Brito, Santarosa E Mello Sociedade De Advogados

Brito, Santarosa E Mello Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 035180

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brito, Santarosa E Mello Sociedade De Advogados possui mais de 1000 comunicações processuais, em 661 processos únicos, com 126 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TJCE e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 661
Total de Intimações: 1011
Tribunais: TRT12, TJSP, TJCE
Nome: BRITO, SANTAROSA E MELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

126
Últimos 7 dias
535
Últimos 30 dias
887
Últimos 90 dias
1011
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (560) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (263) APELAçãO CíVEL (49) MONITóRIA (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1011 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br   Processo: 0108591-50.2019.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu: FRANCISCO CASIMIRO BENICIO         SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão em que determinada a intimação da parte autora para cumprir as diligências que lhe competia (pagar o valor das custas de diligência do Oficial de Justiça) no prazo estipulado. Intimada da determinação supra, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, conforme se infere da certidão de decurso de prazo, restando evidenciado a inépcia da exordial. É sucinto relato.  Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.  Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competiam, no sentido de recolher as custas de diligência . No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas da diligência do oficial de justiça, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação, ficando advertida de que a falta de pagamento implicaria na extinção do processo.  Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82 , § 2º , e 290 , do CPC , salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso do autor  Cumpre destacar que o cumprimento da liminar de busca e apreensão seguido da citação não prescinde da diligência do oficial de justiça.  Portanto, a falta de pagamento das custas respectivas inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo,  nos termos do art.  485 , IV , do CPC , hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor.  Não há que se falar em excesso de rigor e ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, cooperação e primazia da solução do mérito, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada do comprovante de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 quinze dias, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito.  Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. nos termos dos arts. 290 e 485 , IV , do CPC  Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 c/c 485, IV do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.       Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.     P.R.I.C.   Fortaleza, 29 de julho de 2025   WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza
  3. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial PROCESSO:0161780-40.2019.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO: ANA MARIA SILVA CARDOSO 52775542387 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato:  Intime-se o exequente (DJE) para se manifestar sobre o resultado da consulta no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  4. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial PROCESSO:0161780-40.2019.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO: ANA MARIA SILVA CARDOSO 52775542387 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato:  Intime-se o exequente (DJE) para se manifestar sobre o resultado da consulta no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  5. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial PROCESSO:0161780-40.2019.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO: ANA MARIA SILVA CARDOSO 52775542387 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato:  Intime-se o exequente (DJE) para se manifestar sobre o resultado da consulta no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  6. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br     NÚMERO: 0226757-36.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MARIA STEFANE LEITAO     SENTENÇA   R.H. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: MARIA STEFANE LEITAO, visando à recuperação do bem objeto do contrato de financiamento, diante do inadimplemento do requerido. O bem objeto da presente ação não foi localizado. Foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, para que se pudesse efetivar a citação e cumprimento da liminar. Como se sabe, consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC. Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC. Cumpre destacar que a presente situação não se confunde com a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC. A diferença entre as hipóteses dos incisos III e IV do art. 485 é substancial e merece esclarecimento para evitar qualquer dúvida quanto ao fundamento da extinção. O inciso III trata do abandono da causa propriamente dito, onde a relação processual já está devidamente triangularizada (autor-juiz-réu) e, portanto, validamente constituída, mas a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe cabiam. Nessa hipótese, por já existir processo validamente constituído, a lei processual exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias, conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC. Já o inciso IV refere-se a situação diversa, onde há ausência de algum elemento essencial para a própria formação válida da relação processual. No caso específico das ações de busca e apreensão, a citação do réu e a localização do bem para apreensão constituem pressupostos processuais específicos deste tipo de ação, sem os quais não se completa validamente a relação processual triangular. Na hipótese dos autos, não se formou sequer a relação processual