Edson Iuquishigue Kawano
Edson Iuquishigue Kawano
Número da OAB:
OAB/SP 035356
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
EDSON IUQUISHIGUE KAWANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044107-56.2025.8.19.0000 Assunto: Direito Autoral / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0805314-67.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00474706 AGTE: FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RADIO E TV EDUCATIVAS ADVOGADO: DANIEL LACSKO TRINDADE OAB/SP-232471 ADVOGADO: EDSON IUQUISHIGUE KAWANO OAB/SP-035356 AGDO: MARIA LUCELIA DOS SANTOS ADVOGADO: THAMYRES SILVA MELO OAB/RJ-243837 ADVOGADO: RAYANNE RIBEIRO MARQUES DA SILVA OAB/RJ-244061 ADVOGADO: IGOR CARUSO TORRES OAB/RJ-234492 ADVOGADO: CAMILLE CHABOUDT HERDY OAB/RJ-214450 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA DESPACHO: Como se sabe, segundo o disposto na Súmula 481/STJ, ¿faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais¿. Assim, e como dito no item 9 da sua petição, apresente a agravante as demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2022/2023, com o respectivo relatório do auditor independente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1046876-50.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tubino Veloso Advogados - Apelado: Jose Roberto Hachich Maluf - Magistrado(a) João Pazine Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS E DA INVENTARIANTE DATIVA PARA RESPONDER À AÇÃO. AUSENTE CONTENCIOSO, O QUE OCORRERIA MEDIANTE DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 968,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Gustavo Andrade Oliveira Fontana (OAB: 292229/SP) - Juliana de Deus Vieira Borges (OAB: 425295/SP) - Marineuton Arnaldo de Sousa (OAB: 207421/SP) - Edson Iuquishigue Kawano (OAB: 35356/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2284626-94.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e Tv Educativas - Embargdo: Bichara Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e Tv Educativas, contra acórdão que, diante da conexão reconhecida, não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos à 35ª Câmara de Direito Privado (fls. 66/68). Pretende a parte embargante, em síntese, que seja sanado o vício existente na r. decisão, por entender que o decisum padece de erro material. Afirma que, apesar de o acórdão determinar a remessa dos autos à C. 35ª Câmara de Direito Privado, a certidão de fls. 70, determinou o seu arquivamento. Assim, diante do erro material, pede o acolhimento dos embargos de declaração opostos. É o relatório. Desnecessária a discussão a respeito do erro material indicado pelos embargantes, eis que o equívoco foi retificado com o desarquivamento dos autos e com a emissão de ofício para o cumprimento do determinado no acórdão (fls. 71/73). Há evidente perda do objeto. Diante deste panorama, o recurso fica prejudicado e não deve ser conhecido, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto e por meu voto, não conheço dos embargos de declaração, dando o por prejudicado. São Paulo, 3 de junho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Daniel Lacsko Trindade (OAB: 232471/SP) - Edson Iuquishigue Kawano (OAB: 35356/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023640-23.2023.8.26.0100 (processo principal 1052936-83.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Espólio de João Jorge Saad - - Espólio de Maria Helena de Barros Saad - Jose Roberto Hachich Maluf - Vistos. Fls. 766/770, 771/784 e 785/801: cumpram-se os venerandos acórdãos. Ciência às partes, inclusive para que requeitram o que de direito em termos do prosseguimento. Int. - ADV: EDSON IUQUISHIGUE KAWANO (OAB 35356/SP), ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO (OAB 100508/SP), ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO (OAB 100508/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0232993-77.1998.8.26.0004 (004.98.232993-9) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Fiat S/A - Quorum Distribuidora de Veículos Ltda. - - Armando Romano Filho - - Horácio Queiroz Gonçalves Ribeiro - Vistos. Fls. 471: Providencie a exequente o recolhimento das custas necessárias para a realização das pesquisas nos sistemas conveniados, bem como a juntada da memória do débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: EDIVALDO DIAS DE SOUZA (OAB 155583/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), EDSON IUQUISHIGUE KAWANO (OAB 35356/SP), JAIME FERNANDO SETA (OAB 204446/SP), LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), EDIVALDO DIAS DE SOUZA (OAB 155583/SP), EVANDRO ANDAKU (OAB 106672/SP), EDIVALDO DIAS DE SOUZA (OAB 155583/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004888-88.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Rafaelle Teixeira Martins - Clínica de Dermatologia Carol Ferolla Ltda - - Luciana Cirillo Maluf Azevedo - - Mafre Seguros - Vistos. Rafaelle Teixeira Martins Damasceno ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos contra a Clínica de Dermatologia Carol Ferolla Ltda. e Luciana Cirillo Maluf Azevedo. A Requerente alega que, em 23 de janeiro de 2017, foi submetida a um procedimento estético com aplicação de "dye laser" na região malar direita da face para tratamento de telangiectasias, e que sofreu uma queimadura que resultou em cicatriz permanente. A Requerente sustenta que não foi informada dos riscos do procedimento, tampouco lhe foi apresentado termo de consentimento ou prontuário. Acrescenta que uma pomada vencida foi utilizada e que arcou com tratamentos médicos e estéticos por anos. Por isso, pleiteia a reparação dos danos materiais, morais e estéticos, além da responsabilização solidária das corrés. As Requeridas apresentaram contestações. A médica Luciana Cirillo Maluf Azevedo alegou ausência de culpa, afirmando que o dano decorreu de uma resposta da pele da paciente, que o procedimento foi indicado e realizado, e que inexiste obrigação de resultado. A Clínica de Dermatologia Carol Ferolla Ltda. arguiu ilegitimidade passiva, por se tratar de profissional autônoma. Ambas impugnaram o laudo pericial. Foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Realizada a prova pericial, as partes apresentaram impugnações. O feito está em ordem para julgamento. Este é o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Clínica de Dermatologia Carol Ferolla Ltda. A médica Luciana Cirillo Maluf Azevedo atuava nas dependências da clínica, com prescrição emitida em papel timbrado da instituição e sua presença na equipe permanente. O Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, independentemente de subordinação direta. Quanto à aplicação das normas consumeristas e à responsabilidade, é fundamental observar que o procedimento em questão foi contratado com finalidade estética, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos profissionais da saúde em procedimentos estéticos é de natureza objetiva e, conforme o caso, sujeita à obrigação de resultado. O dano sofrido pela autora uma queimadura com cicatriz permanente na face revela um claro descompasso entre o resultado prometido e o efetivamente obtido, configurando o inadimplemento do resultado esperado. No tocante à ausência de informação e transparência, ficou demonstrado que a autora não foi informada acerca dos riscos do procedimento. A ausência de termo de consentimento e a inexistência de prontuário médico foram reconhecidas no laudo pericial e confessadas pelas próprias Requeridas. Essa omissão viola os deveres de transparência do Código de Defesa do Consumidor. A informação sobre riscos era controvertida, e cabia às rés por força da inversão do ônus da prova comprovar que os riscos foram devidamente informados, inclusive quanto a possibilidades de complicações como necrose, bolhas e cicatrizes permanentes. Não o fizeram. Tampouco demonstraram ter oferecido alternativas terapêuticas ou documentado os parâmetros utilizados. O perito judicial, ao responder aos quesitos formulados, foi categórico ao afirmar que não é possível concluir que o procedimento foi realizado com técnica adequada, dada a ausência de registros clínicos básicos. Ainda que as Requeridas tentem alegar que o problema decorreu de uma resposta individual da pele da autora, é crucial salientar que essa alegação não pôde ser atestada com certeza. É bem possível que a máquina utilizada estivesse desregulada ou tenha sido mal utilizada. Neste panorama, a dúvida quanto à verdadeira causa do dano recai objetivamente sobre as Requeridas. A ausência de comprovação de que o dano decorreu exclusivamente de culpa da vítima ou de caso fortuito/força maior, somada à inversão do ônus da prova, reforça a responsabilidade das Requeridas. Em relação à conduta no tratamento, a utilização de pomada fora do prazo de validade é um fato incontroverso e evidencia descuido profissional. Soma-se a isso o fato de a médica haver prescrito anti-inflamatório diretamente na embalagem, o que reforça a informalidade e a ausência de registros adequados. As Requeridas em momento algum ofereceram qualquer forma de indenização ou apoio financeiro para os tratamentos em curso. Configurado, portanto, o dever de indenizar de forma solidária. Quanto à extensão dos danos, a autora comprovou despesas médicas no valor de R$ 19.218,00 a título de danos materiais, valor que não foi impugnado e é devido na integralidade. O dano moral decorre da dor física, do abalo psicológico, da frustração e do sofrimento emocional a que a autora foi submetida, impactando sua vida social e pessoal. O dano estético é inquestionável, pois a cicatriz resultante é visível, definitiva e localizada na face, região de grande exposição. A jurisprudência admite a cumulatividade das indenizações por dano moral e estético. Diante desses elementos, considero razoável e proporcional a fixação de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 19.218,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora desde a citação. Adicionalmente, CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, e de R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, ambos os valores corrigidos monetariamente desde esta sentença e com juros moratórios desde o evento danoso (23/01/2017). Por fim, CONDENO as Requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP), BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS (OAB 349578/SP), ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA (OAB 328924/SP), FELIPE HOLLANDA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 352512/SP), MAX DA SILVA BANDEIRA (OAB 323982/SP), MARINEUTON ARNALDO DE SOUSA (OAB 207421/SP), EDSON IUQUISHIGUE KAWANO (OAB 35356/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007458-24.2024.8.26.0068 (apensado ao processo 1011147-64.2021.8.26.0068) (processo principal 1011147-64.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Araceles Almança Montes - Jose Ribeiro dos Santos - Vistos. Fls.66/72: reputo suficiente a documentação apresentada pela patrona do executado, no que tange à renúncia. Expeça-se mandado para desocupação do imóvel objeto da lide pelo executado, que será intimado para desocupação voluntária em quinze dias, sob pena de desocupação forçada, devendo o bem ser restituído à exequente livre de pessoas e/ou coisas. Ato contínuo, deve a exequente ser imitida na posse do imóvel. (Recolha exequente a diligência). Defiro desde já, reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Sem prejuízo, intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia retro apontada como devida, (R$3.217,91- honorários de sucumbência e custas), consignando-se, desde logo, que o não pagamento em tal prazo ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) do total devido e honorários advocatícios no mesmo patamar, nos termos do art. 523 do mesmo diploma legal. Não efetuado o pagamento voluntário, caberá ao exequente trazer aos autos o cálculo atualizado incluindo as verbas acima mencionadas indicando, ainda, bens passíveis de penhora, recolhendo as custas devidas se pleiteada providência que seu pagamento seja necessário. Intime-se. - ADV: EDSON IUQUISHIGUE KAWANO (OAB 35356/SP), ROBERTA ROCHA GOMES ALBUQUERQUE (OAB 231152/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 92ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044107-56.2025.8.19.0000 Assunto: Direito Autoral / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0805314-67.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00474706 AGTE: FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RADIO E TV EDUCATIVAS ADVOGADO: DANIEL LACSKO TRINDADE OAB/SP-232471 ADVOGADO: EDSON IUQUISHIGUE KAWANO OAB/SP-035356 AGDO: MARIA LUCELIA DOS SANTOS ADVOGADO: THAMYRES SILVA MELO OAB/RJ-243837 ADVOGADO: RAYANNE RIBEIRO MARQUES DA SILVA OAB/RJ-244061 ADVOGADO: IGOR CARUSO TORRES OAB/RJ-234492 ADVOGADO: CAMILLE CHABOUDT HERDY OAB/RJ-214450 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019783-78.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Ameri Aço Montagem de Estruturas Metalicas Ltda - J Macedo S/A - - Supershield Brasil Comércio de Materiais Técnicos e Serviços Ltda Me - 1. Ciência às partes do v.Acórdão. 2. Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico e incidentalmente (Classe: 156, Tipo de petição: Cumprimento de Sentença, Categoria: Execução), atentando-se que deverá ser instruído pelo exequente com a juntada da decisão que tenha concedido gratuidade às partes; sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 3. Interposto o incidente de Cumprimento de Sentença, os autos serão arquivados com a movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente, ou no silêncio, aguardarão provocação em arquivo (movimentação 61.614), nos termos do Comunicado CG 1789/2017. - ADV: RODRIGO CLAUDINO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 184207/SP), JESSICA TAVARES LOPES (OAB 35356/CE), FERNANDO VERAS (OAB 14925/CE), MANOEL GUTIERREZ JÚNIOR (OAB 501564/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 418217/SP), RAUL AMARAL JUNIOR (OAB 13371/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0630403-62.1998.8.26.0004 (004.98.630403-9) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outro - Armando Romano Filho - - Horácio Queiroz Gonçalves Ribeiro - Espólio e outro - Vistos. Fls. 1113/1118: dê-se ciência aos executados sobre as alegações da parte exequente. Após, tornem conclusos. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: MARCELO HARTMANN (OAB 157698/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), PAULO CESAR MANTOVANI ANDREOTTI (OAB 121252/SP), EDSON IUQUISHIGUE KAWANO (OAB 35356/SP), EVANDRO ANDAKU (OAB 106672/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP)