Augusto Toscano
Augusto Toscano
Número da OAB:
OAB/SP 033133
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJES, TJPE, TRF1, TJDFT, TJSP
Nome:
AUGUSTO TOSCANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720694-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA VILLARES LENZ CESAR SISSON REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora requereu, em sede de tutela urgência, que a requerida imediatamente autorize e custeie, diretamente, o tratamento radioterápico e quimioterápico, bem como a assistência do home care nos moldes prescritos pela equipe médica. A tutela de urgência foi apreciada e deferida pela decisão de ID 233871079, nos seguintes moldes: "(...) defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré forneça, no prazo máximo de um dia útil, serviços “home care” que atendam às exigências previstas nos relatórios médicos de ID 233420889 e 233664840, até que se faça necessário para fins da preservação da saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$2.000 (dois mil reais), bem como para que, no mesmo prazo, autorize e custeie o tratamento oncológico solicitado pela equipe de oncologia do Hospital Santa Lúcia, onde a autora se encontra internada, garantindo o transporte necessário para as sessões de radioterapia, sob pena de incidência da mesma multa". Compareceu aos autos a parte autora, no ID 239575214, para informar que a tutela de urgência está sendo descumprida, no que envolve especificamente o fornecimento do medicamento TEMODAL. A parte ré foi instada a dizer a respeito da alegação de descumprimento da liminar, nos moldes do despacho de ID 240356658, bem como a, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Em resposta, a BRADESCO SAÚDE apresentou a petição de ID 240729564, em que se limita a informar que pretende produzir prova pericial técnica, a fim de perquirir se realmente há necessidade de home care para a autora. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Observa-se que a parte autora obteve a concessão de tutela de urgência, na qual foi determinado que a ré autorizasse e custeasse os serviços de home care que foram prescritos à sra. MARINA VILLARES, nos moldes prescritos pelos relatórios médicos, bem como que, no mesmo prazo, autorizasse e custeasse o tratamento oncológico solicitado pela equipe de oncologia do nosocômio. Não houve, vale ressaltar, por parte da BRADESCO SAÚDE, apesar de intimada nos moldes do despacho de ID 240356658, a juntada de prova efetiva de que ainda estaria cumprimento fielmente a liminar deferida por este Juízo. A BRADESCO SAÚDE limitou-se a requerer, na última petição, a produção de perícia técnica, nada tendo dito a respeito do cumprimento da decisão liminar. Consta dos autos, outrossim, junto ao ID 239575215, relatório médico atualizado que aponta que a utilização do medicamento TEMODAL é necessária para a continuidade do tratamento oncológico da autora, o qual deverá ser custeado pela parte ré, nos moldes da decisão liminar de ID 233871079. Neste contexto, considerando a urgência do caso, bem como a aparente omissão da parte ré em cumprir a decisão judicial, cujo teor é expresso em abarcar o tratamento oncológico solicitado pela equipe de oncologia do Hospital Santa Lúcia, onde a autora se encontra internada, defiro o pedido e determino que a demandada "AUTORIZE E CUSTEIE o tratamento oncológico solicitado pela equipe de oncologia do Hospital Santa Lúcia, onde a autora se encontra internada, tudo em conformidade com a solicitação médica, inclusive a que consta do ID 239575215, no prazo de 12 horas, a contar de sua intimação, sob pena de nova multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento. A multa poderá novamente ser elevada, se ineficaz, e limitada, caso se torne excessiva, sem possibilidade, contudo, de redução retroativa, conforme o entendimento mais recente do STJ. Advirto que o não cumprimento da tutela de urgência poderá ensejar inclusive a realização de bloqueio via SISBAJUD, a fim de constritar valores suficientes para o custeio do medicamento que não foi fornecido pela BRADESCO SAÚDE. A intimação da parte ré seja realizada a partir de seu DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e por AVISO DE RECEBIMENTO. CONCEDO FORÇA DE MANDADO para que a ré seja intimado a cumprir a presente decisão. Cumpra-se em regime de urgência. Intimem-se as partes. Tudo feito, retornem os autos à conclusão para fins de saneamento e organização do processo. (datado e assinado eletronicamente) 5
-
Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5003005-30.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA BALDOINO CORREIA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO BARROSO GASPARINI - ES33133 Nome: ANGELA MARIA BALDOINO CORREIA Endereço: Rua Aníbal Marchesini, 233, Perpétuo Socorro, COLATINA - ES - CEP: 29701-450 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: RUA NOVA JERUSALEM, 1069, CHACARA SANTO ANTONIO (ZONA LESTE), SÃO PAULO - SP - CEP: 03410-000 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Narra a parte Autora, em síntese, que passou a sofrer descontos de seu benefício previdenciário em razão da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) que nunca solicitou, tampouco o recebeu e o utilizou. Nesse cenário, pretende declarar a inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito e que o Banco Requerido seja condenado a devolver os valores descontados em dobro e a indenizar por danos morais. Invertido o ônus da prova, que ora mantenho pelos próprios fundamentos (Id nº 65753741). Em sua defesa, o Réu afirma que o contrato foi celebrado validamente por meio digital, contendo biometria da parte Autora e que os documentos originais foram enviados para contratação, podendo ter sua integridade aferida. Afirma, também, que o dinheiro contratado foi depositado em conta de titularidade da Requerente. Por tais razões, defende que as pretensões iniciais devem ser julgadas improcedentes e, subsidiariamente, seja deferida a compensação de valores. A parte Autora apresentou réplica (Id nº 70707493). Realizada Audiência de Conciliação, as partes informaram que não possuíam interesse na realização de prova oral, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). DO MÉRITO Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrolam os litígios é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo. O Requerido juntou aos autos o instrumento contratual impugnado (Id nº 70305911) para defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos dos contratos foram aderidos pela parte Autora de livre e espontânea vontade. Anexa, ainda, a biometria facial (Id nº 70305914) da parte Postulante, que entende ser prova inconteste da validade do negócio firmado. Ressalto que apesar de afirmar que a parte Requerente encaminhou seus documentos pessoais à instituição financeira, não houve a juntada de tais documentos aos autos. Cabe dizer que a Demandante, no contexto dos autos, assume o status de consumidora por equiparação (bystander), na forma do art. 17 da Lei n° 8.078/90, aplicando-se-lhe todo o regramento próprio da reparação dos danos ocasionados pelo fato do serviço (art. 14, do CDC), inclusive no tocante à dispensa de culpa por parte do agente lesionador e à possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da vítima ou à verossimilhança dos fatos por ela invocados. Assim, no presente caso, não obstante o agente financeiro tenha acostado aos autos o suposto instrumento contratual e a biometria facial da parte Autora, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a livre adesão da parte Postulante aos seus termos. Explico. Consta no instrumento a biometria facial da Requerente que, de fato, coincide com a da Autora. Contudo, o documento não é meio indene de prova da intenção da parte Autora em aderir aos termos do negócio, especialmente porque podem ter sido obtidos clandestinamente ou, se disponibilizados pela própria Autora, para outra finalidade que não fosse a contratação do cartão de crédito na modalidade RMC. Caberia, portanto, ao Banco Réu juntar aos autos comprovação de que o contrato existiu com consentimento da Autora, com a demonstração, por exemplo, de tratativas anteriores à contratação ou do uso do cartão de crédito pela Requerente. Entretanto, sequer houve a juntada de fatura atrelada ao plástico supostamente contratado. Ressalto, ainda, que ao incluir o documento de Id nº 70305911 no sítio eletrônico validar.iti.gov.br, a fim de aferir sua integridade, me deparei com a seguinte mensagem: “O resultado da verificação foi "Assinatura Indeterminada" porque a assinatura pode ter expirado ou o documento foi alterado após ser assinado com o recurso DocMDP. Veja o Guia de Orientação ao Desenvolvedor para mais detalhes”, o que também corrobora a invalidade do contrato. Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral. Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência do liame jurídico entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente. Friso: sem a prova inconteste da livre manifestação de vontade da parte Autora, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato. A agregação desses indícios em torno da distribuição invertida do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte Ré, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte Autora não firmou individualmente os ajustes cuja declaração de inexistência arrosta. Por tais razões, devem ser acolhidos os pedidos de declaração da inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito, bem como de restituição em dobro de cada prestação descontada indevidamente na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, tendo o banco contestante causado dano injusto à vítima, fica ele adstrito objetivamente à reparação da mácula (CDC, art. 14, §1º, II), inclusive no tocante aos seus reflexos personalíssimos. Os desdobramentos da conduta ilegítima, no caso vertente, são graves, pois a prova coligida é eficaz para assegurar que o contrato não foi realizado pela Postulante, sendo esta vítima de fraude praticada pelo Requerido ou por um dos seus correspondentes de crédito havendo, nesta segunda hipótese, responsabilidade solidária entre os agentes financeiros. A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes. Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum. E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos. Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa. A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior. Dano moral configurado. [...]”. Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos ao Autor, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris. Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido. Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição. Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito. Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”. Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que essa experimentou pela conduta reiterada do Requerido. Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos. Por fim, como não houve impugnação, pela Autora, da assertiva emanada pelo Réu em contestação, de que valores foram depositado em seu proveito em razão da celebração do contrato ora declarado inexistentes, deverá a quantia ser abatida do valor final da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte da Reclamante. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial. Declaro a inexistência de relação jurídica entre a parte Autora e a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, bem como reconheço a inexigibilidade do débito. Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data do contrato. Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Postulante, que deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação. Do valor final da condenação deverão ser compensados os créditos recebidos pela Autora em decorrência da pseudo contratação, os quais constam no Id nº 70305915. Para a realização da correção monetária deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406, CC. Tornando-se as alegações iniciais verossímeis com o julgamento de mérito ora proferido e demonstrado o perigo da demora, consubstanciado no esvaziamento do patrimônio do Postulante sem fundamento contratual, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que seja oficiado ao INSS, que deverá promover a imediata suspensão dos descontos consignados junto ao benefício previdenciário nº 205.957.135-3, em nome de ANGELA MARIA BALDOINO CORREIA (CPF nº 003.292.017-27), referente à cédula de crédito bancário (CCB) nº 600353308-7, figurando como agente credor o CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006689-67.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006689-67.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMIR PACHECO DA SILVA - SP21611-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e CONDOMINIO EDIFICIO DANIELA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006689-67.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006689-67.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMIR PACHECO DA SILVA - SP21611-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e CONDOMINIO EDIFICIO DANIELA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VAZAMENTO DE DADOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização, indeferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. A agravante sustenta que foi vítima de golpe em razão de um suposto vazamento de dados sigilosos pela seguradora, o que teria levado seu marido a efetuar pagamentos indevidos e a fornecer informações bancárias, culminando na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito, de modo a justificar a suspensão da inscrição do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito não está evidenciada, pois há controvérsia sobre a ocorrência do vazamento de dados pela seguradora e sua relação com a fraude alegada pela agravante, conforme consta na troca de e-mails entre as partes. 5. A seguradora negou qualquer falha que pudesse ter levado ao compartilhamento indevido de dados da agravante, não havendo, nos autos, elementos que demonstrem sua participação na fraude alegada. 6. A necessidade de maior aprofundamento probatório recomenda a instauração do contraditório, sendo inviável a antecipação da tutela com base em cognição sumária. IV. Dispositivo 7. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. ____________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1121053-42.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES ENSINO OFICIAL EST SP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795 e ALDIMAR DE ASSIS - SP89632 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BOTUCATU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON RAFAEL FORTI QUESSADA - SP292684 SENTENÇA Cuida-se de ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO em desfavor do MUNICÍPIO DE BOTUCATU e da UNIÃO, na qual pleiteia: a) Que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais da educação, substituídos pelo Sindicato autor, a suportar o ônus do pagamento da cota previdenciária patronal, devidos exclusivamente pelo Município réu, com eficácia prospectiva e retroativa, no limite do prazo prescricional; b) Que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 26, §1º, da Lei n. 14.113/2020, e ao art. 22, I, da Lei 11.494/2007, interpretando-os de forma sistemática com os arts. 40; 195, I, 'a'; e com os arts. 206, V; e 212, I; todos da Constituição Federal, afastando, como consequência, a interpretação adotada nos “Manuais de Orientação” e “Caderno de Perguntas e Respostas” editados pela União; c) Que seja declarada a ocorrência de abuso de poder regulamentar por parte da UNIÃO quando, no uso das atribuições previstas no §1º do art. 211 da CF/88, mediante assistência técnica