Jorge Pereira De Araujo

Jorge Pereira De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 033206

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Pereira De Araujo possui 116 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJPR, TJSP, TJBA
Nome: JORGE PEREIRA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO SUMáRIO (12) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABELA/BA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Valdemar Malaquias de Menezes, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-970, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 - Email: itabelavcivel@tjba.jus.br / itabelavcrime@tjba.jus.br     INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM PERICIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000582-74.2018.8.05.0111 AUTOR: EDNILSON ALVES RIBEIRO REU: HOSPITAL DAS CLINICAS DE EUNAPOLIS LTDA - EPP, EVERTON GANEM OTTONI PORTO DESTINATARIO(S): IVAN MAURO CALVOLEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMAROSENDO NETO SILVA ALVESFLAVIO ROBERTO DOS SANTOSJESSIMAR SILVA ALVESLEONARDO THEODORO CARVALHO SILVAMARINA DA SILVA BATISTA FINALIDADE:   Com a presente, intimo as partes do agendamento da perícia Médica para o dia 15 de Agosto de 2025, às 13:40hs, a ser realizada na (Clínica LeveMed), na Av. Paulino Mendes Lima n°790, Eunápolis/BA, pela médica Perita Dra. Gabriela Machado Fernandes, registro profissional 226895, devidamente cadastrada no sistema de perícias do Tribunal de Justiça da Bahia. Ficam as partes cientes da necessidade de comparecimento pessoal do(a) periciando, com 30 minutos de antecedência, portando documentos pessoais e todos os exames médicos de que dispuser.   Itabela, 23 de julho de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]  JOVENTINO SAMPAIO SANTANA Escrivão Judicial/Técnico Judiciário/Servidor(a)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003963-80.2008.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: JAQUELINE CARVALHO GIL Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB:BA12674) INTERESSADO: Hce Hospital das Clinicas de Eunapolis Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), DANIEL MASELLO MONTEIRO (OAB:BA44385), LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA (OAB:BA19863)   DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de Ação de Indenização proposta de JAQUELINE CARVALHO GIL em face de HCE - HOSPITAL DAS CLINICAS DE EUNAPOLIS, devidamente qualificados. I - RELATÓRIO A parte autora alega, em síntese, que "no dia 03-02-2007, na parte da tarde, a autora sentiu fortes dores abdominais quando estava em Porto Seguro. (…) dirigiu-se à Eunápolis, onde reside, e foi ao Hospital das Clínicas.". Informa que o Dr. Renato (cardiologista) procedeu com a internação e informou que era necessária a presença de um cirurgião. (…) Aduz que no dia seguinte foi atendida por uma médica, Drª Rosália Colen Froed, que lhe aplicou uma medicação e informou necessitar de cirurgião. Informa que no terceiro dia (segunda-feira) foi atendida pelo Dr. Ubirajara (urologista), que pediu exames complementares, por suspeitar de "gravidez tubária", chegando a comentar o possível diagnóstico com o pai da autora. Alega que foi constrangedora a situação, pois "apesar de civilmente casada, está separada de fato há 4 (quatro) anos, e não estava namorando ou mantendo relações sexuais esporádicas.". Declara que, no primeiro exame de ultrassom, o resultado indicou "cisto no ovário", descartando a hipótese de apendicite. No entanto, o Dr. Ubirajara deu alta à autora, mesmo ela estando com fortes dores, e a orientou a procurar um ginecologista, o que foi feito. Informa que gastou R$ 4.400,00 (…) na cirurgia. Na quarta-feira, alega que outro exame foi realizado e o laudo apontou o aumento do cisto, recomendando a cirurgia. Sustenta que, no momento em que o abdômen foi aberto, descobriu-se a apendicite, que já havia supurado, e o líquido havia se espalhado para o ovário e outros órgãos, colocando sua vida em risco. Aduz que isso lhe causou grande sensação de angústia, desamparo, submissão e dor física, além de relatar que os médicos se limitaram a medicá-la para aliviar a dor, o que acabou mascarando a verdadeira doença. Declara que houve erro de diagnóstico e negligência por parte dos médicos em relação à sua situação. Requer a responsabilização do hospital, pois poderia ter evitado o caos caso: "1) o hospital providenciasse médico especialista; 2) caso não tivesse um à disposição, que informasse à autora e seus familiares; 3) procedesse a remoção da requerente para o hospital melhor aparelhado, para que fossem procedidos exames mais detalhados, etc.". Requer a condenação do réu em danos morais no importe de R$ 50.000,00 (…) e danos materiais no importe de R$ 4.400,00 (…), bem como a inversão do ônus da prova. Documentos das internações e alta, bem como prontuários e exames juntados sob os ids. 311990796 a 311991134. Devidamente citado, id. 311991786, o réu apresentou contestação, id. 311992163. Alega que o tratamento dado à autora foi o melhor possível e aplicada a medicina mais adequada ao caso. Aduz que a parte busca enriquecimento ilícito, pois a autora cria fatos que não ocorreram. Sustenta que é inverídico a alegação que não houve a tentativa de fazer qualquer diagnóstico, pois "foi atendida pelo Dr. Ubirajara, no dia 03/02/2007, com conscienciosidade e a maior diligência possível, tendo o exame clínico revelado dor à palpação profunda do hipogástrico com descompressão brusca negativa e o médico plantonista ministrado medicação sintomática e solicitadas.". Alega que a paciente recusou a avaliação fornecida pelo hospital, por ter preferência pela sua ginecologista de confiança, razão pela qual foi realizado um relatório orientando a paciente a procurar o mais breve possível a sua ginecologista. Afirma que todos os procedimentos foram feitos, demonstrando a capacidade do hospital no atendimento e que a paciente não apresentava sintomas de apendicite. Informa que o erro ou omissão não decorreu da equipe médica do Hospital, sendo sensato que o réu e seus médicos sejam isentados da responsabilidade. Informa que "se inexiste causalidade entre a patologia desenvolvida e o procedimento do corpo clínico da requerida, descabe o dever do Hospital de indenizar.". Afirmam que não houve erro de diagnóstico, pois para o caso foram aplicados os procedimentos adequados. Requer a improcedência da ação. Documentos. (ID 311992411 a 311992665). Anoto existência de réplica. (ID 311992680). Intimada para produção de provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e, só após, se manifestar sobre as provas que pretende produzir. Intimado o réu, por advogado, não se manifestou. Expedida carta de intimação, o ar retornou com a informação de "mudou-se", conforme id 444562673. Certidão de decurso do prazo da parte ré. (ID 439090413). É o que cumpre relatar. Passo ao saneamento e organização do processo. II - PRELIMINARES INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CDC  A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3º, § 1º e § 2º da referida lei) de tal relação. Aplicam-se, dessa forma, as regras protetivas das relações de consumo, notadamente os direitos básicos do consumidor evidenciados no art. 6º, Lei 8078/90, em especial a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando identificada a verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência. INVERTO o ônus da prova. VALOR DA CAUSA  Considerando que o pedido da parte autora visa à indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), e danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor da causa, no presente caso, deverá corresponder à soma de todos os pedidos, conforme estabelecido pelo Novo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 292, in verbis: Art. 292. O valor da causa será: I - nas ações em que se postular o cumprimento de uma obrigação, o valor correspondente à soma das prestações vencidas e vincendas;II - nas ações de indenização, o valor da indenização pretendida; III - nas ações em que se pleiteia o pagamento de uma quantia certa, o valor que se pretende seja condenado o réu; IV - nas ações que envolvam mais de um pedido, o valor da causa corresponderá à soma de todos os pedidos. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Nesse sentido: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PERDA DE UMA CHANCE. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO DO PROVEITO PATRIMONIAL REQUERIDO. CONFLITO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O valor da causa para ações indenizatórias é equivalente à quantia pretendido a título de reparação e que o Juiz tem o poder de corrigir o valor da causa por arbitramento, se constatar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão." (CC 1.0000.21.039641-2/000. TJMG. Rel. (a). Des (a): Fábio Torres de Sousa. J.20/05/2021 e P.27/05/2021) "Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5660925-49.2022.8.09.0123 COMARCA DE PIRACANJUBA AGRAVANTE : NADIR VIANA DA SILVA AGRAVADO : BANCO FICSA S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SOMA DE TODOS. INDICAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que a apreciação desta instância ad quem se restringe ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar a questões meritórias não apreciadas pelo magistrado singular, sob pena de indevida supressão de instância. 2. De acordo com o que preconiza o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil/15, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma de todos eles. 3. Na espécie, diante da cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, a soma do valor do negócio jurídico questionado mais a quantia atribuída a título de reparação por danos morais, a qual, a priori, não se afigura excessiva ou desproporcional, e não, unicamente o valor do ato jurídico em discussão. 4. Impõe-se a reforma da decisão rebatida, em cumprimento ao artigo 292, VI, do Código de Processo Civil/15, determinar que o valor da causa originária corresponda à soma do valor do negócio jurídico questionado mais a quantia sugerida a título de reparação por danos morais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-GO - AI: 56609254920228090123 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Portanto, o valor total da causa será de R$ 54.400,00 (cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais), que corresponde à soma dos valores requeridos a título de danos materiais e morais. Proceda-se a serventia às anotações necessárias para retificação do valor da causa. III - MÉRITO DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA Não havendo outras questões processuais a serem enfrentadas, passo à delimitação da matéria controvertida. Cinge-se a questão em apurar a responsabilidade civil do réu quanto ao possível erro de diagnóstico da parte autora. IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando os pontos controvertidos apontados, a prova deverá ser assim produzida: 1 - Apesar da inversão do ônus da prova, os autores devem apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, com destaque para os quatro elementos da responsabilidade civil (conduta, culpa, nexo causal e dano). 