Rafael B. De Souza Sociedade Individual De Advocacia
Rafael B. De Souza Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 033977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael B. De Souza Sociedade Individual De Advocacia possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2019, atuando em TRT5, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT5, TJPR, TJSP, TJBA
Nome:
RAFAEL B. DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000569-89.2019.8.26.0210 (processo principal 1001005-02.2017.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - M.S.A. - J.S.A.F. - Fls. 269: ciência às partes sobre o conteúdo da certidão: "Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 256, protocolei hoje, no SISBAJUD, o pedido de desbloqueio da quantia de R$7.021,10 em conta bancária do executado junto ao BCO COOPERATIVO SICREDI S.A, conforme documentos de fls. 258/262 (R$6.519,67) e fls. 263/268 (R$501,43). Certifico, ainda, que foi mantido o bloqueio da quantia de R$8.927,51, junto às instituições financeiras COOP SICREDI ALIANÇA (R$8.685,82), BANCO PAN (R$102,96), MERCADO PAGO IP LTDA (R$50,27), BANCO INTER (R$50,00), NU PAGAMENTO - IP (R$21,26) e PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. (R$17,20), conforme fls. 263/268." - ADV: RAFAEL B. DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33977/SP), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LOPES (OAB 406172/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 0503174-11.2014.8.05.0080Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Liquidação / Cumprimento / Execução]EXEQUENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: DENIVALDO DE QUEIROZ BISPO DE FEIRA DE SANTANA, DENIVALDO DE QUEIROZ BISPO Vistos etc. Trata-se de execução na qual foi determinada a penhora on line de valores em conta bancária do devedor, havendo êxito no bloqueio parcial (ID 490690699). A parte executada se manifestou no ID 496520472 alegando a impenhorabilidade da quantia por se verba alimentar e inferior a 40 salários mínimos. Sucinto relato. Decido. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem estendendo a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC, de forma a ser aplicado a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, salvo se identificado, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé ou fraude, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Seguindo referido entendimento, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALORES PENHORADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(...) Lado outro, são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. (…) (TJ-BA - AI: 80195786020218050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) (grifou-se) Assim sendo, no caso em análise, verifica-se que fora determinado o bloqueio de R$ 108.307,36, mas só fora encontrada a quantia de R$ 8.745,12, evidenciando que os valores depositados na conta bancária da devedora não excedem o montante de 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis em sua totalidade, haja vista, ainda, a irrelevância da natureza da conta bancária. Logo, diante da impenhorabilidade de tal bem, em face do quanto preconizado na legislação e na jurisprudência, deve ser desbloqueado de imediato, dada a urgência do requerimento formulado, já que evidente o prejuízo direto experimentado pela executada. Dessarte, determino o desbloqueio do valor penhorado, pela via digital, consoante comprovante colacionado neste momento aos autos pelo espelho do comando junto ao sistema SISBAJUD. Intime-se o exequente para promover as diligências necessárias ao andamento da execução, no prazo de 10 dias. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0003952-24.2011.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXEQUENTE: LULU MOTOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA688-B) EXECUTADO: BRASIL & MOVIMENTO S/A e outros Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482), VANESSA VIANA SANTOS (OAB:BA31064), MATHEUS VIANA SANTOS (OAB:BA27231), ATILA ROGERIO GONCALVES (OAB:SP118906), CRISTIANO DA SILVA DURO (OAB:MG131362), EDUARDO DA MATTA MACHADO DIAS DE CASTRO (OAB:MG120538), FELIPE LASMAR NASCIMENTO (OAB:MG149386), FRANKLIS REIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como FRANKLIS REIS DE ANDRADE (OAB:BA27726), AMANDA MARIA COTTA CUNHA CORDEIRO (OAB:BA38634), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB:SP20047), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB:SP131896), TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB:BA33977) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LULU MOTOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Proferido despacho determinando a intimação da parte ré para pagar a quantia indicada no demonstrativo de débitos apresentado pela autora, a executada apresentou impugnação, alegando excesso na execução (Id 385344839). Intimada a parte exequente para se manifestar, esta requereu a penhora do valor incontroverso. É O SUCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DO EXCESSO DA EXECUÇÃO Inicialmente, ressalto que, tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites no Art. 525, do Código de Processo Civil, razão pelo qual não é possível rediscutir o mérito da coisa julgada, devendo o cumprimento de sentença seguir os parâmetros indicados no decisum. Dessa forma, a sentença condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, acrescidos de juros de 1%a.m., contados da data do arbitramento. Ademais, houve a inclusão do Banco Mercantil do Brasil S/A, a qual foi condenada solidariamente ao pagamento, tendo realizado, em dezembro de 2013, o depósito judicial de R$30.327,70 e, em abril de 2014, o depósito judicial de R$10.597,58, para quitação parcial do valor da condenação. Analisando-se a planilha de cálculos trazida pela parte autora, verifico que a requerente realizou de forma inadequada os cálculos da condenação, já que não levou em consideração os depósitos efetuados pela empresa ré, de modo que houve a atualização monetária e a incidência de juros de mora, em relação ao montante total determinado na sentença, quando deveria ocorrer sobre o saldo remanescente, inadimplido pela parte executada. Ademais, o demonstrativo de cálculos apresentado pela instituição bancária está em conformidade com os parâmetros da sentença, realizando, ainda, a atualização monetária e a aplicação dos juros de mora de forma adequada, mostrando-se devido o valor, apresentado e depositado pela parte ré, de R$174.775,07 (cento e setenta e quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e sete centavos). Em relação à alegada multa por descumprimento, a qual foi incluída no demonstrativo de cálculos da parte autora, considero indevida sua inclusão. Com efeito, em 15 de junho de 2021, através da Decisão de id 210840533, foi determinada a exclusão da restrição do nome da parte autora, intimando-se a parte ré para cumprimento da determinação judicial em 18 de outubro de 2011, conforme termo de juntada da carta com aviso de recebimento constante em id 210840538. Foi este, portanto, o termo inicial do prazo inicial cumprimento da obrigação de fazer. Ocorre que, conforme documento de id 210840538, em 12 de julho de 2011, inexistia apontamento realizado pela parte ré na titularidade da parte autora, de modo que não verifico o descumprimento da obrigação de fazer imposta. Além disso, verifico que, antes mesmo da citação/intimação da parte ré, houve expedição de ofício ao Serasa e ao Cartório, responsável pelo protesto, para retirada da anotação incluída, mostrando-se nítida a exclusão realizada e a impossibilidade da aplicação de multa por descumprimento. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, fixando como montante devido, a título de danos materiais, até a data de maio de 2023, a quantia de R$174.775,07 (cento e setenta e quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e sete centavos), ao passo que JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento, com fundamento nos arts. 526, §3º, e 924,inciso II, ambos do CPC. Diante do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% do montante final acima fixado (R$17.477,51). P.R.I. Expeçam-se os alvarás pertinentes, para liberação do valor devido à parte exequente, acima fixado, acrescido dos rendimentos pertinentes, autorizando-se o levantamento, pela parte executada, de eventual saldo remanescente. Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa das peças pertinentes à CCJUD do TJBA para cobrança dos valores e inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas cabíveis, arquivem-se estes autos, se não sobrevierem novos requerimentos. Serrinha-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Borges da Silva (OAB 112895/SP), Jose Vicente Lopes do Nascimento (OAB 52186/SP), Caio de Cassio Cirino (OAB 379006/SP), Pedro Henrique Rodrigues Lopes (OAB 406172/SP), RAFAEL B. DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33977/SP) Processo 0000569-89.2019.8.26.0210 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. S. A. - Exectdo: J. S. A. F. - Vistos. Fls. 218/222 e 223: 1. Anote-se o procurador constituído pela parte executada às fls. 224. 2. Trata-se de petição do executado, apontando que foram bloqueadas quantias que totalizam montante inferior a 40 salários mínimos. Alegou a impenhorabilidade, pugnando pelo desbloqueio. Juntou documentos. O pedido, contudo, deve ser indeferido. O art. 833, X, do Código de Processo Civil, confere proteção apenas à quantias inferiores a 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança. Contudo, o executado não comprovou que os bloqueios se deram em tais espécies de conta, alegando, genericamente, sua impenhorabilidade com base no valor retido. A par disso, os precedentes jurisdicionais colacionados pelos devedores não possuem efeito vinculante. Nesse sentido: "Execução de título extrajudicial. Penhora de valores aportados em plano de previdência privada. Determinação de desbloqueio. Agravo de instrumento. Diferenciação entre o benefício previdenciário privado, que pode ostentar natureza alimentar, e os valores meramente investidos em plano de previdência privada. A hipótese em testilha é a segunda, não incidindo a proteção da impehorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, por se tratar de mero investimento financeiro. Precedentes do STJ e do TJSP. Inteligência do artigo 835, I, do CPC. Penhora de 'depósito ou aplicação em instituição financeira'. Precedentes TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057107-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020)" (destaquei) "Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença proferida em demanda de cobrança de cheques. Penhora de valores encontrados em conta corrente de titularidade do devedor. Indeferimento do pedido de desbloqueio em 1º grau. Decisão alterada em parte. 1. Alegação de nulidade da citação. Não conhecimento, visto que tal matéria não restou apreciada na instância a quo. 2. Valores encontrados em conta corrente que decorrem de crédito relativo a empréstimo na modalidade "antecipação saque aniversário FGTS". Penhorabilidade reconhecida. Constituição voluntária da garantia. Comportamento contraditório do devedor, que não pode ser tutelado, em detrimento da boa-fé do credor. 3. Pleito de incidência da regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC. Descabimento, visto que não se trata de conta poupança. 4. Indeferimento de plano da justiça gratuita. Inadmissibilidade. Necessária observância ao disposto no § 2 º do art. 99 do CPC. 5. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193407-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023)" (destaquei) No mais, o executado não apontou, tampouco demonstrou, que referido valor tratar-se-ia de verba alimentar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado, determinando, contudo, que se aguarde o prazo para interposição de eventual recurso, certificando-se nos autos, após o que intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Intime-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES/BACARTÓRIO DE FEITOS CÍVEISFórum Hilario Santos - Rua Otaviano Santos Lisboa, n. 134 - Centro - Wenceslau Guimarães/BA - CEP: 45.460-000 Telefax: (73) 3278-2180 / 2006 - Email: wenceslaugvcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento conjunto n° 06/2016 da CGJ/CCI, e tendo em vista o retorno dos autos da instância Superior, INTIMO as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Havendo ou NÃO manifestação, concluo os autos para a caixa 'análise de retorno dos autos da instância superior e/ou minutar cumprimento de sentença' Wenceslau Guimarães, 23 de maio de 2025. OSCAR SOTER NETODiretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319 CERTIDÃO Proc. 8000128-10.2015.8.05.0076 C E R T I F I C O, para os devidos fins que se fizerem necessários, que nesta data, após analisar os autos, verifiquei que a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 374569577), foi expedida em 17.03.2023, e o pedido de cumprimento de sentença, deu-se em abril do mesmo ano, ou seja, o interstício entre Trânsito em Julgado e Pedido de Cumprimento de Sentença há menos de 1 ano. Em ato contínuo, certifico que a parte Executada, o Banco Cruzeiro do Sul S/ - Falido, devidamente intimado do inteiro teor do Despacho de ID 463124933, deixou transcorrer in albis o prazo inicial para pagamento voluntário, bem como o prazo suplementar de mais 15 dias para impugnação. Diante do exposto, DOU prosseguimento ao feito com tentativa de bloqueio de valores, via Sistema Sisbajud (R$ 9.816,89). Comprovante em anexo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Entre Rios, Estado da Bahia, em 21 de maio de 2025 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS 0010269-14.2015.5.05.0421 : ADILON SANTANA BATISTA : REVOLUZ DO NORDESTE LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada para indicar bens da Executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 22 de abril de 2025. JOSE CLAUDIO ASSUNCAO CAMPOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADILON SANTANA BATISTA