Oldegar Lopes Alvim

Oldegar Lopes Alvim

Número da OAB: OAB/SP 033985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oldegar Lopes Alvim possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT9, TJSP, TJPR
Nome: OLDEGAR LOPES ALVIM

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001265-40.2025.8.16.0131   Processo:   0001265-40.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$11.777,40 Polo Ativo(s):   MOACIR ANTONIO DE ANDRADE Polo Passivo(s):   MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS DECISÃO 1. Considerando que a procuradora da ré, comunicou nos autos a renúncia do mandato (movimento 34), intime-se a parte ré nos termos do art.11, incisos I e III, da Portaria 02/2023, deste Juízo. 2. Intimações e diligências necessárias.  Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014241-16.2024.8.16.0131   Processo:   0014241-16.2024.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$10.946,98 Polo Ativo(s):   SONIA LEMES CAVALHEIRO CARNEIRO Polo Passivo(s):   AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO 1. Diante da renúncia ao mandato, intime-se a parte ré para que constitua novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de prosseguimento da ação, independentemente da intimação. 2. A parte ré requer a suspensão do presente feito por 90 dias devido à suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica pelo Ministério da Previdência Social, o que inviabilizaria temporariamente o cumprimento de suas obrigações. Alega-se força maior, pois um canal administrativo foi criado pelo governo para ressarcimento dos valores descontados indevidamente, impactando diretamente o objeto da ação. No entanto, não há amparo legal para a suspensão do feito na forma requerida. O artigo 313, inciso V, alínea "a" do CPC prevê a suspensão nos casos de convenção das partes, o que não se verifica nos autos. Da mesma forma, o inciso VI contempla hipóteses de questão prejudicial reconhecida em outro juízo, o que não se aplica ao presente caso. A alegação de força maior não se sustenta como causa legítima para a paralisação da demanda, sendo insuficiente para impedir o regular prosseguimento do feito. Ademais, a existência de um canal administrativo para ressarcimento não inviabiliza a tramitação da presente ação, visto que a parte autora tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para assegurar a restituição dos valores indevidamente descontados. O exercício da ampla defesa e do contraditório não está comprometido, sendo possível a regular manifestação da parte ré nos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014165-89.2024.8.16.0131   Processo:   0014165-89.2024.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$10.522,92 Polo Ativo(s):   MARCIO ROBERTO SILVERIO Polo Passivo(s):   MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS DECISÃO 1. Diante da renúncia ao mandato, intime-se o requerido para constituição de novo procurador nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito independentemente de intimação. 2. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014187-50.2024.8.16.0131   Processo:   0014187-50.2024.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$11.118,78 Polo Ativo(s):   ANTONIO SOARES Polo Passivo(s):   AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO 1.  Em movimento 44.1, a parte ré requer a suspensão do presente feito por 90 dias devido à suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica pelo Ministério da Previdência Social, o que inviabilizaria temporariamente o cumprimento de suas obrigações. Alega-se força maior, pois um canal administrativo foi criado pelo governo para ressarcimento dos valores descontados indevidamente, impactando diretamente o objeto da ação. No entanto, não há amparo legal para a suspensão do feito na forma requerida. O artigo 313, inciso V, alínea "a" do CPC prevê a suspensão nos casos de convenção das partes, o que não se verifica nos autos. Da mesma forma, o inciso VI contempla hipóteses de questão prejudicial reconhecida em outro juízo, o que não se aplica ao presente caso. A alegação de força maior não se sustenta como causa legítima para a paralisação da demanda, sendo insuficiente para impedir o regular prosseguimento do feito. Ademais, a existência de um canal administrativo para ressarcimento não inviabiliza a tramitação da presente ação, visto que a parte autora tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para assegurar a restituição dos valores indevidamente descontados. O exercício da ampla defesa e do contraditório não está comprometido, sendo possível a regular manifestação da parte ré nos autos. 1.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. 2. No mais, considerando que a procuradora da ré, comunicou nos autos a renúncia do mandato (movimento 50), intime-se a parte ré nos termos do art.11, incisos I e III, da Portaria 02/2023, deste Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias.  Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014235-09.2024.8.16.0131   Processo:   0014235-09.2024.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$10.289,30 Polo Ativo(s):   JOSÉ ARNALDO DE ANDRADE Polo Passivo(s):   AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO 1. No evento 39.1, a parte ré requer a suspensão do presente feito por 90 dias devido à suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica pelo Ministério da Previdência Social, o que inviabilizaria temporariamente o cumprimento de suas obrigações. Alega-se força maior, pois um canal administrativo foi criado pelo governo para ressarcimento dos valores descontados indevidamente, impactando diretamente o objeto da ação. No entanto, não há amparo legal para a suspensão do feito na forma requerida. O artigo 313, inciso V, alínea "a" do CPC prevê a suspensão nos casos de convenção das partes, o que não se verifica nos autos. Da mesma forma, o inciso VI contempla hipóteses de questão prejudicial reconhecida em outro juízo, o que não se aplica ao presente caso. A alegação de força maior não se sustenta como causa legítima para a paralisação da demanda, sendo insuficiente para impedir o regular prosseguimento do feito. Ademais, a existência de um canal administrativo para ressarcimento não inviabiliza a tramitação da presente ação, visto que a parte autora tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para assegurar a restituição dos valores indevidamente descontados. O exercício da ampla defesa e do contraditório não está comprometido, sendo possível a regular manifestação da parte ré nos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. 2. No mais, considerando que a procuradora da ré comunicou nos autos a renúncia do mandato (evento 47), intime-se a parte ré nos termos do art.11, incisos I e III, da Portaria 02/2023, deste Juízo, assim como da audiência de conciliação. 3. Se necessário, defiro o cancelamento da audiência e designação de nova data a fim de dar cumprimento ao item 2. 4. Intimações e diligências necessárias.   Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003987-52.2024.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Pw Indústria e Comércio de Componentes Ltda. - Lucilio Sousa Amador e outro - Manifeste-se o autor, no prazo legal, em termos de prosseguimento dos autos, diante da juntada das pesquisas de bloqueio de bens e valores via SISBAJUD (R$ 45,73), restando IRRISÓRIO. - ADV: JONATHAN WILLIAM RODRIGUES DE MOURA (OAB 410298/SP), MIRELLY ARAUJO SOUSA (OAB 28220/PB), MARIA LUIZA FREITAS BORGES (OAB 33985/PB)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011676-79.2024.8.16.0131   Processo:   0011676-79.2024.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$10.706,00 Polo Ativo(s):   EVA MARIA TODOROVSKI Polo Passivo(s):   MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS SENTENÇA Homologo o projeto de sentença (movimento 43.1) lavrado pela Dra. Juíza Leiga Thais Sinaira Fortunatti Carpes, o que faço nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, com ressalva em relação ao dispositivo, e para reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), atento às particularidades do caso concreto, e condenações anteriores em casos similares: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a repetição em dobro do indébito dos valores descontados no benefício da parte autora, com correção monetária pelo IPCA, a contar dos pagamentos e juros de mora pela Selic (com dedução do IPCA), a contar da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a contar do arbitramento, deduzido o índice de atualização ou seja, a IPCA/IBGE, da data do ato ilícito até o arbitramento. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Considerando a renúncia de poderes de mov. 42, intime-se a ré para constituir novo advogado, sob pena de seguimento do processo. Após, intime-se a ré, através de advogado constituído.  Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
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