José Augusto Gonçalves Teixeira
José Augusto Gonçalves Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 034005
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJBA
Nome:
JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES TEIXEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009728-30.2023.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS NOVO Advogado do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO GONCALVES TEIXEIRA - SP34005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC. Decorrido o prazo, subam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002217-78.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HIPOLITO FRANCISCO TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO GONCALVES TEIXEIRA - SP34005-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para efetuar a revisão do seu benefício com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, considerando os salários de contribuição de todo o período contributivo. Objetiva o INSS a reforma da aludida sentença, aduzindo que revisão pretendida viola disposição legal. Com as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito Relembre-se que pretende a parte autora que seja o INSS condenado a revisar o seu benefício desconsiderando a regra de transição prevista no art. 3º, da Lei n. 9.876/99, com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, Incisos I e II, se mais vantajosa. Após longa divergência jurisprudencial o E. STF pacificou a controvérsia existente a respeito da possibilidade da revisão do benefício na forma pretendida na inicial. Assim, considerando que a matéria objeto do presente feito foi totalmente exaurida pelo E. STF, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, adoto no presente feito, como razões de decidir, o entendimento firmado pela Suprema Corte nos mencionados paradigmas. Nesse sentido, cabe relembrar que na sessão realizada em 21.03.2024, o plenário do E. STF, no julgamento das referidas ADIs, consignou que: “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. Em 30.09.2024, o STF, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110, bem como, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento. Saliento, ainda, que conforme se verifica da fundamentação do voto do relator, o ilustre Ministro Nunes Marques, com o julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, restou superada a tese fixada pelo próprio STF no julgamento do Tema n. 1.102. Confira-se: “Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 foi objeto de expressa deliberação, a qual redundou em conclusões que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) a proposta apresentada para o Tema n. 1.102, relativo ao RE 1.276.977, cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento – ou seja, alteração de jurisprudência dominante – adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formulado nas presentes ações diretas; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Finalmente, assinalo que em 10.04.2025, o E. STF, em julgamento de novos embargos de declaração na ADI 2.111, assim decidiu: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator”. Destarte, considerando o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, é de rigor a reforma da sentença recorrida. No que concerne aos eventuais valores recebidos por força de antecipação da tutela, bem como em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, há que ser observada a modulação dos efeitos do julgamento das referidas ADIs. Ante todo o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017364-39.2024.8.26.0100 (processo principal 1055608-54.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prescrição e Decadência - Simone Maria da Silva - Lauro Luiz Vieira - Traga o agravante/recorrente notícias acerca do julgamento do agravo/recurso, no prazo de 10 dias. . - ADV: JORGE RAFAEL DE ARAUJO EVANGELISTA (OAB 291940/SP), SIMONE MARIA DA SILVA (OAB 264276/SP), JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 34005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1154835-80.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Aparecida de Alvarenga Misiara - - Augusta Thereza de Alvarenga - Aline da Silva Regis e outro - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto, que concedeu efeito suspensivo ao recurso para obstar o cumprimento do mandado de reintegração de posse até o julgamento do agravo. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias. Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: CRISTIANE COSTA ALVES DA SILVA (OAB 196634/SP), CRISTIANE COSTA ALVES DA SILVA (OAB 196634/SP), JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 34005/SP), JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 34005/SP), ÉLIDA SILVA MANDÚ DA COSTA (OAB 527301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2170035-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline da Silva Regis - Agravado: Maria Aparecida de Alvarenga Misiara (Espólio) - Agravado: Augusta Thereza de Alvarenga (Inventariante) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 85/86 dos autos originários, que reintegrou, liminarmente, do espólio agravado na posse do imóvel disputado entre as partes. Além da gratuidade de justiça, pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, busca a busca a reversão do julgado para que seja mantida na posse do bem em questão. Prima facie, registre-se que por força dos documentos de fls. 10/19, que acompanham as razões recursais, concedo à recorrente, por ora, os benefícios da gratuidade processual somente para o ato processual de interposição do presente recurso, nos termos do § 5º, do art. 98, do CPC. Noutro giro, em sede de cognição sumária, e sem adentrar no mérito do presente recurso, observo que estão presentes, cumulativamente, os requisitos autorizadores da medida pretendida pela recorrente. Isto porque, a reintegração imediata, enquanto pendente de análise o mérito recursal por esta C. Câmara, pode implicar em prejuízo irreparável à ré, tendo em vista que não há controvérsia quanto ao fato de que o imóvel está ocupado por ela desde, ao menos, julho de 2.023 (fls. 01 dos autos originários). Não se pode perder de vista também que, diante da discussão estabelecida em relação ao exercício da posse, por cautela, é necessário que seja mantido o aspecto fático em que se encontra o bem. Ex positis, DEFIRO a medida pretendida pela demandada, para obstar o cumprimento do mandado de reintegração de posse até o julgamento do presente recurso. Comunique-se, com urgência. No mais, intime-se o recorrido, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Elida Silva Mandu da Costa (OAB: 201427/RJ) - José Augusto Gonçalves Teixeira (OAB: 34005/SP) - Cristiane Costa Alves da Silva (OAB: 196634/SP) - Rosangela de Fatima Alvarenga Mugnaini (OAB: 69716/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006179-80.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCO ANTONIO QUEDAS NUNES Advogado do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO GONCALVES TEIXEIRA - SP34005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora da reativação do presente feito. No mais, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 4 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/06/2025 2170035-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 41ª Vara Cível; Ação: Reintegração / Manutenção de Posse; Nº origem: 1154835-80.2024.8.26.0100; Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça; Agravante: Aline da Silva Regis; Advogada: Elida Silva Mandu da Costa (OAB: 201427/RJ); Agravado: Maria Aparecida de Alvarenga Misiara (Espólio); Agravado: Augusta Thereza de Alvarenga (Inventariante); Advogado: José Augusto Gonçalves Teixeira (OAB: 34005/SP); Advogada: Cristiane Costa Alves da Silva (OAB: 196634/SP); Advogada: Rosangela de Fatima Alvarenga Mugnaini (OAB: 69716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Augusto Gonçalves Teixeira (OAB 34005/SP) Processo 1653712-25.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Condominio Edificio Royal Place - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal (art. 924, III, do CPC). Condeno o Município ao reembolso das custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc. IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85. O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado. Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado CG 1789/2017. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019). Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C.
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