Adilson Moraes Pereira

Adilson Moraes Pereira

Número da OAB: OAB/SP 034451

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adilson Moraes Pereira possui 205 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJBA, TRT2, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 205
Tribunais: TJBA, TRT2, TRF3, TJPR, TJSP, TST, TRT12
Nome: ADILSON MORAES PEREIRA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
205
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (88) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) AGRAVO DE PETIçãO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000129-43.2025.5.12.0010 RECLAMANTE: JULIO VANINI NETO RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94d9162 proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para sentença. Todavia, considerando a manifestação do reclamado (#id:f9e9474), determino a suspensão do feito até o dia 08.08.2025 para fins de tratativa de acordo entre as partes. Ficam cientes de que decorrido o prazo acima deferido, as partes deverão comunicar este Juízo acerca da formalização do acordo ou requerer o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. BRUSQUE/SC, 30 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JULIO VANINI NETO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumPrSe 0001283-33.2025.5.12.0031 REQUERENTE: PAMELA ROCHA FRITZEN REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f7dc18 proferido nos autos. DESPACHO 1.Considerando que a sentença dos autos principais ainda não transitou em julgado, haja vista haver recurso de revista de ambas as partes, por este despacho fica retificada a autuação para constar a classe "Cumprimento Provisório de Sentença". Prossiga-se com a execução de forma provisória. 2.Considerando os cálculos apresentados pela parte requerente, fica o requerido intimado para, querendo, opor impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. No mesmo prazo, deverá dizer expressamente quais as verbas e valores que entende já serem definitivos na execução, haja vista o requerimento de execução definitiva que consta da inicial destes autos. Observe o requerido que as custas da execução não foram incluídas e que serão incluídas por ocasião da citação para pagamento. 3.Após, intime-se, também, a UNIÃO FEDERAL (PGF) para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 3º do art. 879 da CLT. SAO JOSE/SC, 30 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA ROCHA FRITZEN
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumPrSe 0001283-33.2025.5.12.0031 REQUERENTE: PAMELA ROCHA FRITZEN REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f7dc18 proferido nos autos. DESPACHO 1.Considerando que a sentença dos autos principais ainda não transitou em julgado, haja vista haver recurso de revista de ambas as partes, por este despacho fica retificada a autuação para constar a classe "Cumprimento Provisório de Sentença". Prossiga-se com a execução de forma provisória. 2.Considerando os cálculos apresentados pela parte requerente, fica o requerido intimado para, querendo, opor impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. No mesmo prazo, deverá dizer expressamente quais as verbas e valores que entende já serem definitivos na execução, haja vista o requerimento de execução definitiva que consta da inicial destes autos. Observe o requerido que as custas da execução não foram incluídas e que serão incluídas por ocasião da citação para pagamento. 3.Após, intime-se, também, a UNIÃO FEDERAL (PGF) para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 3º do art. 879 da CLT. SAO JOSE/SC, 30 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000652-56.2020.5.12.0034 EXEQUENTE: FABIANO NETO EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIANO NETO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. KATIA REGINA BERTI LOPES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO NETO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000825-60.2023.5.12.0039 RECLAMANTE: TONE KEMERON DA SILVA GASPAR RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64c2d59 proferido nos autos. Vistos. Aguarde-se o prazo relativo a intimação id.acfe970 endereça da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS. Após, intime-se o reclamante para informar o endereço atual da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, ante o retorno da correspondência endereçada a referida entidade (id.ce5ff26). Prazo: 5 dias. Informado, reitere-se a intimação id. 6b970d1 ao endereço indicado. BLUMENAU/SC, 30 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000825-60.2023.5.12.0039 RECLAMANTE: TONE KEMERON DA SILVA GASPAR RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64c2d59 proferido nos autos. Vistos. Aguarde-se o prazo relativo a intimação id.acfe970 endereça da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS. Após, intime-se o reclamante para informar o endereço atual da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, ante o retorno da correspondência endereçada a referida entidade (id.ce5ff26). Prazo: 5 dias. Informado, reitere-se a intimação id. 6b970d1 ao endereço indicado. BLUMENAU/SC, 30 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TONE KEMERON DA SILVA GASPAR
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000090-29.2024.5.12.0027 RECORRENTE: FRANCIELE DIAS MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELE DIAS MACHADO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000090-29.2024.5.12.0027 (ROT) RECORRENTES: FRANCIELE DIAS MACHADO e BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O direito de interrogar a parte contrária está previsto no artigo 385 do CPC e deve ser respeitado sempre que houver questões fáticas controvertidas. Não há dúvida de que ao Juiz é garantido o poder de instrução do feito, conforme se observa da redação do artigo 370 do CPC, de aplicação subsidiária. Contudo, essa prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução processual - com o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, de que trata o referido dispositivo trazido à colação - encontra limites, sobretudo quando impossibilita à parte a produção do meio de prova necessário à comprovação de suas alegações. A busca da verdade real deve prevalecer, o que, em tese, seria possível obter com a oitiva do adverso. O indeferimento da tomada do depoimento da parte contrária configura cerceamento do direito de defesa, com infringência ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Inegável o prejuízo processual causado pela impossibilidade de se tentar obter a confissão da parte contrária. O depoimento pessoal do litigante é um dos mais seguros meios de prova para a obtenção da verdade real, devendo sempre ser privilegiado pelo Juízo. Ninguém conhece melhor a realidade do contrato de trabalho e as suas especificidades do que os próprias integrantes dessa relação.         Vistos, relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrentes FRANCIELE DIAS MACHADO e BANCO BRADESCO S.A. e recorridos OS MESMOS. Ambas as partes interpõem recurso ordinário contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Janice Bastos. A parte ré pretende a alteração da decisão quanto às horas extras, à indenização por dano moral, à Justiça Gratuita, aos honorários advocatícios, à contribuição previdenciária e ao imposto de renda. A parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, busca a reforma do julgado nos tópicos referentes à prescrição, à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, às horas extras, ao enquadramento da autora no caput do artigo 224 da CLT, às diferenças de gratificação de função, ao intervalo intrajornada, à natureza jurídica salarial da verba "PDE", ao desvio de função, à participação nos lucros ou resultados, à multa do artigo 467 da CLT, aos juros e atualização monetária e à base de cálculo do imposto de renda. Contrarrazões são apresentadas e os autos sobem. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos de ambas as partes e das respectivas contrarrazões, atendidos os requisitos legais. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO PRESPOSTO DA PARTE RÉ A preliminar suscitada origina-se no indeferimento da oitiva do preposto do réu. Ocorre que o direito de interrogar a parte contrária está previsto no artigo 385 do CPC e deve ser respeitado sempre que houver questões fáticas controvertidas. Não há dúvida de que ao Juiz é garantido o poder de instrução do feito, conforme se observa da redação do artigo370 do CPC, de aplicação subsidiária. Não obstante, essa prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução processual encontra limites, sobretudo quando impossibilita às partes a produção do meio de prova necessário à comprovação de suas alegações. Dito isso, entendo que a busca da verdade real deve prevalecer, o que em tese seria possível obter com a oitiva do preposto, requerida oportunamente pela parte autora e indeferida pelo Juízo. Concluo, assim, que, no caso concreto, o indeferimento da tomada do depoimento da parte ré configura cerceamento do direito de defesa, pois inegável o prejuízo processual suportado pela parte autora, que ficou impossibilitada de tentar obter a confissão da parte contrária. Considero o depoimento pessoal da parte como um dos mais seguros meios de prova à disposição do Juízo para a obtenção da verdade real, devendo sempre ser privilegiado. Ninguém conhece melhor a realidade do contrato de trabalho e as suas especificidades do que os próprios integrantes dessa relação. Em consequência, por maioria de votos, foi acolhida a preliminar suscitada para anular a sentença recorrida e para determinar a reabertura da instrução processual para a oitiva do preposto da parte ré acerca dos pontos controvertidos fixados na Ata de Audiência do ID 72d8aeb. Prejudicadas as demais matérias do recurso da parte autora e a totalidade do recurso do réu. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 101 do Regimento Interno deste Regional, passo a transcrever os fundamentos do voto divergente vencido da Exma.Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO PRESPOSTO DA PARTE RÉ. REJEITO Revendo entendimento, entendo que a oitiva das partes é faculdade do juiz, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (CLT, art. 765). A matéria está disciplinada no artigo 848 da CLT, que dispõe: Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.   Assim, não havendo vácuo legislativo, inviável é a aplicação supletiva das regras do processo comum, mais especificamente do art. 385 do CPC, por força do arts. 769 da CLT e 15 do CPC.  Pelo que,                                      ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por maioria, vencida a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné, acolher a preliminar suscitada pela autora para anular a sentença recorrida, determinando a reabertura da instrução processual para a oitiva do preposto da parte ré acerca dos pontos controvertidos fixados na Ata de Audiência do ID 72d8aeb. Prejudicadas as demais matérias do recurso da parte autora e a totalidade do recurso do réu. Sem custas por ora (decisão interlocutória).  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Flávia de Souza Ferreira (telepresencial) procurador(a) de BANCO BRADESCO S/A e Gabriel Camargo Noguez (telepresencial) procurador(a) de FRANCIELE DIAS MACHADO.        MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator \fb   FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE DIAS MACHADO
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