Regina Celia Figueiredo Leite Goncalves
Regina Celia Figueiredo Leite Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 035481
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regina Celia Figueiredo Leite Goncalves possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT4, TJSP, TJPE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT4, TJSP, TJPE
Nome:
REGINA CELIA FIGUEIREDO LEITE GONCALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0020616-97.2017.5.04.0281 RECLAMANTE: ADEMIR JOSE GRIGOLETO E OUTROS (2) RECLAMADO: DIEDE PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f3532 proferida nos autos. Vistos. 1. Leilões. 1.1 - Imóvel 51.231 do 6º RI de Porto Alegre. Homologo a arrematação do imóvel matriculado sob o nº 51.231 do 6º RI de Porto Alegre, conforme auto de arrematação de ID. 93852fa, pelo valor de R$2.870.000,00 (dois milhões, oitocentos e setenta mil reais), em favor de Dellealpi Comercial e Administradora Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.559.583/0001-1. O comprovante de pagamento do lance encontra-se anexado no id. 4de2df4. A comissão do leiloeiro, definida em 6% (seis por cento) sobre o valor da arrematação (ID 0109a0a), será liberada após o trânsito em julgado da presente homologação. 1.2 - Imóveis 114.685 e 114.686 do RI de Novo Hamburgo. Homologo as arrematações dos imóveis 114.685 e 114.685 do RI de Novo Hamburgo, conforme auto de arrematação de ID. 54b7885, pelo valor de R$ 2.150.000,00 (dois milhões, cento e cinquenta mil reais), inclusive quanto forma de pagamento proposta, pois de acordo com os termos do art. 895, §1 do CPC (25% de entrada e o restante em 30 parcelas mensais), em favor de Jds Empreendimentos e Participações Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 47.919.870/0001-22. O comprovante do pagamento da entrada encontra-se anexado no ID 3ae80ad. A primeira parcela foi paga em 04/07/2025, conforme consulta ao SisconDJ-JT (ID. 3596f44). A fim de unificar os depósitos judiciais em conta única, determino que a arrematante realize o pagamento das parcelas subsequentes na conta judicial nº 4400106213642, no Banco do Brasil. Os imóveis arrematados servirão de garantia do pagamento parcelado das arrematações, mediante constituição de hipoteca em favor dos credores. Acolho os esclarecimentos prestados pelo leiloeiro no ID. 9b2079e. Fixo a comissão em 7% (sete por cento) sobre os valores das arrematações, conforme comprovado e depositado nos autos. A liberação do valor da comissão fica condicionada ao trânsito em julgado da presente homologação. 1.3 - Prestação de contas. Homologo a prestação de contas apresentada no ID 43f0c8f. Determino o registro das despesas, no valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), na conta geral do processo, para posterior pagamento pelos executados. 1.4 - Intimações. Intimem-se as partes, o Ministério Público do Trabalho, o leiloeiro e os arrematantes. Comunique-se aos Juízos com penhoras ou indisponibilidades anteriores, valendo este despacho como ofício. 1.5 – Carta de arrematação. Decorrido o prazo legal, expeçam-se as cartas de arrematação, sendo que em relação aos imóveis arrematados de forma parcelada deverá constar a determinação de averbação do registro de hipoteca judiciária, conforme art. 895, §1 do CPC. Deverá, ainda, constar nas cartas, a determinação de cancelamento de todas as penhoras, registros e gravames que sejam contraditórios à transferência plena da propriedade. Após expedidas as cartas, intimem-se os adquirentes, por meio do Leiloeiro, para que comprovem nos autos a efetivação dos registros da aquisição e da hipoteca judiciária (se for o caso), no prazo de até 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, ou apresentada a comprovação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a distribuição do produto da arrematação. 