Antonio Pereira Da Silva
Antonio Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 034974
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Pereira Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TJPE, TJPA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPE, TJPA, TJSP, TRF3
Nome:
ANTONIO PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048050-53.1999.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: KONTAKT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CARLOS SOTARO NAKAYAMA, JOSE APARECIDO BARBOSA, RILDO MASSAKAZU NOZAKI Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA - SP34974 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em agosto de 1999, objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. Desde então, nenhum resultado tendente à satisfação do saldo remanescente do débito foi obtido no presente feito. Intimada, a exequente reconheceu a prescrição intercorrente do crédito executado e requereu a extinção da execução (ID 347603104). É o relatório. D E C I D O. A fim de evitar a perpetuação das ações executivas, a Lei de Execuções Fiscais passou a regular, no art. 40, §4º, a prescrição intercorrente, que se verifica quando decorre o prazo prescricional, já no curso da execução fiscal, contado da decisão que ordenar o arquivamento do feito, em virtude de não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dá-se, portanto, quando, por inércia da exequente, o processo de execução fiscal fica paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte credora promova qualquer ato judicial no sentido de proceder à cobrança. Por outro lado, em recente decisão, proferida em julgamento de recurso repetitivo (Resp. 1.340.553/RS), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual: i) o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente com a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii) somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A análise dos autos revela que este é justamente o caso presente, tendo a exequente reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente e requerido a extinção do feito. Diante do exposto, considerando que o fluxo do prazo prescricional intercorrente não foi obstado por qualquer medida requerida pela exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Deixo de apreciar, por ora, qualquer questão relativa aos honorários advocatícios, visto que aplicável ao presente caso o Tema 1.229 do STJ, com determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), cuja questão submetida a julgamento é “Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” Assim, deverá o interessado, eventualmente, provocar a apreciação oportuna deste juízo nos presentes autos, quando do julgamento definitivo do Tema 1.229 do STJ, sendo certo que, para tanto, deverá, previamente, regularizar sua representação processual. Não há constrições a serem resolvidas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007374-63.1999.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: KONTAKT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CARLOS SOTARO NAKAYAMA, JOSE APARECIDO BARBOSA, RILDO MASSAKAZU NOZAKI Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIA BARBOSA DA COSTA - SP116904, ANTONIO PEREIRA DA SILVA - SP34974 Advogado do(a) EXECUTADO: DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR - SP196770 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em janeiro de 1999, objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. Aos presentes autos foram apensados os autos da execução fiscal n. 0048050-53.1999.4.03.6182 e, mais tarde, desapensados, conforme certificado naqueles autos, no ID 322144439. Nenhum resultado tendente à satisfação do débito foi obtido no presente feito. Intimada, a exequente reconheceu a prescrição intercorrente do crédito executado e requereu a extinção da execução (ID 309705741). É o relatório. D E C I D O. A fim de evitar a perpetuação das ações executivas, a Lei de Execuções Fiscais passou a regular, no art. 40, §4º, a prescrição intercorrente, que se verifica quando decorre o prazo prescricional, já no curso da execução fiscal, contado da decisão que ordenar o arquivamento do feito, em virtude de não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dá-se, portanto, quando, por inércia da exequente, o processo de execução fiscal fica paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte credora promova qualquer ato judicial no sentido de proceder à cobrança. Por outro lado, em recente decisão, proferida em julgamento de recurso repetitivo (Resp. 1.340.553/RS), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual: i) o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente com a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii) somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A análise dos autos revela que este é justamente o caso presente, tendo a exequente reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente e requerido a extinção do feito. Diante do exposto, considerando que o fluxo do prazo prescricional intercorrente não foi obstado por qualquer medida requerida pela exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Deixo de apreciar, por ora, qualquer questão relativa aos honorários advocatícios, visto que aplicável ao presente caso o Tema 1.229 do STJ, com determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), cuja questão submetida a julgamento é “Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” Assim, deverá o interessado, eventualmente, provocar a apreciação oportuna deste juízo nos presentes autos, quando do julgamento definitivo do Tema 1.229 do STJ, sendo certo que, para tanto, deverá, previamente, regularizar sua representação processual. Considerando que há depósito judicial no presente feito, oriundo do bloqueio realizado (ID 273106800), realize-se pesquisa, por meio do sistema Sisbajud, a fim de obter os dados de conta bancária de titularidade do executado RILDO MASSAKAZU NOZAKI - CPF: 100.032.308-05, de modo que o valor transferido à disposição deste Juízo seja restituído ao seu patrimônio. Uma vez apurado o número da conta para a qual deverá ser transferido o valor depositado em juízo, expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262, do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais a transferência do valor integral da conta n. 2527.635.00043205-0 (ID 374819603) para a conta do executado acima referida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000059-09.2017.8.17.0530 IMPUGNANTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA IMPUGNADO(A): UZINA PEDROZA SA, ADMINISTRADORA BAIA FORMOSA SA, VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA, DESTILARIA BAÍA FORMOSA S.A, GBF PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANICUNS S.A - ÁLCOOL E DERIVADOS, USINA SÃO JOSÉ S.A, SALINAS AUTOMOVEIS LTDA, CONSTRUVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DESTILARIA OUTEIRO S A, DESTILARIA VALE DO SAO PATRICIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TAQUARITUBA AGROINDUSTRIA S/A, LEGACY PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 205145335, conforme transcrito abaixo: "[...]SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Incidente de Impugnação de Crédito proposto por José Pereira da Silva em face de Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda e Outras ("Grupo Farias"), objetivando a retificação de crédito trabalhista, de R$ 22.183,16 (vinte e dois mil, cento e oitenta e três reais e dezesseis centavos) para R$ 22.500,00 (vinte dois mil e quinhentos reais). Em manifestação id.148746271, o impugnado requereu a extinção do presente incidente pela perda superveniente de interesse processual, diante da renúncia expressa do impugnante ao seu direito de receber os valores listados, em razão do recebimento dos respectivos valores por meio de acordo nos autos da ação trabalhista nº 0000821-45.2016.5.06.0262 (id.148746274). Logo, diante da perda superveniente do interesse processual, uma vez que a obrigação originalmente discutida nesta impugnação foi satisfeita e a controvérsia solucionada, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, matéria cujo reconhecimento pode ocorrer de ofício pelo magistrado (vide art.485, §3º, CPC). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI e §3º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se. datado e assinado eletronicamente Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." CORTÊS, 7 de julho de 2025. VIVIANE ALVES SOUZA DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000058-24.2017.8.17.0530 IMPUGNANTE: JOSE ROBERTO PETRONILO DOS SANTOS IMPUGNADO(A): UZINA PEDROZA SA, ADMINISTRADORA BAIA FORMOSA SA, VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA, DESTILARIA BAÍA FORMOSA S.A, GBF PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANICUNS S.A - ÁLCOOL E DERIVADOS, USINA SÃO JOSÉ S.A, SALINAS AUTOMOVEIS LTDA, CONSTRUVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DESTILARIA OUTEIRO S A, DESTILARIA VALE DO SAO PATRICIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TAQUARITUBA AGROINDUSTRIA S/A, LEGACY PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 204871036, conforme transcrito abaixo: "[Trata-se de impugnação de crédito proposta por José Roberto Petronilo dos Santos, visando a majoração do crédito no valor de R$ 13.892,14 listado em seu favor na classe I – trabalhistas, na sua 2ª lista de credores da devedora, de modo que passe a constar a quantia de R$ 14.000,00, na mesma classe.Analisando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos da reclamação trabalhista nº 0000057-62.2016.5.06.0261, conforme se observa do documento de Id. nº 148544414. Verifica-se ainda, que a certidão de Id. nº 148544414 traz a informação de que o acordo acima mencionado restou integralmente cumprido. Tanto o é que, o Administrador Judicial apresentou parecer no mesmo sentido, opinando pela exclusão do crédito no valor de R$ 13.892,14, listado na classe I – trabalhista, em favor de José Roberto Petronilo dos Santos (ID 180664663).Ante o exposto, diante da perda do objeto/ falta de interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinando a exclusão do crédito do autor da lista de credores em virtude do seu pagamento. Sem custas, face a gratuidade deferida. Sem condenação em honorários. P.R.I Transitada em julgado, arquive-se. Datado e assinado eletronicamente)" CORTÊS, 7 de julho de 2025. ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0548232-50.1997.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CRISTALITE COMPRA E VENDA DE IMOVEIS E LOTEAMENTOS LTDA, NEWTON PRADO, MILTON PATZA, MILTON PATZA - ESPÓLIO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA - SP34974 TERCEIRO INTERESSADO: GUINCHO SAO LUCAS LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARYME ALESSANDRA MIGNANI MATSUBARA - SP409929 D E S P A C H O ID nº 373886293 - Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Silente, retornem os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501038-62.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Marcreudo dos Santos Melo - Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva. Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça. Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. - ADV: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 34974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051354-55.2023.8.26.0100 (processo principal 1103309-26.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - JOHN KENNEDY JUNQUEIRA - Maria Aparecida Fernandes Zamarioni - Vistos. Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias e após tornem conclusos. Int. - ADV: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 34974/SP), HELIO THURLER JUNIOR (OAB 221385/SP), MICHELLE SANTOS GIMENEZ FABRICIO (OAB 444199/SP)
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