Moreira De Azevedo Sociedade Individual De Advocacia
Moreira De Azevedo Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 034435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moreira De Azevedo Sociedade Individual De Advocacia possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TJPB
Nome:
MOREIRA DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019531-39.2023.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Akiyoshi Yoshioka - Elcio Alves Miranda e outros - Diante da(s) apelação(ões) retro, à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões no prazo de 15 dias, ressalvadas as prerrogativas legais. Após as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, à serventia para conferência da regularidade dos recolhimentos via DARE (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ) e certificação do preparo (artigo 102, VI, das NSCGJ). Estando em termos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.010 do CPC). - ADV: VALDEMIR DE SANTIS SENA (OAB 456265/SP), MOREIRA DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 34435/SP), JOSE ROBERTO MOREIRA DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 202697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014638-12.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sheila Celene Lopes - Suzan-clin Medicina Ltda - - Cdb - Centro de Diagnósticos Brasil - Vistos. Fls. 374/375, 379/3682 e 383: Os honorários periciais foram fixados em R$ 7.500,00 (fls. 349/350), cuja decisão saneadora determinou o custeio pela parte requerida por se tratar de relação de consumo, o que foi alterado pela segunda instância, que fixou o rateio dos honorários entre as partes (fls. 220/224). Após, foram efetuados os depósitos das suas cotas partes pelas requeridas (fls. 364 e 370) e, em virtude da autora ser beneficiária da justiça gratuita, a sua cota foi reservada por meio do convênio firmado com a Defensoria Pública, em 34 UFESPs (fls. 383). Assim, intime-se a perita para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: MOREIRA DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 34435/SP), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 458298/SP), LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO (OAB 236093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025220-92.2024.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.R.G. - B.Z.G. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre a juntada de TODOS os extratos de Bruno. Prazo 15 dias. Obs: Itaú Unibanco: relacionamento inexistente Bco BS2: relacionamento inexistente - ADV: HORACIO GUILHERME DOS SANTOS (OAB 115604/SP), MOREIRA DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 34435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1022013-74.2017.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; AUGUSTO REZENDE; Foro Central Cível; 10ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1022013-74.2017.8.26.0100; Serviços de Saúde; Apte/Apdo: Juary Matos Eufrásio; Advogada: Nadir Goncalves de Aquino (OAB: 116353/SP); Advogado: Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP); Apte/Apdo: José Leandro Bragas Matos Eufrásio; Advogada: Nadir Goncalves de Aquino (OAB: 116353/SP); Advogado: Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP); Apte/Apda: Karina Braga Santos; Advogada: Nadir Goncalves de Aquino (OAB: 116353/SP); Advogado: Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP); Apte/Apdo: Paulo Henrique Braga Eufrásio; Advogada: Nadir Goncalves de Aquino (OAB: 116353/SP); Advogado: Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP); Apelada: Isabel Yoko Takasaka; Advogado: Jose Roberto Moreira de Azevedo Junior (OAB: 202697/SP); Soc. Advogados: Moreira de Azevedo Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 34435/SP); Apelado: Bradesco Saúde S/A; Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP); Apelado: Esho Empresa de Servicos Hospitalares S.a.; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ); Apelado: Hospital Alvorada Taguatinga Ltda - Hospital da Luz Unidade Santo Amaro; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ); Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ); Apdo/Apte: Amico Saúde Ltda (atual denom de Hospital da Luz - Unid Santo Amaro); Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005601-24.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - M.A.S.I.A. - - J.R.M.A.J. - B. - Fls. 49/106: Ciência ao peticionário acerca da habilitação realizada nos autos. - ADV: JOSE ROBERTO MOREIRA DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 202697/SP), MOREIRA DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 34435/SP), JOSE ROBERTO MOREIRA DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 202697/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MOREIRA DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 34435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006399-82.2025.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.S. - Vistos. Recebo a inicial. Processe-se em segredo de justiça. REVEJO em parte a decisão de fls. 26, pois considerando que o valor que se pretende para fixação de pensão alimentícia, e o disposto no art. 7º da Lei estadual 11.608/03, não há incidência das custas processuais de ingresso para a presente ação, portanto, AUTORIZO a parte autora a LEVANTAR os valores recolhidos nas guias Dares de fls. 20 e 31. Consigno que eventuais pedidos de restituição de valores erroneamente recolhidos em guias DARE's, ou FEDTJ's, ou guia dos Oficial de Justiça, deverão observar o disposto nos Comunicado CG nº 1158/2021 (DJE 12.06.2024 - fls. 34/38), Comunicado CG nº 560/2021 (DJE 19.08.2021 - fls. 19/20), Comunicado SOF nº 10/2021 (DJE 01.09.2021 - fls. 53/54), Provimento CG nº 14/2016, e N.S.C.G.J. No mais, considerando que o documento em fls. 12 não aponta que o réu seria empresário, e ausente ficha cadastral da empresa a fim de constatar os seus sócios, e com isso, ausente demonstração da capacidade financeira do alimentante, ARBITRO os alimentos provisórios mensais em favor do filho, devidos pelo(a) genitor(a), em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo (em caso de desemprego ou trabalho autônomo) ou 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante, em caso de vínculo empregatício, ou recebimento de benefício previdenciário, entendendo estes como a somas de todos os vencimentos e adicionais, descontados apenas verbas previdenciárias e fiscais obrigatórias, excluindo-se FGTS e verbas rescisórias, devidos a partir da citação (art. 13, §2º, da Lei de Alimentos). Após a citação, expeça-se ofício para a empregadora do alimentante, se o caso. Nos termos do art. 695 do CPC, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 18 de AGOSTO de 2025, às 15h00. A audiência será realizada de forma presencial no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Baruel, nº. 126, Centro, Suzano/SP (aos fundos do PROCON), telefone (11)4747-6961. CONSIGNO que estando a parte diretamente assistida por membro integrante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, autorizo a participação do(a) Defensor(a) Público(a) por videoconferência na audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. ADVIRTO que no dia e horário designado deverá o(a) Defensor(a) Público(a) ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e munido de documento de identidade com foto. No decorrer da audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando ciente que somente restará concluída a sua participação quando for(em) devidamente liberados(as). CONSIGNO que, caso o acesso à videoconferência seja realizado via Computador Pessoal (Desktop/Laptop), é desnecessário o download do aplicativo Microsoft TEAMS, bastando o acesso por meio de seu navegador de internet. E caso o seu acesso seja por meio de aparelho celular smartphone, é imprescindível o download do aplicativo TEAMS, em sua loja virtual. Conforme Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Portaria nº 01/2023 do NUPEMEC, Portaria nº 10.584/2025 e Portaria nº 02/2020 da Corregedoria Permanente do CEJUSC da Comarca de Suzano, os honorários do conciliador/mediador serão fixados no patamar básico (nível remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante em referida Resolução, e deverá cada parte (autora e ré) não beneficiária da justiça gratuita, arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor TOTAL de R$82,41, ou seja, R$41,20 devido para cada parte não atendida pelos benefícios da gratuidade processual, e que poderá ser depositado nos autos, OU realizada transferência bancária/PIX, sob pena de não homologação de eventual acordo, OU cobrança posterior pelo(a) conciliador(a)/mediador(a). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer no CEJUSC, com a advertência de que, caso infrutífera a conciliação, ou não depositados os honorários do conciliador/mediador no prazo de cinco dias após a realização da audiência de conciliação frutífera, quando devido (Portaria NUPEMEC nº 001/2023), o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da audiência ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335 do CPC. Quando da diligência positiva, deverá o oficial de justiça certificar as qualificações do réu em seu documento de identificação, como filiação, naturalidade, dados sobre certidão de nascimento/casamento, número da C.I.R.G. e C.P.F., e etc. A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Caberá ao(à/s) Defensor(a) Público(a), advogado(a/s) constituído(a/s) ou dativo(a/s) providenciar o comparecimento do(a) constituinte ou assistido(a) na audiência (art. 334, § 3º, do CPC). Ambas as partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento à audiência designada é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do parágrafo oitavo do art. 334 do CPC. Poderão as partes constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir, nos termos do §10 do art. 334 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública, se o caso. Servirá o presente como MANDADO, se o caso. Intime-se. - ADV: CARLA MELO LIMA (OAB 459445/SP), MOREIRA DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 34435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006399-82.2025.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.S. - Vistos. Recebo a inicial. Processe-se em segredo de justiça. REVEJO em parte a decisão de fls. 26, pois considerando que o valor que se pretende para fixação de pensão alimentícia, e o disposto no art. 7º da Lei estadual 11.608/03, não há incidência das custas processuais de ingresso para a presente ação, portanto, AUTORIZO a parte autora a LEVANTAR os valores recolhidos nas guias Dares de fls. 20 e 31. Consigno que eventuais pedidos de restituição de valores erroneamente recolhidos em guias DARE's, ou FEDTJ's, ou guia dos Oficial de Justiça, deverão observar o disposto nos Comunicado CG nº 1158/2021 (DJE 12.06.2024 - fls. 34/38), Comunicado CG nº 560/2021 (DJE 19.08.2021 - fls. 19/20), Comunicado SOF nº 10/2021 (DJE 01.09.2021 - fls. 53/54), Provimento CG nº 14/2016, e N.S.C.G.J. No mais, considerando que o documento em fls. 12 não aponta que o réu seria empresário, e ausente ficha cadastral da empresa a fim de constatar os seus sócios, e com isso, ausente demonstração da capacidade financeira do alimentante, ARBITRO os alimentos provisórios mensais em favor do filho, devidos pelo(a) genitor(a), em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo (em caso de desemprego ou trabalho autônomo) ou 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante, em caso de vínculo empregatício, ou recebimento de benefício previdenciário, entendendo estes como a somas de todos os vencimentos e adicionais, descontados apenas verbas previdenciárias e fiscais obrigatórias, excluindo-se FGTS e verbas rescisórias, devidos a partir da citação (art. 13, §2º, da Lei de Alimentos). Após a citação, expeça-se ofício para a empregadora do alimentante, se o caso. Nos termos do art. 695 do CPC, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 18 de AGOSTO de 2025, às 15h00. A audiência será realizada de forma presencial no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Baruel, nº. 126, Centro, Suzano/SP (aos fundos do PROCON), telefone (11)4747-6961. CONSIGNO que estando a parte diretamente assistida por membro integrante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, autorizo a participação do(a) Defensor(a) Público(a) por videoconferência na audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. ADVIRTO que no dia e horário designado deverá o(a) Defensor(a) Público(a) ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e munido de documento de identidade com foto. No decorrer da audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando ciente que somente restará concluída a sua participação quando for(em) devidamente liberados(as). CONSIGNO que, caso o acesso à videoconferência seja realizado via Computador Pessoal (Desktop/Laptop), é desnecessário o download do aplicativo Microsoft TEAMS, bastando o acesso por meio de seu navegador de internet. E caso o seu acesso seja por meio de aparelho celular smartphone, é imprescindível o download do aplicativo TEAMS, em sua loja virtual. Conforme Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Portaria nº 01/2023 do NUPEMEC, Portaria nº 10.584/2025 e Portaria nº 02/2020 da Corregedoria Permanente do CEJUSC da Comarca de Suzano, os honorários do conciliador/mediador serão fixados no patamar básico (nível remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante em referida Resolução, e deverá cada parte (autora e ré) não beneficiária da justiça gratuita, arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor TOTAL de R$82,41, ou seja, R$41,20 devido para cada parte não atendida pelos benefícios da gratuidade processual, e que poderá ser depositado nos autos, OU realizada transferência bancária/PIX, sob pena de não homologação de eventual acordo, OU cobrança posterior pelo(a) conciliador(a)/mediador(a). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer no CEJUSC, com a advertência de que, caso infrutífera a conciliação, ou não depositados os honorários do conciliador/mediador no prazo de cinco dias após a realização da audiência de conciliação frutífera, quando devido (Portaria NUPEMEC nº 001/2023), o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da audiência ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335 do CPC. Quando da diligência positiva, deverá o oficial de justiça certificar as qualificações do réu em seu documento de identificação, como filiação, naturalidade, dados sobre certidão de nascimento/casamento, número da C.I.R.G. e C.P.F., e etc. A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Caberá ao(à/s) Defensor(a) Público(a), advogado(a/s) constituído(a/s) ou dativo(a/s) providenciar o comparecimento do(a) constituinte ou assistido(a) na audiência (art. 334, § 3º, do CPC). Ambas as partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento à audiência designada é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do parágrafo oitavo do art. 334 do CPC. Poderão as partes constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir, nos termos do §10 do art. 334 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública, se o caso. Servirá o presente como MANDADO, se o caso. Intime-se. - ADV: CARLA MELO LIMA (OAB 459445/SP), MOREIRA DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 34435/SP)
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