Luiz Braz Barbosa

Luiz Braz Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 034268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Braz Barbosa possui 40 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TJBA, TJCE
Nome: LUIZ BRAZ BARBOSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) EXECUçãO FISCAL (3) EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1500483-35.2025.8.26.0533; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Santa Bárbara D Oeste; Vara: Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500483-35.2025.8.26.0533; Assunto: Furto Qualificado; Apelante: ADRIANO PINHEIRO DE OLIVEIRA e outro; Advogado: Luiz Braz Barbosa (OAB: 34268/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008377-37.2016.8.26.0533 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - João Luiz Capelli - - Claudia Maria Ceratti Capelli - - Ana Paula de Moraes Quinteiro Capelli e outros - Vista ao Curador Especial nomeado para que, no prazo de 15 dias, oferte defesa na forma de embargos monitórios, bem como junte o ofício de indicação que contenha o RGI (disponível após disponível após o aceite no sistema de nomeações) - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), LUIZ BRAZ BARBOSA (OAB 34268/SP), LUIZ BRAZ BARBOSA (OAB 34268/SP), LUIZ BRAZ BARBOSA (OAB 34268/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025563-81.2023.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.C.A.C. - - A.R.C. - J.T.A.C. - Ciência do(s) ofício(s) retro - 5 dias - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), PATRICIA DOS SANTOS MARCAL (OAB 43737/DF), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), THIAGO HENRIQUE DA SILVA MACHADO (OAB 34268/DF)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084611-57.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FELIPE NUNES RIOS VICENTE Advogado(s): JORGEANNY CERQUEIRA PEREIRA (OAB:BA44057) REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB:SP185064), RAFAEL ROCHA DA SILVA (OAB:DF26713), JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA (OAB:CE16407), THIAGO HENRIQUE DA SILVA MACHADO (OAB:DF34268)   SENTENÇA   FELIPE NUNES RIOS VICENTE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO - IBFC e AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS, também qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a parte autora que se inscreveu, na condição de portador de condição especial para processo seletivo organizado pela acionada. Informa que durante a inscrição foi deferido o direito de adaptação para realização da prova. Alega que no dia da realização da prova, foi surpreendido com a postura do fiscal da sala, que negou ciência de que receberia candidato com condição especial para realização da prova. Sustenta que após realizar diligências, lhe foi ofertado uma régua e uma lupa para realização da prova, entretanto, tais recursos não foram informados no ato da inscrição, e os recursos solicitados haviam sido deferidos pela banca. Informa que sofreu constrangimentos durante a realização do certame. Sustenta que lhe foi cedido uma ledora para realização da prova e, posteriormente, foi coagido a assinar um documento declarando algo que não solicitou. Entende que a conduta da ré lhe causou danos de ordem extrapatrimonial. Requer a gratuidade de justiça; a condenação do réu em indenização por danos morais; e a condenação em custas e honorários. Juntou procuração e documentos, conforme ID 206881270 e seguintes. Em ID 209782442 foi concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Regularmente citada, em ID 233820800, a parte acionada apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda. No mérito, aduz que não houve erro ou equívoco da banca na realização do certame. Diz que todas as regras estavam previstas no edital e não ocorreu qualquer impugnação por parte da autora. Afirma que agiu regularmente, inexistindo ilicitude em suas práticas. Impugna o pedido de danos morais. Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em ID 276992438, a parte autora apresentou réplica. Impugna a preliminar suscitada pela ré, bem como as alegações constantes do mérito da peça de defesa. Reafirma a fundamentação da exordial e requer a procedência dos pedidos. Em ID 277985166, a acionada INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO - IBFC informa a sua legitimidade passiva para figurar na demanda. Em ID 278876341 a acionada AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva para figurar na demanda, pois o objeto da lide refere-se à inobservância da IBFC no tocante às condições especiais de acessibilidade para realização da prova. No mérito, reafirma a ilegitimidade passiva e informa que não possuía nenhum representante no local da ocorrência dos fatos para esclarecer a questão narrada. Sustenta que inexiste prova acerca das alegações. Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em ID 329778009 impugnando a preliminar suscitada pela acionada, bem como as alegações constantes do mérito. Em ID 462911691 foi determinado o julgamento antecipado da lide. Isto posto, não havendo novos requerimentos pendentes de apreciação, vejo que a causa se encontra apta ao julgamento. Eis o sucinto relatório. DECIDO. a)   DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que há documentação suficiente à segura formação da convicção judicial, sobretudo em consideração às alegações das próprias partes, dou prosseguimento ao feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. b)   DAS PRELIMINARES b.1) Da ilegitimidade passiva A acionada AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sobre o assunto, observo que, de fato, a demanda versa sobre suposta falha no atendimento efetuado pela banca organizadora. A lide se baseia na ausência de prestação dos objetos necessários para realização da prova, que foram antecipadamente requeridos pelo autor no momento da inscrição, e não lhe foram cedidos durante a realização da prova. Sobre o assunto, vejo que assiste razão à AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS, uma vez que a responsabilidade acerca dos fatos narrados não lhe cabe, sendo devida apenas a eventual responsabilidade em face da banca organizadora. Isto posto, ante o exposto e pela fundamentação trazida na peça de defesa, ACOLHO a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva da acionada AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS. c)   DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se em averiguar suposta conduta irregular da acionada, que não prestou o devido atendimento ao autor, pessoa portadora de condição especial, e que lhe causou danos de ordem extrapatrimonial ante o descaso da ré. A parte acionada impugna as alegações da autora e entende pela improcedência dos pedidos, visto que não houve qualquer conduta irregular que ensejasse a sua responsabilidade civil. Analisando os autos, observo que em ID 206881275, a parte autora comprovou que fez a inscrição no certame mencionado na exordial, bem como teve deferido o atendimento especial requerido, consistente em ledor e prova ampliada. Sustenta que foi coagido a assinar documento em que declara que houve a disponibilização da ledora. O documento em questão encontra-se juntado aos autos em ID 206881277. Apesar das alegações da parte autora, não é possível verificar que, de fato, houve a falha informada na exordial. Observa-se que não há prova cabal de que não lhe foram concedidas a ledora e demais instrumentos necessários à realização da prova. Diz a requerente que foi coagida a assinar o documento informando que houve a concessão do atendimento especial, entretanto, também não se vê comprovação de que a assinatura não se deu por ato voluntário, não havendo elementos ao juízo para acolher a alegação de coação. Ademais, em ID 233820805, a parte acionada juntou ata com a descrição da ocorrência na data dos fatos, e foi concedido ao autor uma sala extra com uma fiscal sendo a transcritora. Em ID 233820804, também foi juntado pela ré, documento que informa o deslocamento do autor a sala para realização de prova com fiscal/ledor. Isto posto, inexiste comprovação de que a parte acionada não tenha proporcionado o atendimento especial requerido pela parte autora. Ressalte-se que há documento assinado pela própria parte promovente em que declara que houve a concessão dos pedidos requeridos. Neste sentido, importante frisar o disposto no art. 373, do Código de Processo Civil, cujo teor:  Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, vejo que as alegações do autor não possuem suporte comprobatórios e não foram capazes de comprovar o direito que alega possuir. Doutro lado, o réu se desincumbiu do ônus de comprovar o que alega, razão pela qual a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 485, VI, acolho a preliminar suscitada e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à acionada AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS, tendo em vista a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo, com análise de mérito.  Considerando que não houve acolhimento dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como às custas processuais, ficando suspensa a sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI.   Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER  Juíza de Direito      ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 21, DE 20 DE MAIO DE 2025
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500744-97.2025.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HENRIQUE SILVA DE ALENCAR - Assinar Termo de Compromisso de Defensor(a) Dativo(a), bem como apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LUIZ BRAZ BARBOSA (OAB 34268/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003483-03.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.A.C.S. - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 34/38. Anote-se. Tornem sem efeito a petição de fls. 1/5 e 23. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, fixo alimentos provisórios em favor do filho das partes no importe de 30% dos rendimentos líquidos do réu, incidente inclusive sobre o 13º salário, mediante desconto em folha de pagamento, e, em caso de não haver comprovado vínculo empregatício, fixo os alimentos em 50% do salário mínimo, devidos a partir da citação. Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino a realização de teleaudiência de conciliação que será designada e realizada pelo CEJUSC desta Comarca. Saliento que não estão presentes qualquer hipótese prevista no § 4º do referido artigo. Fixo a remuneração do conciliador no valor previsto no anexo I da Resolução nº 809/2019, nível de remuneração 1, na proporção de 50% para cada parte, com isenção à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. A tabela de remuneração está disponível no link: caderno1-Administrativo.pdf (tjsp.jus.br). Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência, disponibilizando o QR Code para acesso. No mais, com o retorno dos autos, cite-se e intime-se a parte ré, inclusive, solicitando ao réu número de telefone e e-mail, ficando o réu advertido que o prazo de para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso a citação restar negativa, não sendo indicado novo endereço com prazo mínimo de 30 dias (artigo 334, do CPC), encaminhem-se os autos ao Cejusc para cancelamento da audiência, prosseguindo-se a citação. Nos termos do Comunicado 02/2024 do NUPEMEC, em caso de existência de suposto histórico de violência doméstica envolvendo as partes, a audiência deverá ser cancelada. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica deferida pesquisa no sistema PrevJud, mediante requerimento da parte autora, para verificar a existência de vínculo empregatício em nome do alimentante. Caso positiva, defiro também a expedição de ofício para desconto dos alimentos mensais, intimando a parte autora para que providencie o encaminhamento. Consigno que o deferimento da pesquisa perdurará enquanto o processo estiver em andamento. As partes ficam cientes de que a participação à audiência é obrigatória. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, artigo 334, § 8º). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO E OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LUIZ BRAZ BARBOSA (OAB 34268/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001942-03.2023.8.26.0533 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.M.O. - A.M.F. - Ante ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de DECLARAR a incapacidade relativa da ré, nos moldes do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e para, com espeque no artigo 755, inciso I do CPC, DEFINIR que a CURATELA da ré dar-se-á sem prazo final pré-estabelecido, e exclusivamente no tangível ao exercício dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. E, para o exercício da curatela, nomeio a autora, A. A. M. de O., expedindo-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e intimando-se a autora para prestar compromisso, após a expedição do termo competente, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, mercê do escopo previdenciário do pleito, além da incontestada idoneidade da autora, e também dispensada, pelos mesmos fundamentos, a prestação de contas referida no § 4º do artigo 84 do EPD. Em obediência ao artigo 755, parágrafo 3°, do CPC, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, mediante expedição de mandado e publique-se na imprensa local (por uma vez) e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, permanecendo pelo prazo de seis (6) meses. Custas na forma da lei, a serem suportadas pelos autores. Observe-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Expeça-se a competente certidão de honorários, os quais arbitro conforme as diretrizes do convênio DPE/OABSP, ao patrono dativo, bem como ao curador especial, sendo o caso. Desnecessária a remessa de ofício ao Cartório Eleitoral por força do Comunicado CG n° 2201/2016. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ciência ao M.P. - ADV: LUIZ BRAZ BARBOSA (OAB 34268/SP), JOÃO PAULO GUANDALINI (OAB 355143/SP)
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