Manuel Ferreira Da Ponte
Manuel Ferreira Da Ponte
Número da OAB:
OAB/SP 035831
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJMG, TJMT, TJGO, TRT15, TJSP
Nome:
MANUEL FERREIRA DA PONTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012484-57.2024.5.15.0133 AUTOR: RITA MIRANDA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO ESQUEMA DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 827208c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RITA MIRANDA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012484-57.2024.5.15.0133 AUTOR: RITA MIRANDA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO ESQUEMA DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 827208c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESQUEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - FLAVIO AUGUSTO TEIXEIRA - NEUZA MARIA LOPES TEIXEIRA - DANIELLE LOPES TEIXEIRA FERDINANDO - REDE ELEFANTE CURSOS LIVRES LTDA - ME - SOCIEDADE TEIXEIRA DE ENSINO LTDA - GUSTAVO LOPES TEIXEIRA - KD EDUCACIONAL LTDA - INSTITUTO ESQUEMA DE EDUCACAO E CULTURA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0010154-36.2022.5.15.0011 AUTOR: EDILSON DA SILVA RÉU: ESTT BRASIL EMPRESA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36abfb7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc., Expedida requisição para pagamento dos honorários do senhor perito engenheiro. Homologados os cálculos ofertados pela reclamada, com concordância do reclamante, petição Id fac59e8. Liberem-se, via SIF, o crédito do reclamante e os honorários sucumbenciais de seu advogado, tendo em vista tratar-se de verbas incontroversas. Notifique-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos da decisão Id c2e3ca9. Tratando-se os recolhimentos pertinentes de obrigações inerentes à parte Reclamada que ao tempo da vigência do contrato de trabalho já não cumpriu a legislação vigente e deu necessidade à movimentação do Judiciário, deverá o Reclamado comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente, em conformidade com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) através da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) gerar os formulários S-2500 o S-2501 para informar para a Receita Federal os valores das verbas pagas ao reclamante e confessar o débito da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda e assim conseguir emitir o DARF próprio de recolhimento; conforme disposto na Súmula nº 368, II, do C. TST, e ainda, conforme dispõe o § 2º, do art. 2º, do Capítulo INSS, da CNC, da Corregedoria do Eg. Regional da 15ª Região, que nos jurisdiciona. Na negativa, inclua-se o devedor no BNDT na situação positiva, bem como oficie-se à Receita Federal e ao INSS solicitando àqueles Órgãos os bons ofícios no sentido de proceder ao BLOQUEIO de expedição de certidão de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias - CND (Certidão Negativa de Débito), por descumprimento de obrigação de fazer. Comprovado, tornem os autos conclusos para encerramento da execução e arquivamento dos autos e libere-se à reclamada o saldo remanescente do depósito recursal de Id fd67e23. Deverá a parte reclamada, caso tenha interesse, no prazo de 05(cinco) dias, contados da ciência do presente despacho, informar nos autos OS DADOS COMPLETOS DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS (código do banco; agência e número completo da conta-corrente, ou de caderneta de poupança, inclusive com os seus dígitos; bem como o número de inscrição no CPF/CNPJ e o nome do Titular daconta), OU DO ADVOGADO FORMALMENTE CONSTITUÍDO E APTO A OUTORGAR QUITAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA, para que haja a destinação de eventual saldo residual do(s) depósito(s) recursal(is), mediante a expedição de Alvará para transferência perante o SIF. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda. Intimem-se. BARRETOS/SP, 02 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTT BRASIL EMPRESA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0010154-36.2022.5.15.0011 AUTOR: EDILSON DA SILVA RÉU: ESTT BRASIL EMPRESA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36abfb7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc., Expedida requisição para pagamento dos honorários do senhor perito engenheiro. Homologados os cálculos ofertados pela reclamada, com concordância do reclamante, petição Id fac59e8. Liberem-se, via SIF, o crédito do reclamante e os honorários sucumbenciais de seu advogado, tendo em vista tratar-se de verbas incontroversas. Notifique-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos da decisão Id c2e3ca9. Tratando-se os recolhimentos pertinentes de obrigações inerentes à parte Reclamada que ao tempo da vigência do contrato de trabalho já não cumpriu a legislação vigente e deu necessidade à movimentação do Judiciário, deverá o Reclamado comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente, em conformidade com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) através da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) gerar os formulários S-2500 o S-2501 para informar para a Receita Federal os valores das verbas pagas ao reclamante e confessar o débito da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda e assim conseguir emitir o DARF próprio de recolhimento; conforme disposto na Súmula nº 368, II, do C. TST, e ainda, conforme dispõe o § 2º, do art. 2º, do Capítulo INSS, da CNC, da Corregedoria do Eg. Regional da 15ª Região, que nos jurisdiciona. Na negativa, inclua-se o devedor no BNDT na situação