2. Petição de ID. 9e1ae25. Credor Emerson Leonardo Machado Pereira. Habilitação da dívida. Cientifique-se o credor Emerson Leonardo Machado Pereira (processo 0021056-11.2019.5.04.0027) de que seu crédito está habilitado no REEF, conforme listagem disponível no site do TRT4, no link https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/lista-de-reefs-ativos-e-encerrados. 3. Petições dos credores requerendo a liberação de valores. Ficam os credores cientificados de que os valores somente serão liberados após a transferência dos imóveis aos adquirentes. Retire-se o sigilo da petição de ID 235f376, porquanto ausente amparo legal para sua manutenção. 4. Ofício da 1ª Vara Cível de Porto Alegre, ID. 545dd01. Petição ID. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos do processo nº 5051085-14.2019.8.21.0001, comunicando que o valor arrecadado no leilão do imóvel matrícula 51.031 do 6º RI de Porto Alegre será destinado ao pagamento dos créditos trabalhistas habilitados neste Regime Especial de Execução (REEF). Tais créditos possuem natureza alimentar e são preferenciais a quaisquer outros no concurso de credores, inclusive aqueles com penhora anterior, conforme artigos 186 do CTN e 797, 908 e 909 do CPC. Ademais, informa-se que o valor exequendo nesta ação supera o valor obtido com a arrematação e que a dívida do processo nº 5051085-14.2019.8.21.0001 foi registrada no REEF como penhora sobre remanescentes (ID 057a2b7). Serve o presente despacho como ofício, em atenção ao princípio da economia processual. 5. Petição de ID. dc5d5ef. Leandro Vaz Fernandes. Indisponibilidade do imóvel 52.879 do 6 RI de Porto Alegre. Leandro Vaz Fernandes (ID dc5d5ef) informa que, por equívoco, solicitou o cancelamento da indisponibilidade gravada na matrícula do imóvel nº 52.879 na petição de ID 14b577a, quando o correto seria o imóvel matriculado sob o nº 52.897. Requer, portanto, o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel 52.897. Considerando que a carta de adjudicação anexada no ID. 65dabfd se refere aos imóveis matriculados sob os números 52.838 e 52.879, e que o imóvel 52.897 foi transferido pela executada Diede para terceiros, Jorge e Marlene, conforme R.2 da matrícula anexada no ID. 4f90bfc, intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos sobre o requerido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 6. Prosseguimento da execução. Considerando que o valor arrecadado com a venda dos imóveis será insuficiente para pagamento da dívida habilitada (ID. d716c8f), intimem-se os executados para que, em 05 dias, indiquem bens suficientes para o pagamento do débito remanescente. PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. ADRIANA SEELIG GONCALVES Juíza Coordenadora do JAE Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LUIS PEREIRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0020616-97.2017.5.04.0281 RECLAMANTE: ADEMIR JOSE GRIGOLETO E OUTROS (2) RECLAMADO: DIEDE PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f3532 proferida nos autos. Vistos. 1. Leilões. 1.1 - Imóvel 51.231 do 6º RI de Porto Alegre. Homologo a arrematação do imóvel matriculado sob o nº 51.231 do 6º RI de Porto Alegre, conforme auto de arrematação de ID. 93852fa, pelo valor de R$2.870.000,00 (dois milhões, oitocentos e setenta mil reais), em favor de Dellealpi Comercial e Administradora Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.559.583/0001-1. O comprovante de pagamento do lance encontra-se anexado no id. 4de2df4. A comissão do leiloeiro, definida em 6% (seis por cento) sobre o valor da arrematação (ID 0109a0a), será liberada após o trânsito em julgado da presente homologação. 