Alvaro Antonio Lopes De Oliveira

Alvaro Antonio Lopes De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 034454

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alvaro Antonio Lopes De Oliveira possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT15, TRT2, TRT22, TJSP, TST, TJPE, TJMG
Nome: ALVARO ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) Classificação de Crédito Público (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000175-81.2024.5.22.0109 RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO E OUTROS (3) RECORRIDO: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a507b6 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000175-81.2024.5.22.0109 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. CAROLINA FRANCIOSI TATSCH (RS64897) DEBORA MACIEL DA ROSA (RS97613) GUSTAVO CAUDURO HERMES (RS34454) JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (RS40315) MARCELO VICENZI (RS53929) Recorrente:   Advogado(s):   2. MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido:   Advogado(s):   EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA VANESSA PICCOLI (RS97097) Recorrido:   Advogado(s):   MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido:   Advogado(s):   RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO ANDERSON MENDES DE SOUZA (PI12503) Recorrido:   Advogado(s):   MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. CAROLINA FRANCIOSI TATSCH (RS64897) DEBORA MACIEL DA ROSA (RS97613) GUSTAVO CAUDURO HERMES (RS34454) JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (RS40315) MARCELO VICENZI (RS53929)   RECURSO DE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 06e59f9; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 8f9a3ab). Representação processual regular (Id 68edef2). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista sob alegação de violação dos 188° e 277° ,98°caput e §1ºdo CPC;art. 899, §10, CLT , além dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista que o r.acórdão recorrido, ao deixar de conhecer do recurso ordinário da empresa Recorrente, por deserção, ao fundamento de que a recuperação judicial não afasta a necessidade de comprovação da hipossuficiência, violou frontalmente diversos dispositivos legais e constitucionais, bem como divergiu de outros TRTs.  Consta da r. decisão (Id, 0944ca3): "Conhecimento Recursos cabíveis (CLT, art. 895, I) e tempestivos (ID. 4afbdc3). Representação processual regular (reclamante - ID. a527b78; segunda reclamada - IDs. 68edef2, f7203f9 e e478ce5; terceira reclamada - ID. 722fafa). Custas processuais recolhidas pela terceira reclamada (IDs. 6849a75 e 5453561) e depósito recursal efetuado mediante seguro garantia (IDs. 5223c0a, 634f498, 8e1abde e 6bce22a). Valor da alçada satisfeito (R$ 86.235,75 - importe atribuído à causa na inicial). Legitimidade e interesse recursais configurados. Não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante, arguida em contrarrazões pela terceira reclamada (ID. f7ac01e - Fls.: 781/782), pois, ao revés do alegado, o recurso ataca, sim, os fundamentos da sentença, razão pela qual não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n.º 422 do C. TST. Quanto ao preparo referente ao recurso ordinário da segunda reclamada (MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.), em decisão monocrática (ID. a49a1d7), a relatoria indeferiu o pleito de concessão de gratuidade da justiça e, com fulcro nos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, concedeu à empresa o prazo de 5 (cinco dias) para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, apesar de regularmente intimada, a segunda reclamada/recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem que adotasse a providência determinada, o que configura a deserção do recurso ordinário por ela interposto. Assim, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhecem-se dos recursos ordinários do reclamante e da terceira reclamada (MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.), e não se conhece do recurso ordinário da segunda reclamada (MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.), por deserto." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.   RECURSO DE: MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id e947f67; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id f178fd0). Representação processual regular (Id 722fafa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ae765de: R$ 19.000,00; Custas fixadas: R$ 380,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 634f498 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 6849a75; Condenação no acórdão, id 08ed9be: R$ 30.000,00; Custas no acórdão: R$ 220,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 93b5f38: R$ 21.926,50; Custas processuais pagas no RR: id7053111.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A empresa MATEC sustenta que a decisão recorrida, ao manter a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas objeto da condenação, entendendo que houve a prestação de serviços do recorrido em favor da recorrente, sem que o recorrido tenha produzido qualquer prova nesse sentido,  viola  o disposto no art. 5º, II, da CF, os termos do artigo 818 da CLT, artigo 373, I, do CPC e a Súmula 331, do TST. Afirma não há que se falar em pagamento das verbas rescisórias  (saldo de salário, horas extras/ FGTS + 40%/ e multa do art. 477 da CLT), devendo ser reformado o v. Acórdão. Consta da r.decisão (Id, 0944ca3): "Responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.) - Verbas rescisórias A terceira reclamada/recorrente (MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.) defende a impossibilidade de reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, argumentando, para tanto, que "é incontroverso que esta Recorrente jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a 1ª Reclamada", uma vez que "conforme se depreende do contrato ID ae765de 'Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Empreitada por Preço Global', a Matec participou no contrato existente entre a empresa REC 2019 VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (Contratante), estranha a lide, e a MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. (Contratada), apenas como interveniente anuente". Contrapõe-se, ainda, à condenação ao pagamento de "verbas rescisórias, horas extras, saldo de salario, FGTS acrescido da multa de 40%, além da multa elencada no artigo 477, da CLT", alegando que se trata de parcelas de caráter personalíssimo, as quais não podem "atingir a esfera jurídica da tomadora". Sem razão. Na inicial, o autor relata que "A 1º reclamada (EFX) era contratada para efetivar a montagem das estruturas metálicas vendidas pela 2º reclamada (MEDABIL), já a 3º reclamada (METAC) era quem se beneficiava com a compra das estruturas metálicas vendidas pela 2º reclamada (MEDABIL), e montada pela 1º reclamada (EFX)". Em sua defesa, a primeira reclamada (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.) confirma as alegações do autor, ao afirmar que prestava serviços "para a segunda reclamada e em proveito da terceira reclamada" (ID. efe81d1 - Fls.: 333). A própria terceira reclamada, apesar de alegar que "não foi contratante e/ou tomadora dos serviços do Recorrido, mas apenas atuou como INTERVENIENTE no Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Empreitada", confirma que, no período de 27/1/2023 a 13/12/2023, "o Recorrido esteve na obra da Recorrente". Neste norte, observa-se que ficou demonstrado nos autos que as reclamadas (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA., MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. e MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.), estabeleceram entre si um liame jurídico de natureza civil, colocando-se entre elas o trabalhador através de um vínculo de emprego com a primeira reclamada (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.), restando configurada a responsabilidade entre as referidas demandadas, em face do que preceitua o texto consolidado, máxime os arts. 2º e 3º da CLT. Impende esclarecer, todavia, que a responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante incumbe à primeira reclamada (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.). A segunda e terceira reclamadas serão apenas chamadas obedecendo-se ao benefício de ordem, ou seja, no caso de inadimplemento pelo devedor principal. Isso porque constitui regra elementar de que os riscos do empreendimento incumbem ao empregador, não podendo jamais ser transferidos ao empregado que só dispõe de sua força de trabalho. Cabe destacar que, embora não tenha existido vínculo de emprego diretamente entre o reclamante e a terceira reclamada, ora recorrente, como não remanesce nenhuma dúvida nos autos, esta deve responder, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias não adimplidas pela real empregadora, no caso, a prestadora de serviços (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.), porquanto a referida empresa se beneficiou dos serviços prestados pelo obreiro de forma terceirizada. A responsabilidade subsidiária das reclamadas, na hipótese dos autos, tem fundamento, inclusive, na Súmula n.º 331 do C. TST, que, no item IV, em sua nova redação, preconiza a responsabilidade do tomador de serviços pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas: "SÚMULA N.º 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado pela Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I, II e III - 'omissis'; IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V e VI - 'omissis'". Registre-se, ainda, que não procede a alegação de impossibilidade de condenação da empresa recorrente ao pagamento de "verbas rescisórias, horas extras, saldo de salario, FGTS acrescido da multa de 40%, além da multa elencada no artigo 477, da CLT",por se tratar de parcelas de "caráter personalíssimo", considerando que, nos termos da Súmula n.º 331, V, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". De igual modo, não há que se falar em limitação da condenação ao período de 27/1/2023 a 13/12/2023, haja vista que não há notícia nos autos de que o autor tenha laborado para outro tomador de serviços, e a condenação abrangeu o período do contrato de trabalho reconhecido pela primeira reclamada (19/1/2023 a 30/1/2024). Destarte, nada a reformar na sentença primária que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas no que concerne ao adimplemento das parcelas objeto da condenação da presente reclamatória. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no art. 5º-A da Lei n. 6.019/1974, com redação dada pela Lei n.13.429/17 e no inciso IV da Súmula nº 331 do TST, concluindo que a parte recorrente não conseguiu se desvencilhar do ônus processual que lhe competia, dado que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (inteligência do art. 818, II, da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC). Concluiu, também,  que " a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme disposto no inciso VI da Súmula 331, do TST." Nesse contexto, qualquer mudança dessas premissas fáticas, nos termos propostos pela parte recorrente, como se infere das razões de insurgência em que se reporta às provas, demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra barreira na Súmula n. 126 do TST. Acerca da alegada ofensa à Carta Magna, não se vislumbra violação direta ao dispositivo indicado (artigos 5º, II), considerando que a Turma, após apreciação da matéria fática, decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de modo que eventual violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para viabilizar a revista sob o viés da afronta constitucional (Inteligência do art. 896, "c", da CLT e Súmula 636 do STF). Assim, não vislumbro violação legal e/ou constitucional, tampouco contrariedade a súmula do TST, capaz de subsidiar a revista. Ante o exposto, nego seguimento à revista quanto ao tema responsabilidade subsidiária   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO   Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 944 do Código Civil; artigos 223-G e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente interpõe recurso de revista contra a decisão da Turma que majorou a condenação por danos morais, apontando violação dos artigos 186 e 944 do Código Civil, artigos 818, I, e 223-G da CLT,  e  art. 5º, V e X, da CF. Argumenta que o Recorrido não logrou demonstrar os danos causados relatados na petição inicial, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818 da CLT. Consta do r. acordão (Id, 0944ca3): "Mérito Indenização por danos morais - "Quantum" indenizatório - Multa do art. 467 da CLT A terceira reclamada/recorrente (MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.) insurge-se contra a condenação em indenização por danos morais, requerendo,em caso de manutenção da condenação, seja esta reduzida ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O reclamante/recorrente, por sua vez, pretende a majoração da indenização ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como seja acrescida à condenação a multa do art. 467 da CLT. A indenização por danos morais encontra-se assegurada no nosso ordenamento pátrio, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sendo competência da Justiça do Trabalho dirimir conflitos dessa natureza entre empregados e empregadores, derivados da relação de emprego ou com esta relacionados, na forma do art. 114 da CF/1988. Acerca do tema em análise, o art. 186 do Código Civil dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O art. 927 do Código Civil também dispõe que todo aquele que causar danos a outrem através de ato ilícito fica obrigado a indenizá-lo, cabendo à parte que alega comprovar a existência de nexo de causalidade entre o ato praticado e o resultado danoso. Por sua vez, o art. 932, III, do mesmo diploma legal estabelece que são também responsáveis pela reparação civil "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". Na petição inicial, o reclamante alega que "o empregador vem reiteradamente descumprindo as obrigações do contrato de trabalho", pois "além da falta de recolhimento do FGTS o reclamante está há 3 meses sem receber salário e horas extras executadas diariamente", de modo que "teve sua dignidade ferida gravemente com o ato ilícito praticado pelas reclamadas de forma deliberada". A terceira reclamada, por seu lado, sustenta que "não há prova alguma nos autos de qualquer situação constrangedora, ou ainda qualquer abalo psíquico sofrido pelo Recorrido". De fato, a mora salarial por si só não induz a prejuízo moral ou material, a ser indenizado pelo empregador, especialmente em se tratando de mora não contumaz. Isso porque não é qualquer dissabor que implica a imposição de indenização compensatória por sofrimento injustamente causado a outrem. Ocorre que, no caso sob exame, a primeira reclamada (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.), em sua defesa (ID. efe81d1), confessa o reiterado atraso salarial, ao declarar que somente "conseguiu manter o pagamento correto dos salários até outubro de 2023", tendo em vista que "desde agosto de 2023, a 1ª reclamada não recebe mais pelos serviços que continuou prestando para a segunda reclamada e em proveito da terceira reclamada". Assim, conforme consignado na sentença, "o pleito de indenização por dano moral encontra supedâneo na alegação de reiterados atrasos salariais e dos recolhimentos fundiários - sequer foi recolhida a integralidade do FGTS c/ a multa de 40%" (ID. ae765de - Fls.: 600). Nesse cenário, comprovada a conduta antijurídica do empregador, impõe-se concluir que incorrera a empresa em situação de evidente mácula aos valores fundamentais do ser humano trabalhador a justificar o pedido de indenização, uma vez que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos da República (CF/1988, art. 1º, III e IV). Ademais, no presente caso, ao contrário do que defende a terceira reclamada/recorrente, a ofensa à honra e à imagem do obreiro é "in re ipsa", isto é, da própria natureza do fato, sendo despicienda a comprovação da referida ofensa para fins de indenização. Comprovado que houve, pela reclamada, a prática de ato ilícito, de lesão de natureza extrapatrimonial, havendo nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano causado, deve o empregador arcar com indenização, nos termos dos arts. 927 e 932, III, do Código Civil. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido, deve-se considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Além disso, há que se considerar também a personalidade do ofendido e o aporte econômico do ofensor, pautando-se, obviamente, pela razoabilidade e equitatividade na estipulação, atendo-se ainda para o caráter pedagógico, a fim de que o fato não torne a se repetir. Assim, considerando os parâmetros acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, revela-se razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destarte, nega-se provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada e confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar a indenização por danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que diz respeito à multa do art. 467 da CLT, sabe-se que, "havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". No caso, como acima já dito, a primeira reclamada (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.), confirma o atraso salarial, além de afirmar que "realmente são devidas as verbas rescisórias constantes no TRCT e a multa de 40% do FGTS" (ID. efe81d1 - Fls.: 333/334). Como se vê, a empresa demandada reconhece a existência de verbas incontroversas devidas ao reclamante, contudo, não as pagou na primeira audiência, pelo que assiste razão ao obreiro ao pleitear a penalidade em referência. Dessa forma, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as parcelas incontroversas." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Não obstante as alegações da recorrente, cabe dizer que o recurso de revista não se presta a rever a justiça da decisão. Como recurso de cognição extraordinária, visa a assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por isso mesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito, não servindo para reexaminar o posicionamento dos TRTs quanto a fatos e provas. Relativamente à ocorrência de dano e ao valor indenizatório, a decisão colegiada observou os critérios legais e arbitrou o montante da indenização conforme a situação delineada nos autos, de modo que revolvê-los implicaria reapreciação da matéria fática, o que, em última análise, é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. A indicação de afronta ao art. 5º, inciso V e X, da CF, também não impulsiona também o apelo, posto que a Turma decidiu em interpretação da legislação aplicável à hipótese, de modo que a violação desse preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): O recorrente pede o afastamento da condenação imposta à reclamada referente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Consta do r. acórdão (Id, 0944ca3): "Honorários de advogado A terceira reclamada/recorrente (MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.) requer que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pleiteando, "caso assim não se entenda", a sua redução ao percentual mínimo de 5%, bem como "seja deferido os honorários advocatícios em favor aos patronos da Recorrente em 15%". Já o reclamante/recorrente pede sejam majorados os honorários advocatícios ao patamar máximo de 15% (quinze por cento). Sabe-se que, com a denominada reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Assim, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e diante da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, afigura-se devida a verba honorária em favor do(s) patrono(s) da parte reclamante. Em relação ao percentual devido, entende-se ser razoável o pleito do reclamante de majoração de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), por se encontrar este dentro da margem legal (art. 791-A, "caput", da CLT) e ser o costumeiramente adotado nesta Justiça Laboral, além de melhor remunerar o trabalho do advogado. Já no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência recíproca,cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para, por maioria, declarar inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, ante os efeitos "erga omnes" e "ex tunc" da decisão, e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (ID. ae765de - Fls.: 601/602), não há que se falar, no caso, em condenação da parte reclamante em honorários advocatícios, à míngua de amparo legal. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada e confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para elevar o percentual devido a título de honorários de advogado para 15% (quinze por cento) do valor da condenação monetariamente corrigido." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Em relação ao tema, a parte recorrente não transcreveu nas razões recursais trecho algum do acórdão recorrido, deixando, assim, de observar o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. Pelo exposto, não admito a revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO - EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000222-55.2024.5.22.0109 RECORRENTE: FRANCISCO JOEL DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: FRANCISCO JOEL DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63d4550 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000222-55.2024.5.22.0109 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. CAROLINA FRANCIOSI TATSCH (RS64897) DEBORA MACIEL DA ROSA (RS97613) GUSTAVO CAUDURO HERMES (RS34454) JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (RS40315) MARCELO VICENZI (RS53929) Recorrente:   Advogado(s):   2. MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido:   Advogado(s):   EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA VANESSA PICCOLI (RS97097) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO JOEL DOS SANTOS ANDERSON MENDES DE SOUZA (PI12503) Recorrido:   Advogado(s):   MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido:   Advogado(s):   MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. CAROLINA FRANCIOSI TATSCH (RS64897) DEBORA MACIEL DA ROSA (RS97613) GUSTAVO CAUDURO HERMES (RS34454) JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (RS40315) MARCELO VICENZI (RS53929)   RECURSO DE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id e9fbd4c; recurso apresentado em 01/05/2025 - Id c05bd86). Representação processual regular (Id d7cad3e;c92a3f6, e478ce5, cff7d74, 989efda). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais não recolhidas. Registre-se que a isenção prevista no artigo 884, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT só se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições e a Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho somente exclui a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do juízo. Indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Por sua vez, o artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal, estabelece apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial e não da garantia integral do juízo na fase de execução. Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista sob alegação de violação dos 188° e 277° ,98°caput e §1ºdo CPC;art. 899, §10, CLT , além dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista que o r.acórdão recorrido, ao deixar de conhecer do recurso ordinário da empresa Recorrente, por deserção, ao fundamento de que a recuperação judicial não afasta a necessidade de comprovação da hipossuficiência, violou frontalmente diversos dispositivos legais e constitucionais, bem como divergiu de outros TRTs.  Assim decidiu o acórdão (Id, d96968e): "Conhecimento Recursos cabíveis (CLT, art. 895, I) e tempestivos (ID. d79717a). Representação processual regular (reclamante - ID. f653f9e; segunda reclamada - IDs. d7cad3e, c92a3f6 e cff7d74; terceira reclamada - ID. 1c70fce). Custas processuais recolhidas pela terceira reclamada (IDs. 5bb3498 e 0491a3f) e depósito recursal efetuado mediante seguro garantia (IDs. 29ace70, 85c729c, e2323e1 e f032ac6). Valor da alçada satisfeito (R$ 81.000,91 - importe atribuído à causa na inicial - ID. 2c5a048 - Fls.: 533). Legitimidade e interesse recursais configurados. Não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante, arguida em contrarrazões pela terceira reclamada (ID. e2bfc23 - Fls.: 823/824), pois, ao revés do alegado, o recurso ataca, sim, os fundamentos da sentença, razão pela qual não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n.º 422 do C. TST. Quanto ao preparo referente ao recurso ordinário da segunda reclamada (MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.), em decisão monocrática (ID. 10e83a5), a relatoria indeferiu o pleito de concessão de gratuidade da justiça e, com fulcro nos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, concedeu à empresa o prazo de 5 (cinco dias) para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, apesar de regularmente intimada (ID. 5d53772), a segunda reclamada/recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem que adotasse a providência determinada, o que configura a deserção do recurso ordinário por ela interposto. Assim, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhecem-se dos recursos ordinários do reclamante (exceto quanto ao pedido de saldo de salário, por ausência de interesse recursal, uma vez que tal pleito foi deferido pelo juízo primário - ID. b213511 - Fls.: 662) e da terceira reclamada, MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (com exceção da impugnação ao recolhimento da contribuição relativa à parcela SAT, por inovação recursal), e não se conhece do recurso ordinário da segunda reclamada (MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.), por deserto." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.   RECURSO DE: MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id cdb3503; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 09d17f6). Representação processual regular (Id 1c70fce). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d96968e: R$ 8.000,00; Custas fixadas: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 29ace70: R$ 10.400,00; Custas pagas no RO: id 5bb3498; Condenação no acórdão, id d96968e: R$ 15.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0b309ac: R$ 9.100,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente afirma violação ao  artigo 818 da CLT; artigo 373, I, do CPC, Súmula 331 do TST e artigo 5º, II, da CF , porque o ônus de comprovar a prestação de serviços à empresa tomadora é exclusivamente do Recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Requerendo assim sua reforma por esse C. Tribunal, afastando-se a condenação solidária da Recorrente no pagamento das verbas rescisórias e encargos trabalhistas deferidas em sentença. Consta da r. decisão (Id, d96968e): "Responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.) - Verbas rescisórias A terceira reclamada/recorrente (MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.) defende a impossibilidade de reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, argumentando, para tanto, que "é incontroverso que esta Recorrente jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a 1ª Reclamada", uma vez que "conforme se depreende do contrato ID 0817df2 'Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Empreitada por Preço Global', a Matec participou no contrato existente entre a empresa REC 2019 VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (Contratante), estranha a lide, e a MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. (Contratada), apenas como interveniente anuente". Contrapõe-se, ainda, à condenação ao pagamento de "verbas rescisórias, saldo de salário, FGTS acrescido da multa de 40%, adicional de insalubridade, além da multa elencada no artigo 467 e 477, da CLT", alegando que se trata de parcelas de caráter personalíssimo, as quais não podem "atingir a esfera jurídica da tomadora". Sem razão. Na petição inicial, o autor relata que "A 1º reclamada (EFX) era contratada para efetivar a montagem das estruturas metálicas vendidas pela 2º reclamada (MEDABIL), já a 3º reclamada (METAC) era quem se beneficiava com a compra das estruturas metálicas vendidas pela 2º reclamada (MEDABIL), e montada pela 1º reclamada (EFX)". Em sua defesa, a primeira reclamada (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.) confirma as alegações do autor, ao declarar que prestava serviços "para a segunda reclamada e em proveito da terceira reclamada" (ID. dfd268b - Fls.: 444). A própria terceira reclamada, apesar de alegar que "não foi contratante e/ou tomadora dos serviços do Recorrido, mas apenas atuou como INTERVENIENTE no Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Empreitada", confirma que, no período de 27/1/2023 a 13/12/2023, "o Recorrido esteve na obra da Recorrente". Neste norte, observa-se que ficou demonstrado nos autos que as reclamadas (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA., MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. e MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.), estabeleceram entre si um liame jurídico de natureza civil, colocando-se entre elas o trabalhador através de um vínculo de emprego com a primeira reclamada (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.), restando configurada a responsabilidade entre as referidas demandadas, em face do que preceitua o texto consolidado, máxime os arts. 2º e 3º da CLT. Impende esclarecer, todavia, que a responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante incumbe à primeira reclamada (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.). A segunda e terceira reclamadas serão apenas chamadas obedecendo-se ao benefício de ordem, ou seja, no caso de inadimplemento pelo devedor principal. Isso porque constitui regra elementar de que os riscos do empreendimento incumbem ao empregador, não podendo jamais ser transferidos ao empregado que só dispõe de sua força de trabalho. Cabe destacar que, embora não tenha existido vínculo de emprego diretamente entre o reclamante e a terceira reclamada, ora recorrente, como não remanesce nenhuma dúvida nos autos, esta deve responder, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias não adimplidas pela real empregadora, no caso, a prestadora de serviços (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.), porquanto a referida empresa se beneficiou dos serviços prestados pelo obreiro de forma terceirizada. A responsabilidade subsidiária das reclamadas, na hipótese dos autos, tem fundamento, inclusive, na Súmula n.º 331 do C. TST, que, no item IV, em sua nova redação, preconiza a responsabilidade do tomador de serviços pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas: "SÚMULA N.º 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado pela Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I, II e III - 'omissis'; IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V e VI - 'omissis'". Registre-se, ainda, que não procede a alegação de impossibilidade de condenação da empresa recorrente ao pagamento de "verbas rescisórias, saldo de salário, FGTS acrescido da multa de 40%, adicional de insalubridade, além da multa elencada no artigo 467 e 477, da CLT", por se tratar de parcelas de "caráter personalíssimo", considerando que, nos termos da Súmula n.º 331, V, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". De igual modo, não há que se falar em limitação da condenação ao período de 27/1/2023 a 13/12/2023, haja vista que não há notícia nos autos de que o autor tenha laborado para outro tomador de serviços, e a condenação abrangeu o período do contrato de trabalho reconhecido pela primeira reclamada (19/1/2023 a 26/1/2024). Assim, nada a reformar na sentença primária que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas no que concerne ao adimplemento das parcelas objeto da condenação da presente reclamatória. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Contudo, o acórdão recorrido (ID d96968e) concluiu, com base na análise detida das provas constantes dos autos, que restou inequívoca a prestação de serviços em benefício da Recorrente, confirmada inclusive pelas declarações da primeira reclamada (empregadora direta) e pela própria terceira reclamada, que admitiu que o reclamante esteve em sua obra no período de 27/01/2023 a 13/12/2023. Diante desse contexto fático, a decisão fundamentou que houve formação de vínculo contratual indireto, típico da terceirização, atraindo a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador direto. No mais, as matérias invocadas pela Recorrente exigiriam o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, não se configura violação literal e direta aos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC, ou ao art. 5º, II, da CF/88, pois o ônus da prova foi regularmente analisado e aplicado, e a decisão encontra respaldo em prova robusta, tal como transcrito no acórdão. A própria Súmula 331, V, expressamente prevê que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas devidas pelo empregador, inclusive verbas rescisórias, não havendo afronta a dispositivos constitucionais ou contrariedade a entendimento vinculante. Dessa forma, não estão presentes os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 944 do Código Civil; artigos 223-C e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 473 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente salienta que o r.acórdão violou o artigo 5º, V, X, da CF, 818 da CLT e 944 do CC, sobretudo pelo fato de que referida indenização foi arbitrada por mera presunção, ante a inexistência de provas do dano efetivo. Portanto, o Recorrido não logrou demonstrar os danos causados relatados na petição inicial, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818 da CLT. No que se refere a Ausência de Pagamento de Saldo de Salário o acórdão também merece reforma neste aspecto, pois é ônus do Recorrido comprovar o não recebimento das verbas rescisórias, ônus, este, não desincumbido. Consta da r. decisão (Id, d96968e): "Mérito Salários atrasados - Indenização por danos morais O reclamante/recorrente postula a condenação das reclamadas ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2023, além de indenização por danos morais. A primeira reclamada (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.), em sua defesa (ID. dfd268b), confessou que "conseguiu manter o pagamento correto dos salários até outubro de 2023", tendo em vista que "desde agosto de 2023, a 1ª reclamada não recebe mais pelos serviços que continuou prestando para a segunda reclamada e em proveito da terceira reclamada". O juízo sentenciante indeferiu o pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, sob o fundamento de que a empregadora acostou aos autos contracheques que comprovariam o pagamento dos referidos meses. Todavia, ao analisar os documentos juntados aos autos pela primeira reclamada, verifica-se que os contracheques em questão não estão assinados pelo obreiro e, além disso, não estão acompanhados dos comprovantes de transferência para a conta do reclamante. Diante da ausência de comprovação da regular quitação, entende-se devida a condenação postulada. Relativamente ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que este se encontra assegurada no nosso ordenamento pátrio, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sendo competência da Justiça do Trabalho dirimir conflitos dessa natureza entre empregados e empregadores, derivados da relação de emprego ou com esta relacionados, na forma do art. 114 da CF/1988. Acerca do tema em análise, o art. 186 do Código Civil dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O art. 927 do Código Civil também dispõe que todo aquele que causar danos a outrem através de ato ilícito fica obrigado a indenizá-lo, cabendo à parte que alega comprovar a existência de nexo de causalidade entre o ato praticado e o resultado danoso. Por sua vez, o art. 932, III, do mesmo diploma legal estabelece que são também responsáveis pela reparação civil "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". De fato, a mora salarial por si só não induz a prejuízo moral ou material, a ser indenizado pelo empregador, especialmente em se tratando de mora não contumaz. Isso porque não é qualquer dissabor que implica a imposição de indenização compensatória por sofrimento injustamente causado a outrem. Contudo, restou demonstrado o reiterado atraso salarial, além da incompletude do recolhimento fundiário e a não quitação das verbas rescisórias devidas ao reclamante. Nesse cenário, evidenciada a conduta antijurídica do empregador, impõe-se concluir que incorrera a empresa em situação de evidente mácula aos valores fundamentais do ser humano trabalhador a justificar o pedido de indenização, uma vez que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos da República (CF/1988, art. 1º, III e IV). Ademais, no presente caso, a ofensa à honra e à imagem do obreiro é "in re ipsa", isto é, da própria natureza do fato, sendo despicienda a comprovação da referida ofensa para fins de indenização. Comprovado que houve, pela reclamada, a prática de ato ilícito, de lesão de natureza extrapatrimonial, havendo nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano causado, deve o empregador arcar com indenização, nos termos dos arts. 927 e 932, III, do Código Civil. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido, deve-se considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Além disso, há que se considerar também a personalidade do ofendido e o aporte econômico do ofensor, pautando-se, obviamente, pela razoabilidade e equitatividade na estipulação, atendo-se ainda para o caráter pedagógico, a fim de que o fato não torne a se repetir." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). Todavia, o acórdão recorrido (ID d96968e) fundamentou de forma clara e suficiente. ️ Houve confissão da primeira reclamada de que os salários de novembro e dezembro de 2023 não foram quitados, pois não houve mais pagamento desde outubro de 2023. ️ Os documentos apresentados pela empregadora não comprovaram a quitação, pois se limitam a contracheques desacompanhados de comprovantes de depósito, além de não estarem assinados pelo obreiro, não afastando, portanto, o ônus da empregadora (CLT, art. 464). ️ A responsabilidade pela quitação das verbas rescisórias e do saldo salarial foi corretamente reconhecida com base no conjunto probatório. No tocante à indenização por danos morais, restou demonstrado que a mora salarial não foi isolada, mas sim contumaz, associada a ausência de quitação rescisória e irregularidades no FGTS — situações que, pela jurisprudência consolidada, ensejam ofensa “in re ipsa” à dignidade do trabalhador, dispensando prova de prejuízo adicional, como sedimentado na interpretação do art. 5º, V e X, da CF/88 e arts. 186 e 927 do CC. O quantum indenizatório foi arbitrado com base em critérios de razoabilidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico, em conformidade com o art. 944 do CC. Logo, não há violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco contrariedade a Súmula Vinculante ou Jurisprudência Uniforme, requisito indispensável à admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos do art. 896 da CLT. Ainda, a revisão da matéria exigiria reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via extraordinária (Súmula 126 do TST). Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - FRANCISCO JOEL DOS SANTOS - EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000176-66.2024.5.22.0109 RECORRENTE: PAULO ARTUR CASTELO BRANCO E OUTROS (3) RECORRIDO: PAULO ARTUR CASTELO BRANCO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb7ec20 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000176-66.2024.5.22.0109 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. CAROLINA FRANCIOSI TATSCH (RS64897) DEBORA MACIEL DA ROSA (RS97613) GUILHERME CAPRARA (RS60105) GUSTAVO CAUDURO HERMES (RS34454) JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (RS40315) MARCELO VICENZI (RS53929) Recorrente:   Advogado(s):   2. MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido:   Advogado(s):   EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA VANESSA PICCOLI (RS97097) Recorrido:   Advogado(s):   MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO ARTUR CASTELO BRANCO ANDERSON MENDES DE SOUZA (PI12503) Recorrido:   Advogado(s):   MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. CAROLINA FRANCIOSI TATSCH (RS64897) DEBORA MACIEL DA ROSA (RS97613) GUILHERME CAPRARA (RS60105) GUSTAVO CAUDURO HERMES (RS34454) JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (RS40315) MARCELO VICENZI (RS53929)   RECURSO DE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id ff9ce60; recurso apresentado em 01/05/2025 - Id 2169810). Representação processual regular (Id 43a951d; ef14376;8d81a37;b74ea0f). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais não recolhidas. Registre-se que a isenção prevista no artigo 884, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT só se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições e a Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho somente exclui a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do juízo. Indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Por sua vez, o artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal, estabelece apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial e não da garantia integral do juízo na fase de execução. Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega violação aos 5º, incisos, XXXV e LV, art. 98, caput e §1º, CPC; art. 899, §10, CLT. Requerendo portando a reforma ,pois o reconhecimento da  da recuperação judicial, por si só, evidencia a hipossuficiência financeira da empresa, viabilizando a concessão da justiça gratuita e afastando a deserção, especialmente quando o pedido é devidamente formulado nos autos, como no presente caso. Consta da r.decisão (Id, 6766890): "Conhecimento Recursos cabíveis (CLT, art. 895, I) e tempestivos (ID. 91c5d29). Representação processual regular (reclamante - ID. efc896e; segunda reclamada - IDs. 43a951d, ef14376 e f06692b; terceira reclamada - ID. c77c983). Custas processuais recolhidas pela terceira reclamada (IDs. 1abe0d8 e 5c46aea) e depósito recursal efetuado mediante seguro garantia (IDs. 7422007, 5c634fb, 41eb359 e 2d6568d). Valor da alçada satisfeito (R$ 86.235,75 - importe atribuído à causa na inicial). Legitimidade e interesse recursais configurados. Não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante, arguida em contrarrazões pela terceira reclamada (ID. 6f453f3 - Fls.: 819/820), pois, ao revés do alegado, o recurso ataca, sim, os fundamentos da sentença, razão pela qual não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n.º 422 do C. TST. Quanto ao preparo referente ao recurso ordinário da segunda reclamada (MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.), em decisão monocrática (ID. 88eba1c), a relatoria indeferiu o pleito de concessão de gratuidade da justiça e, com fulcro nos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, concedeu à empresa o prazo de 5 (cinco dias) para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, apesar de regularmente intimada (ID. 7da9eac), a segunda reclamada/recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem que adotasse a providência determinada, o que configura a deserção do recurso ordinário por ela interposto. Assim, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhecem-se dos recursos ordinários do reclamante e da terceira reclamada (MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.), e não se conhece do recurso ordinário da segunda reclamada (MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.), por deserto." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Todavia, conforme registrado na decisão recorrida (ID 6766890), o pleito de gratuidade da justiça foi regularmente analisado e indeferido em decisão monocrática (ID 88eba1c), mediante fundamentação expressa, e a empresa foi intimada para comprovar o recolhimento das custas, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC. Não obstante, a Recorrente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação, não comprovando o preparo devido. Assim, caracterizada está a deserção, nos moldes do art. 899, § 1º, da CLT, e do entendimento consolidado na Súmula 128, II, do TST. Registre-se que a mera existência de processo de recuperação judicial não afasta, automaticamente, a obrigação de comprovar a insuficiência de recursos ou de justificar, de modo concreto, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ônus do qual a Recorrente não se desincumbiu. Ademais, inexiste afronta ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) ou ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), tendo sido oportunizada à parte a produção de prova hábil para comprovar sua alegada hipossuficiência, o que não ocorreu. Portanto, não se verificam violação literal de dispositivos constitucionais ou legais, tampouco contrariedade a entendimento consolidado que viabilize o processamento do Recurso de Revista. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.   RECURSO DE: MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id fb3e0ca; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 732be78). Representação processual regular (Id c77c983). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9cf6c32: R$ 19.000,00; Custas fixadas: R$ 380,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7422007: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 1abe0d8 ; Condenação no acórdão, id 6766890: R$ 30.000,00; Custas no acórdão: R$ 220,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3c9e875 : R$ 21.926,50; Custas processuais pagas no RR: id293cccb.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A empresa MATEC sustenta que a decisão recorrida, ao manter a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas objeto da condenação, entendendo que houve a prestação de serviços do recorrido em favor da recorrente, sem que o recorrido tenha produzido qualquer prova nesse sentido,  viola  o disposto no art. 5º, II, da CF, os termos do artigo 818 da CLT, artigo 373, I, do CPC e a Súmula 331, do TST. Afirma não há que se falar em pagamento das verbas rescisórias  (saldo de salário, horas extras/ FGTS + 40%/ e multa do art. 477 da CLT), devendo ser reformado o v. Acórdão. Consta da r.decisão (Id, 6766890): "Responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.) - Verbas rescisórias A terceira reclamada/recorrente (MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.)defende a impossibilidade de reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, argumentando, para tanto, que "é incontroverso que esta Recorrente jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a 1ª Reclamada", uma vez que "conforme se depreende do contrato ID ed09afd 'Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Empreitada por Preço Global', a Matec participou no contrato existente entre a empresa REC 2019 VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (Contratante), estranha a lide, e a MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. (Contratada), apenas como interveniente anuente". Contrapõe-se, ainda, à condenação ao pagamento de "verbas rescisórias, horas extras, saldo de salario, FGTS acrescido da multa de 40%, além da multa elencada no artigo 477, da CLT", alegando que se trata de parcelas de caráter personalíssimo, as quais não podem "atingir a esfera jurídica da tomadora". Sem razão. Na inicial, o autor relata que "A 1º reclamada (EFX) era contratada para efetivar a montagem das estruturas metálicas vendidas pela 2º reclamada (MEDABIL), já a 3º reclamada (METAC) era quem se beneficiava com a compra das estruturas metálicas vendidas pela 2º reclamada (MEDABIL), e montada pela 1º reclamada (EFX)". Em sua defesa, a primeira reclamada (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.) confirma as alegações do autor, ao afirmar que prestava serviços "para a segunda reclamada e em proveito da terceira reclamada" (ID. e2af56f - Fls.: 333). A própria terceira reclamada, apesar de alegar que "não foi contratante e/ou tomadora dos serviços do Recorrido, mas apenas atuou como INTERVENIENTE no Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Empreitada", confirma que, no período de 27/1/2023 a 13/12/2023, "o Recorrido esteve na obra da Recorrente". Neste norte, observa-se que ficou demonstrado nos autos que as reclamadas (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA., MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. e MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.), estabeleceram entre si um liame jurídico de natureza civil, colocando-se entre elas o trabalhador através de um vínculo de emprego com a primeira reclamada (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.), restando configurada a responsabilidade entre as referidas demandadas, em face do que preceitua o texto consolidado, máxime os arts. 2º e 3º da CLT. Impende esclarecer, todavia, que a responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante incumbe à primeira reclamada (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.). A segunda e terceira reclamadas serão apenas chamadas obedecendo-se ao benefício de ordem, ou seja, no caso de inadimplemento pelo devedor principal. Isso porque constitui regra elementar de que os riscos do empreendimento incumbem ao empregador, não podendo jamais ser transferidos ao empregado que só dispõe de sua força de trabalho. Cabe destacar que, embora não tenha existido vínculo de emprego diretamente entre o reclamante e a terceira reclamada, ora recorrente, como não remanesce nenhuma dúvida nos autos, esta deve responder, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias não adimplidas pela real empregadora, no caso, a prestadora de serviços (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.), porquanto a referida empresa se beneficiou dos serviços prestados pelo obreiro de forma terceirizada. A responsabilidade subsidiária das reclamadas, na hipótese dos autos, tem fundamento, inclusive, na Súmula n.º 331 do C. TST, que, no item IV, em sua nova redação, preconiza a responsabilidade do tomador de serviços pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas: "SÚMULA N.º 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado pela Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I, II e III - 'omissis'; IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V e VI - 'omissis'". Registre-se, ainda, que não procede a alegação de impossibilidade de condenação da empresa recorrente ao pagamento de "verbas rescisórias, horas extras, saldo de salario, FGTS acrescido da multa de 40%, além da multa elencada no artigo 477, da CLT",por se tratar de parcelas de "caráter personalíssimo", considerando que, nos termos da Súmula n.º 331, V, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". De igual modo, não há que se falar em limitação da condenação ao período de 27/1/2023 a 13/12/2023, haja vista que não há notícia nos autos de que o autor tenha laborado para outro tomador de serviços, e a condenação abrangeu o período do contrato de trabalho reconhecido pela primeira reclamada (19/1/2023 a 30/1/2024). Destarte, nada a reformar na sentença primária que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas no que concerne ao adimplemento das parcelas objeto da condenação da presente reclamatória. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada." ( Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no art. 5º-A da Lei n. 6.019/1974, com redação dada pela Lei n.13.429/17 e no inciso IV da Súmula nº 331 do TST, concluindo que a parte recorrente não conseguiu se desvencilhar do ônus processual que lhe competia, dado que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (inteligência do art. 818, II, da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC). Concluiu, também,  que " a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme disposto no inciso VI da Súmula 331, do TST." Nesse contexto, qualquer mudança dessas premissas fáticas, nos termos propostos pela parte recorrente, como se infere das razões de insurgência em que se reporta às provas, demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra barreira na Súmula n. 126 do TST. Acerca da alegada ofensa à Carta Magna, não se vislumbra violação direta ao dispositivo indicado (artigos 5º, II), considerando que a Turma, após apreciação da matéria fática, decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de modo que eventual violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para viabilizar a revista sob o viés da afronta constitucional (Inteligência do art. 896, "c", da CLT e Súmula 636 do STF). Assim, não vislumbro violação legal e/ou constitucional, tampouco contrariedade a súmula do TST, capaz de subsidiar a revista. Ante o exposto, nego seguimento à revista quanto ao tema responsabilidade subsidiária   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO   Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 944 do Código Civil; artigos 223-G e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente interpõe recurso de revista contra a decisão da Turma que majorou a condenação por danos morais, apontando violação dos artigos 186 e 944 do Código Civil, artigos 818, I, e 223-G da CLT,  e  art. 5º, V e X, da CF. Argumenta que o Recorrido não logrou demonstrar os danos causados relatados na petição inicial, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818 da CLT.  Requer a exclusão da condenação pelos danos morais, ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais, fixando em valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Consta da r. decisão (Id, 6766890): "Mérito Indenização por danos morais - "Quantum" indenizatório - Multa do art. 467 da CLT A terceira reclamada/recorrente (MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.) insurge-se contra a condenação em indenização por danos morais, requerendo,em caso de manutenção da condenação, seja esta reduzida ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O reclamante/recorrente, por sua vez, pretende a majoração da indenização ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como seja acrescida à condenação a multa do art. 467 da CLT. A indenização por danos morais encontra-se assegurada no nosso ordenamento pátrio, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sendo competência da Justiça do Trabalho dirimir conflitos dessa natureza entre empregados e empregadores, derivados da relação de emprego ou com esta relacionados, na forma do art. 114 da CF/1988. Acerca do tema em análise, o art. 186 do Código Civil dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O art. 927 do Código Civil também dispõe que todo aquele que causar danos a outrem através de ato ilícito fica obrigado a indenizá-lo, cabendo à parte que alega comprovar a existência de nexo de causalidade entre o ato praticado e o resultado danoso. Por sua vez, o art. 932, III, do mesmo diploma legal estabelece que são também responsáveis pela reparação civil "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". Na petição inicial, o reclamante alega que "o empregador vem reiteradamente descumprindo as obrigações do contrato de trabalho", pois "além da falta de recolhimento do FGTS o reclamante está há 3 meses sem receber salário e horas extras executadas diariamente", de modo que "teve sua dignidade ferida gravemente com o ato ilícito praticado pelas reclamadas de forma deliberada". A terceira reclamada, por seu lado, sustenta que "não há prova alguma nos autos de qualquer situação constrangedora, ou ainda qualquer abalo psíquico sofrido pelo Recorrido". De fato, a mora salarial por si só não induz a prejuízo moral ou material, a ser indenizado pelo empregador, especialmente em se tratando de mora não contumaz. Isso porque não é qualquer dissabor que implica a imposição de indenização compensatória por sofrimento injustamente causado a outrem. Ocorre que, no caso sob exame, a primeira reclamada (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.), em sua defesa (ID. e2af56f), confessa o reiterado atraso salarial, ao declarar que somente "conseguiu manter o pagamento correto dos salários até outubro de 2023", tendo em vista que "desde agosto de 2023, a 1ª reclamada não recebe mais pelos serviços que continuou prestando para a segunda reclamada e em proveito da terceira reclamada". Assim, conforme consignado na sentença, "o pleito de indenização por dano moral encontra supedâneo na alegação de reiterados atrasos salariais e dos recolhimentos fundiários - sequer foi recolhida a integralidade do FGTS c/ a multa de 40%" (ID. 9cf6c32 - Fls.: 636). Nesse cenário, comprovada a conduta antijurídica do empregador, impõe-se concluir que incorrera a empresa em situação de evidente mácula aos valores fundamentais do ser humano trabalhador a justificar o pedido de indenização, uma vez que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos da República (CF/1988, art. 1º, III e IV). Ademais, no presente caso, ao contrário do que defende a terceira reclamada/recorrente, a ofensa à honra e à imagem do obreiro é "in re ipsa", isto é, da própria natureza do fato, sendo despicienda a comprovação da referida ofensa para fins de indenização. Comprovado que houve, pela reclamada, a prática de ato ilícito, de lesão de natureza extrapatrimonial, havendo nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano causado, deve o empregador arcar com indenização, nos termos dos arts. 927 e 932, III, do Código Civil. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido, deve-se considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Além disso, há que se considerar também a personalidade do ofendido e o aporte econômico do ofensor, pautando-se, obviamente, pela razoabilidade e equitatividade na estipulação, atendo-se ainda para o caráter pedagógico, a fim de que o fato não torne a se repetir. Assim, considerando os parâmetros acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, revela-se razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destarte, nega-se provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada e confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar a indenização por danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que diz respeito à multa do art. 467 da CLT, sabe-se que, "havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". No caso, como acima já dito, a primeira reclamada (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.), confirma o atraso salarial, além de afirmar que "realmente são devidas as verbas rescisórias constantes no TRCT e a multa de 40% do FGTS" (ID. e2af56f - Fls.: 333/334). Como se vê, a empresa demandada reconhece a existência de verbas incontroversas devidas ao reclamante, contudo, não as pagou na primeira audiência, pelo que assiste razão ao obreiro ao pleitear a penalidade em referência. Dessa forma, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as parcelas incontroversas." ( Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Contudo, conforme consignado no acórdão recorrido, a condenação está fundada em prova robusta da prática reiterada de mora salarial, somada ao não recolhimento do FGTS, condutas reconhecidas pela própria primeira reclamada, que geraram violação aos direitos fundamentais do trabalhador, atingindo diretamente sua dignidade — bem jurídico tutelado pelo art. 5º, V e X, da CF, e pelos arts. 186 e 927 do CC. No caso concreto, a Turma Regional entendeu correta a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, segundo a qual o atraso reiterado e grave no pagamento de salários e encargos, por sua natureza alimentar, dispensa comprovação específica do abalo psicológico, por decorrer da própria gravidade do ilícito. O quantum indenizatório foi fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico, nos moldes do art. 944 do CC, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada e a finalidade dissuasória. Assim, não há violação literal aos dispositivos indicados, tampouco contrariedade à Constituição Federal ou à CLT. O que se verifica é mera pretensão de reexame de fatos e provas, incabível em Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): O recorrente pede o afastamento da condenação imposta à reclamada referente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim decidiu o r. acórdão (Id, 6766890 ): "Honorários de advogado A terceira reclamada/recorrente (MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.) requer que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pleiteando, "caso assim não se entenda", a sua redução ao percentual mínimo de 5%, bem como "seja deferido os honorários advocatícios em favor aos patronos da Recorrente em 15%". Já o reclamante/recorrente pede sejam majorados os honorários advocatícios ao patamar máximo de 15% (quinze por cento). Sabe-se que, com a denominada reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Assim, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e diante da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, afigura-se devida a verba honorária em favor do(s) patrono(s) da parte reclamante. Em relação ao percentual devido, entende-se ser razoável o pleito do reclamante de majoração de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), por se encontrar este dentro da margem legal (art. 791-A, "caput", da CLT) e ser o costumeiramente adotado nesta Justiça Laboral, além de melhor remunerar o trabalho do advogado. Já no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência recíproca,cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para, por maioria, declarar inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, ante os efeitos "erga omnes" e "ex tunc" da decisão, e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (ID. 9cf6c32 - Fls.: 637/638), não há que se falar, no caso, em condenação da parte reclamante em honorários advocatícios, à míngua de amparo legal. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada e confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para elevar o percentual devido a título de honorários de advogado para 15% (quinze por cento) do valor da condenação monetariamente corrigido." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Em relação ao tema, a parte recorrente não transcreveu nas razões recursais trecho algum do acórdão recorrido, deixando, assim, de observar o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. Pelo exposto, não admito a revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - PAULO ARTUR CASTELO BRANCO - EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000176-66.2024.5.22.0109 RECORRENTE: PAULO ARTUR CASTELO BRANCO E OUTROS (3) RECORRIDO: PAULO ARTUR CASTELO BRANCO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb7ec20 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000176-66.2024.5.22.0109 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. CAROLINA FRANCIOSI TATSCH (RS64897) DEBORA MACIEL DA ROSA (RS97613) GUILHERME CAPRARA (RS60105) GUSTAVO CAUDURO HERMES (RS34454) JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (RS40315) MARCELO VICENZI (RS53929) Recorrente:   Advogado(s):   2. MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido:   Advogado(s):   EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA VANESSA PICCOLI (RS97097) Recorrido:   Advogado(s):   MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO ARTUR CASTELO BRANCO ANDERSON MENDES DE SOUZA (PI12503) Recorrido:   Advogado(s):   MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. CAROLINA FRANCIOSI TATSCH (RS64897) DEBORA MACIEL DA ROSA (RS97613) GUILHERME CAPRARA (RS60105) GUSTAVO CAUDURO HERMES (RS34454) JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (RS40315) MARCELO VICENZI (RS53929)   RECURSO DE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id ff9ce60; recurso apresentado em 01/05/2025 - Id 2169810). Representação processual regular (Id 43a951d; ef14376;8d81a37;b74ea0f). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais não recolhidas. Registre-se que a isenção prevista no artigo 884, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT só se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições e a Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho somente exclui a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do juízo. Indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Por sua vez, o artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal, estabelece apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial e não da garantia integral do juízo na fase de execução. Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega violação aos 5º, incisos, XXXV e LV, art. 98, caput e §1º, CPC; art. 899, §10, CLT. Requerendo portando a reforma ,pois o reconhecimento da  da recuperação judicial, por si só, evidencia a hipossuficiência financeira da empresa, viabilizando a concessão da justiça gratuita e afastando a deserção, especialmente quando o pedido é devidamente formulado nos autos, como no presente caso. Consta da r.decisão (Id, 6766890): "Conhecimento Recursos cabíveis (CLT, art. 895, I) e tempestivos (ID. 91c5d29). Representação processual regular (reclamante - ID. efc896e; segunda reclamada - IDs. 43a951d, ef14376 e f06692b; terceira reclamada - ID. c77c983). Custas processuais recolhidas pela terceira reclamada (IDs. 1abe0d8 e 5c46aea) e depósito recursal efetuado mediante seguro garantia (IDs. 7422007, 5c634fb, 41eb359 e 2d6568d). Valor da alçada satisfeito (R$ 86.235,75 - importe atribuído à causa na inicial). Legitimidade e interesse recursais configurados. Não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante, arguida em contrarrazões pela terceira reclamada (ID. 6f453f3 - Fls.: 819/820), pois, ao revés do alegado, o recurso ataca, sim, os fundamentos da sentença, razão pela qual não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n.º 422 do C. TST. Quanto ao preparo referente ao recurso ordinário da segunda reclamada (MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.), em decisão monocrática (ID. 88eba1c), a relatoria indeferiu o pleito de concessão de gratuidade da justiça e, com fulcro nos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, concedeu à empresa o prazo de 5 (cinco dias) para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, apesar de regularmente intimada (ID. 7da9eac), a segunda reclamada/recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem que adotasse a providência determinada, o que configura a deserção do recurso ordinário por ela interposto. Assim, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhecem-se dos recursos ordinários do reclamante e da terceira reclamada (MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.), e não se conhece do recurso ordinário da segunda reclamada (MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.), por deserto." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Todavia, conforme registrado na decisão recorrida (ID 6766890), o pleito de gratuidade da justiça foi regularmente analisado e indeferido em decisão monocrática (ID 88eba1c), mediante fundamentação expressa, e a empresa foi intimada para comprovar o recolhimento das custas, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC. Não obstante, a Recorrente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação, não comprovando o preparo devido. Assim, caracterizada está a deserção, nos moldes do art. 899, § 1º, da CLT, e do entendimento consolidado na Súmula 128, II, do TST. Registre-se que a mera existência de processo de recuperação judicial não afasta, automaticamente, a obrigação de comprovar a insuficiência de recursos ou de justificar, de modo concreto, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ônus do qual a Recorrente não se desincumbiu. Ademais, inexiste afronta ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) ou ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), tendo sido oportunizada à parte a produção de prova hábil para comprovar sua alegada hipossuficiência, o que não ocorreu. Portanto, não se verificam violação literal de dispositivos constitucionais ou legais, tampouco contrariedade a entendimento consolidado que viabilize o processamento do Recurso de Revista. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.   RECURSO DE: MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id fb3e0ca; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 732be78). Representação processual regular (Id c77c983). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9cf6c32: R$ 19.000,00; Custas fixadas: R$ 380,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7422007: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 1abe0d8 ; Condenação no acórdão, id 6766890: R$ 30.000,00; Custas no acórdão: R$ 220,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3c9e875 : R$ 21.926,50; Custas processuais pagas no RR: id293cccb.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A empresa MATEC sustenta que a decisão recorrida, ao manter a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas objeto da condenação, entendendo que houve a prestação de serviços do recorrido em favor da recorrente, sem que o recorrido tenha produzido qualquer prova nesse sentido,  viola  o disposto no art. 5º, II, da CF, os termos do artigo 818 da CLT, artigo 373, I, do CPC e a Súmula 331, do TST. Afirma não há que se falar em pagamento das verbas rescisórias  (saldo de salário, horas extras/ FGTS + 40%/ e multa do art. 477 da CLT), devendo ser reformado o v. Acórdão. Consta da r.decisão (Id, 6766890): "Responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.) - Verbas rescisórias A terceira reclamada/recorrente (MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.)defende a impossibilidade de reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, argumentando, para tanto, que "é incontroverso que esta Recorrente jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a 1ª Reclamada", uma vez que "conforme se depreende do contrato ID ed09afd 'Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Empreitada por Preço Global', a Matec participou no contrato existente entre a empresa REC 2019 VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (Contratante), estranha a lide, e a MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. (Contratada), apenas como interveniente anuente". Contrapõe-se, ainda, à condenação ao pagamento de "verbas rescisórias, horas extras, saldo de salario, FGTS acrescido da multa de 40%, além da multa elencada no artigo 477, da CLT", alegando que se trata de parcelas de caráter personalíssimo, as quais não podem "atingir a esfera jurídica da tomadora". Sem razão. Na inicial, o autor relata que "A 1º reclamada (EFX) era contratada para efetivar a montagem das estruturas metálicas vendidas pela 2º reclamada (MEDABIL), já a 3º reclamada (METAC) era quem se beneficiava com a compra das estruturas metálicas vendidas pela 2º reclamada (MEDABIL), e montada pela 1º reclamada (EFX)". Em sua defesa, a primeira reclamada (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.) confirma as alegações do autor, ao afirmar que prestava serviços "para a segunda reclamada e em proveito da terceira reclamada" (ID. e2af56f - Fls.: 333). A própria terceira reclamada, apesar de alegar que "não foi contratante e/ou tomadora dos serviços do Recorrido, mas apenas atuou como INTERVENIENTE no Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Empreitada", confirma que, no período de 27/1/2023 a 13/12/2023, "o Recorrido esteve na obra da Recorrente". Neste norte, observa-se que ficou demonstrado nos autos que as reclamadas (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA., MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. e MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.), estabeleceram entre si um liame jurídico de natureza civil, colocando-se entre elas o trabalhador através de um vínculo de emprego com a primeira reclamada (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.), restando configurada a responsabilidade entre as referidas demandadas, em face do que preceitua o texto consolidado, máxime os arts. 2º e 3º da CLT. Impende esclarecer, todavia, que a responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante incumbe à primeira reclamada (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.). A segunda e terceira reclamadas serão apenas chamadas obedecendo-se ao benefício de ordem, ou seja, no caso de inadimplemento pelo devedor principal. Isso porque constitui regra elementar de que os riscos do empreendimento incumbem ao empregador, não podendo jamais ser transferidos ao empregado que só dispõe de sua força de trabalho. Cabe destacar que, embora não tenha existido vínculo de emprego diretamente entre o reclamante e a terceira reclamada, ora recorrente, como não remanesce nenhuma dúvida nos autos, esta deve responder, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias não adimplidas pela real empregadora, no caso, a prestadora de serviços (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.), porquanto a referida empresa se beneficiou dos serviços prestados pelo obreiro de forma terceirizada. A responsabilidade subsidiária das reclamadas, na hipótese dos autos, tem fundamento, inclusive, na Súmula n.º 331 do C. TST, que, no item IV, em sua nova redação, preconiza a responsabilidade do tomador de serviços pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas: "SÚMULA N.º 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado pela Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I, II e III - 'omissis'; IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V e VI - 'omissis'". Registre-se, ainda, que não procede a alegação de impossibilidade de condenação da empresa recorrente ao pagamento de "verbas rescisórias, horas extras, saldo de salario, FGTS acrescido da multa de 40%, além da multa elencada no artigo 477, da CLT",por se tratar de parcelas de "caráter personalíssimo", considerando que, nos termos da Súmula n.º 331, V, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". De igual modo, não há que se falar em limitação da condenação ao período de 27/1/2023 a 13/12/2023, haja vista que não há notícia nos autos de que o autor tenha laborado para outro tomador de serviços, e a condenação abrangeu o período do contrato de trabalho reconhecido pela primeira reclamada (19/1/2023 a 30/1/2024). Destarte, nada a reformar na sentença primária que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas no que concerne ao adimplemento das parcelas objeto da condenação da presente reclamatória. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada." ( Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no art. 5º-A da Lei n. 6.019/1974, com redação dada pela Lei n.13.429/17 e no inciso IV da Súmula nº 331 do TST, concluindo que a parte recorrente não conseguiu se desvencilhar do ônus processual que lhe competia, dado que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (inteligência do art. 818, II, da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC). Concluiu, também,  que " a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme disposto no inciso VI da Súmula 331, do TST." Nesse contexto, qualquer mudança dessas premissas fáticas, nos termos propostos pela parte recorrente, como se infere das razões de insurgência em que se reporta às provas, demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra barreira na Súmula n. 126 do TST. Acerca da alegada ofensa à Carta Magna, não se vislumbra violação direta ao dispositivo indicado (artigos 5º, II), considerando que a Turma, após apreciação da matéria fática, decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de modo que eventual violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para viabilizar a revista sob o viés da afronta constitucional (Inteligência do art. 896, "c", da CLT e Súmula 636 do STF). Assim, não vislumbro violação legal e/ou constitucional, tampouco contrariedade a súmula do TST, capaz de subsidiar a revista. Ante o exposto, nego seguimento à revista quanto ao tema responsabilidade subsidiária   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO   Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 944 do Código Civil; artigos 223-G e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente interpõe recurso de revista contra a decisão da Turma que majorou a condenação por danos morais, apontando violação dos artigos 186 e 944 do Código Civil, artigos 818, I, e 223-G da CLT,  e  art. 5º, V e X, da CF. Argumenta que o Recorrido não logrou demonstrar os danos causados relatados na petição inicial, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818 da CLT.  Requer a exclusão da condenação pelos danos morais, ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais, fixando em valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Consta da r. decisão (Id, 6766890): "Mérito Indenização por danos morais - "Quantum" indenizatório - Multa do art. 467 da CLT A terceira reclamada/recorrente (MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.) insurge-se contra a condenação em indenização por danos morais, requerendo,em caso de manutenção da condenação, seja esta reduzida ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O reclamante/recorrente, por sua vez, pretende a majoração da indenização ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como seja acrescida à condenação a multa do art. 467 da CLT. A indenização por danos morais encontra-se assegurada no nosso ordenamento pátrio, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sendo competência da Justiça do Trabalho dirimir conflitos dessa natureza entre empregados e empregadores, derivados da relação de emprego ou com esta relacionados, na forma do art. 114 da CF/1988. Acerca do tema em análise, o art. 186 do Código Civil dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O art. 927 do Código Civil também dispõe que todo aquele que causar danos a outrem através de ato ilícito fica obrigado a indenizá-lo, cabendo à parte que alega comprovar a existência de nexo de causalidade entre o ato praticado e o resultado danoso. Por sua vez, o art. 932, III, do mesmo diploma legal estabelece que são também responsáveis pela reparação civil "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". Na petição inicial, o reclamante alega que "o empregador vem reiteradamente descumprindo as obrigações do contrato de trabalho", pois "além da falta de recolhimento do FGTS o reclamante está há 3 meses sem receber salário e horas extras executadas diariamente", de modo que "teve sua dignidade ferida gravemente com o ato ilícito praticado pelas reclamadas de forma deliberada". A terceira reclamada, por seu lado, sustenta que "não há prova alguma nos autos de qualquer situação constrangedora, ou ainda qualquer abalo psíquico sofrido pelo Recorrido". De fato, a mora salarial por si só não induz a prejuízo moral ou material, a ser indenizado pelo empregador, especialmente em se tratando de mora não contumaz. Isso porque não é qualquer dissabor que implica a imposição de indenização compensatória por sofrimento injustamente causado a outrem. Ocorre que, no caso sob exame, a primeira reclamada (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.), em sua defesa (ID. e2af56f), confessa o reiterado atraso salarial, ao declarar que somente "conseguiu manter o pagamento correto dos salários até outubro de 2023", tendo em vista que "desde agosto de 2023, a 1ª reclamada não recebe mais pelos serviços que continuou prestando para a segunda reclamada e em proveito da terceira reclamada". Assim, conforme consignado na sentença, "o pleito de indenização por dano moral encontra supedâneo na alegação de reiterados atrasos salariais e dos recolhimentos fundiários - sequer foi recolhida a integralidade do FGTS c/ a multa de 40%" (ID. 9cf6c32 - Fls.: 636). Nesse cenário, comprovada a conduta antijurídica do empregador, impõe-se concluir que incorrera a empresa em situação de evidente mácula aos valores fundamentais do ser humano trabalhador a justificar o pedido de indenização, uma vez que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos da República (CF/1988, art. 1º, III e IV). Ademais, no presente caso, ao contrário do que defende a terceira reclamada/recorrente, a ofensa à honra e à imagem do obreiro é "in re ipsa", isto é, da própria natureza do fato, sendo despicienda a comprovação da referida ofensa para fins de indenização. Comprovado que houve, pela reclamada, a prática de ato ilícito, de lesão de natureza extrapatrimonial, havendo nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano causado, deve o empregador arcar com indenização, nos termos dos arts. 927 e 932, III, do Código Civil. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido, deve-se considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Além disso, há que se considerar também a personalidade do ofendido e o aporte econômico do ofensor, pautando-se, obviamente, pela razoabilidade e equitatividade na estipulação, atendo-se ainda para o caráter pedagógico, a fim de que o fato não torne a se repetir. Assim, considerando os parâmetros acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, revela-se razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destarte, nega-se provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada e confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar a indenização por danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que diz respeito à multa do art. 467 da CLT, sabe-se que, "havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". No caso, como acima já dito, a primeira reclamada (EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.), confirma o atraso salarial, além de afirmar que "realmente são devidas as verbas rescisórias constantes no TRCT e a multa de 40% do FGTS" (ID. e2af56f - Fls.: 333/334). Como se vê, a empresa demandada reconhece a existência de verbas incontroversas devidas ao reclamante, contudo, não as pagou na primeira audiência, pelo que assiste razão ao obreiro ao pleitear a penalidade em referência. Dessa forma, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as parcelas incontroversas." ( Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Contudo, conforme consignado no acórdão recorrido, a condenação está fundada em prova robusta da prática reiterada de mora salarial, somada ao não recolhimento do FGTS, condutas reconhecidas pela própria primeira reclamada, que geraram violação aos direitos fundamentais do trabalhador, atingindo diretamente sua dignidade — bem jurídico tutelado pelo art. 5º, V e X, da CF, e pelos arts. 186 e 927 do CC. No caso concreto, a Turma Regional entendeu correta a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, segundo a qual o atraso reiterado e grave no pagamento de salários e encargos, por sua natureza alimentar, dispensa comprovação específica do abalo psicológico, por decorrer da própria gravidade do ilícito. O quantum indenizatório foi fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico, nos moldes do art. 944 do CC, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada e a finalidade dissuasória. Assim, não há violação literal aos dispositivos indicados, tampouco contrariedade à Constituição Federal ou à CLT. O que se verifica é mera pretensão de reexame de fatos e provas, incabível em Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): O recorrente pede o afastamento da condenação imposta à reclamada referente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim decidiu o r. acórdão (Id, 6766890 ): "Honorários de advogado A terceira reclamada/recorrente (MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.) requer que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pleiteando, "caso assim não se entenda", a sua redução ao percentual mínimo de 5%, bem como "seja deferido os honorários advocatícios em favor aos patronos da Recorrente em 15%". Já o reclamante/recorrente pede sejam majorados os honorários advocatícios ao patamar máximo de 15% (quinze por cento). Sabe-se que, com a denominada reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Assim, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e diante da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, afigura-se devida a verba honorária em favor do(s) patrono(s) da parte reclamante. Em relação ao percentual devido, entende-se ser razoável o pleito do reclamante de majoração de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), por se encontrar este dentro da margem legal (art. 791-A, "caput", da CLT) e ser o costumeiramente adotado nesta Justiça Laboral, além de melhor remunerar o trabalho do advogado. Já no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência recíproca,cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para, por maioria, declarar inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, ante os efeitos "erga omnes" e "ex tunc" da decisão, e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (ID. 9cf6c32 - Fls.: 637/638), não há que se falar, no caso, em condenação da parte reclamante em honorários advocatícios, à míngua de amparo legal. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada e confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para elevar o percentual devido a título de honorários de advogado para 15% (quinze por cento) do valor da condenação monetariamente corrigido." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Em relação ao tema, a parte recorrente não transcreveu nas razões recursais trecho algum do acórdão recorrido, deixando, assim, de observar o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. Pelo exposto, não admito a revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - PAULO ARTUR CASTELO BRANCO - EFX MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001767-75.2023.5.02.0323 RECLAMANTE: FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Destinatário: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º,  CLT).  GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. CELINA OLIVEIRA CRUZ WEISS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001767-75.2023.5.02.0323 RECLAMANTE: FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Destinatário: BASSANO PARTICIPACOES LTDA.   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º,  CLT).  GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. CELINA OLIVEIRA CRUZ WEISS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BASSANO PARTICIPACOES LTDA.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2138465-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claro S/A - Agravado: Catanduva Sistemas Ópticos Ltda. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO QUANTO AO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA SISTEMÁTICA DO CPC/2015, APLICA-SE O PRINCÍPIO DE QUE O ROL DO ART. 1.015, DO CPC, CONFORME ORIENTAÇÃO DO EG. STJ (RESPS 1.696.396/MT E 1.704.520/MT), É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NA ESPÉCIE, A POSTERGAÇÃO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA PELAS RR. DECISÕES AGRAVADAS E CONTROVERTIDA NO PRESENTE FEITO LIMITAÇÃO DO LAUDO PERICIAL AO VALOR CORRETO A SER INDENIZADO À PARTE AUTORA (INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS), NOS TERMOS DA DECISÃO SANEADORA DE FLS. 293/294 DOS AUTOS DE ORIGEM - PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO APRESENTA RISCO DE MANIFESTO PREJUÍZO, VISTO QUE A APRECIAÇÃO DAS PROVAS SERÁ FEITA POSTERIORMENTE PELO MM JUÍZO DA CAUSA, PODENDO O RESULTADO DA AÇÃO SER EM BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVANTE.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Bazan Martins Bisetti (OAB: 315358/SP) - Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) - Gustavo Cauduro Hermes (OAB: 34454/RS) - 3º Andar
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