Luiz Gagliardi Neto
Luiz Gagliardi Neto
Número da OAB:
OAB/SP 033228
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TJPA, TJPE
Nome:
LUIZ GAGLIARDI NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006185-48.2025.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Leno Imoveis Ltda. Epp - Vistos. Defiro o pedido, expedindo-se a carta de citação, nos termos da presente ação, para o(s) endereço(s) mencionado(s), como requerido. Intime-se. - ADV: LUIZ GAGLIARDI NETO (OAB 33228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012265-41.2019.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - L. V. Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Recolha o autor a taxa para intimação postal, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo de 10 dias os autos serão arquivados. - ADV: LUIZ GAGLIARDI NETO (OAB 33228/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0011542-87.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA LEDO DEMANDADO(A): SONICO DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Do mérito. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil da demandada é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Nesse sentido: Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese em que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela ré RecargaPay, ocasionando transações fraudulentas na conta do autor, a fim de verificar a ocorrência de danos materiais e morais. Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que o autor teve seus dados pessoais expostos no sistema da ré, permitindo que terceiros realizassem transações fraudulentas em 14/04/2024, incluindo transferências PIX, pagamentos de contas, contratação de empréstimo e compras no cartão de crédito. A ré alega excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros e caso fortuito externo. Contudo, tal alegação não prospera. O vazamento de dados pessoais e a realização de transações fraudulentas configuram fortuito interno, pois decorrem dos riscos inerentes à própria atividade desenvolvida pela instituição de pagamento. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias." Embora a RecargaPay seja instituição de pagamento e não instituição financeira, o mesmo raciocínio se aplica, pois exerce atividade de intermediação de pagamentos e custódia de dados sensíveis dos consumidores, assumindo os riscos inerentes a essa atividade. A falha na segurança do sistema que permitiu o acesso indevido por terceiros constitui defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante que as transações tenham sido realizadas com login e senha corretos, pois isso apenas evidencia a gravidade da violação de dados. O fato de a ré ter adotado protocolos posteriores (MED - Mecanismo Especial de Devolução) não afasta sua responsabilidade pelo evento danoso, tratando-se de medida que deveria ter sido eficaz antes da ocorrência do dano. A demandada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, na forma do art. 373, II, do CPC, pois não comprovou que o autor concorreu para a consumação das fraudes. Assim, a parte demandada não logrou êxito em comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. Logo, a procedência dos pedidos constantes da inicial é medida que se impõe. DOS DANOS MATERIAIS Quanto ao dano material, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se visa, através da ação judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial anterior à ocorrência do dano. No caso dos autos, o demandante comprovou prejuízos materiais decorrentes das transações fraudulentas, quais sejam: Transferências PIX: R$ 600,00 (R$ 200,00 + R$ 400,00) Pagamentos de contas: R$ 699,00 (R$ 299,00 + R$ 400,00) Compras no cartão PAN: R$ 933,94 (R$ 310,60 + R$ 415,56 + R$ 207,78) Total dos danos materiais efetivos: R$ 2.232,94 Importante esclarecer que o empréstimo de R$ 400,00 não configura dano material a ser ressarcido, pois esse valor nunca integrou o patrimônio do autor. Trata-se de contrato fraudulentamente celebrado em seu nome, cuja solução adequada é o cancelamento da obrigação. Por conseguinte, a demandada deverá restituir ao demandante a quantia de R$ 2.232,94 na forma simples, pois não se configura hipótese de repetição do indébito prevista no art. 42 do CDC, uma vez que não houve cobrança indevida direta da ré ao autor. DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário. Isso porque os abalos gerados configuram má prestação do serviço, surgindo o dever de indenizar pelos danos morais pleiteados. O autor foi submetido a situação de extremo constrangimento e angústia ao descobrir que seus dados pessoais foram expostos, permitindo que terceiros realizassem operações financeiras em seu nome. Tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade, segurança e tranquilidade do consumidor. No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido. Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e da ré, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) Declaro a inexistência do contrato de empréstimo de R$ 400,00; b) Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar o cancelamento definitivo do empréstimo fraudulento de R$ 400,00, sem qualquer ônus ou encargo para o autor, devendo a ré providenciar, no prazo de 10 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 10.000,00 (dez mil reais). c) Julgo procedente em parte o pedido de danos materiais, ocasião em que condeno a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.232,94 (dois mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser atualizado pelo IPCA, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24; d) Julgo procedente em parte o pedido de dano moral e condeno a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizada pelo IPCA, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24; Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Havendo notícia do cumprimento da obrigação pela demandada, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito. Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pela ré, expeça-se alvará. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. P.R.I. Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Petrolina, data da assinatura eletrônica. THIEGO DIAS MARINHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006444-62.2015.8.26.0248 (apensado ao processo 1001527-17.2014.8.26.0248) (processo principal 1001527-17.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - MH FERNANDES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ME - CPU AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - EPP - - LUIZ ANTONIO CARVALHO - - SHIRLEI APARECIDA SOSTER CARVALHO - Rogério Aparecido Moreira - 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente/inventariante, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: LUCAS RIBEIRO CASSEB (OAB 322481/SP), KAROLINE WOLF ZANARDO (OAB 301670/SP), ROSA MARIA TOMAZELI (OAB 246880/SP), LUIZ GAGLIARDI NETO (OAB 33228/SP), LUIZ GAGLIARDI NETO (OAB 33228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005007-86.2022.8.26.0006 (apensado ao processo 1004182-28.2022.8.26.0006) (processo principal 1004182-28.2022.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - E.A.A.R. - R.R.M. - Ausente notícia de exoneração do executado, não houve justificativa para a falta de depósito mensal, pela municipalidade, das parcelas dos vencimentos. Assim, na esteira do já contido às fls. 92/94, determino, na forma do art. 855 do CPC, que se oficie à empregadora, quem seja, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES (CNPJ nº 46.523.270/0001/88), para que retenha, mensalmente, 20% dos vencimentos líquidos de ROGERIO RODRIGUES MENDES, inscrito no CPF nº 105.006.838-67, atésegunda ordem do Juízo, devendo informar também o motivo da interrupção dos depósitos anteriormente determinados. Na forma do art. 529, §§, CPC, determino à municipalidade que deposite os valores retidos em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe. O descumprimento doloso torna o agente responsável incurso nas penalidades cominadas aos crimes de desobediência e/ou prevaricação. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Distribuição pelo exequente, devendo comprovar nos autos o protocolo, no prazo de dez dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via exclusivamente eletrônica, no endereço de e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Na inércia do exequente, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ROGERIO RODRIGUES MENDES (OAB 158264/SP), LUIZ GAGLIARDI NETO (OAB 33228/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0883833-46.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: KARLA THAIS PAIVA DA SILVA DE LIMA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, SALA 807, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Promovido(a): Nome: ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. Endereço: Rua Santa Justina, 660, Conj. 71,72,73 e 74, na Vila Olímpia, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04545-042 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KARLA THAIS PAIVA DA SILVA DE LIMA em face da sentença prolatada por este Juízo (ID 140207088), sob a alegação de omissão quanto ao pedido de desbloqueio do sistema da empresa ré, essencial para a continuidade de sua atividade profissional. A Embargante sustenta, em síntese, que a sentença, embora tenha reconhecido a ilicitude da conduta da Embargada e condenado ao pagamento de indenização por danos morais, quedou-se silente acerca da necessidade urgente de restabelecimento do acesso ao sistema, medida indispensável para que possa dar continuidade aos tratamentos já contratados e iniciar novos procedimentos. Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 143827311. É o breve relatório. Decido. Da Admissibilidade Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme certificado pela Serventia (ID 141157126), e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Do Mérito O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, a Embargante alega omissão, consistente na ausência de manifestação deste Juízo acerca do pedido de desbloqueio do sistema da empresa ré. Assiste razão à recorrente. De fato, a petição inicial contém pedido expresso de tutela de urgência para determinar a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do sistema da ré, a fim de que a autora possa dar continuidade ao tratamento de seus pacientes já contratados, bem como aos novos tratamentos a serem realizados. A sentença, contudo, embora tenha reconhecido a ilicitude da conduta da ré e condenado ao pagamento de indenização por danos morais, não se manifestou expressamente acerca do pedido de desbloqueio do sistema, caracterizando, assim, a omissão apontada. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão e integrar a sentença, apreciando o pedido de obrigação de fazer. Considerando que a suspensão do acesso ao sistema da ré impede a Embargante de exercer sua atividade profissional, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral, e tendo em vista que a própria empresa ré reconheceu a inexistência do débito que motivou o bloqueio, entendo que o restabelecimento do sistema é medida que se impõe, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar o agravamento dos danos suportados pela Embargante. Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos por KARLA THAIS PAIVA DA SILVA DE LIMA, para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença no sentido de DETERMINAR que, independentemente do trânsito em julgado, a empresa ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. proceda o desbloqueio do sistema da Embargante, restabelecendo o seu acesso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantenho, no mais, a sentença embargada em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 26 de maio de 2025. CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém DR
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wanderlei Roberto de Campos (OAB 157521/SP), Luiz Gagliardi Neto (OAB 33228/SP) Processo 0013376-04.2024.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leno Imóveis Ltda Epp - Exectda: Espolio de Jurema Sobral do Nascimento, Espolio de Jose do Nascimento Silva - Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença que julgou improcedente embargos de terceiro. Os embargos de terceiro constituem medida jurídica que busca desvincilhar bem constrito em autos em que seu titular não figura em qualquer dos polos da ação. Assim, a improcedência dos embargos apenas declara que o bem constrito integra a esfera patrimonial do embargante, ou seja, possui apenas efeitos declaratórios não executáveis. Nesse sentido, evidente que o presente cumprimento de sentença é inadmissível. Posto isto, determino o cancelamento do presente incidente. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Int.