Vicente Marciano Da Silva

Vicente Marciano Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 033834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vicente Marciano Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2020, atuando em TJPE, TRT2, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPE, TRT2, TJCE, TJSP
Nome: VICENTE MARCIANO DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009787-14.1998.8.26.0361 (361.01.1998.009787) - Cumprimento de sentença - Posse - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Pedro Bono - - Orlando Bono - - Eduardo Rodrigues de Mello - - Antonio da Silva - - Dalva Fernandes Maciel - - Therezinha Santa Maria dos Anjos Neves e outros - Oraide Andreo Cardoso - Providencie a exequente após a liberação nos autos, sua devida conferência e impressão do alvará pelo portal do SAJ, instruindo com as peças necessárias ao seu cumprimento. - ADV: JANETE MENDES FONSECA GARCIA (OAB 205613/SP), CATIA HELENA YAMAGUTI (OAB 195703/SP), AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP), FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP), VERA LUCIA ALVES GUIMARAES (OAB 103627/SP), LIDIANE MARIANO PEREIRA MANCIO (OAB 261860/SP), MARCIA APARECIDA CARNEIRO CARDOSO (OAB 236423/SP), VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP), GILDA PACHECO MONTEIRO (OAB 69695/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br   Processo: 0257588-38.2020.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Autor: BIMETAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Réu: CONSBEM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e outros (3)               SENTENÇA   BIMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - Em Recuperação Judicial, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor do CONSÓRCIO CPM NOVO FORTALEZA; CONSBEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.; PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A., alegando, em síntese, que na data de 01.09.2012, por meio do contrato CPM - 0019/2012, celebrou junto ao Consórcio CPM Novo Fortaleza uma transação para o fornecimento de material e montagem de estruturas metálicas e postos de iluminação, tudo voltado para o terminal de passageiros do aeroporto internacional Pinto Martins (cláusula 2ª). Afirmou que o valor global da avença era de R$ 28.707.310,72 (vinte e oito milhões setecentos e sete mil trezentos e dez reais e setenta e dois centavos), ficando acordado o pagamento da seguinte forma: após medição dos serviços efetivamente executados; sendo 90% em material 30 dias posto na obra e 10% no término da montagem dos serviços (cláusula 3ª).      Narrou que foi subcontratada com o fito de cumprir parcialmente o contrato público nº. 027-EG/2012/0010, firmando entre o consórcio Requerido e a empresa pública INFRAERO, e que logo no começo da execução do contrato foi necessário reajustar a data de início da montagem das estruturas devido ao descumprimento de prazo e a inadimplência financeira, ambos praticados pelas Suplicadas. Disse que aconteceu o agravamento dessa situação, o que ensejou a paralização da fabricação dos materiais contratados até que se estabelecesse o equilíbrio físico-financeiro.      Alegou a Requerente que na data de 16.01.2014, após várias negociações, as Requeridas aquiesceram com o crédito da Demandante no valor de R$ 10.560.327,01 (dez milhões quinhentos e sessenta mil trezentos e vinte e sete reais e um centavo), representados pelas notas fiscais emitidas entre 03/2013 e 01/2014, sob os números 12921, 13112, 13217, 13755 e 13756.     Afirmou ainda que recebeu apenas parte das notas, da seguinte forma: a quantia de R$ 96.310,08 (noventa e seis mil trezentos e dez reais e oito centavos) referente à nota nº. 12405 e R$ 1.468.940,00 (um milhão quatrocentos e sessenta e oito mil novecentos e quarenta reais) relacionada à nota nº. 12921. Diante da dívida, ingressou com uma execução de título extrajudicial (proc. nº. 0891576-11.2014.8.06.0001), a qual foi extinta sem resolução de mérito, uma vez que foi acatada uma das preliminares suscitadas nos Embargos à Execução apresentados (proc. nº. 0145848-80.2017.8.06.0001).     Esclareceu que para o deslinde da presente ação se faz necessária a análise do termo de acordo entre o consórcio CPM e a INFRAERO, homologado pelo juízo Federal, o qual foi celebrado em julho de 2019, em que teve como base elementos dos laudos periciais produzidos nos autos da cautelar de produção antecipada de provas intentada pelo consórcio CPM em face da INFRAERO (proc. nº. 28181-40.2014.4.01.3400).      Do mesmo modo, defendeu que nos autos da ação ordinária nº. 006535-17.2016.4.01.3400, em curso na 14º Vara Federal de Brasília, o consórcio Requerido confessou que materiais foram produzidos e medidos pela Bimetal e que se encontravam na sede da empresa contratada (Bimetal).      Diante desse cenário, sustentou a Promovente que tudo foi medido, conferido, atestado e reconhecido, conforme ata de reunião realizada com o consórcio em 16.01.2014 e, por isso, busca seu direito de reaver a quantia inadimplida.       Desta maneira, levando em consideração que o material produzido com notas emitidas foi no montante de R$ 8.504.958,72 (oito milhões quinhentos e quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), e que foi recebida parcialmente a quantia de R$ 1.565.250,08 (um milhão quinhentos e sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta reais e oito centavos), referentes às notas nº.12405 e 12921, resta o débito de R$ 6.939.708,64 (seis milhões novecentos e trinta e nove mil setecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), valor bruto, o qual atualizado e com a inserção da multa de 10% (cláusula 11.3), perfaz a quantia total de R$ 19.494.705,75 (dezenove milhões quatrocentos e noventa e quatro mil setecentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), sendo esse o pedido da exordial.      Sobre o trâmite processual, menciono que do Id 120622115 ao 120610769, foram juntados os documentos que acompanham a inicial, da seguinte maneira:      -Id 120600738 ao 120600736 - informações sobre a recuperação judicial da Autora;  -Id 120600749 ao 120610744 - cópias da ação cautelar nº. 0028181-40.2014.4.01.3400;  -Id 120600729 ao 120610730 - ação ordinária nº. 65135-17.2016.4.01.3400, oriunda da Justiça Federal;  -Id 120612185 ao 120610769 - protocolos "soltos" relativos ao processo nº. 1020568-39.2020.4.01.3400, da 13ª Vara Federal Cível da SJDF.              No Id 120612187, os presentes autos foram recebidos pela 9ª Vara Cível de Fortaleza; todavia, a especialização da vara motivou sua redistribuição (Id 120612187).      Irresignada, a Suplicante apresentou embargos, os quais vieram acompanhados dos mesmos documentos acostados na inicial (id 120612191 ao 120612209). Todavia, o recurso foi inacolhido (Id 120613851).     Após a redistribuição, o processo foi recebido por este juízo, quando então foi exarada a seguinte determinação: no prazo de 15 (quinze) dias, emende a preambular, para dizer se deseja prosseguir na presente demanda, e que, em caso de resposta afirmativa, em igual prazo, diga quais títulos configuram dívidas líquidas e certas passíveis de cobrança por meio deste procedimento, bem como apresente documentação que demonstre a incapacidade financeiro-econômica para a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, porquanto o processamento de recuperação judicial, por si só, não se apresenta suficiente para que se possa inferir essa incapacidade (Id 120613859).     Na sequência, a Demandante desistiu do pedido de gratuidade, bem como indicou quais documentos embasavam a ação monitória. Na oportunidade, juntou laudos financeiros e guias das custas iniciais pagas (Id 120613862).    A decisão que recebeu o pedido no rito monitório e determinou a citação das Demandadas dormita no Id 120613868.      Embargos à ação monitória apresentados pelo consórcio CPM Novo Fortaleza (Id 120615399 ao 120615394), alegando que o material não foi entregue (posto obra), logo, foi descumprido o que prevê a cláusula 3.1 do contrato, o que torna inexigível a cobrança. Outra irregularidade sustentada foi a inexistência da medição, que constituía condição para pagamento. Suscitou ainda exceção do contrato não cumprido, bem como a falta de recolhimento de tributos e contribuições, o que afastaria a ocorrência da mora.      Embargos à Ação Monitória apresentados pela CONSBEM CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA, MPE - MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A. e PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, defendendo somente ilegitimidade (Id 120615412 ao 120615424).      Impugnação aos Embargos Monitórios (Id 120616688 ao 120616692).     Levando em consideração que a Embargante colacionou novos documentos em sua impugnação, foi aberto prazo para que os Embargados se manifestassem (Id 120616698).      Manifestação apresentada pelo consórcio CPM (Id 120616700).     Audiência de conciliação infrutífera (Id 120616714).     O feito foi saneado (Id 120616720).     Audiência de instrução (Id 120618146).     Memoriais dos Requeridos e da Autora, Ids 120618147 e 120618148, respectivamente, sem inovação, na verdade o Consórcio CPM alegou matéria preclusa.       Vieram os autos conclusos.       É o relatório. Decido.     Inicialmente, necessário me manifestar quanto às alegações trazidas nos memoriais apresentados pelas Demandadas, a saber: arguição de descabimento da ação monitória e ilegitimidade.     Vale dizer que as teses são despropositadas, isso porque no que concerne ao rito da monitória, a decisão que o acolheu foi exarada por este juízo ainda no ano de 2021, quando o Magistrado atuante entendeu que os documentos juntados eram prova escrita suficiente (Id120613868), e não verifiquei qualquer manejo de agravo de instrumento contra a mencionada decisão, logo, estabilizou-se, sendo vedada essa discussão, conforme o artigo 507, do CPC.      O mesmo ocorreu com a questão da ilegitimidade suscitada, a qual foi resolvida no despacho saneador do Id 120616720. Sobre o instituto da preclusão, convém mencionar: (grifei)     AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS LEILÕES REALIZADOS E ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. A teor do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Caso em que se mostra inviável a reconsideração de decisão que, há muito, já se encontra preclusa. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70085454478 PORTO ALEGRE, Relator.: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 31/05/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022)     Nesse contexto, sem razão as Promovidas.     Dito isso, não ignoro as teses trazidas pelas partes; o depoimento pessoal e ponderações suscitadas na audiência de instrução realizada; contudo, é irrefutável que o caso em debate envolve empresas de grande porte, as quais são experts no ramo de atuação e devem atuar sempre em busca de segurança jurídica, seja por sua reputação, ou pelo objeto do contrato, que é uma vultosa quantia.      Nessa linha de intelecção, pela importância da avença, não podem os envolvidos se omitirem da responsabilidade de trazer aos autos provas necessárias e suficientes para comprovar suas alegações (artigo 373, I, II, do CPC). A matéria fática depende totalmente, e deveria ter sido instruída, com prova documental. Tanto é verdade que as partes colacionaram muitos documentos e, justamente por isso, não há como suprir essa modalidade de prova pela oitiva de testemunhas ou até mesmo pelo depoimento pessoal das partes.      Desta maneira, se lacunas existiam no cumprimento do acordo, entendo que tudo deveria ter sido documentado, logo, a simples menção, na prova testemunhal, de qualquer fato que deveria ser comprovado por meio documental, não possui o condão de substituir essa prova física.     A prova oral aqui será admitida com contornos de complementação à prova documental ou para elucidação, consoante os artigos 227 do Código Civil e 444, do Código de Processo Civil; contudo, jamais terá carácter substitutivo.       Nesses termos, o convencimento desta Magistrada para a apuração da verdade fluirá da análise das provas documentais acostadas aos autos, sendo a audiência de instrução meio adequado para solver eventual ambiguidade, e não para, separadamente, embasar fatos alegados e não suficientemente comprovados por meio documental; ou que exista prova escrita em contrário.      Estabelecida essa premissa, passo a enumerar os pontos que entendo como importantes observados na audiência de instrução para, posteriormente, buscar nas demais provas dos autos a confirmação dessas alegações. Nesse sentido, verifiquei o seguinte:     -O representante da Autora, Ricardo Tadeu Tavares (engenheiro) aos 4:12min do depoimento, esclareceu a forma que ocorreu o atraso, narrando que a parte civil não evoluiu conforme a fabricação das estruturas a cargo da autora. Indagado por esta Magistrada, explicou que a parte civil é a construção do edifício onde ficariam as estruturas fabricadas, construção essa que fugia de sua responsabilidade. Que a área disponibilizada pela INFRAERO para receber os materiais ficou pequena, uma vez que a Autora estava produzindo as estruturas e, por isso, os materiais fabricados precisaram ficar na própria fábrica da Demandante (4:56mim). Na oportunidade, explicou que existiam materiais na fábrica, em processo (prontos para embarcar, não sendo enviados por falta de espaço); materiais em fabricação e matéria prima (5:25mim);          -No depoimento pessoal da Autora, o engenheiro informou que no ano de 2013 houve toda discussão sobre valores (5:59mim). Sustentou que as Requeridas alegavam aguardar o recebimento do pagamento pela INFRAERO para quitar o débito junto à empresa (7:03mim);      -Que era uma condição contratual a Demandante não manter qualquer tipo de contato junto a INFRAERO (8:10min do depoimento de Ricardo Tavares);     -Quando a Autora rompeu com o consórcio, todas as estruturas que estavam no aeroporto sob sua guarda foram entregues aos Demandados (9:54mim), tudo por meio documental e ata de entrega. Continuou arguindo que as estruturas que permaneceram na fábrica receberam uma visita técnica, com a elaboração de um documento onde foi informado que a responsabilidade e propriedade daquela fabricação era do consórcio, e que esse documento foi assinado;      -Aos 14:00min do 1º vídeo da instrução, é listado pela Magistrada os itens ditos como faltosos, que supostamente culminaram na falta de pagamento de algumas estruturas