2 - O réu deve provar fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito da autora. V - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL/ PERICIAL A fim de desvendar se houve erro médico, entendo necessária a oitiva das testemunhas e realização de perícia, com honorários a serem rateados entre as partes. DA PROVA PERICIAL Nomeio, para tanto, a Perita Médica DRA BIANCA PEREIRA PESSANHA, devidamente cadastrada no sistema de perícias judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia para atuação nesta Comarca de Eunápolis/BA. Intime-se a perita através do e-mail bianca_pessanha@hotmail.com, encaminhando a senha de acesso aos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, e sobre a qual, digam as partes em igual prazo.  Havendo concordância, procedam-se as partes com o depósito dos honorários (50% cada), no prazo de 10 (dez) dias, facultando às partes, desde já, nos termos do artigo 465, § 1º inciso I e II do CPC, dentro 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação da perita, indicar seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Efetuado o depósito dos honorários periciais, fica autorizado à perita nomeada levantar 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (art.465, §4º do CPC e art.504, §1º da CNGC). Indicado pela perita o dia e hora para o início dos trabalhos periciais, intimem-se as partes para conhecimento. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data designada para o início dos trabalhos.  Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. DA PROVA ORAL Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento das partes. Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA PRESENCIAL de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 15 de abril de 2025, às 10hs.  As partes deverão juntar aos autos o rol de testemunhas no prazo legal, nos termos do art. 407 do CPC, as quais deverão comparecer independentemente de intimação. As partes são intimadas por meio de seus advogados constituídos e deverão comparecer acompanhados de seus patronos, sob pena de preclusão da coleta da prova. Somente às testemunhas residentes fora da Comarca de Eunápolis fica facultada a participação em audiência por videoconferência, por meio do link https://call.lifesizecloud.com/908323. Intimem-se. Cumpra-se.  Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.   Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB - P
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO   Fica o Sr(a). Advogado(a) intimado(a) a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal. Nova Viçosa, 22 de julho de 2025 Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211.email: eunapolis2vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Nº do Processo : 0300283-67.2015.8.05.0079Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão]Autor: VERACEL CELULOSE S.A.Réu: OPA TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA - EPP Vistos, etc. VERACEL CELULOSE S.A., já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de OPA TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com a ré contrato de prestação de serviços técnicos de georreferenciamento de imóveis rurais, com base na Lei nº 10.267/2001, adiantando para tanto a quantia de R$ 302.200,00, conforme previsão contratual de amortização proporcional mediante apresentação de medições e notas fiscais. Prossegue sustentando que, após descontos relativos a notas fiscais emitidas e aceitas, o valor efetivamente pago e não compensado corresponde a R$ 262.901,57, o qual busca restituir judicialmente. Continua afirmando que os serviços foram executados de forma incompleta, imprecisa e tecnicamente incompatível com os objetivos contratuais, sendo inservíveis à finalidade a que se destinavam. Relata  que oportunizou à ré a correção das falhas mediante notificações formais, sem sucesso, razão pela qual procedeu à rescisão unilateral do contrato. Narra que, mesmo inadimplente, a ré teria buscado a cobrança de valores supostamente devidos, o que resultou na inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Com essas considerações, requer a rescisão do contrato, a restituição do valor de R$ 262.901,57 e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. A ré apresentou contestação, arguindo preliminares de nulidade da citação e de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que a autora não forneceu informações técnicas necessárias para o pleno cumprimento contratual, imputando-lhe a responsabilidade pela paralisação dos serviços. Defendeu que teria prestado parte significativa dos serviços contratados e que teria ainda a receber o montante de R$ 130.268,54. Houve réplica, na qual a autora impugnou as preliminares e contestou a argumentação meritória, destacando a ausência de qualquer comprovação documental das alegações da ré. Alegou que não houve prestação de serviços que justificasse a retenção dos valores recebidos e apontou que as tentativas de solução amigável foram frustradas pela inércia da ré. Veio aos autos certidão, informando que a tempestividade da contestação. Ambas