Yoshihiko Hisayama

Yoshihiko Hisayama

Número da OAB: OAB/SP 034097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yoshihiko Hisayama possui 60 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2023, atuando em TST, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 60
Tribunais: TST, TJBA, TJSP, TRT9
Nome: YOSHIHIKO HISAYAMA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (19) AGRAVO DE PETIçãO (14) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU CumSen 0000789-85.2023.5.09.0658 EXEQUENTE: DOMINGOS FERREIRA PESTANA EXECUTADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdc7897 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Excelentíssima Juíza do Trabalho desta Vara . LUCIANO MARCELO CARDOSO Diretor de Secretaria   DESPACHO 1. Ante as limitações impostas pelo sistema PJE, caso pretenda a parte autora interessada dar continuidade aos atos executórios em concomitância ao processamento do agravo de petição interposto deverá manejar e instruir ação processual adequada para o cumprimento da sentença em apartado.  2. Dê-se ciência, ato contínuo, encaminhem-se os autos ao E. TRT. FOZ DO IGUACU/PR, 04 de julho de 2025. JACQUELINE AISES RIBEIRO VELOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS FERREIRA PESTANA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000860-58.2021.5.09.0658 RECLAMANTE: MARCOS DA COSTA SUARES RECLAMADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328842d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Excelentíssima Juíza desta Vara do Trabalho, em razão do recebimento dos autos do E.TRT9. JULIANA BRAGA DE ALVARENGA Técnico/a Judiciário/a DESPACHO 1. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, e considerando o disposto no art. 878 da CLT, com a redação conferida por meio da Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, em dez dias.  1.1. Advirta-se que o silêncio implicará o início do prazo prescricional a que se refere o art. 11-A da CLT. 2. Decorrido o prazo em silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente, por dois anos, sem prejuízo de eventual manifestação da parte. 3.  Ao final, persistindo a inércia, voltem conclusos. FOZ DO IGUACU/PR, 04 de julho de 2025. JACQUELINE AISES RIBEIRO VELOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CSS CONSTRUTORA LTDA - INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. - CONSTRUTORA REMO LTDA - SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA - SELT ENGENHARIA LTDA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000860-58.2021.5.09.0658 RECLAMANTE: MARCOS DA COSTA SUARES RECLAMADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328842d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Excelentíssima Juíza desta Vara do Trabalho, em razão do recebimento dos autos do E.TRT9. JULIANA BRAGA DE ALVARENGA Técnico/a Judiciário/a DESPACHO 1. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, e considerando o disposto no art. 878 da CLT, com a redação conferida por meio da Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, em dez dias.  1.1. Advirta-se que o silêncio implicará o início do prazo prescricional a que se refere o art. 11-A da CLT. 2. Decorrido o prazo em silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente, por dois anos, sem prejuízo de eventual manifestação da parte. 3.  Ao final, persistindo a inércia, voltem conclusos. FOZ DO IGUACU/PR, 04 de julho de 2025. JACQUELINE AISES RIBEIRO VELOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA COSTA SUARES
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000037-50.2022.5.09.0658 RECLAMANTE: RAYAN NIVALDO DE LIMA RECLAMADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d138ee7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. NEIVA LUCINI FONTOURA Técnico(a) Judiciário(a)   DESPACHO 1. Com razão a reclamada em sua manifestação ID e902768, intimem-se as partes para fins do artigo 884  da CLT. 2. Decorrido o prazo, no silêncio, voltem conclusos. FOZ DO IGUACU/PR, 02 de julho de 2025. JACQUELINE AISES RIBEIRO VELOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAYAN NIVALDO DE LIMA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000037-50.2022.5.09.0658 RECLAMANTE: RAYAN NIVALDO DE LIMA RECLAMADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d138ee7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. NEIVA LUCINI FONTOURA Técnico(a) Judiciário(a)   DESPACHO 1. Com razão a reclamada em sua manifestação ID e902768, intimem-se as partes para fins do artigo 884  da CLT. 2. Decorrido o prazo, no silêncio, voltem conclusos. FOZ DO IGUACU/PR, 02 de julho de 2025. JACQUELINE AISES RIBEIRO VELOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CSS CONSTRUTORA LTDA - CONSTRUTORA REMO LTDA - SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA - SELT ENGENHARIA LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000603-62.2023.5.09.0658 AGRAVANTE: CSS CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000603-62.2023.5.09.0658       AGRAVANTE: CSS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO HENRIQUES GONCALVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL ANTUNES FREDERICO AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE AGRAVADO: KAIQUE VASCONCELOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE ROSELANO MORETTO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORETTO GMMHM/gjd/aao   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis os termos da decisão agravada:   “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃODO PROCESSO Alegação(ões): A Recorrente alega que “se faz necessário observar a existênciade valores bloqueados e a disposição nos autos da Ação Civil Pública nº 0000367-87.2022.5.09.0095”, com a suspensão deste processo e o envio do pedido de reserva decrédito em Ação Civil Pública. Requer a reforma determinando-se “a suspensão dospresentes autos, com o envio de pedido de reserva de crédito para a Ação Civil Públicanº 0000367-87.2022.5.09.0095”. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. Esta E. Seção Especializada possui o firmeposicionamento de que a atração exercida pelo Juízo Falimentar(art. 76 da Lei 11.101/2005) alcança apenas a empresa falida ou emrecuperação judicial, não impossibilitando o prosseguimento daexecução em face dos devedores subsidiários. Nesse sentido, a OJ EX SE nº 28 desteRegional, in verbis: (…) No mesmo sentido, é o entendimento doSuperior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 581: (…) Portanto, não há que falar emincompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento daexecução e nem em preclusão lógica, tampouco em suspensão doprocesso como pretende a agravante. Também não existe qualquer óbice para oprosseguimento da execução pelo fato de haver ação de índolecoletiva (ação civil pública) com idênticos pedidos, uma vez que apropositura de ação coletiva não impede o ajuizamento de açãoindividual com o mesmo objeto. Nesse sentido cito o julgamento dosautos0000544-70.2021.5.09.0585 (AP), ac. publ. em 23/10/2023, de relatoria do Exmo. Des. RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, cujosfundamentos peço vênia para transcrever e acrescer às razões dedecidir: Segundo o art. 104 do CDC, "(…)". Assim, a propositura de ação coletiva nãoimpede o ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto. O que ocorre é que em caso de duplicidadede demandas (coletiva e individual) os efeitos da coisa julgada ergaomnes ou ultra partes serão disciplinados de forma especial. Com efeito, as ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos não induzem litispendência nem coisa julgada emrelação às ações individuais pela falta de identidade subjetiva (art.337, §§ 1º e 2º, CPC). (...) Seguindo essa linha de entendimento, "EsteColegiado entende que o ajuizamento de ação individual não induzlitispendência em relação à ação coletiva, bem como que é possívelpromover a execução nas duas ações, mas deve se extinguiraquela em que se denunciar a quitação para evitar pagamento emduplicidade." (AP 0000225-93.2017.5.09.0892, Seção Especializada,Relator Desembargador Aramis de Souza Silveira, DEJT 12/11/2020). Na presente hipótese, não há notícia de quejá tenha havido quitação na ação individual. Dessa forma, comtodo respeito ao entendimento adotado na r. decisão agravada,não há óbice ao prosseguimento da presente execução. Diante do exposto, dou provimento paraafastar a decisão que extinguiu a presente ação de cumprimento edeterminar o retorno dos autos à Vara de origem para oprosseguimento da execução, como o Juízo entender de direito,atentando-se apenas para que não haja pagamento emduplicidade. Diante de todo o exposto, nego provimento."     De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente, tornando inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)”   Examino. Não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, quanto ao Juízo Regional de Admissibilidade, ressalte-se que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Outrossim, não se pode olvidar que, para o conhecimento do recurso de revista, em fase de execução, a lide não esteja adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não pode se exaurir na Constituição Federal. Nesse sentido:   “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.” (RE 1004169 AgR / RS, Relator Ministro Edson Fachin. Publicado em 29.3.2017). DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016) - (grifei).   Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF:   “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.”   Por fim, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2.º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Destarte, observa-se que a parte não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão objeto do apelo, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Nego seguimento.   II – AGRAVO INTERNO A executada, ora agravante, também interpôs, após a distribuição do presente feito a esta Ministra Relatora, agravo interno (petição Id 307c5b7) em face de suposta decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Ocorre que, até o presente momento, inexiste nos autos decisão monocrática denegatória do agravo de instrumento interposto pela executada, ora agravante. Logo, não conheço do agravo interno interposto, por incabível.   CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST: I - denego seguimento ao agravo de instrumento; e II – não conheço do agravo interno. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025.     MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CSS CONSTRUTORA LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000603-62.2023.5.09.0658 AGRAVANTE: CSS CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000603-62.2023.5.09.0658       AGRAVANTE: CSS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO HENRIQUES GONCALVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL ANTUNES FREDERICO AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE AGRAVADO: KAIQUE VASCONCELOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE ROSELANO MORETTO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORETTO GMMHM/gjd/aao   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis os termos da decisão agravada:   “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃODO PROCESSO Alegação(ões): A Recorrente alega que “se faz necessário observar a existênciade valores bloqueados e a disposição nos autos da Ação Civil Pública nº 0000367-87.2022.5.09.0095”, com a suspensão deste processo e o envio do pedido de reserva decrédito em Ação Civil Pública. Requer a reforma determinando-se “a suspensão dospresentes autos, com o envio de pedido de reserva de crédito para a Ação Civil Públicanº 0000367-87.2022.5.09.0095”. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. Esta E. Seção Especializada possui o firmeposicionamento de que a atração exercida pelo Juízo Falimentar(art. 76 da Lei 11.101/2005) alcança apenas a empresa falida ou emrecuperação judicial, não impossibilitando o prosseguimento daexecução em face dos devedores subsidiários. Nesse sentido, a OJ EX SE nº 28 desteRegional, in verbis: (…) No mesmo sentido, é o entendimento doSuperior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 581: (…) Portanto, não há que falar emincompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento daexecução e nem em preclusão lógica, tampouco em suspensão doprocesso como pretende a agravante. Também não existe qualquer óbice para oprosseguimento da execução pelo fato de haver ação de índolecoletiva (ação civil pública) com idênticos pedidos, uma vez que apropositura de ação coletiva não impede o ajuizamento de açãoindividual com o mesmo objeto. Nesse sentido cito o julgamento dosautos0000544-70.2021.5.09.0585 (AP), ac. publ. em 23/10/2023, de relatoria do Exmo. Des. RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, cujosfundamentos peço vênia para transcrever e acrescer às razões dedecidir: Segundo o art. 104 do CDC, "(…)". Assim, a propositura de ação coletiva nãoimpede o ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto. O que ocorre é que em caso de duplicidadede demandas (coletiva e individual) os efeitos da coisa julgada ergaomnes ou ultra partes serão disciplinados de forma especial. Com efeito, as ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos não induzem litispendência nem coisa julgada emrelação às ações individuais pela falta de identidade subjetiva (art.337, §§ 1º e 2º, CPC). (...) Seguindo essa linha de entendimento, "EsteColegiado entende que o ajuizamento de ação individual não induzlitispendência em relação à ação coletiva, bem como que é possívelpromover a execução nas duas ações, mas deve se extinguiraquela em que se denunciar a quitação para evitar pagamento emduplicidade." (AP 0000225-93.2017.5.09.0892, Seção Especializada,Relator Desembargador Aramis de Souza Silveira, DEJT 12/11/2020). Na presente hipótese, não há notícia de quejá tenha havido quitação na ação individual. Dessa forma, comtodo respeito ao entendimento adotado na r. decisão agravada,não há óbice ao prosseguimento da presente execução. Diante do exposto, dou provimento paraafastar a decisão que extinguiu a presente ação de cumprimento edeterminar o retorno dos autos à Vara de origem para oprosseguimento da execução, como o Juízo entender de direito,atentando-se apenas para que não haja pagamento emduplicidade. Diante de todo o exposto, nego provimento."     De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente, tornando inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)”   Examino. Não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, quanto ao Juízo Regional de Admissibilidade, ressalte-se que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Outrossim, não se pode olvidar que, para o conhecimento do recurso de revista, em fase de execução, a lide não esteja adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não pode se exaurir na Constituição Federal. Nesse sentido:   “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.” (RE 1004169 AgR / RS, Relator Ministro Edson Fachin. Publicado em 29.3.2017). DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016) - (grifei).   Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF:   “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.”   Por fim, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2.º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Destarte, observa-se que a parte não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão objeto do apelo, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Nego seguimento.   II – AGRAVO INTERNO A executada, ora agravante, também interpôs, após a distribuição do presente feito a esta Ministra Relatora, agravo interno (petição Id 307c5b7) em face de suposta decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Ocorre que, até o presente momento, inexiste nos autos decisão monocrática denegatória do agravo de instrumento interposto pela executada, ora agravante. Logo, não conheço do agravo interno interposto, por incabível.   CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST: I - denego seguimento ao agravo de instrumento; e II – não conheço do agravo interno. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025.     MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Anterior Página 4 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou