Jefferson Cesar De Oliveira Sociedade Individual De Advocacia

Jefferson Cesar De Oliveira Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 035270

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Cesar De Oliveira Sociedade Individual De Advocacia possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPA, STJ, TRT7 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPA, STJ, TRT7, TRT2, TJPR, TJPE, TJSP, TJPB
Nome: JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (3) AçãO RESCISóRIA (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 5 Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO AR 1005992-69.2025.5.02.0000 AUTOR: ALLAN JOSE GUEDES SACRAMENTO RÉU: DAVI DOS SANTOS Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do r. despacho de #id:25febff p/ CLAUDIA VIVIANI  SECRETÁRIA DAS SDIs SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ANDREA BORGES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN JOSE GUEDES SACRAMENTO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 5 Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO AR 1005992-69.2025.5.02.0000 AUTOR: ALLAN JOSE GUEDES SACRAMENTO RÉU: DAVI DOS SANTOS Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do r. despacho de #id:25febff p/ CLAUDIA VIVIANI  SECRETÁRIA DAS SDIs SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ANDREA BORGES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVI DOS SANTOS
  4. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979854/PR (2025/0244509-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ARMY ORGANIZACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS EIRELI ADVOGADOS : ROGÉRIO ALEIXO PEREIRA - SP152075 VÂNIA ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO - SP182576 AGRAVADO : ZANLORENZI BEBIDAS LTDA ADVOGADOS : ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - PR030250 MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO - PR035270 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0842955-16.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ETEC EMPRESA TECNICA DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 555, 19 ANDAR, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 [] SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por ETEC Empresa Técnica de Engenharia e Comércio Ltda., determinando à embargante a baixa definitiva ou, alternativamente, a transferência da titularidade do veículo Chevrolet Spin, placa OTR-0909, bem como o pagamento dos encargos decorrentes da ausência de regularização documental, a partir do sinistro ocorrido em 02/07/2021. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, nos seguintes pontos: Omissão quanto à necessidade de inventário do bem, em razão do falecimento do Sr. Benedito Moreira da Silva; Omissão quanto à existência de restrições administrativas e multas anteriores ao sinistro, que impediriam a transferência do veículo; Contradição quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 339 do CPC e Omissão quanto à forma de atualização do valor da causa para fins de cálculo dos honorários, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação da justiça da decisão. No caso em apreço, não se verifica qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos. Quanto à alegada necessidade de inventário, a sentença foi clara ao reconhecer que a responsabilidade pela regularização do veículo recai sobre a seguradora, que, mesmo após o sinistro e o falecimento do condutor, não adotou providências para a transferência ou baixa do bem, tampouco notificou os herdeiros ou o espólio. A jurisprudência é no sentido de que a seguradora, ao assumir a posse do veículo sinistrado, deve arcar com os encargos decorrentes da sua inércia administrativa: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - PERDA TOTAL DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO - SEGURADORA - DESCUMPRIMENTO - PROTESTO DE DÍVIDA ATIVA EM DESFAVOR DO AUTOR - DANO MORAL. As providências para formalização da transferência de titularidade do veículo segurado, em caso de perda total, são de responsabilidade da seguradora, nos termos dos artigos 123, § 1º e 126, do CTB. A omissão na transferência do registro do veículo para o nome do proprietário, resultando a inclusão do nome da parte autora na dívida ativa por débito tributário desse bem, é apto a ensejar indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000211475991001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) No que tange às multas e restrições administrativas, a sentença também não padece de omissão. A responsabilidade por tais encargos, conforme decidido, decorre da ausência de regularização documental após o sinistro, sendo irrelevante se as multas são anteriores ou posteriores ao evento, pois a seguradora assumiu a obrigação de regularizar a situação do bem. Quanto à contradição alegada sobre os honorários advocatícios, a sentença fundamentou-se no art. 339 do CPC, que impõe ao réu o dever de indicar o sujeito passivo correto da relação jurídica, sob pena de arcar com as despesas processuais. Ainda que a embargante não tenha alegado expressamente sua ilegitimidade, sua conduta processual revelou tentativa de afastar sua responsabilidade sem indicar o verdadeiro responsável, o que justifica a aplicação do dispositivo legal. Por fim, quanto à atualização do valor da causa para fins de cálculo dos honorários, a sentença não fixou valores líquidos, sendo certo que a aplicação de juros e correção monetária será oportunamente definida na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
  6. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0004714-87.2024.8.17.8222 AUTOR(A): GERUSA SEVERINA DE CASTRO SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Trata-se de ação em que a parte autora pugna pela indenização por danos materiais em face de saques indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, além da ausência de aplicação dos rendimentos no aludido programa. É o relatório do que importa. Decido. Compulsando os autos, verifica-se de plano a existência de óbice que impossibilita a tramitação da presente demanda neste juízo em face da necessidade da realização da perícia técnica, nos moldes preconizados pelo CPC, decorrendo daí a complexidade da matéria e a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. Verifica-se que a hipótese dos autos versa sobre a revisão de valores devidos a título da conta PASEP, e para tal averiguação se faz necessária a produção de perícia técnica pericial para apurar a aplicação ou não dos reajustes legais por todo o período reclamado, índices, mudança de moeda e a ocorrência dos alegados saques indevidos, considerando a gestão da parte demandada. Todavia, essa prova é de maior complexidade e, por isso, incompatível com as especificidades do rito da Lei nº 9.099/95. Deste modo, tendo em vista que a controvérsia em voga não pode ser dirimida por este juízo, por não ser possível afirmar com precisão a respeito da licitude ou não dos descontos realizados no benefício do demandante (PASEP), entendo pela necessidade de produção de prova pericial para o deslinde desta ação, a qual, dotada de técnica e ciência, será capaz de averiguar vários aspectos suscitados na inicial e em contestação. Nesses termos, é cediço que os Juizados Especiais Cíveis, disciplinado e em obediência ao rito da Lei nº 9099/1995 (art. 3º), possuem competência para julgamento de causas de menor complexidade. Sobre isso, veja-se: "EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE. Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital. A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível. Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide. Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos. Extinção. Recurso provido”. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPREITADA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA. MENOR COMPLEXIDADE DA CAUSA PARA FINS DE AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS É DETERMINADA PELO OBJETO DA PROVA. ENTENDIMENTO DO STF. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES TÉCNICAS E FÁTICAS. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-PR - RI: 00128824820218160030 Foz do Iguaçu 0012882-48.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022). Ademais, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida. Diante do exposto, verificando que a lide em foco demanda a realização de prova pericial, a qual se afigura incompatível com o sistema dos Juizados, e em respeito ao constitucional princípio da ampla defesa, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 51, II, da Lei nº 9099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Cumpridas as formalidades, com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Deve a Secretaria proceder com o cancelamento da audiência porventura designada. Paulista, 17 de junho de 2025 . Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016175-18.2019.8.26.0224 (processo principal 1024395-56.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - M.M. - B.N.J.E.I.S. e outros - I.D.U. e outro - L.L.E.R.J.F.C.E. - Defiro a suspensão do processo, por cento e oitenta dias, como requerido (fls. 413/418). Intime-se. - ADV: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO (OAB 20944/CE), PAULO ARTUR DOS ANJOS MONTEIRO DA SILVA (OAB 16861/PE), NATALIA PIMENTEL LOPES (OAB 30920/PE), KÉSIA FERNANDA MATI (OAB 336306/SP), ALINE BELLO COSTA (OAB 35270/PE), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 786/PE), VICTOR BUENO ESTEVAM (OAB 47390/PE), INGRID RAFAELLE MACHADO BELTRÃO (OAB 28824/PE)
  8. Tribunal: TJPE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) - F:( ) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0014360-14.2011.8.17.1130 COMARCA DE ORIGEM: Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: CENTERMAQ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI RELATORA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO APRESENTANTE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de protesto indevido de título e inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. A questão controvertida consiste em (i) analisar a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela negativação indevida e (ii) a adequação do valor da indenização fixada. 3. Comprovado o protesto indevido e a inscrição irregular da parte autora em cadastro de inadimplentes, configura-se o dano moral in re ipsa. 4. A responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva, conforme disposto no art. 14, §1º, do CDC. 5. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional aos danos e não comporta redução. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0014360-14.2011.8.17.1130; Recorrente: Banco do Brasil S.A.; Recorrido: Centermaq Comércio e Representações EIRELI: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e do voto proferidos neste julgamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora
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