Clodoaldo Ribeiro Machado

Clodoaldo Ribeiro Machado

Número da OAB: OAB/SP 035075

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clodoaldo Ribeiro Machado possui 88 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJPE, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 88
Tribunais: STJ, TJPE, TJPR, TRF1, TJSP, TJDFT
Nome: CLODOALDO RIBEIRO MACHADO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2947173/SP (2025/0191038-3) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : BERNARDO BUOSI - SP227541 AGRAVADO : BHM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES SA ADVOGADOS : CLODOALDO RIBEIRO MACHADO - SP035075 ADRIANO NOGAROLI - SP092744 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012914-74.2025.8.26.0114 (processo principal 1009162-82.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Clodoaldo Ribeiro Machado - BANCO J SAFRA S/A - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CLODOALDO RIBEIRO MACHADO (OAB 35075/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019617-27.2007.8.26.0510 (510.01.2007.019617) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A - Posto Caçador de Rio Claro Ltda. - - Albino Cavasan Romeli e outro - Vistos. Converto a indisponibilidade de ativos financeiros de fls. 354/363 em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º do CPC. Transfira-se o valor para conta judicial. Fica o executado Albino intimado, na pessoa de seu procurador, da penhora efetivada, bem como do prazo legal de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação (artigos 513, caput; 525, §11, ambos do CPC). Intime-se. - ADV: ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), CLODOALDO RIBEIRO MACHADO (OAB 35075/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
  5. Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021293-94.2023.8.17.3130 EXEQUENTE: CECILIA GOMES RODRIGUES SILVA EXECUTADO(A): BANCO BMG DECISÃO Vistos, etc ... CECILIA GOMES RODRIGUES SILVA requereu o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos autos. Alegou, em síntese, a existência de título executivo judicial transitado em julgado, que condenou a parte executada à restituição de valores indevidamente descontados. Apresentou planilha de cálculo, apontando como devido o montante de R$ 15.744,70 (quinze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id. 146238514). Intimado para pagamento voluntário, nos termos do despacho de Id. 151796366, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 156049944), arguindo, em suma, excesso de execução. Sustentou que o valor efetivamente descontado foi de R$ 799,28 e que, após a devida compensação com saques realizados pela exequente, o débito remanescente seria de R$ 611,25, valor este que foi depositado em juízo (Id. 156049947). Instada a se manifestar, a exequente rechaçou genericamente os termos da impugnação (Id. 157607909). Em despacho saneador (Id. 168232805), este Juízo, diante da controvérsia acerca dos valores, converteu o julgamento em diligência e determinou a expedição de ofício ao INSS para que apresentasse o histórico de descontos efetuados no benefício previdenciário da exequente. O INSS respondeu ao ofício, juntando os documentos pertinentes aos autos (Ids. 178863646, 178863647 e 178863650). Intimadas, as partes se manifestaram sobre a documentação acostada, com o executado reiterando suas teses (Id. 181200715) e a exequente quedando-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 197502894). É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença, conquanto dispense nova cognição acerca do an debeatur, exige comprovação rigorosa do quantum debeatur quando o título executivo não especifica valores líquidos e certos. Sem mais delongas, a instrução processual, robustecida pelas informações oficiais prestadas pelo INSS, revela discrepância substancial entre os valores executados e aqueles efetivamente descontados. O "Histórico de Empréstimos Consignados" (Id. 180953779) e o "Relatório de Descontos" apresentado pelo executado (Id. 156049950) convergem harmonicamente, demonstrando que: a) A beneficiária possui um único cartão de crédito junto ao executado; b) Os múltiplos números contratuais mencionados na inicial referem-se ao mesmo instrumento; c) Os descontos efetivamente realizados totalizam R$ 799,28 (setecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos); d) Houve 68 tentativas de desconto frustradas, no valor de R$ 3.537,01, que jamais oneraram o benefício da exequente. Destarte, a confrontação entre o valor executado (R$ 15.744,70) e o efetivamente descontado (R$ 799,28) evidencia excesso superior a R$ 14.000,00, configurando inequivocamente a hipótese prevista no art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Isso porque, os cálculos apresentados pelo executado (Ids. 156049948 e 156049949) demonstram metodologia técnica irreprochável, considerando: a) Valor dos descontos efetivos: R$ 799,28; b) Correção monetária: aplicada desde cada desconto individual; c) Juros de mora: 1% ao mês, contados da citação; d) Compensação: com valores disponibilizados à beneficiária (R$ 1.467,14); e) Honorários advocatícios: 18% sobre o valor líquido (conforme acórdão); f) Débito líquido final: R$ 611,25. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, para: a) RECONHECER o excesso de execução perpetrado pela exequente; b) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado (Ids. 156049948 e 156049949), fixando o débito líquido em R$ 611,25 (seiscentos e onze reais e vinte e cinco centavos), já depositada em juízo, autorizando seu levantamento pela parte exequente, mediante requerimento nos autos. c) DECLARAR quitada a obrigação, tendo em vista o depósito já realizado pelo executado no valor homologado; d) CONDENAR a exequente ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correto da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se a inexistência de custas pendentes e arquivem-se os autos. PETROLINA, 23 de julho de 2025. LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0720588-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO: SILVIO BARBOSA DE ASSIS D E C I S Ã O Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (1ª apelante/ré) e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (2ª apelante/ré) em face da r. sentença (ID 71059188) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e tutela antecipada ajuizada por SILVIO BARBOSA DE ASSIS (apelado/autor), julgou os pedidos da exordial nos seguintes termos (ID 71059188 - Pág. 7-8): “ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para confirmar os efeitos da tutela de urgência e: a) determinar que a primeira ré restabeleça a cobertura do plano de saúde do autor, mediante o pagamento da contraprestação devida, até a efetiva alta hospitalar do autor do tratamento a que se submete em razão de Leucemia Mieloide Crônica; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação; Pelo exposto, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima da parte autora, tão somente em relação ao valor dos danos morais, fixo as custas pelas requeridas, solidariamente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, também solidariamente, no percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 82, § 2º, do CPC), em face do baixo valor que se alcançaria caso levado em conta apenas o valor da condenação pelos danos morais e por ser a manutenção do plano de saúde o pedido principal. Considerando que o valor da causa foi ajustado no presente ato, intime-se o autor para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento da contraprestação do plano de saúde, a fim de servir como parâmetro do valor da causa (somatório de 12 (doze) mensalidades do prêmio).” A ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (1ª apelante/ré), em suas razões recursais (ID 71059236), requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano irreparável e da impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação imposta. Defende que há prejuízo à apelante a manutenção de plano vinculada a um contrato coletivo que está rescindido, inexistindo meios de negociar ou aplicar reajustes. Contrarrazões do autor, pugnando pelo desprovimento do apelo da 1ª ré, ALLCARE (ID 71059244). É o relatório. Decido. Do pedido preliminar de efeito suspensivo – ALLCARE (1ª apelante/ré) Consoante o disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, as apelações, em regra, possuem duplo efeito, quais sejam, devolutivo e suspensivo. O efeito suspensivo tem como escopo impedir que a sentença produza efeitos até que haja o julgamento posterior do recurso. Contudo, a legislação prevê algumas hipóteses em que se afasta o efeito suspensivo da apelação. Uma delas está prevista no artigo 1.012, § 1°, V, do Código de Processo Civil, que estabelece que as apelações interpostas em desfavor de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Confira-se: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...)” Por outro lado, é cediço que, de acordo com o disposto no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, afigura-se possível a concessão de efeito suspensivo às apelações que, por ordem legal, devam ser recebidas apenas no efeito devolutivo, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, a r. sentença impugnada concluiu pela determinação de que as rés (operadora de plano de saúde e administradora de benefícios) restabeleçam o plano de saúde contratado pelo autor em razão da configuração de rescisão unilateral sem observância dos requisitos legais. Em suma, a 1ª apelante/ré, ALLCARE, defende que a manutenção de plano vinculada a um contrato coletivo que está rescindido, importa em prejuízos, pois inexistem meios de negociar ou aplicar reajustes. Na análise cabível neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a suspensão da eficácia da sentença até que haja o julgamento final do recurso. Isto porque a determinação da sentença estipula o pagamento da contraprestação pelo autor. Ademais, a princípio, a determinação de restabelecimento do contrato importa em observância das suas cláusulas, inclusive no que concerne aos reajustes. Portanto, não vislumbro risco de dano grave ou de difícil reparação. Não estão, pois, preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido pela 1ª apelante/ré, ALLCARE. Do Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo formulado pela 1ª apelante/ré, ALLCARE. Publique-se. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 22 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
  7. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2947173/SP (2025/0191038-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : BERNARDO BUOSI - SP227541 AGRAVADO : BHM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES SA ADVOGADOS : CLODOALDO RIBEIRO MACHADO - SP035075 ADRIANO NOGAROLI - SP092744 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 0004144-55.2014.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE QUIJINGUE EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: Intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo legalmente previsto, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a)
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