Alvaro Daniel Dias
Alvaro Daniel Dias
Número da OAB:
OAB/SP 035164
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALVARO DANIEL DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003200-08.2025.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 5000394-27.2024.8.24.0004 - 2a vara civel de Ararangua) - IM Franchising Ltda - R M de Lima Passos Treinamento - Vistos. A oitiva pretendida deve ser realizada através de estação passiva, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020. Observo, ademais, que nos termos do Comunicado Conjunto 289/2022, o agendamento deve ser feito diretamente pelos juízos interessados (item 4), sendo certo que como as Varas de outros Tribunais não têm acesso direto à agenda das estações, devem encaminhar e-mail para as administrações prediais em que localizada a estação passiva da oitiva competente (item 11) para verificar datas e horários disponíveis. Após, e desde que necessário, os Tribunais deprecarão apenas a intimação para o ato. Destarte, a atribuição deste Juízo deprecado é limitada à intimação para o ato, caso se faça necessário e em havendo solicitação neste sentido, cumprindo ao douto Juízo deprecante promover o agendamento diretamente junto à administração predial pelo e-mail bauruadm@tjsp.jus.br Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo Deprecante, servindo a presente decisão como ofício. No mais, aguardem-se novas informações e/ou solicitações acerca do ato deprecado, no prazo de 60 dias. Decorridos e nada sendo acrescido, devolva-se à origem Intime-se. - ADV: NORBERTO HAFERMANN NETO (OAB 35164/SC), JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB 176762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000178-19.2002.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Nilton Figueiredo Silva - Apelado: Luis Carlos Ferraz Pessoa - Apelado: Silvio Rocha de Oliveira e outro - Apelado: Eliane Bittante - Apelado: Fernando Martins Capitão - Apelado: Vladimir Augusto Ferreira - Apelado: Mauricio Ramos Cassia - Apelado: Vicente Benedito Viscome (Espólio) - Apelado: Clovis Feitosa de Araujo - Apelado: Fernando Mario Garcia Lepper - Apelado: Tania de Paula - Apelado: Paulo Roberto Tiroli - Apelado: FRANCISCA MARIA VILLAÇA GITAHY (herdeira de Ivan Márcio Gitahy) (Herdeiro) - Apelado: IVAN MÁRCIO GITAHY JÚNIOR herdeiro de Ivan Márcio Gitahi (Herdeiro) - Apelado: Nelson Gomes (Espólio) - Apelado: Ivan Márcio Gitahy (Espólio) - Apelado: Márcia Cristina Gitahy de Mattos (Herdeiro) - Apelado: Patrícia Villaça Gitahy (Herdeiro) - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA EM CERTOS ASPECTOS, MAS DESCREVE ALGUMAS CONDUTAS ESPECÍFICAS ANALISADAS EM AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PENAL QUE DEVE SER OBSERVADA. O PRÓPRIO AUTOR POSTULA O JULGAMENTO, NÃO SE INTERESSANDO EM PRODUZIR OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INC. III DO CPC. CAUSA PRONTA PARA O JULGAMENTO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE IMPUTADA A VEREADOR E SERVIDORES DO MUNICÍPIO POR COBRANÇA DE PROPINAS DE AMBULANTES, MUNÍCIPES COM OBRAS IRREGULARES E BANCAS DE JORNAL. CONDENAÇÃO PENAL PELOS CRIMES DE CONCUSSÃO NARRADOS NA PRESENTE DEMANDA. PROVA DE AUTORIA, MATERIALIDADE E DE DOLO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE FATOS E CARACTERIZAM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO ART. 9º, I, DA LEI Nº 8.429/1992. RÉUS CONDENADOS EM AÇÃO PENAL PELA CONCUSSÃO QUE DEVEM RESPONDER PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. COISA JULGADA PENAL QUE REPERCUTE NA ESFERA CÍVEL, JÁ QUE HÁ CERTEZA DA AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES ABSOLVIDOS NA ESFERA PENAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 21, § 4º DA LEI 8.429/92, DADA PELO STF NA ADI 7236. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE A PRINCÍPIO NÃO REPERCUTIRIA NA ÁREA CÍVEL. CONTUDO, MESMOS FATOS ALEGADOS NA ALEGADOS NA AÇÃO PENAL E NESTA DEMANDA, SENDO QUE A PROVA EXISTENTE É DA AÇÃO PENAL. NECESSÁRIA CONGRUÊNCIA DOS JULGADOS COM BASE NA MESMA PROVA. AÇÃO IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO A ELES.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTS. 288 E 288-A DO CP. FIGURA PENAL QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ENCONTRA REFLEXO NA ATUAL REDAÇÃO DOS ARTS. 9 A 11 DA LEI Nº 8.429/92, COM A REDAÇÃO QUE LHES DEU A LEI Nº 14.230/21. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL SEM REPERCUSSÃO PARA O PRESENTE FEITO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DE DOIS RÉUS. A CONDENAÇÃO DOS SUCESSORES FICA LIMITADA APENAS A PERDA DOS VALORES OBTIDOS ILICITAMENTE, OBSERVADOS OS LIMITES DA HERANÇA, NÃO SE APLICANDO AS DEMAIS SANÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paola de Almeida Prado (OAB: 111263/SP) - Munir Ricardo Abed (OAB: 75154/SP) - Marly Marcon Gonzales (OAB: 105632/SP) (Curador(a) Especial) - Alessandro Zanete (OAB: 195665/SP) - Ivan Stolar Biolcatti Junior (OAB: 216055/SP) - Andreza Tomaro Castro Stolar Biolcatti (OAB: 234325/SP) - Cristiano Pereira (OAB: 347708/SP) - Eduardo Penteado (OAB: 38176/SP) - Alvaro Daniel Dias (OAB: 35164/SP) - Fabio Tavares Sobreira (OAB: 248731/SP) - Rodrigo Tavares Sobreira (OAB: 379785/SP) - Neusa Amelia Oliveira Lepper - APARECIDA AUGUSTA RODRIGUES MARRETTO (OAB: 131425/SP) - Jair Muniz Arruda (OAB: 104077/SP) - Celso Spitzcovsky (OAB: 87104/SP) - Rodrigo Cardinot Novaes Pinto (OAB: 449974/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000021-57.1985.8.26.0533 (533.01.1985.000021) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Inpasbal Sa Indústria e Comércio de Papéis - João Carlos Novaes - - Torquato de Godoy - - José Eduardo Queiroz Regina - - Francisco Cardoso de Oliveira - - Idalina Baldi Cuppi - - Alvaro Daniel Dias - - Raul Villar - - Ricardo Fantinato Cruz - - Jorge Luiz Penacione - - Pablo Farncisco dos Santos - Gladys Glair Villar Zambotti - - Espolio de Seiiti Ikemori e outro - Vistos. Aguarde-se por seis (6) meses eventual decisão dos incidentes de classificação de crédito. Decorrido o prazo, manifestem-se as partes informando o estágio dos respectivos incidentes, tornando conclusos em seguida. Int. - ADV: IDALINA BALDI CUPPI (OAB 54431/SP), JOAO CARLOS DE NOVAES (OAB 63867/SP), JOAO CARLOS DE NOVAES (OAB 63867/SP), JOAO CARLOS DE NOVAES (OAB 63867/SP), JOAO CARLOS DE NOVAES (OAB 63867/SP), TORQUATO DE GODOY (OAB 57018/SP), DEBORA PEREIRA MENDES RODRIGUES (OAB 97380/SP), JOAO CARLOS DE NOVAES (OAB 63867/SP), MARIA EUGÊNIA CAMPOS (OAB 48662/SP), ALVARO DANIEL DIAS (OAB 35164/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), TICIUS GODOY (OAB 253494/SP), VICTOR VICENTE BARAU (OAB 203193/SP), RICARDO FANTINATO CRUZ (OAB 184832/SP), JORGE LUIZ PENACHIONE (OAB 118495/SP), RAUL VILLAR (OAB 87582/SP), RAUL VILLAR (OAB 87582/SP), JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA (OAB 70618/SP), FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 67563/SP), DEBORA PEREIRA MENDES RODRIGUES (OAB 97380/SP), JOAO CARLOS DE NOVAES (OAB 63867/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2177239-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Rdex Gateway Payment Services Ltda. - Agravado: Turbo Pay Intermediações Ltda. - Agravado: Uniquepag Ltda. - Agravado: Scpay Ltda. - Agravado: Henrique de Souza Barca - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto por Banco Bmg S/A contra os agravados, Rdex Gateway Payment Services Ltda., Turbo Pay Intermediações Ltda., Uniquepag Ltda., Scpay Ltda. e Henrique de Souza Barca, extraído dos autos de Tutela de urgência cautelar antecedente, em face de decisão que indeferiu (i) a expedição de ofícios para a busca de criptomoedas, (ii) a renovação da pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha e (iii) a realização de pesquisas de bens patrimoniais dos agravados via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER (fl. 374 dos autos de origem). A agravante se insurge. Realiza breve síntese dos fatos e alega que os documentos juntados a fls. 106/157 atestam que valores multimilionários foram fraudulentamente subtraídos do Banco BMG por Henrique Barca e transferidos à Redx, Turbo Pay, Uniquepag e SCPAY. Aduz que tais documentos também comprovam que Rdex, Turbo Pay, Uniquepag e SCPAY tiveram papel central no ato ilícito praticado contra ela ao receberem os valores subtraídos em suas contas bancárias e rapidamente pulverizarem tais numerários entre diferentes contas bancárias, tudo para ocultar o patrimônio recebido e impedir a sua localização e recuperação. Expõe que, após o recebimento de valores, Rdex e Uniquepag transferiram R$ 7.780.180,87 do valor desviado para a SCPAY, em mais uma etapa da fraude planejada que reforça a plausibilidade do seu direito às medidas cautelares denegadas pela decisão agravada. Pontua que, conforme esclarecido pela CORPX em contranotificação extrajudicial encaminhada à agravante, a quantia de R$ 7.780.180,87 foi prontamente usada pela SCPAY na compra de R$ 5.759.994,41 em criptomoedas por conta e ordem da Rdex, motivo pelo qual requer a reforma da decisão para se autorize o envio de ofícios às seis maiores corretoras de criptomoedas operantes no Brasil (Binance, Bybit, Mercado Bitcoin, Novadax, Coinbase e OKX) para que compartilhem informações sobre a atividade dos agravados no ambiente digital de ativos virtuais. Ressalta que a primeira tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD retornou infrutífera, com menos de 0,0001% do valor total desviado sendo localizado nas contas dos agravados. Requer a atribuição de sigilo ao presente recurso, na forma do art. 11, caput, do CPC. Afirma que, diferentemente do quanto consignado na decisão agravada, a realização de nova pesquisa de valores via sistema SISBAJUD é medida imprescindível para resguardar seu interesse futuro na recuperação dos recursos desviados na demanda principal. Aponta que, tendo em vista a alta probabilidade de que os valores desviados pelos agravados estejam sendo utilizados na compra de bens, a pesquisa INFOJUD e RENAJUD é medida de rigor para evitar futuro prejuízo a ela, caso o numerário desviado não seja localizado nas contas dos agravados. Por fim, defende a necessidade de realização de pesquisa no sistema SNIPER, a fim de obter informações patrimoniais e societárias a respeito dos envolvidos. Requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 208/209). É o que consta. Em primeiro lugar, anoto ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, porque este recurso versa sobre tutela cautelar antecedente, bem exposta no Artigo 305 do CPC, A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E nesse contexto, embora tenha sido a tutela liminar concedida anteriormente, não se deixa de anotar que o resultado pretendido com ela não foi atingido, à vista de novos pleitos em linha dessa persecução trazidos na minuta recursal em tela. Ao efeito, a despeito de que mais de 30 dias tenham se passado, não se compreende que houve a decadência à propositura da ação principal, conforme artigo 308 do CPC, à vista de seu teor, Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Segundo Cassio Scarpinella Bueno (Novo Código de Processo Civil Anotado, Editora Saraiva, pág. 230), Enquanto não efetivada a tutela cautelar, o prazo para a formulação do pedido principal não tem início, o que deriva da interpretação a contrario sensu do caput do artigo 308. De toda sorte, na parte final de seu texto, a doutrina deixa dúvida sobre se lei ordinária federal tem o poder de isentar a incidência de custas nas justiças dos Estados. Quanto ao mérito, os fundamentos do pedido não deixam de estar em linha do quanto fora decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2136026-97.2025.8.26.0000 por esta E. 22ª Câmara de Direito Privado. E conforme previsão do artigo 438 do Código de Processo Civil, o juiz requisitará (imperativo) às repartições públicas certidões necessárias à prova das alegações das partes, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. E, como se sabe, o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento CSM nº 1864/2011, dispondo sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos, solicitados pelas partes nos processos judiciais, explicita, em seu artigo 1º, que estas informações são obtidas via sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud. Desta forma, nada impede a requisição destas informações por intermédio dos mencionados sistemas em complementação à tutela cautelar concedida. No caso dos autos, verifica-se que a pesquisa requerida pela agravante, qual seja, consulta à Declaração de Imposto de Renda depende de determinação judicial e é pertinente para atingir o fim que se almeja na ação principal a ser proposta, em decorrência da subtração de valores de que foi vítima. Assim, a realização da pesquisa pretendida se mostra pertinente, notadamente, diante do insucesso das diligências anteriormente realizadas nos autos, como já anotado acima. Ademais, o princípio da efetividade do resultado útil perseguido nesta esfera cível, impõe a utilização de todas as ferramentas desenvolvidas e disponibilizadas ao Judiciário em favor da agravante, independente do momento processual, ação de conhecimento a ser proposta. Nesse sentido, entende essa E. Corte de Justiça, o que aqui registro com a devida analogia aplicável às hipótese da fase executiva: Agravo de Instrumento Ação de execução de título extrajudicial Ausência de localização de bens para satisfação do débito (...) Pesquisa das declarações de imposto de renda da executada pelo sistema INFOJUD com a finalidade de localizar ativos financeiros passíveis de penhora em nome da executada Admissibilidade Medida que se mostra útil diante da possibilidade de localização de bens passíveis de penhora Arts. 830 e 854 do CPC Decisão reformada em parte, observando que o bloqueio de eventuais ativos financeiros encontrados deverá ser analisado posteriormente Recurso parcialmente provido, com observação. (Agravo de Instrumento n° 2018708-93.2025.8.26.0000; Relator Des. Thiago de Siqueira; E. 14ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PESQUISA SISTEMA INFOJUD E RENAJUD CABIMENTO possibilidade da tentativa de bloqueio de valores e bens eventualmente encontrados na declaração de imposto de renda dos agravados e localização de veículos cabimento das buscas de bens por meio dos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor decisão reformada agravo provido. (Agravo de Instrumento n° 2286741-88.2024.8.26.0000; Relator Des. Castro Figliolia; E. 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 19/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (...). - INFORMAÇÕES PELO SISTEMA INFOJUD POSSIBILIDADE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO CABIMENTO. Não localização de bens suficientes à satisfação da dívida Informações acerca de eventuais Declarações de Imposto de Renda da executada, pelo sistema Infojud Possibilidade Diligência que não pode ser realizada diretamente pelo credor Sigilo de tais informações Necessidade de intervenção do Poder Judiciário: Em cumprimento de sentença, não localizados bens suficientes à satisfação da dívida, é cabível o pedido de pesquisa das Declarações de Imposto de Renda, a ser realizada pelo juízo junto ao sistema Infojud, pois tal providência não pode ser adotada diretamente pela parte diante do sigilo que recai sobre tais informações, sendo imprescindível, no caso, a intervenção do Poder Judiciário. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2207211-69.2023.8.26.0000; Relator Des. Nelson Jorge Júnior; E. 13ª Câmara de Direito Privado; j. em 17/04/2024). Assim sendo, firma-se compreensão contrária à do juízo a quo, anotado o respeito para divergir, de ser possível a pesquisa das declarações de imposto de renda da parte agravada pelo sistema INFOJUD. No que se refere à pesquisa RENAJUD, a medida pretendida também se mostra cabível. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA RENAJUD POSSIBILIDADE. Pesquisa de bens pelo sistema Renajud, mesmo que já realizada, se decorrido prazo razoável Possibilidade: É admissível a renovação da pesquisa de bens pelo sistema Renajud, mesmo que anteriormente realizada, quando decorrido prazo razoável. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2155721-08.2023.8.26.0000; Relator Des. Nelson Jorge Júnior; E. 13ª Câmara de Direito Privado; J. 23/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento do pedido de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e Infojud. Insurgência da credora. Admissibilidade. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE PESQUISA. PROTEÇÃO À INTIMIDADE MEDIANTE SIGILO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS. Mecanismo que confere celeridade e efetividade ao processo executivo e deve ser prestigiado. Razoabilidade na tentativa de busca de bens do devedor. Precedentes desta Colenda Câmara acerca do tema. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO com observação. (Agravo de Instrumento n° 2164747-30.2023.8.26.0000; Relator Des. Ernani Desco Filho; E. 18ª Câmara de Direito Privado; J. 27/11/2023). E no caso deste incidente, também não se pode discordar da agravante quanto à sua pretensão em relação à pesquisa junto às corretoras de criptomoedas. Segundo o Ofício-Circular nº 018/GLF/2018, do Conselho Nacional de Justiça, o novo Regulamento do Sistema Bacenjud 2.0, traz possibilidade da pesquisa por ordem judicial às seguintes instituições: I- Banco do Brasil; II- Bancos comerciais; III- Bancos Comerciais Cooperativos; IV- Caixa Econômica Federal; V- Bancos Múltiplos com carteira comercial; VI- Bancos múltiplos cooperativos; VII- Bancos Comerciais Estrangeiros- filiais no País; VIII- Bancos de Investimentos; IX- Bancos Múltiplos sem carteira comercial; X- Cooperativas de crédito; XI- Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo Bacen Jud 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS); XII- Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes: XIII- Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de crédito, financiamento e investimento. Naturalmente, em relação às relacionadas cabe aos magistrados a observância da Recomendação CNJ nº 51, e no sentido de utilizarem exclusivamente o sistema BacenJud para emissão de ordens judiciais, evitando-se dessa forma, o envio de ofícios em papel, salvo em situações excepcionais. Não se ignora ressalva estabelecida nesse comunicado do Excelentíssimo Conselheiro quanto à mesma forma de utilização da ferramenta eletrônica BacenJud, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional para outras instituições, quando houver. Então, no particular da pretensão da agravante, importante ressaltar ser entendimento comum do Colendo Superior Tribunal de Justiça o de autorizar, em detrimento do bloqueio e ou penhora imediatos, a expedição de ofício, por ser a requisição judicial a única maneira de se obter informações pelo sigilo que cerca as criptomoedas, e, também, conforme precedentes citados nesta E. Corte. Confira-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Decisão que indeferiu a expedição de ofício para localização de eventuais créditos em favor da executada. Corretoras de criptomoedas que não são abrangidas pela supervisão do Banco Central e, por isso, é necessária a intervenção judicial para localização de bens da executada (Comunicado 31.379, de 16.11.2017, do Banco Central). Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2139892-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. Cumprimento de sentença. Atos constritivos. Expedição de ofício a corretoras de criptomoedas. Possibilidade. Art. 773 do CPC. Execução se processa em benefício do credor. Art. 797 do CPC. Sigilo das informações. Necessidade de intervenção do judiciário. Precedentes. Penhora de bens móveis de alto valor que guarnecem a residência do executado. Possibilidade. Art. 833, II do CPC. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2090942-78.2022.8.26.0000; Relator Des. AZUMA NISHI; E. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 27/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Na origem, foi indeferido o pedido de expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas indicadas pelo credor. Inconformismo. MÁXIMA EFETIVIDADE. Inteligência do art. 797 do CPC/2015. O feito executivo tramita no interesse do credor. Cabível se mostra a busca de ativos digitais em criptomoedas. Apesar de não regulamentados pelo BACEN, possuem valor econômico que os torna penhoráveis. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2094123-87.2022.8.26.0000; Relatora Des.ª Rosangela Telles; E. 31ª Câmara de Direito Privado; J. 15/06/2022). "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Requisição para expedição de ofícios a entidades negociadoras de criptomoedas. Possibilidade, pena de se negar à parte seu direito à prestação jurisdicional, inviabilizando-se a solução da crise de satisfação de seu crédito - Interpretação do art. 438, I, do CPC Decisão reformada. Recurso provido." (Agravo de Instrumento n° 2286211-89.2021.8.26.0000; Relator Des. Maia da Rocha; E. 21ª Câmara de Direito Privado; J. 18/02/2022). No que diz respeito à renovação da pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha, também não se vê motivo para o indeferimento da medida. Veja-se, a respeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento - Ação de execução - Desarquivamento - Penhora online via bacenjud - Pesquisas via RENAJUD e INFOJUD - reiteração do pedido - Decisão agravada que indeferiu a realização de novas pesquisas via sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD - Descabimento - Inexistência, no ordenamento jurídico, de exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida anteriormente - Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido - Inteligência do art. 438 do NCPC - Expedição de ofícios determinada Decisão reformada - Agravo provido. (Agravo de instrumento nº 2136701-07.2018.8.26.0000, E. 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 28.08.2018). Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de reiteração de pesquisas via sistemas informatizados à disposição do juízo - Procedência do inconformismo - Reiteração de pesquisa de bens e ativos financeiros em nome dos executados via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud - Admissibilidade - Decurso de tempo razoável desde as pesquisas anteriores (setembro/2012), que resultaram infrutíferas - Recurso provido.de ofícios determinada - Decisão reformada - Agravo provido. (Agravo de instrumento nº 2105333-77.2018.8.26.0000, E. 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jacob Valente, j. 24.08.2018). Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo. Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência. Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição. De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano. 5. Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6. Recurso especial parcialmente provido. (2ª T, REsp 1267374/ PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.02.2012, DJe 14.02.2012, o destaque não consta do original). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ON LINE FRUSTRADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud. No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2. Recurso especial provido. (2ª T, REsp 1273341 / MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, DJe 09.12.2011, o destaque não consta do original). Especificamente, sobre a nova funcionalidade implantada pelo Sistema SISBAJUD, ferramenta de pesquisa denominada teimosinha, oportuno transcrever o seguinte texto constante de resposta oficial do Conselho Nacional de Justiça, no que se refere à implantação da funcionalidade de pesquisa automática, repetida por 30 dias: Já está disponível, o objetivo da funcionalidade é refazer a ordem por um tempo determinado de forma automática. A funcionalidade está implementada no Sisbajud e disponível a partir da versão 1.8.0. Na medida que a resposta encontrada não for sendo satisfatória, o sistema cria novas ordens automáticas, até alcançar o valor total do bloqueio, ou até chegar o fim do prazo (máximo de 30 dias). O sistema foi implementado para levar em consideração o quanto efetivamente foi bloqueado. Se não bloquear tudo, fica repetindo até o limite temporal ou bloquear tudo, o que vier primeiro. É o que basta, portanto, para o deferimento da medida, pesquisa SISBAJUD. Em relação à pesquisa do Sistema SNIPER, tendo-se que está na esfera de providência definida possível (nos autos principais) o da quebra do sigilo bancário e fiscal dos agravados, como já deferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2136026-97.2025.8.26.0000, por se tratar de ilícito que transcende a esfera cível, anotado mais uma vez o respeito ao entendimento do juízo a quo, de rigor o deferimento da medida, vez que atende a pretensão de busca de ativos financeiros, mobiliários e imobiliários das pessoas físicas e jurídicas, dados estes que, a partir da pesquisa realizada, deverão ser transportados para o processo. Trata-se de hipótese a contrario sensu da jurisprudência que indefere a realização da pesquisa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES POR MEIO DO SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO BANCO CENTRAL CCS CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, COM QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PARA FINS CRIMINAIS. Não havendo sequer indício de investigação para fins de investigação criminal relacionada a crimes de lavagem de dinheiro ou relacionados, não se justifica o deferimento da pretensão de obter as informações disponibilizadas em órgãos públicos para tal fim. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172524-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo/ativo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada que se encontra representada nos autos para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Cláudia Almeida da Silva (OAB: 35164/GO) - Roberto Beijato Junior (OAB: 350647/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2177239-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Rdex Gateway Payment Services Ltda. - Agravado: Turbo Pay Intermediações Ltda. - Agravado: Uniquepag Ltda. - Agravado: Scpay Ltda. - Agravado: Henrique de Souza Barca - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Advs: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Cláudia Almeida da Silva (OAB: 35164/GO) - Roberto Beijato Junior (OAB: 350647/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 2177239-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 18ª Vara Cível; Ação: Tutela Cautelar Antecedente; Nº origem: 1058708-46.2025.8.26.0100; Assunto: Bancários; Agravante: Banco Bmg S/A; Advogado: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP); Agravado: Rdex Gateway Payment Services Ltda.; Agravado: Turbo Pay Intermediações Ltda.; Agravado: Uniquepag Ltda.; Agravado: Scpay Ltda.; Advogada: Cláudia Almeida da Silva (OAB: 35164/GO); Agravado: Henrique de Souza Barca; Advogado: Roberto Beijato Junior (OAB: 350647/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2177239-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 22ª Câmara de Direito Privado; HÉLIO NOGUEIRA; Foro Central Cível; 18ª Vara Cível; Tutela Cautelar Antecedente; 1058708-46.2025.8.26.0100; Bancários; Agravante: Banco Bmg S/A; Advogado: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP); Agravado: Rdex Gateway Payment Services Ltda.; Agravado: Turbo Pay Intermediações Ltda.; Agravado: Uniquepag Ltda.; Agravado: Scpay Ltda.; Advogada: Cláudia Almeida da Silva (OAB: 35164/GO); Agravado: Henrique de Souza Barca; Advogado: Roberto Beijato Junior (OAB: 350647/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000782-13.2024.8.26.0466 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.V.L.C. - M.L.C. - - M.P.L.C. - - M.C.C. - - M.L.C. - - W.S.V. - Vistos. Trata-se de requerimento apresentado por W. da S.V., por meio de sua advogada, Dra. Claudia Almeida da Silva, OAB/GO nº 35.164, visando à habilitação da patrona subscritora da petição, ao acesso integral aos autos e ao seu cadastramento para fins de recebimento das intimações relativas aos atos processuais. Após análise dos autos, verifico que a documentação apresentada encontra-se regular e atende aos requisitos legais, estando devidamente comprovada a regularidade da representação processual. Assim, defiro o pedido, autorizando o cadastramento da referida advogada para que passe a receber regularmente as intimações dos atos processuais, bem como concedo o acesso integral aos autos às partes e aos respectivos procuradores habilitados. Outrossim, determino que o herdeiro, W. da S.V., manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da relação de bens apresentada na petição inicial, bem como sobre a forma de partilha e os documentos anexados pela inventariante aos autos. Intime-se. - ADV: ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 75180/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 75180/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 75180/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 75180/SP), CLÁUDIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 35164/GO), ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 75180/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 75180/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001282-33.2022.8.26.0601 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - R.J.T. - K.B.S. - V.C.F.C.F.I. - Nota de cartório: Ciência ao exequente do resultado das pesquisas de bens às fls. 231/239, manifestando-se em termos do prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. - ADV: CLAUDIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 35164/GO), RODRIGO JOSÉ DE TOLEDO (OAB 409386/SP), MARCOS JOEL KUHN (OAB 50884RS/), ORLI CARLOS MARMITT (OAB 70358/RS)