Rocha & Franco Sociedade De Advogados

Rocha & Franco Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 035030

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rocha & Franco Sociedade De Advogados possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRF1, TJSP, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF1, TJSP, TJCE, TJPA
Nome: ROCHA & FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR Processo nº 0804951-55.2024.8.14.0015 Autor: ITAÚ Requerido: LUIZA NAIFF DA SILVA E SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S/A em face de LUIZA NAIFF DA SILVA E SILVA, todos qualificados nos autos. Alega o autor que celebrou em 30/06/2021, com a parte ré contrato de cédula de financiamento para aquisição de bem garantido por alienação fiduciária nº 217652767.30410 e em garantia para ser restituído em 48 parcelas mensais. O (A) Requerido (a) não cumpriu com suas obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 27, com vencimento em 29/09/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 06/05/2024 (doc. demonstrativo de débito), resultava no valor total, líquido e certo, de R$ 13.479,65. Afirma que em garantia da divida, o requerido transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem consistente em marca Marca: VOLKSWAGEN Modelo: GOL G5/NF TF 1 0, Ano: 2011, Placa: NTB6596, CHASSI: 9BWAA05U5CP019500. Assevera que a ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora, tendo sido constituído em mora através de Notificação extrajudicial. Juntou procuração e documentos. Em decisão de id 117556122 foi concedida a liminar. Auto de busca e apreensão e entrega do veículo ao depositário – id 133033258. Citada, a requerida apresentou contestação, suscitando inépcia da inicial pela ausência do depósito original do título e pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Com a contestação vieram documentos. Houve réplica à contestação, ratificando os termos da inicial. É o sucinto relatório. Decido. Passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. A parte requerida argumenta, em preliminar, a falta de título adequado para a propositura da ação, alegando que a parte autora não apresentou a via original da Cédula de Crédito Bancário, o que, segundo ela, inviabilizaria o prosseguimento do processo. Entretanto, essa preliminar não deve ser acolhida. A ação de busca e apreensão, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, possui natureza de ação de conhecimento com rito especial, e não de execução. Por essa razão, não é exigido título executivo extrajudicial, nem se aplicam automaticamente os requisitos do art. 784 do CPC. Para o ajuizamento dessa demanda, é suficiente a demonstração de dois elementos fundamentais: a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia e o inadimplemento das obrigações por parte do devedor. Neste caso específico, a parte autora apresentou o instrumento contratual assinado pela requerida, que contém uma cláusula expressa de alienação fiduciária do bem em questão. Não há discussão nos autos sobre a existência do contrato ou da dívida, nem controvérsia quanto à inadimplência. A requerida não nega a celebração do contrato, restringindo sua defesa a questões formais. Embora a Cédula de Crédito Bancário seja, por definição legal (art. 28 da Lei no 10.931/2004), um título executivo extrajudicial, sua utilização como base para um pedido em ação de busca e apreensão não requer a aplicação do regime jurídico próprio das execuções. Diante do exposto, constata-se que os documentos apresentados nos autos são suficientes para fundamentar a presente demanda e possibilitar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer falha que comprometa a validade formal da petição inicial. Assim sendo, rejeito a preliminar de ausência de título hábil, por falta de respaldo fático e jurídico. Em apreciação ao mérito cabe consignar que o disposto no art. 3º, caput e §1º, do Decreto-Lei 911/69 expressa que o proprietário fiduciário possui o direito de requerer contra o devedor fiduciante ou terceiro a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, havendo, decorrido o lapso temporal de cinco dias da execução da liminar, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor. Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou a relação jurídica existente entre as partes a autorizar a incidência do regramento do Decreto-Lei 911/69, isto é, demonstrou existir entre os litigantes uma obrigação garantida por alienação fiduciária, conforme consta nos documentos juntados. Ressalte-se que tal relação jurídica, em momento algum, foi impugnada pela ré. Restou comprovado, de igual forma, a contemplação e entrega do bem ao réu, a falta de pagamento das prestações vencidas a partir da décima sétima parcela e, portanto, a incursão em mora pela ré. Isto se verifica pela incidência das cláusulas contratuais avençadas e pela notificação extrajudicial de id 116427471 - Pág. 3 recebido no endereço indicado pela ora ré. A liminar foi executada, tendo decorrido, o lapso temporal indicado na lei para consolidação da propriedade e posse do bem no patrimônio do credor fiduciário. Por outro lado, não há alegações da ré nos autos hábeis a ilidir a consolidação da propriedade resolúvel. É certo que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, tendo, inclusive, a jurisprudência pátria já se manifestado neste sentido, até mesmo pela edição da Súmula 297 do STJ. O CDC dispõe, expressamente, no art. 1º, que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, logo suscetíveis de serem aplicadas de ofício pelo juiz. Este é também o entendimento do C. STJ, senão vejamos: CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITADOR. TAXA PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. I - Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de oficio, pelo julgador. Por serem de ordem pública, transcendem o interesse e se sobrepõem à vontade das partes. Falam por si mesmas e, por isso, independem de interlocução para serem ouvidas. (omissis). (AgRg no REsp 720439 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0013821-8 Ministro CASTRO FILHO (1119) T3 - TERCEIRA TURMA 02/08/2005 DJ 05.09.2005 p. 407). Vale ressaltar que, as primeiras vinte e seis parcelas da dívida foram pagas pela parte ré, de maneira que deve ser feita a devida compensação dos valores entre as partes, em obediência ao disposto no art. 53 do CDC e ao princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. Sendo certo que não há alegação concreta e motivada quanto a fata de liquidez, certeza ou exigibilidade. Neste sentido é o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VIA ORIGINAL DA CÉDULA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA DE FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA OU EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca de forma concreta e fundamentada algum fato impeditivo da cobrança do débito. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. Agravo interno não provido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Assim, deve a ação ser julgada procedente, para o fim de declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao requerente. Outrossim, deve ser autorizada a venda do bem objeto da garantia, evitando-se, deste modo, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação consistente na desvalorização sofrida pelo mesmo, desde que seja garantida a reparação dos prejuízos sofridos pela ré, isto é, devolvendo ao devedor o saldo porventura encontrado, perfazendo-se as compensações necessárias entre as partes relativamente aos seus créditos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao requerente. Autorizo a venda do bem objeto da garantia nos termos da fundamentação acima exposta. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ficando SUSPENSA a exigibilidade das cobranças porque defiro neste momentos os benefícios da AJG. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independente de nova conclusão (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002857-82.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1000295-54.2022.8.26.0291) (processo principal 1000295-54.2022.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Carlos Weverton Santos - BANCO PAN S.A. - Fica(m) o(a)(s) Executado(s) BANCO PAN S.A. intimado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, promover(em) o recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 185,10 (5 UFESPs), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP), ROCHA & FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35030/SP)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1033363-47.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS FREITAS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: Intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1033363-47.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de leilão c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Raimundo dos Santos Freitas em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de anular procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. A parte autora afirma que celebrou contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em 30 de março de 2017, relativo ao imóvel matriculado sob o nº 53.653 do 7º Ofício de Registro de Imóveis. Sustenta que houve inadimplemento contratual e que, a partir disso, foi iniciado procedimento de execução extrajudicial pela parte ré. Segundo o autor, o leilão do imóvel foi designado para os dias 19/06/2024 (1ª praça) e 28/06/2024 (2ª praça), porém sem que fossem observadas exigências legais essenciais à sua validade, notadamente a intimação para purgação da mora e a comunicação formal das datas dos leilões, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017. Argumenta ainda que o leilão foi marcado fora do prazo legal de 60 dias após a consolidação da propriedade em nome da CAIXA e que houve a supressão de seu direito de preferência na aquisição do imóvel. Pede, com urgência, a suspensão dos efeitos do leilão, além da anulação definitiva do procedimento. Indeferido o pedido de antecipação de tutela. Irresignado com a decisão que indeferiu a tutela, a parte interpôs agravo de instrumento nº1019486-46.2024.4.01.3300 , tendo o Tribunal Regional Federal mantido a decisão. Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal defende a regularidade do procedimento extrajudicial, afirmando que a notificação para purgação da mora foi devidamente realizada conforme os ditames legais e por meio de cartório competente. Argumenta que não há obrigatoriedade de intimação das datas dos leilões em contratos com cláusula de alienação fiduciária, sustentando que tal exigência se aplicaria apenas a garantias hipotecárias. A CAIXA informa que a consolidação da propriedade ocorreu em 08/02/2024 e o imóvel foi incluído no estoque da CEMAB em 27/03/2024, com os leilões designados para junho de 2024. Durante a instrução, não houve a produção de provas. É o relatório. A análise dos autos revela que a parte autora, ao ajuizar a presente ação, requereu o benefício da justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, fundamentando ainda no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A parte ré impugnou o pedido, argumentando ausência de documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a alegada condição de pobreza legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Contudo, o exame do conjunto dos elementos apresentados na inicial — especialmente a natureza da parte autora, aposentado, com endereço residencial e ausência de indícios de capacidade econômica incompatível com o benefício — permite reconhecer, nesta fase processual, a verossimilhança da alegação de insuficiência econômica. Conforme jurisprudência consolidada, a simples impugnação genérica ao pedido não tem o condão de afastar a presunção legal de veracidade, especialmente quando não acompanhada de elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da parte autora. Além disso, inexiste nos autos qualquer indício concreto de má-fé ou fraude no requerimento da benesse. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar arguida pela parte ré. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia instaurada nos autos concentra-se na alegada nulidade do procedimento de leilão extrajudicial promovido pela ré, com fundamento na ausência de intimação do devedor fiduciante quanto às datas designadas para a realização das praças do leilão do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária. A parte autora afirma, de forma específica e reiterada, que não foi intimada acerca das datas, horários e local dos leilões, circunstância que, se comprovada, acarreta vício insanável no procedimento. A parte ré, em sua contestação, limitou-se a sustentar genericamente que não haveria obrigatoriedade legal de nova intimação quanto aos leilões em contratos com garantia por alienação fiduciária, entendimento que contraria jurisprudência consolidada, mormente após o advento da Lei 13.465/2017: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) [...] § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Houve posterior modificação apenas para incluir o terceiro fiduciante: § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Dessa forma, não havendo comprovação da intimação da parte autora acerca da realização dos leilões, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho o pedido para declarar a nulidade do procedimento de leilão extrajudicial referente ao imóvel matriculado sob nº 53.653 no 7º Ofício do Registro de Imóveis da Bahia, especificamente em razão da ausência de intimação válida das datas, horários e locais dos leilões, nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, e para determinar que a CEF que se abstenha de realizar qualquer novo leilão, adjudicação ou transferência de posse e/ou domínio do referido imóvel, sem que seja previamente sanado o vício apontado e respeitado o direito de informação do autor. Concedo a medida de urgência, para suspender os efeitos de eventuais leilões realizados. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
  6. Tribunal: TJPA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR PROCESSO N° 0804951-55.2024.8.14.0015 - AÇÃO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REU: LUIZA NAIFF DA SILVA E SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIZ IVAN NAIFF DA SILVA JUNIOR DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito. Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória da solução do litígio. Consigno, desde já, que na ausência de requerimento de provas, procederei ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Castanhal/PA, data conforme sistema. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal