Horacio Luiz Augusto Da Fonseca

Horacio Luiz Augusto Da Fonseca

Número da OAB: OAB/SP 033562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Horacio Luiz Augusto Da Fonseca possui 230 comunicações processuais, em 161 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJPA, TRT2, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 161
Total de Intimações: 230
Tribunais: TJPA, TRT2, TJPR, TRF1, TRF3, TRT4, TJSP
Nome: HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
228
Últimos 90 dias
230
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (91) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0085540-39.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Regina Célia Cazaux Haydt - SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS-NÃO PADRONIZADOS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0017864-96.2017.8.26.0053/0039 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,22 de julho de 2025. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), PAULO SERGIO AUGUSTO DA FONSECA (OAB 121977/SP), RENATA LOUREIRO NILSSON (OAB 368018/SP), GABRIEL MARQUES MOSTAÇO (OAB 385384/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), VANUSA ARAÚJO DE SOUZA (OAB 466995/SP), VALÉRIA DE ASSIS MIGUEL (OAB 487147/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011208-48.2013.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Neusa Carneiro da Rocha Silva e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 271/275: 1. Indefiro o pleito de reunião de cumprimentos de sentenças para realização de perícia em conjunto.Isso porque, tratando-se de cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva, envolvendo direito individual homogêneo, à evidência, há pontos coincidentes. Todavia, uma vez instaurado o cumprimento individual para apuração do quantum debeatur deverá prosseguir de forma separada, até porque, caso esta Magistrada venha a entender pela necessidade de realização de prova pericial, o perito deverá verificar a situação de cada um dos exequentes.2. Para melhor delimitar a controvérsia e pelo princípio da cooperação, determino que a parte exequente indique, de forma específica, para quais demandantes impugna o apostilamento e/ou planilhas de cálculos e os motivos elencados pela Municipalidade para o não cumprimento de forma integral (ex.: servidor exonerado, restruturação da carreira neste ponto deverá esclarecer a lei respectiva, etc.). Prazo: 30 dias. Fls. 276/281, 284/290: Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumprimento da obrigação de fazer/pagar proveniente do da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053, que versa sobre declaração da ilegalidade da Lei 12.397/97, que determinou a compensação dos reajustes entre jan/95 e mar/97. A demanda foi proposta em 10 de agosto de 1999, com trânsito em julgado em 09 de junho 2009 (fl. 526 dos autos principais), transitando em julgado para todos os servidores públicos do Município de São Paulo. Nos autos da demanda principal o Município informa que cumpriu a obrigação de fazer. O exequente, então, pretende o apostilamento ou pagamento de valores, ajuizando no presente momento cumprimento do julgado. Analisando o feito, entendo que a pretensão executória se encontra prescrita, devendo ser declarada de ofício pelo juiz no recebimento da inicial, independentemente de contraditório. Isso porque, embora, via de regra, a prescrição e a decadência não possam reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, nos termos do art. 487, parágrafo único, temos uma exceção no art. 332, §1º, que diz respeito justamente à hipótese de julgamento liminarmente improcedente. É o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o ajuizamento de obrigação de fazer não interrompe o prazo para cumprimento de obrigação de pagar. Assentou-se o entendimento de que o prazo de cumprimento de julgado conta-se do trânsito em julgado, tanto para obrigação de fazer, quanto para obrigação de pagar. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1804754/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 23/03/2022) O prazo prescricional para execuções individuais de ações coletivas restou pacificado com o julgamento do REsp nº 1.388.000-PR, Tema 877 Do STF que fixou: TEMA 877.O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art.94 da Lei n.8.078/1990. No caso concreto houve o trânsito em julgado em 09 de junho de 2009. No entanto, tendo o título judicial transitado em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de rigor a aplicação da modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema nº 880 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. (...) 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11.Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018). Desse modo, caracterizada a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº ° 0415960-06.1999.8.26.005, transitou em julgado em 09 de junho de 2009, de modo que a instauração da presente execução individual de obrigação de pagar ocorrida, se deu POSTERIORMENTE ao término do prazo prescricional quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017 (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema nº 880), cujo término ocorreu em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE. Em igual sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Agravo de Instrumento interposto pela executada de nº 3002306-22.2022.8.26.0000: No tocante à asseverada prescrição da pretensão executiva, em que pese o entendimento esposado pelo D. Juízo da causa, certo é que o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema 880, do E Superior Tribunal de Justiça, teve seus efeitos modulados quando do julgamento do EDcl no REsp 1336026/PE, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1 - O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras)para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos,inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo,e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n.10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que aparte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado soba égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973(com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6. O comando legal, quando expressa que o juiz"poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz,ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais doque razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente.As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9. Tese firmada,tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475- B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 doCPC/2015. Resta firmado, com essa modulação,que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ 1ªS EDcl no REsp 1336026/PE Rel. Og. Fernandes j.28/06/2017) (g.n.). Nesse diapasão, considerando que, no caso dos autos, o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu admitidamente após 30 de junho de 2017, de rigor a aplicação da modulação feita pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1336026/PE, pois, como constou expressamente do referido julgado, sua incidência está restrita as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. Desse modo, deve ser afastada a alegada prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Popular Coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053 transitou em julgado em 13 de setembro de 2013 (fl. 255 autos principais) e o cumprimento de sentença foi iniciado quando ainda não transcorrido o prazo quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017, (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema nº 880), cujo término somente se dará em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE." Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de fixar a data de 30/06/2022 para todo o título, o que alberga execuções individuais e ajuizadas pelo sindicato. Portanto, entendo que caracterizada a ocorrência da prescrição, no caso concreto. Entretanto, cabe tecer algumas considerações. O panorama da organização coletiva é fundamental para continuidade dos incidentes de habilitação. Naquilo que a experiência das Varas de Fazenda Pública tem revelado, o cumprimento das habilitações individuais em feito coletivo deve ser realizado somente quando maduro o processo principal. Costumo inclusive marcar a fase processual por decisão expressa que identifica às partes a prioridade do momento: a) apostilamentos; b) informes; e c) pagamento. No caso concreto, em que pese meu entendimento acima exarado, observo que até o momento já foram propostas diversas demandas semelhantes e o E. TJSP tem apresentado voto em sentido oposto, entendendo que não teria ocorrido a prescrição como ocorreu nos processos 1072604-74.2023.8.26.0053, 1057855-52.2023.8.26.0053, 1058032-16.2023.8.26.0053, 1062075-93.2023.8.26.0053, 1062073-26.2023.8.26.0053, 1062102-76.2023.8.26.0053, 1062142-58.2023.8.26.0053, 1062163-34.2023.8.26.0053, 1062434-43.2023.8.26.0053, 1062490-76.20238.26.0053, entre outros. A título de exemplo: APELAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTE RELATIVO A DIFERENÇA A SER CALCULADA COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS Nºs 10.688/88 E 10.722/89 E PORTARIAS NS. 256/94 E 261/94 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição - Reforma No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que o último recurso teve seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução. (TJSP; Apelação Cível 1070563-37.2023.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) (grifei) Por outro lado, cabe ressaltar também que, nesses casos, a Fazenda tem optado por interpor recurso especial, postulando a aplicação da prescrição. Saliento que, segundo o que consta em dados oficiais, são aproximadamente 90 mil beneficiários do título, razão pela qual a atividade jurisdicional deve ser pensada de forma racionalizada e programada, evitando-se processamentos indevidos. Desse modo, como o que restar decidido nos demais cumprimentos individuais extintos pela prescrição influirá diretamente no presente cumprimento individual, dada a prevenção da Câmara de Direito Público. Ainda, considerando que há inúmero efeitos sobre a mesma temática já julgados, visando-se evitar a sobrecarga de trabalhos em primeiro e em segundo graus, SUSPENDA-SE este feito até decisão definitiva sobre o tema. Int. - ADV: RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), ROBERTO LIMA CAMPELO (OAB 283642/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029255-36.2014.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elisa da Conceição Cabete Dias e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 473/477: 1. Indefiro o pleito de reunião de cumprimentos de sentenças para realização de perícia em conjunto.Isso porque, tratando-se de cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva, envolvendo direito individual homogêneo, à evidência, há pontos coincidentes. Todavia, uma vez instaurado o cumprimento individual para apuração do quantum debeatur deverá prosseguir de forma separada, até porque, caso esta Magistrada venha a entender pela necessidade de realização de prova pericial, o perito deverá verificar a situação de cada um dos exequentes.2. Para melhor delimitar a controvérsia e pelo princípio da cooperação, determino que a parte exequente indique, de forma específica, para quais demandantes impugna o apostilamento e/ou planilhas de cálculos e os motivos elencados pela Municipalidade para o não cumprimento de forma integral (ex.: servidor exonerado, restruturação da carreira neste ponto deverá esclarecer a lei respectiva, etc.). Prazo: 30 dias. Fls. 478, 479/484: Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumprimento da obrigação de fazer/pagar proveniente do da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053, que versa sobre declaração da ilegalidade da Lei 12.397/97, que determinou a compensação dos reajustes entre jan/95 e mar/97. A demanda foi proposta em 10 de agosto de 1999, com trânsito em julgado em 09 de junho 2009 (fl. 526 dos autos principais), transitando em julgado para todos os servidores públicos do Município de São Paulo. Nos autos da demanda principal o Município informa que cumpriu a obrigação de fazer. O exequente, então, pretende o apostilamento ou pagamento de valores, ajuizando no presente momento cumprimento do julgado. Analisando o feito, entendo que a pretensão executória se encontra prescrita, devendo ser declarada de ofício pelo juiz no recebimento da inicial, independentemente de contraditório. Isso porque, embora, via de regra, a prescrição e a decadência não possam reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, nos termos do art. 487, parágrafo único, temos uma exceção no art. 332, §1º, que diz respeito justamente à hipótese de julgamento liminarmente improcedente. É o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o ajuizamento de obrigação de fazer não interrompe o prazo para cumprimento de obrigação de pagar. Assentou-se o entendimento de que o prazo de cumprimento de julgado conta-se do trânsito em julgado, tanto para obrigação de fazer, quanto para obrigação de pagar. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1804754/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 23/03/2022) O prazo prescricional para execuções individuais de ações coletivas restou pacificado com o julgamento do REsp nº 1.388.000-PR, Tema 877 Do STF que fixou: TEMA 877.O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art.94 da Lei n.8.078/1990. No caso concreto houve o trânsito em julgado em 09 de junho de 2009. No entanto, tendo o título judicial transitado em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de rigor a aplicação da modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema nº 880 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. (...) 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11.Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018). Desse modo, caracterizada a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº ° 0415960-06.1999.8.26.005, transitou em julgado em 09 de junho de 2009, de modo que a instauração da presente execução individual de obrigação de pagar ocorrida, se deu POSTERIORMENTE ao término do prazo prescricional quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017 (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema nº 880), cujo término ocorreu em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE. Em igual sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Agravo de Instrumento interposto pela executada de nº 3002306-22.2022.8.26.0000: No tocante à asseverada prescrição da pretensão executiva, em que pese o entendimento esposado pelo D. Juízo da causa, certo é que o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema 880, do E Superior Tribunal de Justiça, teve seus efeitos modulados quando do julgamento do EDcl no REsp 1336026/PE, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1 - O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras)para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos,inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo,e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n.10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que aparte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado soba égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973(com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6. O comando legal, quando expressa que o juiz"poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz,ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais doque razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente.As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9. Tese firmada,tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475- B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 doCPC/2015. Resta firmado, com essa modulação,que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ 1ªS EDcl no REsp 1336026/PE Rel. Og. Fernandes j.28/06/2017) (g.n.). Nesse diapasão, considerando que, no caso dos autos, o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu admitidamente após 30 de junho de 2017, de rigor a aplicação da modulação feita pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1336026/PE, pois, como constou expressamente do referido julgado, sua incidência está restrita as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. Desse modo, deve ser afastada a alegada prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Popular Coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053 transitou em julgado em 13 de setembro de 2013 (fl. 255 autos principais) e o cumprimento de sentença foi iniciado quando ainda não transcorrido o prazo quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017, (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema nº 880), cujo término somente se dará em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE." Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de fixar a data de 30/06/2022 para todo o título, o que alberga execuções individuais e ajuizadas pelo sindicato. Portanto, entendo que caracterizada a ocorrência da prescrição, no caso concreto. Entretanto, cabe tecer algumas considerações. O panorama da organização coletiva é fundamental para continuidade dos incidentes de habilitação. Naquilo que a experiência das Varas de Fazenda Pública tem revelado, o cumprimento das habilitações individuais em feito coletivo deve ser realizado somente quando maduro o processo principal. Costumo inclusive marcar a fase processual por decisão expressa que identifica às partes a prioridade do momento: a) apostilamentos; b) informes; e c) pagamento. No caso concreto, em que pese meu entendimento acima exarado, observo que até o momento já foram propostas diversas demandas semelhantes e o E. TJSP tem apresentado voto em sentido oposto, entendendo que não teria ocorrido a prescrição como ocorreu nos processos 1072604-74.2023.8.26.0053, 1057855-52.2023.8.26.0053, 1058032-16.2023.8.26.0053, 1062075-93.2023.8.26.0053, 1062073-26.2023.8.26.0053, 1062102-76.2023.8.26.0053, 1062142-58.2023.8.26.0053, 1062163-34.2023.8.26.0053, 1062434-43.2023.8.26.0053, 1062490-76.20238.26.0053, entre outros. A título de exemplo: APELAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTE RELATIVO A DIFERENÇA A SER CALCULADA COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS Nºs 10.688/88 E 10.722/89 E PORTARIAS NS. 256/94 E 261/94 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição - Reforma No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que o último recurso teve seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução. (TJSP; Apelação Cível 1070563-37.2023.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) (grifei) Por outro lado, cabe ressaltar também que, nesses casos, a Fazenda tem optado por interpor recurso especial, postulando a aplicação da prescrição. Saliento que, segundo o que consta em dados oficiais, são aproximadamente 90 mil beneficiários do título, razão pela qual a atividade jurisdicional deve ser pensada de forma racionalizada e programada, evitando-se processamentos indevidos. Desse modo, como o que restar decidido nos demais cumprimentos individuais extintos pela prescrição influirá diretamente no presente cumprimento individual, dada a prevenção da Câmara de Direito Público. Ainda, considerando que há inúmero efeitos sobre a mesma temática já julgados, visando-se evitar a sobrecarga de trabalhos em primeiro e em segundo graus, SUSPENDA-SE este feito até decisão definitiva sobre o tema. Int. - ADV: RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), ROBERTO LIMA CAMPELO (OAB 283642/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071218-72.2024.8.26.0053/29 - Precatório - Fazenda Pública - Marcela Cerencio Ogassawara - Classe Única do Kateto Investimento Precatórios Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. A partir da data de entrada em vigor do Provimento CSM 2.753/2024, caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, devendo o patrono se dirigir diretamente à DEPRE, informando o respectivo número do processo DEPRE. Int. - ADV: CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048721-64.2024.8.26.0053/52 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Ana Paula Correia Neiva - Vistos. Fl. 367: Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000901-09.2000.8.26.0053 (053.00.000901-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ana Maria de Moraes - - Azizi Nacim e outros - Marcelo Mendes Suarez - - Attilio Antonio Martorelli Junior - - Francisco Martorelli Neto - - Marcia Regina Hoehne Peres Polato - - Ana Márcia de Brito Trotta - - Vanessa Bartholomeu Frachi - - Ariane Parisi e outros - XP Addebitare Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO e outros - Execução nº 2010/004629 Vistos. 1 - Fl. 2356: Anote-se o novo patrono da cessionária XP ADDEBITARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, Dr. Ricardo Bortolozzi, OAB/PR sob o nº 38.097, em substituição aos advogados Felipe Augusto Serrano, OAB/SP 327.681 e Leandro Américo Braz, OAB/SP 324.763. 2 - Fls. 2365/72: Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Conforme assentado, é necessário apresentar o formal ou escritura de partilha/sobrepartilha, constando expressamente o precatório em tela. Malgrado a escritura de fl. 2037, lavrada em 06/09/2007, seja anterior ao precatório em tela, o crédito em execução já era líquido e certo, com trânsito em julgado em 29/08/2007 (fl. 318), e deveria ter sido incluído no inventário pelos herdeiros. Eventual inconformismo deve ser manifestado pelo recurso apropriado. Portanto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. 3 - Fls. 2378/2379: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pela sucessora de SÔNIA MARIA REGA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO da herdeira de SÔNIA MARIA REGA (fls. 2380 - certidão de óbito e CPF da falecida), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - ARIANE PARISI (fl. 2383 - documento pessoal RG e CPF); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos Rafael Ney Fonseca, OAB/SP 242.671, e Letícia Gomes, OAB/SP 499.571, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2382. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), RICARDO BORTOLOZZI (OAB 38097/PR), LETÍCIA GOMES (OAB 499571/SP), LETÍCIA GOMES (OAB 499571/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), GABRIEL MARQUES MOSTAÇO (OAB 385384/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), PAULO SERGIO AUGUSTO DA FONSECA (OAB 121977/SP), PAULO SERGIO AUGUSTO DA FONSECA (OAB 121977/SP), PAULO SERGIO AUGUSTO DA FONSECA (OAB 121977/SP), CARLOS ALBERTO DUARTE (OAB 123931/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7002366-28.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ZENAIDE BARBOSA - - MARIA TERESA SOLBO e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0031134-18.2002.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,22 de julho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), THIAGO SILVA AUGUSTO DA FONSECA (OAB 292347/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP)
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