Antonio Augusto Camargo
Antonio Augusto Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 035321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Augusto Camargo possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJBA, TJPR
Nome:
ANTONIO AUGUSTO CAMARGO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (3)
MONITóRIA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047369-93.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Martino Rodrigo Galliano Cominotti - Vistos. Cite-se o(a) réu(ré),por carta, com as advertências de praxe, ficando cientedo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa ou purgar a mora(art. 62, II, Lei nº 8.245/91).A expedição da carta de citação é automática. O(A) réu(ré)também ficaadvertido(a)quanto à possibilidade de requerer, no prazo de resposta (15 dias), autorização para pagamento do débito atualizado (art. 62, III, da Lei nº 8.245/91), bem como que a falta de contestação implica sejam presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). Anoto que o depósito judicial independe de cálculo (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91) e, portanto, constitui ônus do locatário. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei nº 8.245/91 Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO CAMARGO (OAB 35321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0170084-88.1987.8.26.0002 (002.87.170084-9) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Reinaldo Olivan - Jefferson Frauches Viana - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 93. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI (OAB 274854/SP), ANTONIO AUGUSTO CAMARGO (OAB 35321/SP), MARIA APARECIDA CAMARGO PITA (OAB 45438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0170084-88.1987.8.26.0002 (002.87.170084-9) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Reinaldo Olivan - Jefferson Frauches Viana - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 93. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI (OAB 274854/SP), ANTONIO AUGUSTO CAMARGO (OAB 35321/SP), MARIA APARECIDA CAMARGO PITA (OAB 45438/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0554927-79.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Advogado(s): ADRIANA GUIMARAES GUERRA (OAB:SP176560), MONICA DURAN INGLEZ CAMPELLO (OAB:SP172943), LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI (OAB:SP166422), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB:SP138578), SAMARA SCHUCH BUENO (OAB:SP324812), RENATA YUMI IDIE (OAB:SP329277), PAULA LIMA ZANONA (OAB:SP344320), BRENO MONTEIRO DE CASTRO BRANDAO LIMA (OAB:BA20878), CAMILLA DO VALE JIMENE registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815) INTERESSADO: NATAN EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): RICARDO MARINS COUTINHO XAVIER (OAB:DF35321) SENTENÇA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 29.744.778/0001-97, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NATAN EVANGELISTA DA SILVA, pessoa física, portador do CPF nº 514.514.415-68, alegando, em síntese, que o requerido, ex-bispo da instituição, tem publicado em plataformas digitais vídeos com conteúdo que considera ofensivo à sua imagem institucional, causando-lhe danos morais. Postula: (i) obrigação de fazer consistente na retratação pública; (ii) obrigação de não fazer para abstenção de novas publicações; (iii) remoção dos vídeos já publicados; e (iv) indenização por danos morais. Requerida a concessão de tutela de urgência, foi prolatada decisão ao ID. 234595600 indeferindo o pedido, a qual foi mantida em sede de agravo de instrumento, conforme acórdão de ID. 234597850. Realizada audiência de conciliação ao ID. 234595817, sem sucesso, sendo iniciado o prazo para resposta do requerido. O requerido apresentou contestação ao ID. 234595820, contudo, intimado para regularizar a representação processual conforme determinado por este juízo, deixou transcorrer o prazo in albis, razão pela qual a contestação foi desconsiderada diante da irregularidade na representação (certidão de ID. 234595843). A autora apresentou réplica ao ID. 234595825 e, posteriormente, manifestou-se ao ID. 234598056 requerendo o julgamento do feito e dispensando demais provas. Foi anunciado o julgamento antecipado ao ID. 384776151, declarando-se encerrada a fase instrutória. É o que cumpre relatar. DECIDO. DECRETO A REVELIA do requerido, nos termos do art. 344 do CPC, tendo em vista que, embora tenha apresentado defesa, deixou de regularizar a representação processual no prazo determinado, razão pela qual a defesa não há como ser recebida. Contudo, AFASTO OS EFEITOS DA REVELIA previstos no art. 345 do CPC, tendo em vista que a pretensão envolve questão de ordem pública - a colisão entre direitos fundamentais (liberdade de expressão versus direito à honra) - que deve ser analisada independentemente da incontrovérsia dos fatos, nos termos do art. 345, II, do CPC. A controvérsia cinge-se à colisão entre direitos fundamentais, de um lado o direito à honra e à imagem da instituição religiosa, de outro o direito fundamental à liberdade de expressão e manifestação do pensamento do requerido. A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, IV e IX, a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, vedando a censura prévia, sendo que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que a liberdade de expressão constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, fundamental para o debate público e a formação da opinião. A requerente alega que o requerido vem realizando "grave campanha difamatória" através de "divulgação de informações inverídicas e ofensivas" em seu canal do YouTube denominado "Natan Silva - Não pague por um Milagre", sustentando que tal conduta pode "macular o bom nome da instituição religiosa". Adicionalmente, sustenta a requerente que há "publicação de vídeos contendo graves acusações, infundadas e inverídicas" e que tais manifestações seriam "mascaradas como 'supostas denúncias'" com "objetivo de imprimir disfarce de licitude ao conteúdo", tratando-se de "provável estratégia para angariar popularidade e seguidores na Internet, como pretexto para expandir o atual negócio denominado 'PayDiamond'". Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. O que a requerente classifica como "campanha difamatória" e "acusações infundadas e inverídicas" constitui, na verdade, relato de experiências pessoais do requerido durante sua atuação como ex-bispo da instituição. O direito de narrar vivências próprias e emitir juízos críticos sobre práticas vivenciadas integra o núcleo essencial da liberdade de expressão, especialmente quando se trata de questões de interesse público envolvendo instituições de grande influência social. As manifestações do requerido não podem ser desqualificadas como "supostas denúncias" ou "disfarces de licitude", posto que o interesse público na discussão sobre práticas de instituições religiosas de grande projeção social é inquestionável, sendo a transparência e o debate aberto elementos fundamentais para o controle social democrático. A alegação de que se trata de "provável estratégia para angariar popularidade e seguidores na Internet, como pretexto para expandir o atual negócio denominado 'PayDiamond'" é irrelevante para fins de limitação da liberdade de expressão, pois o eventual benefício econômico decorrente do exercício da liberdade de expressão não a desqualifica constitucionalmente, sendo a monetização de conteúdo crítico em plataformas digitais prática lícita e constitucionalmente protegida. Conforme já decidido na análise da tutela de urgência ao ID. 234595600, "não constata este Juízo a probabilidade da pretensão autoral, apta a respaldar o pleito liminar, em virtude da não comprovação de que os vídeos publicados pelo autor no seu canal denominado 'Natan Silva - Não pague por um Milagre' possuam efetivamente conteúdo difamatório ou inverídico, constituindo mero exercício regular de sua liberdade de expressão". Neste contexto, não houve exercício abusivo da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, pois o tom crítico empregado para expor ponto de vista pessoal acerca de instituição religiosa ou acerca da conduta pessoal de seus representantes legais, sem propalação de fatos falsos e sem incitação à violência, não representa extrapolação da liberdade constitucional, além de não ameaçar o livre exercício do culto ou os lugares em que ele é profetizado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a liberdade de expressão possui posição preferencial em relação aos demais direitos fundamentais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em caso análogo, decidiu que "O Supremo Tribunal Federal concluiu que, apesar de inexistir hierarquia entre direitos fundamentais, a liberdade de expressão possui posição preferencial em relação aos demais direitos, diante da existência de diversos dispositivos constitucionais assegurando a liberdade de expressão, conquista histórica frente as reprimendas observadas durante o período de ditadura militar pelo qual passou nosso país. Como consequência, o Pretório Excelso concluiu que se deve fazer uma análise muito rigorosa, criteriosa e excepcional de toda e qualquer medida que tenha por objetivo restringir a liberdade de expressão, sendo que eventual constatação do uso abusivo deste direito deve ser reparado, preferencialmente, pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil, no escopo sempre de se evitar a censura" (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001386-83.2020.8.08.0000, Rel. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 3ª Câmara Cível). O presente caso guarda notável similaridade com o precedente citado, vez que em ambos se verifica ex-membros de instituições religiosas exercendo o direito de crítica através de manifestações em plataformas digitais, críticas contundentes direcionadas à doutrina e práticas da instituição, motivadas por experiências pessoais negativas vivenciadas durante o período de vinculação, ausência de imputação de crimes ou de incitação à violência contra a instituição religiosa, não comprometimento do livre exercício religioso ou dos locais de culto, e utilização de expressões fortes, mas que não extrapolam os limites constitucionais da liberdade de expressão. Tal como decidido no precedente mencionado, "não vislumbra-se manifestações que tenham o condão de prejudicar a continuidade do exercício religioso pela igreja", sendo as críticas do requerido legítimo exercício constitucional, que deve ser protegido contra a censura. O discurso crítico, ainda que contundente, goza de proteção constitucional reforçada, especialmente quando dirigido a instituições que exercem influência social relevante, sendo que a jurisprudência consolidada do STF estabelece que críticas severas, ainda que incômodas, integram o núcleo essencial da liberdade de expressão. A requerente não logrou demonstrar danos concretos decorrentes das manifestações do requerido, sendo que o mero desconforto ou constrangimento gerado por críticas legítimas não configura dano moral indenizável, sob pena de se admitir censura indireta através da responsabilização civil. Aplicando-se o princípio da proporcionalidade, verifica-se que a restrição pretendida à liberdade de expressão do requerido não se justifica, considerando que a censura não se mostra meio adequado para proteção da honra institucional, existem meios menos restritivos para eventual reparação, como o direito de resposta, e o sacrifício da liberdade de expressão seria desproporcional ao benefício pretendido. Em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, em caso de colisão entre direitos fundamentais, a liberdade de expressão deve prevalecer, especialmente quando se trata de críticas a instituições de relevante atuação social, ressalvadas situações excepcionais não configuradas nos autos. As manifestações do requerido limitam-se ao exercício legítimo do direito de crítica, sem ultrapassar os limites constitucionalmente estabelecidos, não configurando, portanto, ato ilícito passível de reparação civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por entender que as manifestações do requerido encontram-se amparadas pela liberdade constitucional de expressão, não configurando ato ilícito ensejador de danos morais ou da imposição das obrigações pretendidas. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à sentença força de carta/mandado/ofício. Júlia Wanderley Lopes Juíza Auxiliar Designada Esforço Concentrado (Ato Normativo Conjunto n. 21/2025 - TJBA)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047369-93.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Martino Rodrigo Galliano Cominotti - Providencie o autor o cumprimento do item "b" - decisão fls. 14, tendo em vista o valor atualizado das despesas de citação postal, conforme Provimento CSM nº 2.788/25. - ADV: ANTONIO AUGUSTO CAMARGO (OAB 35321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024325-79.2024.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Almerinda Duarte de Almeida - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO CAMARGO (OAB 35321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0170084-88.1987.8.26.0002 (002.87.170084-9) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Reinaldo Olivan - Jefferson Frauches Viana - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: LUIZ FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI (OAB 274854/SP), MARIA APARECIDA CAMARGO PITA (OAB 45438/SP), ANTONIO AUGUSTO CAMARGO (OAB 35321/SP)
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