Luiz Antonio Lagoa

Luiz Antonio Lagoa

Número da OAB: OAB/SP 034403

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: LUIZ ANTONIO LAGOA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0003270-96.2023.8.16.0004   I. Manifeste-se a parte ré acerca do pedido ref.mov. 95. Não havendo oposição, defiro o pedido de suspensão processual, conforme art. 313, II, do CPC. II. Na hipótese, aguarde-se o prazo solicitado. Ultimado o lapso, manifestem-se as partes em prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos. I – DEVEDORA CLEVENIR ROSA DE LIMA CRUZ Embora sem efeitos retroativos, concedo à devedora os benefícios da justiça gratuita, conforme solicitado e nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. A devedora manifestou interesse em conciliar – sequência n.º 188. Intime-se a parte credora para se pronunciar em 15 dias. II – DEVEDOR JOÃO ADEMIR CORDEIRO DA CRUZ Realizou-se bloqueio de ativo financeiro pelo SISBAJUD – sequência n.º 134.1. Intimado, o devedor alegou impenhorabilidade – sequência n.º 198. A parte credora requereu a rejeição das alegações – sequência n.º 201. É o breve relatório. Denota-se dos autos que o devedor alegou que o valor é impenhorável porque o previsto no art. 833, X, do CPC se estende a qualquer espécie de conta bancária. Sem razão. Recentemente, tendo em vista o previsto no art. 833, X, do CPC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1677144/RS, a seguinte tese objetiva: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. Portanto, a garantia da impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos se aplica, automaticamente, apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança. Se o valor estiver depositado em outra espécie de conta, como, por exemplo, conta corrente, o devedor deve comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso dos autos, não há informação acerca do tipo de conta na qual estava depositado o valor bloqueado pelo SISBAJUD. Logo, há que se obter esta informação com a Instituição Financeira, mediante requisição do Juízo, pois o pedido foi realizado por Curador Especial. Ato contínuo, obtiva a informação, se o valor estava depositado em conta poupança, o montante deve ser restituído para devedor, pois impenhorável. Se o valor estava depositado em outra espécie de conta, não há impenhorabilidade, pois passados aproximadamente quase três anos desde o bloqueio e, até o presente momento, o devedor não veio aos autos reclamar o montante, o afasta o argumento de que necessário a assegurar o mínimo existencial, limitando-se sua defesa a ser realizada pela Curadoria Especial.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ante o exposto, determino: 1. caso tal informação não possa ser obtida pelo SISBAJUD, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 dias, qual a conta bancária em que foram localizados os valores bloqueados em nome de JOÃO ADEMIR CORDEIRO DA CRUZ e a natureza desta conta, especialmente, se se trata de conta poupança; 2. com a resposta da CEF: a) se os valores estavam depositados em conta poupança, restituam-se ao devedor, com todos os acréscimos legais, mediante transferência para a conta da qual foram subtraídos, pois impenhoráveis; b) se os valores estavam depositados em outra espécie de conta bancária, expeça-se alvará para o credor levantá-los, com todos os acréscimos legais, pois não há impenhorabilidade. Cumprido o item 2, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos o cálculo atualizado e discriminado de seu crédito, bem como declinar as medidas executivas que almeja sejam implementadas pelo juízo para a respectiva satisfação. III – DEVEDOR MAURO GONÇALVES DE OLIVEIRA Realizou-se bloqueio de ativo financeiro pelo SISBAJUD – sequência n.º 134.2. Intimado, o devedor alegou impenhorabilidade – sequência n.º 149. A parte credora requereu a rejeição das alegações – sequência n.º 153. É o breve relatório. Preliminarmente, é preciso anotar que foram bloqueados valores depositados no Banco do Brasil (R$ 3.361,26) e na Caixa Econômica Federal (R$ 5.383,25). A documentação que instrui a petição de sequência n.º 149 demonstram que os valores encontrados no Banco do Brasil estavam depositados em conta-poupança e são inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual são impenhoráveis. Frise-se que, recentemente, tendo em vista o previsto no art. 833, X, do CPC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1677144/RS, a seguinte tese objetiva: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. Portanto, absolutamente impenhoráveis valores depositados em conta poupança e até o montante de 40 salários mínimos. Quanto aos valores encontrados na Caixa Econômica Federal e que estavam depositados em conta corrente, a parte devedora diz se tratarem de proventos de aposentadoria, bem como que não atingem o valor de 40 salários mínimos, o que os tornaria impenhoráveis. Denota-se do extrato trazido pela devedora que, no dia imediatamente anterior ao depósito de seus proventos, o saldo de sua conta corrente era de R$ 474,59 e que seus proventosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central foram depositados em 29.07.2022 e no valor de R$ 4.908,66, bem como que foram bloqueados, em 29.07.2022, R$ 5.383,25. Conclui-se, assim, que apenas os R$ 4.908,66 são realmente impenhoráveis, já que se tratam dos proventos de aposentadoria que haviam sido recentemente depositados – art. 833, IV, CPC. Os demais valores (R$ 474,59) não possuem caráter alimentar e, portanto, não são impenhoráveis. Como visto, apenas R$ 4.908,66 são valores decorrentes de proventos de aposentadoria atuais, concluindo-se