Cleonio De Aguiar Andrade Filho
Cleonio De Aguiar Andrade Filho
Número da OAB:
OAB/SP 033488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleonio De Aguiar Andrade Filho possui 163 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TJMG e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TJRN, TJSP, TJMG, TRT5, TJRJ, TJRS, TJBA, TRF3, TJRO, TJSC, TRT2, TJAL
Nome:
CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007367-62.2019.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alphaville Sant Anna Empr. Imob. Ltda - Diante da informação de acordo, suspendo a presente execução, nos termos do artigo 922 do CPC. Aguarde-se o prazo do acordo. Determino a exclusão do nome do(s)executado(s)do(s)banco(s)de dados dos órgãos de cadastros de restrição ao crédito,referente ao débito cobrado na presente ação. Ficando o(a) executado(a) ciente que em caso de rompimento do parcelamento será feita a reinclusão. Servirá a presente decisão como ofício ao Serasa, devendo ser protocolado pela parte interessada. Decorrido o prazo do acordo, deverá a credora informar se houve o adimplemento, no prazo de 30 dias. Sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020861-02.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Gafisa S/A - Apelada: Ivonete Freire da Silva - Apelado: Gafisa Spe-122 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO CENTRADO NA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DISTINÇÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS DAS EMPRESAS. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A CONSTRIÇÃO SE DEU EM RAZÃO DE A EMBARGANTE (GAFISA S/A) SER A CONTROLADORA DA SPE DEVEDORA, HAVENDO NÍTIDA CONFUSÃO PATRIMONIAL, TANTO QUE FORA ANEXADO PELA EXECUTADA O BALANCETE DE FATURAMENTO DA CONTROLADORA/EMBARGANTE.VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA QUE SE REVELA CONSENTÂNEA E DE ACORDO COM O ESTABELECIDO PELO TEMA 1076. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Rosana de Fatima Zanirato Araujo (OAB: 252580/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028141-48.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - R V Ímola Transportes e Logística Ltda - - Portus Cale Exportadora e Importadora Ltda. - - Open Data Comércio e Serviços de Informárica Ltda - - Gedmaster Gestao Documental Eireli - - Goncalves & Ribeiro Sociedade de Advogados - - Maria Rosa Alves da Silva - Serviço - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - 1. Fls. 307/338: sobre o alegado descumprimento de ordem judicial e pedido de emenda à inicial, manifeste-se a ré (art. 329 do Código de Processo Civil). 2. Fls. 350/353: Verifico inexistir qualquer contradição ou omissão na decisão vergastada, ressaltando-se que a matéria apresentada nos embargos de declaração refere-se mais ao inconformismo da parte e deverá ser veiculada através de recurso próprio. 3. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração em apreço diante da inexistência de vícios na decisão hostilizada. 4. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação (ré citada em 07.07.2025 - v. fls. 347). Int. - ADV: CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP), CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP), CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP), CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP), CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5013006-29.2020.8.21.0001/RS EXECUTADO : AL PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB SP033488) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exceção de pré-executividade, admitida em sede doutrinária e jurisprudencial, destina-se a fazer ver ao julgador a carência de ação executiva ou a falta de pressupostos processuais que maculam o procedimento, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para a interposição de embargos. Embora tenha perdido o sentido prático nas execuções de natureza cível, em que o devedor pode oferecer embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo pelo penhora, remanesce útil nas execuções fiscais, em que a lei especial segue condicionando o processamento dos embargos do executado à contrição patrimonial. No ponto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “ a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. Contudo, requer-se seja a falha de tal ordem que o simples exame da questão permita a conclusão perseguida pelo executado. Deve ser evidente ao exame superficial do caso concreto, sem dilação probatória e sem o exame profundo das provas pré-constituídas, ônus do devedor. E deve ser suscitada nos próprios autos da execução, como incidente processual, sem a necessidade de autuação em apenso e o recolhimento de custas. No caso em apreço, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva trazida pela excipiente. Com efeito, estabelece o art. 1.245, caput e §1º do Código Civil que: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Assim, o fato de a executada ter realizado negócio de compra e venda e não ter providenciado o registro na matrícula do bem, a mantém responsável pelo imposto ora executado, haja vista o disposto no art. 34 do CTN que estabelece que o “ contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Assim, não há como afastar a responsabilidade tributária estabelecida no art. 34 do CTN. Anoto que não há qualquer adminículo de prova de que a excipiente seja tão somente credora fiduciária, pois sequer juntou aos autos a matrícula do imóvel comprovando que não consta como proprietária. Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade e em consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal. Sem custas processuais ou honorários sucumbenciais, por se tratar de incidente processual, não contemplado no rol do § 1º do art. 85 do NCPC. Intime(m)-se. Porto Alegre, 14 de julho de 2025. HERÁCLITO JOSÉ DE OLIVEIRA BRITO, Juiz de Direito. 8ª Vara da Fazenda Pública 1º Juizado
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante das informações apresentadas na petição de fls. 286/287, especialmente no que se refere à indicação das Certidões de Dívida Ativa, intime-se a Fazenda Pública Municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste de forma específica e fundamentada acerca da informação prestada, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5016888-96.2021.8.21.0022/RS EXECUTADO : TOLENTINO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB SP033488) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte credora acerca da expedição da Requisição de Pequeno Valor, devendo proceder no protocolo da mesma junto ao setor/órgão respectivo, comprovando o protocolo no feito para fins de controle de prazo para pagamento.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0801884-71.2025.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7007053-21.2023.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 03 Agravante: WVL Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado(a): Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB/SP 33488) Agravado: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 18/02/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por WVL Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão proferida nos autos de execução fiscal nº 7007053-21.2023.8.22.0000, movida pelo Município de Porto Velho/RO, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada. A agravante alega ilegitimidade passiva para figurar na execução referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2019 a 2022, argumentando que teria firmado compromisso de compra e venda com alienação fiduciária do imóvel anteriormente aos fatos geradores, transferindo, assim, a posse e a responsabilidade tributária ao promitente comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da agravante para responder por débitos de IPTU, diante da alegada transferência de posse do imóvel a terceiro mediante contrato de compromisso de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida para veicular matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ (REsp 1.110.925/SP, repetitivo). 4. A ilegitimidade passiva, quando evidente e documentalmente comprovada, pode ser arguida por exceção de pré-executividade; contudo, no caso concreto, a alegada transferência da posse do imóvel à promitente compradora carece de registro público e prova inequívoca, exigindo, assim, dilação probatória incompatível com a via eleita. 5. A ausência de elementos objetivos e documentais que comprovem, de forma inconteste, a cessão da posse com animus domini, inviabiliza a cognição da matéria pela via incidental da exceção de pré-executividade. 6. O título executivo fiscal possui presunção relativa de legitimidade, que somente pode ser afastada por meio de instrução probatória adequada, o que reforça a necessidade de utilização dos embargos à execução como meio processual apropriado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é incabível quando a alegação de ilegitimidade passiva demanda dilação probatória para comprovação da efetiva transferência da posse do imóvel com animus domini. 2. A simples existência de contrato de compromisso de compra e venda desacompanhado de registro público não afasta, por si só, a presunção de legitimidade do título executivo fiscal em execução. 3. A ilegitimidade passiva tributária deve ser arguida por meio de embargos à execução quando a análise do mérito requer instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32 e 34; CPC, arts. 218, § 3º; Código Civil, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04.05.2009 (repetitivo); STJ, REsp 1.358.837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1689747/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 980.963/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.