Sergio Garcia Martins

Sergio Garcia Martins

Número da OAB: OAB/SP 033903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Garcia Martins possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJBA, TRT2, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJBA, TRT2, TJGO, TJSP, TJRJ, TRF1, TRT12
Nome: SERGIO GARCIA MARTINS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051148-79.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051148-79.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398-A POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE - DF18554-A, WILSON CORREA DE ARAUJO NETO - DF50753-A, ROBERTA BARREIRA SOUSA AIRES - RJ140271, JOSÉ CARLOS DE BARROS - DF33903-A, ANDREZA RODRIGUES - SP438280, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A e JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0051148-79.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelas autoras, Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. e outras, contra acórdão proferido por esta Turma, que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União (contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de não incidência da contribuição de terceiros sobre verbas consideradas indenizatórias da folha de salários, a saber, salário dos quinze dias anteriores ao auxílio-doença e acidente, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias indenizadas e gozadas, julgando improcedente em relação às férias gozadas), para reformar parcialmente a sentença no tocante ao terço constitucional de férias gozadas, aplicando a modulação dos efeitos do Tema 985 do STF (RE n. 1.072.485/PR-RG), com efeito ex nunc a partir de 15/09/2020. Alegam as autoras a existência de omissão no acórdão recorrido, que não analisou todos os argumentos suscitados pelas embargantes em sua apelação para reforma da sentença no tocante à não incidência de contribuição de terceiros sobre as férias gozadas: a) caráter indenizatório das férias gozadas, pois o pagamento dessa verba não é destinado a retribuir o trabalho, não se caracterizando como contraprestação ao trabalho; e b) a contribuição de terceiros somente incide sobre verbas de natureza remuneratória, não devendo incidir sobre as férias gozadas. Requerem o provimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas (fls. 1021-1027). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 1029-1031). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0051148-79.2014.4.01.3400 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. I - Do acórdão recorrido Transcrevo a ementa do acórdão embargado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações da União e das autoras contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em ação declaratória para afastar a incidência da contribuição devida a terceiros sobre verbas consideradas de natureza indenizatória da folha de salários, a saber: a) salário dos 15 (quinze) dias de afastamento anteriores ao auxílio-doença; b) aviso prévio indenizado; e c) terço constitucional de férias (indenizadas ou gozadas), assegurando à parte autora a restituição mediante a compensação de seus créditos. Excluiu da demanda, por ilegitimidade passiva, o SESC, o SEBRAE, o SENAC, o FNDE e o INCRA e julgou improcedente o pedido em relação às férias gozadas. 2. Somente a União está legitimada passivamente nesta demanda, que versa a exigibilidade da contribuição destinada a terceiros recolhida pelo empregador sobre verbas de natureza indenizatória, considerando as disposições do art. 3º da Lei n. 11.457/2007 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.605.531/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016. 3. As verbas de natureza indenizatória recebidas pelo trabalhador não integram o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e contribuição para terceiros, com reflexos no percentual para Riscos Ambientais de Trabalho – RAT. No caso, são elas: a) aviso prévio indenizado; b) salário dos 15 (quinze) dias anteriores ao auxílio-doença ou acidente; e c) terço constitucional de férias indenizadas. Precedentes declinados no voto. 4. Incide a contribuição previdenciária patronal, de terceiros e o percentual devido ao RAT sobre as verbas de natureza salarial (ou remuneratória) pagas pela empresa aos empregados. No caso, são elas: a) terço constitucional de férias gozadas; b) férias usufruídas e indenizadas. Precedentes declinados no voto. 5. No que se refere à restituição, o STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 firmou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262). 6. No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. 7. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa. Foi assegurada à contribuinte a compensação, após o trânsito em julgado, de sorte que a sentença não merece reparos. 8. Arbitramento de honorários advocatícios recursais para a autoras. 9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas; apelação das autoras desprovida. II – Dos embargos das autoras No caso dos autos, as autoras alegam a existência de omissão no acórdão embargado, que não analisou todos os argumentos suscitados em sua apelação para reforma da sentença no tocante à não incidência de contribuição de terceiros sobre as férias gozadas: a) caráter indenizatório das férias gozadas, pois o pagamento dessa verba não é destinado a retribuir o trabalho, não se caracterizando como contraprestação ao trabalho; e b) a contribuição de terceiros somente incide sobre verbas de natureza remuneratória, não devendo incidir sobre as férias gozadas. Contudo, ao analisar a fundamentação do acórdão recorrido, constato que não existe a omissão apontada, pois a alegação de que as férias gozadas têm natureza indenizatória foi rechaçada com base em precedente do STJ, o REsp n. 2.050.498/SP, cuja ementa foi transcrita no voto condutor do acórdão, nela constando expressamente que essa verba tinha natureza remuneratória. Portanto, não se verifica nenhum vício no acórdão embargado passível de correção pela via dos embargos de declaração, estando nítido o propósito das embargantes de rediscutir a matéria que foi decidida pelo Colegiado com suficiente fundamentação, mas de forma contrária ao seu interesse. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015” (STJ, AgInt no AREsp 1.235.040/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2T, DJe 20/08/2018). O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não há vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios. Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal. Nesse sentido: EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020 e EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje13/07/2020. Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sendo assim, deve a parte aviar o recurso próprio para rediscussão das questões decididas, pois não há nenhum vício a ser sanado por meio desta via recursal. III - Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0051148-79.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051148-79.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398-A POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE - DF18554-A, WILSON CORREA DE ARAUJO NETO - DF50753-A, ROBERTA BARREIRA SOUSA AIRES - RJ140271, JOSÉ CARLOS DE BARROS - DF33903-A, ANDREZA RODRIGUES - SP438280, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A e JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398-A RELATOR: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE AS FÉRIAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas autoras, Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. e outras, contra acórdão proferido por esta Turma, que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União (contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de não incidência da contribuição de terceiros sobre verbas consideradas indenizatórias da folha de salários, a saber, salário dos quinze dias anteriores ao auxílio-doença e acidente, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias indenizadas e gozadas, julgando improcedente em relação às férias gozadas), para reformar parcialmente a sentença no tocante ao terço constitucional de férias gozadas, aplicando a modulação dos efeitos do Tema 985 do STF (RE n. 1.072.485/PR-RG), com efeito ex nunc a partir de 15/09/2020. 2. Alegam as autoras a existência de omissão no acórdão recorrido, que não analisou todos os argumentos suscitados pelas embargantes em sua apelação para reforma da sentença no tocante à não incidência de contribuição de terceiros sobre as férias gozadas: a) caráter indenizatório das férias gozadas, pois o pagamento dessa verba não é destinado a retribuir o trabalho, não se caracterizando como contraprestação ao trabalho; e b) a contribuição de terceiros somente incide sobre verbas de natureza remuneratória, não devendo incidir sobre as férias gozadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se há omissão quanto à natureza indenizatória das férias gozadas e, por consequência, sobre o caráter indenizatório dessa verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 5. Não há a omissão apontada pelas autoras acerca da alegação de que as férias gozadas têm natureza indenizatória, considerando que o acórdão embargado rechaçou essa alegação, amparando-se em precedente do STJ (REsp n. 2.050.498/SP), cuja ementa foi transcrita no voto condutor do acórdão, no qual se decidiu que essa verba tinha natureza remuneratória. 6. O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, incisos I e II. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/06/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008588-90.2025.8.26.0005 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Sérgio Garcia Martins - Vistos. I - Recebo fls. 14/15 e documento como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa, a fim de que passe a ser R$ 140.431,59, bem como excluam-se os réus Paulo Cesar Chemello, Cássia Regina Meneguelli e Sílvio Aloísio dos Santos II - Efetue-se o depósito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 542, I, e art. 541, ambos do CPC). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SERGIO GARCIA MARTINS (OAB 33903/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000966-63.2021.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - S.G.M. - - E.C.G.M. - Fl. 554: manifeste-se a SABESP. No silêncio, retornem ao arquivo. Int. - ADV: SERGIO GARCIA MARTINS (OAB 33903/SP), SERGIO GARCIA MARTINS (OAB 33903/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020794-12.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Ricardo Haruyuki Yamashiro - - Daniela Nakamura Yamashiro - Antonieta da Silva Farias - - Luciana Mara Simão e outros - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A DEVOLUÇÃO DAS CARTAS DE CITAÇÕES, BEM COMO SOBRE OS "ARS" RECEBIDOS POR PESSOAS DIVERSAS, NO PRAZO LEGAL. - ADV: RENATO YASUTOSHI ARASHIRO (OAB 96238/SP), RENATO YASUTOSHI ARASHIRO (OAB 96238/SP), RENATO YASUTOSHI ARASHIRO (OAB 96238/SP), RENATO YASUTOSHI ARASHIRO (OAB 96238/SP), RENATO YASUTOSHI ARASHIRO (OAB 96238/SP), SERGIO GARCIA MARTINS (OAB 33903/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020781-65.2024.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sergio Garcia Martins - Vistos. Fls. 60/1: trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/ 399-400). Clara a natureza infringente dos presentes embargos. Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie. Por fim, também não houve qualquer erro material. Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.). Não é este o presente caso. Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta. Conversão da obrigação cominatória em perdas e danos é questão a ser futuramente apreciada. Assim, diante da ausência dos requisitos legais, não conheço dos embargos. Atente-se a parte ao art. 80 incisos V, VI e VII, do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: SERGIO GARCIA MARTINS (OAB 33903/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin  Autos 0361613-75.2014.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): LP ALIMENTOS EIRELI (CPF/CNPJ n.º 05.928.377/0001-29)Ré(u): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (CPF/CNPJ n.º 45.543.915/0001-81) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do CPC, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação.A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0258365-30.1995.8.26.0005 (005.95.258365-9) - Cumprimento de sentença - Direitos e Títulos de Crédito - Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda. - Paulo Tavares da Silveira Filho e outros - Junte o exequente, no prazo de 15 dias, planilha de débito atualizada. - ADV: SERGIO GARCIA MARTINS (OAB 33903/SP), WALTER SOUZA VIOLLA (OAB 272510/SP), VICTOR CORRÊA SOARES DA SILVA (OAB 495384/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou