Sebastiao Dario

Sebastiao Dario

Número da OAB: OAB/SP 034288

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sebastiao Dario possui 49 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT18, TJPR, TRT7 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT18, TJPR, TRT7, TJSP, TJPE, TRT10
Nome: SEBASTIAO DARIO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PETIçãO CíVEL (4) EMBARGOS à EXECUçãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001428-06.2024.5.07.0018 RECORRENTE: PERFIL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FRIGORIFICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIENE MARIA CARNEIRO E OUTROS (3) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001428-06.2024.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a responsabilidade da empregadora por acidente de trabalho com morte de empregado que exercia atividade em altura. A sentença reconheceu a legitimidade ativa da viúva e dos filhos, deferiu indenizações por danos morais e materiais, fixou responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, determinou a comprovação do recolhimento integral do FGTS e aplicou multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa da viúva e dos filhos do empregado falecido; (ii) analisar a alegação de nulidade por ausência de perícia técnica; (iii) examinar a responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente de trabalho com morte; (iv) avaliar a correção da indenização por danos materiais e morais, inclusive a forma de pagamento, critérios de cálculo e eventual culpa concorrente; (v) discutir os honorários de sucumbência atribuídos às partes; (vi) examinar a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A viúva e os filhos do falecido possuem legitimidade ativa tanto para pleitear indenização por danos morais e materiais próprios, quanto para requerer verbas trabalhistas do falecido, conforme art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e jurisprudência consolidada do TST. 4. A alegada nulidade por ausência de perícia técnica é afastada, pois o juiz, no exercício do poder instrutório (CLT, art. 765; CPC, arts. 139, II; 370 e 371), entendeu suficientes os elementos constantes dos autos, como o vídeo do acidente. 5. Restou comprovado que o acidente ocorreu durante o exercício das funções do empregado, em atividade de risco (trabalho em altura), sem uso de EPI e sem supervisão adequada, circunstâncias que atraem a aplicação da responsabilidade objetiva da empregadora (CC, art. 927, parágrafo único). 6. A atividade em altura impõe risco acentuado à integridade física do trabalhador. A ausência de fiscalização, de análise prévia de risco e de supervisão direta configura descumprimento das obrigações previstas na NR-35, reforçando o dever de indenizar. 7. A alegação de causa diversa da morte (infarto) foi apresentada apenas em sede recursal, não tendo constado da contestação, sendo afastada pela certidão de óbito que aponta traumatismo cranioencefálico como causa do óbito. 8. Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil: dano, nexo de causalidade e culpa (presumida ou objetiva), impondo-se o dever de indenizar pelos prejuízos sofridos pelos herdeiros. 9. A indenização por danos materiais foi corretamente fixada com base no art. 950 do CC, tendo como limite a expectativa de vida da vítima, nos termos da Tabela de Sobrevida do IBGE. O pagamento em parcela única com redutor de 30% é admitido pela jurisprudência consolidada do TST. 10. Quanto às despesas pessoais do falecido, aplica-se o entendimento predominante no TST, que presume que 1/3 da remuneração seria destinada ao seu sustento, devendo ser deduzido da base de cálculo da pensão. 11. Foi reconhecida a culpa concorrente da vítima, que descumpriu normas de segurança, contribuindo para o acidente. Aplicou-se redutor de 5% apenas sobre a indenização por danos materiais, mantendo-se o valor fixado a título de danos morais, considerado módico. 12. O dano moral decorrente de acidente de trabalho com morte presume-se (in re ipsa) em favor do núcleo familiar da vítima. O valor fixado na sentença mostrou-se proporcional e não comporta redução. 13. Quanto aos honorários de sucumbência, reconhece-se a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. Reformada a sentença para fixar honorários de sucumbência ao reclamante nos pedidos totalmente improcedentes. 14. Indeferido o pedido de redução dos honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas, fixados em 15%, percentual condizente com os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, §2º). 15. Manteve-se a aplicação da multa por embargos protelatórios, tendo em vista a ausência de apontamento de vício processual e a tentativa indevida de rediscussão do mérito, caracterizando intuito manifestamente procrastinatório. 16. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, em razão da ausência de comprovação de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos ordinários das reclamadas parcialmente providos. Teses de julgamento: "A viúva e os filhos do trabalhador falecido possuem legitimidade ativa para pleitear indenizações por danos morais, materiais e verbas trabalhistas do de cujus." "A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já é suficiente para a formação do convencimento do julgador." "A responsabilidade objetiva do empregador é aplicável ao trabalho em altura, por configurar atividade de risco nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil." "A culpa concorrente da vítima, ao descumprir normas de segurança, reduz a indenização por danos materiais, mas não afasta o dever de indenizar." "A indenização por danos materiais deve considerar a expectativa de vida da vítima com base em dados do IBGE, deduzindo-se 1/3 a título de despesas pessoais e aplicando-se redutor de 30% no caso de pagamento em parcela única." "O dano moral decorrente de morte em acidente de trabalho presume-se em relação ao núcleo familiar do trabalhador falecido." "O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade, conforme interpretação fixada pelo STF." "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive indenizatórias, multas, tributos e honorários, desde que tenha participado da relação processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 927, parágrafo único, 945 e 950; CLT, arts. 5º, 765 e 791-A, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 139, II; 370, 371 e 1.022; Lei nº 6.858/1980, art. 1º; NR-35, item 35.5.3. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0000723-22.2016.5.12.0059, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 06.12.2023; TST, Emb-ED-RR 0010395-56.2016.5.03.0107, Rel. Min. Alberto Balazeiro, j. 23.11.2023; TRT-3, ROT 0010424-69.2020.5.03.0074, Rel. Des. Anemar Pereira Amaral, j. 29.06.2021. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS RUAN CARNEIRO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001428-06.2024.5.07.0018 RECORRENTE: PERFIL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FRIGORIFICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIENE MARIA CARNEIRO E OUTROS (3) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001428-06.2024.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a responsabilidade da empregadora por acidente de trabalho com morte de empregado que exercia atividade em altura. A sentença reconheceu a legitimidade ativa da viúva e dos filhos, deferiu indenizações por danos morais e materiais, fixou responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, determinou a comprovação do recolhimento integral do FGTS e aplicou multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa da viúva e dos filhos do empregado falecido; (ii) analisar a alegação de nulidade por ausência de perícia técnica; (iii) examinar a responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente de trabalho com morte; (iv) avaliar a correção da indenização por danos materiais e morais, inclusive a forma de pagamento, critérios de cálculo e eventual culpa concorrente; (v) discutir os honorários de sucumbência atribuídos às partes; (vi) examinar a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A viúva e os filhos do falecido possuem legitimidade ativa tanto para pleitear indenização por danos morais e materiais próprios, quanto para requerer verbas trabalhistas do falecido, conforme art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e jurisprudência consolidada do TST. 4. A alegada nulidade por ausência de perícia técnica é afastada, pois o juiz, no exercício do poder instrutório (CLT, art. 765; CPC, arts. 139, II; 370 e 371), entendeu suficientes os elementos constantes dos autos, como o vídeo do acidente. 5. Restou comprovado que o acidente ocorreu durante o exercício das funções do empregado, em atividade de risco (trabalho em altura), sem uso de EPI e sem supervisão adequada, circunstâncias que atraem a aplicação da responsabilidade objetiva da empregadora (CC, art. 927, parágrafo único). 6. A atividade em altura impõe risco acentuado à integridade física do trabalhador. A ausência de fiscalização, de análise prévia de risco e de supervisão direta configura descumprimento das obrigações previstas na NR-35, reforçando o dever de indenizar. 7. A alegação de causa diversa da morte (infarto) foi apresentada apenas em sede recursal, não tendo constado da contestação, sendo afastada pela certidão de óbito que aponta traumatismo cranioencefálico como causa do óbito. 8. Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil: dano, nexo de causalidade e culpa (presumida ou objetiva), impondo-se o dever de indenizar pelos prejuízos sofridos pelos herdeiros. 9. A indenização por danos materiais foi corretamente fixada com base no art. 950 do CC, tendo como limite a expectativa de vida da vítima, nos termos da Tabela de Sobrevida do IBGE. O pagamento em parcela única com redutor de 30% é admitido pela jurisprudência consolidada do TST. 10. Quanto às despesas pessoais do falecido, aplica-se o entendimento predominante no TST, que presume que 1/3 da remuneração seria destinada ao seu sustento, devendo ser deduzido da base de cálculo da pensão. 11. Foi reconhecida a culpa concorrente da vítima, que descumpriu normas de segurança, contribuindo para o acidente. Aplicou-se redutor de 5% apenas sobre a indenização por danos materiais, mantendo-se o valor fixado a título de danos morais, considerado módico. 12. O dano moral decorrente de acidente de trabalho com morte presume-se (in re ipsa) em favor do núcleo familiar da vítima. O valor fixado na sentença mostrou-se proporcional e não comporta redução. 13. Quanto aos honorários de sucumbência, reconhece-se a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. Reformada a sentença para fixar honorários de sucumbência ao reclamante nos pedidos totalmente improcedentes. 14. Indeferido o pedido de redução dos honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas, fixados em 15%, percentual condizente com os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, §2º). 15. Manteve-se a aplicação da multa por embargos protelatórios, tendo em vista a ausência de apontamento de vício processual e a tentativa indevida de rediscussão do mérito, caracterizando intuito manifestamente procrastinatório. 16. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, em razão da ausência de comprovação de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos ordinários das reclamadas parcialmente providos. Teses de julgamento: "A viúva e os filhos do trabalhador falecido possuem legitimidade ativa para pleitear indenizações por danos morais, materiais e verbas trabalhistas do de cujus." "A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já é suficiente para a formação do convencimento do julgador." "A responsabilidade objetiva do empregador é aplicável ao trabalho em altura, por configurar atividade de risco nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil." "A culpa concorrente da vítima, ao descumprir normas de segurança, reduz a indenização por danos materiais, mas não afasta o dever de indenizar." "A indenização por danos materiais deve considerar a expectativa de vida da vítima com base em dados do IBGE, deduzindo-se 1/3 a título de despesas pessoais e aplicando-se redutor de 30% no caso de pagamento em parcela única." "O dano moral decorrente de morte em acidente de trabalho presume-se em relação ao núcleo familiar do trabalhador falecido." "O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade, conforme interpretação fixada pelo STF." "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive indenizatórias, multas, tributos e honorários, desde que tenha participado da relação processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 927, parágrafo único, 945 e 950; CLT, arts. 5º, 765 e 791-A, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 139, II; 370, 371 e 1.022; Lei nº 6.858/1980, art. 1º; NR-35, item 35.5.3. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0000723-22.2016.5.12.0059, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 06.12.2023; TST, Emb-ED-RR 0010395-56.2016.5.03.0107, Rel. Min. Alberto Balazeiro, j. 23.11.2023; TRT-3, ROT 0010424-69.2020.5.03.0074, Rel. Des. Anemar Pereira Amaral, j. 29.06.2021. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ERIVELSA DA SILVA SANTOS
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001428-06.2024.5.07.0018 RECORRENTE: PERFIL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FRIGORIFICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIENE MARIA CARNEIRO E OUTROS (3) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001428-06.2024.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a responsabilidade da empregadora por acidente de trabalho com morte de empregado que exercia atividade em altura. A sentença reconheceu a legitimidade ativa da viúva e dos filhos, deferiu indenizações por danos morais e materiais, fixou responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, determinou a comprovação do recolhimento integral do FGTS e aplicou multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa da viúva e dos filhos do empregado falecido; (ii) analisar a alegação de nulidade por ausência de perícia técnica; (iii) examinar a responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente de trabalho com morte; (iv) avaliar a correção da indenização por danos materiais e morais, inclusive a forma de pagamento, critérios de cálculo e eventual culpa concorrente; (v) discutir os honorários de sucumbência atribuídos às partes; (vi) examinar a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A viúva e os filhos do falecido possuem legitimidade ativa tanto para pleitear indenização por danos morais e materiais próprios, quanto para requerer verbas trabalhistas do falecido, conforme art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e jurisprudência consolidada do TST. 4. A alegada nulidade por ausência de perícia técnica é afastada, pois o juiz, no exercício do poder instrutório (CLT, art. 765; CPC, arts. 139, II; 370 e 371), entendeu suficientes os elementos constantes dos autos, como o vídeo do acidente. 5. Restou comprovado que o acidente ocorreu durante o exercício das funções do empregado, em atividade de risco (trabalho em altura), sem uso de EPI e sem supervisão adequada, circunstâncias que atraem a aplicação da responsabilidade objetiva da empregadora (CC, art. 927, parágrafo único). 6. A atividade em altura impõe risco acentuado à integridade física do trabalhador. A ausência de fiscalização, de análise prévia de risco e de supervisão direta configura descumprimento das obrigações previstas na NR-35, reforçando o dever de indenizar. 7. A alegação de causa diversa da morte (infarto) foi apresentada apenas em sede recursal, não tendo constado da contestação, sendo afastada pela certidão de óbito que aponta traumatismo cranioencefálico como causa do óbito. 8. Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil: dano, nexo de causalidade e culpa (presumida ou objetiva), impondo-se o dever de indenizar pelos prejuízos sofridos pelos herdeiros. 9. A indenização por danos materiais foi corretamente fixada com base no art. 950 do CC, tendo como limite a expectativa de vida da vítima, nos termos da Tabela de Sobrevida do IBGE. O pagamento em parcela única com redutor de 30% é admitido pela jurisprudência consolidada do TST. 10. Quanto às despesas pessoais do falecido, aplica-se o entendimento predominante no TST, que presume que 1/3 da remuneração seria destinada ao seu sustento, devendo ser deduzido da base de cálculo da pensão. 11. Foi reconhecida a culpa concorrente da vítima, que descumpriu normas de segurança, contribuindo para o acidente. Aplicou-se redutor de 5% apenas sobre a indenização por danos materiais, mantendo-se o valor fixado a título de danos morais, considerado módico. 12. O dano moral decorrente de acidente de trabalho com morte presume-se (in re ipsa) em favor do núcleo familiar da vítima. O valor fixado na sentença mostrou-se proporcional e não comporta redução. 13. Quanto aos honorários de sucumbência, reconhece-se a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. Reformada a sentença para fixar honorários de sucumbência ao reclamante nos pedidos totalmente improcedentes. 14. Indeferido o pedido de redução dos honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas, fixados em 15%, percentual condizente com os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, §2º). 15. Manteve-se a aplicação da multa por embargos protelatórios, tendo em vista a ausência de apontamento de vício processual e a tentativa indevida de rediscussão do mérito, caracterizando intuito manifestamente procrastinatório. 16. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, em razão da ausência de comprovação de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos ordinários das reclamadas parcialmente providos. Teses de julgamento: "A viúva e os filhos do trabalhador falecido possuem legitimidade ativa para pleitear indenizações por danos morais, materiais e verbas trabalhistas do de cujus." "A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já é suficiente para a formação do convencimento do julgador." "A responsabilidade objetiva do empregador é aplicável ao trabalho em altura, por configurar atividade de risco nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil." "A culpa concorrente da vítima, ao descumprir normas de segurança, reduz a indenização por danos materiais, mas não afasta o dever de indenizar." "A indenização por danos materiais deve considerar a expectativa de vida da vítima com base em dados do IBGE, deduzindo-se 1/3 a título de despesas pessoais e aplicando-se redutor de 30% no caso de pagamento em parcela única." "O dano moral decorrente de morte em acidente de trabalho presume-se em relação ao núcleo familiar do trabalhador falecido." "O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade, conforme interpretação fixada pelo STF." "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive indenizatórias, multas, tributos e honorários, desde que tenha participado da relação processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 927, parágrafo único, 945 e 950; CLT, arts. 5º, 765 e 791-A, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 139, II; 370, 371 e 1.022; Lei nº 6.858/1980, art. 1º; NR-35, item 35.5.3. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0000723-22.2016.5.12.0059, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 06.12.2023; TST, Emb-ED-RR 0010395-56.2016.5.03.0107, Rel. Min. Alberto Balazeiro, j. 23.11.2023; TRT-3, ROT 0010424-69.2020.5.03.0074, Rel. Des. Anemar Pereira Amaral, j. 29.06.2021. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - DANIELY DA SILVA SANTOS
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001428-06.2024.5.07.0018 RECORRENTE: PERFIL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FRIGORIFICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIENE MARIA CARNEIRO E OUTROS (3) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001428-06.2024.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a responsabilidade da empregadora por acidente de trabalho com morte de empregado que exercia atividade em altura. A sentença reconheceu a legitimidade ativa da viúva e dos filhos, deferiu indenizações por danos morais e materiais, fixou responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, determinou a comprovação do recolhimento integral do FGTS e aplicou multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa da viúva e dos filhos do empregado falecido; (ii) analisar a alegação de nulidade por ausência de perícia técnica; (iii) examinar a responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente de trabalho com morte; (iv) avaliar a correção da indenização por danos materiais e morais, inclusive a forma de pagamento, critérios de cálculo e eventual culpa concorrente; (v) discutir os honorários de sucumbência atribuídos às partes; (vi) examinar a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A viúva e os filhos do falecido possuem legitimidade ativa tanto para pleitear indenização por danos morais e materiais próprios, quanto para requerer verbas trabalhistas do falecido, conforme art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e jurisprudência consolidada do TST. 4. A alegada nulidade por ausência de perícia técnica é afastada, pois o juiz, no exercício do poder instrutório (CLT, art. 765; CPC, arts. 139, II; 370 e 371), entendeu suficientes os elementos constantes dos autos, como o vídeo do acidente. 5. Restou comprovado que o acidente ocorreu durante o exercício das funções do empregado, em atividade de risco (trabalho em altura), sem uso de EPI e sem supervisão adequada, circunstâncias que atraem a aplicação da responsabilidade objetiva da empregadora (CC, art. 927, parágrafo único). 6. A atividade em altura impõe risco acentuado à integridade física do trabalhador. A ausência de fiscalização, de análise prévia de risco e de supervisão direta configura descumprimento das obrigações previstas na NR-35, reforçando o dever de indenizar. 7. A alegação de causa diversa da morte (infarto) foi apresentada apenas em sede recursal, não tendo constado da contestação, sendo afastada pela certidão de óbito que aponta traumatismo cranioencefálico como causa do óbito. 8. Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil: dano, nexo de causalidade e culpa (presumida ou objetiva), impondo-se o dever de indenizar pelos prejuízos sofridos pelos herdeiros. 9. A indenização por danos materiais foi corretamente fixada com base no art. 950 do CC, tendo como limite a expectativa de vida da vítima, nos termos da Tabela de Sobrevida do IBGE. O pagamento em parcela única com redutor de 30% é admitido pela jurisprudência consolidada do TST. 10. Quanto às despesas pessoais do falecido, aplica-se o entendimento predominante no TST, que presume que 1/3 da remuneração seria destinada ao seu sustento, devendo ser deduzido da base de cálculo da pensão. 11. Foi reconhecida a culpa concorrente da vítima, que descumpriu normas de segurança, contribuindo para o acidente. Aplicou-se redutor de 5% apenas sobre a indenização por danos materiais, mantendo-se o valor fixado a título de danos morais, considerado módico. 12. O dano moral decorrente de acidente de trabalho com morte presume-se (in re ipsa) em favor do núcleo familiar da vítima. O valor fixado na sentença mostrou-se proporcional e não comporta redução. 13. Quanto aos honorários de sucumbência, reconhece-se a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. Reformada a sentença para fixar honorários de sucumbência ao reclamante nos pedidos totalmente improcedentes. 14. Indeferido o pedido de redução dos honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas, fixados em 15%, percentual condizente com os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, §2º). 15. Manteve-se a aplicação da multa por embargos protelatórios, tendo em vista a ausência de apontamento de vício processual e a tentativa indevida de rediscussão do mérito, caracterizando intuito manifestamente procrastinatório. 16. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, em razão da ausência de comprovação de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos ordinários das reclamadas parcialmente providos. Teses de julgamento: "A viúva e os filhos do trabalhador falecido possuem legitimidade ativa para pleitear indenizações por danos morais, materiais e verbas trabalhistas do de cujus." "A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já é suficiente para a formação do convencimento do julgador." "A responsabilidade objetiva do empregador é aplicável ao trabalho em altura, por configurar atividade de risco nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil." "A culpa concorrente da vítima, ao descumprir normas de segurança, reduz a indenização por danos materiais, mas não afasta o dever de indenizar." "A indenização por danos materiais deve considerar a expectativa de vida da vítima com base em dados do IBGE, deduzindo-se 1/3 a título de despesas pessoais e aplicando-se redutor de 30% no caso de pagamento em parcela única." "O dano moral decorrente de morte em acidente de trabalho presume-se em relação ao núcleo familiar do trabalhador falecido." "O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade, conforme interpretação fixada pelo STF." "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive indenizatórias, multas, tributos e honorários, desde que tenha participado da relação processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 927, parágrafo único, 945 e 950; CLT, arts. 5º, 765 e 791-A, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 139, II; 370, 371 e 1.022; Lei nº 6.858/1980, art. 1º; NR-35, item 35.5.3. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0000723-22.2016.5.12.0059, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 06.12.2023; TST, Emb-ED-RR 0010395-56.2016.5.03.0107, Rel. Min. Alberto Balazeiro, j. 23.11.2023; TRT-3, ROT 0010424-69.2020.5.03.0074, Rel. Des. Anemar Pereira Amaral, j. 29.06.2021. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015734-25.2024.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.T.C. - Y.C.T. - Vistos. Fls. 125/131 e fls. 171/182: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SCHAMYR PANCIERI VERMELHO (OAB 34288/ES), ALLAN DE MATOS (OAB 320088/SP)
  7. Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004645-15.2024.8.17.2480 EMBARGANTE: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. EMBARGADO(A): PATRICIA FEITOSA RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc ... Segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário. Assim, demonstrado à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para valer-se de algum direito, não há que se falar em falta de interesse de agir. O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial. No caso dos autos, observo que o feito executivo se encerrou em virtude do adimplemento da dívida, não havendo mais o que debater em sede de embargos. Desta forma, verifica-se a falta de interesse de agir por perda superveniente de objeto. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO os presentes Embargos à Execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela embargante. Honorários na forma do acordo Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. CARUARU, 25 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0012370-26.2022.8.17.2480 EXEQUENTE: PATRICIA FEITOSA RIBEIRO EXECUTADO(A): APOLIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME, ONE OPERADORA DE VIAGENS E INTERCAMBIO LTDA - ME, STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... Vistos etc., A ação tramitava normalmente, quando as partes, devidamente assistidas por seus advogados, chegaram a um acordo em relação ao objeto da contenda (ID 210744629) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. Tendo as partes manifestado o interesse de pôr fim à lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, homologo o acordo de vontades expresso às ID 210744629, e extingo o feito com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Custas inicias com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária deferida. Por outro lado, a taxa judiciária e custas processuais remanescentes, estão dispensadas, conforme art. 90 §3º do CPC e art 18, §§ 2º e 3°, da Lei Estadual n° 17.116/2020. Honorários advocatícios na forma expressa no acordo retro mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Efetuada a intimação das partes, nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I. CARUARU, 24 de julho de 2025.
Página 1 de 5 Próxima