Yoshihiko Hisayama

Yoshihiko Hisayama

Número da OAB: OAB/SP 034097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yoshihiko Hisayama possui 58 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2023, atuando em TJBA, TRT9, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJBA, TRT9, TST, TJSP
Nome: YOSHIHIKO HISAYAMA

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (19) AGRAVO DE PETIçãO (12) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000649-49.2023.5.09.0303 AGRAVANTE: CONSTRUTORA REMO LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: EDIMILSON SANTOS GUEDES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000649-49.2023.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelas Executadas contra decisão que rejeitou embargos à execução versando sobre a necessidade de habilitação de crédito em recuperação judicial da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é necessária a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial para prosseguir com a execução contra devedoras solidárias não sujeitas ao juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial de uma das devedoras solidárias não impede o prosseguimento da execução contra as demais devedoras perante esta Justiça Especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "A habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial é desnecessária para o prosseguimento da execução contra devedoras solidárias não sujeitas à recuperação judicial". Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 28, VII, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região; Seção Especializada do TRT-9, 0000650-34.2023.5.09.0303 (publicação em 23.09.2024, Relatora Des. Nair Maria Lunardelli Ramos). CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000649-49.2023.5.09.0303 AGRAVANTE: CONSTRUTORA REMO LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: EDIMILSON SANTOS GUEDES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000649-49.2023.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelas Executadas contra decisão que rejeitou embargos à execução versando sobre a necessidade de habilitação de crédito em recuperação judicial da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é necessária a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial para prosseguir com a execução contra devedoras solidárias não sujeitas ao juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial de uma das devedoras solidárias não impede o prosseguimento da execução contra as demais devedoras perante esta Justiça Especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "A habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial é desnecessária para o prosseguimento da execução contra devedoras solidárias não sujeitas à recuperação judicial". Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 28, VII, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região; Seção Especializada do TRT-9, 0000650-34.2023.5.09.0303 (publicação em 23.09.2024, Relatora Des. Nair Maria Lunardelli Ramos). CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000649-49.2023.5.09.0303 AGRAVANTE: CONSTRUTORA REMO LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: EDIMILSON SANTOS GUEDES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000649-49.2023.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelas Executadas contra decisão que rejeitou embargos à execução versando sobre a necessidade de habilitação de crédito em recuperação judicial da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é necessária a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial para prosseguir com a execução contra devedoras solidárias não sujeitas ao juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial de uma das devedoras solidárias não impede o prosseguimento da execução contra as demais devedoras perante esta Justiça Especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "A habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial é desnecessária para o prosseguimento da execução contra devedoras solidárias não sujeitas à recuperação judicial". Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 28, VII, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região; Seção Especializada do TRT-9, 0000650-34.2023.5.09.0303 (publicação em 23.09.2024, Relatora Des. Nair Maria Lunardelli Ramos). CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CSS CONSTRUTORA LTDA
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000649-49.2023.5.09.0303 AGRAVANTE: CONSTRUTORA REMO LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: EDIMILSON SANTOS GUEDES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000649-49.2023.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelas Executadas contra decisão que rejeitou embargos à execução versando sobre a necessidade de habilitação de crédito em recuperação judicial da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é necessária a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial para prosseguir com a execução contra devedoras solidárias não sujeitas ao juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial de uma das devedoras solidárias não impede o prosseguimento da execução contra as demais devedoras perante esta Justiça Especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "A habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial é desnecessária para o prosseguimento da execução contra devedoras solidárias não sujeitas à recuperação judicial". Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 28, VII, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região; Seção Especializada do TRT-9, 0000650-34.2023.5.09.0303 (publicação em 23.09.2024, Relatora Des. Nair Maria Lunardelli Ramos). CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001060-08.2021.5.09.0095 AGRAVANTE: CSS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: RICARDO KONZEN E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001060-08.2021.5.09.0095     AGRAVANTE: CSS CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO: Dr. LEANDRO HENRIQUES GONCALVES AGRAVANTE: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAI S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE AGRAVADO: RICARDO KONZEN ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORETTO ADVOGADO: Dr. JOSE ROSELANO MORETTO AGRAVADO: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA. ADVOGADO: Dr. DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE ADVOGADO: Dr. RODNEI MARCELINO DE CARVALHO ADVOGADA: Dr.ª CINDY SILVA EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI AGRAVADO: CONSTRUTORA REMO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI ADVOGADA: Dr.ª CINDY SILVA EVANGELISTA AGRAVADO: SELT ENGENHARIA LTDA. ADVOGADA: Dr.ª CINDY SILVA EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI AGRAVADO: CSS CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO: Dr. LEANDRO HENRIQUES GONCALVES AGRAVADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE AGRAVADO: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAI S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE   GMDS/r2/mtr1-2agt/tcm/alm     D E C I S à O     Juntem-se as petições [id: 604d088]; [id: 9ed784d] e [id: 2329789]. Registre-se.     JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA   Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “RECURSO DE: CSS CONSTRUTORA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2023 - Id a27399d; recurso apresentado em 30/11/2023 - Id 1337d2f). Representação processual regular (Id cc18be4). Preparo satisfeito (Id fbff8c1 e f301415b, 37a2a11). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, conforme o artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. No que se refere ao tópico III.1 do recurso, relativo à responsabilidade solidária/relação civil e comercial/incompetência da Justiça do Trabalho, as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão foram as seguintes: “A questão referente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho já foi apreciada por esta Turma no Acórdão de fls. 1.531/1.542, conforme segue: ‘Para análise da responsabilidade pelas verbas devidas ao reclamante, bem como para o exame da tese da defesa, faz-se necessária a apreciação da relação existente entre as reclamadas, ainda que haja fatos afetos à esfera cível, como a alegação de contrato de prestação de serviços de natureza comercial. Ademais, o art. 114, I, da CRFB, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional 45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das lides decorrentes de relações de trabalho, o Assinado eletronicamente por: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR - Juntado em: 15/02/2024 16:55:17 - b5171a5 Fls.: 2301 que envolve, por consequência, a análise da responsabilidade das recorrentes, as quais, embora não tenham sido apontadas como empregadoras, estabeleceram a responsabilidade solidária em contrato, nos seguintes termos: (…). Assim, acompanhase o entendimento de origem.’ (fls. 1.532/1.533)’.”; e “Assim, esta Turma não pode decidir sobre a mesma matéria, observado o disposto no art. 505 do CPC, segundo o qual ‘Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...]’.”. Com esses fundamentos, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA Com relação aos tópicos III. 2 do recurso (referente à denunciação à lide), III.4 (relativo à suspensão do processo) e III.5 (Da Tripla Condenação), de acordo com o artigo 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”. Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Relativamente ao tópico III.3 do recurso, referente aos honorários advocatícios, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1.º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: Assinado eletronicamente por: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR - Juntado em: 15/02/2024 16:55:17 - b5171a5 Fls.: 2302 I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do Acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do Acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2023 - Id 2ef22ac; recurso apresentado em 30/11/2023 - Id 59bc501). Representação processual regular (Id 3e71348). Preparo satisfeito (Id fbff8c1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, conforme o artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA /DONO DA OBRA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal. Com relação à insurgência em face da responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão foram as seguintes: “Todavia, com relação à responsabilização do dono da obra pelas verbas trabalhistas, o entendimento desta d. 5.ª Turma é no sentido de que este responde pelos débitos trabalhistas do prestador de serviços apenas se a atividade desenvolvida pelo empregado era inerente à sua atividade-fim e tendo a obra finalidade lucrativa, de maneira que incide ao caso a OJ n.º 191, SDI-1, do C. TST, seguida por este Colegiado.”; “Nesse sentido, a Súmula 16 deste E. Tribunal Regional: ‘DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. O dono da obra não constituído como empresa construtora ou incorporadora não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de construção civil firmado com o empreiteiro’.”; “Na mesma direção, no julgamento do IRR-190- 53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo 6) ocorrida em 11 de maio de 2017, complementado pelo julgamento do ED-IRR em 09/08/2018, a SBDI-1 do C. TST ratificou o entendimento de que a responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da OJ 191 alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro, por força do disposto no art. 455 da CLT.”; “No caso sob análise, a 2.ª Ré Interligação Elétrica Ivaí S.A. tem como objeto social “a construção, implantação, operação e manutenção” de determinadas instalações de transmissão de energia elétrica no Estado do Paraná (fl. 114).”; e “Assim, o caso retratado nos autos se enquadra na disposição prevista no item II do Tema Repetitivo 6 do TST (‘II - A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido à unanimidade’), razão pela qual impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2.ª reclamada.”. Com esses fundamentos, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos incisos do dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CSS CONSTRUTORA LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001060-08.2021.5.09.0095 AGRAVANTE: CSS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: RICARDO KONZEN E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001060-08.2021.5.09.0095     AGRAVANTE: CSS CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO: Dr. LEANDRO HENRIQUES GONCALVES AGRAVANTE: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAI S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE AGRAVADO: RICARDO KONZEN ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORETTO ADVOGADO: Dr. JOSE ROSELANO MORETTO AGRAVADO: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA. ADVOGADO: Dr. DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE ADVOGADO: Dr. RODNEI MARCELINO DE CARVALHO ADVOGADA: Dr.ª CINDY SILVA EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI AGRAVADO: CONSTRUTORA REMO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI ADVOGADA: Dr.ª CINDY SILVA EVANGELISTA AGRAVADO: SELT ENGENHARIA LTDA. ADVOGADA: Dr.ª CINDY SILVA EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI AGRAVADO: CSS CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO: Dr. LEANDRO HENRIQUES GONCALVES AGRAVADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE AGRAVADO: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAI S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE   GMDS/r2/mtr1-2agt/tcm/alm     D E C I S à O     Juntem-se as petições [id: 604d088]; [id: 9ed784d] e [id: 2329789]. Registre-se.     JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA   Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “RECURSO DE: CSS CONSTRUTORA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2023 - Id a27399d; recurso apresentado em 30/11/2023 - Id 1337d2f). Representação processual regular (Id cc18be4). Preparo satisfeito (Id fbff8c1 e f301415b, 37a2a11). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, conforme o artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. No que se refere ao tópico III.1 do recurso, relativo à responsabilidade solidária/relação civil e comercial/incompetência da Justiça do Trabalho, as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão foram as seguintes: “A questão referente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho já foi apreciada por esta Turma no Acórdão de fls. 1.531/1.542, conforme segue: ‘Para análise da responsabilidade pelas verbas devidas ao reclamante, bem como para o exame da tese da defesa, faz-se necessária a apreciação da relação existente entre as reclamadas, ainda que haja fatos afetos à esfera cível, como a alegação de contrato de prestação de serviços de natureza comercial. Ademais, o art. 114, I, da CRFB, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional 45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das lides decorrentes de relações de trabalho, o Assinado eletronicamente por: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR - Juntado em: 15/02/2024 16:55:17 - b5171a5 Fls.: 2301 que envolve, por consequência, a análise da responsabilidade das recorrentes, as quais, embora não tenham sido apontadas como empregadoras, estabeleceram a responsabilidade solidária em contrato, nos seguintes termos: (…). Assim, acompanhase o entendimento de origem.’ (fls. 1.532/1.533)’.”; e “Assim, esta Turma não pode decidir sobre a mesma matéria, observado o disposto no art. 505 do CPC, segundo o qual ‘Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...]’.”. Com esses fundamentos, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA Com relação aos tópicos III. 2 do recurso (referente à denunciação à lide), III.4 (relativo à suspensão do processo) e III.5 (Da Tripla Condenação), de acordo com o artigo 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”. Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Relativamente ao tópico III.3 do recurso, referente aos honorários advocatícios, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1.º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: Assinado eletronicamente por: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR - Juntado em: 15/02/2024 16:55:17 - b5171a5 Fls.: 2302 I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do Acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do Acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2023 - Id 2ef22ac; recurso apresentado em 30/11/2023 - Id 59bc501). Representação processual regular (Id 3e71348). Preparo satisfeito (Id fbff8c1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, conforme o artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA /DONO DA OBRA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal. Com relação à insurgência em face da responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão foram as seguintes: “Todavia, com relação à responsabilização do dono da obra pelas verbas trabalhistas, o entendimento desta d. 5.ª Turma é no sentido de que este responde pelos débitos trabalhistas do prestador de serviços apenas se a atividade desenvolvida pelo empregado era inerente à sua atividade-fim e tendo a obra finalidade lucrativa, de maneira que incide ao caso a OJ n.º 191, SDI-1, do C. TST, seguida por este Colegiado.”; “Nesse sentido, a Súmula 16 deste E. Tribunal Regional: ‘DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. O dono da obra não constituído como empresa construtora ou incorporadora não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de construção civil firmado com o empreiteiro’.”; “Na mesma direção, no julgamento do IRR-190- 53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo 6) ocorrida em 11 de maio de 2017, complementado pelo julgamento do ED-IRR em 09/08/2018, a SBDI-1 do C. TST ratificou o entendimento de que a responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da OJ 191 alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro, por força do disposto no art. 455 da CLT.”; “No caso sob análise, a 2.ª Ré Interligação Elétrica Ivaí S.A. tem como objeto social “a construção, implantação, operação e manutenção” de determinadas instalações de transmissão de energia elétrica no Estado do Paraná (fl. 114).”; e “Assim, o caso retratado nos autos se enquadra na disposição prevista no item II do Tema Repetitivo 6 do TST (‘II - A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido à unanimidade’), razão pela qual impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2.ª reclamada.”. Com esses fundamentos, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos incisos do dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
  8. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001060-08.2021.5.09.0095 AGRAVANTE: CSS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: RICARDO KONZEN E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001060-08.2021.5.09.0095     AGRAVANTE: CSS CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO: Dr. LEANDRO HENRIQUES GONCALVES AGRAVANTE: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAI S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE AGRAVADO: RICARDO KONZEN ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORETTO ADVOGADO: Dr. JOSE ROSELANO MORETTO AGRAVADO: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA. ADVOGADO: Dr. DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE ADVOGADO: Dr. RODNEI MARCELINO DE CARVALHO ADVOGADA: Dr.ª CINDY SILVA EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI AGRAVADO: CONSTRUTORA REMO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI ADVOGADA: Dr.ª CINDY SILVA EVANGELISTA AGRAVADO: SELT ENGENHARIA LTDA. ADVOGADA: Dr.ª CINDY SILVA EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO GROSSI AGRAVADO: CSS CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO: Dr. LEANDRO HENRIQUES GONCALVES AGRAVADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE AGRAVADO: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAI S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE   GMDS/r2/mtr1-2agt/tcm/alm     D E C I S à O     Juntem-se as petições [id: 604d088]; [id: 9ed784d] e [id: 2329789]. Registre-se.     JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA   Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “RECURSO DE: CSS CONSTRUTORA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2023 - Id a27399d; recurso apresentado em 30/11/2023 - Id 1337d2f). Representação processual regular (Id cc18be4). Preparo satisfeito (Id fbff8c1 e f301415b, 37a2a11). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, conforme o artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. No que se refere ao tópico III.1 do recurso, relativo à responsabilidade solidária/relação civil e comercial/incompetência da Justiça do Trabalho, as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão foram as seguintes: “A questão referente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho já foi apreciada por esta Turma no Acórdão de fls. 1.531/1.542, conforme segue: ‘Para análise da responsabilidade pelas verbas devidas ao reclamante, bem como para o exame da tese da defesa, faz-se necessária a apreciação da relação existente entre as reclamadas, ainda que haja fatos afetos à esfera cível, como a alegação de contrato de prestação de serviços de natureza comercial. Ademais, o art. 114, I, da CRFB, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional 45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das lides decorrentes de relações de trabalho, o Assinado eletronicamente por: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR - Juntado em: 15/02/2024 16:55:17 - b5171a5 Fls.: 2301 que envolve, por consequência, a análise da responsabilidade das recorrentes, as quais, embora não tenham sido apontadas como empregadoras, estabeleceram a responsabilidade solidária em contrato, nos seguintes termos: (…). Assim, acompanhase o entendimento de origem.’ (fls. 1.532/1.533)’.”; e “Assim, esta Turma não pode decidir sobre a mesma matéria, observado o disposto no art. 505 do CPC, segundo o qual ‘Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...]’.”. Com esses fundamentos, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA Com relação aos tópicos III. 2 do recurso (referente à denunciação à lide), III.4 (relativo à suspensão do processo) e III.5 (Da Tripla Condenação), de acordo com o artigo 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”. Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Relativamente ao tópico III.3 do recurso, referente aos honorários advocatícios, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1.º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: Assinado eletronicamente por: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR - Juntado em: 15/02/2024 16:55:17 - b5171a5 Fls.: 2302 I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do Acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do Acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2023 - Id 2ef22ac; recurso apresentado em 30/11/2023 - Id 59bc501). Representação processual regular (Id 3e71348). Preparo satisfeito (Id fbff8c1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, conforme o artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA /DONO DA OBRA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal. Com relação à insurgência em face da responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão foram as seguintes: “Todavia, com relação à responsabilização do dono da obra pelas verbas trabalhistas, o entendimento desta d. 5.ª Turma é no sentido de que este responde pelos débitos trabalhistas do prestador de serviços apenas se a atividade desenvolvida pelo empregado era inerente à sua atividade-fim e tendo a obra finalidade lucrativa, de maneira que incide ao caso a OJ n.º 191, SDI-1, do C. TST, seguida por este Colegiado.”; “Nesse sentido, a Súmula 16 deste E. Tribunal Regional: ‘DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. O dono da obra não constituído como empresa construtora ou incorporadora não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de construção civil firmado com o empreiteiro’.”; “Na mesma direção, no julgamento do IRR-190- 53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo 6) ocorrida em 11 de maio de 2017, complementado pelo julgamento do ED-IRR em 09/08/2018, a SBDI-1 do C. TST ratificou o entendimento de que a responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da OJ 191 alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro, por força do disposto no art. 455 da CLT.”; “No caso sob análise, a 2.ª Ré Interligação Elétrica Ivaí S.A. tem como objeto social “a construção, implantação, operação e manutenção” de determinadas instalações de transmissão de energia elétrica no Estado do Paraná (fl. 114).”; e “Assim, o caso retratado nos autos se enquadra na disposição prevista no item II do Tema Repetitivo 6 do TST (‘II - A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido à unanimidade’), razão pela qual impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2.ª reclamada.”. Com esses fundamentos, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos incisos do dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO KONZEN
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