1.2 - Imóveis 114.685 e 114.686 do RI de Novo Hamburgo. Homologo as arrematações dos imóveis 114.685 e 114.685 do RI de Novo Hamburgo, conforme auto de arrematação de ID. 54b7885, pelo valor de R$ 2.150.000,00 (dois milhões, cento e cinquenta mil reais), inclusive quanto forma de pagamento proposta, pois de acordo com os termos do art. 895, §1 do CPC (25% de entrada e o restante em 30 parcelas mensais), em favor de Jds Empreendimentos e Participações Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 47.919.870/0001-22. O comprovante do pagamento da entrada encontra-se anexado no ID 3ae80ad. A primeira parcela foi paga em 04/07/2025, conforme consulta ao SisconDJ-JT (ID. 3596f44). A fim de unificar os depósitos judiciais em conta única, determino que a arrematante realize o pagamento das parcelas subsequentes na conta judicial nº 4400106213642, no Banco do Brasil. Os imóveis arrematados servirão de garantia do pagamento parcelado das arrematações, mediante constituição de hipoteca em favor dos credores. Acolho os esclarecimentos prestados pelo leiloeiro no ID. 9b2079e. Fixo a comissão em 7% (sete por cento) sobre os valores das arrematações, conforme comprovado e depositado nos autos. A liberação do valor da comissão fica condicionada ao trânsito em julgado da presente homologação. 1.3 - Prestação de contas. Homologo a prestação de contas apresentada no ID 43f0c8f. Determino o registro das despesas, no valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), na conta geral do processo, para posterior pagamento pelos executados. 1.4 - Intimações. Intimem-se as partes, o Ministério Público do Trabalho, o leiloeiro e os arrematantes. Comunique-se aos Juízos com penhoras ou indisponibilidades anteriores, valendo este despacho como ofício. 1.5 – Carta de arrematação. Decorrido o prazo legal, expeçam-se as cartas de arrematação, sendo que em relação aos imóveis arrematados de forma parcelada deverá constar a determinação de averbação do registro de hipoteca judiciária, conforme art. 895, §1 do CPC. Deverá, ainda, constar nas cartas, a determinação de cancelamento de todas as penhoras, registros e gravames que sejam contraditórios à transferência plena da propriedade. Após expedidas as cartas, intimem-se os adquirentes, por meio do Leiloeiro, para que comprovem nos autos a efetivação dos registros da aquisição e da hipoteca judiciária (se for o caso), no prazo de até 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, ou apresentada a comprovação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a distribuição do produto da arrematação. 2. Petição de ID. 9e1ae25. Credor Emerson Leonardo Machado Pereira. Habilitação da dívida. Cientifique-se o credor Emerson Leonardo Machado Pereira (processo 0021056-11.2019.5.04.0027) de que seu crédito está habilitado no REEF, conforme listagem disponível no site do TRT4, no link https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/lista-de-reefs-ativos-e-encerrados. 3. Petições dos credores requerendo a liberação de valores. Ficam os credores cientificados de que os valores somente serão liberados após a transferência dos imóveis aos adquirentes. Retire-se o sigilo da petição de ID 235f376, porquanto ausente amparo legal para sua manutenção. 4. Ofício da 1ª Vara Cível de Porto Alegre, ID. 545dd01. Petição ID. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos do processo nº 5051085-14.2019.8.21.0001, comunicando que o valor arrecadado no leilão do imóvel matrícula 51.031 do 6º RI de Porto Alegre será destinado ao pagamento dos créditos trabalhistas habilitados neste Regime Especial de Execução (REEF). Tais créditos possuem natureza alimentar e são preferenciais a quaisquer outros no concurso de credores, inclusive aqueles com penhora anterior, conforme artigos 186 do CTN e 797, 908 e 909 do CPC. Ademais, informa-se que o valor exequendo nesta ação supera o valor obtido com a arrematação e que a dívida do processo nº 5051085-14.2019.8.21.0001 foi registrada no REEF como penhora sobre remanescentes (ID 057a2b7). Serve o presente despacho como ofício, em atenção ao princípio da economia processual. 5. Petição de ID. dc5d5ef. Leandro Vaz Fernandes. Indisponibilidade do imóvel 52.879 do 6 RI de Porto Alegre. Leandro Vaz Fernandes (ID dc5d5ef) informa que, por equívoco, solicitou o cancelamento da indisponibilidade gravada na matrícula do imóvel nº 52.879 na petição de ID 14b577a, quando o correto seria o imóvel matriculado sob o nº 52.897. Requer, portanto, o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel 52.897. Considerando que a carta de adjudicação anexada no ID. 65dabfd se refere aos imóveis matriculados sob os números 52.838 e 52.879, e que o imóvel 52.897 foi transferido pela executada Diede para terceiros, Jorge e Marlene, conforme R.2 da matrícula anexada no ID. 4f90bfc, intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos sobre o requerido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 6. Prosseguimento da execução. Considerando que o valor arrecadado com a venda dos imóveis será insuficiente para pagamento da dívida habilitada (ID. d716c8f), intimem-se os executados para que, em 05 dias, indiquem bens suficientes para o pagamento do débito remanescente. PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. ADRIANA SEELIG GONCALVES Juíza Coordenadora do JAE Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL ALICANTE EDIFICACOES SPE LTDA - DIEDE PARTICIPACOES LTDA. - RESIDENCIAL MARIA AGUEDA II INCORPORADORA SPE LTDA - RAMON SALVADOR AGUEDA - NELI DE FREITAS - PORTI INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - RESIDENCIAL SEVILLA TRIANA SPE LTDA. - GESTAO URBANISTICA R.S. CONSTRUTORA E INCORPORADORA (GURS) LTDA - SPE CRISTAL EXPERIENCE ONE INCORPORADORA LTDA. - EPSILON PARTICIPACOES - EIRELI - COSTA BLANCA CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0712921-54.1994.8.26.0100 (583.00.1994.712921) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Credicon Administração de Consórcios S/c Ltda - Credicon Administração de Consórcios S/c. Ltda. - Alfredo Luiz Kugelmas - Osmar Bocci e outro - Valdir Lola de Almeida - - Warrington Wacked Junior - - Nivaldo Bueno da Silva - - Espólio de Manoli Efeiche e outros - Aderci Sebastião dos Santos Marques - - Ginez Galvez Flores - - Jair Pupim - - José Milton Santos de Santana - - CLAUDINEI BOLLETTA e outro - Vistos. 1. Fls. 8926/8931: último pronunciamento judicial, que (i) indeferiu as impugnações à conta de liquidação apresentadas pelos credores trabalhistas José Milton Santos de Santana (fls. 8908) e Nivaldo Bueno da Silva (fls. 8915/8917); (ii) homologou a conta de liquidação (fls. 8886/8896), autorizando o início dos pagamentos; e (iii) concedeu ao síndico o prazo de 20 dias para apresentar relatório atualizado sobre o andamento das ações judiciais de interesse da massa falida. 2. Fls. 8940/8941: José Milton Santos de Santana opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na decisão de fls. 8926/8931 por não ter apreciado adequadamente sua impugnação (fl. 8908). Argumentou que seu nome constava no quadro geral de credores anterior (fls. 8749/8763), mas foi indevidamente suprimido da nova conta de liquidação (fls. 8884/8896). Sustentou que, com a homologação da conta de rateio sem sua inclusão, restaria impossibilitado de receber seu crédito. Diante disso, requereu o suprimento da omissão, com determinação ao síndico para retificar a planilha de cálculo, incluindo seu nome e respectivo crédito, a fim de resguardar seu direito. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso oposto, ao alegar que "[...] houve omissão a decisão prolatada que deixou de apreciar corretamente os termos da impugnação apresentada pelo credor, de que seu nome seja incluído no novo quadro Geral de Credores [...]", não invoca, em essência, qualquer vício da sentença recorrida (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas sim, claramente, pretende rediscutir seus fundamentos, o que é incabível na estreia via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC). Conforme exposto na última decisão, o pagamento dos credores inscritos no QGC, realizado mediante contas de liquidação/rateio (que não se confundem, portanto, com o QGC), deve observar a ordem de preferência prevista em lei, "sendo certo que os créditos referentes às restituições devem ser quitados antes dos créditos trabalhistas". De fato, ao contrário do alegado, o nome do credor não foi excluído do QGC, mas apenas não constou da última conta apresentada, tendo em vista que esta contemplou exclusivamente os créditos de restituição. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. 4. Aguarde-se a apresentação do relatório de andamento processual das ações de interesse da Massa falida. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. 5. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA ROSA KUWER (OAB 116903/SP), WILSON BONILHA GONCALVES (OAB 44127/SP), MARIA INES GROSSI (OAB 115205/SP), ERASMO MARIO DE JESUS MARTINEZ (OAB 90320/SP), LUISA RODRIGUES (OAB 36288/RS), FRANCISCO JURACI BONATTO (OAB 16831/PR), CARMEN LUCIA COUTO TAUBE (OAB 97863/SP), NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 312661/SP), ROBERTO BAHIA (OAB 80273/SP), MARISTELA MILANEZ (OAB 54240/SP), PAULO ROBERTO TAGLIANETTI (OAB 34431/SP), LECTICIA MARIA ZACHARIAS DE BARROS (OAB 106920/SP), GIVALDO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 4652A/MS), CLÁUDIA TERESA FRANKLIN (OAB 7184/PR), ANDERSON PINTO TRINDADE (OAB 34482/RS), HELENA ELGSBÃO (OAB 63962/RJ), JUELCI DE ALMEIDA (OAB 24037/RS), RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA (OAB 2676/CE), MIRIAN CARVALHO SALEM (OAB 110530 /AC), ROBERT ALVARES (OAB 113160 /AC), IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 346084/SP), VIVIANE EFEICHE DE SOUSA (OAB 61177/PR), CARLOS HENRIQUE SANTAMARIA (OAB 135090/SP), CARLOS ALBERTO FERRIANI (OAB 31469/SP), MARIA ALIPIA DE SALLES GUIMARAES (OAB 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APARECIDO TRINDADE (OAB 113442/SP), RICARDO LUIS GARCIA BUENO (OAB 113695/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008925-81.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Natália Torraca das Neves - - Diego André do Nascimento - Lamou Empreendimentos Ltda - Diante do recurso de Apelação interposto fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo utilizar o modelo de petição 38024 - contrarrazões de apelação. Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 196, XXVIII das NSCGJ. - ADV: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 196061/MG), MARIANA ALVES DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 196061/MG), REGINA CELIA FIGUEIREDO LEITE GONCALVES (OAB 35481/SP), JAYME FERNANDO LEITE GONÇALVES (OAB 35478/SP)
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0020616-97.2017.5.04.0281 RECLAMANTE: ADEMIR JOSE GRIGOLETO E OUTROS (2) RECLAMADO: DIEDE PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0109a0a proferido nos autos. 1. Leilões dos imóveis 114.685 e 114.686 do RI de Novo Hamburgo (ID. 43f0c8f). Dê-se vista às partes e ao Ministério Público do Trabalho, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da ata do leilão, do auto de arrematação e da prestação de contas juntados aos autos (IDs 8894775, 54b7885, 43f0c8f, 3ae80ad e 9545261). 2. Comissão do Leiloeiro. Venda dos imóveis 51.231 do 6º RI de Porto Alegre, 114.685 e 114.686 do RI de Novo Hamburgo (ID. 9b2079e). Fixo a comissão do leiloeiro Naio de Freitas Raupp em 6% (seis por cento) sobre os valores dos lances, a ser paga pelos arrematantes. Determino que os valores da comissão sejam depositados em conta judicial vinculada a este processo, inclusive as eventualmente já alcançadas ao leiloeiro, no prazo de 5 (cinco) dias, para liberação após o trânsito em julgado da decisão que homologar os leilões. 3. Homologação dos Leilões. Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos imediatamente para decisão acerca da homologação das vendas judiciais. 4. Habilitação de créditos dos credores Willian Lima de Araújo e Neli de Freitas (IDs. 3ebb4e3 e 1540ca4). Considerando que os valores devidos aos credores Willian e Neli já foram habilitados neste REEF pelas Varas de origem, indefiro novas habilitações dos respectivos créditos. Informo, ainda, que a lista de processos habilitados está disponível no site do TRT, podendo ser acessada por meio do seguinte link de acesso: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/lista-de-reefs-ativos-e-encerrados. 5. Requerimento dos Executados (ID. a87d065). Os requerimentos formulados pelos executados no ID. a87d065 serão apreciados oportunamente. 6. Intimações. Intimem-se as partes, o Ministério Público do Trabalho e o leiloeiro. PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. ADRIANA SEELIG GONCALVES Juíza Coordenadora do JAE Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES DO REEF DA DIEDE PARTICIPAÇÕES LTDA - CREDORES DO REEF DA DIEDE PARTICIPAÇÕES E OUTROS. - ADEMIR JOSE GRIGOLETO
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0020616-97.2017.5.04.0281 RECLAMANTE: ADEMIR JOSE GRIGOLETO E OUTROS (2) RECLAMADO: DIEDE PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0109a0a proferido nos autos. 1. Leilões dos imóveis 114.685 e 114.686 do RI de Novo Hamburgo (ID. 43f0c8f). Dê-se vista às partes e ao Ministério Público do Trabalho, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da ata do leilão, do auto de arrematação e da prestação de contas juntados aos autos (IDs 8894775, 54b7885, 43f0c8f, 3ae80ad e 9545261). 2. Comissão do Leiloeiro. Venda dos imóveis 51.231 do 6º RI de Porto Alegre, 114.685 e 114.686 do RI de Novo Hamburgo (ID. 9b2079e). Fixo a comissão do leiloeiro Naio de Freitas Raupp em 6% (seis por cento) sobre os valores dos lances, a ser paga pelos arrematantes. Determino que os valores da comissão sejam depositados em conta judicial vinculada a este processo, inclusive as eventualmente já alcançadas ao leiloeiro, no prazo de 5 (cinco) dias, para liberação após o trânsito em julgado da decisão que homologar os leilões. 3. Homologação dos Leilões. Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos imediatamente para decisão acerca da homologação das vendas judiciais. 4. Habilitação de créditos dos credores Willian Lima de Araújo e Neli de Freitas (IDs. 3ebb4e3 e 1540ca4). Considerando que os valores devidos aos credores Willian e Neli já foram habilitados neste REEF pelas Varas de origem, indefiro novas habilitações dos respectivos créditos. Informo, ainda, que a lista de processos habilitados está disponível no site do TRT, podendo ser acessada por meio do seguinte link de acesso: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/lista-de-reefs-ativos-e-encerrados. 5. Requerimento dos Executados (ID. a87d065). Os requerimentos formulados pelos executados no ID. a87d065 serão apreciados oportunamente. 6. Intimações. Intimem-se as partes, o Ministério Público do Trabalho e o leiloeiro. PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. ADRIANA SEELIG GONCALVES Juíza Coordenadora do JAE Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL ALICANTE EDIFICACOES SPE LTDA - DIEDE PARTICIPACOES LTDA. - RESIDENCIAL MARIA AGUEDA II INCORPORADORA SPE LTDA - RAMON SALVADOR AGUEDA - NELI DE FREITAS - PORTI INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - RESIDENCIAL SEVILLA TRIANA SPE LTDA. - GESTAO URBANISTICA R.S. CONSTRUTORA E INCORPORADORA (GURS) LTDA - SPE CRISTAL EXPERIENCE ONE INCORPORADORA LTDA. - EPSILON PARTICIPACOES - EIRELI - COSTA BLANCA CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0712921-54.1994.8.26.0100 (583.00.1994.712921) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Credicon Administração de Consórcios S/c Ltda - Credicon Administração de Consórcios S/c. Ltda. - Alfredo Luiz Kugelmas - Osmar Bocci e outros - Valdir Lola de Almeida - - Warrington Wacked Junior - - Nivaldo Bueno da Silva - - Espólio de Manoli Efeiche e outros - Aderci Sebastião dos Santos Marques - - Ginez Galvez Flores - - Jair Pupim e outros - Vistos. 1. Fls. 8860/8863: último pronunciamento judicial, que (i) homologou o Quadro Geral de Credores constante às fls. 8845/8859; (ii) determinou ao Cartório a unificação das contas judiciais identificadas pelo síndico; (iii) fixou honorários do síndico em 4% dos valores arrecadados, do perito contador Vanderlei Masson dos Santos em 35% dos honorários do síndico, e do perito avaliador Alfredo Soares em R$ 6.000,00; (iv) determinou ao síndico a apresentação da conta de rateio parcial no prazo de 15 dias após unificação das contas; e (v) estabeleceu prazo de 10 dias para eventuais impugnações dos credores. 2. Conta de liquidação e impugnações 2.1. Em atendimento ao comando da última decisão para posterior elaboração de rateio, os seguintes credores apresentaram seus dados bancários e/ou regularizaram a representação processual: Valdir Lola de Almeida (fl. 8864); Nivaldo Bueno da Silva (fls. 8870/8871); Jair Pupim (fls. 8874/8875 e 8913); Claudinei Bolletta (fl. 8910); Aparecida Cazarin Braga, que também solicitou a retificação de seu nome no QGC de "Aparecida Gazabarin Braga" para "Aparecida Cazarin Braga" (fl. 8897/8898). O cartório certificou a expedição de MLE nº 20250407121326054088 para unificação das contas/depósitos judiciais identificadas pelo síndico (fl. 8873). Por ato ordinatório, foi informado que o síndico deveria providenciar conta de liquidação com base no saldo atual de capital de R$ 1.104.223,44, com acréscimos legais a partir de 10/04/2025 (fl. 8877). O síndico informou que enviou os autos ao perito contador para elaboração da conta de liquidação, tendo este requerido prazo de 10 dias para elaboração (fl. 8881). Por ato ordinatório, foi concedido o prazo de 10 dias ao perito contador para elaboração da conta de liquidação (fl. 8882). O síndico apresentou conta de liquidação elaborada pelo perito contador e requereu a intimação dos credores, falida e MP para manifestação no prazo legal, bem como, após a homologação da conta, a abertura de prazo de 15 dias para apresentação de dados bancários pelos credores (fl. 8883). Por ato ordinatório, foi dada ciência aos interessados da conta de liquidação às fls. 8884/8896, estabelecendo prazo de 10 dias para manifestação, após o que seria oportunizada vista ao MP (fl. 8902). Ato para intimação da União Federal acerca do ato ordinatório de fl. 8902 (fl. 8903). José Milton Santos de Santana impugnou a conta de liquidação de fls. 8884/8896, alegando que ela não incluiu seu crédito, apesar de já constar do quadro geral de credores, requerendo retificação da planilha pelo síndico (fl. 8908). A União manifestou ciência da conta de liquidação (fl. 8914). Nivaldo Bueno da Silva apresentou impugnação à conta de liquidação, argumentando que não foram indicados os créditos trabalhistas, violando o inciso I do artigo 83 da Lei 11.101/2005 com a redação da Lei 14.112/2020, que determina preferência aos créditos trabalhistas no rateio inicial, requerendo retificação da conta (fls. 8915/8917). Foi certificado o decurso do prazo para manifestação acerca da conta de liquidação (fls. 8918). O MP requereu intimação do síndico para manifestação acerca das impugnações apresentadas pelos referidos credores (fls. 8921/8924). 2.2. Primeiramente, ao síndico para que anote o nome correto indicado pela credora Aparecida Cazarin Braga às fls. 8897/8898. 2.3. Ato contínuo, indefiro as impugnações dos credores trabalhistas, apresentadas às fls. 8908 e 8915/8917, uma vez que os pagamentos seguem o rito falimentar, sendo certo que os créditos referentes às restituições devem ser quitados antes dos créditos trabalhistas. Somente caso haja saldo após a quitação integral das restituições será efetuado novo rateio alcançando as próximas classes de credores. 2.4. No mais, e à míngua de outras impugnações, homologo a conta de liquidação apresentada pelo síndico dativo às fls. 8886/8896, autorizando o início dos pagamentos. (a) Desde já, em sendo o caso, autorizo a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos que atuaram neste processo, de acordo com os valores constantes da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que realize o pagamento. Os honorários do síndico atual deverão ser levantados na proporção de 60% (sessenta por cento). Os outros 40% (quarenta por cento) serão levantados ao final, quando da sentença de encerramento da falência. (b) Havendo créditos de sua titularidade, intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (c) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. (d) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (e) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. 3. Andamento processual de Ações da Massa Falida 3.1. O síndico apresentou relatório da Ação Civil Pública nº 0070644-95.2019.8.26.0100 e requereu que seja declarado o pedimento dos veículos que não foram localizados. Ademais, reiterou que as pendências da presente falência são: arbitramento dos honorários do síndico, resolução do cumprimento de sentença nº 0070644-95.2019/0100 (busca de ativos dos sócios administradores), e elaboração da conta de liquidação (fls. 8733/8734). Sobreveio decisão que determinou o reconhecimento do perdimento dos veículos, uma vez que não encontrados para arrecadação e suspendeu o feito pelo prazo de 3 (três) meses, ressaltando que, findo o período, o síndico deverá apresentar relatório sobre o atual andamento do Cumprimento de Sentença nº 0070644-95.2019.8.26.0100 (única expectativa de crédito) (fls. 8733/8734). O síndico requereu a juntada de relatório, pertinente ao Cumprimento de Sentença, para conhecimento das partes (fls. 8764). O Juízo determinou a suspensão da falência por mais 6 meses, ressaltando que a única expectativa de ativo é fruto do Cumprimento de Sentença n° 0070644-95.2019.8.26.0100 (fls. 8772/8773). No tocante à Ação Civil Pública, processo nº 0709084-88.1994.8.26.0100, o síndico comunicou que o Recurso Especial nº 1987579/SP encontra-se atualmente concluso para decisão do Ministro Dr. Carlos Cini Marchionatti desde 10/12/2024, permanecendo, portanto, pendente de julgamento definitivo. Relativamente ao Cumprimento de Sentença, processo nº 0070644-95.2019.8.26.0100, informou que, até o presente momento, não se verificou qualquer modificação no cenário descrito no parecer acostado às fls. 8765/8766 (fl. 8838). Os credores e demais interessados foram intimados para ciência (fls. 8860/8863). 3.2. Ao síndico para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente nos autos atualização sobre o andamento das referidas ações. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP), JANIO DAVANZO FARIAS PERES (OAB 266675/SP), WALDEMAR GONCALVES CAMBAUVA (OAB 31554/SP), MILTON ROSE (OAB 19536/SP), RONALDO SILVA MARQUES (OAB 267283/SP), LUIZ ANTONIO ALONSO (OAB 264976/SP), RICARDO FILGUEIRAS ALFIERI (OAB 97611/SP), JOSE TANGO (OAB 15088/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JORGE MERCHED MUSSI (OAB 34694/SP), CARMEN CECILIA GASPAR (OAB 83501/SP), CELIA MARGARETE PEREIRA (OAB 95961/SP), ADEMAR GONZALEZ CASQUET (OAB 46821/SP), JOANA D´ARC SILVA MENEGAZ (OAB 84950/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), ARNALDO DE BARROS NETO (OAB 75329/SP), FABIO OLIVEIRA FILHO (OAB 75918/SP), NEUSA HADDAD REHEN (OAB 83276/SP), PAULO ROBERTO VAZ DE ALMEIDA (OAB 84754/SP), LUIS FERNANDO VIEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 97123/SP), JOANA D´ARC SILVA MENEGAZ (OAB 84950/SP), LEONILDA BOB (OAB 85766/SP), FRANCISCO ALVES PEREIRA (OAB 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