Mauricio Kempe De Macedo

Mauricio Kempe De Macedo

Número da OAB: OAB/SP 033245

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Kempe De Macedo possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TRT4, TRF6, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT4, TRF6, TJSP, TJGO
Nome: MAURICIO KEMPE DE MACEDO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (6) EXECUçãO FISCAL (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) INVENTáRIO (3) HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001653-45.2024.8.26.0568 (processo principal 1006540-02.2017.8.26.0568) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Viviane Quatis Dias - Valdelena Mesquita Cano e outro - Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, intime-a pessoalmente, a promover regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARIA INES VILLA MOREIRA (OAB 65749/SP), MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB 287157/SP), MAURICIO KEMPE DE MACEDO (OAB 33245/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br   AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5559514-77.2025.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia – 22ª Vara CívelAGRAVANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/AAGRAVADAS: MMV COMÉRCIO DE PNEUS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRADECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A contra a decisão que homologou plano aprovado pela assembleia geral de credores e concedeu a recuperação judicial às sociedades que integram o “GRUPO MMV”, ora agravadas.A decisão agravada homologou o plano e concedeu a recuperação judicial às agravadas, mas fez ressalvas em relação aos itens 9.1.1, 9.5, 12, 14.1, 14.2 e 14.5 (evento 620 dos autos n. 5203940-16).Em suas razões, o agravante sustenta a existência das seguintes ilegalidades no plano de recuperação judicial: (i) correção monetária pela TR e de juros de mora de 0,5% ao ano (seriam incapazes de recompor o crédito); (ii) deságio abusivo (90%); (iii) prazo para pagamento exorbitante (12 anos); (iv) prazo de carência muito longo (18 meses); (v) possibilidade de leilão reverso; (vi) cláusula de não convolação da falência (possibilidade de convocação de assembleia para deliberar sobre a falência na hipótese de descumprimento das obrigações previstas no plano. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. No mérito, pede a reforma da decisão agravada para decotar do plano as supostas ilegalidades apontadas acima (evento 01).É o relatório. DECIDO.À primeira vista, considero que o presente agravo de instrumento pode ser processado, na medida em que o seu propósito é impugnar decisão proferida em processo de recuperação judicial, hipótese que parece se amoldar à tese fixada no Tema Repetitivo 1022 do STJ. Por isso, recebo o recurso e examino o requerimento de efeito suspensivo.Como se sabe, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade de provimento do recurso; e (ii) risco de dano grave decorrente da imediata produção de efeitos da decisão agravada (arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC).No caso concreto, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.O agravante impugnou as cláusulas 9.2, 10 e 15 do plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras e modificado na assembleia geral de credores. Em resumo, as cláusulas impugnadas versam sobre correção monetária pela TR; juros de mora de 0,5% ao ano; deságio de 90%; carência de 18 meses; prazo para pagamento em até 12 anos; possibilidade de leilão reverso dos créditos; possibilidade de convocação de assembleia em caso de descumprimento do plano em vez de convolar a recuperação em falência de forma imediata (eventos 152 e 537 dos autos n. 5203940-16).A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os aspectos econômicos e negociais contidos no plano de recuperação judicial são decididos livremente pela assembleia geral de credores, sendo inadmissível a intervenção do Poder Judiciário. Ao juízo da recuperação judicial é dado realizar apenas o controle de legalidade do plano. No caso concreto, ao que tudo indica, as disposições relacionadas à correção monetária, juros de mora, deságio, carência e prazo de pagamento estão todas inseridas no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, de modo que o Poder Judiciário não poderia (em tese) invalidar ou tornar ineficaz a decisão da maioria dos credores, tomada em assembleia geral realizada especificamente com o fim de analisar os aspectos econômicos do plano.A propósito:(…) 1. As decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio jurídico. 2. Os temas discutidos no plano relativos a correção monetária e juros enquadram-se nas matérias passíveis de deliberação entre os credores e devedores, o que afasta a possibilidade de revisão judicial do índice estabelecido no plano e regularmente aprovado. 3. Não foi constatado nenhum abuso ou ilegalidade que justificasse a intervenção do Poder Judiciário no mérito da decisão negocial deliberada pelos credores no 5º Aditivo do Plano, homologado em 02.02.2022. 4. A pretensão de mudança de índice após a aprovação (e cumprimento parcial) do plano esbarra no princípio da boa-fé, que exige lealdade, transparência, cooperação e confiança mútua entre as partes. 5. É inadmissível que alguém se beneficie de uma conduta anterior, gerando confiança na outra pessoa, e depois adote posição oposta, causando prejuízo, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium. (…) (STJ, REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)(…) 1. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação. 2. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 3. “No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados” (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma). 4. A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. 5. “O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores” (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma). 6. A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do texto legal no plano da recuperação. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)(…) 1. Na hipótese dos autos, conquanto tenha sido apresentado modificativo do plano de recuperação judicial pouco antes da realização da assembleia, os credores puderam manifestar suas objeções e o plano foi aprovado, não restando demonstrada a violação do artigo 55 da Lei nº 11.101/2005. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há empecilho legal para que o prazo de carência não corresponda ao prazo de fiscalização judicial. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, cabe à assembleia geral de credores deliberar de forma soberana acerca da viabilidade econômica da empresa, analisando os prazos de pagamento, a taxa de juros e a correção monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o plano apresentado é líquido demandaria interpretação de suas cláusulas, bem como reexame de fatos, providências obstadas pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.655.367/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)(…) 1. “No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho” (REsp 1.587.559/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe de 22/5/2017). 2. “Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos, bem como correção monetária e juros inserem-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado” (AgInt no REsp 1.743.785/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024). 3. Na hipótese, não constatada ilegalidade na cláusula impugnada, não compete ao Poder Judiciário interferir na vontade soberana dos credores, alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.293.082/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.)Acerca do “Leilão Reverso de Créditos”, as devedoras estipularam que seria “a possibilidade de os credores resgatarem parte de seus créditos antecipadamente em cada ano”. De acordo com o plano, “na prática, significa destinar recursos da geração de caixa para a aquisição de créditos com deságio. Vencerão o leilão os credores que ofertarem seus créditos com a maior taxa de deságio” (evento 152, cláusula 10).Via de regra, o leilão reverso de créditos também não é ilegal em si mesmo, desde que se observe a regra geral da igualdade de condições entre os credores. A possibilidade de leilão reverso deve ser uma faculdade aos credores, e não uma imposição. Também não pode restringir a participação de credores.No caso específico, não há aparente ilegalidade na disposição contratual que estipulou a possibilidade de leilão reverso de créditos, não se observa nenhuma restrição de classes específicas e tampouco a obrigatoriedade de participação. De acordo com o plano, “poderão participar todos os credores sujeitos à Recuperação Judicial”, e os eventuais leilões “serão feitos em Assembleia Geral de Credores a ser presidida pelo Administrador Judicial” (evento 152, cláusula 10).É dizer, o credor que não tiver interesse em reduzir o valor de seus créditos para recebê-los de forma antecipada nos eventuais leilões, basta não participar. Sobre esse ponto, confira-se o entendimento do TJSP:PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Aprovação com ressalvas – Disposições acerca do deságio, prazo de pagamento e carência se incluem na esfera de avaliação econômico-financeira do plano, que foge ao controle de legalidade cabente na apreciação judicial – Correção das parcelas a serem adimplidas que comportam substituição da taxa TR, adotada pelo plano, pelos índices da Tabela Prática deste TJSP – Precedentes – Observação de que a atualização, composta pela soma de tal correção com juros de 1% a.a., não poderá ultrapassar 3% a.a., em consonância com decisão soberana da assembleia – Leilão reverso – Possibilidade – Participação opcional dos credores interessados, sem violação do par conditio creditorum – Circunstância dos autos que recomenda a baixa nos protestos dos créditos e nas inscrições das recuperandas em cadastros de negativação de crédito, sob condição resolutiva (art. 127 do Código Civil), e não a mera suspensão de tais protestos e inscrições – Inexiste nas razões recursais efetiva fundamentação para contestar a consolidação substancial da recuperação – Agravo provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2315327-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025)Agravo de instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial. Insurgência da agravante quanto à (i) forma de pagamento aos credores (cláusulas 5.1.2, 5.3.1 e 5.3.2), e (ii) previsão de leilão reverso (cláusula 5.3). Controle judicial que se dá apenas quanto à análise dos requisitos de legalidade dos atos jurídicos, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da assembleia geral de credores. Inocorrência de abusividade ou ilegalidade nas questões negociais invocadas. Cláusulas inseridas nos direitos disponíveis dos credores. Possibilidade de realização de leilão reverso. Participação opcional dos credores interessados. Faculdade afeta à esfera particular de cada proponente, que não acarreta violação ao princípio da “par conditio creditorum”. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043895-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025)No tocante à possibilidade de convocação de assembleia para deliberar sobre a convolação em falência em caso de descumprimento do plano, também não se observa flagrante ilegalidade que mereça intervenção judicial. Conforme tem defendido a doutrina especializada, independentemente de eventual disposição no plano, é altamente recomendável que o juízo da recuperação ouça o credor antes de decretar a falência, porquanto, “em se tratando de direito disponível, o credor é que deverá requerer a falência do devedor em razão da não satisfação de seu crédito, sendo que, se quiser, pode até mesmo promover a remissão da dívida ou conceder prazo para que o devedor possa realizar o cumprimento da obrigação” (COSTA, Daniel Carnio. MELO, Alexandre Nasser de. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: lei 11.101/2005 – 6. ed. – Curitiba: Juruá, 2025. p. 574).No mesmo sentido:Diante de uma possível convolação, exemplificativamente no caso de descumprimento de obrigação contida no plano de recuperação judicial (LREF, art. 73, IV), acredita-se que o magistrado deve considerar (i) a gravidade do inadimplemento e (ii) se é substancial para a continuidade da atividade, atentando, inclusive, para (iii) o estágio em que se encontra a recuperação judicial e para (iv) a conduta do devedor. Seria incoerente e completamente inadequado se, por exemplo, depois de boa parte das metas cumpridas, houvesse uma convolação por simples inadimplemento sem influência significativa no contexto geral do esforço recuperatório. O melhor é interpretar cum granus salis o dispositivo. Como destaca a doutrina, “a melhor interpretação do disposto neste art. 73 sugere, portanto, a mitigação da dureza e da inflexibilidade do comando nele contido”. Assim, “ao invés de aplicar-se, in litteram legis, o que reza a Lei (‘o juiz decretará a falência’), conviria dar-lhe algum polimento, para ali ler-se ‘o juiz poderá decretar a falência’, o que melhor se coadunaria com o espírito que deve presidir a aplicação da Lei”. Diante disso, a depender das circunstâncias do caso, a doutrina delineia algumas alternativas para superar a aparente inflexibilidade da regra. É possível que o juiz não decrete a falência de ofício na hipótese de descumprimento de obrigação assumida pelo devedor no plano de recuperação judicial, aguardando a manifestação de algum interessado. Igualmente, pode-se conceder ao devedor prazo razoável para o adimplemento da obrigação em atraso, decretando-se a falência somente se persistir a mora ou caso o credor não justifique adequadamente o inadimplemento – sendo essa última solução admitida desde a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945. (SCALZILLI, João Pedro. SPINELLI, Luis Felipe. TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005 – 4. ed. – São Paulo: Almedina, 2023. p. 1873/1875).O STJ também considera válida a cláusula que possibilita nova convocação da assembleia geral de credores em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, em vez da imediata conversão em falência.(…) 3. No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do Plano de Recuperação Judicial. Ao magistrado compete exclusivamente a avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção. 3.1. Nesse contexto, deve ser considerada válida cláusula que possibilita nova convocação da Assembleia Geral de Credores em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em vez da imediata conversão em falência. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.830.550/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)Diante desse cenário, considero que não há probabilidade de provimento do recurso. Tendo em vista que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo depende da presença de ambos os requisitos, reputo desnecessário o exame acerca do perigo da demora. A ausência de um dos requisitos torna incabível a atribuição de efeito suspensivo.DISPOSITIVOAnte o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória recursal.Comunique-se o juízo de origem (art. 1.019, I, CPC).Intimem-se as agravadas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC).Na sequência, intimem-se o administrador judicial e a Procuradoria de Justiça, no prazo sucessivo de 15 dias para cada.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator01
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028974-65.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Elza Zaidan Assad Calux - - Fabiola Assad Calux - FLAVIA ASSAD CALUX - Mauricio Assad Calux - Espólio de Maurico Assad Calux - Vistos. Diante do informado a fls. 390/393, ratifico a isenção ao recolhimento da multa do ITCMD, conforme requerido. No prazo de 30 dias, comprove o inventariante o adimplemento da obrigação, juntando a certidão homologatória. Intime-se. - ADV: RENATA ALMEIDA LEITE (OAB 33245/PR), RENATA ALMEIDA LEITE (OAB 33245/PR), CLAYTON VALENTIM DA SILVA (OAB 157346/SP), CLAYTON VALENTIM DA SILVA (OAB 157346/SP), CLAYTON VALENTIM DA SILVA (OAB 157346/SP), CLAYTON VALENTIM DA SILVA (OAB 157346/SP), CLAYTON VALENTIM DA SILVA (OAB 157346/SP)
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS PetCiv 0020411-84.2021.5.04.0101 AUTOR: GREMIO ESPORTIVO BRASIL RÉU: MARCOS VENICIUS SANTOS MIRANDA E OUTROS (54) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GREMIO ESPORTIVO BRASIL Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PELOTAS/RS, 09 de julho de 2025. CRISTIANA BUBOLZ BULL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GREMIO ESPORTIVO BRASIL
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS PetCiv 0020411-84.2021.5.04.0101 AUTOR: GREMIO ESPORTIVO BRASIL RÉU: MARCOS VENICIUS SANTOS MIRANDA E OUTROS (54) Pela presente, DE ORDEM, fica V.Sa intimada acerca da planilha constante do ID. 630c312, devidamente retificada, com a exclusão do nome em duplicidade, conforme informado na petição de ID. 1f25237. PELOTAS/RS, 08 de julho de 2025. LUCIANO FERREIRA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GREMIO ESPORTIVO BRASIL
  7. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS PetCiv 0020411-84.2021.5.04.0101 AUTOR: GREMIO ESPORTIVO BRASIL RÉU: MARCOS VENICIUS SANTOS MIRANDA E OUTROS (54) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GREMIO ESPORTIVO BRASIL Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PELOTAS/RS, 04 de julho de 2025. CRISTIANA BUBOLZ BULL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GREMIO ESPORTIVO BRASIL
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