as partes, expressamente, requereram o julgamento antecipado da lide, não havendo requerimento de produção de provas, o que autoriza o julgamento conforme o art. 355, I, do CPC. A preliminar de nulidade da citação não merece acolhimento. A ré apresentou defesa tempestiva e não demonstrou qualquer prejuízo processual concreto, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 239, §1º, do CPC. Da mesma forma, a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, expondo adequadamente os fundamentos de fato e de direito dos pedidos formulados. Rejeitam-se, pois, ambas as preliminares. As partes convencionaram o adiantamento do valor de R$ 302.200,00 à ré, a ser amortizado proporcionalmente à execução contratual e mediante apresentação de notas fiscais. A autora reconheceu, por meio de documentos juntados e notificação extrajudicial, a validade de notas fiscais totalizando R$ 39.298,43, razão pela qual o valor residual requerido de R$ 262.901,57 corresponde exatamente à quantia adiantada cuja prestação correspondente não foi satisfeita. A proporcionalidade, portanto, foi observada pela autora ao pleitear judicialmente apenas o valor não compensado, demonstrando moderação na formulação do pedido e boa-fé objetiva. O contrato celebrado previa obrigações técnicas específicas à ré, consistentes na execução do georreferenciamento conforme os parâmetros da legislação fundiária vigente, com observância de prazos, entrega de relatórios, plantas e documentação correlata. A ré, em sua defesa, atribuiu o insucesso contratual à suposta omissão da autora em fornecer os documentos essenciais à execução. Contudo, essa  alegação carece de respaldo probatório. Não há nos autos qualquer notificação da ré à autora solicitando os referidos documentos, tampouco e-mails, atas de reunião ou comprovantes de tentativa de comunicação nesse sentido. A ausência de diligência mínima para formalizar sua dificuldade operacional compromete a tese de excludente de responsabilidade. Pelo princípio da boa-fé contratual e da cooperação, cabia à parte ré demonstrar esforço concreto para superar eventual dificuldade técnica, o que não se verificou. O art. 884 do Código Civil dispõe que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Esse princípio aplica-se ao caso, pois, diante do inadimplemento contratual não justificado, a manutenção dos valores adiantados em favor da ré afronta o equilíbrio contratual e a função social do contrato. O valor residual de R$ 262.901,57, não compensado por execução válida, deve ser restituído, nos termos do pedido inicial e da boa-fé objetiva. Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados por Veracel Celulose S.A., para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando a ré à restituição do valor de R$ 262.901,57 (duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e um reais e cinquenta e sete centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condeno, ainda, a ré  ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R.I., transitando em julgado, arquivem-se os autos. Eunápolis/BA, 30 de março de 2025 Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior             Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA COMARCA DE IBIRAPUÃ - ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL, CRIME, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE. ___________________________________________________________________   C E R T I D Ã O Processo: 8000023-05.2017.8.05.0095 Ação: [Acidente de Trânsito] Requerente(s):  MARIA OLIVEIRA DE JESUS COSTA Requerido(s):  CLAUDIONOR GONCALVES NASCIMENTO e outros (5)   CERTIFICO, para os devidos fins, que, fica(m) o(s) douto(s) advogado(s) intimados do r. despacho de ID n° 399268849. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ibirapuã - Bahia, Estado Federado da Bahia, aos13 de julho de 2023.     Assinado Eletronicamente pelo ServidorDe ordem do Dr. Juiz de Direito ________________________________________________________________________________ COMARCA DE IBIRAPUÃ-FÓRUM LOCAL, ENDEREÇO: RUA PEDRO MANSO CABRAL, Nº179, CENTRO, IBIRAPUÃ - BAHIA, CEP: 45.940-000, TEL. (73) 3290 - 2189
  7. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA  SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL      ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO    Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8002964-56.2015.8.05.0172  Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TIAGO MENDES LIMA Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, JOYCE GUERRA ROCHA, IVAN MAURO CALVO, FRANKLIN CHAVES DA SILVA, RAMON ALVES PEREIRA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, MARCELO SENA SANTOS Relator(a): Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto   Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o agravado, para, querendo, no prazo de quinze dias apresentar suas contrarrazões ao agravo interno. Salvador,  17 de julho de 2025.   Diretora de Secretaria     (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000651-08.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206) REU: ZITA ROSANA COSTA e outros Advogado(s):     DESPACHO Vistos, etc. Cite-se o requerido no endereço declinado às fls. 78, ID de nº 482991464,  na forma da lei.  Eunápolis-Bahia, 12 de novembro de 2019. Eunápolis, 13 de julho de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
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