Maria Lucia Stocco Romanelli Dana

Maria Lucia Stocco Romanelli Dana

Número da OAB: OAB/SP 035009

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TJCE
Nome: MARIA LUCIA STOCCO ROMANELLI DANA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0176079-10.2009.8.26.0100 (583.00.2009.176079) - Procedimento Sumário - Lucia Stocco Romanelli - - Paulo Roberto Stocco Romanelli - - Luiz Augusto Stocco Romanelli - Nossa Caixa - Vistos. Fl. 211: Não há custas finais a serem recolhidas, conforme já certificado em fl. 200. Nada mais havendo a decidir, permaneçam os autos em arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA STOCCO ROMANELLI DANA (OAB 35009/SP), MARIA LUCIA STOCCO ROMANELLI DANA (OAB 35009/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MARIA LUCIA STOCCO ROMANELLI DANA (OAB 35009/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014332-60.2023.8.26.0100 (processo principal 1117245-50.2016.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Nova Ártico Corretora de Seguros Ltda - Andres Corretora de Seguros Ltda-me - Vistos. Diga o executado sobre a contraproposta retro. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE UEHARA (OAB 273762/SP), JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 17697/SP), MARIA LUCIA STOCCO ROMANELLI DANA (OAB 35009/SP), PAULO BERNARDO VILARDI MONTEMÓR (OAB 166792/SP)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICÓ Av. Josefa Nogueira Monteiro, Bairro: Centro - Icó - CE - CEP 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: icoj@tjce.jus.br     SENTENÇA PROCESSO: 3000498-53.2025.8.06.0090   EXEQUENTE:  Maria Leuda Barros EXECUTADO:Confederacao Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura     Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada cumpriu com a obrigação (ID 155372249), uma vez que o pagamento foi efetivado no valor integral da execução, observando-se o valor apresentado pelo credor (ID 152039467). In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, ainda que a exequente tenha reclamado do descumprimento do acordo em audiência, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.." (grifo do Juízo) Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda. Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo     DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Icó, CE, data da assinatura eletrônica.   Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010235-92.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Pessoas - Luana da Silva - Viação Transdutra Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização ajuizada por LUANA DA SILVA contra VIAÇÃO TRANSDUTRA LTDA. A vencida arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00, suspendo a cobrança das custas e honorários advocatícios por ser a autora beneficiaria da Justiça Gratuita. P.R.I. - ADV: MARIA LUCIA STOCCO ROMANELLI DANA (OAB 35009/SP), ANTONIO CARLOS LAUTENSCHLAGER COLÓ (OAB 161988/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013085-20.2025.8.26.0053 (processo principal 0033619-39.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - Rogerio de Jesus - Vistos. 1) Homologação dos cálculos: Com a concordância da parte contrária (fls. 17), homologo os cálculos apresentados (fls. 02/03) e atualizados para 10/2024 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 146.267,26, composto pelas seguintes parcelas: R$ 109.369,70 - principal bruto/líquido; R$ 35.353,51 - juros moratórios; R$ 1.544,05 - honorários advocatícios. Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado deste item nesta data. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão. Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial. X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente. Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento. A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018). Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal. Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Devidamente instaurados os incidentes e requisitados os valores, aguarde-se o pagamento lançando-se o código SAJ nº 15.247, Após extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023). No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614). Int. - ADV: MARIA LUCIA STOCCO ROMANELLI DANA (OAB 35009/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou