Marília Torres Lapa Santos Melo

Marília Torres Lapa Santos Melo

Número da OAB: OAB/SP 035277

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marília Torres Lapa Santos Melo possui 103 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 103
Tribunais: TST, TJSP, TJMG, TRT5, TJPA, TRT9
Nome: MARÍLIA TORRES LAPA SANTOS MELO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0000870-10.2024.5.09.0008 RECORRENTE: ANDRE LUIS PETRINI BRITES E OUTROS (1) RECORRIDO: WUNDERMAN THOMPSON COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3539d4e proferida nos autos. ROT 0000870-10.2024.5.09.0008 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WUNDERMAN THOMPSON COMUNICACAO LTDA ANDRE VILLAC POLINESIO (SP203607) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE LUIS PETRINI BRITES GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER (PR59441) JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO (PR15211) SABRINA ZEIN (PR35277)   RECURSO DE: WUNDERMAN THOMPSON COMUNICACAO LTDA Em atendimento à determinação contida no despacho de Id. 3f8e3b1, a Reclamada regularizou a sua representação processual.  Passa-se à análise.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 9b64fae; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 18eba1d). Representação processual regular (Id 5f87713 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 07ceafa : R$ 194.000,00; Custas fixadas, id 07ceafa : R$ 3.880,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 00b5b79,9c6fe69,7140a95 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 9443f6e,66ebfb0 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 83005e0,9ed257a : R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Reclamado suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação à admissibilidade do recurso ordinário. Alega que "resta evidente diante do comprovante de pagamento, tendo a Recorrente, efetivamente, recolhido o valor arbitrado a título de custas, sendo  devidamente autenticada e o valor transferido para a União" e que "a finalidade do ato (recolhimento e garantia das custas) foi atingida, haja vista que todos os dados necessários para a  averiguação do correto recolhimento das custas encontram-se à disposição do juízo". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Conforme relatório supra, os pedidos formulados pelo autor foram julgados procedentes, tendo sido arbitrada condenação provisória de R$ 194.000,00 e fixadas custas no importe de R$ 3.880,00 (fl. 409). O depósito recursal foi recolhido e comprovado às fls. 427/428, nos termos do art. 899, §9º, da CLT. A reclamada, contudo, efetuou o recolhimento das custas processuais na instituição financeira CITIBANK (fl. 430), em desacordo com o previsto no artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09/12/2010, que assim dispõe: (...) Conforme entendimento prevalecente desta E. Turma, o pagamento das custas em instituição diversa daquelas referidas no ato não permite concluir pelo efetivo recolhimento das custas fixadas em sentença (precedente nos autos nº 0000474-39.2023.5.09.3671 (RORSum), julgado em 30/07/2024, de relatoria do Exmo. Des. EDMILSON ANTONIO DE LIMA). Deste modo, considerando que o recolhimento das custas processuais constitui requisito necessário à admissibilidade do recurso ordinário, consoante disposto no artigo 789, § 1º, da CLT e, ainda, a irregularidade constatada no caso dos autos, necessário reconhecer a deserção da medida recursal. Nem se alegue a possibilidade de abertura de prazo complementar para regularização da comprovação do preparo, na medida em que compete à parte recorrente observar todos os pressupostos legais de admissibilidade do apelo, com a comprovação do correto recolhimento dos valores devidos no prazo para interposição do recurso, sob pena de deserção. Nesse contexto, a SBDI-1 do C. TST adequou a OJ 140 ao novo Código de Processo Civil, passando a dispor que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Todavia, a hipótese dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas, mas de ausência de comprovação do recolhimento. É verdade que o § 4º do art. 1.007 do CPC dispõe que: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Entretanto, o § 4º do artigo supracitado não se aplica ao processo do trabalho, pacificado o entendimento por meio da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST ao dispor no artigo 10 que "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007". Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, por deserto, e, por consequência, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo interposto pelo autor (inteligência do art. 997, § 2º, III, CPC); prejudicadas as contrarrazões." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Com efeito, de clareza o entendimento turmário acerca da deserção do recurso ordinário em virtude do pagamento das custas em instituição diversa daquelas referidas no artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG. Como visto, a reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais na instituição financeira CITIBANK. Por esta razão tem-se, outrossim, que a hipótese dos autos não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais, pelo que não há falar em intimação para complementação do valor. Ademais, houve adoção de tese explícita acerca da matéria (OJ nº 118 da SBDI-1/TST) e eventual posicionamento contrário ao entendimento e interesse da parte embargante não autoriza o acolhimento de provocação declaratória, mesmo porque, como visto, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são específicas, não se prestando à revisão do julgado. Se a parte não concorda com o entendimento do julgado ou se acredita que houve error in judicando, deve se utilizar do remédio processual apropriado para rever a decisão. Isso posto, NEGO PROVIMENTO."   Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXXIV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 7º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Reclamado postula a reforma, "para ser declarada a nulidade de todos os atos processuais após a declaração de deserção, devendo os autos retornarem à 1ª Turma do TRT da 9ª Região, a fim de ser julgado o Recurso Ordinário da Recorrente, protocolado no ID 187736e". Afirma que "é evidente que o ato processual atingiu a finalidade a que se destina, e a pronúncia da deserção cerceia o exercício do contraditório e da ampla defesa". Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão.   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão,"O depósito recursal foi recolhido e comprovado às fls. 427/428, nos termos do art. 899, §9º, da CLT. A reclamada, contudo, efetuou o recolhimento das custas processuais na instituição financeira CITIBANK (fl. 430), em desacordo com o previsto no artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09/12/2010 (...) Conforme entendimento prevalecente desta E. Turma, o pagamento das custas em instituição diversa daquelas referidas no ato não permite concluir pelo efetivo recolhimento das custas fixadas em sentença (...) considerando que o recolhimento das custas processuais constitui requisito necessário à admissibilidade do recurso ordinário, consoante disposto no artigo 789, § 1º, da CLT e, ainda, a irregularidade constatada no caso dos autos, necessário reconhecer a deserção da medida recursal.Nem se alegue a possibilidade de abertura de prazo complementar para regularização da comprovação do preparo, na medida em que compete à parte recorrente observar todos os pressupostos legais de admissibilidade do apelo, com a comprovação do correto recolhimento dos valores devidos no prazo para interposição do recurso, sob pena de deserção", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (TRT's da 6ª e da 15ª Regiões) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (hgb) CURITIBA/PR, 28 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WUNDERMAN THOMPSON COMUNICACAO LTDA - ANDRE LUIS PETRINI BRITES
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0000870-10.2024.5.09.0008 RECORRENTE: ANDRE LUIS PETRINI BRITES E OUTROS (1) RECORRIDO: WUNDERMAN THOMPSON COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3539d4e proferida nos autos. ROT 0000870-10.2024.5.09.0008 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WUNDERMAN THOMPSON COMUNICACAO LTDA ANDRE VILLAC POLINESIO (SP203607) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE LUIS PETRINI BRITES GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER (PR59441) JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO (PR15211) SABRINA ZEIN (PR35277)   RECURSO DE: WUNDERMAN THOMPSON COMUNICACAO LTDA Em atendimento à determinação contida no despacho de Id. 3f8e3b1, a Reclamada regularizou a sua representação processual.  Passa-se à análise.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 9b64fae; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 18eba1d). Representação processual regular (Id 5f87713 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 07ceafa : R$ 194.000,00; Custas fixadas, id 07ceafa : R$ 3.880,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 00b5b79,9c6fe69,7140a95 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 9443f6e,66ebfb0 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 83005e0,9ed257a : R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Reclamado suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação à admissibilidade do recurso ordinário. Alega que "resta evidente diante do comprovante de pagamento, tendo a Recorrente, efetivamente, recolhido o valor arbitrado a título de custas, sendo  devidamente autenticada e o valor transferido para a União" e que "a finalidade do ato (recolhimento e garantia das custas) foi atingida, haja vista que todos os dados necessários para a  averiguação do correto recolhimento das custas encontram-se à disposição do juízo". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Conforme relatório supra, os pedidos formulados pelo autor foram julgados procedentes, tendo sido arbitrada condenação provisória de R$ 194.000,00 e fixadas custas no importe de R$ 3.880,00 (fl. 409). O depósito recursal foi recolhido e comprovado às fls. 427/428, nos termos do art. 899, §9º, da CLT. A reclamada, contudo, efetuou o recolhimento das custas processuais na instituição financeira CITIBANK (fl. 430), em desacordo com o previsto no artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09/12/2010, que assim dispõe: (...) Conforme entendimento prevalecente desta E. Turma, o pagamento das custas em instituição diversa daquelas referidas no ato não permite concluir pelo efetivo recolhimento das custas fixadas em sentença (precedente nos autos nº 0000474-39.2023.5.09.3671 (RORSum), julgado em 30/07/2024, de relatoria do Exmo. Des. EDMILSON ANTONIO DE LIMA). Deste modo, considerando que o recolhimento das custas processuais constitui requisito necessário à admissibilidade do recurso ordinário, consoante disposto no artigo 789, § 1º, da CLT e, ainda, a irregularidade constatada no caso dos autos, necessário reconhecer a deserção da medida recursal. Nem se alegue a possibilidade de abertura de prazo complementar para regularização da comprovação do preparo, na medida em que compete à parte recorrente observar todos os pressupostos legais de admissibilidade do apelo, com a comprovação do correto recolhimento dos valores devidos no prazo para interposição do recurso, sob pena de deserção. Nesse contexto, a SBDI-1 do C. TST adequou a OJ 140 ao novo Código de Processo Civil, passando a dispor que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Todavia, a hipótese dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas, mas de ausência de comprovação do recolhimento. É verdade que o § 4º do art. 1.007 do CPC dispõe que: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Entretanto, o § 4º do artigo supracitado não se aplica ao processo do trabalho, pacificado o entendimento por meio da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST ao dispor no artigo 10 que "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007". Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, por deserto, e, por consequência, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo interposto pelo autor (inteligência do art. 997, § 2º, III, CPC); prejudicadas as contrarrazões." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Com efeito, de clareza o entendimento turmário acerca da deserção do recurso ordinário em virtude do pagamento das custas em instituição diversa daquelas referidas no artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG. Como visto, a reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais na instituição financeira CITIBANK. Por esta razão tem-se, outrossim, que a hipótese dos autos não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais, pelo que não há falar em intimação para complementação do valor. Ademais, houve adoção de tese explícita acerca da matéria (OJ nº 118 da SBDI-1/TST) e eventual posicionamento contrário ao entendimento e interesse da parte embargante não autoriza o acolhimento de provocação declaratória, mesmo porque, como visto, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são específicas, não se prestando à revisão do julgado. Se a parte não concorda com o entendimento do julgado ou se acredita que houve error in judicando, deve se utilizar do remédio processual apropriado para rever a decisão. Isso posto, NEGO PROVIMENTO."   Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXXIV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 7º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Reclamado postula a reforma, "para ser declarada a nulidade de todos os atos processuais após a declaração de deserção, devendo os autos retornarem à 1ª Turma do TRT da 9ª Região, a fim de ser julgado o Recurso Ordinário da Recorrente, protocolado no ID 187736e". Afirma que "é evidente que o ato processual atingiu a finalidade a que se destina, e a pronúncia da deserção cerceia o exercício do contraditório e da ampla defesa". Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão.   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão,"O depósito recursal foi recolhido e comprovado às fls. 427/428, nos termos do art. 899, §9º, da CLT. A reclamada, contudo, efetuou o recolhimento das custas processuais na instituição financeira CITIBANK (fl. 430), em desacordo com o previsto no artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09/12/2010 (...) Conforme entendimento prevalecente desta E. Turma, o pagamento das custas em instituição diversa daquelas referidas no ato não permite concluir pelo efetivo recolhimento das custas fixadas em sentença (...) considerando que o recolhimento das custas processuais constitui requisito necessário à admissibilidade do recurso ordinário, consoante disposto no artigo 789, § 1º, da CLT e, ainda, a irregularidade constatada no caso dos autos, necessário reconhecer a deserção da medida recursal.Nem se alegue a possibilidade de abertura de prazo complementar para regularização da comprovação do preparo, na medida em que compete à parte recorrente observar todos os pressupostos legais de admissibilidade do apelo, com a comprovação do correto recolhimento dos valores devidos no prazo para interposição do recurso, sob pena de deserção", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (TRT's da 6ª e da 15ª Regiões) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (hgb) CURITIBA/PR, 28 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WUNDERMAN THOMPSON COMUNICACAO LTDA - ANDRE LUIS PETRINI BRITES
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 1933200-56.2006.5.09.0652 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: GILBERTO DALLA COSTA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 314924b proferida nos autos. AP 1933200-56.2006.5.09.0652 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL LUCIA PORTO NORONHA (SP78597) PEDRO DA SILVA PERFEITO (RJ184470) Recorrido:   Advogado(s):   GILBERTO DALLA COSTA FERNANDES DEBORAH KOLISKI VONS (PR18039) JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO (PR15211) SABRINA ZEIN (PR35277)   RECURSO DE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id 7e80169; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id 1838d1f). Representação processual regular (Id 3028ad3). Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (cdm) CURITIBA/PR, 25 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DALLA COSTA FERNANDES
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 1933200-56.2006.5.09.0652 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: GILBERTO DALLA COSTA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 314924b proferida nos autos. AP 1933200-56.2006.5.09.0652 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL LUCIA PORTO NORONHA (SP78597) PEDRO DA SILVA PERFEITO (RJ184470) Recorrido:   Advogado(s):   GILBERTO DALLA COSTA FERNANDES DEBORAH KOLISKI VONS (PR18039) JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO (PR15211) SABRINA ZEIN (PR35277)   RECURSO DE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id 7e80169; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id 1838d1f). Representação processual regular (Id 3028ad3). Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (cdm) CURITIBA/PR, 25 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1031498-12.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Ana Carolina Machado da Silva - Recorrido: Município de Campinas - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em conformidade com o julgado pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 25 da Sistemática da Repercussão Geral, que fixou a tese "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Marília Torres Lapa Santos Melo (OAB: 35277/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000513-23.2024.5.05.0014 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: A B M GARCIA INFORMATICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1ed88c proferido nos autos. Dê-se vista ao autor dos documentos juntados com  a petição de Id 152968e pelo prazo preclusivo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as rés para que, em 5 (cinco) dias, comprovem os recolhimentos das custas devidas. SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. MARIELLA DE OLIVEIRA GARZIERA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A B M GARCIA INFORMATICA - MARCO AURELIO CASSITAS GARCIA - OGEA SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000513-23.2024.5.05.0014 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: A B M GARCIA INFORMATICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1ed88c proferido nos autos. Dê-se vista ao autor dos documentos juntados com  a petição de Id 152968e pelo prazo preclusivo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as rés para que, em 5 (cinco) dias, comprovem os recolhimentos das custas devidas. SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. MARIELLA DE OLIVEIRA GARZIERA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO SOARES DOS SANTOS
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