Aparecido Pezzuto

Aparecido Pezzuto

Número da OAB: OAB/SP 033127

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aparecido Pezzuto possui 42 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TRT3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT2, TRT3, TJSP, TRT15, TJPB, TRT18
Nome: APARECIDO PEZZUTO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011220-60.2023.5.15.0126 RECORRENTE: RONALDO CLAUDINO BENTO RECORRIDO: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011220-60.2023.5.15.0126 RECORRENTE: RONALDO CLAUDINO BENTO RECORRIDO: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - TSE INFORMATICA LTDA.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011220-60.2023.5.15.0126 RECORRENTE: RONALDO CLAUDINO BENTO RECORRIDO: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO CLAUDINO BENTO
  5. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831897-30.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: G. P. B. REU: B. S. S. DECISÃO Nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: 1) Descumprimento do pedido liminar; 2) Da retificação do valor da causa; 3) Do pedido de inversão do ônus da prova e pedido de perícia. I - DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR A parte autora noticiou novo descumprimento, informando que os valores referentes a setembro a dezembro de 2023 permanecem em aberto, e que os meses de janeiro, fevereiro, abril e maio de 2024 foram pagos integralmente, enquanto junho de 2024 teve pagamento parcial de R$ 7.231,50. Intimada para se manifestar das alegações da promovente, a ré informou dispor de clínica especializada para atender a menor (ID 109382269), todavia, instada a CUMPRIR o pronunciamento de ID 74721902, notadamente juntar aos autos a qualificação técnica dos profissionais para ministrar a terapia baseada no método TREINNI, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. DECIDO. A B. S. S. vem, de forma reiterada e injustificada, descumprindo as obrigações decorrentes da tutela de urgência deferida sob o ID 74721902, notadamente quanto ao adimplemento das prestações vincendas, desde o mês de junho de 2023, perdurando tal conduta há 02 (dois) anos. Tal inadimplemento tem compelido a clínica responsável pela prestação dos serviços de saúde a requerer, nestes autos, a obtenção dos valores que lhe são devidos, o que acarreta indevido dispêndio de tempo e esforço, além de evidenciar manifesto desrespeito às determinações judiciais. Ressalte-se, ainda, que a parte promovida já foi expressamente advertida acerca da necessidade de realizar os pagamentos futuros diretamente aos prestadores de serviços, conforme determinado na decisão constante do ID 98558606, sob pena de aplicação das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se mostrarem necessárias à efetivação da ordem judicial, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante disso, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL das contas do réu, referente aos meses meses: JULHO (saldo residual), AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2024, no valor de R$ 157.408,50 (cento e cinquenta e sete mil quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos). DETERMINO, AINDA, como forma de garantir o cumprimento da obrigação fixada na decisão anteriormente proferida, bem como de prevenir eventuais descumprimentos por parte do promovido e de compelir a parte responsável ao adimplemento tempestivo da obrigação imposta, com o objetivo de evitar novos atrasos nos pagamentos devidos e o consequente tumulto processual, o bloqueio judicial de valores correspondentes à quantidade de meses em atraso do tratamento, a ser mantido à disposição deste Juízo, como medida de efetividade da prestação jurisdicional. Caso a parte promovida, volte a descumprir a decisão judicial, ficará a parte autora encarregada de informar o descumprimento, juntando cópia da nota fiscal dos serviços prestados, bem como chave PIX da Clinica fornecedora do serviço para liberação dos valores que estarão sob a garantia deste juízo. Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo. INTIME a clínica prestadora de serviço para, no prazo de 2 dias, juntar cópia da nota fiscal dos serviços realizados, bem como chave PIX para transferência do valor. II - DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte promovida sustentou que a presente demanda, de natureza cominatória, decorre da interpretação de cláusula contratual cuja execução se pleiteia, razão pela qual entende ser incontroverso que o valor da causa deve corresponder ao montante do contrato, isto é, à soma de 12 mensalidades do plano, requerendo, assim, a devida correção. Todavia, segundo o artigo 292 do CPC, inciso V, discorre que nas ações indenizatórias, o valor da causa corresponderá ao montante da indenização pleiteada. Intimada a parte autora para emendar a inicial, informou apenas o valor dos danos materiais. Todavia, conforme consta na petição inicial, a parte autora postulou, também, indenização por danos morais: Diante do exposto, intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, para informar o valor da causa, nos termos do artigo 292, Inciso V. III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos. Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada. A parte demandada, por ser uma operadora de planos de saúde, detém em seu poder toda a expertise referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto a questão fática de que há alternativa terapêutica equivalente e disponível na rede credenciada, bem como que o procedimento prescrito seria experimental e que não há comprovação de eficácia. Como a autora aduz que há prescrição médica de profissional habilitada que indica o tratamento pelo Método Treini; bem como comprovação da efetiva realização e eficácia do tratamento, entendo necessário e acolho como prova do juízo (art. 370 do CPC) a realização de perícia técnica médica. Nomeio a perita MÉDICA, Dra. K. S. N. MACHADO, CPF: 048.674.204-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: kamilasnunes@gmail.com. Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060709000219200000070148608 01 PETICAO INICIAL - HELENA - TREINI7 Informações Prestadas 23060709000522400000070148612 02 PROCURACAO Procuração 23060709001026700000070148614 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 23060709001272600000070148617 04 DOC PESSOAIS GENITORA Documento de Identificação 23060709001463900000070148619 06 CERTIDAO NASCIMENTO - HELENA Outros Documentos 23060709001675500000070148620 07 CARTEIRA PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 23060709001848700000070148621 08 CLINICA AFIRMANDO QUE NAO TEM O METODO TREINI Documento de Comprovação 23060709002036500000070148622 09 FOTOS HELENA Documento de Comprovação 23060709002263000000070148624 10 NEGATIVA PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 23060709002503000000070149576 11 CNPJ- CLINICA FLORESCER Documento de Comprovação 23060709002734600000070149578 12 TREINI - BIBLIOTECA NACIONAL Documento de Comprovação 23060709002924600000070149579 13 OFICIO CREFITO-2 GAPRE N 565-2022 - MP SAO PAULO - RESPOSTA AO OFICIO N 13-2022 Documento de Comprovação 23060709003134700000070149582 14 DRF CREFITO 2022-2023 Documento de Comprovação 23060709003368400000070149584 15 DETALHE PRODUTO SAUDE Documento de Comprovação 23060709003546800000070149589 16 INSCRICAO ESTADUAL TREINITEC Documento de Comprovação 23060709003714700000070149592 17 METODOS REVISADOS_compressed Documento de Comprovação 23060709003936700000070149594 18 TREINI - RESPOSTA SOBRE SOLICITACAO DE MANIFESTACAO Documento de Comprovação 23060709004099700000070149596 19 CNPJ TREINITEC Documento de Comprovação 23060709004271000000070149599 20 CERTIFICADO TREINI CLINICA FLORESCER Documento de Comprovação 23060709004461000000070149600 21 CERTIFICADO DE REGISTRO EMPRESA Documento de Comprovação 23060709004649600000070149602 22 AVCB - CORPO DE BOMBEIROS Documento de Comprovação 23060709004825000000070149606 23 ALVARA VIGILANCIA SANITARIA Documento de Comprovação 23060709005073400000070149608 24 ALVARA DE LOCALIZACAO E FUNCIONAMENTO TREINITEC Documento de Comprovação 23060709005229200000070149610 25 DECISAO PARADIGMA - COMARCA JOAO PESSOA (2) Documento de Comprovação 23060709005413100000070149611 26 DECISAO PARADIGMA - TJ PB - COMARCA JOAO PESSOA Documento de Comprovação 23060709005600300000070149612 27 DECISAO PARADIGMA - TJ PB - COMARCA JOAO PESSOA(3) Documento de Comprovação 23060709005784800000070149615 28 DECISAO PARADIGMA - COMARCA JOAO PESSOA(4) Documento de Comprovação 23060709005932300000070149618 29 DECISAO PARADIGMA - COMARCA JOAO PESSOA Documento de Comprovação 23060709010084400000070149620 30 DECISAO PARADIGMA - COMARCA JOAO PESSOA Documento de Comprovação 23060709010271500000070149622 31 DECISAO PARADIGMA - LIMINAR TREINI Documento de Comprovação 23060709010432900000070150176 32 DECISAO PARADIGMA (2) Documento de Comprovação 23060709010649000000070150178 33 DECISAO PARADIGMA Documento de Comprovação 23060709010842200000070150180 34 DECISAO PARADIGMA(4) Documento de Comprovação 23060709011018900000070150181 35 DECISAO PARADIGMA(5) Documento de Comprovação 23060709011201400000070150182 36 DECISAO PARADIMGA - LIMINAR TREINI(2) Documento de Comprovação 23060709011403900000070150184 37 DECISAO PARADIMGA Documento de Comprovação 23060709011589600000070150186 38 DECISAO.PARADIGMA Documento de Comprovação 23060709011792600000070150188 39 PERICIA PARADIGMA METODO TREINI Documento de Comprovação 23060709011998800000070150189 40 PERICIA PARADIMGA METODO TREINI(2) Documento de Comprovação 23060709012354800000070150191 41 PERICIA PARADIMGA METODO TREINI(3) Documento de Comprovação 23060709012529600000070150192 42 EVIDENCIAS-TREINI Documento de Comprovação 23060709012704600000070150195 Decisão Decisão 23061411544211200000070409296 Expediente Expediente 23061411544211200000070409296 Mandado Mandado 23061509241656000000070459514 Carta Carta 23061509275355800000070460683 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 23072812422168600000072302389 AR.POSITIVO.BRADESCO.0831897-30.2023 