Marcos Antonio Bortoletto

Marcos Antonio Bortoletto

Número da OAB: OAB/SP 034743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Bortoletto possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT18, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT18, TJSP
Nome: MARCOS ANTONIO BORTOLETTO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014996-69.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Darlene Aparecida Bicci Seghesi - Banco do Brasil S/A - Vistos. Provido o agravo de instrumento para atribuir o pagamento dos honorários periciais exclusivamente à parte executada (fls. 540/548), intime-se a perita para que diga se aceita a nomeação, nos termos da decisão de fl. 515. Após, em caso de concordância da perita, intime-se a instituição financeira para efetuar o depósito judicial da totalidade do valor apontado à fl. 515. Com o depósito, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), DANILO CESAR ALVES DA SILVA (OAB 340393/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), MARCOS ANTONIO BORTOLETTO (OAB 34743/SP), LUCIANO GUIDOTTI SOBRINHO (OAB 344529/SP)
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011616-94.2024.5.18.0004 RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. RECORRIDO: ARTHUR NETTO OLIVEIRA PROCESSO TRT - ROT-0011616-94.2024.5.18.0004 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : MOTTU LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADA : ANDREA AUGUSTA PULICI ADVOGADO : GUILHERME BARROCO BRENO RECORRIDO : ARTHUR NETTO OLIVEIRA ADVOGADO : ROBERTO MENEZES DE LIMA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS         EMENTA   ATRASO ÍNFIMO DA PARTE À AUDIÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ Nº 245 DO TST. É ínfimo o atraso no comparecimento da parte à audiência quando não superar 6 minutos, compatibilizando o entendimento firmado na OJ nº 245 do C. TST, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza Marcella Dias Araujo Freitas, em exercício perante a 4ª Vara do Trabalho de Goiâia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARTHUR NETTO OLIVEIRA em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA., nos termos previstos na sentença.   O reclamante e a reclamada opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos (ID. b51e0b6).   A reclamada interpôs recurso ordinário.   O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso ordinário.   Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.   É, em síntese, o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.       PRELIMINAR       CERCEAMENTO DE DEFESA. ATRASO EM AUDIÊNCIA   A audiência de instrução foi marcada para o dia 01/04/2025, às 09h20min (ID. a78a4cb).   Consta na ata de audiência:   Às 09:20h, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante ARTHUR NETTO OLIVEIRA, pessoalmente, acompanhado de seu advogado, Dr. ROBERTO MENEZES DE LIMA, OAB 34743/GO. Ausente a parte reclamada MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., presente sua advogada, Dra. MONICA DA SILVA SOUZA, OAB 71500/GO. A pedido da advogada reclamada este Juízo concedeu até as 09:25h para a chegada da preposta. Diante da expiração do tempo acima concedido, procedo regularmente a audiência. O reclamante requer a aplicação dos efeitos da confissão ficta à reclamada ausente, o que será analisado quando da prolação da sentença. Às 09:26h adentrou à sala de audiências a preposta da reclamada, Sra. MARINA ARAÚJO MAMBOUNGOU, conforme carteira da OAB apresentada neste ato. Diante da extrapolação do prazo acima concedido, o qual inclusive se deu de forma espontânea por este Juízo, uma vez que não há previsão legal para tolerância de atraso na audiência, fica registrada a ausência injustificada da reclamada. A partir da ausência injustificada da reclamada, declaro encerrada a instrução processual. Registrem-se os protestos das partes.   Em sentença, o juízo singular declarou a reclamada confessa em relação à matéria de fato exposto nos autos, em razão do não comparecimento à audiência de instrução.   A reclamada insurge afirmando que "na verdade a preposta da RECORRENTE compareceu à audiência e, por um atraso ínfimo de 1 minuto, foi declarada ausente. É evidente que o atraso ínfimo de qualquer uma das partes em audiência, sobretudo quando não se deu início a nenhum ato processual em audiência, não enseja o reconhecimento de revelia e confissão, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé. Na hipótese dos autos, como restou consignado na ata de ID. 4fa9d2a, a audiência de instrução teve início às 09h20, sendo concedido, a pedido da advogada, o horário das 09h25 para chegada da preposta, que se fez presente apenas 1 minutos depois, às 09h26, antes da realização de qualquer ato processual, seja recebimento da defesa ou oitiva dos presentes".   Sustenta que "foi impedida de exercer os direitos à ampla defesa e ao contraditório, protegidos constitucionalmente, o que obstou que se desincumbisse de seu ônus probatório".   Diz que "o C.TST entende ser inaplicável a revelia e a confissão ficta para atrasos ínfimos das partes".   Dispõe que "teve seu direito de defesa cerceado, sendo que o encerramento imediato da instrução em razão do atraso ínfimo da preposta impossibilitou que a empresa se desvencilhasse do seu ônus , uma vez que tinha interesse em colher o depoimento do RECORRIDO, sendo que o indeferimento da oitiva afetou diretamente o resultado da r. sentença ante a confissão aplicada".   Argumenta que "O artigo 5º, LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, no que se insere o direito de requerer o depoimento pessoal da parte contrária e de ouvir testemunhas. Certo, portanto, que o direito de defesa restou afrontado".   Sustenta que: "Com o julgamento da lide de forma desfavorável à RECORRENTE quanto ao reconhecimento de vínculo e à condenação da RECORRENTE no pagamento de verbas contratuais e rescisórias, diferenças de FGTS (8% e 40%), diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras e intervalares, feriados trabalhados e multa do artigo 477, da CLT, restou caracterizado o prejuízo, aperfeiçoando-se a nulidade, nos exatos termos do artigo 794, da CLT".   Requer seja "declarada nula a r. sentença e reaberta a instrução processual para que seja colhido o depoimento pessoal do RECORRIDO e admitida a produção de todas as provas que a RECORRENTE entender cabíveis".   Analiso.   Entre os princípios que regem as nulidades trabalhistas encontra-se o Princípio do Prejuízo ou da Transcendência, segundo o qual não existirá nulidade quando não demonstrado manifesto prejuízo às partes.   No processo do trabalho, a decretação de nulidades de ato processual exige a ocorrência simultânea de dois elementos: a manifestação na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos (art. 795 da CLT) e a demonstração de prejuízo decorrente do ato atacado (art. 794 da CLT).   Obtempere-se também que as provas são destinadas ao juiz e é ele o condutor do processo, competindo-lhe indeferir a produção de provas inúteis. Dessa forma, a produção e valoração da prova inserem-se no livre convencimento do magistrado, conforme prerrogativas constantes nos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC/2015.   Pois bem.   A audiência de instrução foi marcada para as 9h20min. Conforme consta na ata de audiência, a preposta da reclamada adentrou à sala às 9h26min. O juízo de origem determinou o registro da ausência injustificada da reclamada e declarou encerrada a instrução processual. Na sequência foram registrados os protestos das partes.   Portanto, comprovada a manifestação da reclamada na primeira oportunidade de falar nos autos.   Em sentença o juízo singular declarou a confissão da reclamada em relação à matéria de fato exposto nos autos.   Logo, comprovado o prejuízo à reclamada face à não oitiva de seu preposto e testemunha, bem como em razão da declaração de sua confissão.   A OJ nº 245 da SBDI-1 do TST estabelece: "Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência."   Contudo, conforme entendimento adotado pelo Col. TST é ínfimo o atraso no comparecimento da parte à audiência quando não superar 6 minutos, compatibilizando o entendimento firmado na OJ nº 245 do C. TST, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade. Cito jurisprudência sobre a matéria:   "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ATRASO ÍNFIMO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. TRÊS MINUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ 245/SBDI-1/TST. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamante, sob o fundamento de que não há no ordenamento jurídico dispositivo que preveja 'tolerância' para o atraso em audiência. Embora não se desconheça que, nos termos da OJ 245 da SBDI-1/TST, 'inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência', há necessidade de se compatibilizar os princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade. Neste sentido esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de reconhecer a razoabilidade de se tolerar atrasos de poucos minutos no comparecimento das partes à audiência, quando não houver prejuízo ao rito procedimental, sem que, em tais casos, seja decretada a revelia/confissão, tampouco a incidência dos seus efeitos - encontrando-se julgados em que se reconheceu a tolerância de até seis minutos. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (ar/t. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido". (TST. Ag-RRAg-1000217-90.2019.5.02.0612, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30-9-2022 - destaquei)   Neste sentido, também, já decidiu esta Turma julgadora:   RECURSO ORDINÁRIO. ATRASO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ATRASO ÍNFIMO DEMONSTRADO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ Nº 245 DO COL. TST. Além da controvérsia instalada quanto à presença do autor na sala virtual de audiências desde o horário inicial do ato, fato é que o autor adentrou à audiência 4 minutos após o seu início, tendo em conta os horários de início e término do ato processual registrados em ata, razão pela qual, adota-se o entendimento defendido pelo Col. TST de que é ínfimo o atraso quando não superar 6 minutos, obtemperando o entendimento firmado na OJ nº 245 do C. TST, a fim de com ele compatibilizar os princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011131-02.2024.5.18.0261; Data de assinatura: 16-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR)   Assim, sopesando o atraso ínfimo e observando o entendimento do TST, acolho a preliminar, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução, com produção de prova oral pelas partes e novo julgamento, como entender de direito.                         CONCLUSÃO   Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, acolho a preliminar de cerceamento do direito de defesa, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução, com produção de prova oral pelas partes e novo julgamento, como entender de direito.       GDKMBA-12     ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/07/2025 a 11/07/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução, com produção de prova oral pelas partes e novo julgamento, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   11 de julho de 2025.           KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011616-94.2024.5.18.0004 RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. RECORRIDO: ARTHUR NETTO OLIVEIRA PROCESSO TRT - ROT-0011616-94.2024.5.18.0004 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : MOTTU LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADA : ANDREA AUGUSTA PULICI ADVOGADO : GUILHERME BARROCO BRENO RECORRIDO : ARTHUR NETTO OLIVEIRA ADVOGADO : ROBERTO MENEZES DE LIMA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS         EMENTA   ATRASO ÍNFIMO DA PARTE À AUDIÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ Nº 245 DO TST. É ínfimo o atraso no comparecimento da parte à audiência quando não superar 6 minutos, compatibilizando o entendimento firmado na OJ nº 245 do C. TST, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza Marcella Dias Araujo Freitas, em exercício perante a 4ª Vara do Trabalho de Goiâia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARTHUR NETTO OLIVEIRA em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA., nos termos previstos na sentença.   O reclamante e a reclamada opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos (ID. b51e0b6).   A reclamada interpôs recurso ordinário.   O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso ordinário.   Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.   É, em síntese, o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.       PRELIMINAR       CERCEAMENTO DE DEFESA. ATRASO EM AUDIÊNCIA   A audiência de instrução foi marcada para o dia 01/04/2025, às 09h20min (ID. a78a4cb).   Consta na ata de audiência:   Às 09:20h, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante ARTHUR NETTO OLIVEIRA, pessoalmente, acompanhado de seu advogado, Dr. ROBERTO MENEZES DE LIMA, OAB 34743/GO. Ausente a parte reclamada MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., presente sua advogada, Dra. MONICA DA SILVA SOUZA, OAB 71500/GO. A pedido da advogada reclamada este Juízo concedeu até as 09:25h para a chegada da preposta. Diante da expiração do tempo acima concedido, procedo regularmente a audiência. O reclamante requer a aplicação dos efeitos da confissão ficta à reclamada ausente, o que será analisado quando da prolação da sentença. Às 09:26h adentrou à sala de audiências a preposta da reclamada, Sra. MARINA ARAÚJO MAMBOUNGOU, conforme carteira da OAB apresentada neste ato. Diante da extrapolação do prazo acima concedido, o qual inclusive se deu de forma espontânea por este Juízo, uma vez que não há previsão legal para tolerância de atraso na audiência, fica registrada a ausência injustificada da reclamada. A partir da ausência injustificada da reclamada, declaro encerrada a instrução processual. Registrem-se os protestos das partes.   Em sentença, o juízo singular declarou a reclamada confessa em relação à matéria de fato exposto nos autos, em razão do não comparecimento à audiência de instrução.   A reclamada insurge afirmando que "na verdade a preposta da RECORRENTE compareceu à audiência e, por um atraso ínfimo de 1 minuto, foi declarada ausente. É evidente que o atraso ínfimo de qualquer uma das partes em audiência, sobretudo quando não se deu início a nenhum ato processual em audiência, não enseja o reconhecimento de revelia e confissão, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé. Na hipótese dos autos, como restou consignado na ata de ID. 4fa9d2a, a audiência de instrução teve início às 09h20, sendo concedido, a pedido da advogada, o horário das 09h25 para chegada da preposta, que se fez presente apenas 1 minutos depois, às 09h26, antes da realização de qualquer ato processual, seja recebimento da defesa ou oitiva dos presentes".   Sustenta que "foi impedida de exercer os direitos à ampla defesa e ao contraditório, protegidos constitucionalmente, o que obstou que se desincumbisse de seu ônus probatório".   Diz que "o C.TST entende ser inaplicável a revelia e a confissão ficta para atrasos ínfimos das partes".   Dispõe que "teve seu direito de defesa cerceado, sendo que o encerramento imediato da instrução em razão do atraso ínfimo da preposta impossibilitou que a empresa se desvencilhasse do seu ônus , uma vez que tinha interesse em colher o depoimento do RECORRIDO, sendo que o indeferimento da oitiva afetou diretamente o resultado da r. sentença ante a confissão aplicada".   Argumenta que "O artigo 5º, LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, no que se insere o direito de requerer o depoimento pessoal da parte contrária e de ouvir testemunhas. Certo, portanto, que o direito de defesa restou afrontado".   Sustenta que: "Com o julgamento da lide de forma desfavorável à RECORRENTE quanto ao reconhecimento de vínculo e à condenação da RECORRENTE no pagamento de verbas contratuais e rescisórias, diferenças de FGTS (8% e 40%), diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras e intervalares, feriados trabalhados e multa do artigo 477, da CLT, restou caracterizado o prejuízo, aperfeiçoando-se a nulidade, nos exatos termos do artigo 794, da CLT".   Requer seja "declarada nula a r. sentença e reaberta a instrução processual para que seja colhido o depoimento pessoal do RECORRIDO e admitida a produção de todas as provas que a RECORRENTE entender cabíveis".   Analiso.   Entre os princípios que regem as nulidades trabalhistas encontra-se o Princípio do Prejuízo ou da Transcendência, segundo o qual não existirá nulidade quando não demonstrado manifesto prejuízo às partes.   No processo do trabalho, a decretação de nulidades de ato processual exige a ocorrência simultânea de dois elementos: a manifestação na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos (art. 795 da CLT) e a demonstração de prejuízo decorrente do ato atacado (art. 794 da CLT).   Obtempere-se também que as provas são destinadas ao juiz e é ele o condutor do processo, competindo-lhe indeferir a produção de provas inúteis. Dessa forma, a produção e valoração da prova inserem-se no livre convencimento do magistrado, conforme prerrogativas constantes nos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC/2015.   Pois bem.   A audiência de instrução foi marcada para as 9h20min. Conforme consta na ata de audiência, a preposta da reclamada adentrou à sala às 9h26min. O juízo de origem determinou o registro da ausência injustificada da reclamada e declarou encerrada a instrução processual. Na sequência foram registrados os protestos das partes.   Portanto, comprovada a manifestação da reclamada na primeira oportunidade de falar nos autos.   Em sentença o juízo singular declarou a confissão da reclamada em relação à matéria de fato exposto nos autos.   Logo, comprovado o prejuízo à reclamada face à não oitiva de seu preposto e testemunha, bem como em razão da declaração de sua confissão.   A OJ nº 245 da SBDI-1 do TST estabelece: "Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência."   Contudo, conforme entendimento adotado pelo Col. TST é ínfimo o atraso no comparecimento da parte à audiência quando não superar 6 minutos, compatibilizando o entendimento firmado na OJ nº 245 do C. TST, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade. Cito jurisprudência sobre a matéria:   "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ATRASO ÍNFIMO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. TRÊS MINUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ 245/SBDI-1/TST. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamante, sob o fundamento de que não há no ordenamento jurídico dispositivo que preveja 'tolerância' para o atraso em audiência. Embora não se desconheça que, nos termos da OJ 245 da SBDI-1/TST, 'inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência', há necessidade de se compatibilizar os princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade. Neste sentido esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de reconhecer a razoabilidade de se tolerar atrasos de poucos minutos no comparecimento das partes à audiência, quando não houver prejuízo ao rito procedimental, sem que, em tais casos, seja decretada a revelia/confissão, tampouco a incidência dos seus efeitos - encontrando-se julgados em que se reconheceu a tolerância de até seis minutos. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (ar/t. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido". (TST. Ag-RRAg-1000217-90.2019.5.02.0612, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30-9-2022 - destaquei)   Neste sentido, também, já decidiu esta Turma julgadora:   RECURSO ORDINÁRIO. ATRASO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ATRASO ÍNFIMO DEMONSTRADO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ Nº 245 DO COL. TST. Além da controvérsia instalada quanto à presença do autor na sala virtual de audiências desde o horário inicial do ato, fato é que o autor adentrou à audiência 4 minutos após o seu início, tendo em conta os horários de início e término do ato processual registrados em ata, razão pela qual, adota-se o entendimento defendido pelo Col. TST de que é ínfimo o atraso quando não superar 6 minutos, obtemperando o entendimento firmado na OJ nº 245 do C. TST, a fim de com ele compatibilizar os princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011131-02.2024.5.18.0261; Data de assinatura: 16-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR)   Assim, sopesando o atraso ínfimo e observando o entendimento do TST, acolho a preliminar, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução, com produção de prova oral pelas partes e novo julgamento, como entender de direito.                         CONCLUSÃO   Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, acolho a preliminar de cerceamento do direito de defesa, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução, com produção de prova oral pelas partes e novo julgamento, como entender de direito.       GDKMBA-12     ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/07/2025 a 11/07/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução, com produção de prova oral pelas partes e novo julgamento, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   11 de julho de 2025.           KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR NETTO OLIVEIRA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020348-08.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Maria Danelon - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença referente à cobrança de expurgos inflacionários. Após a liquidação da dívida (fl. 613), o executado complementou o valor ainda devido (fl. 616). A ordem de sequestro foi devidamente atendida (fl. 618), e os levantamentos foram realizados por quem de direito (fl. 658), nada mais havendo a processar nestes autos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia ao cálculo das custas finais e remanescentes, intimando em seguida a(s) parte(s) executada(s) para que comprove(m) os pagamentos nas guias apropriadas, dentro do prazo de 60 dias corridos, sob pena de inscrição na dívida ativa. A intimação deverá inicialmente ocorrer por DJE, na pessoa de eventual advogado, e, em caso de inércia, pessoalmente. Saliento que as diligências eventualmente necessárias à intimação pessoal das partes executadas deverão ser acrescidas ao montante devido e a ser ressarcido ao Estado, nas guias apropriadas. Oportunamente, anote-se a baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCOS ANTONIO BORTOLETTO (OAB 34743/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), LUCIANO GUIDOTTI SOBRINHO (OAB 344529/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), DANILO CESAR ALVES DA SILVA (OAB 340393/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011560-05.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vilma Aparecida Baldessim - - Graziele Aparecida Baldessim Idalgo - Banco do Brasil S/A - Vista dos autos à parte executada para: recolher as despesas postais faltantes, nos termos do ato ordinatório de fl. 516. - ADV: MARCOS ANTONIO BORTOLETTO (OAB 34743/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), MARCOS ANTONIO BORTOLETTO (OAB 34743/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), DANILO CESAR ALVES DA SILVA (OAB 340393/SP), DANILO CESAR ALVES DA SILVA (OAB 340393/SP), LUCIANO GUIDOTTI SOBRINHO (OAB 344529/SP), LUCIANO GUIDOTTI SOBRINHO (OAB 344529/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015002-76.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aurea Oliva Moreira da Silva - Banco do Brasil S/A - Vista as partes do depósito no valor de R$ 8.678,88 de janeiro/24 dentro do portal, sem notícia do motivo no processo, será liberado print (segue abaixo) - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARCOS ANTONIO BORTOLETTO (OAB 34743/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
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