Zanotti E Santos Sociedade De Advogados
Zanotti E Santos Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 033552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Zanotti E Santos Sociedade De Advogados possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT8, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TRT8, TRF3, TRF1, TJPA
Nome:
ZANOTTI E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014295-83.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801269-61.2024.8.10.0126 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BALTASAR DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIO GUSTAVO ALVES - SP187555 e JULIANA HAAS - SC33552 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014295-83.2025.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BALTASAR DE SOUSA E SILVA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício de auxílio doença. Em suas razões, pugna o apelante pela nulidade da sentença, diante da não realização da parecia medica judicial, afirmando a necessidade de sua realização para a comprovação da incapacidade Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014295-83.2025.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BALTASAR DE SOUSA E SILVA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação de auxílio-acidente em favor da autora. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Caso dos autos Trata-se de recurso que visa à anulação da sentença que concedeu o benefício por incapacidade, deferido pelo Juízo de origem em julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia médica judicial, ao fundamento de que restou comprovada a incapacidade da parte autora com base nos laudos particulares juntados nos autos. Da ausência da perícia médica judicial A presente ação visa à concessão de benefício por incapacidade, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial para a análise de seu mérito. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido da parte autora, em julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia médica judicial,. A realização de perícia médica judicial se faz imprescindível para determinar a existência de incapacidade laboral, sua duração e o momento de seu início, dado que a condição de segurado é avaliada com base na data em que a incapacidade teve início. Ainda que haja provas colacionadas pelas partes nos autos, a realização da perícia médica judicial não é dispensável. Afinal, o perito médico judicial é profissional equidistante dos interesses dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, um laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado ao juntado pelas partes. Assim, um laudo juntado pelas partes não substitui a perícia médica judicial. Além disso, a ausência de realização da prova pericial acima citada cerceia o direito das partes, mesmo na ausência de requerimento para sua produção. Nesse contexto, cabe ao juiz, no silêncio dos demandantes, designá-la de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL OU DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurada do RGPS e que ela está incapacitada para o desempenho do labor que exercia. 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. 4. O laudo oficial deve apresentar-se conclusivo, detalhando a patologia da qual sofre a parte demandante, sem deixar em dúvida o grau de evolução da doença reconhecida, o que demonstrará a incapacidade ou não da parte autora para as atividades a que ela estava habilitada a desempenhar. Também deve conter elementos que permitam aferir se, ao tempo do surgimento da incapacidade, a parte autora era segurada e cumpria a carência exigida. Caso em que o laudo pericial não é suficiente para o julgamento da causa, pois não contém elementos que indiquem a possível data de início da incapacidade. 5. Apelação da autora provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para a complementação/realização da necessária prova técnica. (AC 1031185-15.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A realização de prova pericial médica e de estudo socioeconômico são requisitos indispensáveis para dirimir sobre concessão de benefício assistencial, devendo o Juízo requerê-los de ofício, na busca da verdade real. 2. Constatada nos autos a inexistência de realização de perícia médica e do estudo socioeconômico, a sentença apresenta vício de nulidade por cerceio de defesa. 6. Dessa forma, ausente prova determinante de incapacidade e de hipossuficiência, impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos serem remetidos à vara de origem para produção de prova pericial médica e da aferição da renda per capita familiar através da perícia socioeconômica. 7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (AC 0073178-79.2011.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 14/03/2016) (sem grifos no original) Na hipótese, observa-se que a falta da perícia médica torna impossível a avaliação da incapacidade laborativa da parte autora, bem como dos demais requisitos, tais como a qualidade de segurado do RGPS e a carência. Assim, a sentença deve ser anulada, e os autos devem retornar à origem para que a prova pericial seja produzida. CONCLUSÃO Pelo exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova pericial, assegurando a continuidade da regular instrução do processo, nos termos acima explicitados. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014295-83.2025.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BALTASAR DE SOUSA E SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Trata-se de recurso que visa à anulação da sentença que concedeu o benefício por incapacidade, deferido pelo Juízo de origem em julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia médica judicial, ao fundamento de que restou comprovada a incapacidade da parte autora com base nos laudos particulares juntados nos autos. 3. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido da parte autora, em julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia médica judicial. 4. A realização de perícia médica judicial se faz imprescindível para determinar a existência de incapacidade laboral, sua duração e o momento de seu início, dado que a condição de segurado é avaliada com base na data em que a incapacidade teve início. 5. A ausência de realização da prova pericial acima citada cerceia o direito das partes, mesmo na ausência de requerimento para sua produção. Nesse contexto, cabe ao juiz, no silêncio dos demandantes, designá-la de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. Na hipótese, observa-se que a falta da perícia médica torna impossível a avaliação da incapacidade laborativa da parte autora, bem como dos demais requisitos, tais como a qualidade de segurado do RGPS e a carência. Assim, a sentença deve ser anulada, e os autos devem retornar à origem para que a prova pericial seja produzida. 6. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova pericial, assegurando a continuidade da regular instrução do processo. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004301-11.2014.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - JOSÉ DAGOBERTO JOFFRE - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cumpra-se a vistoria na empresa General Motors do Brasil. Intime-se o perito vistor já nomeado (Milton Tomoyasu Higachi), para designação e, após, intime-se a empresa para que permita a entrada e realização da análise perícial. Com a vinda do laudo, requisite-se, pelo sistema da Justiça Federal, fixados os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Portaria Conjunta nº 01/2016, cujo pagamento deverá ser requisitado após a apresentação do laudo. - ADV: ZANOTTI E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 33552/SP), CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES (OAB 196632/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS (OAB 389643/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5028306-41.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: CESAR ITIBERE DA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: HELIO GUSTAVO ALVES - SP187555, JULIANA HAAS - SC33552 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, bem como o decurso do prazo estabelecido no despacho retro, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento. Certificado levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000143-17.2020.8.26.0445 (processo principal 0004318-50.2003.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.P.C.R.P. - R.A.R.P. - S.B.S. - Fls. 495/496: expeça-se ofício para descontos endereçando-o à Secretaria de Assuntos Jurídicos, via e-mail. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP), HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), ZANOTTI E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 33552/SP), ADRIANO AUGUSTO ZANOTTI (OAB 255391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP), MELILLO, LUCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 5237/SP), Zanotti e Santos Sociedade de Advogados (OAB 33552/SP) Processo 1001717-87.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Reqda: Andreia Ferreira de Queiroz - Em réplica, alega parte autora, com fundamento no disposto no artigo 3º, parágrafo 3º do Decreto Lei 911/69, que o prazo para resposta do devedor (contestação), somente se inicial com o cumprimento da liminar. Todavia, os documentos que acompanharam à contestação (pp. 210/215), especialmente os de pp. 218/220, indicam que o contrato de financiamento foi "QUITADO". Considerando a relevância dos fatos, suspendo cumprimento da ordem liminar, faculto à autora se manifestar em 05 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5028306-41.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: CESAR ITIBERE DA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: HELIO GUSTAVO ALVES - SP187555, JULIANA HAAS - SC33552 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Petição de 26.03.2025: assiste razão à parte ré, uma vez que constou expressamente na sentença: Declaro, ainda, o direito da autora à repetição dos valores pagos indevidamente, a partir de 11/03/2023, data do diagnóstico, por meio de restituição ou compensação, ambas a serem requeridas administrativamente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). (grifos meus) Assim, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM 0000038-50.2024.5.08.0122 : NAYARA REBELO AZEVEDO : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PJe-JT RECLAMANTE: NAYARA REBELO AZEVEDO ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR PINTO SERIQUE, OAB: 008050 AUGUSTO PINHEIRO SERIQUE, OAB: 33552 No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) acima, através de seus(uas) patronos(as), intimados(as) para tomar ciência da interposição de embargos à execução e, querendo, contraminutá-lo no prazo legal. SANTAREM/PA, 21 de maio de 2025. JEFFERSON ALEXANDRE MACEDO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA REBELO AZEVEDO
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