Aviso de Recebimento 23072812422524200000072302393 Contestação Contestação 23081822452073400000073330863 11898170_CONTESTAÇÃO - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - 2023 42203-9_18801836 Documento de Identificação 23081822452097300000073354959 11898170_SUBSIDIOS - 2023 42203-9-1-41 Outros Documentos 23081822452187500000073354960 11898170_SUBSIDIOS - 2023 42203-9-42-82 Outros Documentos 23081822452313900000073354961 11898170_TELEGRAMAS - 2023 42203-9_18801890 Outros Documentos 23081822452551400000073354962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090607185952800000074200466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090607185952800000074200466 IMPUGNAÇÃO A CONSTESTAÇÃO Petição 23100916212406400000075709936 01 IMPUGNACAO A CONTESTACAO Informações Prestadas 23100916212456000000075709938 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101007164802500000075731827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101007164802500000075731827 Petição Petição 23101709454120200000075975122 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Petição 23110115314142900000076777297 Cls Informação 23120609591468100000078298669 Decisão Decisão 24021516145500500000080502924 Expediente Expediente 24021913193152000000080670053 Manifestação-2024-0000377632.pdf Manifestação 24030521490200000000081488780 CLS Informação 24030608564800200000081501542 Decisão Decisão 24030623014700400000081502467 Petição - DILAÇÃO PRAZO. Petição 24040219423467700000082831338 Cls Informação 24040312142839800000082874456 Decisão Decisão 24041115563780700000083326943 Petição - DESCUMPRIMENTO LIMINAR Petição 24041212051296000000083383224 02 DOC COMPOVACAO 01 Documento de Comprovação 24041212051394400000083384479 03 DOC COMPROVACAO 02 Documento de Comprovação 24041212051461600000083384481 DÉBITO EM ABERTO Petição 24041309112372900000083412283 TABELA DEBITOS HELENA PINHEIRO - CLINICA FLORESCER ESPACO DE SAUDE Documento de Comprovação 24041309112613100000083412284 CLS Informação 24051013383712100000084815847 DESCUMPRIMENTO LIMINAR - APLICACAO MULTA - VALOR EM ABERTO Petição 24061017314046800000086302053 DEBITO EM ABERTO - CLINICA FLORESCER Documento de Comprovação 24061017314136400000086302057 HELENA - NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO - CLINICA - DEBITO EM ABERTO Petição 24061111351943600000086345796 CARTA DE AVISO - HELENA PINHEIRO Documento de Comprovação 24061111352032700000086345803 Despacho Despacho 24061922200828100000086786313 Despacho Despacho 24061922200828100000086786313 Carta Carta 24062815240606900000087210055 Petição Petição 24070111200750600000087261823 LAUDO DA MEDICA ACOMPANHANTE - INFORMACOES - HELENA Documento de Comprovação 24070111200850500000087262281 EQUIPE FLORESCER - INFORMACOES - HELENA Documento de Comprovação 24070111200983300000087262282 Cls Informação 24070308182929700000087380391 Decisão Decisão 24070511151997400000087523582 Expediente Expediente 24070511151997400000087523582 Petição Petição 24070917411294900000087712660 Cota-2024-0001351255.pdf Cota 24071021541900000000087779956 Cls Informação 24071609433874200000088005889 Decisão Decisão 24071709043158500000088072485 Decisão Decisão 24071709043158500000088072485 Petição Petição 24080811532257900000092262030 12625586_MANIFESTAÇÃO -CUMPRIMENTO DE LIMINAR PB Documento de Comprovação 24080811532330600000092262033 Decisão Decisão 24081820015768200000092725926 Decisão Decisão 24081820015768200000092725926 Petição Petição 24082122224708400000093063858 Petição Petição 24082613424508900000093265980 NOVO DESCUMPRIMENTO - BLOQUEIO CONTAS PROMOVIDO Petição 24082811325327600000093409792 Decisão Decisão 24091316482162600000094306802 Decisão Decisão 24091316482162600000094306802 BLOQUEIO - 0831897-30.2023.8.15.2001 Comunicações 24091316482258800000094306808 Petição Petição 24091716330248100000094474883 12707849_apolice de seguro_19542065 Outros Documentos 24091716330317500000094474885 Petição Petição 24091809492159500000094508261 Petição Petição 24091913560822200000094607153 Petição - DADOS BANCARIOS - DESCUMPRIMENTO - MULTA Petição 24092309443223000000094730083 COMUNICADO SUSPENSÃO TRATAMENTO POR INADIMPLENCIA POR PARTE DA PROMOVIDA Outros Documentos 24092309475340700000094730098 IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO/PENHORA NO CURSO DOS AUTOS Petição 24092413114168000000094839288 12724465_IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO - AUSENCIA CUMPRIMENTO PARTE AUTORA - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - HEL Documento de Comprovação 24092413114196400000094839289 Petição Petição 24101011162514200000095686589 Despacho Outros Documentos 24101011162640000000095686591 Decisão Decisão 24101013391915000000095698002 Decisão Decisão 24101013391915000000095698002 SISBAJUD - BLOQUEIO INTEGRAL Decisão 24101013392051700000095698015 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24101114480213300000095756818 certidão Informação 24101412080353100000095836978 certidão Informação 24101412080353100000095836978 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24102518172830300000096523783 Contrato Social Outros Documentos 24102518172897200000096523784 CARTÃO CNPJ - FLORESCER Outros Documentos 24102518172971700000096523785 CNH - HANNA Documento de Identificação 24102518173027500000096523786 PROCURAÇÃO AD JUDICIA - FLORESCER Procuração 24102518173082900000096523787 MANIFESTAÇÃO Petição 24102521465886000000096526763 12801272_MANIFESTAÇÃO Documento de Identificação 24102521465914500000096526764 Decisão Decisão 24102921525951600000096634342 Decisão Decisão 24102921525951600000096634342 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24103111522124400000096766886 Petição Petição 24110411150171400000096919825 Decisão Decisão 24110412205238300000096928478 Expediente Expediente 24110412205238300000096928478 Decisão Decisão 24110412205238300000096928478 certidão Informação 24111210021142600000097372843 certidão Informação 24111210021142600000097372843 Expediente Expediente 24111210021142600000097372843 OFÍCIO da CAIXA OFÍCIO 24111307385509900000097432826 OF 115.2024 Resp Alvará Judicial nº 1519.2024 2ª Vara Cível OFÍCIO 24111307385541800000097432828 ID 072024000034715974 11.10.2024 1623827 Comunicações 24111307385612300000097432830 ID 072024000034715974 06.11.2024 14328570 Comunicações 24111307385668300000097432831 Extrato 0037 040 1505401 3 Comunicações 24111307385732300000097432833 Petição Petição 24112117143878800000097819492 Petição Petição 24112117322297500000097819527 Informação Informação 24120612200636000000098646859 Decisão Decisão 24121000221051300000098752718 SISBAJUD - BLOQUEIO Decisão 24121000221104600000098752719 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24121000221051300000098752718 Intimação Intimação 24121309083714200000098968475 Intimação Intimação 24121309083714200000098968475 Certidão Certidão 24121601043603500000099039653 Certidão Certidão 24121601043907800000099039357 Decisão Decisão 24121611164614300000099059757 SISBAJUD - SALDO REMANESCENTE Decisão 24121611164662300000099059765 Decisão Decisão 24121611164614300000099059757 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24121618494253700000099082354 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24121618495686500000099082371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121807474567900000099190064 Intimação Intimação 24121807484478800000099190069 Intimação Intimação 24121807484478800000099190069 Expediente Expediente 24121807484478800000099190069 Informações Prestadas Informações Prestadas 25010616552093300000099477958 Petição Petição 25011014482321400000099637970 12952525_MANIFESTAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO DO VALOR LEVANTADO Documento de Comprovação 25011014482327300000099637971 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25011514441601700000099790705 SUBTABELECIMENTO HELENA PINHEIRO BUENO DIAS ASSINADO Substabelecimento 25011514441662600000099790707 02 PROCURACAO (3) Procuração 25011514441727200000099790708 Cls Informação 25011620305074400000099846899 Petição Petição 25013011371992900000100441997 Planilha atualizada - saldo devedor Helena Outros Documentos 25013011372251300000100442023 nfs-e_Helena Outros Documentos 25013011372309000000100442626 Decisão Decisão 25031222564083800000102399848 Intimação Intimação 25031308083368100000102486409 Intimação Intimação 25031308083368100000102486409 Manifestação Petição 25031718104105600000102704251 13099421_MANIFESTAÇÃO - BLOQUEIO Documento de Identificação 25031718104110700000102704253 Petição Petição 25032110323414700000102950822 nfs-e_Helena Documento de Comprovação 25032110323479200000102953181 Relatorio mensal Helena Novembro 2024.docx Documento de Comprovação 25032110323743000000102953184 RELATÓRIO DEZEMBRO- HELENA Documento de Comprovação 25032110323812400000102953185 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25032709451000000000103256126 0821061-50.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 25032709451000000000103256127 Petição Petição 25040412282393800000103748286 Laudo Helena Outros Documentos 25040412282476700000103748292 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25062209415600000000107863501 Acórdão-0821061-50.2024.8.15.0000 Comunicações 25062209415600000000107863502 Decisão Decisão 25070312272382400000108406224 Decisão Decisão 25070312272382400000108406224 Manifestação Petição 25070911410562100000108745521 13366146_STJ - MÉTODO TRAINNI Outros Documentos 25070911410620500000108747879 13366146_TJRJ - MÉTODO TRAINNI Outros Documentos 25070911410677700000108747880 Petição Petição 25071411495478600000108999975
