Wilton Maurelio

Wilton Maurelio

Número da OAB: OAB/SP 033927

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT4, TRF3
Nome: WILTON MAURELIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038480-19.2015.8.26.0100 (processo principal 0203624-26.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Empresas - Bombril S/A.- Em Recuperação Judicial - Cláudio Del Valle - - Vitrine Plus Comércio e Serviços Ltda. - Fls. 677/678: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), WILTON MAURELIO (OAB 33927/SP), AFONSO CELSO GIANNONI LUCCHESI (OAB 172271/SP), EDUARDO LORENZETTI MARQUES (OAB 104543/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1103833-74.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Edson Server Net Eireli Me - Providencie a parte interessada o recolhimento integral das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada - sistema PETRUS - Portal de Consultas JUD e SIEL (taxa complementar a ser recolhida - 01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1), já que tais pesquisas são necessárias para se dar segurança quanto às providências necessárias à localização da parte a ser citada; diante da necessidade imposta por Lei para requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos (Sisbajud, Renajud, CNJ/Receita Federal e Cadastro Eleitoral). - ADV: WILTON MAURELIO (OAB 33927/SP), WILTON MAURELIO JUNIOR (OAB 167911/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2076065-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D’luca Particpações Ltda - Agravado: Diretor de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.133 Agravo de Instrumento Processo nº 2076065-31.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. I.Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto, contra decisão de 1º grau, que deferiu em parte o pedido liminar. II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise da perda de objeto do agravo de instrumento em razão da superveniência de sentença que concedeu a segurança. III.Razões de Decidir: A sentença de 1º grau concedeu a segurança, absorvendo os efeitos da decisão interlocutória. A superveniência da sentença torna desnecessária a apreciação do agravo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV.Dispositivo e Tese: Recurso de agravo de instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito absorve os efeitos da decisão interlocutória, prejudicando o agravo de instrumento. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.332.553/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.09.2012. TJSP, Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000, Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 06.04.2017. TJSP, Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000, Rel. Burza Neto, 18ª Câmara de Direito Público, j. 14.06.2018. TJSP, Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07.10.2022. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D'LUCA PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da r. decisão dos autos nº 1015935-30.2025.8.26.0053, Mandado de Segurança, impetrado pela agravante, em face do ILMO.SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIARIAS ORGÃO VINCULADO AO MUNICIPIO DE SÃO PAULO/SP, que às fls. 49/51 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. 1-) No tocante ao pedido de liminar, em sede de tutela antecipada, de rigor o deferimento em parte da tutela de urgência. Com efeito, a questão litigiosa central gira em torno da responsabilidade da autora no recolhimento de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI, tendo-se como base de cálculo valor preconizado por tabela de referência editada pelo Município de São Paulo, desprezando-se o valor efetivo pago na venda e compra do bem imóvel ou o valor venal empregado para o lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Ainda que reconheça que o valor da negociação e o do valor venal costumam não espelhar a prática comum dos negócios jurídicos, o remédio adotado pelo Município de São Paulo padece do vício da ilegalidade, diante da impossibilidade de se admitir valor venal de referência. Contudo, em casos em que o valor informado como sendo do negócio destoa em aproximadamente 30% do valor venal empregado para lançamento do IPTU, este último deverá ser adotado como base de cálculo do ITBI, afastando-se a utilização do Poder Judiciário para se dar "contornos de legalidade" a conduta caracterizadora de uma elisão fiscal. Nestes termos, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar, sem a oitiva da autoridade pública, para o fim exclusivo de autorizar o recolhimento do ITBI considerando o valor venal considerado para fins de cálculo do IPTU dos bens imóveis adquiridos pela parte impetrante. Servirá cópia da presente decisão como ofício e mandado, autorizado o protocolo para cumprimento da medida liminar diretamente pela parte autora ou quem a represente. 2-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 3-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 4-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 5-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 6-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Intime-se. Requer a agravante em síntese o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada reconhecendo este Egrégio Pretório o direito da Agravante quanto ao recolhimento do ITBI com base no valor da transação, nos termos do tema 1.113 do E. STJ. como de direito. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 16. Certidão de publicação, às fls. 17, intimando a agravante a comprovar o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), para intimação pessoal do agravado. Petição da agravante pleiteando a juntada das custas de citação, às fls. 19/21. Aviso de recebimento (AR) juntado, às fls. 23. Sem contraminuta, às fls. 24. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. Sentença de 1º grau que concedeu a segurança, consoante se infere às fls.93/97 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo a seguir: [...] Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo impetrante, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDENDO ASEGURANÇA para determinar o pagamento do ITBI pela transmissão do bem imóvel descrito na petição inicial, considerando como base de cálculo o valor venal para o lançamento do IPTU, confirmando a medida liminar concedida nos autos. Deixo de condenar a autoridade pública em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 512 do STF, na Súmula 105 do STJ e no artigo 25 da Lei n° 12.016/09.Isento-a do pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a autoridade coatora ou a Fazenda no ressarcimento das custas processuais por ausência de previsão legal para formulação do pedido indenizatório. Por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, aparte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. P.R.I.C. Superada a questão com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, 'ipso facto', não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença." (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: "As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido, já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: "Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017). Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ITBI. Liminar indeferida na origem e no processamento deste recurso. Pretensão à reforma. Sentença proferida na origem. Segurança denegada. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). De fato, a r. decisão interlocutória, que deferiu em parte o pedido liminar, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença que concedeu a segurança, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 25 de junho de 2025. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Wilton Maurelio Junior (OAB: 167911/SP) - Wilton Maurelio (OAB: 33927/SP) - 1° andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1103833-74.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Edson Server Net Eireli Me - Providencie a parte interessada o recolhimento integral das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada - sistema PETRUS - Portal de Consultas JUD (taxa complementar a ser recolhida - 02 UFESPs - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1), já que tais pesquisas são necessárias para se dar segurança quanto às providências necessárias à localização da parte a ser citada; diante da necessidade imposta por Lei para requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos (Sisbajud, Renajud, CNJ/Receita Federal). - ADV: WILTON MAURELIO JUNIOR (OAB 167911/SP), WILTON MAURELIO (OAB 33927/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038480-19.2015.8.26.0100 (processo principal 0203624-26.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Empresas - Bombril S/A.- Em Recuperação Judicial - Cláudio Del Valle - - Vitrine Plus Comércio e Serviços Ltda. - Fls. 670/673: pelo sistema InfoJud, proceda-se às pesquisas de endereços do executado abaixo. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV: AFONSO CELSO GIANNONI LUCCHESI (OAB 172271/SP), ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), EDUARDO LORENZETTI MARQUES (OAB 104543/SP), WILTON MAURELIO (OAB 33927/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015223-29.2021.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.R.C. - K.A.A.N. - Vistos. Entendo desnecessária a produção de outras provas, além das documentais já constantes dos autos. Tornem os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: WILTON MAURELIO JUNIOR (OAB 167911/SP), WILTON MAURELIO (OAB 33927/SP), MAURO FERRARIS CORDEIRO (OAB 258963/SP), WILSON MAURELIO (OAB 262319/SP), RAFAEL ANDRE LUIZ QUEIROZ DA SILVA (OAB 293303/SP), ÉRICA MARQUES MIRANDA MAGALHÃES (OAB 366749/SP), KEVORK DJANIAN (OAB 256993/SP), WILLIAM MAURELIO (OAB 183506/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001108-66.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karime Ibrahim - Rc Prime Centro Automotivo Ltda - Fica a parte embargada intimada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão do(a) Juiz(a). - ADV: WILTON MAURELIO (OAB 33927/SP), GUILHERME AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (OAB 458897/SP), WILTON MAURELIO JUNIOR (OAB 167911/SP)
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou