Perla Cipora Gil
Perla Cipora Gil
Número da OAB:
OAB/SP 033257
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
PERLA CIPORA GIL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036886-75.2023.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Perla Cipora Gil - Ao setor para expedição de carta ao autor, conforme fls. Retro. - ADV: PERLA CIPORA GIL (OAB 33257/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001038-21.2025.8.16.0173 Processo: 0001038-21.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$11.097,46 Autor(s): GISLEINE ARACENI SPANCERSKI GRECHECHEN Réu(s): AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA 1. Indefiro o pedido de suspensão (mov. 42.1), porquanto as questões suscitadas pela ré - atreladas a dificuldades financeiras e operacionais, eventual possibilidade de resolução administrativa da controvérsia e a existência de múltiplas ações idênticas em trâmite - não se subsomem a qualquer hipótese legal de sobrestamento, nos termos do artigo 313, incisos, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Considerando que o artigo 112 do CPC não exige forma especial de comunicação da renúncia de mandato, tem sido admitida por qualquer meio legítimo, desde que seja possível denotar o conhecimento do constituinte. No presente caso, a advogada constituída pela ré meramente enviou e-mail para sua cliente, a qual não confirmou o recebimento (mov. 49.1). Não é possível aferir, portanto, que teve ciência da renúncia e necessidade de nomear outro procurador, sob pena de prosseguir no feito à revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC. Portanto, por não restar comprovada a comunicação ao mandante, INDEFIRO, ao menos por ora, a renúncia ao mandato da causídica constituída pela ré (mov. 49.1), conforme o artigo 112 do CPC. 3. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica, lembrando que a inversão do ônus da prova nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se! “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Em relação aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto Theodoro Júnior: “A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor. Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII). Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor. Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor. Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165). O conceito de hipossuficiência abrange a análise da existência de posição de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação. No presente caso, a pretensão da autora perpassa pela responsabilidade da instituição financeira na prestação de seus serviços, em que se assentiu mediante contrato de adesão, demonstrando sua vulnerabilidade técnica e econômica frente ao fornecedor. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova no caso dos autos apresenta-se necessária diante da hipossuficiência da consumidora, sob pena de obstar a defesa dos seus direitos. Sendo assim, aplico a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, no que tange a existência, natureza e extensão dos danos supostamente sofridos pela consumidora, ante a impossibilidade de produção de prova negativa pelo réu, esta comprovação continua sendo obrigação do autor. Cabe por derradeiro salientar que, sempre que houver a inversão do ônus da prova, é necessário que se permita à parte a quem atribuído possa dele se desincumbir, conferindo-lhe prazo para especificação das provas de que se utilizará para tanto. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como a sua pertinência com os pontos controvertidos da demanda. 5. Após, conclusos para saneamento do feito ou, se não for o caso, julgamento antecipado da lide. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000535-13.2025.8.16.0104 Processo: 0000535-13.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.259,00 Polo Ativo(s): JAIR IBRIM NECKEL (RG: 55123357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.994.489-00) Rua Dom Pedro II, 1350 - Getúlio Vargas - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.304-620 Polo Passivo(s): ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS (CPF/CNPJ: 30.701.604/0001-26) Rua Santa Luzia, 48 SALA 32 - Liberdade - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.513-030 1. Tendo em vista que o advogado não comprovou a comunicação da renúncia do mandato nos termos do art. 112 do CPC, permanece como patrono da parte requerida. 2. REMETAM-SE os autos a um dos Juízes Leigos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0896955-91.1999.8.26.0100 (583.00.1999.896955) - Execução de Título Extrajudicial - Hersz Gil - Raimundo Alencar Menezes - - Maria Marlene Rocha Menezes - Lucas Fernando Roldão Garbes Siqueira - Vistos. Fl. 388: Ao exequente. Intimem-se. - ADV: ARTHUR FREIRE FILHO (OAB 20677/SP), LUCAS FERNANDO ROLDÃO GARBES SIQUEIRA (OAB 467846/SP), ARTHUR FREIRE FILHO (OAB 20677/SP), PERLA CIPORA GIL (OAB 33257/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715246-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO CARVALHO DO PRADO, JEFESSON JUNIO GUIMARAES DE SOUZA, CLEITON DE SOUZA NASCIMENTO PORTO, FERNANDO DA SILVA LEITE, DEIVISON ANDRADE DE SOUSA, MARCOS FRANCISCO GUEMBITZCHI, JOSENIAS PEREIRA DA SILVA, ISRAEL DA SILVA BARROS, CAIO CESAR PEREIRA DE SOUSA, MATHEUS WAMBASTER DUARTE SOARES, YTALO ALVES DOS SANTOS, DIEGO FRANCISCO SILVA AQUINO, TIAGO ALVES RODRIGUES, ISAAC SILVA SANTANA, WENDEL PERES DE SOUZA, HUDSON MATHEUS MOREIRA, JOSE CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Diante dos pedidos de dilação do prazo para apresentação de Defesa Prévia, formulados nos IDs n. 238775482, 238789998, 238792140, 238802748, consigno que já foram deferidos os pedidos de habilitação nos autos n. 0707942-33.2024.8.07.0001. Desse modo, aguarde-se a notificação dos acusados, conforme determinada na decisão de ID n. 238284259. BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025. LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707942-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: F. D. S. L., C. D. S. N. P. DESPACHO Defiro os pedidos de habilitação formulados nos autos. Após, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025. LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5126950-47.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : LUIZ ALBERTO GOMES RECORRIDO : BANCO PAN S/A DECISÃO Luiz Alberto Gomes, qualificado e regularmente representado, na mov. 75, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 71, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Carlos Alberto França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos, referentes a um contrato de empréstimo consignado digital. O apelante alegou fraude e ausência de consentimento, requerendo perícia documentoscópica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de perícia documentoscópica em contrato digital validado por biometria facial e a regularidade do contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz de primeiro grau considerou a documentação apresentada pelo banco suficiente para comprovar a regularidade do contrato, sua assinatura digital por biometria facial e a inexistência de vícios. 4. A perícia documentoscópica é desnecessária, pois o contrato é digital, com assinatura por biometria facial, não havendo assinatura manuscrita a ser periciada. A prova digital apresentada pelo banco, incluindo geolocalização e IP, demonstra a regularidade do negócio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A prova documental apresentada pelo banco é suficiente para comprovar a regularidade do contrato de empréstimo. 2. A perícia documentoscópica é desnecessária em contratos digitais validados por biometria facial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 464, § 1º; art. 85, § 2º; art. 487, I; art. 98, §3º; art. 188, I, CC; IN 28/2008, art. 3º, 5º e 6º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 5385911-58.2021.8.09.0097; TJGO, AC 5784146-31.2022.8.09.0071; TJGO, AC 5072246-21.2023.8.09.0051; TJGO, AC 5093265-08.2022.8.09.0152; STJ, AgInt no AREsp 1787991/SP; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.978.859/DF.” Nas razões do recurso especial, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 355, I, 370, 428, I, do Código de Processo Civil, à Lei 13.709/18, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo, em virtude da concessão da justiça gratuita (mov. 05). Contrarrazões acostadas na mov. 80, pela não admissão do recurso ou seu desprovimento. É o que cabia relatar. Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, quanto a Lei 13.709/2018 apontada como violada, o recorrente não indicou com precisão o artigo ou artigos que, na decisão recorrida, a seu ver, teriam sido objeto de contrariedade ou interpretação divergente, sendo inadmissível o Recurso Especial se a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que determina a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia (cf., STJ, AgInt no AREsp 2678805/RS1, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/11/2024). Ademais, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais esbarra nos óbices da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, se a ausência da produção da prova pericial pleiteada teria ou não causado prejuízo passível de ensejar o reconhecimento de cerceamento de defesa. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf., STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2120272/CE2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/10/2022). Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ , AgInt no REsp n. 2.041.303/SP3, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/3 1“DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Incide o óbice da Súmula n. 518/STJ uma vez que "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. “ 2“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido.” (destacado) 3AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. LOCAÇÃO. RENDA REVERTIDA PARA A FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 5. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.303/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000466-78.2025.8.16.0104 Processo: 0000466-78.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.423,60 Polo Ativo(s): CLAURI DE FATIMA CRISTO LEAL (RG: 60974098 SSP/PR e CPF/CNPJ: 839.776.199-34) KM 130, 00 - Rio Bonito do Iguaçu - RIO BONITO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.340-000 Polo Passivo(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS (CPF/CNPJ: 43.012.440/0001-71) Alameda Tocantins,, 350 conj. 101 - Alphaville - BARUERI/SP - CEP: 06.455-020 1. O(a) advogado(a) constituído(a) da parte requerida renunciou ao mandato outorgado (mov. 29.1). Apresentou encaminhamento da renúncia via e-mail. 1.1. Em que pese o(a) advogado(a) tenha renunciado ao mandato, não comprovou a notificação da parte requerida, conforme dispõe os termos do art. 112 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 5°, § 3°, da Lei n° 8.906/1994. Logo, por ora, é ineficaz a renúncia realizada, de modo que se faz necessária a notificação da renúncia ao mandato a ser expedida no endereço constante nos autos para fins de validação da respectiva renúncia, nos termos do art. 112 do CPC e do art. 5°, § 3°, da Lei n° 8.906/94. A renúncia comunicada via e-mail ou aplicativo de mensagens não pode ser considerada válida se não há demonstração da ciência inequívoca da parte. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO VIA WHATSAPP E E-MAIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE ACERCA DA RENÚNCIA AO MANDATO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que condicionou a validade da notificação de renúncia de mandato realizada via WhatsApp à comprovação do recebimento e ciência inequívoca por parte do mandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no julgado impugnado. 4. A embargante busca rediscutir a matéria já apreciada, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 5. As cópias apresentadas não confirmam a ciência inequívoca da renúncia do mandato, conforme exigido pela jurisprudência. 6. A validade da notificação depende da comprovação de que o destinatário teve ciência inequívoca, o que não foi demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A validade da notificação de renúncia de mandato realizada por meio eletrônico, como WhatsApp, depende da comprovação da ciência inequívoca do destinatário sobre a renúncia._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e § único; CC/2002, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no REsp n. 1.647.505/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp 320.345/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 18.08.2003”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0049534-86.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.04.2025). Grifado. No caso, a parte requerida não deu ciência da renúncia, de forma que não restou demonstrada a ciência inequívoca da renúncia do mandato. Por conseguinte, o(a) advogado(a) continua como patrono(a) da parte requerida, sob pena de configuração de abandono da causa e aplicação de multa. 1.2. Portanto, o(a) advogado(a) deverá juntar documentação comprobatória, no prazo de 10 (dez) dias, não incumbindo a este juízo tal diligência. 2. Após o decurso de prazo, venham conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0410050-95.1999.8.26.0053 (053.99.410050-9) - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Luiz Aranha Neto - Prefeitura Municipal de Sao Paulo e outro - Execução nº 2007/000669 Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: LEANDRO SANCHEZ RAMOS (OAB 204121/SP), JOSE LUIZ PISAPIA RAMOS (OAB 54713/SP), CARMEN VALERIA ANNUNZIATO BARBAN (OAB 61561/SP), MAGDA GONCALVES COLLETES (OAB 41989/SP), ELIDA ALMEIDA DURO FILIPOV (OAB 107206/SP), PERLA CIPORA GIL (OAB 33257/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000535-13.2025.8.16.0104 Processo: 0000535-13.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.259,00 Polo Ativo(s): JAIR IBRIM NECKEL (RG: 55123357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.994.489-00) Rua Dom Pedro II, 1350 - Getúlio Vargas - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.304-620 Polo Passivo(s): ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS (CPF/CNPJ: 30.701.604/0001-26) Rua Santa Luzia, 48 SALA 32 - Liberdade - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.513-030 1. O(a) advogado(a) constituído(a) da parte requerida renunciou ao mandato outorgado (mov. 28.1). Apresentou encaminhamento da renúncia via e-mail. 1.1. Em que pese o(a) advogado(a) tenha renunciado ao mandato, não comprovou a notificação da parte requerida, conforme dispõe os termos do art. 112 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 5°, § 3°, da Lei n° 8.906/1994. Logo, por ora, é ineficaz a renúncia realizada, de modo que se faz necessária a notificação da renúncia ao mandato a ser expedida no endereço constante nos autos para fins de validação da respectiva renúncia, nos termos do art. 112 do CPC e do art. 5°, § 3°, da Lei n° 8.906/94. A renúncia comunicada via e-mail ou aplicativo de mensagens não pode ser considerada válida se não há demonstração da ciência inequívoca da parte. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO VIA WHATSAPP E E-MAIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE ACERCA DA RENÚNCIA AO MANDATO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que condicionou a validade da notificação de renúncia de mandato realizada via WhatsApp à comprovação do recebimento e ciência inequívoca por parte do mandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no julgado impugnado. 4. A embargante busca rediscutir a matéria já apreciada, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 5. As cópias apresentadas não confirmam a ciência inequívoca da renúncia do mandato, conforme exigido pela jurisprudência. 6. A validade da notificação depende da comprovação de que o destinatário teve ciência inequívoca, o que não foi demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A validade da notificação de renúncia de mandato realizada por meio eletrônico, como WhatsApp, depende da comprovação da ciência inequívoca do destinatário sobre a renúncia._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e § único; CC/2002, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no REsp n. 1.647.505/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp 320.345/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 18.08.2003”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0049534-86.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.04.2025). Grifado. No caso, a parte requerida não deu ciência da renúncia, de forma que não restou demonstrada a ciência inequívoca da renúncia do mandato. Por conseguinte, o(a) advogado(a) continua como patrono(a) da parte requerida, sob pena de configuração de abandono da causa e aplicação de multa. 1.2. Portanto, o(a) advogado(a) deverá juntar documentação comprobatória, no prazo de 10 (dez) dias, não incumbindo a este juízo tal diligência. 2. Após o decurso de prazo, venham conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
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