a Estados e Municípios, determinou a utilização da verba vinculada aos profissionais do magistério no pagamento de contribuição previdenciária patronal dos entes federados, declarando, ainda, nulos todo e qualquer ato praticado pelos réus em desconformidade com o item “b” anterior. Alega o Sindicato que a utilização dos recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB, os quais deveriam ser utilizados de forma vinculada ao pagamento dos profissionais da educação, para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária devida pelo Município, é inconstitucional. Sustenta que o regramento infraconstitucional que incluiu os encargos sociais devidos pelo empregador como item integrante da remuneração dos profissionais do magistério da educação afronta e desborda dos limites regulatórios conferidos pelas normas constitucionais de regência. Aduz que a adoção da sistemática de utilização dos valores destinados à valorização dos profissionais da educação para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária ocasiona danos aos referidos profissionais, por comprometer a aplicação de recursos para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. O Município foi regularmente citado e não ofertou contestação. Citada, a União ofertou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa do Sindicato, a ilegitimidade passiva da União. Réplica ofertada. É o relato necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a peça exordial atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC. A petição inicial apresenta coerência entre a narrativa, a fundamentação e os pedidos formulados, razão pela qual não se justifica a alegação de inépcia. De igual modo, inexiste ausência de interesse de agir, considerando que a resistência à pretensão da parte autora está materializada pela contestação ofertada pela União, o que afasta qualquer dúvida quanto à necessidade de provocação do Poder Judiciário. Quanto à regularidade do sindicato, restou comprovada nos autos. No tocante à ilegitimidade do sindicato para o ajuizamento da ação, essa alegação não encontra respaldo legal. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e do artigo 240, "a", da Lei n. 8.112/90, cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo suficiente a comprovação de que o filiado pertence à categoria representada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento de repercussão geral, firmou entendimento acerca da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos (Tema 823). Relativamente à necessidade de o FNDE integrar a lide, carece de amparo legal. No caso, não se discutem os repasses efetuados pelo FNDE, mas tão-somente a utilização de montante dos valores percebidos, 60% ou 70%, a título de FUNDEB pelos Municípios, para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária dos profissionais da educação. Apenas a União é legítima para integrar o polo passivo da ação, porquanto a discussão atinge sua esfera de direitos/interesses. Em relação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já restaram examinados na decisão anterior. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas. Passo ao mérito. A controvérsia central reside na possibilidade legal/constitucional de o Município efetuar o pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária com recursos provenientes do FUNDEB, vinculados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. A Constituição Federal (ADCT, art. 60, §5º) e as Leis n. 11.494/2007 e 14.113/2020 disciplinam a destinação dos recursos do FUNDEB, prevendo que percentuais sejam destinados à remuneração dos profissionais da educação básica, incluindo encargos sociais. A parte autora insurge-se contra a inclusão do encargo social referente à cota patronal da contribuição previdenciária no conceito de remuneração, alegando que tal inclusão afronta a norma constitucional e desvirtua a aplicação dos recursos. Contudo, não vislumbro inconstitucionalidade na norma. O pagamento dos encargos sociais, incluindo a cota patronal, é uma despesa necessária à manutenção dos vínculos trabalhistas e integra a remuneração dos profissionais da educação, conforme definido pela legislação. A destinação desses valores para esse fim não contraria a Constituição Federal, que visa à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica. De fato, a utilização de tais recursos para o pagamento dos encargos sociais não se afasta do mandamento constitucional de aplicação vinculada à remuneração dos profissionais da educação básica. Assim, não há afronta à norma constitucional, tampouco abuso de poder regulamentar por parte da União. A jurisprudência reconhece que não há distinção válida entre a contribuição previdenciária devida pelo empregado e a devida pelo empregador no que tange à aplicação dos recursos do FUNDEB. A contribuição patronal integra a definição de remuneração para os fins legais, sem qualquer vedação constitucional. A liberdade de conformação normativa do legislador deve ser respeitada, salvo quando houver manifesta violação constitucional, o que não ocorre neste caso. A previsão legal está em conformidade com os preceitos constitucionais e não afronta a ordem jurídica vigente. Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu em sentido análogo, na Apelação Cível n. 0008327-36.2019.8.06.0062, em que se concluiu pela legalidade da utilização de recursos do FUNDEB para o pagamento da contribuição previdenciária patronal, considerando que o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei 11.494/2007 inclui os "encargos sociais incidentes" na definição de remuneração. Conforme a ementa do julgado: "A remuneração desses profissionais inclui os ‘encargos sociais incidentes’. [...] Não há que se falar em ilegalidade no repasse municipal, sendo a Contribuição Previdenciária de responsabilidade do ente público ('patronal') abrangida pela destinação dos recursos do FUNDEB.". Por fim, ressalto que a ADI n. 6412, mencionada pela parte autora, trata de questão diversa, envolvendo a utilização de recursos para o pagamento de inativos e pensionistas, o que não se aplica ao presente caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Sindicato autor e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que – em atenção às condições estabelecidas no §2°, do art. 85, do CPC – fixo nas respectivas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3°, incidentes sobre o proveito econômico a ser apurado em cumprimento de sentença, e de acordo com a sistemática prevista no §5° do citado dispositivo legal, a ser devidamente atualizado até a data do pagamento, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Fica suspensa a execução da verba supracitada, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação e adesivo, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Em seguida, e em ocorrendo essa hipótese recursal, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745112-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANGELO DEFEO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID. 224266673, a executada foi intimada a cumprir obrigação de fazer concernente “na emissão de boletos de mensalidade com a ‘observância dos parâmetros fixados pela ANS para os planos de saúde individuais, desde 31/10/2018 (observada a prescrição trienal – conforme pedido autoral)’ (Sentença de ID. 183041551), no prazo de 15 (quinze) dias”. Não obstante isso e apesar da decisão de ID. 235780501, a parte executada continua a descumprir a ordem judicial. Na petição de ID. 239875673, a parte exequente demonstrou que, mesmo com os valores bloqueados e levantados, ainda houve cobrança a maior de R$ 25.539,16, razão pela qual pugnou por nova constrição SISBAJUD. Defiro, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line" pelo SISBAJUD, esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF). Destaco a relação dos valores penhorados: BRADESCO SAUDE S/A 1) 27 MAR 2025 – BCO BRADESCO – R$ 25.539,16. Total: R$ 25.539,16. As demais quantias excedentes foram imediatamente desbloqueadas no sistema. Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. Fica a parte executada intimada da presente penhora, por PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado cadastrado nos autos. Diante da resistência injustificada, concedo à parte executada o prazo final de 15 (quinze) dias para regularização da cobrança das mensalidades, nos termos da sentença transitada em julgada, sob pena de devolução em dobro das quantias que vierem a ser cobradas a maior, o que faço com fundamento no art. 139 do CPC e no art. 940 do Código Civil. Observando que os valores são necessários para custear o plano de saúde do exequente e da sua dependente, cujas mensalidades já foram pagas (ID. 239878046 a ID. 239878051), determino o imediato levantamento pelo credor. Independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência eletrônica na conta bancária de ID. 232888959, na importância de R$ 25.539,16 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), mais juros e correção se houver. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003253-71.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1121240-50.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ALDIMAR DE ASSIS - SP89632-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, CRISTINA PESSOA DE QUEIROZ DA FONTE RIBEIRO - PE26738-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A e ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A e SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MUNICIPIO DE MONTE ALTO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1121210-15.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES ENSINO OFICIAL EST SP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420, ALDIMAR DE ASSIS - SP89632, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555 e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO OFIICLA DO ESTADO DE SÃO PAULO em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA e da UNIÃO, na qual pleiteia: a) Que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais da educação, substituídos pelo Sindicato autor, a suportar o ônus do pagamento da cota previdenciária patronal, devidos exclusivamente pelo Município réu, com eficácia prospectiva e retroativa, no limite do prazo prescricional; b) Que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 26, §1º, da Lei n. 14.113/2020, e ao art. 22, I, da Lei 11.494/2007, interpretando-os de forma sistemática com os arts. 40; 195, I, 'a'; e com os arts. 206, V; e 212, I; todos da Constituição Federal, afastando, como consequência, a interpretação adotada nos “Manuais de Orientação” e “Caderno de Perguntas e Respostas” editados pela União; c) Que seja declarada a ocorrência de abuso de poder regulamentar por parte da UNIÃO quando, no uso das atribuições previstas no §1º do art. 211 da CF/88, mediante assistência técnica a Estados e Municípios, determinou a utilização da verba vinculada aos profissionais do magistério no pagamento de contribuição previdenciária patronal dos entes federados, declarando, ainda, nulos todo e qualquer ato praticado pelos réus em desconformidade com o item “b” anterior. Alega o Sindicato que a utilização dos recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB, os quais deveriam ser utilizados de forma vinculada ao pagamento dos profissionais da educação, para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária devida pelo Município, é inconstitucional. Sustenta que o regramento infraconstitucional que incluiu os encargos sociais devidos pelo empregador como item integrante da remuneração dos profissionais do magistério da educação afronta e desborda dos limites regulatórios conferidos pelas normas constitucionais de regência. Aduz que a adoção da sistemática de utilização dos valores destinados à valorização dos profissionais da educação para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária ocasiona danos aos referidos profissionais, por comprometer a aplicação de recursos para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. O Município foi regularmente citado e não ofertou contestação. Citada, a União ofertou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa do Sindicato, a ilegitimidade passiva da União, além de impugnar o pedido de gratuidade da Justiça. No mérito, sustentou a constitucionalidade do procedimento adotado pelo Município em observância ao regramento infraconstitucional. Réplica ofertada. É o relato necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a peça exordial atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC. A petição inicial apresenta coerência entre a narrativa, a fundamentação e os pedidos formulados, razão pela qual não se justifica a alegação de inépcia. De igual modo, inexiste ausência de interesse de agir, considerando que a resistência à pretensão da parte autora está materializada pela contestação ofertada pela União, o que afasta qualquer dúvida quanto à necessidade de provocação do Poder Judiciário. Quanto à regularidade do sindicato, restou comprovada nos autos. No tocante à ilegitimidade do sindicato para o ajuizamento da ação, essa alegação não encontra respaldo legal. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e do artigo 240, "a", da Lei n. 8.112/90, cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo suficiente a comprovação de que o filiado pertence à categoria representada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento de repercussão geral, firmou entendimento acerca da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos (Tema 823). Relativamente à necessidade de o FNDE integrar a lide, carece de amparo legal. No caso, não se discutem os repasses efetuados pelo FNDE, mas tão-somente a utilização de montante dos valores percebidos, 60% ou 70%, a título de FUNDEB pelos Municípios, para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária dos profissionais da educação. Apenas a União é legítima para integrar o polo passivo da ação, porquanto a discussão atinge sua esfera de direitos/interesses. Em relação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já restaram examinados na decisão anterior. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas. Passo ao mérito. A controvérsia central reside na possibilidade legal/constitucional de o Município efetuar o pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária com recursos provenientes do FUNDEB, vinculados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. A Constituição Federal (ADCT, art. 60, §5º) e as Leis n. 11.494/2007 e 14.113/2020 disciplinam a destinação dos recursos do FUNDEB, prevendo que percentuais sejam destinados à remuneração dos profissionais da educação básica, incluindo encargos sociais. A parte autora insurge-se contra a inclusão do encargo social referente à cota patronal da contribuição previdenciária no conceito de remuneração, alegando que tal inclusão afronta a norma constitucional e desvirtua a aplicação dos recursos. Contudo, não vislumbro inconstitucionalidade na norma. O pagamento dos encargos sociais, incluindo a cota patronal, é uma despesa necessária à manutenção dos vínculos trabalhistas e integra a remuneração dos profissionais da educação, conforme definido pela legislação. A destinação desses valores para esse fim não contraria a Constituição Federal, que visa à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica. De fato, a utilização de tais recursos para o pagamento dos encargos sociais não se afasta do mandamento constitucional de aplicação vinculada à remuneração dos profissionais da educação básica. Assim, não há afronta à norma constitucional, tampouco abuso de poder regulamentar por parte da União. A jurisprudência reconhece que não há distinção válida entre a contribuição previdenciária devida pelo empregado e a devida pelo empregador no que tange à aplicação dos recursos do FUNDEB. A contribuição patronal integra a definição de remuneração para os fins legais, sem qualquer vedação constitucional. A liberdade de conformação normativa do legislador deve ser respeitada, salvo quando houver manifesta violação constitucional, o que não ocorre neste caso. A previsão legal está em conformidade com os preceitos constitucionais e não afronta a ordem jurídica vigente. Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu em sentido análogo, na Apelação Cível n. 0008327-36.2019.8.06.0062, em que se concluiu pela legalidade da utilização de recursos do FUNDEB para o pagamento da contribuição previdenciária patronal, considerando que o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei 11.494/2007 inclui os "encargos sociais incidentes" na definição de remuneração. Conforme a ementa do julgado: "A remuneração desses profissionais inclui os ‘encargos sociais incidentes’. [...] Não há que se falar em ilegalidade no repasse municipal, sendo a Contribuição Previdenciária de responsabilidade do ente público ('patronal') abrangida pela destinação dos recursos do FUNDEB.". Por fim, ressalto que a ADI n. 6412, mencionada pela parte autora, trata de questão diversa, envolvendo a utilização de recursos para o pagamento de inativos e pensionistas, o que não se aplica ao presente caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Sindicato autor e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que – em atenção às condições estabelecidas no §2°, do art. 85, do CPC – fixo nas respectivas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3°, incidentes sobre o proveito econômico a ser apurado em cumprimento de sentença, e de acordo com a sistemática prevista no §5° do citado dispositivo legal, a ser devidamente atualizado até a data do pagamento, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Fica suspensa a execução da verba supracitada, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação e adesivo, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Em seguida, e em ocorrendo essa hipótese recursal, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1120987-62.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES ENSINO OFICIAL EST SP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133 e ALDIMAR DE ASSIS - SP89632 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS - SP290219 SENTENÇA Cuida-se de ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO em desfavor do MUNICÍPIO DE ASSIS e da UNIÃO, na qual pleiteia: a) Que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais da educação, substituídos pelo Sindicato autor, a suportar o ônus do pagamento da cota previdenciária patronal, devidos exclusivamente pelo Município réu, com eficácia prospectiva e retroativa, no limite do prazo prescricional; b) Que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 26, §1º, da Lei n. 14.113/2020, e ao art. 22, I, da Lei 11.494/2007, interpretando-os de forma sistemática com os arts. 40; 195, I, 'a'; e com os arts. 206, V; e 212, I; todos da Constituição Federal, afastando, como consequência, a interpretação adotada nos “Manuais de Orientação” e “Caderno de Perguntas e Respostas” editados pela União; c) Que seja declarada a ocorrência de abuso de poder regulamentar por parte da UNIÃO quando, no uso das atribuições previstas no §1º do art. 211 da CF/88, mediante assistência técnica a Estados e Municípios, determinou a utilização da verba vinculada aos profissionais do magistério no pagamento de contribuição previdenciária patronal dos entes federados, declarando, ainda, nulos todo e qualquer ato praticado pelos réus em desconformidade com o item “b” anterior. Alega o Sindicato que a utilização dos recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB, os quais deveriam ser utilizados de forma vinculada ao pagamento dos profissionais da educação, para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária devida pelo Município, é inconstitucional. Sustenta que o regramento infraconstitucional que incluiu os encargos sociais devidos pelo empregador como item integrante da remuneração dos profissionais do magistério da educação afronta e desborda dos limites regulatórios conferidos pelas normas constitucionais de regência. Aduz que a adoção da sistemática de utilização dos valores destinados à valorização dos profissionais da educação para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária ocasiona danos aos referidos profissionais, por comprometer a aplicação de recursos para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. O Município ofertou contestação. Citada, a União ofertou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa do Sindicato, a ilegitimidade passiva da União, além de impugnar o pedido de gratuidade da Justiça. No mérito, sustentou a constitucionalidade do procedimento adotado pelo Município em observância ao regramento infraconstitucional. Réplica apresentada. É o relato necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a peça exordial atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC. A petição inicial apresenta coerência entre a narrativa, a fundamentação e os pedidos formulados, razão pela qual não se justifica a alegação de inépcia. De igual modo, inexiste ausência de interesse de agir, considerando que a resistência à pretensão da parte autora está materializada pela contestação ofertada pela União, o que afasta qualquer dúvida quanto à necessidade de provocação do Poder Judiciário. Quanto à regularidade do sindicato, restou comprovada nos autos. No tocante à ilegitimidade do sindicato para o ajuizamento da ação, essa alegação não encontra respaldo legal. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e do artigo 240, "a", da Lei n. 8.112/90, cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo suficiente a comprovação de que o filiado pertence à categoria representada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento de repercussão geral, firmou entendimento acerca da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos (Tema 823). Relativamente à necessidade de o FNDE integrar a lide, carece de amparo legal. No caso, não se discutem os repasses efetuados pelo FNDE, mas tão-somente a utilização de montante dos valores percebidos, 60% ou 70%, a título de FUNDEB pelos Municípios, para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária dos profissionais da educação. Apenas a União é legítima para integrar o polo passivo da ação, porquanto a discussão atinge sua esfera de direitos/interesses. Em relação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já restaram examinados na decisão anterior. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas. Passo ao mérito. A controvérsia central reside na possibilidade legal/constitucional de o Município efetuar o pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária com recursos provenientes do FUNDEB, vinculados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. A Constituição Federal (ADCT, art. 60, §5º) e as Leis n. 11.494/2007 e 14.113/2020 disciplinam a destinação dos recursos do FUNDEB, prevendo que percentuais sejam destinados à remuneração dos profissionais da educação básica, incluindo encargos sociais. A parte autora insurge-se contra a inclusão do encargo social referente à cota patronal da contribuição previdenciária no conceito de remuneração, alegando que tal inclusão afronta a norma constitucional e desvirtua a aplicação dos recursos. Contudo, não vislumbro inconstitucionalidade na norma. O pagamento dos encargos sociais, incluindo a cota patronal, é uma despesa necessária à manutenção dos vínculos trabalhistas e integra a remuneração dos profissionais da educação, conforme definido pela legislação. A destinação desses valores para esse fim não contraria a Constituição Federal, que visa à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica. De fato, a utilização de tais recursos para o pagamento dos encargos sociais não se afasta do mandamento constitucional de aplicação vinculada à remuneração dos profissionais da educação básica. Assim, não há afronta à norma constitucional, tampouco abuso de poder regulamentar por parte da União. A jurisprudência reconhece que não há distinção válida entre a contribuição previdenciária devida pelo empregado e a devida pelo empregador no que tange à aplicação dos recursos do FUNDEB. A contribuição patronal integra a definição de remuneração para os fins legais, sem qualquer vedação constitucional. A liberdade de conformação normativa do legislador deve ser respeitada, salvo quando houver manifesta violação constitucional, o que não ocorre neste caso. A previsão legal está em conformidade com os preceitos constitucionais e não afronta a ordem jurídica vigente. Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu em sentido análogo, na Apelação Cível n. 0008327-36.2019.8.06.0062, em que se concluiu pela legalidade da utilização de recursos do FUNDEB para o pagamento da contribuição previdenciária patronal, considerando que o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei 11.494/2007 inclui os "encargos sociais incidentes" na definição de remuneração. Conforme a ementa do julgado: "A remuneração desses profissionais inclui os ‘encargos sociais incidentes’. [...] Não há que se falar em ilegalidade no repasse municipal, sendo a Contribuição Previdenciária de responsabilidade do ente público ('patronal') abrangida pela destinação dos recursos do FUNDEB.". Por fim, ressalto que a ADI n. 6412, mencionada pela parte autora, trata de questão diversa, envolvendo a utilização de recursos para o pagamento de inativos e pensionistas, o que não se aplica ao presente caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Sindicato autor e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que – em atenção às condições estabelecidas no §2°, do art. 85, do CPC – fixo nas respectivas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3°, incidentes sobre o proveito econômico a ser apurado em cumprimento de sentença, e de acordo com a sistemática prevista no §5° do citado dispositivo legal, a ser devidamente atualizado até a data do pagamento, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Fica suspensa a execução da verba supracitada, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação e adesivo, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Em seguida, e em ocorrendo essa hipótese recursal, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
Página 1 de 5
Próxima