que o restante dos valores encontrados na conta bancária da devedora se tratam de sobras salariais dos meses anteriores (isto, aceitando-se o argumento que o devedor não possui outras fontes de renda) e, deste modo, penhoráveis. As verbas alimentares somente mantem esta condição enquanto são destinadas ao sustento do devedor e sua família, isto é, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. A impenhorabilidade não alcança a verba alimentar por um período indeterminado, indefinidamente. Se, findo o mês – com o depósito de nova verba salarial –, o devedor possuir sobras em sua conta bancária, evidente que seu salário anterior foi superior aos gastos necessários à manutenção, perdendo esta sobra o caráter alimentar e passando a ser penhorável. Neste sentido, julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES RELATIVOS A SUBSÍDIO DECORRENTE DE OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. CESSÃO DOS VALORES A UMA HOLDING. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma). 2. Agravo improvido” (AgInt nos EDcl no AREsp 1047109/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Esta orientação jurisprudencial está sendo seguida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. A SOBRA DO SALÁRIO OU RENDIMENTOS DO MÊS ANTERIOR PERDE SEU CARÁTER ALIMENTAR, NÃO RECAINDO SOBRE ELA A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o valor bloqueado constitua sobra dos vencimentos recebidos no mês anterior, sobre tal montante não incide a cláusula de impenhorabilidade, diante da perda do seu caráter alimentar. 2. Decisão reformada parcialmente de ofício para afastar a impenhorabilidade absoluta da conta poupança. Recurso de agravo dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 4ª C.Cível - 0038100-13.2017.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 28.03.2018). Portanto, como os demais valores (R$ 474,59) são fruto de sobras de meses anteriores, perderam o seu caráter alimentar e passaram a ser penhoráveis. Ante o exposto: a) restituam-se ao devedor os valores bloqueados e que estavam depositados no Banco do Brasil (R$ 3.361,26), com todos os acréscimos legais; b) restituam-se ao devedor parte dos valores bloqueados e que estavam depositados na Caixa Econômica Federal (R$ 4.908,66), com todos os acréscimos legais; c) expeça-se alvará para a parte credora levantar parte dos valores bloqueados e que estavam depositados na Caixa Econômica Federal (R$ 474,59), com todos os acréscimos legais. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos o cálculo atualizado e discriminado de seu crédito, bem como declinar as medidas executivas que almeja sejam implementadas pelo juízo para a respectiva satisfação. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0005113-38.2019.8.16.0004 Recurso:   0005113-38.2019.8.16.0004 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Apelante:   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Apelados:   FRANCISCA DE ALMEIDA RODRIGUES ELIZER RODRIGUES Como a apelante não apresentou o comprovante de pagamento das custas do recurso de apelação, nem vinculou a guia ao sistema Projudi, intime-se para comprovar o pagamento em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 7º). Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi.   Des. Fábio Marcondes Leite, relator
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005501-09.2017.8.16.0004 Processo:   0005501-09.2017.8.16.0004 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$350.000,00 Autor(s):   CONCEIÇÂO NUNES DE OLIVEIRA MALGARIDA NUNES DE OLIVEIRA MIGUEL NUNES DE OLIVEIRA Réu(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA ESPÓLIO DE LUIS OLAVO MACHADO DE OLIVEIRA representado(a) por CLECI CAMEJO DE OLIVEIRA, Crisliey Epheso Camejo de Oliveira, Israela Hadassa Rhema Camejo de Oliveira, LUIS OLAVO MACHADO DE OLIVEIRA FILHO, PETALA DE SARON CAMEJO DE OLIVEIRA, QUIRIATE JEARIM CAMEJO DE OLIVEIRA, SANCHAI SARON CAMEJO DE OLIVEIRA Vistos para decisão. 1. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, para indicar se possui interesse em intervir no feito, realizando-se as anotações pertinentes. Silenciando-se o Ministério Público, presumir-se-á a ausência de interesse interventivo.  Após, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001294-88.2022.8.16.0004 Processo:   0001294-88.2022.8.16.0004 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Promessa de Compra e Venda Valor da Causa:   R$41.727,00 Autor(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s):   VALMOR PEREIRA PESSOA Vistos. 1. Considerando que NÃO houve deflagração da fase de Cumprimento de Sentença, remetam-se os ao Juiz competente, segundo a divisão de tarefas deste Juízo. Diligências necessárias.   Curitiba, data da inclusão no sistema.   Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001931-74.2001.8.16.0004   Processo:   0001931-74.2001.8.16.0004 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:   R$3.700,00 Autor(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s):   EUNICE DE PAULA SILVA representado(a) por Reinaldo José de Paula , Guilhermina Alves de Paula JULIO LEGARIO DA SILVA Vistos. Trata-se de Ação de Resolução de Contrato c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos proposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA em face de JULIO LEGARIO DA SILVA e EUNICE DE PAULA SILVA. Proferiu-se decisão inicial (ev. 1.1, p. 55). O réu Julio Legario da Silva foi devidamente citado em 19/09/2001, ao passo que em relação a ré Eunice de Paula Silva foi informado o seu falecimento (ev. 1.1, p. 77/78). Após, deferiu-se a sucessão processual da ré Eunice De Paula Silva pelos ascendentes, Reinaldo José de Paula e Guilermina Alves de Paula (ev. 1.1, p. 186), bem como a citação por edital destes em ev. 56.1. Posteriormente, a sentença proferida nos autos (ev. 111.1) foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, autos de recurso de apelação sob nº 0001931-74.2001.8.16.0004 (ev. 21.1). Todavia, apesar de devidamente intimada para dar regular andamento ao feito, nos termos do acórdão, a parte autora quedou-se inerte. Desta forma, face o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte autora para que dê regular andamento ao feito. Prazo de 05 (cinco) dias. Permanecendo inerte, intime-a pessoalmente, sob pena de extinção (art. 485, §1°, CPC). Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 25 de abril de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006598-93.2007.8.16.0004 Processo:   0006598-93.2007.8.16.0004 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$23.000,00 Polo Ativo(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Polo Passivo(s):   ANA REGINA PRADO PAIVA CLEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA NILTON FERREIRA DE OLIVEIRA 1. Considerando a informação prestada pela oficiala de justiça (mov. 147.1), de que o imóvel encontra-se desocupado, faz-se possível a reintegração de posse pela autora. Destarte, expeça-se o competente mandado. 2. Ademais, tendo em vista que a reintegração de posse é de interesse da COHAB, e ainda, que a oficiala disponibilizou contato pessoal para que a autora diligenciasse junto a ela a fim de reintegrar sua posse, manifeste-se a COHAB acerca da possibilidade de proceder nos termos da informação de mov. 147.1. 2.1. Havendo concordância da parte, este Juízo deverá ser informado das diligências realizadas. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de abril de 2025.   EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Processo:   0012854-47.2010.8.16.0004 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Especial Coletiva Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   ASSOCIACAO DE MORADORES VILA SETE DE SETEMBRO Réu(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Enedina Maria de Andrade FANY ZUGMANN GITLA ZUGMAN ESPÓLIO DE ISAAC ZUGMAN ESPÓLIO DE MAX MORDECKA ZUGMAN PEDRO DE ANDRADE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A 1. De início, certifique a Secretaria se todos os réus e confinantes foram citados e se houve apresentação de contestação; bem assim se houve publicação de edital para terceiros desconhecidos e interessados e, ainda, se houve intimação e manifestação dos entes federados acerca do interesse nesta demanda, indicando os respectivos eventos. 2. Outrossim, com fundamento no art. 10 do CPC, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15(quinze)dias, manifeste sobre o contido na petição e documento juntado (Mov. 320.1/320.2). 3. Em seguida, VISTA ao Ministério Público (Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Curitiba/PR).  4. Enfim, voltem conclusos. 5. Intimem-se.   Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
  9. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001577-88.1997.8.16.0004. I. O art. 98 do Código de Processo Civil prescreve que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A fim de possibilitar a concessão do benefício às pessoas jurídicas, a parte requerente deve comprovar, de forma satisfatória e com provas pré- constituídas, a precariedade da sua situação econômica. Nesse sentido é o entendimento exarado na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a COHAB-CT não o fez (ref.mov. 213 e 217). Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita (ref.mov. 208). II. Não obstante, considerando o disposto na Instrução Normativa nº 07/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, reconheço o direito da COHAB-CT à isenção de 50% das custas processuais. Anote-se. III. Ante o teor do pedido ref.mov. 214, intime-se a COHAB-CT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa perseguida, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Cientifique-se a parte executada em questão de que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil). Havendo pagamento, cumpra-se o determinado na Portaria nº 001/2024 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. IV. No mais, considerando obrigação de fazer pendente em face de CRISTIANE APARECIDA ALMEIDA, é indispensável intimação pessoal para fins de reintegração de posse. Aguarde-se, pois, impulso da parte interessada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de março de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006429-09.2007.8.16.0004   Processo:   0006429-09.2007.8.16.0004 Classe Processual:   Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$21.500,00 Autor(s):   HÉLIO GERALDO DA SILVA MARIA DO CARMO E SILVA PEREIRA SILVIA PRISCILLA STOCKLER SÉRGIO ALVES PEREIRA Réu(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1.Intimadas, as partes não apresentaram impugnação em face dos honorários periciais. Assim, homologo os honorários em R$ 4.077,00 (quatro mil e setenta e sete reais) 2.Ante a ausência de manifestação da COHAB, renove-se a intimação via carta AR para que promova o andamento do feito nos termos da decisão de evento 161., sob pena de indeferimento do pedido de reintegração de posse. Na oportunidade deverá também depositar a sua cota parte dos honorários periciais, conforme já definido nos autos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N.   Curitiba, 23 de abril de 2025.   Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
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