Suely Solferini
Suely Solferini
Número da OAB:
OAB/SP 033270
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJSP, TJES, TJMG
Nome:
SUELY SOLFERINI
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0720468-19.1992.8.26.0100 (583.00.1992.720468) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Lastri S/A Industria de Artes Graficas - Josefa Alves Miranda - - Valdir Dantas de Souza. - - Fundação de Assistência Técnica e Previdência Social Bndes Fapes - - Fabiane Campanha Russi - - Rita de Cássia Albano Russi - - Ibere Albano Russi - - Valdir Dantas de Souza - - Paulo Cesar Gomes - - Carlos José Guimarães - - BANCO BRADESCO S/A - - Alcir Borges - - Rogério de Castro - - CELSO JOSÉ DE SANTANA e outro - Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: JOSE FERNANDO MORO (OAB 137221/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), WALTER BARRETTO D'ALMEIDA (OAB 16053/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), HELOISA HELENA GONCALVES (OAB 138744/SP), PAULA AGUIAR DE ARRUDA (OAB 138710/SP), MARIA ARLINDA DA C ESTEVES P FALCAO JURADO (OAB 16351/SP), CELIA PADILHA XAVIER (OAB 134178/SP), CLAUDIO MARCOS KYRILLOS (OAB 133987/SP), FATIMA DA CONCEICAO FALCAO JURADO (OAB 131438/SP), ANA CAROLINA BARROS ALVES (OAB 83790/MG), MARCUS CAVALCANTI MOREIRA (OAB 81564/SP), OLINDA DA SILVA ANTUNES (OAB 38117/SP), GERD WILLI ROTHMANN (OAB 18313/SP), MAURO DELPHIM DE MORAES (OAB 22819/SP), JOSÉ CARLOS MANCINI JÚNIOR (OAB 211929/SP), SILVIA FERNANDES CHAVES (OAB 200736/SP), ANNA MARIA GACCIONE (OAB 18764/SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), RENATO ARAUJO VALIM (OAB 166439/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CÍCERO MIRANDA DE HONORATO (OAB 180552/SP), ADHEMAR IERVOLINO (OAB 17763/SP), GRAZIANE AMIANTI FORTI FRANZINI (OAB 175954/SP), SIMONE ARAÚJO CARAVANTE DE CASTILHO D´OLIVEIRA AFONSO (OAB 168321/SP), MARIA DE LOURDES MOLINARI (OAB 26287/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), ELIANA APARECIDA GOMES FALCAO (OAB 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43349/SP), ANTONIO CARLOS FERRIGATO (OAB 46954/SP), ELIZETH APARECIDA ZIBORDI (OAB 43524/SP), ROSA MARIA CAMILO DE LIRA GASPERINI (OAB 188662/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BELO HORIZONTE 1ª VARA EMPRESARIAL FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DATA DE EXPEDIENTE: 05/06/2025 AUTOR: COJAN ENGENHARIA S/A ; RÉU: COJAN ENGENHARIA S/A Vistos, etc.1. Intimar o ex-Síndico da certidão de f. 20930 e para informar, detalhadamente, quais depósitos judiciais podem ser levantados pelos sócios da Falida, observando as decisões proferidas, prazo de 05 (cinco) dias.2. Após, intimar os sócios da Falida e, não havendo discordância, expedir o alvará como determinado.3. Cumprido o determinado, dar vista ao Ministério Público.4. Intimar. Cumprir. ** AVERBADO ** Adv - IVO BUARQUE DE GUSMAO, GILBERTO BATISTA DINIZ, EDUARDO MARTINS, CHRYSOSTOMO DE MORAES, WALDIR DE SOUSA RESENDE, DAVID DA COSTA NUNES, NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ, ALBERTO DEODATO MAIA BARRETO FILHO, ANTONIO GUEDES, ANTONIO SADI, MARCELO DE CARVALHO, FLAVIO PEQUENO WANDERLEY, CARLOS DE SOUZA FALCON, LUCIO SOARES PEREIRA DE CASTRO, LAFAIETE PENA MESQUITA, JOSE HENRIQUE DECOTTIGNIES, ALOISIO MACIEL FERREIRA, LUIZ FLAVIO GALVAO, GENESIO RAMOS MOREIRA, EULER DA CUNHA PEIXOTO, DULCE ANNE FEITOSA, OSMAR BRINA CORREA LIMA, JULIO CESAR FERREIRA DE MORAES, MARCOS INACIO ARAUJO E OLIVEIRA, MONICA ALMEIDA DE OLIVEIRA, EDMUNDO DE ALMEIDA, ADALBERTO BRITO ARANTES, MARCELLO RIBEIRO DE ANDRADE, CARLOS DE ALMEIDA BRAGA, EVANDRO SOUZA TOSCANO, ANTONIO AMERICO BRANDI, FREDERICO JOSE ANDRADE DE CASTRO, MARIA BELISARIA ALVES RODRIGUES, PAULO HENRIQUE DE CARVALHO CHAMON, WAGNER TAVARES, JOSE LUIZ BUCH, EUSTAQUIO DE GODOI QUINTAO, ALUISIO SOARES FILHO, VULMAR JOSE PROCOPIO, RUY BARBOSA FERNANDES, LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA, NIRTON JOSE DE MOURA, WILCE PAULO LEO JUNIOR, TOMAZ LUIZ NAVES, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, ULISSES DOS SANTOS ABREU, PAULO MENEZES LOPES, ALBERTO PONTES FILHO, ODORICO DE MESQUITA NETO, ANA MARIA ATADEU SANTOS; e outros (que constam no Índice).
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Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001589-86.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANTUIL ULIANA REQUERIDO: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANE LOURENCO CEZANA - ES33270, RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG - ES19210 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação: Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2 Mérito Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). A parte autora sustenta que a cobrança realizada pela parte requerida em razão de suposta adulteração na unidade de medição de consumo de energia elétrica é indevida, ao passo que, em decorrência desse suposto débito, a parte autora estaria na eminência de ter o débito automaticamente incorporado nas faturas futuras. Desse modo, pugna pela declaração de inexistência do débito oriundo do termo de ocorrência e inspeção n. 9444824, além do pagamento de indenização por danos morais. De outra banda, a parte requerida afirma que o procedimento adotado seria legítimo, tendo em vista a suposta constatação de irregularidade no medidor da parte autora, sendo os débitos cobrados oriundos de refaturamento decorrente da recuperação do consumo não faturado, ao tempo que seria possível a suspensão do serviço em decorrência do exercício regular de um direito. Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia da demanda gira em torno dos seguintes pontos: (i) a regularidade no medidor e eventual responsabilidade do autor pela falha de medição; (ii) legitimidade das cobranças e a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, e; (iii) eventual responsabilidade da parte requerida nos danos alegados pela parte autor. A parte requerente afirma que não havia irregularidades no medidor, que nunca manipulou o aparelho ou o violou, e que não haveria responsabilidade pela deficiência dos medidores da requerida, que não acompanhou a retirada do medidor, sendo realizada uma inspeção arbitrária e unilateral da empresa e sem o seu conhecimento. Assim, os fatos constitutivos do direito autoral são ônus que incumbem à parte autora, porém, não seria possível exigir dela a realização de prova de fato negativo (de que não haveria irregularidades no medidor), sendo incumbência da parte requerida realizar a prova sobre os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II do CPC/15). Neste liame, o ônus de comprovar a adulteração do medidor, recai sobre a parte requerida. Nesse sentido, analisando os autos não observo que a parte requerida tenha se desincumbido de seu ônus probatório, já que não houve juntada de provas cabais que demonstrem a conduta ilícita do autor ou do titular da instalação. Ao contrário disso, os documentos juntados se trata de relatórios unilaterais produzidos pela parte requerida, não havendo sequer informação acerca do destino do medidor retirado. Não há nada nos autos que demonstre cabalmente a adulteração, pela parte autora, do medidor em questão, dado que a alegação do autor é de que jamais tomou conhecimento de quaisquer irregularidades no medidor, o que sequer é impugnado pela requerida. Portanto, entendo tais argumentos como suficientes para afastar a ilegalidade apontada pela requerida no Termo de Ocorrência e Inspeção de n. 9444824 (ID 41658826). Ademais, a que se ponderar que referido produto (medidor) fora recolhido pela parte requerida, em uma inspeção arbitrária, sem prévia notificação e a presença da parte autora, ou seja, não tomou as cautelas cabíveis para a realização de vistoria de forma adequada, possibilitando o contraditório e a ampla defesa do autor. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DÉBITOS PRETÉRIROS IMPOSSIBILIDADE ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO NÃO FATURADO VALORES APURADOS UNILATERALMENTE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADO PELA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NA FIXAÇÃO DO VALOR PROVA UNILATERALMENTE CONSTITUÍDA VEDAÇÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO COMPROVADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O entendimento do STJ sobre a interrupção no fornecimento de energia elétrica, é no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1682992/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017). Carece, então, o ato alegado, de substrato jurídico a invocar o exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 2) A suposta regularidade do TOI carece de comprovação, no atual estágio, da sua regularidade e cooperação do particular. Preponderando o devido processo legal, ainda que no âmbito administrativo, não se acolhe as informações prestadas unilateralmente pela concessionária, como hábeis a impor a regularidade da cessação do fornecimento de energia elétrica, por débitos que foram confeccionados ao alvedrio da recorrente. 3) Das provas dos autos verifica-se que o corte do fornecimento de energia, longe de configurar-se como exercício regular de direito, pende para a coerção a ser suportada, sem chances de defesa, por parte da agravada no sentido de garantir o pronto pagamento dos valores que a recorrente aponta como devido. 4) Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 059189000041, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2018, Data da Publicação no Diário: 16/05/2018). Em sendo assim, ante a ausência de suporte probatório que sustente a tese da parte requerida, não tendo sido comprovada a irregularidade no medidor, tampouco responsabilidade da parte autora, tenho que não houve a dita irregularidade, sendo as cobranças realizadas em razão da dita “inspeção” indevidas. Desse modo, deve ser declarada indevida e, por conseguinte, inexistente a cobrança oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 9444824 (ID 41658826), bem como tenho que deve ser declarada indevido qualquer ameaça de inscrição do nome/CPF da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, decorrente da cobrança indevida e a ameaça de inclusão do débito nas faturas futuras o que poderia gerar a suspensão do serviço em caso de inadimplência, entendo que ficou comprovada a ofensa à honra subjetiva da requerente, mormente, considerando a comprovação acerca dos valores cobrados por meio do demonstrativo de cálculo de consumo irregular, bem como o fato de que a parte autora somente não teve a situação agravada em razão da obtenção de medida liminar, deferida nos autos (decisão de ID 41714337). Nessa toada, considerando não apenas a cobrança indevida, mas também a ameaça de inclusão automática do débito nas faturas futuras (o que poderia gerar a suspensão do serviço em caso de inadimplência), como forma de coação para o pagamento do valor apurado, o que, a meu sentir, revela o caráter abusivo da conduta da parte requerida, entendo ser suficiente a trazer ofensa aos direitos personalíssimos da parte autora, portanto, convenço-me da responsabilidade da requerida acerca do dano moral pretendido. No tocante à hipótese específica dos autos, a jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES tem preconizado: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZATÓRIA. TOI Nº 9163501. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NULIDADE DO TOI. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS RECORRIDOS NO TOI. CERCEAMENTO DE DEFESA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (JECES. Recurso Inominado Cível. Número: 5000434-94.2022.8.08.0013. Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma. Data: 29/May/2023 – grifo nosso) Extrai-se do julgamento que restou mantida a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO NÃO RECEBIDO PELO EFEITO SUSPENSIVO DEVIDO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA, UMA VEZ QUE É DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, POIS TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA ENCONTRAM-SE PRESENTES NOS AUTOS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. DÉBITO ANTIGO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO DA EDP. VERIFICAÇÃO SE A EDP CUMPRIU COM OS REQUISITOS FIXADOS NA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL PARA ELABORAÇÃO DO TOI. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS, NULIDADE DO TOI. COBRANÇA INDEVIDA. TESE REPETITIVA 15 DO C. STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM SE TRATANDO DE DÉBITO ANTIGO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DO TOI DECLARADO NULO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. BEM ESSENCIAL. HONRA OBJETIVA ATINGIDA. QUANTUM CONSENTÂNEO COM O DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (JECES. Recurso Inominado Cível. Número: 5000227-25.2019.8.08.0038. Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma. Data: 21/Sep/2020 – grifo noss) Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório. Consideradas todas as variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza (entre as quais a garantia do caráter pedagógico-repressivo da sanção, relativamente ao ofensor, sem, no que diz com o ofendido, que se propicie a este um enriquecimento desmedido ou sem causa, a extensão e a repercussão social do dano, as capacidades econômico-financeiras de ambos os envolvidos no conflito e as balizas de razoabilidade e de proporcionalidade na mensuração do assim chamado pretium doloris) é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado. Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais. Nisso empenhado, foram citados, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colenda Quinta Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, lograram em estabelecer os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequados, necessários e proporcionais em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. Encontramos, assim, em exatos R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o patamar médio resultante do somatório dos valores concedidos na generalidade dos casos semelhantes, pelos v. acórdãos a seguir citados, dividido pelo número destes. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos nos autos decorrentes do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 9444824 (ID 41658826), e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar cobrança referente ao indigitado débito, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada e efetivamente comprovada nos autos, até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos. CONFIRMAR a decisão provisória de ID 41714337. CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à guisa de indenização por dano moral, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Nova Venécia, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025]