Florivaldo Rodrigues
Florivaldo Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 035557
📋 Resumo Completo
Dr(a). Florivaldo Rodrigues possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRO, TJSP, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJRO, TJSP, TRT10, TRT18
Nome:
FLORIVALDO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010001-71.2023.5.18.0241 AUTOR: ANDREIA SEVERA DA COSTA ABREU RÉU: XIS 2 INTERNET FIBRA LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 265868c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCO ANTONIO CARBONARI opôs exceção de pré-executividade como incidente na execução movida em seu desfavor por ANDREIA SEVERA DA COSTA ABREU, alegando nulidade de citação. Alega o excipiente, em síntese, a existência de nulidade absoluta da citação que determinou sua inclusão no polo passivo da presente demanda, bem como sua ilegitimidade passiva, por inexistência de vínculo societário ou participação efetiva na gestão da empresa executada. Requereu o reconhecimento da nulidade de citação, com exclusão do polo passivou ou, alternativamente, nova citação válida e restituição do prazo para defesa. A exequente manifestou-se acerca da exceção (id 51b3841). É, em suma, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade É cediço que, em sede de execução trabalhista, é cabível, por construção doutrinária e jurisprudencial, a apresentação de exceção de pré-executividade, que pode ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução, sem que esteja seguro o juízo. O incidente em comento, ao contrário dos embargos à execução, dispensa a prévia garantia do juízo, permitindo ao devedor, em casos excepcionais, a formalização processual de sua resistência à pretensão do credor. No entanto, não é qualquer matéria de defesa que pode ser arguida e utilizada como substitutivo dos embargos à execução, admitindo-se tal defesa apenas para casos de nulidade do título exequendo ou hipóteses que importem prejuízo definitivo à execução (pagamento, transação, quitação) prescindindo de dilação probatória, ainda que dependentes de expressa arguição da parte (exceções de execução). A nulidade de citação e a ilegitimidade passiva suscitadas por meio da exceção de pré-executividade ora em análise são matérias de ordem pública - logo, conheço do incidente processual oposto pelo excipiente e passo à apreciação. Mérito Nulidade de citação Sustenta o excipiente que a citação por edital foi indevidamente determinada sem o esgotamento prévio das diligências para localização de seu endereço atual, o que configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), além de afronta ao devido processo legal. Aduz que a tentativa de citação foi enviada para endereço onde não mais residia, sendo a correspondência devolvida com a informação “mudou-se”, e que nenhuma outra diligência foi realizada antes da citação por edital. Sem razão. Tendo em vista que a correspondência enviada para o endereço 295, ALPHAVILLE, ALPHAVILLE 10, SANTANA DE PARNAIBA/SP - CEP: 06540-055 retornou com a informação de "mudou-se", a Secretaria desta Especializada promoveu a consulta via INFOJUD de id 062a147 em que fora localizado idêntico endereço para onde enviado o expediente, razão pela qual procedeu-se à sua sua citação via Edital (id. f2992fb). Aliás, a consulta promovida nessa data e jungida aos autos sob id 2e29049 indica idêntico endereço. Ademais, o comprovante de endereço trazido aos autos pelo executado no evento de id 531e83c e datado de abril de 2024 sequer é contemporâneo à citação, expedida em julho de 2024. Aliás, ainda que o endereço fosse contemporâneo à citação, é dever do contribuinte, como se sabe, indicar o endereço correto a ser registrado no banco de dados da Receita Federal, bem como informar eventual alteração posterior, presumindo-se verdadeiros os dados nele contidos. E essa exigência se coaduna com a segurança jurídica do ato citatório, não havendo que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, princípios previstos na Constituição Federal e imprescindíveis à regularidade processual. Veja-se, a esse respeito, os seguintes precedentes: NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restou comprovada a regularidade da citação da reclamada, na pessoa de seu representante tributário, cuja notificação foi encaminhada para o endereço constante no sistema INFOJUD. A pesquisa realizada junto ao cadastro da Receita Federal (INFOJUD) é ferramenta eletrônica idônea de consulta e, considerando que é responsabilidade do contribuinte manter seu endereço atualizado junto à Receita Federal, não há razão para que se declare a nulidade da citação.