  6. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831897-30.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: G. P. B. REU: B. S. S. DECISÃO Nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: 1) Descumprimento do pedido liminar; 2) Da retificação do valor da causa; 3) Do pedido de inversão do ônus da prova e pedido de perícia. I - DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR A parte autora noticiou novo descumprimento, informando que os valores referentes a setembro a dezembro de 2023 permanecem em aberto, e que os meses de janeiro, fevereiro, abril e maio de 2024 foram pagos integralmente, enquanto junho de 2024 teve pagamento parcial de R$ 7.231,50. Intimada para se manifestar das alegações da promovente, a ré informou dispor de clínica especializada para atender a menor (ID 109382269), todavia, instada a CUMPRIR o pronunciamento de ID 74721902, notadamente juntar aos autos a qualificação técnica dos profissionais para ministrar a terapia baseada no método TREINNI, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. DECIDO. A B. S. S. vem, de forma reiterada e injustificada, descumprindo as obrigações decorrentes da tutela de urgência deferida sob o ID 74721902, notadamente quanto ao adimplemento das prestações vincendas, desde o mês de junho de 2023, perdurando tal conduta há 02 (dois) anos. Tal inadimplemento tem compelido a clínica responsável pela prestação dos serviços de saúde a requerer, nestes autos, a obtenção dos valores que lhe são devidos, o que acarreta indevido dispêndio de tempo e esforço, além de evidenciar manifesto desrespeito às determinações judiciais. Ressalte-se, ainda, que a parte promovida já foi expressamente advertida acerca da necessidade de realizar os pagamentos futuros diretamente aos prestadores de serviços, conforme determinado na decisão constante do ID 98558606, sob pena de aplicação das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se mostrarem necessárias à efetivação da ordem judicial, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante disso, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL das contas do réu, referente aos meses meses: JULHO (saldo residual), AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2024, no valor de R$ 157.408,50 (cento e cinquenta e sete mil quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos). DETERMINO, AINDA, como forma de garantir o cumprimento da obrigação fixada na decisão anteriormente proferida, bem como de prevenir eventuais descumprimentos por parte do promovido e de compelir a parte responsável ao adimplemento tempestivo da obrigação imposta, com o objetivo de evitar novos atrasos nos pagamentos devidos e o consequente tumulto processual, o bloqueio judicial de valores correspondentes à quantidade de meses em atraso do tratamento, a ser mantido à disposição deste Juízo, como medida de efetividade da prestação jurisdicional. Caso a parte promovida, volte a descumprir a decisão judicial, ficará a parte autora encarregada de informar o descumprimento, juntando cópia da nota fiscal dos serviços prestados, bem como chave PIX da Clinica fornecedora do serviço para liberação dos valores que estarão sob a garantia deste juízo. Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo. INTIME a clínica prestadora de serviço para, no prazo de 2 dias, juntar cópia da nota fiscal dos serviços realizados, bem como chave PIX para transferência do valor. II - DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte promovida sustentou que a presente demanda, de natureza cominatória, decorre da interpretação de cláusula contratual cuja execução se pleiteia, razão pela qual entende ser incontroverso que o valor da causa deve corresponder ao montante do contrato, isto é, à soma de 12 mensalidades do plano, requerendo, assim, a devida correção. Todavia, segundo o artigo 292 do CPC, inciso V, discorre que nas ações indenizatórias, o valor da causa corresponderá ao montante da indenização pleiteada. Intimada a parte autora para emendar a inicial, informou apenas o valor dos danos materiais. Todavia, conforme consta na petição inicial, a parte autora postulou, também, indenização por danos morais: Diante do exposto, intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, para informar o valor da causa, nos termos do artigo 292, Inciso V. III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos. Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada. A parte demandada, por ser uma operadora de planos de saúde, detém em seu poder toda a expertise referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto a questão fática de que há alternativa terapêutica equivalente e disponível na rede credenciada, bem como que o procedimento prescrito seria experimental e que não há comprovação de eficácia. Como a autora aduz que há prescrição médica de profissional habilitada que indica o tratamento pelo Método Treini; bem como comprovação da efetiva realização e eficácia do tratamento, entendo necessário e acolho como prova do juízo (art. 370 do CPC) a realização de perícia técnica médica. Nomeio a perita MÉDICA, Dra. K. S. N. MACHADO, CPF: 048.674.204-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: kamilasnunes@gmail.com. Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060709000219200000070148608 01 PETICAO INICIAL - HELENA - TREINI7 Informações Prestadas 23060709000522400000070148612 02 PROCURACAO Procuração 23060709001026700000070148614 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 23060709001272600000070148617 04 DOC PESSOAIS GENITORA Documento de Identificação 23060709001463900000070148619 06 CERTIDAO NASCIMENTO - HELENA Outros Documentos 23060709001675500000070148620 07 CARTEIRA PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 23060709001848700000070148621 08 CLINICA AFIRMANDO QUE NAO TEM O METODO TREINI Documento de Comprovação 23060709002036500000070148622 09 FOTOS HELENA Documento de Comprovação 23060709002263000000070148624 10 NEGATIVA PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 23060709002503000000070149576 11 CNPJ- CLINICA FLORESCER Documento de Comprovação 23060709002734600000070149578 12 TREINI - BIBLIOTECA NACIONAL Documento de Comprovação 23060709002924600000070149579 13 OFICIO CREFITO-2 GAPRE N 565-2022 - MP SAO PAULO - RESPOSTA AO OFICIO N 13-2022 Documento de Comprovação 23060709003134700000070149582 14 DRF CREFITO 2022-2023 Documento de Comprovação 23060709003368400000070149584 15 DETALHE PRODUTO SAUDE Documento de Comprovação 23060709003546800000070149589 16 INSCRICAO ESTADUAL TREINITEC Documento de Comprovação 23060709003714700000070149592 17 METODOS REVISADOS_compressed Documento de Comprovação 23060709003936700000070149594 18 TREINI - RESPOSTA SOBRE SOLICITACAO DE MANIFESTACAO Documento de Comprovação 23060709004099700000070149596 19 CNPJ TREINITEC Documento de Comprovação 23060709004271000000070149599 20 CERTIFICADO TREINI CLINICA FLORESCER Documento de Comprovação 23060709004461000000070149600 21 CERTIFICADO DE REGISTRO EMPRESA Documento de Comprovação 23060709004649600000070149602 22 AVCB - CORPO DE BOMBEIROS Documento de Comprovação 23060709004825000000070149606 23 ALVARA VIGILANCIA SANITARIA Documento de Comprovação 23060709005073400000070149608 24 ALVARA DE LOCALIZACAO E FUNCIONAMENTO TREINITEC Documento de Comprovação 23060709005229200000070149610 25 DECISAO PARADIGMA - COMARCA JOAO PESSOA (2) Documento de Comprovação 23060709005413100000070149611 26 DECISAO PARADIGMA - TJ PB - COMARCA JOAO PESSOA Documento de Comprovação 23060709005600300000070149612 27 DECISAO PARADIGMA - TJ PB - COMARCA JOAO PESSOA(3) Documento de Comprovação 23060709005784800000070149615 28 DECISAO PARADIGMA - COMARCA JOAO PESSOA(4) Documento de Comprovação 23060709005932300000070149618 29 DECISAO PARADIGMA - COMARCA JOAO PESSOA Documento de Comprovação 23060709010084400000070149620 30 DECISAO PARADIGMA - COMARCA JOAO PESSOA Documento de Comprovação 23060709010271500000070149622 31 DECISAO PARADIGMA - LIMINAR TREINI Documento de Comprovação 23060709010432900000070150176 32 DECISAO PARADIGMA (2) Documento de Comprovação 23060709010649000000070150178 33 DECISAO PARADIGMA Documento de Comprovação 23060709010842200000070150180 34 DECISAO PARADIGMA(4) Documento de Comprovação 23060709011018900000070150181 35 DECISAO PARADIGMA(5) Documento de Comprovação 23060709011201400000070150182 36 DECISAO PARADIMGA - LIMINAR TREINI(2) Documento de Comprovação 23060709011403900000070150184 37 DECISAO PARADIMGA Documento de Comprovação 23060709011589600000070150186 38 DECISAO.PARADIGMA Documento de Comprovação 23060709011792600000070150188 39 PERICIA PARADIGMA METODO TREINI Documento de Comprovação 23060709011998800000070150189 40 PERICIA PARADIMGA METODO TREINI(2) Documento de Comprovação 23060709012354800000070150191 41 PERICIA PARADIMGA METODO TREINI(3) Documento de Comprovação 23060709012529600000070150192 42 EVIDENCIAS-TREINI Documento de Comprovação 23060709012704600000070150195 Decisão Decisão 23061411544211200000070409296 Expediente Expediente 23061411544211200000070409296 Mandado Mandado 23061509241656000000070459514 Carta Carta 23061509275355800000070460683 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 23072812422168600000072302389 AR.POSITIVO.BRADESCO.0831897-30.2023 Aviso de Recebimento 23072812422524200000072302393 Contestação Contestação 23081822452073400000073330863 11898170_CONTESTAÇÃO - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - 2023 42203-9_18801836 Documento de Identificação 23081822452097300000073354959 11898170_SUBSIDIOS - 2023 42203-9-1-41 Outros Documentos 23081822452187500000073354960 11898170_SUBSIDIOS - 2023 42203-9-42-82 Outros Documentos 23081822452313900000073354961 11898170_TELEGRAMAS - 2023 42203-9_18801890 Outros Documentos 23081822452551400000073354962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090607185952800000074200466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090607185952800000074200466 IMPUGNAÇÃO A CONSTESTAÇÃO Petição 23100916212406400000075709936 01 IMPUGNACAO A CONTESTACAO Informações Prestadas 23100916212456000000075709938 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101007164802500000075731827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101007164802500000075731827 Petição Petição 23101709454120200000075975122 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Petição 23110115314142900000076777297 Cls Informação 23120609591468100000078298669 Decisão Decisão 24021516145500500000080502924 Expediente Expediente 24021913193152000000080670053 Manifestação-2024-0000377632.pdf Manifestação 24030521490200000000081488780 CLS Informação 24030608564800200000081501542 Decisão Decisão 24030623014700400000081502467 Petição - DILAÇÃO PRAZO. Petição 24040219423467700000082831338 Cls Informação 24040312142839800000082874456 Decisão Decisão 24041115563780700000083326943 Petição - DESCUMPRIMENTO LIMINAR Petição 24041212051296000000083383224 02 DOC COMPOVACAO 01 Documento de Comprovação 24041212051394400000083384479 03 DOC COMPROVACAO 02 Documento de Comprovação 24041212051461600000083384481 DÉBITO EM ABERTO Petição 24041309112372900000083412283 TABELA DEBITOS HELENA PINHEIRO - CLINICA FLORESCER ESPACO DE SAUDE Documento de Comprovação 24041309112613100000083412284 CLS Informação 24051013383712100000084815847 DESCUMPRIMENTO LIMINAR - APLICACAO MULTA - VALOR EM ABERTO Petição 24061017314046800000086302053 DEBITO EM ABERTO - CLINICA FLORESCER Documento de Comprovação 24061017314136400000086302057 HELENA - NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO - CLINICA - DEBITO EM ABERTO Petição 24061111351943600000086345796 CARTA DE AVISO - HELENA PINHEIRO Documento de Comprovação 24061111352032700000086345803 Despacho Despacho 24061922200828100000086786313 Despacho Despacho 24061922200828100000086786313 Carta Carta 24062815240606900000087210055 Petição Petição 24070111200750600000087261823 LAUDO DA MEDICA ACOMPANHANTE - INFORMACOES - HELENA Documento de Comprovação 24070111200850500000087262281 EQUIPE FLORESCER - INFORMACOES - HELENA Documento de Comprovação 24070111200983300000087262282 Cls Informação 24070308182929700000087380391 Decisão Decisão 24070511151997400000087523582 Expediente Expediente 24070511151997400000087523582 Petição Petição 24070917411294900000087712660 Cota-2024-0001351255.pdf Cota 24071021541900000000087779956 Cls Informação 24071609433874200000088005889 Decisão Decisão 24071709043158500000088072485 Decisão Decisão 24071709043158500000088072485 Petição Petição 24080811532257900000092262030 12625586_MANIFESTAÇÃO -CUMPRIMENTO DE LIMINAR PB Documento de Comprovação 24080811532330600000092262033 Decisão Decisão 24081820015768200000092725926 Decisão Decisão 24081820015768200000092725926 Petição Petição 24082122224708400000093063858 Petição Petição 24082613424508900000093265980 NOVO DESCUMPRIMENTO - BLOQUEIO CONTAS PROMOVIDO Petição 24082811325327600000093409792 Decisão Decisão 24091316482162600000094306802 Decisão Decisão 24091316482162600000094306802 BLOQUEIO - 0831897-30.2023.8.15.2001 Comunicações 24091316482258800000094306808 Petição Petição 24091716330248100000094474883 12707849_apolice de seguro_19542065 Outros Documentos 24091716330317500000094474885 Petição Petição 24091809492159500000094508261 Petição Petição 24091913560822200000094607153 Petição - DADOS BANCARIOS - DESCUMPRIMENTO - MULTA Petição 24092309443223000000094730083 COMUNICADO SUSPENSÃO TRATAMENTO POR INADIMPLENCIA POR PARTE DA PROMOVIDA Outros Documentos 24092309475340700000094730098 IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO/PENHORA NO CURSO DOS AUTOS Petição 24092413114168000000094839288 12724465_IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO - AUSENCIA CUMPRIMENTO PARTE AUTORA - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - HEL Documento de Comprovação 24092413114196400000094839289 Petição Petição 24101011162514200000095686589 Despacho Outros Documentos 24101011162640000000095686591 Decisão Decisão 24101013391915000000095698002 Decisão Decisão 24101013391915000000095698002 SISBAJUD - BLOQUEIO INTEGRAL Decisão 24101013392051700000095698015 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24101114480213300000095756818 certidão Informação 24101412080353100000095836978 certidão Informação 24101412080353100000095836978 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24102518172830300000096523783 Contrato Social Outros Documentos 24102518172897200000096523784 CARTÃO CNPJ - FLORESCER Outros Documentos 24102518172971700000096523785 CNH - HANNA Documento de Identificação 24102518173027500000096523786 PROCURAÇÃO AD JUDICIA - FLORESCER Procuração 24102518173082900000096523787 MANIFESTAÇÃO Petição 24102521465886000000096526763 12801272_MANIFESTAÇÃO Documento de Identificação 24102521465914500000096526764 Decisão Decisão 24102921525951600000096634342 Decisão Decisão 24102921525951600000096634342 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24103111522124400000096766886 Petição Petição 24110411150171400000096919825 Decisão Decisão 24110412205238300000096928478 Expediente Expediente 24110412205238300000096928478 Decisão Decisão 24110412205238300000096928478 certidão Informação 24111210021142600000097372843 certidão Informação 24111210021142600000097372843 Expediente Expediente 24111210021142600000097372843 OFÍCIO da CAIXA OFÍCIO 24111307385509900000097432826 OF 115.2024 Resp Alvará Judicial nº 1519.2024 2ª Vara Cível OFÍCIO 24111307385541800000097432828 ID 072024000034715974 11.10.2024 1623827 Comunicações 24111307385612300000097432830 ID 072024000034715974 06.11.2024 14328570 Comunicações 24111307385668300000097432831 Extrato 0037 040 1505401 3 Comunicações 24111307385732300000097432833 Petição Petição 24112117143878800000097819492 Petição Petição 24112117322297500000097819527 Informação Informação 24120612200636000000098646859 Decisão Decisão 24121000221051300000098752718 SISBAJUD - BLOQUEIO Decisão 24121000221104600000098752719 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24121000221051300000098752718 Intimação Intimação 24121309083714200000098968475 Intimação Intimação 24121309083714200000098968475 Certidão Certidão 24121601043603500000099039653 Certidão Certidão 24121601043907800000099039357 Decisão Decisão 24121611164614300000099059757 SISBAJUD - SALDO REMANESCENTE Decisão 24121611164662300000099059765 Decisão Decisão 24121611164614300000099059757 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24121618494253700000099082354 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24121618495686500000099082371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121807474567900000099190064 Intimação Intimação 24121807484478800000099190069 Intimação Intimação 24121807484478800000099190069 Expediente Expediente 24121807484478800000099190069 Informações Prestadas Informações Prestadas 25010616552093300000099477958 Petição Petição 25011014482321400000099637970 12952525_MANIFESTAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO DO VALOR LEVANTADO Documento de Comprovação 25011014482327300000099637971 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25011514441601700000099790705 SUBTABELECIMENTO HELENA PINHEIRO BUENO DIAS ASSINADO Substabelecimento 25011514441662600000099790707 02 PROCURACAO (3) Procuração 25011514441727200000099790708 Cls Informação 25011620305074400000099846899 Petição Petição 25013011371992900000100441997 Planilha atualizada - saldo devedor Helena Outros Documentos 25013011372251300000100442023 nfs-e_Helena Outros Documentos 25013011372309000000100442626 Decisão Decisão 25031222564083800000102399848 Intimação Intimação 25031308083368100000102486409 Intimação Intimação 25031308083368100000102486409 Manifestação Petição 25031718104105600000102704251 13099421_MANIFESTAÇÃO - BLOQUEIO Documento de Identificação 25031718104110700000102704253 Petição Petição 25032110323414700000102950822 nfs-e_Helena Documento de Comprovação 25032110323479200000102953181 Relatorio mensal Helena Novembro 2024.docx Documento de Comprovação 25032110323743000000102953184 RELATÓRIO DEZEMBRO- HELENA Documento de Comprovação 25032110323812400000102953185 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25032709451000000000103256126 0821061-50.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 25032709451000000000103256127 Petição Petição 25040412282393800000103748286 Laudo Helena Outros Documentos 25040412282476700000103748292 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25062209415600000000107863501 Acórdão-0821061-50.2024.8.15.0000 Comunicações 25062209415600000000107863502 Decisão Decisão 25070312272382400000108406224 Decisão Decisão 25070312272382400000108406224 Manifestação Petição 25070911410562100000108745521 13366146_STJ - MÉTODO TRAINNI Outros Documentos 25070911410620500000108747879 13366146_TJRJ - MÉTODO TRAINNI Outros Documentos 25070911410677700000108747880 Petição Petição 25071411495478600000108999975
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011444-53.2024.5.03.0075 AUTOR: EDIMILSON GABRIEL GONCALVES RÉU: TSE INFORMATICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bc8e9e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA   DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação da 1ª reclamada sob Id d605f1f, intime-se a reclamante para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Registre-se que conforme sentença de Id be04e4e, não há valores a serem apurados em liquidação de sentença, apenas a obrigação de fazer acima informada. Sem prejuízo, expeça-se requisição de honorários periciais ao E. Tribunal, no valor de R$ 1.000,00, conforme determinado no comando sentencial. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 14 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA - TSE INFORMATICA LTDA.
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011444-53.2024.5.03.0075 AUTOR: EDIMILSON GABRIEL GONCALVES RÉU: TSE INFORMATICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bc8e9e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA   DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação da 1ª reclamada sob Id d605f1f, intime-se a reclamante para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Registre-se que conforme sentença de Id be04e4e, não há valores a serem apurados em liquidação de sentença, apenas a obrigação de fazer acima informada. Sem prejuízo, expeça-se requisição de honorários periciais ao E. Tribunal, no valor de R$ 1.000,00, conforme determinado no comando sentencial. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 14 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON GABRIEL GONCALVES
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