válida, pois o réu não foi citado e o bem não foi localizado. Não estamos, portanto, diante de abandono de uma causa já validamente instaurada (art. 485, III), mas sim de impossibilidade de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV). Esta distinção é fundamental porque dela decorrem consequências jurídicas diversas. A principal delas refere-se à necessidade ou não de intimação pessoal da parte antes da extinção. Enquanto no caso do inciso III (abandono) tal intimação é indispensável por expressa disposição legal (§ 1º do art. 485), no caso do inciso IV (ausência de pressuposto) tal providência não é exigida pela lei processual. A lógica jurídica é clara: no caso de abandono, a parte tinha um processo válido em curso e deixou de praticar atos que lhe competiam, sendo razoável dar-lhe uma última oportunidade mediante intimação pessoal; já no caso de ausência de pressuposto, o próprio nascimento válido do processo está comprometido por elemento essencial que falta, tornando juridicamente impossível seu regular desenvolvimento. Especificamente em ações de busca e apreensão, a localização do bem e a citação do réu são elementos constitutivos do próprio rito especial previsto no Decreto-Lei 911/69. Sem a apreensão do bem ou sem a possibilidade de localização do réu para citação, não há como prosseguir validamente com o procedimento especial, pois faltam pressupostos essenciais à sua regularidade. Vale ressaltar que a apreensão do bem, nas ações fundadas no Decreto-Lei 911/69, não é mera providência executória, mas verdadeiro pressuposto processual específico deste tipo de demanda. Tanto é assim que, não sendo possível a apreensão do bem, a lei faculta ao credor a conversão da ação em outra modalidade, justamente porque reconhece a impossibilidade de prosseguimento no rito especial sem este pressuposto. Na situação dos autos, a parte autora, mesmo após intimação específica, não forneceu elementos que possibilitassem a localização do bem ou a citação do réu, inviabilizando, assim, a própria constituição válida da relação processual específica de busca e apreensão. Ademais, é imperioso destacar que a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC refere-se expressamente apenas às hipóteses dos incisos II e III, não se estendendo ao inciso IV. Esta redação legal não é casual, mas reflete a distinção fundamental entre as situações de abandono de processo já constituído (incisos II e III) e a falta de pressuposto para constituição válida do processo (inciso IV). A situação dos autos é típica da hipótese do inciso IV, uma vez que a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem para apreensão configuram ausência de pressupostos processuais específicos para o válido desenvolvimento da ação de busca e apreensão. Não se trata, portanto, de aplicar o inciso IV em situação de abandono para contornar a necessidade de intimação pessoal. Trata-se de reconhecer a real natureza jurídica da situação configurada nos autos: a ausência de pressupostos processuais específicos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de busca e apreensão. Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada e a localização do bem constituem pressupostos de validade do processo, especialmente em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. Revogo a liminar concedida nos presentes autos. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD. Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença. Publique-se a presente decisão, via DJEN, para a parte autora. Desnecessárias intimações pessoais. Expediente necessário, com atualização do cadastro das partes. Fortaleza/CE, data pelo sistema.   Agenor Studart Neto  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA   GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 0249155-40.2023.8.06.0001  TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO  ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  APELANTE: BANCO HONDA S/A  APELADA: ALESSANDRA SILVA SANTOS  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC. PARTE AUTORA QUE REGULARMENTE INTIMADA PELO SEU PATRONO DEIXOU DE PROMOVER O ATO E A DILIGÊNCIA QUE LHE INCUMBIA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE. PERFECTIBILIZAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Honda S/A, objurgando sentença de ID 24391887, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela instituição financeira ora insurgente em desfavor de Alessandra Silva Santos, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte interessada  3. Razões de decidir:  O art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que intimações feitas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.  4. A instituição financeira, como pessoa jurídica obrigatoriamente cadastrada no sistema eletrônico, tem ciência de que suas intimações ocorrem preferencialmente por essa via.  5. Jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a validade da intimação eletrônica como equivalente à pessoal, quando realizada nos termos da legislação aplicável.  6. Configurada a inércia da parte autora diante da intimação regularmente realizada, resta caracterizado o abandono da causa, justificando a extinção do processo.  7. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção do feito por abandono à provocação da parte ré, não se aplica à hipótese vertente, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada, diante da ausência de citação válida. Nessa conjuntura, inexiste exigência de manifestação da parte contrária, sendo legítima a extinção do processo por iniciativa do juízo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.  8. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida. Sentença primeva mantida in totum.  Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada no sistema PJe equipara-se à intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do CPC. 2. A ausência de manifestação da parte autora após intimação válida configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo."  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, §2º, 5º, §6º, e 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.884/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22/08/2022; TJCE, AC 0201078-84.2023.8.06.0070, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04/09/2024 .           ACÓRDÃO     Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.  Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.                                DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     Presidente do Órgão Julgador        DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR    Relatora        RELATÓRIO  Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Honda S/A, objurgando sentença de ID 24391887, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela instituição financeira ora apelante em desfavor de Alessandra Silva Santos, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em face do abandono da causa pela parte interessada.  Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pela devedora fiduciante.   Decisão interlocutória (ID 24391538) deferiu a medida liminar.  Mandado de busca e apreensão não cumprido, em face de não ter sido encontrado o veículo nas diligências realizadas (ID 24391794).  Despacho (ID 24391799) estabelecendo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado da demandada ou requerer a conversão do feito em ação executiva.  Petição (ID 24391801) do requerente pleiteando a realização de pesquisas via sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud e Siel. Na decisão interlocutória de ID 24391805, o magistrado primevo indeferiu o pleito em questão e determinou a intimação do requerente para em 5 (cinco) dias, providenciar o endereço da promovida e o local onde se encontra o veículo objeto da lide.  Petição (ID 24391807) requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão em nova localização.  Despacho (ID 24391811) estipulando o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, que foi prontamente atendido na manifestação de ID 24391819.  Despacho (ID 24391821) determinou a emissão de mandado de busca e apreensão.  Mandado (ID 24391825) não cumprido em razão da não localização do veículo.   Despacho (ID 24391829) designando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado da demandada ou requerer a conversão do feito em ação executiva.   Petição do Banco (ID 24391832) requerendo a emissão de carta precatória em caráter itinerante.  Decisão interlocutória de ID 24391846 indeferiu a expedição de carta precatória e determinou a suspensão dos autos por até 180 (cento e oitenta) dias ou até a comunicação da apreensão do veículo pela parte interessada.  Despacho (ID 24391861) estabelecendo a intimação do autor para apresentar, em 10 (dez) dias, resposta ao Juízo sobre o efetivo cumprimento do procedimento de busca e apreensão junto à Comarca diversa.  Petição do ente financeiro requestando a juntada do comprovante de distribuição do requerimento de apreensão, bem como a suspensão dos autos de origem até o retorno do mesmo. Decisão interlocutória de ID 24391868 atendeu ao pleito.  Despacho (ID 24391871) estipulando a intimação do autor para apresentar, em 10 (dez) dias, resposta ao Juízo sobre o efetivo cumprimento do procedimento de busca e apreensão junto à Comarca diversa.   Petição (ID 24391874) informando que segue aguardando a perfectibilização do mandado expedido.  Decisão interlocutória (ID 24391875) mantendo a suspensão do feito pelo prazo remanescente.  Certidão de decurso do prazo da suspensão estabelecido (ID 24391879).  Despacho (ID 24391880) determinando a intimação do autor para apresentar, em 10 (dez) dias, resposta ao Juízo sobre o efetivo cumprimento do procedimento de busca e apreensão junto à Comarca diversa.  Não houve manifestação da parte autora do prazo estipulado.  Despacho (ID 24391883) ordenando a intimação da parte autora "por seu patrono (DJe) bem como pessoalmente (Carta com AR ou Portal eletrônico, se for o caso), para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os meios necessários para o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC/15".    Prazo legal decorreu e nada foi apresentado ou requerido pelo demandante.  Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de estar caracterizado o abandono da causa pela parte ativa (ID 24391887).  Recurso de apelação (ID 24391896), em que a parte autora defende a reforma da sentença, sob o argumento de que não foi observado o trâmite legal para que restasse configurado o abandono da causa, tendo em vista a ausência de sua intimação pessoal para manifestar interesse prosseguimento do feito, conforme preceitua o art. 485, §1º, do CPC.   Exortou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja determinada a cassação da sentença e o retorno imediato dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.  Sem contrarrazões, conforme despacho de ID 24391898.  Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório. Decido.  VOTO  1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.  2. MÉRITO   A pretensão recursal não merece prosperar. Explico-me.  Analisando detidamente os autos, evidencia-se que o autor apelante ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor da ré apelada, sendo deferida a liminar (ID 24391538).  Após tentativas frustradas de cumprimento do mandado de busca e apreensão, suspensão do processo por mais de 180 (cento e oitenta dias), e inércia da parte autora, conforme minuciosamente narrado no relatório acima elencado, o juízo a quo determinou a intimação da instituição financeira, ora recorrente, para, "por seu patrono (DJe) bem como pessoalmente (Carta com AR ou Portal eletrônico, se for o caso), para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os meios necessários para o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC/15", consoante despacho de ID  24391883.  Prazo legal decorreu e nada foi apresentado ou requerido pelo demandante, razão pela qual sobreveio a sentença extintiva sem resolução ora objurgada.  Esclarecida a questão jurídico-processual, constata-se que, no caso em apreço, a extinção do feito decorreu da inércia do autor apelante, que deixou de adotar as providências e diligências que lhe competiam dentro do prazo e na forma estabelecida, evidenciando seu desinteresse na persecução da demanda e configurando, assim, o abandono da causa, nos termos da legislação processual vigente.  Via de regra, para a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da parte, é indispensável a sua intimação pessoal prévia, consoante dispõe o art. 485, §1º, do CPC:   Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:   (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;   (...)   § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.     No caso em exame, o douto Juiz de origem, por meio do despacho de ID 24391883, procedeu à intimação pessoal da parte autora, via portal eletrônico, e do seu patrono, via sistema DJe, instando-a a cumprir as determinações pendentes, sob pena de extinção do feito. Contudo, diante da inércia do requerente em atender à ordem judicial, sobreveio a respeitável sentença extintiva ora recorrida.   A Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, prevê a possibilidade de que a intimação seja feita por meio eletrônico e que será considerada pessoal para todos os efeitos legais.  Vejamos:  "A Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.   (...)   § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.  (...)  Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.  (...)   § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.   (...)   Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.   § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessa para todos os efeitos legais".   Nessa mesma linha, o § 1º do art. 246 do CPC preleciona que:   "(...) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".  Da interpretação sistemática das normas supramencionadas, depreende-se que tanto as empresas privadas quanto as entidades da administração pública, direta ou indireta, devem proceder ao devido cadastramento em sistema eletrônico, viabilizando, assim, a realização de sua citação e intimação pessoal sem a necessidade de expedição de correspondências com aviso de recebimento para esse fim.  Desse modo, as citações e intimações efetuadas por meio eletrônico são consideradas válidas e aperfeiçoadas no momento em que o destinatário acessa o ato processual no sistema PJe. Caso não ocorra a consulta dentro desse prazo, a intimação será tida como realizada automaticamente após o decurso de 10 (dez) dias corridos, conforme preceitua o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.  A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de ser válida a intimação pessoal de forma eletrônica aos previamente cadastrados. Confira-se:  "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)"     Sobre o tema, veja-se precedentes desta egrégia Corte de Justiça:     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI 911/69). EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EQUIVALÊNCIA ENTRE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. A apelante alega que não foi previamente intimada pessoalmente, como exige o art. 485, § 1º, do CPC/2015, e pleiteia a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Há uma questão em discussão: determinar se a intimação realizada por meio eletrônico, via portal próprio, é válida e equiparável à intimação pessoal para fins de extinção do processo por abandono. A intimação realizada por meio eletrônico, via portal, equipara-se à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, aplicável ao processo judicial eletrônico. A parte autora foi regularmente intimada, por meio eletrônico, para dar andamento ao processo, mas permaneceu inerte, caracterizando o abandono da causa conforme previsto no art. 485, III, do CPC/2015. Precedentes corroboram a validade da intimação eletrônica como substituta da intimação pessoal. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, II, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 01458979220158060001, Rel. Francisco Mauro Ferreira Liberato, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201078-84.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  04/09/2024, data da publicação:  04/09/2024  APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO INDISPENSÁVEL AO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL, POR MEIO ELETRÔNICO, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. REGULAR EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 485, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011053-56.2019.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  07/02/2024, data da publicação:  07/02/2024)   Assim, considerando que a instituição apelante integra o grupo de parceiros habilitados para a expedição eletrônica de comunicações processuais e que sua intimação pessoal foi regularmente efetuada por meio eletrônico, mostra-se irrepreensível a sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte no cumprimento das determinações judiciais.   Destarte, em que pese a argumentação do apelante, revela-se plenamente válida a intimação realizada para cumprimento da determinação contida no despacho de ID 24391883, a qual observou integralmente o disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, inclusive com expressa advertência quanto às consequências da inércia processual, notadamente a extinção do feito. Assim, não se cogita em atuação desarrazoada do magistrado primevo e nem em ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que foi o próprio autor quem deixou de praticar os atos que lhe competiam, obstando o regular e válido prosseguimento da demanda.  Noutra senda, impende salientar que a hipótese dos autos não atrai a incidência do art. 485, §6º, do CPC, e da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem:  Art. 485. § 6º: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.     Súmula 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.     Isso porque a relação jurídico-processual sequer se aperfeiçoou, diante da ausência de citação válida da parte demandada a ser promovida após a busca e apreensão do bem. Nessa perspectiva, revela-se inviável exigir manifestação da ré acerca do suposto abandono da causa, porquanto esta sequer foi integrada formalmente à lide. Em outras palavras, não havendo formação válida do contraditório, inexiste interesse da parte adversa no regular prosseguimento do feito com vistas à apreciação do mérito. Em tais situações, é plenamente legítima a extinção do processo por abandono, ex officio, por parte do juízo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.  Nesse sentido, é o entendimento desta Eg. Corte:  APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES DO REQUERENTE PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. ASSEGURADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROMOVENTE. DESNECESSÁRIO O REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA, DE VEZ QUE NÃO REALIZADA A CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PRESERVAÇÃO DO JULGADO PIONEIRO. DESPROVIMENTO. 1. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTOR: Incide à espécie o artigo 485 do novo CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 2. Tal dispositivo autoriza o magistrado a decretar a extinção do processo, sem apreciação de mérito, quando a parte instada para dar propulsão ao feito, abandonar a causa. 3. Na toada, vide o parágrafo 1º, do art. 485, CPC/15, repare: Art. 485, CPC15: (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Tal quesito foi atendido. 5. DESNECESSÁRIO O REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA PARTE REQUERIDA, DE VEZ QUE NÃO SE REALIZOU A CITAÇÃO: O colendo STJ é firme no entendimento de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do Promovido, face ao abandono da causa pelo Autor, de vez que é inadmissível presumir-se desinteresse do Réu no prosseguimento e solução da causa. À espécie, incide a Súmula nº 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Todavia, a flexibilização da aplicabilidade da Súmula nº 240, STJ somente ocorre nos casos em que o Autor NÃO promoveu a citação, o que é o caso dos autos. 6. Precedente do STJ e do TJCE. 7. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0208582-09.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  28/05/2025, data da publicação:  28/05/2025) (Destaquei)     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos legais, especialmente a necessidade de intimação pessoal do exequente; e (ii) estabelecer se a intimação eletrônica realizada pelo portal do tribunal atende à exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia do autor por mais de 30 dias e a intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, conforme determina o art. 485, III e § 1º, do CPC. 4. No caso concreto, o exequente foi intimado tanto por seu advogado quanto pessoalmente para promover o andamento do processo e, ainda assim, permaneceu inerte, caracterizando o abandono da causa. 5. A intimação realizada por meio do portal eletrônico do tribunal é válida e equiparada à intimação pessoal, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu para a extinção por abandono, não se aplica ao caso, pois a relação processual não foi angularizada, inexistindo necessidade de manifestação da parte contrária. 7. Diante da ausência de prejuízo processual e da conformidade com os dispositivos legais, não há nulidade a ser sanada, sendo correta a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (I) A intimação realizada por meio eletrônico no portal do tribunal, desde que regularmente cadastrada e acessível à parte, é válida e equiparada à intimação pessoal para fins de configuração do abandono da causa. (II) A extinção do processo por abandono do autor não depende de requerimento do réu quando não há angularização da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e § 1º, e 272, § 5º; Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 776.811/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.731/TO, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.534.585/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/3/2020; TJ-CE, AC n. 0145897-92.2015.8.06.0001, rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 12/4/2023. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator  (Apelação Cível - 0009402-72.2012.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  26/03/2025, data da publicação:  26/03/2025) (Destaquei)      Desta feita, tendo o d. Magistrado a quo decidido conforme dispõe a lei processual civil e a jurisprudência, não restou verificado qualquer erro ou nulidade capaz de justificar a reforma do decisum. Logo, a questão não merece maiores digressões, devendo a sentença, tal como proferida, ser mantida por seus próprios fundamentos.  3. DISPOSITIVO  Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos.  Não tendo sido estipulada verba honorária na instância de origem, resta incabível a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos da jurisprudência consolidada, uma vez que a majoração da referida verba pressupõe sua prévia fixação na decisão recorrida, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.  É como voto.  Fortaleza, data e hora da assinatura digital.                               DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR  Relatora      A3
  8. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0192223-42.2017.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: PATRIMONIAL SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DESPACHO   Em ID 159946113, a parte exequente foi intimada para recolher custas diligenciais pertinentes à expedição de quatro ofícios. Porém, em ID 163460882, recolheu de apenas um. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor das custas ou indicar para qual empresa deseja que seja remetido o ofício. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Página 1 de 102 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou