Jose Aparecido Melo
Jose Aparecido Melo
Número da OAB:
OAB/SP 034695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Aparecido Melo possui 380 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
380
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRT6, TJDFT
Nome:
JOSE APARECIDO MELO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
352
Últimos 30 dias
362
Últimos 90 dias
380
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (296)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (30)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 380 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001069-87.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: UBIRATAN FRAGOSO SOARES JUNIOR RECLAMADO: RPALOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad5f831 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que, em sede recursal, a reclamação foi julgada improcedente em relação às reclamadas FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA e CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, determino a devolução do depósito recursal realizado pela FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA e a exclusão de ambas as reclamadas do polo passivo da demanda. Intime-se a empresa depositante, FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça nos autos os seus dados bancários para devolução do depósito recursal que realizou;Intime-se a primeira reclamada, RPALOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos, de forma cabal, se for este o caso, a sua opção, ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho mantido com o reclamante, pela tributação substitutiva instituída pela Lei n. 12.546/2011 (“Lei da Desoneração da Folha de Pagamento”);Cumpridas as determinações ou decorridos os prazos, tornem-se conclusos para novas deliberações. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de julho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UBIRATAN FRAGOSO SOARES JUNIOR
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Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001069-87.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: UBIRATAN FRAGOSO SOARES JUNIOR RECLAMADO: RPALOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad5f831 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que, em sede recursal, a reclamação foi julgada improcedente em relação às reclamadas FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA e CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, determino a devolução do depósito recursal realizado pela FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA e a exclusão de ambas as reclamadas do polo passivo da demanda. Intime-se a empresa depositante, FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça nos autos os seus dados bancários para devolução do depósito recursal que realizou;Intime-se a primeira reclamada, RPALOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos, de forma cabal, se for este o caso, a sua opção, ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho mantido com o reclamante, pela tributação substitutiva instituída pela Lei n. 12.546/2011 (“Lei da Desoneração da Folha de Pagamento”);Cumpridas as determinações ou decorridos os prazos, tornem-se conclusos para novas deliberações. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de julho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. - FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA - RPALOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP - MULTI MERCANTES LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001629-58.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: JOSE MARIA DE ALCANTARA FILHO RECLAMADO: CYA VERDE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0326fc proferido nos autos. Inicialmente, reporto-me à manifestação da reclamante, sob #id:910decd Para vínculos iniciados e encerrados após 24/09/2019, todas as anotações serão efetuadas por meio de envio dos eventos não periódicos ao eSocial. Neste caso, não há que se falar em anotação em CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por meio da prestação de informações necessárias no eSocial (CTPS digital). Assim, notifique-se a reclamada para proceder a anotação da CTPS digital do obreiro, devendo juntar aos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitados a 30 dias. Não cumprida a determinação pela reclamada, à Secretaria para proceder a anotação. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 23 de julho de 2025. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA DE ALCANTARA FILHO
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Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001629-58.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: JOSE MARIA DE ALCANTARA FILHO RECLAMADO: CYA VERDE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0326fc proferido nos autos. Inicialmente, reporto-me à manifestação da reclamante, sob #id:910decd Para vínculos iniciados e encerrados após 24/09/2019, todas as anotações serão efetuadas por meio de envio dos eventos não periódicos ao eSocial. Neste caso, não há que se falar em anotação em CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por meio da prestação de informações necessárias no eSocial (CTPS digital). Assim, notifique-se a reclamada para proceder a anotação da CTPS digital do obreiro, devendo juntar aos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitados a 30 dias. Não cumprida a determinação pela reclamada, à Secretaria para proceder a anotação. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 23 de julho de 2025. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CYA VERDE LOGISTICA LTDA - MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000494-03.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9f849f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1-Diante da manifestação de ID N e5286e4, intime-se a 1ª reclamada para que proceda à retificação na CTPS da autora nos termos da sentença/acórdão, no prazo de 05 dias 2-Cumpram-se os itens I e seguintes do despacho de ID N 7a5c9be RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000672-32.2021.5.06.0017 AGRAVANTE: ENEL X BRASIL S.A AGRAVADO: LUIZ PAULO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f3a56c proferida nos autos. AP 0000672-32.2021.5.06.0017 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENEL X BRASIL S.A RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) Recorrido: Advogado(s): BANDEIRA MONTAGENS LTDA ODON RAMOS BRASILEIRO (PE16936) Recorrido: Advogado(s): LUIZ PAULO DA SILVA JÂNIO VIANA GOMES (PE0026262-D) MARINEIDE SOUSA DE CARVALHO (PE34695) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR/RR 247-93.2021.5.09.0672 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: ENEL X BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 79288c8; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 50eb83b). Representação processual regular (Id c262c96). O juízo encontra-se garantido (Id 97507c1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO- REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem. Redirecionamento da execução. (...) No caso em comento, a devedora principal não compareceu à audiência instrutória, sendo-lhe aplicada "a pena de confissão com relação à matéria fática" (ID 4ac8d41). E, conforme se denota da certidão de ID fcead03, foram utilizados "os parâmetros estabelecidos no art. 13 do ATO CONJUNTO TRT - GP - CRT N° 21/2023, incisos I, II, III, IV", chegando-se aos seguintes resultados: "- NÃO HOUVE BLOQUEIO ALGUM SISBAJUD (3 vezes consecutivas - NEGATIVAS (conforme ANEXOS) - NEGATIVO - RENAJUD - (CONFORME ANEXO) - NEGATIVO - CNIB - (CONFORME ANEXO) [...] o endereço descrito no mandado trata-se de um ESCRITÓRIO VIRTUAL - MCR, não havendo ali quaisquer bens do demandado no local, tampouco eles estão autorizados a receber quaisquer documentos judiciais, conforme informações da Sra. ALINY GABRIELLA ALVES DA SILVA - RG 676287 SDS/PE - CARGO - AUX. ADM." Por razões evidentes, existe cenário apto a direcionar a execução à devedora subsidiária, o que corretamente foi determinado, até porque, "é ônus e interesse da embargante - devedora subsidiária - a indicação à penhora de bens livres e desembaraçados e do correto endereço atualizado da primeira executada, devedora principal, de forma a viabilizar a postulação do benefício de ordem, coisa que, sequer de forma alternativa a segunda ré mencionou.", conforme bem ressaltado na origem. Saliento, por derradeiro, que a lei possibilita, ao devedor subsidiário, o ajuizamento de ação regressiva contra o devedor principal, para reaver o crédito pago. A propósito, colaciono precedentes do C. TST: (...) Ademais, a matéria em comento constitui tese jurídica de caráter vinculante em sede de procedimento de reafirmação de jurisprudência no âmbito do TST, estando o verbete assim posto: "Execução do subsidiário sem esgotar o principal. A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário." (RR 247-93.2021.5.09.0672). Assim, resta à agravante o direito de propor ação regressiva contra o devedor principal, nos termos da legislação civil, uma vez que fica sub-rogada no crédito, bem como o direito de retenção de importâncias a este devidas (art. 455, parágrafo único, da CLT). Mantenho a decisão agravada." Não vislumbro as violações apontadas, porquanto a decisão recorrida está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST ao decidir o Tema Repetitivo nº 133 (247-93.2021.5.09.0672): " Execução do subsidiário sem esgotar o principal. A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário." Assim, denego seguimento ao recurso nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que, a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR 247-93.2021.5.09.0672 - (Tema 133). Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acmm RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ENEL X BRASIL S.A
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000672-32.2021.5.06.0017 AGRAVANTE: ENEL X BRASIL S.A AGRAVADO: LUIZ PAULO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f3a56c proferida nos autos. AP 0000672-32.2021.5.06.0017 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENEL X BRASIL S.A RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) Recorrido: Advogado(s): BANDEIRA MONTAGENS LTDA ODON RAMOS BRASILEIRO (PE16936) Recorrido: Advogado(s): LUIZ PAULO DA SILVA JÂNIO VIANA GOMES (PE0026262-D) MARINEIDE SOUSA DE CARVALHO (PE34695) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR/RR 247-93.2021.5.09.0672 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: ENEL X BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 79288c8; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 50eb83b). Representação processual regular (Id c262c96). O juízo encontra-se garantido (Id 97507c1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO- REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem. Redirecionamento da execução. (...) No caso em comento, a devedora principal não compareceu à audiência instrutória, sendo-lhe aplicada "a pena de confissão com relação à matéria fática" (ID 4ac8d41). E, conforme se denota da certidão de ID fcead03, foram utilizados "os parâmetros estabelecidos no art. 13 do ATO CONJUNTO TRT - GP - CRT N° 21/2023, incisos I, II, III, IV", chegando-se aos seguintes resultados: "- NÃO HOUVE BLOQUEIO ALGUM SISBAJUD (3 vezes consecutivas - NEGATIVAS (conforme ANEXOS) - NEGATIVO - RENAJUD - (CONFORME ANEXO) - NEGATIVO - CNIB - (CONFORME ANEXO) [...] o endereço descrito no mandado trata-se de um ESCRITÓRIO VIRTUAL - MCR, não havendo ali quaisquer bens do demandado no local, tampouco eles estão autorizados a receber quaisquer documentos judiciais, conforme informações da Sra. ALINY GABRIELLA ALVES DA SILVA - RG 676287 SDS/PE - CARGO - AUX. ADM." Por razões evidentes, existe cenário apto a direcionar a execução à devedora subsidiária, o que corretamente foi determinado, até porque, "é ônus e interesse da embargante - devedora subsidiária - a indicação à penhora de bens livres e desembaraçados e do correto endereço atualizado da primeira executada, devedora principal, de forma a viabilizar a postulação do benefício de ordem, coisa que, sequer de forma alternativa a segunda ré mencionou.", conforme bem ressaltado na origem. Saliento, por derradeiro, que a lei possibilita, ao devedor subsidiário, o ajuizamento de ação regressiva contra o devedor principal, para reaver o crédito pago. A propósito, colaciono precedentes do C. TST: (...) Ademais, a matéria em comento constitui tese jurídica de caráter vinculante em sede de procedimento de reafirmação de jurisprudência no âmbito do TST, estando o verbete assim posto: "Execução do subsidiário sem esgotar o principal. A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário." (RR 247-93.2021.5.09.0672). Assim, resta à agravante o direito de propor ação regressiva contra o devedor principal, nos termos da legislação civil, uma vez que fica sub-rogada no crédito, bem como o direito de retenção de importâncias a este devidas (art. 455, parágrafo único, da CLT). Mantenho a decisão agravada." Não vislumbro as violações apontadas, porquanto a decisão recorrida está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST ao decidir o Tema Repetitivo nº 133 (247-93.2021.5.09.0672): " Execução do subsidiário sem esgotar o principal. A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário." Assim, denego seguimento ao recurso nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que, a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR 247-93.2021.5.09.0672 - (Tema 133). Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acmm RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - BANDEIRA MONTAGENS LTDA - LUIZ PAULO DA SILVA - ENEL X BRASIL S.A
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