positiva, bem como oficie-se à Receita Federal e ao INSS solicitando àqueles Órgãos os bons ofícios no sentido de proceder ao BLOQUEIO de expedição de certidão de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias - CND (Certidão Negativa de Débito), por descumprimento de obrigação de fazer. Comprovado, tornem os autos conclusos para encerramento da execução e arquivamento dos autos e libere-se à reclamada o saldo remanescente do depósito recursal de Id fd67e23. Deverá a parte reclamada, caso tenha interesse, no prazo de 05(cinco) dias, contados da ciência do presente despacho, informar nos autos OS DADOS COMPLETOS DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS (código do banco; agência e número completo da conta-corrente, ou de caderneta de poupança, inclusive com os seus dígitos; bem como o número de inscrição no CPF/CNPJ e o nome do Titular daconta), OU DO ADVOGADO FORMALMENTE CONSTITUÍDO E APTO A OUTORGAR QUITAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA, para que haja a destinação de eventual saldo residual do(s) depósito(s) recursal(is), mediante a expedição de Alvará para transferência perante o SIF. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda. Intimem-se. BARRETOS/SP, 02 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2095441-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Urbplan S/A e outro - Agravado: João Marcelo Occhiucci e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXCLUÍDO DO PLANO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. O EXECUTADO PLEITEIA A SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O CRÉDITO EXEQUENDO DEVE SER HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU SE PODE PROSSEGUIR EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPLICA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES, OBRIGANDO DEVEDOR E CREDORES, CONFORME ART. 59 DA LEI Nº 11.101/2005.4. OS CREDORES TINHAM A FACULDADE DE HABILITAR SEUS CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO O FAZENDO, PODEM PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, RESPEITANDO OS EFEITOS DO PLANO APROVADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A NOVAÇÃO DECORRENTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBRIGA CREDORES QUE SE HABILITARAM. 2. CREDORES EXCLUÍDOS PODEM OPTAR PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 11.101/2005, ART. 59, §1º; ART. 63.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 525, §1º, VII.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP N. 1.851.692/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 25.05.2021, DJE 29.06.2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Alex dos Santos Ponte (OAB: 220366/SP) - Manuel Ferreira da Ponte (OAB: 35831/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002782-37.2025.8.26.0664 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R.R.U. - M.L.R. - Vistos. Defiro, por ora, o pedido de realização de perícia médica requerido às fls. 387/388, e, para tanto, nomeio a Dra. CAROLINA DE ARAUJO SILVA RICHTER. Arbitro seus honorários em R$ 1.200,00, valor esse que deverá ser depositado judicialmente pela requerida, em 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se a Sra. Perita, via sistema AUXILIARES DA JUSTIÇA, nos termos do Comunicado Conjunto 2191/2016, item (2.4) Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Com a aceitação do encargo, à perícia, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias. Int. - ADV: DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI LAMSTER (OAB 302745/SP), PATRÍCIA BUCK DE OLIVEIRA RUIZ (OAB 175061/SP), MANUEL FERREIRA DA PONTE (OAB 35831/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198588-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de São Jose do Rio Preto - Agravado: Refrigerantes Arco Iris Ltda - Interessado: Secretário da Fazenda Municipal de Sao Jose do Rio Preto - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto no curso do mandado de segurança nº1010545-62.2025.8.26.0576 que foi impetrado por Refrigerantes Arco-Íris Ltda. contra ato do Secretário da Fazenda do Município de São José do Rio Preto, tendo por objeto a concessão da segurança "para o fim de declarar a inexigibilidade do débito fiscal exigido na notificação de lançamento nº528/2024, reconhecendo-se, por consequência, a (i) ilegalidade do ato administrativo consistente na cobrança da taxa de publicidade exigida contra a impetrante objeto da notificação de lançamento nº 528/2024, por violação literal do art. 77 do CTN e art. 145, II, da Constituição Federal" - (taxa relativa de licença de publicidade não luminosa de 460,00m², referente ao período compreendido entre os exercícios 2022, 2023 e 2024, amparando-se no art. 105 a 110, 112, 115, 116, 118 a 123, 135 a 136, todos da Lei Municipal 3.359/83, bem como nos arts. 10, 28 e 29 da Lei Municipal nº5.447/83). Requereu, liminarmente, "a suspensão, nos termos do artigo151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, da exigibilidade do tributo objeto da notificação de lançamento nº 528/2024 questionado neste mandado de segurança, determinando-se, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de promover, por qualquer meio - administrativo ou judicial -, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes a essa taxa, afastando-se quaisquer restrições, apontamento a protesto, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN" (fls.1/12). Juntou documentos (fls.13/44, fls.48/51 e fls.55/57). Naqueles autos, em síntese, o juízo de primeiro grau concedeu "a medida liminar para determinar a suspensão da exação e de qualquer efeito dela decorrente, sine die, até decisão contrária" (fls.59/60). A autoridade impetrada, representada pelo Município de São José do Rio Preto, prestou suas informações (fls.76/99) e juntou documentos (fls.100/133) Entretanto, discordando da r. Decisão de fls.59/60, o Município de São José do Rio Preto interpôs recurso, em síntese, reiterando os argumentos e fundamentos jurídicos já expostos nas informações prestadas na ação mandamental, em especial para a ausência de direito líquido e certo; para o respeito às referibilidade e aplicação dos demais princípios tributários às taxas (critério de metro quadrado como referência para apuração da Taxa de Publicidade), invocando o entendimento do STF consolidado no enunciado da Súmula 665, e no julgamento da ADI 3.887/SP; a extrafiscalidade da Taxa de Fiscalização de Publicidade na regulamentação de condutas em prol do meio ambiente sadio e indene de poluição visual; a ocorrência de maior dispêndio pela fiscalização em razão da área objeto da publicidade; da observância da Súmula Vinculante nº29 do C. STF; da não aplicação da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0034111-93.2012.8.26.0000 do OE do TJSP, concluindo-se que não se presta a afastar a presunção de legitimidade da taxa questionada. Alegou, por fim, que a concessão de tutela provisória em sede de mandado de segurança, com base em premissas controvertidas e sob análise superficial da matéria, viola o princípio da legalidade tributária e compromete a atuação fiscalizadora da Administração Pública, que depende diretamente da arrecadação da referida taxa para custear suas atividades operacionais. Requereu, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo ativo, para imediata revogação da liminar e reestabelecimento da exigibilidade do crédito tributário e, ao final, "o provimento definitivo do agravo de instrumento, para que a decisão liminar seja cassada em caráter definitivo, reconhecendo-se a legalidade da exação questionada e permitindo ao Município a continuidade de sua atuação fiscalizadora e arrecadatória" (fls.1/15 do agravo). Juntou documentos (fls.16/49 do agravo). É o relatório. Quanto ao pedido liminar apresentado pela Municipalidade agravante, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para concessão de efeito da tutela recursal ou deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Consequentemente, nos termos do artigo 932, II, do CPC, quanto à r. Decisão impugnada, caberá examinar se não está demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito invocado, especialmente sob o enfoque do disposto no artigo 1º da LMS - "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo ...", para fins do exigido pelo artigo 7º, III, da LMS, ou seja, se não há elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito do impetrante para o deferimento da liminar sustentada na inicial da ação principal, bem como se ela se insere em qualquer das hipóteses de vedação do §2º do artigo 7º da LMS. A questão jurídica em debate não é nova e a esse respeito, inclusive, o C. STJ entendeu que a Taxa de Licença de Publicidade não pode variar de acordo com o tamanho e as dimensões do anúncio: TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE. BASE DE CÁLCULO. A TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE NÃO PODE TER COMO BASE DE CÁLCULO 'O ESPAÇO OCUPADO PELO ANÚNCIO NA FACHADA EXTERNA DO ESTABELECIMENTO', PORQUE O TRABALHO DA FISCALIZAÇÃO INDEPENDE DO TAMANHO DA PLACA DE PUBLICIDADE (CTN, ART. 78). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (REsp 78048/SP, Relator: Ari Pargendler, Primeira Turma, Julgado em 18/11/1997, Acórdão Eletrônico Dje- Divulg 9/12/1997, p. 64657) grifei. No mesmo sentido, em casos análogos envolvendo outros Municípios, já decidido por esta 18ª Câmara de direito Público, na Apelação Cível 1001977-65.2024.8.26.0132, com voto de minha relatoria (j.16/10/2024), e na AP nº1000938-13.2023.8.26.0053, com voto do Des Henrique Harris Júnior (j.27/06/2023). E, mais outros precedentes da Câmaras Especializadas do TJSP: APELAÇÃO Taxa de Fiscalização de Anúncio Periodicidade anual Taxa que utiliza a metragem e o tipo do anúncio (se luminoso ou não) para compor a base de cálculo do tributo Ilegalidade Critério que não guarda relação com a atividade fiscalizatória do ente tributante RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1512617-37.2018.8.26.0114; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 05/12/2019) (grifei) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS (TFA) Exercícios de 2014 a 2017 Município de São Paulo Ação anulatória julgada improcedente Base de cálculo da exação Metragem do anúncio fiscalizado Lei Municipal nº 13.474/02 Inadmissibilidade Critério não relacionado à atividade fiscalizadora Ofensa aos arts. 145 e 146 da CF e aos arts. 77 e 78 do CTN Cobrança que deve ser afastada Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público Procedência da demanda que se decreta nesta Instância Sentença reformada. Recurso provido. [...] Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1029097-73.2017.8.26.0053; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - Taxa de fiscalização de anúncio - Exercícios de 2010 a 2013. 1) Recurso da Municipalidade embargada - Base de cálculo - É vedado ao Município adotar como base de cálculo da taxa do poder de polícia a metragem do anúncio - Não correspondência ao custo da atividade exercida pelo Poder Público - Precedentes do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça. [...] Recurso da Municipalidade improvido e Recurso dos patronos do embargante provido. (TJSP; Apelação Cível 1001029-02.2017.8.26.0090; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 01/04/2021) (grifei) (com negrito e sublinhado no original). APELAÇÃO Execução Fiscal Exceção de pré-executividade acolhida Extinção da ação Cabimento. I Taxas de Fiscalização de Funcionamento Lei Complementar nº 98/1998 de Catanduva que utiliza como base de cálculo a atividade exercida pelo contribuinte Inadmissibilidade Inconstitucionalidade da cobrança Precedentes do STF. II Taxa de Fiscalização de Publicidade Lei Complementar nº 98/1998, que utiliza como base de cálculo as dimensões do anúncio Ilegalidade Critério que não guarda relação com a atividade fiscalizatória do Poder Público Inconstitucionalidade da cobrança Precedente do STJ. III Sentença mantida Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC) Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1503797-67.2021.8.26.0132; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) grifei; APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c anulatória de débito fiscal Município de São Paulo Taxa de Fiscalização de Anúncio (TFA) Competência Uso do espaço urbano para fins publicitários Matéria de interesse local Base de cálculo Tamanho do anúncio Inadmissibilidade Ausência de correlação com o custo da fiscalização RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1019812-17.2021.8.26.0053; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 13/05/2022) grifei; APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULTOU EXTINTO O FEITO EXECUTÓRIO Insurgência da municipalidade de Campinas, sob o argumento de não haver ilegalidade na base de cálculo utilizada Impossibilidade O custo da atividade fiscalizatória municipal não deve possuir qualquer relação de causalidade com o tamanho do anúncio ou até mesmo acerca de sua luminosidade, sendo certo ainda que a metragem do anúncio fiscalizado não guarda pertinência com o poder de polícia municipal. Sentença mantida Recurso Improvido (TJSP; Apelação Cível 1503941-32.2020.8.26.0114; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) grifei; Neste contexto, considero NÃO estar demonstrados a plausibilidade do direito invocado pelo Município e, muito menos, o risco da ineficácia pela demora para a via recursal, bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da r. Decisão de fls.59/60, pelo que, nos limites do pedido liminar, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo ao recurso como requerido pelo agravante. Comunique-se, com urgência, o juízo nos autos do mandado de segurança. Intime-se o impetrante agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 15 dias (artigos 1019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB: 227059/SP) (Procurador) - Alex dos Santos Ponte (OAB: 220366/SP) - Manuel Ferreira da Ponte (OAB: 35831/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043460-04.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gabriela Leite Negreziolo Teixeira Cristovam - Bradesco Saúde S/A - 1- Diante da apelação apresentada, à parte contrária para apresentação de contrarrazões, querendo, no prazo legal. 2- Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal, sendo que para a hipótese da parte apelante não ser beneficiária da gratuidade de justiça, em cumprimento ao Comunicado CG nº136/2020 e ao Provimento CG nº 01/2020, deverá ser providenciado pela Serventia: - a inutilização da guia de recolhimento do preparo; - a certificação sobre o valor do preparo devido e o valor recolhido; - a certificação sobre a inexistência de pendências (juntada de petições, necessidade de atualização do cadastro dos advogados e partes e também da regularidade do recolhimento das custas iniciais); e - a importação de eventuais mídias contendo gravação de audiências para o processo digital. 3- Para a hipótese da parte apelante ser beneficiária da gratuidade de justiça, as providências relativas ao preparo estão dispensadas, diante da isenção do recolhimento). - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MANUEL FERREIRA DA PONTE (OAB 35831/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198588-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1010545-62.2025.8.26.0576; Assunto: Municipais; Agravante: Municipio de São Jose do Rio Preto; Advogado: Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB: 227059/SP) (Procurador); Agravado: Refrigerantes Arco Iris Ltda; Advogado: Alex dos Santos Ponte (OAB: 220366/SP); Advogado: Manuel Ferreira da Ponte (OAB: 35831/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003673-44.2025.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: W.R.D. POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEX DOS SANTOS PONTE - SP220366, MANUEL FERREIRA DA PONTE - SP35831, PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI - SP175061 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Id 371519831/371519835: trata-se do mesmo recolhimento efetuado no Id 367988543/367988549. Por mera liberalidade deste juízo, renovo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação Id 371232620, providenciando o recolhimento das custas processuais numa das agências da Caixa Econômica Federal, sob pena de extinção do feito. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, datado e assinado eletronicamente. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
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