(TRT-1 - AP: 01005227720215010056, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 10/05/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-08) Portanto, não se desincumbiu a ré do ônus de demonstrar a irregularidade da citação. Assim, não demonstrada a alegada ausência de entrega da notificação, não há falar-se em nulidade, motivo pelo qual, rejeito o pleito do impugnante. Ilegitimidade passiva A sentença de id , transitada em julgado, assim decidiu: 1.1 Sócio Oculto Conforme se depreende das reportagens e documentos trazidas aos autos pelo exequente, resta evidenciado que FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO CPF.094.378.048-93 e MARCO ANTÔNIO CARBONARI CPF 066.327.588-19, embora não figurem nos quadros societários da empresa, atuam como sócio de fato ou sócio oculto, ocultando sua identidade e figurando como reais beneficiários dos frutos de atividades desenvolvidas pela empresa devedora, em flagrante abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido já se manifestou, inclusive recentemente, o E. TRT da 18ª Região. Senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE SÓCIO OCULTO. A figura do "sócio oculto" é uma situação grave, razão pela qual deve ser robustamente provada. As provas dos autos demonstram que o agravante tem uma procuração com poderes muito amplos e além de outros elementos que denotam a relação dele com a empresa executada. Há respaldo jurídico para a sua manutenção no polo passivo. (TRT-18 - AP: 00106419220195180054, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 21/03/2023) LEGITIMIDADE ATIVA. SÓCIO OCULTO. Comprovado nos autos que a agravante não é mera empregada da executada, possuindo poderes, outorgados por procuração pública, suficientes para demonstrar sua condição de verdadeira proprietária, impõe-se reconhecer sua condição de sócia oculta da empresa executada e, como tal, parte legítima para responder à execução em face da despersonalização da pessoa jurídica, já determinada no juízo da execução.(TRT18, AP - 0010218-66.2016.5.18.0013, Rel. DANIEL VIANA JUNIOR, 2ª TURMA, 06/06/2016) Tendo em vista que a execução da empresa devedora restou frustrada, em razão de não terem sido encontrados bens da devedora, de modo que o exequente não recebeu as verbas a que faz jus, que, por sua vez, tem natureza alimentar, presentes os elementos autorizadores da desconsideração de sua personalidade jurídica em face dos sócios ocultos FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO CPF.094.378.048-93 e MARCO ANTÔNIO CARBONARI CPF 066.327.588-19, Prejudicada a análise, porquanto a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, III - DISPOSITIVO Destarte, conheço da exceção de pré-executividade manejada por MARCO ANTONIO CARBONARI para, no mérito, rejeitá-la, nos termos da fundamentação, que se integra a este dispositivo. Ficam intimados o excipiente e o excepto, por intermédio de seus advogados, via DJEN. Prazos e fins legais. Com o trânsito em julgado, prossiga-se a execução nos termos do art 106 do PGC/TRT18 em face de todos os executados, autorizada a ordem CNIB. À Secretaria, para cumprimento. ssc VALPARAISO DE GOIAS/GO, 23 de maio de 2025. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO CARBONARI
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Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010001-71.2023.5.18.0241 AUTOR: ANDREIA SEVERA DA COSTA ABREU RÉU: XIS 2 INTERNET FIBRA LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 265868c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCO ANTONIO CARBONARI opôs exceção de pré-executividade como incidente na execução movida em seu desfavor por ANDREIA SEVERA DA COSTA ABREU, alegando nulidade de citação. Alega o excipiente, em síntese, a existência de nulidade absoluta da citação que determinou sua inclusão no polo passivo da presente demanda, bem como sua ilegitimidade passiva, por inexistência de vínculo societário ou participação efetiva na gestão da empresa executada. Requereu o reconhecimento da nulidade de citação, com exclusão do polo passivou ou, alternativamente, nova citação válida e restituição do prazo para defesa. A exequente manifestou-se acerca da exceção (id 51b3841). É, em suma, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade É cediço que, em sede de execução trabalhista, é cabível, por construção doutrinária e jurisprudencial, a apresentação de exceção de pré-executividade, que pode ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução, sem que esteja seguro o juízo. O incidente em comento, ao contrário dos embargos à execução, dispensa a prévia garantia do juízo, permitindo ao devedor, em casos excepcionais, a formalização processual de sua resistência à pretensão do credor. No entanto, não é qualquer matéria de defesa que pode ser arguida e utilizada como substitutivo dos embargos à execução, admitindo-se