Oscar De Carvalho
Oscar De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 035306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Oscar De Carvalho possui 121 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJMG e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJMG, TRT12, TJMT, TRT3, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJCE, TRF3, TRT1, TJPR
Nome:
OSCAR DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AGRAVO DE PETIçãO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATSum 0011245-75.2016.5.15.0140 AUTOR: JEFERSON WILLIAN PEREIRA E OUTROS (24) RÉU: SHERUT CLEAN SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8129171 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O exequente não comprova que o devedor faça uso de blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente, ou utilize-se de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar seus credores. Ademais, embora amparada no poder geral de cautela e na efetividade da entrega da prestação jurisdicional, eventual determinação de apreensão de CNH ou passaporte, sem que haja condenação neste sentido, revela medida excessiva e pode promover uma execução de modo mais gravoso aos executados, como também acarretar em restrições a direitos fundamentais da pessoa humana. O art. 139, IV, do CPC/15 prevê a aplicação de medidas executivas atípicas coercitivas e indutivas, tais como suspensão da CNH e do passaporte, de forma a compelir o devedor ao pagamento do débito, decorrente de condenação em obrigação de pagar quantia certa. Entretanto, este dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, mormente, em consonância com o art. 805 do mesmo diploma legal, que protege o devedor contra a execução processada de forma mais gravosa, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, bem assim, se ater aos fins sociais e às exigências do bem comum, com vistas à proteção e promoção da dignidade da pessoa humana. Ainda que a execução se efetive no interesse do credor, não é possível estabelecer uma relação entre a suspensão da CNH e do passaporte dos executados com o recebimento das verbas trabalhistas pelo credor, o que vem a tornar a medida inservível para a satisfação da presente execução. Cabe ressaltar, ainda, que os princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, não podem ser interpretados de maneira absoluta, tendo como limite o respeito às garantias fundamentais do indivíduo. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da C. 11ª Câmara Julgadora deste E. TRT da 15ª Região: n. 0011437-34.2018.5.15.0044, de relatoria do Exmo. Desembargador Eder Sivers, em sessão de 17/9/2019; n. 0064200-58.2009.5.15.0066, de relatoria do Exmo. Desembargador Luís Henrique Rafael, em sessão de 29/9/2020; n. 0049000-72.2006.5.15.0112, de relatoria do Exmo. Desembargador Antonio Francisco Montanagna, em sessão de 24/2/2022 e n. 0012025-90.2017.5.15.0039, de relatoria da Exma. Juíza do Trabalho Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, em sessão de 19/5/2022. Por fim, de se salientar que, nos termos acima, não havendo comprovação de ocultação de bens ou de ostentação de padrão de vida que revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, o indeferimento é medida que vai ao encontro do já decidido pela SDI-2 do TST, nos autos do mandado de segurança sob nº 1087-82.2021.5.09.0000. Bem assim, não havendo nada nos autos que aponte para alterações no panorama financeiro dos executados, uma vez que as buscas efetuadas já foram certificadas pelo senhor oficial de Justiça e, exaustivamente procurados, os bens localizados em nome dos devedores já foram certificados, cabe ao exequente empregar suas próprias diligências a fim de localizar bens do executado, observando-se, inclusive, que já foi expedida certidão de crédito em id 20fc258. O impulso pelo Judiciário na busca da garantia da tutela jurisdicional por meio de convênios não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente na busca da satisfação do seu crédito, indicando bens passíveis de penhora. Com efeito, o Juízo reporta-se às decisões anteriores por seus próprios e suficientes fundamentos, sendo certo que restou garantida a retomada da execução, devendo, no entanto, ser pormenorizados bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sob pena de indeferimento. Devolvam-se, pois, ao sobrestamento. Int. ATIBAIA/SP, 18 de julho de 2025. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta VAR Intimado(s) / Citado(s) - SHERUT CLEAN SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME - SONIA MARIA DA SILVA JORDAO - CAYUBI JORDAO NETO
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Tribunal: TJMT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Julho de 2025 a 01 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSegue o link para audiência de instrução designada nos autos: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkNzk5MmMtNDZlZC00OThmLTgyOWYtY2NmNWM0NGViNWUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br CERTIDÃO Processo n°: 3001203-11.2025.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: GERMANO RIBEIRO GOMES DE MATOS Promovido(s): RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. Certifico que audiência de instrução agendada no sistema para o dia 11/09/2025 11:00 horas, será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link colado abaixo: COLAR O LINK EXPEDIENTES: Por ato ordinatório encaminhei o processo para cumprimento dos seguintes expedientes: a) Intimação do(a) parte autora AUTOR: GERMANO RIBEIRO GOMES DE MATOS por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência importará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. b) Intimação da parte requerida RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência sem justificativa plausível, ocorrerá a revelia e julgamento do processo, conforme determina o art. 20 da Lei 9099/95. ADVERTÊNCIAS: 1. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. Nas causas em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a presença de advogado. 5 .Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição, sob pena de revelia. IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. Crato/CE, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89840fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIOGO TEIXEIRA DOS SANTOS, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 15/06/2022, reclamação trabalhista em face de TEMISA TECNOLOGIA EM INSTALACOES, SERVICOS E COMERCIO, primeira parte reclamada, PRO GENIE SERVICOS DE INSTALACOES LTDA – ME, segunda parte reclamada, KUNARA COMERCIO E SERV DE MATERIAIS PARA INSTALACOES LTDA - M , terceira parte reclamada, ARDHA - COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA, quarta parte reclamada, ZENITE INSTALACOES INDUSTRIAIS, COMERCIO E SERVICOS LTDA, quinta parte reclamada, J.A.BAGGIO CONSTRUCOES LTDA , sexta parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 5b43d3b, pleiteando gratuidade de justiça, responsabilização solidária das partes rés, reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias, pagamento de horas extras, adicional de transferência, entre outros. Deu à causa o valor de R$ 86.732,63. Em razão do estado de pandemia provocado pela COVID-19, foi adotado o rito do art. 335 do CPC, conforme art. 3º da Resolução n. 314/2020 do CNJ; art. 5º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT no. 06/2020 e art. 6º do Ato n. 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (ID. cd6983a). A sexta parte reclamada, por seu patrono, apresentou contestação no ID. 3c5e96b, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os documentos juntados com a inicial e os valores dos pedidos, arguindo as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. As primeira e quarta partes reclamadas, por seus patronos, apresentaram contestação conjunta no ID. 81903a0, com documentos, impugnando os documentos juntados com a inicial, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, e requerendo a improcedência dos pedidos. As segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou contestação no ID. 81903a0, com documentos, impugnando os documentos juntados com a inicial arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora juntou réplica no ID. c3641a1, esclarecendo o erro material constante na inicial, e retificando que a sexta parte ré é que foi tomadora de serviços e não a quinta. As quarta parte reclamada, por seu patrono, apresentou contestação no ID. 969b921, com documentos, impugnando os documentos juntados com a inicial arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo a improcedência dos pedidos. Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas e deferido prazo para juntada de memoriais Encerrada a instrução processual. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. Razões finais pelas primeira e quarta partes reclamadas no ID. 3a00f82 e pela parte autora no ID. 106a7f8. É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 10/08/2020, após a vigência da Lei 13.467/2017. Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão. INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial pela sexta parte ré por ausência de informação sobre o motivo de sua responsabilização e período No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito. A parte autora indica o contrato de empreitada de ID. 034ec8b para comprovar que a sexta parte ré era tomadora de seus serviços e, consequentemente, a causa de pedir da responsabilização subsidiária. A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC. Logo, rejeito a alegação de inépcia IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade. O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88). Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz. Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação. Portanto, rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação. No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas. Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento. Indefiro ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação das partes reclamadas como responsáveis pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de formarem grupo econômico ou terem sido beneficiárias do labor prestado pela parte reclamante. Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar. REVELIA A terceira parte reclamada, embora devidamente citada, conforme certidão de ID. a300a89, não apresentou defesa. Considerando que foi adotado o rito do art. 335 do CPC, conforme art. 3º da Resolução n. 314/2020 do CNJ; art. 5º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT no. 06/2020 e art. 6º do Ato n. 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (ID. abb0ba2), decreto a revelia da parte ré com os efeitos da confissão (art 344 do CPC). A quinta parte reclamada se habilitou nos autos, em 23/03/2023, conforme se depreende dos ID. 6f00124 e 1e7bc02 e ID. 17c8c75, entretanto somente apresentou defesa, em 24/04/2024 (ID. 969b921), depois de escoado o prazo de 15 dias A contestação, portanto, é intempestiva. Desse modo ante a ausência de defesa, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC c/c art. 769 da CLT). Porém, considerando a prova pré-constituída e existente nos autos, bem como a defesa apresentada pelas primeira, segunda, quarta e sexta partes rés, a análise dos efeitos da presunção de veracidade serão analisadas em cada tópico. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO A parte reclamante alega que foi contratada como estagiária em 10/08/2020, tendo inicialmente recebido a quantia de R$ 800,00 pelos três primeiros meses, e, a partir de então, passou a perceber o valor de R$ 1.200,00, sendo que a quantia excedente aos R$ 800,00 era paga de forma extrafolha. Afirma que permaneceu na condição de estagiária até 02/08/2021, ocasião em que foi formalmente contratada pela primeira reclamada para exercer a função de Assistente Técnico II, com salário mensal de R$ 2.073,24. Sustenta que, desde o início da relação, laborava em jornada de 44 horas semanais e que houve desvirtuamento do contrato de estágio, uma vez que exercia funções típicas de empregado. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato de estágio, o reconhecimento do vínculo empregatício desde 10/08/2020, na função de Assistente Técnico II, bem como o pagamento das diferenças salariais relativas ao referido cargo. Nos termos da Lei 11.788/2006, estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo, ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Em razão da prevalência da atividade educacional, o contrato de estágio pressupõe a frequência do estagiário em instituição de ensino, bem como o acompanhamento por professor orientador, ou da entidade de ensino, ou da parte concedente, que submeterá e avaliará as atividades realizadas pelo estagiário. O contrato de estágio exige, ainda, o cumprimento de alguns requisitos formais, tais como a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e aquelas previstas no termo de compromisso. O descumprimento da finalidade educativa do estágio ou dos requisitos formais previstos na Lei 11.788/2008, caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, ante a caracterização de fraude (art. 3º, §2º da Lei 11.788/2008 c/c 9º da CLT). As partes celebraram termo do compromisso do estágio, conforme documento anexado aos autos em ID. 265b67f. A matrícula do educando em curso de educação superior exigida também é incontroversa. A parte autora afirmou que permaneceu como estagiária praticamente durante todo o período de prestação de serviços, um ano e pouco e foi efetivada por poucos meses. Embora a preposta da primeira parte ré tenha afirmado que acompanhava as atividades da parte autora, relatou que não fazia relatório de acompanhamento e disse que as avaliações eram enviadas à Universidade pelo RH. Disse que não tinha conhecimento de como era o procedimento, se a avaliação voltava carimbada pela Instituição de ensino. Ademais, não soube informar o tempo que a parte autora esteve no canteiro de obras no estado de São Paulo e que acreditava ter sido no final do estágio. Declarou que a parte autora após o estágio foi contratada. A testemunha VINICIUS HOMEM PEREIRA afirmou que era gerente de projetos e que trabalhou diretamente com a parte autora, fazendo compras, orçamento, coleta de material, exceto nas ocasiões em que esta esteve em obras em outros Estados. Declarou que não fazia avaliação da parte autora e que a avaliação era feita pelo RH; que a preposta não acompanhava as atividades da parte autora e que no período em que aparte autora foi trabalhar no canteiro de obras, de final de dezembro de 2020 a janeiro de 2021, os responsáveis nas obras eram Marcelo e Elton. A testemunha GILIANE APARECIDA SILVA relatou que quem acompanhava o estágio da parte autora era a preposta e que o relatório foi entregue somente ao final do estágio. Afirmou que o horário da parte autora era das 10h às 19hmas na verdade ela saía às 18h, mesma hora em que a testemunha fechava a primeira parte ré. Declarou que a parte autora trabalhou em outras cidades em período próximo a finalizar o estágio, tendo permanecido de 15 a 20 dias em cada cidade. Do exame do conjunto probatório, infere-se a ausência do acompanhamento necessário para a regularidade do estágio da parte autora. Destaca-se que, à exceção da declaração constante no ID e99984c, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a efetiva supervisão das atividades realizadas, tampouco relatórios de acompanhamento ou avaliações periódicas que demonstrem a orientação técnica e pedagógica exigida pela legislação aplicável. Dessa forma, não é possível aferir se as atividades desempenhadas pela parte autora estavam compatíveis com seu grau de formação, nem se o estágio atendia à sua finalidade de complementaridade educacional e de formação técnico-profissional. Sendo assim, declaro nulo o contrato de estágio (art. 9º da CLT) e reconheço o vínculo de emprego entre a parte reclamante e a primeira parte reclamada, na função de assistente técnico II. Quanto à data de desligamento da parte autora, observa-se que o CNIS constante no ID a919a23 indica a existência de recolhimento de contribuições até o mês de outubro de 2021. Não obstante, a primeira reclamada não comprovou, por meio de documentos hábeis, qual teria sido o último dia efetivamente trabalhado, tampouco apresentou contracheques ou registros de ponto que pudessem infirmar a alegação da parte autora. Diante da ausência de prova em sentido contrário e à luz do princípio da continuidade da relação de emprego, presume-se verídica a data de término contratual indicada na petição inicial, qual seja, 11/01/2022, já considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias. Por todo exposto, julgo o pedido procedente e condeno a primeira parte ré a pagar à parte autora a diferença ente o salário de assistente técnico II e o valor pago a título de estágio, no período de 13/08/2020 a 02/08/2021(R$800,00 de agosto a 31/10/2020) e R$1.200,00 de 01/11/2020 a 02/08/2021) com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS e indenização de 40% e aviso prévio. Os reflexos em horas extras serão analisados em tópico específico. VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante alega que nada recebeu a título de férias pelo período trabalhado de 13/08/2020 a 13/08/2021, tampouco pelas férias proporcionais 2021/2022. Aduz que não foram realizados os devidos depósitos de FGTS ou a indenização e 40% e que as verbas rescisórias não foram quitadas. Diante da declaração de nulidade do contrato de estágio e do reconhecimento de vínculo e uma vez que não há nos autos o comprovante de pagamento de férias, verbas rescisórias ou todos os devidos recolhimentos FGTS, condeno a primeira parte ré ao pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias b) 13º salário 2021, nos limites do pedido c) férias vencidas 2020/2021 e férias proporcionais 2021/2022 de 5/12 avos, ambas acrescidas de 1/3 d) depósitos de FGTS não realizados durante todo o contrato de trabalho, considerando as diferenças salariais deferidas na sentença e) indenização e 40% sobre o todos os recolhimentos de FGTS, considerando os valores deferidos nesta sentença MULTAS PREVISTAS NOS ARTS 467 E 477, §8º DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e considerando as verbas deferidas nesta sentença, procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Quanto à multa do art. 467, inexistindo verbas rescisórias incontroversas, não há que se aplicar a referida penalidade. Sendo assim, improcede o pedido. HORAS EXTRAS A parte autora alega que sempre trabalhou mais de 6h por dia e que em maio de 2021, ocasião em que foi transferido para Itu trabalhava das 7h às 19h e em algumas ocasiões retornavam do canteiro de obras para o alijamento e continuavam até mais tarde. Afirma que durante todo o período de prestação de serviços realizou uma jornada média das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada e que por mais de 02 meses, no período em que trabalhou em Itu e Linhares a jornada excedia 10h. Não vieram aos autos os cartões de ponto e tampouco prova de que a primeira parte reclamada estava dispensada ao registro da jornada, por possuir, à época do início do contrato da parte autora, menos de 20 empregados em seu estabelecimento (atual redação do art. 74, §2º da CLT). Logo, a não apresentação injustificada dos controles de ponto, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial (S. 338, I do C. TST). A parte reclamante afirmou que assistia as aulas à noite e também na hora do almoço. A preposta da parte ré afirmou que a parte autora trabalhava de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h, e que acredita que o trabalho em outros estados se deu por 03 semanas. A testemunha VINICIUS HOMEM PEREIRA afirmou que no período em que trabalhou com a parte reclamante laboravam de segunda a sexta-feira, na jornada das 8h às 17h e que a parte autora passou por volta de dezembro de 2020 e janeiro de 2021 fora do Estado, por necessidade de serviço. A testemunha GILIANE APARECIDA SILVA afirmou que a parte autora trabalhava das 10h às 18h; que na entrada quase sempre via a parte autora chegando, da sala onde tomava café e na saída fechava a empresa às 18h; que a parte autora podia se ausentar para assistir aulas e não tinha horário muito certo e não fazia as 6h seguidas; que via a parte autora saindo. Relatou que a parte autora trabalhou fora do Estado à seu próprio pedido, em duas ocasiões, em Itu e Linhares, por 15 a 20 dias em cada cidade Com base na prova oral produzida, especialmente na confissão da parte reclamante quanto à frequência às aulas durante o contrato, concluo que, excetuado o período em que laborou nas obras de Itu e Linhares, a jornada da parte autora não excedia o limite legal de 44 horas semanais, tampouco houve supressão do intervalo intrajornada. Isso porque, conforme restou demonstrado, a pare autora conseguia assistir às aulas nesse período, inexistindo prova de cobrança para retorno antes do intervalo de uma hora ou de impedimento para o gozo regular da pausa. Contudo, no que se refere ao período em que a parte reclamante atuou nas cidades de Itu e Linhares, a prova testemunhal revelou-se divergente quanto ao tempo de trabalho e, ademais, as testemunhas ouvidas sequer laboraram nas referidas localidades. Considerando-se, ainda, a ausência de cartões de ponto, aplica-se a presunção de veracidade quanto à jornada descrita na petição inicial, qual seja: de 16/05/2021 a 02/08/2021, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Sendo assim, julgo o pedido procedente em parte para condenar a primeira parte ré ao pagamento de horas extras no que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, pelo período de16/05/2021 a 02/08/2021, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada acima mencionada. No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados, com reflexos em repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%. Improcedem os reflexos em aviso prévio, férias e 13º salário, visto que as horas extras foram eventualmente prestadas. INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT. Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a parte reclamada ao pagamento, durante o período de 16/05/2021 a 02/08/2021, de 30 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT. Não há reflexos. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A parte autora afirma que o local da prestação de serviços foi alterado por mais de uma vez e que não foram pagos os custos do adicional devido de transferência, de 25% sobre o salário, por todo o período em que a referida situação perdurou. O adicional de transferência é benefício devido a empregados transferidos para localidade diversa da que resultar do contrato, mas com a condição de que a mudança de domicílio seja transitória e não definitiva. Nesse sentido, o entendimento do C. TST consolidado na OJ 133 da SBDI-1: OJ Nº 113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. No caso dos autos, as testemunhas tenham confirmado que a parte autora laborou fora do Estado, foram divergentes quanto ao período e motivo da transferência. Sendo assim, não havendo provas de que a transferência se deu a pedido do empregado, julgo o pedido procedente e condeno a parte ré condenação ao pagamento do adicional de transferência de 25% por dois meses, calculado sobre o salário básico, com reflexos FGTS e multa de 40%. Improcedem os reflexos em aviso prévio, férias e 13º salário, visto que a transferência perdurou por apenas 2 meses. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, ante o módulo mensal de pagamento parcela. DANO MORAL A parte autora alega que em razão de ter sido contratada como estagiária, almejando o aperfeiçoamento profissional e ser submetida a carga horária elevada, obrigações pertinentes a funcionários regulares, mudança para outros Estados do país, sem o respectivo adicional faz jus a uma indenização por danos morais. O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88). Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal. A fraude perpetrada, por si só, enseja ofensa ao patrimônio moral do empregado, razão pela qual cabível a indenização pleiteada. Comprovados, portanto, os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido, o porte econômico da parte reclamada, o grau de culpa primeira parte ré, o tempo de contratação e o caráter pedagógico da medida, defiro o pedido de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que a primeira e a quinta partes reclamadas formam grupo econômico e devem responder de maneira solidária. Em defesa, as primeira e quarta partes rés e a segunda parte ré e sustentam que inexiste grupo econômico e que as empresas tem personalidade jurídica própria, sem controle ou administração de uma sobre as outras embora participem de empreendimentos comuns. No Direito do Trabalho, o grupo econômico resta configurado quando duas ou mais empresas realizam objetivos empresariais integrados e comuns, tanto de forma subordinada, quanto coordenada (art. 2º, §2º, CLT). Atente-se que a mera identidade de sócios, por si só, não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo necessária a demonstração da efetiva comunhão de interesses entre as empresas indicadas (art. 2º, §3º, CLT). Frise-se que a identidade de sócios não é requisito essencial para a configuração do grupo econômico. Ao contrário, a inclusão do §3º ao art. 2º da CLT pela Lei 13.467/2017 da CLT buscou ressaltar que a mera identidade societária, por si só, não autoriza o intérprete reconhecer a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, sem que seja analisada outros elementos fáticos e jurídicos. De fato, a similitude do quadro societário é um indício de que as pessoas jurídicas envolvidas podem ter interesses econômicos convergentes, o que, em conjunto com outros elementos probatórios, permitirá ao julgador decidir pela existência ou não do grupo econômico. Assim, a partir da interpretação conjugada do art. 2º §§2º e 3º da CLT, depreende-se que o ponto central para a caracterização do grupo econômico é a prova da realização de atividades econômicas mediante colaboração das pessoas jurídicas envolvidas e, não, a existência de identidade de sócios. De modo que, restará configurado o grupo econômico quando ocorrer a atuação sob a mesma direção, subordinação ou controle de uma empresa sobre outra (subordinação vertical), ou pela mera existência de uma relação de coordenação, oriunda de objetivos comuns e interesses convergentes (subordinação horizontal), ainda que inexista identidade societária entre os sujeitos jurídicos envolvidos. No caso dos autos a ASO admissional da parte autora, juntada no ID. d2564f1está em nome da terceira parte ré e indica que esta está situada no mesmo endereço da primeira parte ré, Estrada do bananal 85. O sócio da quarta parte ré José Renato Schmidt de Carvalho (ID. 60a8de6) é filho da titular da primeira parte ré, Ana Luisa Pereira Schmidt (ID. fffab67), conforme documento de identidade de ID. 893acd3 O sócio da quinta parte ré, João Henrique Schmidt de Carvalho (ID. 19649ea) é irmão de José Renato Schmidt de Carvalho, conforme RG juntado no ID. 2804cb6. O único sócio da segunda parte ré, André Luiz Moreira (ID. 52f97b4), também situada à Estrada do bananal 85, adquiriu todas as cotas da terceira parte ré em 08/06/2021(ID. 6c33aea). As primeira e quarta partes rés confessam em contestação que participam de empreendimento comum. Os objetos sociais das primeira, segunda, terceira, quarta e quinta partes reclamadas é similar ou complementar, conforme exame dos seus contratos sociais. Destaco que há participação da família Schmidt nas primeira, quarta e quinta partes rés e que as terceira e quinta arte rés foram consideradas revéis. Assim diante do conjunto probatório, verifica-se que há interesse comum, integração das empresas e participação da familiar Assim, julgo o pedido procedente e declaro o grupo econômico entre as primeira, segunda, terceira, quarta e quinta partes rés e consequentemente a responsabilidade solidária destas pelos créditos eventualmente deferidos na presente ação RESPONSABILIDADE DA SEXTA PARTE RÉ A parte reclamante alega que a sexta parte ré foi tomadora dos serviços. Em defesa a sexta-parte reclamada sustenta que não há evidências nos autos e que se beneficiou do trabalho da parte autora e que o pedido de sua responsabilização foi subsidiário à responsabilização solidária das demais partes rés. Aduz que celebrou contrato de empreitada com as primeira, terceira e quarta partes rés. A sexta parte ré juntou um contrato de empreitada no ID. 52bcf68 Importante destacar que a OJ 191 responsabiliza o dono da obra quando contrata empresa sem idoneidade financeira, nos seguintes termos: “Decisão: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. [...] 4) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 11/5/2017)”. No caso presente caso não há prova nos autos de inidoneidade financeira das primeira, segunda, terceira e quarta partes rés e o pedido da parte autora é que caso o Juízo não acolha o pedido de responsabilização solidárias das primeira à quinta parte ré condenação subsidiária. Sendo assim, julgo o pedido improcedente. ANOTAÇÕES NA CTPS Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e primeira parte reclamada serão intimadas para comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotação do vínculo de emprego no período de 13/08/2020 a 11/01/2022, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI- I/TST), na função de Assistente Técnico II, e salário de 2.073,24 por mês. Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. A multa ora estipulada não se aplica aos devedores condenados solidariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC). As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo. De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual. Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos. Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma da atual redação do art. 790, § 3º, da CLT, tendo em vista que, embora formalmente empregada, inexistem outras provas capazes de comprovar que a parte autora, no presente momento, aufere recursos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.262,96), assim considerado o atual teto máximo do INSS no valor de R$ 8.157,41, conforme a Portaria Interministerial MTS/MF Nº 06, de 10 de janeiro de 2025 (art. 790, § 3º, da CLT). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais. A parte autora foi sucumbente no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários pelo patrono da sexta parte reclamada. Esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ). Embora verificada a sucumbência recíproca da parte autora e da terceira e quinta partes rés, devidos honorários advocatícios tão somente à parte reclamante, eis que a terceira e quinta partes reclamadas foram consideradas revéis. Quanto aos demais pedidos, verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária. Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas primeira à quinta partes reclamadas em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST. Quanto ao patrono das primeira, segunda, quarta e sexta partes rés partes rés, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial. Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida. A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada. Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes. SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas. Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766. Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017. Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023. RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023. RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023. RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023. RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023. RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023. Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos. Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E. STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST. OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios. DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por DIOGO TEIXEIRA DOS SANTOS, parte reclamante, em face de J.A. BAGGIO CONSTRUCOES LTDA. Julgo parcialmente procedentes demais pedidos, sendo que DECLARO o vínculo de emprego entre DIOGO TEIXEIRA DOS SANTOS, parte reclamante, e TEMISA TECNOLOGIA EM INSTALACOES, SERVICOS E COMERCIO ASSOCIADOS LTDA, primeira parte reclamada, no período de 13/08/2020 a 11/01/2022, e condeno TEMISA TECNOLOGIA EM INSTALACOES, SERVICOS E COMERCIO, primeira parte reclamada, PRO GENIE SERVICOS DE INSTALACOES LTDA – ME, segunda parte reclamada, KUNARA COMERCIO E SERV DE MATERIAIS PARA INSTALACOES LTDA - M , terceira parte reclamada, ARDHA - COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA, quarta parte reclamada, ZENITE INSTALACOES INDUSTRIAIS, COMERCIO E SERVICOS LTDA, quinta parte reclamada,, solidariamente a pagarem a DIOGO TEIXEIRA DOS SANTOS, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) diferença ente o salário de assistente técnico II e o valor pago a título de estágio, no período de 13/08/2020 a 02/08/2021, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS e indenização de 40% e aviso prévio; b) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; c) 13º salário 2021, nos limites do pedido; d) férias vencidas 2020/2021 e férias proporcionais 2021/2022 de 5/12 avos, ambas acrescidas de 1/3; e) depósitos de FGTS não realizados durante todo o contrato de trabalho, considerando as diferenças salariais deferidas na sentença; f) indenização e 40% sobre o todos os recolhimentos de FGTS, considerando os valores deferidos nesta sentença; g) multa prevista no art.477, §8º da CLT; h) horas extras com adicional de 50% no período de 16/05/2021 02/08/2021 com reflexos; i) indenização do intervalo intrajornada suprimido no período de 16/05/2021 02/08/2021; j) adicional de transferência no período de 16/05/2021 02/08/2021, com reflexos; K) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários sucumbenciais devidos pelas primeira a quinta partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST). Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono das primeira, segunda, quarta e sexta partes reclamadas, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e primeira parte reclamada serão intimadas para comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotação do vínculo de emprego no período de 13/08/2020 a 11/01/2022, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI- I/TST), na função de Assistente Técnico II, e salário de 2.073,24 por mês. Em caso de descumprimento injustificado pela primeira parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. A multa ora estipulada não se aplica aos devedores condenados solidariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT. Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida. Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013). Custas de R$ 500,00, pelas primeira, segunda, terceira, quarta e quinta partes reclamadas, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 25.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO TEIXEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89840fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIOGO TEIXEIRA DOS SANTOS, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 15/06/2022, reclamação trabalhista em face de TEMISA TECNOLOGIA EM INSTALACOES, SERVICOS E COMERCIO, primeira parte reclamada, PRO GENIE SERVICOS DE INSTALACOES LTDA – ME, segunda parte reclamada, KUNARA COMERCIO E SERV DE MATERIAIS PARA INSTALACOES LTDA - M , terceira parte reclamada, ARDHA - COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA, quarta parte reclamada, ZENITE INSTALACOES INDUSTRIAIS, COMERCIO E SERVICOS LTDA, quinta parte reclamada, J.A.BAGGIO CONSTRUCOES LTDA , sexta parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 5b43d3b, pleiteando gratuidade de justiça, responsabilização solidária das partes rés, reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias, pagamento de horas extras, adicional de transferência, entre outros. Deu à causa o valor de R$ 86.732,63. Em razão do estado de pandemia provocado pela COVID-19, foi adotado o rito do art. 335 do CPC, conforme art. 3º da Resolução n. 314/2020 do CNJ; art. 5º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT no. 06/2020 e art. 6º do Ato n. 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (ID. cd6983a). A sexta parte reclamada, por seu patrono, apresentou contestação no ID. 3c5e96b, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os documentos juntados com a inicial e os valores dos pedidos, arguindo as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. As primeira e quarta partes reclamadas, por seus patronos, apresentaram contestação conjunta no ID. 81903a0, com documentos, impugnando os documentos juntados com a inicial, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, e requerendo a improcedência dos pedidos. As segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou contestação no ID. 81903a0, com documentos, impugnando os documentos juntados com a inicial arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora juntou réplica no ID. c3641a1, esclarecendo o erro material constante na inicial, e retificando que a sexta parte ré é que foi tomadora de serviços e não a quinta. As quarta parte reclamada, por seu patrono, apresentou contestação no ID. 969b921, com documentos, impugnando os documentos juntados com a inicial arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo a improcedência dos pedidos. Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas e deferido prazo para juntada de memoriais Encerrada a instrução processual. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. Razões finais pelas primeira e quarta partes reclamadas no ID. 3a00f82 e pela parte autora no ID. 106a7f8. É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 10/08/2020, após a vigência da Lei 13.467/2017. Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão. INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial pela sexta parte ré por ausência de informação sobre o motivo de sua responsabilização e período No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito. A parte autora indica o contrato de empreitada de ID. 034ec8b para comprovar que a sexta parte ré era tomadora de seus serviços e, consequentemente, a causa de pedir da responsabilização subsidiária. A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC. Logo, rejeito a alegação de inépcia IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade. O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88). Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz. Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação. Portanto, rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação. No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas. Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento. Indefiro ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação das partes reclamadas como responsáveis pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de formarem grupo econômico ou terem sido beneficiárias do labor prestado pela parte reclamante. Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar. REVELIA A terceira parte reclamada, embora devidamente citada, conforme certidão de ID. a300a89, não apresentou defesa. Considerando que foi adotado o rito do art. 335 do CPC, conforme art. 3º da Resolução n. 314/2020 do CNJ; art. 5º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT no. 06/2020 e art. 6º do Ato n. 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (ID. abb0ba2), decreto a revelia da parte ré com os efeitos da confissão (art 344 do CPC). A quinta parte reclamada se habilitou nos autos, em 23/03/2023, conforme se depreende dos ID. 6f00124 e 1e7bc02 e ID. 17c8c75, entretanto somente apresentou defesa, em 24/04/2024 (ID. 969b921), depois de escoado o prazo de 15 dias A contestação, portanto, é intempestiva. Desse modo ante a ausência de defesa, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC c/c art. 769 da CLT). Porém, considerando a prova pré-constituída e existente nos autos, bem como a defesa apresentada pelas primeira, segunda, quarta e sexta partes rés, a análise dos efeitos da presunção de veracidade serão analisadas em cada tópico. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO A parte reclamante alega que foi contratada como estagiária em 10/08/2020, tendo inicialmente recebido a quantia de R$ 800,00 pelos três primeiros meses, e, a partir de então, passou a perceber o valor de R$ 1.200,00, sendo que a quantia excedente aos R$ 800,00 era paga de forma extrafolha. Afirma que permaneceu na condição de estagiária até 02/08/2021, ocasião em que foi formalmente contratada pela primeira reclamada para exercer a função de Assistente Técnico II, com salário mensal de R$ 2.073,24. Sustenta que, desde o início da relação, laborava em jornada de 44 horas semanais e que houve desvirtuamento do contrato de estágio, uma vez que exercia funções típicas de empregado. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato de estágio, o reconhecimento do vínculo empregatício desde 10/08/2020, na função de Assistente Técnico II, bem como o pagamento das diferenças salariais relativas ao referido cargo. Nos termos da Lei 11.788/2006, estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo, ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Em razão da prevalência da atividade educacional, o contrato de estágio pressupõe a frequência do estagiário em instituição de ensino, bem como o acompanhamento por professor orientador, ou da entidade de ensino, ou da parte concedente, que submeterá e avaliará as atividades realizadas pelo estagiário. O contrato de estágio exige, ainda, o cumprimento de alguns requisitos formais, tais como a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e aquelas previstas no termo de compromisso. O descumprimento da finalidade educativa do estágio ou dos requisitos formais previstos na Lei 11.788/2008, caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, ante a caracterização de fraude (art. 3º, §2º da Lei 11.788/2008 c/c 9º da CLT). As partes celebraram termo do compromisso do estágio, conforme documento anexado aos autos em ID. 265b67f. A matrícula do educando em curso de educação superior exigida também é incontroversa. A parte autora afirmou que permaneceu como estagiária praticamente durante todo o período de prestação de serviços, um ano e pouco e foi efetivada por poucos meses. Embora a preposta da primeira parte ré tenha afirmado que acompanhava as atividades da parte autora, relatou que não fazia relatório de acompanhamento e disse que as avaliações eram enviadas à Universidade pelo RH. Disse que não tinha conhecimento de como era o procedimento, se a avaliação voltava carimbada pela Instituição de ensino. Ademais, não soube informar o tempo que a parte autora esteve no canteiro de obras no estado de São Paulo e que acreditava ter sido no final do estágio. Declarou que a parte autora após o estágio foi contratada. A testemunha VINICIUS HOMEM PEREIRA afirmou que era gerente de projetos e que trabalhou diretamente com a parte autora, fazendo compras, orçamento, coleta de material, exceto nas ocasiões em que esta esteve em obras em outros Estados. Declarou que não fazia avaliação da parte autora e que a avaliação era feita pelo RH; que a preposta não acompanhava as atividades da parte autora e que no período em que aparte autora foi trabalhar no canteiro de obras, de final de dezembro de 2020 a janeiro de 2021, os responsáveis nas obras eram Marcelo e Elton. A testemunha GILIANE APARECIDA SILVA relatou que quem acompanhava o estágio da parte autora era a preposta e que o relatório foi entregue somente ao final do estágio. Afirmou que o horário da parte autora era das 10h às 19hmas na verdade ela saía às 18h, mesma hora em que a testemunha fechava a primeira parte ré. Declarou que a parte autora trabalhou em outras cidades em período próximo a finalizar o estágio, tendo permanecido de 15 a 20 dias em cada cidade. Do exame do conjunto probatório, infere-se a ausência do acompanhamento necessário para a regularidade do estágio da parte autora. Destaca-se que, à exceção da declaração constante no ID e99984c, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a efetiva supervisão das atividades realizadas, tampouco relatórios de acompanhamento ou avaliações periódicas que demonstrem a orientação técnica e pedagógica exigida pela legislação aplicável. Dessa forma, não é possível aferir se as atividades desempenhadas pela parte autora estavam compatíveis com seu grau de formação, nem se o estágio atendia à sua finalidade de complementaridade educacional e de formação técnico-profissional. Sendo assim, declaro nulo o contrato de estágio (art. 9º da CLT) e reconheço o vínculo de emprego entre a parte reclamante e a primeira parte reclamada, na função de assistente técnico II. Quanto à data de desligamento da parte autora, observa-se que o CNIS constante no ID a919a23 indica a existência de recolhimento de contribuições até o mês de outubro de 2021. Não obstante, a primeira reclamada não comprovou, por meio de documentos hábeis, qual teria sido o último dia efetivamente trabalhado, tampouco apresentou contracheques ou registros de ponto que pudessem infirmar a alegação da parte autora. Diante da ausência de prova em sentido contrário e à luz do princípio da continuidade da relação de emprego, presume-se verídica a data de término contratual indicada na petição inicial, qual seja, 11/01/2022, já considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias. Por todo exposto, julgo o pedido procedente e condeno a primeira parte ré a pagar à parte autora a diferença ente o salário de assistente técnico II e o valor pago a título de estágio, no período de 13/08/2020 a 02/08/2021(R$800,00 de agosto a 31/10/2020) e R$1.200,00 de 01/11/2020 a 02/08/2021) com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS e indenização de 40% e aviso prévio. Os reflexos em horas extras serão analisados em tópico específico. VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante alega que nada recebeu a título de férias pelo período trabalhado de 13/08/2020 a 13/08/2021, tampouco pelas férias proporcionais 2021/2022. Aduz que não foram realizados os devidos depósitos de FGTS ou a indenização e 40% e que as verbas rescisórias não foram quitadas. Diante da declaração de nulidade do contrato de estágio e do reconhecimento de vínculo e uma vez que não há nos autos o comprovante de pagamento de férias, verbas rescisórias ou todos os devidos recolhimentos FGTS, condeno a primeira parte ré ao pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias b) 13º salário 2021, nos limites do pedido c) férias vencidas 2020/2021 e férias proporcionais 2021/2022 de 5/12 avos, ambas acrescidas de 1/3 d) depósitos de FGTS não realizados durante todo o contrato de trabalho, considerando as diferenças salariais deferidas na sentença e) indenização e 40% sobre o todos os recolhimentos de FGTS, considerando os valores deferidos nesta sentença MULTAS PREVISTAS NOS ARTS 467 E 477, §8º DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e considerando as verbas deferidas nesta sentença, procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Quanto à multa do art. 467, inexistindo verbas rescisórias incontroversas, não há que se aplicar a referida penalidade. Sendo assim, improcede o pedido. HORAS EXTRAS A parte autora alega que sempre trabalhou mais de 6h por dia e que em maio de 2021, ocasião em que foi transferido para Itu trabalhava das 7h às 19h e em algumas ocasiões retornavam do canteiro de obras para o alijamento e continuavam até mais tarde. Afirma que durante todo o período de prestação de serviços realizou uma jornada média das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada e que por mais de 02 meses, no período em que trabalhou em Itu e Linhares a jornada excedia 10h. Não vieram aos autos os cartões de ponto e tampouco prova de que a primeira parte reclamada estava dispensada ao registro da jornada, por possuir, à época do início do contrato da parte autora, menos de 20 empregados em seu estabelecimento (atual redação do art. 74, §2º da CLT). Logo, a não apresentação injustificada dos controles de ponto, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial (S. 338, I do C. TST). A parte reclamante afirmou que assistia as aulas à noite e também na hora do almoço. A preposta da parte ré afirmou que a parte autora trabalhava de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h, e que acredita que o trabalho em outros estados se deu por 03 semanas. A testemunha VINICIUS HOMEM PEREIRA afirmou que no período em que trabalhou com a parte reclamante laboravam de segunda a sexta-feira, na jornada das 8h às 17h e que a parte autora passou por volta de dezembro de 2020 e janeiro de 2021 fora do Estado, por necessidade de serviço. A testemunha GILIANE APARECIDA SILVA afirmou que a parte autora trabalhava das 10h às 18h; que na entrada quase sempre via a parte autora chegando, da sala onde tomava café e na saída fechava a empresa às 18h; que a parte autora podia se ausentar para assistir aulas e não tinha horário muito certo e não fazia as 6h seguidas; que via a parte autora saindo. Relatou que a parte autora trabalhou fora do Estado à seu próprio pedido, em duas ocasiões, em Itu e Linhares, por 15 a 20 dias em cada cidade Com base na prova oral produzida, especialmente na confissão da parte reclamante quanto à frequência às aulas durante o contrato, concluo que, excetuado o período em que laborou nas obras de Itu e Linhares, a jornada da parte autora não excedia o limite legal de 44 horas semanais, tampouco houve supressão do intervalo intrajornada. Isso porque, conforme restou demonstrado, a pare autora conseguia assistir às aulas nesse período, inexistindo prova de cobrança para retorno antes do intervalo de uma hora ou de impedimento para o gozo regular da pausa. Contudo, no que se refere ao período em que a parte reclamante atuou nas cidades de Itu e Linhares, a prova testemunhal revelou-se divergente quanto ao tempo de trabalho e, ademais, as testemunhas ouvidas sequer laboraram nas referidas localidades. Considerando-se, ainda, a ausência de cartões de ponto, aplica-se a presunção de veracidade quanto à jornada descrita na petição inicial, qual seja: de 16/05/2021 a 02/08/2021, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Sendo assim, julgo o pedido procedente em parte para condenar a primeira parte ré ao pagamento de horas extras no que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, pelo período de16/05/2021 a 02/08/2021, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada acima mencionada. No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados, com reflexos em repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%. Improcedem os reflexos em aviso prévio, férias e 13º salário, visto que as horas extras foram eventualmente prestadas. INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT. Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a parte reclamada ao pagamento, durante o período de 16/05/2021 a 02/08/2021, de 30 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT. Não há reflexos. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A parte autora afirma que o local da prestação de serviços foi alterado por mais de uma vez e que não foram pagos os custos do adicional devido de transferência, de 25% sobre o salário, por todo o período em que a referida situação perdurou. O adicional de transferência é benefício devido a empregados transferidos para localidade diversa da que resultar do contrato, mas com a condição de que a mudança de domicílio seja transitória e não definitiva. Nesse sentido, o entendimento do C. TST consolidado na OJ 133 da SBDI-1: OJ Nº 113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. No caso dos autos, as testemunhas tenham confirmado que a parte autora laborou fora do Estado, foram divergentes quanto ao período e motivo da transferência. Sendo assim, não havendo provas de que a transferência se deu a pedido do empregado, julgo o pedido procedente e condeno a parte ré condenação ao pagamento do adicional de transferência de 25% por dois meses, calculado sobre o salário básico, com reflexos FGTS e multa de 40%. Improcedem os reflexos em aviso prévio, férias e 13º salário, visto que a transferência perdurou por apenas 2 meses. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, ante o módulo mensal de pagamento parcela. DANO MORAL A parte autora alega que em razão de ter sido contratada como estagiária, almejando o aperfeiçoamento profissional e ser submetida a carga horária elevada, obrigações pertinentes a funcionários regulares, mudança para outros Estados do país, sem o respectivo adicional faz jus a uma indenização por danos morais. O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88). Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal. A fraude perpetrada, por si só, enseja ofensa ao patrimônio moral do empregado, razão pela qual cabível a indenização pleiteada. Comprovados, portanto, os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido, o porte econômico da parte reclamada, o grau de culpa primeira parte ré, o tempo de contratação e o caráter pedagógico da medida, defiro o pedido de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que a primeira e a quinta partes reclamadas formam grupo econômico e devem responder de maneira solidária. Em defesa, as primeira e quarta partes rés e a segunda parte ré e sustentam que inexiste grupo econômico e que as empresas tem personalidade jurídica própria, sem controle ou administração de uma sobre as outras embora participem de empreendimentos comuns. No Direito do Trabalho, o grupo econômico resta configurado quando duas ou mais empresas realizam objetivos empresariais integrados e comuns, tanto de forma subordinada, quanto coordenada (art. 2º, §2º, CLT). Atente-se que a mera identidade de sócios, por si só, não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo necessária a demonstração da efetiva comunhão de interesses entre as empresas indicadas (art. 2º, §3º, CLT). Frise-se que a identidade de sócios não é requisito essencial para a configuração do grupo econômico. Ao contrário, a inclusão do §3º ao art. 2º da CLT pela Lei 13.467/2017 da CLT buscou ressaltar que a mera identidade societária, por si só, não autoriza o intérprete reconhecer a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, sem que seja analisada outros elementos fáticos e jurídicos. De fato, a similitude do quadro societário é um indício de que as pessoas jurídicas envolvidas podem ter interesses econômicos convergentes, o que, em conjunto com outros elementos probatórios, permitirá ao julgador decidir pela existência ou não do grupo econômico. Assim, a partir da interpretação conjugada do art. 2º §§2º e 3º da CLT, depreende-se que o ponto central para a caracterização do grupo econômico é a prova da realização de atividades econômicas mediante colaboração das pessoas jurídicas envolvidas e, não, a existência de identidade de sócios. De modo que, restará configurado o grupo econômico quando ocorrer a atuação sob a mesma direção, subordinação ou controle de uma empresa sobre outra (subordinação vertical), ou pela mera existência de uma relação de coordenação, oriunda de objetivos comuns e interesses convergentes (subordinação horizontal), ainda que inexista identidade societária entre os sujeitos jurídicos envolvidos. No caso dos autos a ASO admissional da parte autora, juntada no ID. d2564f1está em nome da terceira parte ré e indica que esta está situada no mesmo endereço da primeira parte ré, Estrada do bananal 85. O sócio da quarta parte ré José Renato Schmidt de Carvalho (ID. 60a8de6) é filho da titular da primeira parte ré, Ana Luisa Pereira Schmidt (ID. fffab67), conforme documento de identidade de ID. 893acd3 O sócio da quinta parte ré, João Henrique Schmidt de Carvalho (ID. 19649ea) é irmão de José Renato Schmidt de Carvalho, conforme RG juntado no ID. 2804cb6. O único sócio da segunda parte ré, André Luiz Moreira (ID. 52f97b4), também situada à Estrada do bananal 85, adquiriu todas as cotas da terceira parte ré em 08/06/2021(ID. 6c33aea). As primeira e quarta partes rés confessam em contestação que participam de empreendimento comum. Os objetos sociais das primeira, segunda, terceira, quarta e quinta partes reclamadas é similar ou complementar, conforme exame dos seus contratos sociais. Destaco que há participação da família Schmidt nas primeira, quarta e quinta partes rés e que as terceira e quinta arte rés foram consideradas revéis. Assim diante do conjunto probatório, verifica-se que há interesse comum, integração das empresas e participação da familiar Assim, julgo o pedido procedente e declaro o grupo econômico entre as primeira, segunda, terceira, quarta e quinta partes rés e consequentemente a responsabilidade solidária destas pelos créditos eventualmente deferidos na presente ação RESPONSABILIDADE DA SEXTA PARTE RÉ A parte reclamante alega que a sexta parte ré foi tomadora dos serviços. Em defesa a sexta-parte reclamada sustenta que não há evidências nos autos e que se beneficiou do trabalho da parte autora e que o pedido de sua responsabilização foi subsidiário à responsabilização solidária das demais partes rés. Aduz que celebrou contrato de empreitada com as primeira, terceira e quarta partes rés. A sexta parte ré juntou um contrato de empreitada no ID. 52bcf68 Importante destacar que a OJ 191 responsabiliza o dono da obra quando contrata empresa sem idoneidade financeira, nos seguintes termos: “Decisão: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. [...] 4) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 11/5/2017)”. No caso presente caso não há prova nos autos de inidoneidade financeira das primeira, segunda, terceira e quarta partes rés e o pedido da parte autora é que caso o Juízo não acolha o pedido de responsabilização solidárias das primeira à quinta parte ré condenação subsidiária. Sendo assim, julgo o pedido improcedente. ANOTAÇÕES NA CTPS Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e primeira parte reclamada serão intimadas para comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotação do vínculo de emprego no período de 13/08/2020 a 11/01/2022, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI- I/TST), na função de Assistente Técnico II, e salário de 2.073,24 por mês. Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. A multa ora estipulada não se aplica aos devedores condenados solidariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC). As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo. De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual. Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos. Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma da atual redação do art. 790, § 3º, da CLT, tendo em vista que, embora formalmente empregada, inexistem outras provas capazes de comprovar que a parte autora, no presente momento, aufere recursos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.262,96), assim considerado o atual teto máximo do INSS no valor de R$ 8.157,41, conforme a Portaria Interministerial MTS/MF Nº 06, de 10 de janeiro de 2025 (art. 790, § 3º, da CLT). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais. A parte autora foi sucumbente no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários pelo patrono da sexta parte reclamada. Esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ). Embora verificada a sucumbência recíproca da parte autora e da terceira e quinta partes rés, devidos honorários advocatícios tão somente à parte reclamante, eis que a terceira e quinta partes reclamadas foram consideradas revéis. Quanto aos demais pedidos, verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária. Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas primeira à quinta partes reclamadas em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST. Quanto ao patrono das primeira, segunda, quarta e sexta partes rés partes rés, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial. Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida. A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada. Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes. SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas. Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766. Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017. Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023. RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023. RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023. RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023. RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023. RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023. Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos. Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E. STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST. OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios. DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por DIOGO TEIXEIRA DOS SANTOS, parte reclamante, em face de J.A. BAGGIO CONSTRUCOES LTDA. Julgo parcialmente procedentes demais pedidos, sendo que DECLARO o vínculo de emprego entre DIOGO TEIXEIRA DOS SANTOS, parte reclamante, e TEMISA TECNOLOGIA EM INSTALACOES, SERVICOS E COMERCIO ASSOCIADOS LTDA, primeira parte reclamada, no período de 13/08/2020 a 11/01/2022, e condeno TEMISA TECNOLOGIA EM INSTALACOES, SERVICOS E COMERCIO, primeira parte reclamada, PRO GENIE SERVICOS DE INSTALACOES LTDA – ME, segunda parte reclamada, KUNARA COMERCIO E SERV DE MATERIAIS PARA INSTALACOES LTDA - M , terceira parte reclamada, ARDHA - COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA, quarta parte reclamada, ZENITE INSTALACOES INDUSTRIAIS, COMERCIO E SERVICOS LTDA, quinta parte reclamada,, solidariamente a pagarem a DIOGO TEIXEIRA DOS SANTOS, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) diferença ente o salário de assistente técnico II e o valor pago a título de estágio, no período de 13/08/2020 a 02/08/2021, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS e indenização de 40% e aviso prévio; b) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; c) 13º salário 2021, nos limites do pedido; d) férias vencidas 2020/2021 e férias proporcionais 2021/2022 de 5/12 avos, ambas acrescidas de 1/3; e) depósitos de FGTS não realizados durante todo o contrato de trabalho, considerando as diferenças salariais deferidas na sentença; f) indenização e 40% sobre o todos os recolhimentos de FGTS, considerando os valores deferidos nesta sentença; g) multa prevista no art.477, §8º da CLT; h) horas extras com adicional de 50% no período de 16/05/2021 02/08/2021 com reflexos; i) indenização do intervalo intrajornada suprimido no período de 16/05/2021 02/08/2021; j) adicional de transferência no período de 16/05/2021 02/08/2021, com reflexos; K) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários sucumbenciais devidos pelas primeira a quinta partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST). Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono das primeira, segunda, quarta e sexta partes reclamadas, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e primeira parte reclamada serão intimadas para comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotação do vínculo de emprego no período de 13/08/2020 a 11/01/2022, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI- I/TST), na função de Assistente Técnico II, e salário de 2.073,24 por mês. Em caso de descumprimento injustificado pela primeira parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. A multa ora estipulada não se aplica aos devedores condenados solidariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT. Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida. Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013). Custas de R$ 500,00, pelas primeira, segunda, terceira, quarta e quinta partes reclamadas, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 25.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KUNARA COMERCIO E SERV DE MATERIAIS PARA INSTALACOES LTDA - ME - ZENITE INSTALACOES INDUSTRIAIS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - TEMISA TECNOLOGIA EM INSTALACOES, SERVICOS E COMERCIO ASSOCIADOS LTDA - PRO GENIE SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - ME - J.A.BAGGIO CONSTRUCOES LTDA - ARDHA - COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004699-50.2024.8.26.0048 (processo principal 0005930-94.1996.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Liquidação - Produtos Alimenticios Estancia de Atibaia Ltda - Decretada Quebra - Império Comércio e Representações Ltda - - Frutal Alimentos Ltda - Claudia Barbosa dos Santos - - Jair Henrique Campos Nogueira - - Claudemir Alves Rodrigues - - Jose Gregorio de Azevedo - - Acucareira Comercio Representacao e Importacao Dili Ltda - - MARCELO SILVA DA ROCHA - - Maria Carolina Michellet Gomes Nogueira - - Irany de Paula Vargas Júnior - - Diversos Habilitants e outros - Helen Mara Michelet Gomes Nogueira - - Jair Henrique Campos Nogueira - - Veraldino Leonardo Pereira - - Waltair Porto Ribeiro - Nos termos do artigo 196, inciso XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o ofício de fls. 573/580. - ADV: CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CILEIDE CANDOZIN DE OLIVEIRA BERNARTT (OAB 27175/SP), ALBANO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 34452/SP), OSCAR DE CARVALHO (OAB 35306/SP), JOSE ESTANISLAU RANGEL DOS SANTOS (OAB 44970/SP), JOSE BENEDITO DITINHO DE OLIVEIRA (OAB 66607/SP), JOSE BENEDITO DITINHO DE OLIVEIRA (OAB 66607/SP), EDDA MARIA CALDAS DE ALMEIDA (OAB 67607/SP), LUCIANA DE TOLEDO LEME (OAB 226168/SP), MAURICIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 91354/SP), JULIO CESAR PETRUCELLI (OAB 94949/SP), CLOVIS SARDINHA (OAB 97452/SP), RICARDO CANTON (OAB 283811/SP), RICARDO CANTON (OAB 283811/SP), FLÁVIA TAFURI (OAB 352750/SP), HENRIQUE RIBEIRO MELCHER (OAB 456647/SP), ROSALBA LUCIA RITA BERZACOLA LEAO (OAB 103102/SP), LEANDRO DE CARVALHO BASTOS (OAB 130389/SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), MARLI MARQUES (OAB 108592/SP), JOAO ALBERTO SIQUEIRA DONULA (OAB 114481/SP), REINALDO FERRO HASSEN (OAB 116676/SP), MARCOS ROBERTO MONTEIRO (OAB 124798/SP), MARCOS ROBERTO MONTEIRO (OAB 124798/SP), MARCILIA REGINA GONCALVES DA SILVA (OAB 124840/SP), JOSE EDUARDO PAES DE OLIVEIRA (OAB 206804/SP), LUÍS FLÁVIO AUGUSTO LEAL (OAB 177797/SP), LUCIANA SANTOS CELIDONIO (OAB 183417/SP), PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP), TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP), MARCELO CÁSSIO ALEXANDRE (OAB 175464/SP), GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA DE REZENDE (OAB 148106/SP)
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