fabricadas; e ao indagar o engenheiro sobre o cumprimento dessas exigências, ele respondeu que todos os pedidos foram executados em meados de 2014. Que tudo que foi exigido à empresa Requerente foi cumprido, e que as atas de reuniões eram formalizações dos pedidos e acertos;      -Sobre as exigências das qualificações, inclusive dos soldadores, para sua comprovação a empresa trabalha com um book, o qual pode ser entregue no final do projeto ou durante sua execução (14:44mim do depoimento de Ricardo Tavares). Que iriam trabalhar dessa forma, com a entrega ao final do projeto. Que os documentos do book foram entregues, não sabendo falar a data (15:08mim);      -Aos 15:58min do 1º vídeo da, são mencionadas as reuniões, as quais produziram as atas colacionadas pela Autora;      -Aos 18:15min, após indagação do juízo, Ricardo Tavares explicou que não recebeu a quantia total contratada, sequer o valor referente ao que fabricou e, apesar de ter fabricado alguns blocos, devido a copa do mundo de futebol, houve a modificação da ordem da fabricação das estruturas (19:10mim), a pedido dos Demandados, para que se pudesse atender às novas exigências do Consórcio. Assim, algumas estruturas "tomaram a vez" daquelas previstas no cronograma e já fabricadas, o que ensejou estruturas fabricadas e não entregues;       -Aos 9:16min, indagado sobre o material fabricado e não utilizado, Ricardo Tadeu Tavares esclareceu que o material fabricado e não utilizado que ficou na fábrica ainda se encontra no mesmo local. Essa afirmação foi ratificada aos 12:25min;     -Vale acrescentar que aos 29:40min do 1º vídeo, Ricardo Tavares explicou que a medição é a pesagem, para que se pudesse conferir a mercadoria. Aos 31:34min, o engenheiro afirmou que o canhoto da nota é uma comprovação de que as mercadorias tinham sido conferidas;     -Aos 23:50min foi indagado a Ricardo Tavares se houve a cobrança de algum documento faltante, quando então foi respondido que na ata constava tudo a ser exigido pelos Suplicados;    -A testemunha Walter Noboru Kawahara, engenheiro à época (3º vídeo) aos 9:00min, indagado sobre as exigências ditas como não cumpridas pela Suplicante, esclareceu que deveria haver um engano, posto que atenderam fielmente ao projeto, inclusive as qualificações das soldas e que os documentos devem estar nos autos. Explicou que no momento em que as peças eram fabricadas o documento de solicitações técnicas era emitido, e que tudo foi formalizado na ata de reunião e nada foi feito sem formalização, até mesmo pela responsabilidade técnica. Aos 12:26min, informou que nunca chegou a sua pessoa qualquer cobrança de item irregular;       -Sobre a medição, Walter Noboru, aos 15:20min (3º vídeo), também explicou que o book com todos os documentos é entregue ao final da obra, e no caso em baila um percentual foi produzido e embarcado, outro percentual foi fabricado e não embarcado devido ao problema da estrutura civil não ter avançado, o que impossibilitou a montagem. Esclareceu que existiu uma parte processada (cortada, furada, soldada) e uma parte que ficou como matéria prima em estoque (aos 15:55min);     -Walter Noboru mencionou aos 18min (3º vídeo), que ocorreu uma visita técnica do consórcio à matriz da empresa Autora, que inclusive participou das reuniões. Na reunião com o Pirajá foi analisado o que estava pronto, entregue, e que o mencionado senhor (Pirajá) foi à fábrica, quando listaram as peças prontas para embarcar (19:00min). Que possuía em mãos, à época, o relatório de todo o material fabricado e pesado. Que as estruturas não podem ser aproveitadas, pois são materiais não convencionais;     -Sobre a visita à fábrica, Walter Noboru (3º vídeo), aos 27:04min, afirmou que acompanhou e que seu objetivo era analisar se realmente a Autora tinha fabricado, pintado e comprado a matéria prima. Também foi pesado o que havia sido fabricado e foi gerado um documento com a descrição do produto; quantidade e peso, o qual foi assinado pelo representante do consórcio. Que a intenção foi justamente saber o que, de fato, estava pronto.     Instituídos tais pressupostos, faz-se necessário analisar o acervo probatório documental, com o fito de compara-lo à prova oral analisada.     Inicialmente, saliento que na audiência de instrução restou certa a importância do book, documento esse que, segundo o representante da Autora Ricardo Tavares, bem como das testemunhas, possui a finalidade de comprovar o atendimento às exigências e demostrar as qualificações atendidas. Todavia, não há nos autos qualquer documentação com essa nomenclatura.    Dito isso, acentuo que a base da alegação da Demandante ao afirmar que os Requeridos reconheceram o débito objeto da querela é a ata da reunião ocorrida em 16.01.2014 (Id 120622081). Contudo, antes de exarar juízo de valor, entendo prudente analisar todo o contexto que envolveu a mencionada ata, para reconstruir a forma com que os fatos ocorreram, ou pelo menos chegar em uma certa similaridade das circunstâncias, de modo que se possa estabelecer a verdade dos fatos.        Sobre as atas de reuniões (Id 120622079 ao 120622081), ocorridas entre dezembro de 2012 a janeiro de 2014, elas sempre contaram com a participação dos representantes das Demandadas (Juarez Banho/Lia Liebmann/Anildo Cavalcante/Ricardo Kozlakowski/Fernando Gutierrez/Daniel Pirajá/Marcelo Bomtempo/Raquel Liebmann) e os representantes da Suplicante.     Interessante esclarecer que algumas dessas atas não estão assinadas pelos participantes (Ids 120622079; 120622079; 120622081,); todavia, em momento algum as Requeridas impugnaram tais atas, logo, descumpriram a regra da impugnação específica prevista no artigo 341, do CPC, o que autoriza a presunção de veracidade desses documentos.    Rememoro que a celebração do negócio entre as partes ocorreu em 01 de setembro de 2012. Passo a analisar cada ata:    Primeira ata - 12.12.2012 (Id 120622079)    Como informado na instrução, esse documento comprova que, de pronto, ocorreu a modificação do prazo inicial da montagem, o qual estava previsto para março a junho de 2013, sendo transferido para os meses de janeiro a outubro do mesmo ano. No item 2, a Bimetal avisou o seguinte:        Logo, desde dezembro de 2012 os Demandados estavam cientes de que alterações nas datas de montagem acarretariam modificação do preço e/ou perda de matéria prima.     Entendo importante ressaltar o item 6 dessa ata, pois nele ficou estabelecido que o consórcio realizaria diligências/visitas à fábrica da Autora para que, dentre outros procedimentos, analisasse a documentação.     Na verdade, observei que apesar de existir um contrato por escrito, as atas de reunião transmitem a certeza de que existiram acertos entre as partes que não estavam previstos na avença, os quais foram extracontratuais, conclusão essa corroborada com as explicações do depoimento de Ricardo Tavares (23:50min).     Sobre a vontade das partes, é bem verdade que quando celebrado o acordo em 2012, não existia a previsão inserta no artigo 190, do CPC; todavia, sua aplicação antecede sua positivação. Logo, sempre foi lícito que as partes, em comum acordo, modificassem as cláusulas outrora estabelecidas.     A afirmação se torna evidente quando verifiquei que houve a mudança no cronograma da obra sem a necessidade de qualquer aditivo contratual, sendo tratada nas reuniões com a consequente elaboração das atas, as quais eram o documento formal e legal entre as partes para estabelecer os ajustes e novas condições.     Por isso, entendo que, não necessariamente, as medições e demais providências deveriam ser no pátio do aeroporto, como previsto no contrato. E o que passo a analisar.      Segunda ata - 09.01.2013 (Id 120622079).    No item 1, o consórcio novamente adia a data de início da montagem, agora para abril daquele ano. Ainda nessa reunião, a Demandante informou que havia comprado matéria prima para a fabricação dos blocos B2 e B3 e tinha dado início à fabricação.     Nesse momento é informado pela Bimetal que alguns documentos seriam entregues até fevereiro de 2013 (informação essa já prestada na ata da reunião anterior). Na oportunidade, o consórcio cobrou algumas documentações, a saber:       O que se conclui é que, nesse momento as Demandadas cobraram algumas especificações, documentos e certificados.    Terceira ata - 06.02.2013 (Id 120622079).    Observei no item 1, que o consórcio informou novamente a modificação da data de montagem, quando então a Demandante esclareceu que a fabricação dos blocos B2 e B3 já havia iniciado. Na oportunidade, o CPM cobrou, novamente, os certificados dos materiais e dos soldadores.    No item 3, verifiquei que a data de entrega do plano rigging; dos procedimentos em geral; do plano de inspeção e testes e documentação de segurança do trabalho, os quais haviam sido cobrados na ata de 09.01.13, com previsão para fevereiro do mesmo ano, foi mantida.    Ainda no item 3, o consórcio ratificou a importância da apresentação dos certificados dos soldadores; de consumíveis e de calibração dos instrumentos e equipamentos usados no processo de soldagem das peças, junto com a entrega das peças.    Nota: Observei que as atas estão sendo utilizadas, conforme depoimento autoral, para estabelecer pedidos e medidas; suprir dúvidas e modificar o que fosse necessário. E, até o momento serviu para, dentre as demais finalidades, cobrar a documentação faltante a ser entregue pela Autora.     Quarta ata - 07.03.2013 (Id 120622079).    O consórcio apresentou o novo cronograma (item 3), e como anteriormente informado pela Demandante, essas modificações acarretariam reavaliações. No mesmo item a Bimetal informou novamente essa necessidade de readequação financeira.     Nota: Importante mencionar que não há, até o momento, informações nas atas de que a INFRAERO teria desaprovado algum projeto; conduta; certificado ou afins da Promovente, a ponto de ensejar o não recebimento de valores.     Sobre a pendência da documentação, rememoro que a primeira cobrança foi realizada no item 3 da ata datada de 09.01.2013 (Id 120622079), e englobou o seguinte:    -Plano de rigging;  - Procedimentos gerais;  - Plano de inspeções/testes;   - Documentação da segurança do trabalho;  - Apresentação dos certificados dos soldadores;  - Certificados de consumíveis;  - Certificados de calibração dos instrumentos usados no processo de soldagem das peças (junto com a entrega das peças).     Na ata em análise, observei que o Plano de rigging; os procedimentos gerais; plano de inspeções/testes e a documentação da segurança do trabalho tiveram a previsão de entrega adiada para 03.04.2013 (item 4).    Contudo, no que se refere à cobrança dos certificados dos soldadores, ela não se estendeu para essa ata, sendo cobrado somente os seguintes itens:    -Certificados de consumíveis;  -Certificados de calibração dos instrumentos e equipamentos usados no processo de soldagem das peças (junto com a entrega das peças)    Chamo atenção para a premissa anteriormente estabelecida, de que as atas foram os documentos legais utilizados entre as partes para estabelecerem a forma com que o contrato e seus procedimentos teriam continuidade. O pressuposto é validado quando verifiquei que diversas cobranças foram realizadas e postas nas atas, sem a necessidade de qualquer outro documento ou aditivo, inclusive até as solicitações técnicas foram inseridas nos termos das reuniões.     Assim, é visível que na medida em que os itens faltantes iam sendo cumpridos, as cobranças não mais eram postas nas reuniões, pois as atas primavam pela objetividade de cobranças e assuntos pontuais. Desta maneira, a única conclusão a que se pode chegar é a de que os certificados dos soldadores anteriores a março de 2013 haviam sido entregues, por inexistência da continuidade das cobranças.     No item 6, vemos que a Bimetal entregou a documentação referente à segurança do trabalho.     No item 12, diante das modificações dos prazos, a Autora solicitou a elaboração de um aditivo contratual para readequação orçamentária, quando então os Demandados requereram um relatório sobre esse adicional.      Nota: Nessa ata consta a primeira solicitação da Autora para elaboração de um aditivo financeiro, isso em março de 2013.     Quinta ata - 04 e 05 de abril de 2013 (Id 120622079).     De pronto, no item 3, o Demandado informou a modificação do cronograma da obra civil (que não é de responsabilidade da Autora, como estabelecido na audiência de instrução e no próprio contrato entre as partes). As novas datas de cronograma seriam apresentadas até 10.04.2013, e esse novo cronograma modificaria a sequência das montagens.     Nesse ponto é importante ressaltar que, corroborando com o depoimento do engenheiro civil representante da Autora, Ricardo Tavares (aos 6:10min do 1º vídeo) e as testemunhas, a sequência da ordem de montagem havia sido alterada pelo Consórcio, sem que a empresa Suplicante possuísse responsabilidade sobre o fato. A Demandante há tempos (desde a primeira reunião) havia informado sobre as consequências da modificação das datas.    Todavia, essa modificação de cronograma foi além, pois alterou a sequência da montagem da estrutura, o que não estava previsto e, bem por isso, no item 3, segundo parágrafo dessa ata, a Bimetal deixou clara a necessidade de readequação de recursos e custos.     Vale à pena relembrar que na ata passada (07 de março de 2013) a Demandante já havia solicitado o aditivo contratual para as modificações solicitadas que antecediam a montagem, o que somado à mudança de ordem de montagem, certamente acarretaria maiores custos.     Nessa ata, no item 4, a seguinte documentação ficou para entrega em 30.04.2013:      No item 9, pela segunda oportunidade, verifiquei que o Consórcio comunicou a necessidade de visita técnica à fábrica da Autora, agora, acompanhado da Infraero.      No item 14, a Suplicante citou o item 12 da ata passada, justamente sobre a questão de readequação dos custos e do aditivo contratual, note:       Sexta ata - 09 e 10 de maio de 2013 (Id 120622080).     No item 1, a Bimetal informou a data de entrega de alguns procedimentos:       Nessa ata ficou evidente que os adiamentos e mudanças, tanto nas datas de entrega/montagem como no cronograma da ordem de montagem, estavam gerando custos, os quais não haviam sido tratados adequadamente, mesmo diante das reiteradas cobranças da Autora.     No item 2, o consórcio informou que apresentaria o novo cronograma da obra civil (que não possui envolvimento ou responsabilidade da Promovente), e novamente a Bimetal suscitou a necessidade da readequação do orçamento e custos.     Nesse momento, entendo importante rememorar a conclusão estabelecida logo no início dessa decisão sobre a possibilidade de medição das ferragens fora do pátio do aeroporto: Logo, é certo que, não necessariamente, as medições e demais providências documentais deveriam ser no pátio do aeroporto, como previsto em contrato. Partindo disso, observei que essa hipótese se materializa quando, no item 5 da presente ata, foi dito o seguinte:        E o item 8, não deixa dúvidas de que a medição, de alguns materiais, poderia (e foi) realizada na fábrica da Requerente. In verbis:       Com o fito de corroborar essas afirmações, adianto que na ata de 04.06.13 (Id 120622080), a visita com a respectiva fiscalização ocorreu, é o que vemos no item 4 da ata mencionada, note:         É tão verdade que as Suplicadas possuíam ciência de que os materiais estavam liberados, que no item 6, da ata de 04.06.13, elas admitem que cabia o recebimento de valores. Notem:      Voltando à ata de 09 e 10 de maio, os Requeridos, novamente, receberam o pleito para confecção do aditivo contratual devido à alteração da matéria prima e redução do cronograma de montagem (item 10).    E, diante da persistência e agravamento da situação financeira, a Autora requereu uma reunião com a diretoria do consórcio (item 11). Ocorreu que, antes mesmo dessa reunião, a Autora enviou duas notificações ao consórcio, datadas de 07 de maio de 2013, direcionadas ao gerente de contrato Juarez Banho (Id 120622080).     Uma notificação tratava do pedido de elaboração do aditivo contratual devido à alteração da matéria prima durante a revisão do projeto orçado para emissão do projeto executivo, onde os custos apresentados foram na monta de R$ 309.381,33 (trezentos e nove mil trezentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos). A outra notificação tratava do pedido de confecção do aditivo contratual em função da redução do cronograma de montagem, com o custo total de R$ 4.519.596,27 (quatro milhões quinhentos e dezenove mil quinhentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos).      Posteriormente, houve uma reunião, a Sétima, datada de 04 de junho de 2013 (Id 120622080). E o assunto foi o seguinte:    Nessa reunião, no item 1, foi a primeira oportunidade em que foi citada a entrega de materiais na obra (pátio do aeroporto) e, por isso a, Suplicante requereu o pagamento da nota fiscal nº. 12405, no valor de R$ 107.011,20 (cento e sete mil onze reais e vinte centavos), quando então o consórcio comunicou que o pagamento seria realizado até 20.06.2013.       Sobre os problemas financeiros, a Bimetal reiterou a questão no item 3, e no item 4 cobrou novamente um posicionamento quanto aos aditivos solicitados. Por sua vez, o Consórcio sinalizou que estava analisando.    O que observei foi que o Consórcio postergava essa análise; todavia, a contrassenso, acreditava que o projeto deveria seguir, mesmo sem a contraprestação necessária.     Oitava ata - 02 e 03 de julho de 2013 (Id 120622080).     A Bimetal estipulou data para a entrega dos procedimentos de montagem de estrutura metálica; estudo de movimentação e plano rigging.     Percebi que as cobranças dos procedimentos estão se dissipando e a fabricação em pleno funcionamento, sem qualquer observação de impossibilidade de aceite das peças por irregularidades fiscais; procedimentos e afins ou por negativa da INFRAERO. Conclusão logica é que inexistiam esses empecilhos.      A problemática da mudança de cronograma e cobranças da Bimetal permanece (itens 2 e 10).    Sobre a liberação da área no aeroporto para acomodação das estruturas, no item 7 dessa ata, vemos o seguinte:      Irrefutável que não seria liberado todo o espaço necessário para o desembarque das peças, logo, o pedido outrora mencionado (de medição na própria fábrica da Autora) era uma opção viável e foi o procedimento estabelecido entre as partes; tanto que ficou estabelecida uma visita técnica à fábrica da Demandante. (item 8).    Nesse interim, antes da realização da nova reunião agendada para agosto de 2013, a Promovente enviou nova notificação ao Consórcio, datada de 06.08.2013 (Id 120622084), informando a paralização da fabricação das estruturas em virtude de toda a problemática financeira, sendo destacado o seguinte:        Além disso, foi evidenciada a cobrança relativa as notas fiscais nº. 12921; 13082 e 13112.     Outra notificação foi enviada, agora em 09 de setembro de 2013 (Id 120622085), em que foram reiterados os termos da paralização, sendo feito um esboço do andamento da obra e a modificação do cronograma, sendo esclarecido que o valor total devido era de R$ 5.064.719,68 (cinco milhões sessenta e quatro mil setecentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos). Há também cobrança das notas nº. 12405; 12291; 13212 e 13217.     Nona ata - 28.10.2013 (Id 120622080).     Nessa reunião, é noticiada a previsão de pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e há pedido de embarque. Verifiquei que o Consórcio previu o faturamento por meio da Infraero, e que seria apresentada a medição com cópia para a Autora. As tratativas supõem que a medição havia sido realizada, não havendo notícias se na obra ou no pátio da Bimetal.     No item 4, o consórcio reconheceu seu débito no que se referia ao retrabalho de 40 toneladas devido às alterações do projeto solicitadas no decorrer da execução do contrato, sendo estabelecida a quantia de R$ 24.028,20 (vinte e quatro mil vinte e oito reais e vinte centavos).     A Bimetal também apresentou alternativas para ser ressarcida de suas perdas, no valor de R$ 454.861,67 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos).      Entre as reuniões, foi enviada outra notificação ao Consórcio, datada de 04.11.2013 (Id 120622085), em que foi cobrado o valor de R$ 454.861,67 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), referente à multa referente ao atraso do pagamento das faturas nº. 12921; 13112 e 13217.      Décima ata - 03.12.2013 (Id 120622081).     Essa reunião foi basicamente para tratar de questões financeiras e restou certa a realização da medição (apesar de pendente de autorização da INFRAERO). E essa conclusão é corroborada com a leitura do e-mail no Id 120622085), datado de 03.12.13, cujo remetente era Daniel Pirajá (diretor do CPM).    Nesse ponto, saliento que o contrato objeto dos presentes autos não possui qualquer condicionante em relação ao contrato celebrado entre o Consórcio Demandado e a INFRAERO (Contrato nº. 027 - EG /2012/0010 - Id 120618163; 120618164) e, justamente por isso, a falta de pagamento pelo ente não é justificativa para a inadimplência dos Demandados.     Inclusive, na audiência de instrução, aos 32:26min (1º vídeo), o advogado do consórcio indagou ao representante da Autora se ele possuía as pranchas assinadas e aprovadas pela INFRAERO, mas o engenheiro especificou que seu trato era com o consórcio e não com a INFRAERO. com efeito, da leitura do contrato entre as partes (Id 120618164), não se verifica qualquer vinculação ou obrigação da Requerente em cumprir determinações oriundas diretamente da INFRAERO; na verdade, essa empresa pública sequer é mencionada na avença; logo, insustentável qualquer tentativa das Requeridas de vincular a decadência da obra à Autora por eventual descumprimento de ordens ou orientações emanadas desse ente.     Conforme outra mencionado, se realmente existisse algum empecilho apontado pela empresa pública, caberia às Requeridas, intermediadoras e contratantes da subcontratação, repassar eventuais requisitos à Bimetal e comprovar essa cobrança. A todo modo, as Promovidas não apresentaram qualquer prova de que as estruturas ou projetos da Autora não foram aprovados pela INFRAERO, seja por qualquer motivo.     É de fácil constatação que, caso a INFRAERO realmente tivesse desaprovado qualquer estrutura ou pagamento por culpa da Suplicante, faria por escrito, haja vista a dimensão do contrato e a responsabilidade envolvida. Todavia, o que vemos é a carência (inexistência) dessa prova; logo, inaceitável a argumentação das Suplicadas de que o pagamento não foi efetivado porque a INFRAERO detectou falhas na produção / medição ou qualquer serviço que seja.    Retornando à análise da ata, percebi que no fluxo de pagamento, constou valores referentes a medições realizadas; substituição de matéria prima e multa. Ao final, houve a seguinte menção:     Além disso, as Promovidas detinham ciência das matérias primas imobilizadas na fábrica, é o que se extrai do item 5 dessa ata:    Não se denota muito esforço para entender que se essa problemática não fosse verídica, não haveria sua inserção na ata da reunião.       Décima primeira ata - 09.01.2014 (Id 120622081).     Nessa ata, resta confirmada a modificação do projeto para atender à copa do mundo de futebol (itens 2; 3). Fato esse confirmado com a leitura do e-mail datado de 19.12.13 (Id 120622085) e pelo depoimento do representante da Autora, como outrora mencionado.       Nesse momento, a fabricação das estruturas estava paralisada, uma vez que as Demandadas permaneciam inadimplentes (item 7).     Da leitura do item 9, pode-se concluir que a documentação referente aos procedimentos de montagem, muck, andaimes; plano rigging, etc, haviam sido entregues, isso porque o item mencionou que eles seriam REVISADOS, haja vista as alterações da sequência de montagem.      Assim, não obstante às cobranças constantes nas atas de reuniões anteriores referentes a esses itens, entendo que eles foram entregues e, em janeiro de 2014 precisaram ser apenas revisados diante das alterações propostas pelo consórcio. Não há como concluir de forma diversa.      Cabe nesse momento ressaltar a notificação enviada ao consórcio em 24.12.2013 (Id 120622085), objeto da reunião que ocorreria em janeiro de 2014. Nessa ata é possível extrair que a Autora permanecia com a paralização da fabricação das estruturas metálicas devido à inadimplência, sendo indicado um desequilíbrio financeiro no valor de R$ 10.560.327,01 (dez milhões quinhentos e sessenta mil trezentos e vinte e sete reais e um centavo), e ainda, foram cobrados os valores referentes à multa e à substituição da matéria prima, equivalentes a R$ 764.243,00 (setecentos e sessenta e quatro mil duzentos e quarenta e três reais).      Última ata - datada de 16.01.2014 (Id 120622081).    Esse documento, segundo a Autora, demonstra que o débito requerido na ação foi reconhecido.     A ata está devidamente assinada por Daniel Pirajá, representante do Consórcio (CPM).     Extrai-se da leitura que essa reunião possuía cunho financeiro, como o próprio assunto a definiu (Assunto: Reunião Financeira). No item 1, observei que foi citado o item ii da notificação enviada ao consórcio em 24.12.2013. E expressamente foi reconhecido que os itens descritos haviam sido conferidos em loco e validados pelo consórcio CPM (por meio do Daniel Pirajá). Vejamos:        E o valor dos materiais reconhecidos como conferidos e validados é de R$ 10.560.327,01 (dez milhões quinhentos e sessenta mil trezentos e vinte e sete reais e um centavo).    Vale relembrar que diversas foram as oportunidades em que ficou definida nas atas a possibilidade da medição das estruturas ocorrerem na fábrica da Autora, sendo justamente o observado nessa ata, em que o consórcio admitiu que tudo foi conferido em loco, que nada mais é do que a fábrica da Requerente.     Entendo necessário retornar ao assunto da possibilidade de medição das estruturas na própria fábrica porque a possibilidade desse procedimento é ratificada novamente no item 2 da ata, em que é informado que parte do material havia embarcado; todavia, outra parte encontrava-se estocada na Bimetal, a qual era depositária fiel.     Sem delongas, depositário fiel é aquele responsável para guardar bens de terceiros. Desta maneira, entendo incontroverso que a partir da medição in loco (fábrica da Bimetal), os materiais/estruturas passaram a ser de propriedade das Suplicadas e, para sua segurança, elegeram como depositário fiel a própria Autora. Ora, caso os materiais não fossem de responsabilidade das Suplicadas, por qual motivo a Bimetal seria depositária fiel?!      Também foi reconhecida nessa ata a validade das notas nº. 13755 e 13756, no valor total de R$ 3.333.232,60 (três milhões trezentos e trinta e três mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta centavos).         Na ata, o consórcio informou que somente diante da aceitação da INFRAERO liberaria o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); todavia, repiso, nem nessa ata ou nas passadas as Demandadas foram capazes de comprovar que a INFRAERO negou algum pagamento por problemas na produção; medição ou similares realizados pela Autora ao ponto de poder ser culpada pelo inadimplemento.    A todo modo, no item 7, a Bimetal estabeleceu um prazo para resolução das questões (22.01.2014) e, posteriormente, caso não solucionada a querela tomaria as medidas judiciais necessárias.     Não se denota muito esforço para perceber que a Autora impôs uma condição, advertindo sobre a possibilidade de intervenção judicial, e essa postura não aparenta, sequer de longe, a atitude de uma empresa que estaria irregular com suas responsabilidades, como as Suplicadas querem fazer entender.     Pois bem! Esses foram os conteúdos relevantes das atas.    Outro ponto a ser considerado é a cláusula 5ª - DAS MEDIÇÕES, FATURAMENTO E PAGAMENTO do contrato celebrado entre os envolvidos (Id 120618165), o qual prevê:        Nessa perspectiva, passei a analisar as notas fiscais colacionadas, que vieram acompanhadas de prints da tela do sistema interno da Demandante e outras informações (a partir do Id 120622981), e verifiquei o seguinte:     As notas nºs. 12921 (Id 120622985); 13082; (Id 20622109); 13519 (Id 120622106); 13528 (Id 120618151; 120622077); 13529 (Id 120622105); 13530 (Id 120618160; 120622123); 13566 (Id 120622108; 120618174); 13575 (Id 120622098); 13112 (Id 120622078); 13576 (Id 120622102); 13587 (Id 120622112); 13627 (Id 120618153); 13667 (Id 120618162); 13679 (Id 120622978); 13686 (Id 120622983); 13696 (Id 120622977; 120618169); 13699 (Id 120618168; 120618156; 120618171); 13700 (Id 120618168; 120618171; 120622124); 13217 (Id 120618154); 13707 (Id 120618173; 120622107); 13712 (Id 120622117; 120622984); 13716 (Id 120622982; 120622099); 13744 (Id 120622111); 13854 (Id 120622101; 120622979); 13755 (Id 120622076); 13855 (Id 120622095; 120622088); 13856 (Id 120622100; 120622104); 13756 (Id 120622116); 13857 (Id 120618159; 120618152), possuem a seguinte informação complementar (ao final de cada nota): Emissão destinada a simples faturamento de venda para entrega futura - estrutura metálica para localidade: Fortaleza/CE (lembrando que a fábrica da Demandante fica localizada em Cuiabá/MT).    Desta maneira, temos o seguinte: i) A cláusula 5.2 do contrato determina que as notas fiscais só seriam elaboradas após a efetiva medição; ii) As notas emitidas foram para entrega futura (nota fiscal saindo de Cuiabá com destino à Fortaleza).     Desta feita, torna-se incontroverso que a mediação foi realizada no pátio da empresa Autora. Não há razão para que, se as peças não tivessem sido medidas, as notas fossem exaradas antes da entrega. Além disso, observei que as notas são desdobramento de outras notas, as quais na medida em que eram despachadas de Cuiabá, devidamente regulares (medidas) seguiam para Fortaleza, e eram recebidas pelos representantes da CPM.    Vale mencionar as notas com comprovação de recebimento: 20342 (Id 120618172); 13519 (Id 120618157); controle de embarque (Id 120618157); 13528 (Id 120618151); 13530 (Id 120618160); 13566 (Id 120622108); 13575 (Id 120622098); 13587 (Id 120622112); 13627 (Id 120618153); controle de embarque 120622096; 120622096; 120622096); nota Id 120622097; 13686 e 1614 (Id 120622086); 13696 (Id 120622977);  controle de embarque Id 120618168); 13699 (Id 120618168); 13700 (Id 120618168; 120618171); controle de embarque Id 120618171; 13699 (Id 120618171); controle de embarque Id 120618173; 13707 (Id 120618173); controle de embarque Id 120622117; 13712 (Id 120622117); 13716 (Id 120622982); 13854 (Id 120622101); 13855 (Id 120622095); 13856 (Id 120622100); 13857 (Id 120618159).    Esses fatos só trazem contornos de veracidade para as alegações da exordial, confirmando que as notas espelham o serviço devidamente prestado e aprovado por meio de medição.     Desta feita, da leitura de todas as atas e da análise da audiência de instrução, conclui-se o seguinte:     - Houve a modificação tanto nos prazos de início de montagem (onde em algumas oportunidades ambas as partes concordaram), como ocorreu também, de forma unilateral a modificação na sequência da ordem de montagem, o que foi proveniente do atraso na obra civil, a qual não era de responsabilidade da Autora, o que acarretou a modificação de preços e perda de matéria prima, onde as consequências foram informadas pela Autora desde dezembro de 2013;     - Desde dezembro de 2013 existiram visitas técnicas à empresa Autora para que as documentações dos procedimentos e/ou medições fossem realizadas naquele local, haja vista a falta de espaço no pátio do aeroporto e a convenção entre as partes, ratificada pelas atas;     - Ficou claro que a aprovação das estruturas fabricadas, a medição e demais procedimentos poderiam (e foram) realizados no pátio da empresa Requerente. Isso se comprova com a informação contida no e-mail do Id 120622085; consequentemente, a alegação das Suplicadas de que a medição só poderia ser realizada no pátio do aeroporto, apesar de existente no contrato, não era uma determinação absoluta e inabalável;     - Assim como ocorreu com a mudança do cronograma, a qual não necessitou de formalização por meio de aditivo, sedo resolvida nas reuniões e posta em ata, ocorreu com a anuência da medição no pátio da empresa Demandante;     - As estruturas não estavam sendo utilizadas porque a obra estava atrasada, não obstante, a Autora fabricar o que lhe era solicitado. Por isso, o local que comportava os materiais existentes no aeroporto não foi suficiente e, por esse motivo, precisaram permanecer na fábrica da empresa Requerente, aguardando seu envio para a obra, o que dependia exclusivamente da continuidade e evolução da parte civil que, como bem dito, não era de responsabilidade da Suplicante. E esse fato foi corroborado com o depoimento pessoal da Demandante (Ricardo Tadeu Tavares - a partir dos 4:30min);     - Não há em qualquer ata a menção de irregularidades na documentação apresentada pela Autora que justificariam o inadimplemento contratual ou inexecução do contrato;     - Não há comprovação de que as Demandadas tenham cobrado a Suplicante sobre itens negados pela INFRAERO e, por isso, não parece plausível acreditar que existiam pendências de uma documentação imprescindível para a conclusão da obra sem que essa lacuna fosse mencionada na ata ou por qualquer outro meio de comunicação.    - Existiram pendências nas documentações e certificados, todavia, todos foram supridos com o decorrer o tempo, e a prova disso é a inexistência de reiteradas cobranças em 2014, quando ocorreu a última reunião.     Saliento, ademais, que os Embargantes até alegaram lacunas nas documentações que deveriam ser apresentadas, afirmando: não se encontra na documentação trazida com a inicial da presente ação medições técnicas dos fornecimentos, documento necessário e indispensável, para a prova de exigibilidade do valor ali almejado, nos termos do contrato firmado entre a Autora e o Consórcio Embargante. Todavia, mantiveram-se silentes no que diz respeito a quais documentos, especificamente, não foram entregues. A declaração é vaga e imprecisa, o que vai de encontro ao que prevê o artigo 373, II, do CPC.     Essa especificação se faz necessária porque a argumentação genérica não possui o condão de suprir as indagações postas em juízo (artigo 341, do CPC). E, consoante outrora demostrado, entendo que em janeiro de 2014 toda a documentação necessária havia sido entregue, necessitando somente ser revisada, haja vista as modificações solicitadas pelas Demandadas.     O entendimento ora exposto deve abranger também a tese despropositada de que a Requerente não colacionou comprovação de recolhimento dos tributos. Isso porque, assim como os demais documentos necessários para a complementação da obra, não há qualquer comprovação de que esses tributos tenham sido motivadores da falta de pagamento, inexistindo cobrança nesse sentido também.     Além disso, o recolhimento dos tributos seria, no máximo, uma falta, e não motivador de resolução contratual ou inexecução contratual, até porque quando a cláusula 2.4.1 do contrato menciona esse recolhimento, não prevê a incidência de uma reprimenda tão grave.    Ao que tudo indica, as Promovidas tentam, a todo custo, imputar a responsabilidade do desfazimento do negócio à Requerente, contudo, sem razão.    Não fosse suficiente, quando observei a cláusula 13ª - DA RESCISÃO CONTRATUAL (Id 120618165), as partes haviam estabelecido que, no caso de inadimplemento de qualquer obrigação contratual a parte inocente notificaria a causadora da falta, e no caso de não resolução da questão em 3 dias, haveria a rescisão contratual.     Da detida análise dos autos, repiso, inexiste qualquer tipo de notificação das Demandadas à Autora sobre qualquer tipo de inadimplemento ou inexatidão de informações/procedimentos. A narrativa das Suplicadas não se sustenta.     Sobre a hipotética responsabilidade unilateral da Autora pelo declínio do contrato, é importante relembrar que a INFRAERO e o Consórcio CPM e suas empresas integrantes litigavam em várias ações, todas com o mesmo objeto, o contrato público 027-EG/2012/0010, celebrado em 09.05.2012.     E, ao analisar tais litígios, conclui-se que a Autora dessa ação não é citada como responsável pelo decaimento do negócio nos demais autos, tampouco foi chamada para arcar com eventuais responsabilidades. E essa é uma prova concreta da falta de culpa da Suplicante.    Menciono em especial a ação de cobrança intentada pelo Consórcio contra a INFRAERO (Id 120600729), a qual visa apurar o valor referente à aquisição de estrutura metálica. E, dentre suas explicações, o Consórcio alegou que o ente público rescindiu o contrato SEM MOTIVAÇÃO!     Ora, se a todo modo as Requeridas afirmaram no presente processo que a obra não foi concluída porque a INFRAERO rejeitou documentações emitidas pela Autora, sustentando também que a Bimetal não cumpriu com algumas exigências, como a rescisão seria desmotivada?    Ao analisar a inicial da mencionada ação de cobrança, independente do resultado, percebi que, contrariando tudo posto aqui pelas Demandadas, naquela exordial as Suplicadas argumentaram exatamente que o Consórcio havia adquirido e implementado as estruturas metálicas. Vale apontar: (a partir do Id 120600730)    (...)  (...)        Por oportuno, não por coincidência, o valor dito como pago pelas estruturas metálicas, conforme acima indicado, foi de R$ 6.345.801,73 (seis milhões trezentos e quarenta e cinco mil oitocentos e um reais e setenta e três centavos) valor muito próximo do perquirido na presente ação, de R$ 6.939.708,64 (seis milhões novecentos e trinta e nove mil setecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos).    Vê-se, pois, que as Requeridas confessam e atestam naqueles autos o recebimento dos produtos e serviços previstos nas Notas Fiscais que instruem aquela ação e a presente. O que é ratificado pelo Laudo Pericial anexado no Id 120610764, oriundo do processo 0003715-33.2014.4.05.8100 (5ª Vara Federal de Fortaleza).     Não fosse suficiente, as notas fiscais que embasaram a ação ordinária são justamente as postas nesses autos, o que é comprovado pelos Ids 120612175 a 120610733. O que se percebe é que as Demandadas fundamentaram seu pedido em face da INFRAERO nessas notas fiscais, todavia, contraditoriamente, alegam na presente ação que tais notas não comprovam o recebimento dos serviços e materiais! Comportamento como esse deve ser inibido pelo judiciário.      Por fim, sobre a documentação apresentada pelo Consórcio, percebi que o e-mail datado de 27.01.2012 (Id 120615396), em momento algum faz prova de que a empresa Demandante tenha estabelecido qualquer obrigação junto a INFRAERO ou terceiros, pois o contrato entre as partes é a base da relação das obrigações em debate. A mencionada correspondência é um informativo, e não um contrato ou assunção de responsabilidade!   É clarividente a intenção das Demandadas de imputar a responsabilidade à Demandante, sem, contudo, comprovar sua tese.     Por sua vez, os e-mails colacionados no Id 120615389, devem ser lidos do último para o primeiro, para assim chegar à sua sequência lógica. E ao executar essa sequência, percebi que a cadeia de e-mail teve início em 15.03.2013, com uma cobrança DA AUTORA sobre especificações técnicas.     Sobre a contranotificação enviada pelo Consórcio à Bimetal, data de 10.02.2014 (Id 120615390), é importante salientar que ela é posterior a TODAS as atas, e ainda, posterior a TODAS as notificações enviadas pela Demandante, sendo que a última foi em novembro de 2013 (vide Id 120622085). A mencionada notificação até cita uma notificação extrajudicial datada de 06.02.2014, todavia, não se encontra nos autos.      A falta de provas fulmina as alegações das Embargantes. No mais, observei que as Demandadas não negaram o débito, somente a quantia.     Por tudo quanto exposto, considero suficientemente comprovada a obrigação do devedor por meio das provas escritas colacionadas na ação (notas fiscais; contrato e atas de reunião), as quais configuram a dívida exigida, nos termos do art. 700, do CPC.     Sobre o rito monitório, cito: O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. (REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009)      No que concerne à aplicação da multa, além de entender, pela leitura de toda instrução, que as próprias Demandadas confirmam seu inadimplemento, convenci-me de que realmente houve essa quebra contratual por parte das Suplicadas, o que enseja a aplicação da multa prevista do contrato (cláusula 11.3 - Id 120618165).    Destarte, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c o art. 702, § 8º, ambos do CPC, a fim de declarar constituído, ex lege, o título executivo judicial, no qual resta consignado o débito bruto de R$ R$ 6.939.708,64 (seis milhões novecentos e trinta e nove mil setecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), o qual, acrescido dos respectivos consectários de mora; correção monetária e multa, perfaz o montante total de R$ 19.494.705,75 (dezenove milhões quatrocentos e noventa e quatro mil setecentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), o qual deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês e INPC, ambos a partir de 10.10.2020 (cálculos Id 120622122), até a data do efetivo pagamento. Contudo, no que concerne a correção monetária, o INPC deverá ser aplicado até 27.06.2024, quando então o índice a ser considerado deverá ser o IPCA (Lei nº. 14.905/24).     Condeno, ainda, as Suplicadas nas custas e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.    Fortaleza, 5 de junho de 2025.   MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR  Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002793-15.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Maria Aparecida Xavier Moreira da Silva - Ciência à parte exequente da juntada do extrato do Portal de Custas. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501703-23.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RODRIGO RAMOS MARTINS - Vistos. Quanto ao réu Rodrigo, cumpra-se a cota ministerial de fls.777. Fls. 793/794: ao Ministério Público (réu Edson). Int. - ADV: VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP), VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP), VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005390-30.2014.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Renilda Zigrit Gili - - José Maria Raposo Pinho - Vistos. Apresente a parte interessada o necessário formulário preenchido para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, disponibilizado no DOE em 18/10/2018, fl. 02. Link: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP), SAULO EDUARDO PAIXÃO (OAB 226756/SP), SAULO FERREIRA ENGEL LÔBO (OAB 276243/SP), ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP), JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO (OAB 27706/SP), FRANCISCO JOSE WITZEL (OAB 20199/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000065-57.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.A.B. - MANIFESTE-SE A DEFESA, SOBRE O CALCULO DE MULTA E SOBRE O VEICULO APREENDIDO, DENTRO DO PRAZO LEGAL - ADV: VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000065-57.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.R.S. - MANIFESTE-SE A DEFESA - SOBRE O CALCULO DE MULTA E VEICULO APREENDIDO - ADV: VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP), THIAGO SILVEIRA QUINELATO (OAB 419509/SP)
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