Antonio Carlos Amatucci
Antonio Carlos Amatucci
Número da OAB:
OAB/SP 034883
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJES, TJPE, TJCE, TRF5, TJBA, TRF3, TJSP
Nome:
ANTONIO CARLOS AMATUCCI
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033366-37.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: ANDRADE LIMA & ALENCAR LTDA - ME, FERNANDO ANTONIO DE SOUZA FREITAS EXECUTADO(A): ROBREN REC SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME, ROBERTO MAGALHAES ROSA, BRENDA LUCIA VERCOSA CARNEIRO ROSA, DRYCLEAN USA DO BRASIL LAVANDERIAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206015417, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de pedido de instauração de cumprimento de sentença. Conforme petição de Id. 195168866, os credores pugnam pela retificação dos cálculos para fins de pagamento das custas complementares. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, necessário elucidar que a instauração do cumprimento de sentença não depende do pagamento de custas complementares, na linha do que dispõe a Lei Estadual nº 17.116/20. A exigência de adimplemento das custas da fase executiva tem lugar apenas quando da apresentação de impugnação. No mais, considerando a propositura do cumprimento de sentença, intime(m)-se o(s) devedor(es)/sucumbente(s) para, em até quinze dias, promover o adimplemento da quantia exequenda no valor de R$ 199.560,86 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrativo atualizado. No tocante ao procedimento da intimação supracitada, o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença da seguinte forma: através de seu advogado constituído nos autos, em regra (art. 513, § 2º, I, CPC); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 2º, II e § 4º, CPC); por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos; por edital, no prazo de 20 dias, quando citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, IV, CPC). Cientifique(m)-se dito(s) devedor(es)/sucumbente(s) que transposto in albis o prazo acima assinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, de honorários de Advogado fixados no percentual de dez por cento do importe pretendido à satisfação (art. 523, § 1º, CPC) e também das custas e taxas judiciais. Alerte(m)-se ainda a dito(s) devedor(es)/sucumbente(s) que, conforme previsto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do referenciado Diploma Legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, ter-se a apresentação, nos próprios autos, de eventual Impugnação. Destaque-se que a propositura de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, § 11 do CPC) somente serão conhecidos se houver o prévio recolhimento das custas e taxa judiciárias, tratando-se a exigência de condição de procedibilidade, de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. Em outras palavras, a Diretoria Cível, diante da apresentação de impugnação ou qualquer outro incidente, sem o recolhimento dos valores atinentes às despesas processuais devidas, deve intimar a parte impugnante para recolher as custas processuais pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias. Inadimplidos os encargos processuais, devidamente certificado nos autos, voltem-me os autos conclusos. Realizado o adimplemento das custas processuais, com a certidão pertinente, intime-se a parte impugnada para se pronunciar no prazo supracitado. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e para impugnação, devidamente certificados, determino a intimação da parte credora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada contendo: o valor atualizado, a multa, os honorários e as custas da fase de cumprimento de sentença, requerendo medidas específicas para penhora de bens quantos bastem para total satisfação do débito, devendo ser obedecida rigorosamente a ordem estabelecida no art. 835, do CPC. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2025. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDespacho 0239135-87.2023.8.06.0001 AUTOR: VG FUN RESIDENCE REU: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO Vistos. Digam as partes, em 5 dias, se desejam produzir outras provas, devendo especifica-las e justificar a sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. Após, retornem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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