tal defesa apenas para casos de nulidade do título exequendo ou hipóteses que importem prejuízo definitivo à execução (pagamento, transação, quitação) prescindindo de dilação probatória, ainda que dependentes de expressa arguição da parte (exceções de execução). A nulidade de citação e a ilegitimidade passiva suscitadas por meio da exceção de pré-executividade ora em análise são matérias de ordem pública - logo, conheço do incidente processual oposto pelo excipiente e passo à apreciação. Mérito Nulidade de citação Sustenta o excipiente que a citação por edital foi indevidamente determinada sem o esgotamento prévio das diligências para localização de seu endereço atual, o que configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), além de afronta ao devido processo legal. Aduz que a tentativa de citação foi enviada para endereço onde não mais residia, sendo a correspondência devolvida com a informação “mudou-se”, e que nenhuma outra diligência foi realizada antes da citação por edital. Sem razão. Tendo em vista que a correspondência enviada para o endereço 295, ALPHAVILLE, ALPHAVILLE 10, SANTANA DE PARNAIBA/SP - CEP: 06540-055 retornou com a informação de "mudou-se", a Secretaria desta Especializada promoveu a consulta via INFOJUD de id 062a147 em que fora localizado idêntico endereço para onde enviado o expediente, razão pela qual procedeu-se à sua sua citação via Edital (id. f2992fb). Aliás, a consulta promovida nessa data e jungida aos autos sob id 2e29049 indica idêntico endereço. Ademais, o comprovante de endereço trazido aos autos pelo executado no evento de id 531e83c e datado de abril de 2024 sequer é contemporâneo à citação, expedida em julho de 2024. Aliás, ainda que o endereço fosse contemporâneo à citação, é dever do contribuinte, como se sabe, indicar o endereço correto a ser registrado no banco de dados da Receita Federal, bem como informar eventual alteração posterior, presumindo-se verdadeiros os dados nele contidos. E essa exigência se coaduna com a segurança jurídica do ato citatório, não havendo que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, princípios previstos na Constituição Federal e imprescindíveis à regularidade processual. Veja-se, a esse respeito, os seguintes precedentes: NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restou comprovada a regularidade da citação da reclamada, na pessoa de seu representante tributário, cuja notificação foi encaminhada para o endereço constante no sistema INFOJUD. A pesquisa realizada junto ao cadastro da Receita Federal (INFOJUD) é ferramenta eletrônica idônea de consulta e, considerando que é responsabilidade do contribuinte manter seu endereço atualizado junto à Receita Federal, não há razão para que se declare a nulidade da citação.(TRT-1 - AP: 01005227720215010056, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 10/05/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-08) Portanto, não se desincumbiu a ré do ônus de demonstrar a irregularidade da citação. Assim, não demonstrada a alegada ausência de entrega da notificação, não há falar-se em nulidade, motivo pelo qual, rejeito o pleito do impugnante. Ilegitimidade passiva A sentença de id , transitada em julgado, assim decidiu: 1.1 Sócio Oculto Conforme se depreende das reportagens e documentos trazidas aos autos pelo exequente, resta evidenciado que FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO CPF.094.378.048-93 e MARCO ANTÔNIO CARBONARI CPF 066.327.588-19, embora não figurem nos quadros societários da empresa, atuam como sócio de fato ou sócio oculto, ocultando sua identidade e figurando como reais beneficiários dos frutos de atividades desenvolvidas pela empresa devedora, em flagrante abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido já se manifestou, inclusive recentemente, o E. TRT da 18ª Região. Senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE SÓCIO OCULTO. A figura do "sócio oculto" é uma situação grave, razão pela qual deve ser robustamente provada. As provas dos autos demonstram que o agravante tem uma procuração com poderes muito amplos e além de outros elementos que denotam a relação dele com a empresa executada. Há respaldo jurídico para a sua manutenção no polo passivo. (TRT-18 - AP: 00106419220195180054, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 21/03/2023) LEGITIMIDADE ATIVA. SÓCIO OCULTO. Comprovado nos autos que a agravante não é mera empregada da executada, possuindo poderes, outorgados por procuração pública, suficientes para demonstrar sua condição de verdadeira proprietária, impõe-se reconhecer sua condição de sócia oculta da empresa executada e, como tal, parte legítima para responder à execução em face da despersonalização da pessoa jurídica, já determinada no juízo da execução.(TRT18, AP - 0010218-66.2016.5.18.0013, Rel. DANIEL VIANA JUNIOR, 2ª TURMA, 06/06/2016) Tendo em vista que a execução da empresa devedora restou frustrada, em razão de não terem sido encontrados bens da devedora, de modo que o exequente não recebeu as verbas a que faz jus, que, por sua vez, tem natureza alimentar, presentes os elementos autorizadores da desconsideração de sua personalidade jurídica em face dos sócios ocultos FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO CPF.094.378.048-93 e MARCO ANTÔNIO CARBONARI CPF 066.327.588-19, Prejudicada a análise, porquanto a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, III - DISPOSITIVO Destarte, conheço da exceção de pré-executividade manejada por MARCO ANTONIO CARBONARI para, no mérito, rejeitá-la, nos termos da fundamentação, que se integra a este dispositivo. Ficam intimados o excipiente e o excepto, por intermédio de seus advogados, via DJEN. Prazos e fins legais. Com o trânsito em julgado, prossiga-se a execução nos termos do art 106 do PGC/TRT18 em face de todos os executados, autorizada a ordem CNIB. À Secretaria, para cumprimento. ssc VALPARAISO DE GOIAS/GO, 23 de maio de 2025. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA SEVERA DA COSTA ABREU
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Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7046617-14.2017.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: JOSE MENEZES ADVOGADOS DO AUTOR: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269, KARLA CONCEICAO DE OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA, OAB nº PE35557 REU: JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REU: FELIPE NOBREGA ROCHA, OAB nº RO5849, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 DESPACHO Como se sabe, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de que é possível a citação/intimação via aplicativo WhatsApp, em consonância com o art. 246 do CPC e Resoluções do CNJ, desde que adotados meios idôneos para comprovar a tanto a identidade quanto a ciência inequívoca da parte sobre a decisão exarada. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Citação via aplicativo WhatsApp. Possibilidade. Adoção de medidas verificadoras. É possível a citação via aplicativo WhatsApp, em consonância com o art. 246 do CPC e Resoluções do CNJ, além de Ato Conjunto do TJRO, desde que adotados meios idôneos para comprovar tanto a identidade quanto a ciência inequívoca do réu sobre a tramitação do processo. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806484-09.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 07/10/2023) Agravo de instrumento. Ação de Execução de título extrajudicial. Citação via aplicativo whatsapp. Possibilidade. A citação via aplicativo whatsapp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195/2021. Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF. Utilização do whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 28/04/2023) Diante disso, em que pese a revogação do Ato Conjunto Nº 26, de 24/11/2022, considerando as peculiaridades do caso em tela registrada pelo(a) senhor(a) oficial(a) de justiça, referente à dificuldade enfrentada para cumprimento ao mandado de intimação expedido, bem como a jurisprudência, proceda-se à intimação da parte via aplicativo WhatsApp. Nada obstante, ressalto que para a verificação da autenticidade do ato, a jurisprudência também recomenda a adoção de algumas medidas, tais como: verificação do recebimento da mensagem, mediante ícones de confirmação do aplicativo de mensagens WhatsApp que representam mensagem enviada e entregue ao aparelho do destinatário; ou explícita identificação do citando no aplicativo, mediante confirmação escrita ou foto individual; dentre outros. Assim, o(a) senhor(a) oficial(a) deverá observar as medidas consignadas no parágrafo anterior. Cumprido, venham os autos conclusos. Porto Velho, 22 de maio de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Henrique Sanches de Almeida (OAB 284664/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), Alexandre N.Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 382471/SP), Kalleb Grossklauss Barbato (OAB 335538/SP), Fabiana Cristina Tambolini Marcheto (OAB 181316/SP), Carolina Zani Jorge Viola (OAB 265986/SP), Edmilson Norberto Barbato (OAB 81730/SP), Florivaldo Rodrigues (OAB 35557/SP), Antonio Doniseti Vaz de Lima (OAB 205250/SP), Janete Agreli de Aldayus (OAB 194800/SP) Processo 0001066-71.1999.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: B. B. do B. S. , B. S. S. A. - Exectdo: S. T. C. e S. L. , L. C. B. - Vista dos autos à parte EXECUTADA para: Manifestar-se, em 15 dias, acerca da petição e avaliações juntadas pelo exequente (p. 1546/1553).