Maria Antonia De Oliveira Facchini
Maria Antonia De Oliveira Facchini
Número da OAB:
OAB/SP 035833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Antonia De Oliveira Facchini possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPA, TRT2, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPA, TRT2, TRT15, TJSP, TJAC, TRF3, TJRJ
Nome:
MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA FACCHINI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB 43425/BA), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: LUIZ HENRIQUE O. DO AMARAL (OAB 52759/RJ), ADV: CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA BRAGA (OAB 109085/RJ), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: EDUARDA FÉLIX (OAB 35514/PA), ADV: LUCAS SOARES MURTA (OAB 180149MG), ADV: MARIA IZABEL DA SILVA ALVES (OAB 12029/PA), ADV: PEDRO TEXEIRA DALLAGNOL (OAB 11259/PA), ADV: ALEXANDRE BRAZAO CREAO (OAB 28386/PA), ADV: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL (OAB 26685/PA), ADV: BRUNA SANTANA (OAB 35833/PA) - Processo 0703836-90.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Odicenir da Silva MartinsB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.A.B0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco DaycovalB0 - B1Nubank - NU Pagamentos S/AB0 - Sentença I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ODICENIR DA SILVA MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, ser militar e encontrar-se em situação de superendividamento. Afirma perceber renda bruta mensal de R$ 10.380,02 e líquida de R$ 7.286,51, e que a somatória das parcelas de 11 (onze) contratos de empréstimos e dívidas junto às instituições financeiras rés alcança o montante de R$ 12.289,15, o que compromete mais de 168% de seus rendimentos líquidos, violando seu mínimo existencial. Com base na Lei nº 14.181/2021, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em seus proventos ao patamar de 35% de sua renda líquida, no valor de R$ 2.550,28, autorizando o depósito judicial do valor correspondente e determinando que os réus se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes; c) a inversão do ônus da prova; d) a citação dos réus para audiência de conciliação; e, ao final, a procedência da ação para consolidar a liminar, revisar os contratos e repactuar o total de suas dívidas, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Em decisão interlocutória, este Juízo indeferiu o pedido liminar, por entender necessária a dilação probatória e a prévia realização de audiência conciliatória, e deferiu, por ora, o benefício da gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, designou audiência de conciliação e ordenou a citação dos réus. Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações. O BANCO DAYCOVAL S/A arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso. O NU PAGAMENTOS S.A. impugnou o benefício da gratuidade de justiça, o pedido liminar, e alegou a ausência dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, bem como a culpa exclusiva do autor. O BANCO BRADESCO S/A suscitou, em preliminar, a ausência de regulamentação sobre o mínimo existencial e a celebração de contratos dolosamente sem o propósito de pagamento, o que excluiria a aplicação da lei. O BANCO DO BRASIL S.A. impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações e a culpa exclusiva do autor por sua situação financeira, argumentando pela inaplicabilidade da limitação dos descontos a contratos de mútuo comum. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual. No mérito, sustentou que os contratos de crédito consignado são regidos por lei específica e expressamente excluídos do procedimento de repactuação de dívidas. Em comum, os réus defenderam a validade dos contratos firmados com base no princípio do pacta sunt servanda, a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de seus serviços, a inexistência de danos morais indenizáveis e, ao final, pugnaram pela improcedência total dos pedidos. Intimado, o autor apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Em especial, defendeu a competência da Justiça Comum para o julgamento da causa e argumentou pela inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ ao caso concreto, dada a especificidade da Lei do Superendividamento. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em cumprimento à determinação deste Juízo, o autor apresentou plano de pagamento de suas dívidas às fls. 258/273, fundamentando-o no conceito de mínimo existencial e demonstrando suas despesas básicas mensais que totalizam R$ 4.736,23. O plano apresentado propõe a limitação dos descontos a 35% da renda líquida do autor, equivalente a R$ 2.550,28 mensais, com prazo de pagamento de 60 meses e carência inicial de 180 dias. O valor total das dívidas foi consolidado em R$ 116.819,75, com distribuição proporcional entre os credores, conforme planilhas de amortização detalhadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões preliminares 1.1. Da competência da Justiça Estadual A questão da competência para o julgamento desta ação de superendividamento merece especial atenção, considerando a presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 109, I, a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que empresas públicas federais figurem como partes. Entretanto, este preceito comporta exceções, como nos casos de falência, acidentes de trabalho e questões sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho. No contexto específico das ações de superendividamento regidas pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, verifica-se uma situação de exceção à regra de competência da Justiça Federal. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC possui natureza conciliatória, coletiva e concursal, visando reunir todos os credores do consumidor superendividado para a negociação de um plano de pagamento que preserve seu mínimo existencial. A fragmentação da competência nesse tipo de ação, remetendo às diferentes esferas judiciais conforme a natureza jurídica de cada credor, tornaria inviável a aplicação do instituto e comprometeria sua efetividade. Essa circunstância configura uma hipótese excepcional em que, por razões de ordem prática e para garantir a própria aplicabilidade da lei, deve prevalecer a competência da Justiça Estadual. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da unidade de convicção e no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, que recomendam a concentração do julgamento em um único juízo para evitar decisões contraditórias e garantir a eficácia do procedimento conciliatório previsto na lei. Reconheço, portanto, a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, rejeitando a preliminar suscitada pela Caixa Econômica Federal. 1.2. Da gratuidade da justiça A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), sendo este direito fundamental regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. O autor comprovou nos autos sua situação econômica, demonstrando renda líquida mensal de R$ 7.286,51 e comprometimento financeiro que ultrapassa 168% de seus rendimentos líquidos. Embora receba proventos superiores à média nacional, a situação de superendividamento é evidenciada pela impossibilidade objetiva de arcar com a totalidade de suas dívidas. Os impugnantes não trouxeram elementos concretos capazes de infirmar a situação de hipossuficiência financeira alegada pelo autor, limitando-se a argumentar genericamente sobre o valor de seus proventos, sem considerar o comprometimento quase integral de sua renda com o pagamento de dívidas. Ademais, a finalidade da Lei nº 14.181/2021, ao instituir o procedimento de repactuação de dívidas, é justamente proporcionar ao consumidor superendividado a possibilidade de reorganizar sua vida financeira. Seria contraditório reconhecer a situação de superendividamento e, simultaneamente, considerar que o autor possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao autor, ressalvada a possibilidade de revisão caso surjam elementos que indiquem a modificação de sua situação econômica, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 1.3. Do interesse de agir e da adequação da via eleita O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, o BANCO DAYCOVAL S/A alega a inadequação da via eleita para a revisão de contratos bancários. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico para a repactuação de dívidas do consumidor superendividado, definindo este como a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra na impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Analisando os documentos juntados pelo autor, verifico que ele comprovou ser pessoa natural (militar), com renda mensal líquida de R$ 7.286,51, cujas parcelas de empréstimos somam R$ 12.289,15, superando em 68% sua renda total. Esta situação objetiva configura, a princípio, o estado de superendividamento previsto na lei. O procedimento de repactuação de dívidas possui rito próprio, distinto da ação revisional comum, com a particularidade de reunir todos os credores em audiência conciliatória para a apresentação de proposta de plano de pagamento, preservando o mínimo existencial do consumidor. No caso concreto, o autor individualizou cada contrato firmado com as instituições financeiras rés, juntou documentos comprobatórios e demonstrou a impossibilidade de adimplemento integral sem comprometer sua subsistência, preenchendo os requisitos formais para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.4. Da inépcia da inicial O BANCO DAYCOVAL S/A suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso das dívidas. De acordo com o art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em análise, a petição inicial contém causa de pedir (situação de superendividamento) e pedidos determinados (limitação dos descontos, repactuação das dívidas e indenização por danos morais), com narrativa lógica e coerente dos fatos. Quanto à alegada ausência de indicação do valor incontroverso, observo que o procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC não estabelece como requisito a indicação prévia de tal valor. A lei determina que, na audiência conciliatória, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, preservados o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas. Ademais, o autor indicou expressamente que pretende limitar os descontos em seus proventos ao patamar de 35% de sua renda líquida, no valor de R$ 2.550,28, o que pode ser interpretado como o montante que ele reconhece poder pagar mensalmente sem comprometer seu mínimo existencial. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.5. Da ausência de regulamentação sobre o mínimo existencial O BANCO BRADESCO S/A argumenta que a ausência de regulamentação específica sobre o mínimo existencial impediria a aplicação da Lei do Superendividamento. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir o art. 104-A no CDC, previu que o plano de pagamento deve preservar o mínimo existencial "nos termos da regulamentação". Contudo, a ausência de regulamentação específica não constitui óbice à aplicação da lei, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). O mínimo existencial constitui garantia constitucional implícita decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do direito à vida (art. 5º, caput, da CF), representando o conjunto de prestações materiais imprescindíveis para assegurar às pessoas uma vida digna. No ordenamento jurídico brasileiro, existem diversos parâmetros normativos que podem servir de referência para a concretização do mínimo existencial no contexto do superendividamento, como as normas que limitam os descontos em folha de pagamento dos servidores públicos (Lei nº 8.112/90) e dos trabalhadores celetistas (Lei nº 10.820/2003), bem como o Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o limite de 35% para os descontos em folha de pagamento dos servidores públicos federais (sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartões de crédito consignados). Dessa forma, a ausência de regulamentação específica sobre o mínimo existencial para o procedimento de repactuação de dívidas não impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021, cabendo ao Poder Judiciário concretizá-lo com base nos parâmetros existentes no ordenamento jurídico. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2. Do mérito 2.1. Da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. O art. 54-A, §1º, do CDC define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Para a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC, é necessário verificar se o consumidor: a) é pessoa natural; b) encontra-se impossibilitado de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial; e c) agiu de boa-fé nas contratações. No caso concreto, o autor é pessoa natural (militar) e demonstrou que o montante de suas dívidas (R$ 12.289,15) ultrapassa significativamente sua renda mensal líquida (R$ 7.286,51), evidenciando a impossibilidade objetiva de pagamento integral sem comprometer sua subsistência. Quanto à boa-fé, os réus alegam que o autor celebrou contratos dolosamente sem o propósito de pagamento, o que excluiria a aplicação da Lei do Superendividamento, nos termos do art. 54-A, §3º, do CDC. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos. O autor é militar com renda fixa comprovada, e os contratos foram firmados ao longo do tempo, com descontos diretos em folha de pagamento ou em conta corrente, o que indica sua intenção de adimplemento. Não há elementos nos autos que demonstrem que ele, deliberadamente, contraiu dívidas sem pretender pagá-las. A situação de superendividamento pode decorrer de diversos fatores, como a facilidade de acesso ao crédito, a ausência de educação financeira, a publicidade agressiva e as técnicas de marketing das instituições financeiras, situações emergenciais como doenças na família, entre outros, sem que isso configure má-fé do consumidor. Dessa forma, reconheço a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto, uma vez presentes os requisitos legais para a configuração da situação de superendividamento. 2.2. Da distinção entre as modalidades contratuais e seus regimes jurídicos Para a correta aplicação da Lei do Superendividamento, é fundamental distinguir as diferentes modalidades contratuais firmadas pelo autor com as instituições financeiras rés, uma vez que o art. 104-A, §1º, do CDC estabelece exclusões específicas ao procedimento de repactuação de dívidas. Segundo o dispositivo legal, excluem-se do processo de repactuação "as dívidas de caráter alimentar, as fiscais, as parafiscais e as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento, bem como as dívidas oriundas dos contratos de crédito com garantia real, dos financiamentos imobiliários e dos contratos de crédito rural". No caso em análise, os contratos firmados pelo autor incluem: a) empréstimos consignados em folha de pagamento; b) empréstimos pessoais com débito em conta corrente; e c) dívidas de cartão de crédito. Nenhum deles se enquadra nas exclusões taxativas previstas na lei, uma vez que não possuem garantia real, não são financiamentos imobiliários ou de crédito rural, e não há comprovação de que tenham sido celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento. Quanto aos empréstimos consignados em folha de pagamento, embora regidos por legislação específica (Lei nº 10.820/2003), não estão expressamente excluídos do procedimento de repactuação de dívidas. O entendimento contrário implicaria em interpretação extensiva das hipóteses de exclusão, o que não se coaduna com a finalidade protetiva da Lei do Superendividamento. Já os empréstimos pessoais com débito em conta corrente estão sujeitos ao entendimento consolidado no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Este entendimento, contudo, não afasta a possibilidade de inclusão desses contratos no procedimento de repactuação de dívidas, que tem por objetivo a preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado, representando uma circunstância excepcional que justifica a intervenção judicial. Portanto, todos os contratos firmados pelo autor com as instituições financeiras rés estão, em princípio, sujeitos ao procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC. 2.3 Da análise do plano de pagamento apresentado pelo autor O autor apresentou plano de pagamento de suas dívidas às fls. 258/273, em conformidade com o art. 104-A do CDC. O plano proposto possui as seguintes características: a) Limitação dos descontos a 35% da renda líquida do autor, equivalente a R$ 2.550,28 mensais; b) Prazo de pagamento de 60 meses (5 anos); c) Carência inicial de 180 dias; d) Valor total das dívidas consolidado em R$ 116.819,75; e) Distribuição proporcional entre os credores, conforme o percentual que cada dívida representa no montante total: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 6,89% - R$ 8.053,07 BANCO DO BRASIL S.A.: 62,21% - R$ 72.755,68 BANCO DAYCOVAL S.A.: 3,89% - R$ 4.542,64 NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK): 0,16% - R$ 164,00 BANCO BRADESCO S.A.: 26,67% - R$ 31.304,36 O plano apresentado está em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos no art. 104-A, §4º, do CDC, pois: a) Estabelece o prazo máximo de 5 anos (60 meses) para pagamento; b) Respeita o prazo de carência inicial de 180 dias; c) Prevê parcelas mensais, iguais e sucessivas; d) Assegura aos credores o recebimento do principal devido, com correção monetária; e) Preserva o mínimo existencial do consumidor. Quanto à preservação do mínimo existencial, o autor demonstrou que suas despesas básicas mensais totalizam R$ 4.736,23, incluindo internet (R$ 300,00), energia elétrica (R$ 389,17), plano de saúde (R$ 1.500,00), alimentação (R$ 1.100,00), transporte (R$ 400,00), remédios (R$ 500,00), higiene pessoal (R$ 500,00) e moradia/condomínio (R$ 347,06), o que representa 64,99% de sua renda líquida. A limitação dos descontos a 35% da renda líquida (R$ 2.550,28) permitirá ao autor manter suas despesas essenciais e preservar sua subsistência digna, em conformidade com os princípios que regem a Lei do Superendividamento. O plano proposto apresenta viabilidade econômica, pois estabelece o rateio proporcional do valor disponível entre os credores, prevê a amortização gradual do principal e dos juros ao longo dos 60 meses, respeita a capacidade financeira atual do autor, e possibilita a quitação integral das dívidas ao final do período. As planilhas de amortização apresentadas demonstram de forma clara e objetiva a evolução do pagamento para cada credor, permitindo o acompanhamento do cumprimento do plano. Embora o plano implique em alongamento do prazo originalmente pactuado e em possível redução dos encargos financeiros, tais medidas são autorizadas pelo art. 104-A, §2º, I, do CDC, que prevê que "os valores e a periodicidade dos pagamentos serão estipulados em termos que facilitem o cumprimento, de acordo com a capacidade atual de pagamento do consumidor, e a eventual conciliação entre as partes poderá prever dilação do prazo de pagamento, redução dos encargos ou outras condições de pagamento". 2.4. Da situação de superendividamento e da preservação do mínimo existencial A análise dos documentos juntados aos autos revela que o autor se encontra em situação de superendividamento, conforme definido no art. 54-A, §1º, do CDC. Sua renda líquida mensal é de R$ 7.286,51, enquanto o valor total das parcelas de seus contratos de empréstimos alcança R$ 12.289,15, o que representa um comprometimento de 168% de seus rendimentos. Esta situação evidencia a impossibilidade objetiva de pagamento integral das dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. O mínimo existencial, embora não regulamentado especificamente para o procedimento de repactuação de dívidas, pode ser concretizado com base em parâmetros normativos existentes, como os limites de descontos em folha de pagamento estabelecidos na legislação. No caso dos servidores públicos federais, o Decreto nº 11.567/2023 estabelece que a soma dos descontos não pode exceder 35% da remuneração disponível, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartões de crédito consignados. Este parâmetro, considerando a finalidade protetiva da Lei do Superendividamento, pode ser utilizado como referência para a preservação do mínimo existencial do autor. Aplicando-se esse limite à renda líquida do autor (R$ 7.286,51), obtém-se o valor de R$ 2.550,28 como o montante máximo de descontos que preservaria seu mínimo existencial. Este valor é significativamente inferior ao total das parcelas de seus contratos (R$ 12.289,15), o que reforça a necessidade de intervenção judicial para a repactuação de suas dívidas. É importante ressaltar que o Tema 1.085 do STJ, ao estabelecer a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, não afasta a aplicação da Lei do Superendividamento em situações excepcionais como a dos autos, em que a totalidade dos descontos compromete o mínimo existencial do consumidor, inviabilizando sua subsistência digna. A finalidade da Lei nº 14.181/2021 é justamente proporcionar ao consumidor superendividado a possibilidade de reorganizar sua vida financeira, preservando seu mínimo existencial e promovendo sua reintegração ao mercado de consumo de forma responsável. 2.4. Do procedimento de repactuação de dívidas O art. 104-A do CDC estabelece o procedimento a ser seguido nas ações de repactuação de dívidas, prevendo a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Nos termos do §2º do referido artigo, o juiz poderá nomear administrador para apresentar plano de pagamento após a conciliação, observando os seguintes parâmetros: "I - os valores e a periodicidade dos pagamentos serão estipulados em termos que facilitem o cumprimento, de acordo com a capacidade atual de pagamento do consumidor, e a eventual conciliação entre as partes poderá prever dilação do prazo de pagamento, redução dos encargos ou outras condições de pagamento; II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao mínimo negociado e aceito por todos; III - garantias e suas substituições somente poderão ser efetivadas mediante aprovação expressa dos credores;" No caso em análise, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, o que indica a impossibilidade de conciliação neste momento processual. Contudo, o procedimento especial previsto na Lei do Superendividamento não impede que o juiz, no exercício de seu poder geral de cautela, adote medidas para garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor enquanto se processa a repactuação das dívidas. Assim, considerando a situação de superendividamento do autor e a necessidade de preservação de seu mínimo existencial, entendo pertinente determinar, desde já, a limitação dos descontos totais (empréstimos consignados, débitos em conta e cartões de crédito) ao patamar de 35% de sua renda líquida, o que corresponde a R$ 2.550,28 mensais, a ser rateado proporcionalmente entre os credores, conforme o valor de cada contrato. Quanto aos empréstimos com débito em conta corrente, embora o Tema 1.085 do STJ reconheça a licitude dos descontos previamente autorizados pelo mutuário, a situação excepcional de superendividamento justifica a intervenção judicial para preservar o mínimo existencial do autor, sem, contudo, invalidar os contratos ou afastar definitivamente as autorizações de débito. Para a efetivação da medida, determino a realização de nova audiência de conciliação, especificamente para a apresentação de proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC, com a nomeação de administrador para auxiliar na elaboração do plano, caso não haja acordo entre as partes. 2.5. Dos danos morais O autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que a situação de superendividamento lhe causou sofrimento psicológico e comprometeu sua subsistência digna. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a demonstração de ato ilícito, dano efetivo, nexo causal e culpa. No caso em análise, não verifico a prática de ato ilícito específico por parte das instituições financeiras rés. Os contratos de empréstimo foram celebrados voluntariamente pelo autor, que tinha conhecimento das condições pactuadas, incluindo valores, taxas de juros e prazos. Não há nos autos evidências de que as instituições financeiras tenham agido com abusividade na oferta ou concessão do crédito, ou que tenham violado o dever de informação ou o princípio da boa-fé objetiva. A concessão de múltiplos empréstimos ao mesmo consumidor, por si só, não caracteriza ato ilícito, especialmente considerando que o autor é pessoa capaz, com formação militar e renda fixa significativa, presumivelmente apto a compreender as consequências de suas decisões financeiras. A situação de superendividamento, embora cause transtornos e dificuldades ao consumidor, não configura, automaticamente, dano moral indenizável, especialmente quando decorre de escolhas voluntárias do próprio consumidor, ainda que influenciadas por fatores socioeconômicos externos. Ademais, o ordenamento jurídico já prevê mecanismos específicos para o tratamento do superendividamento, como o procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021, que visa justamente à preservação do mínimo existencial e à recuperação financeira do consumidor. Não havendo comprovação de ato ilícito específico praticado pelos réus, nem de dano moral efetivo que extrapole os aborrecimentos inerentes à situação de inadimplemento, indefiro o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. RECONHECER a situação de superendividamento do autor ODICENIR DA SILVA MARTINS, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC; 2. HOMOLOGAR o plano de pagamento apresentado pelo autor às fls. 258/273, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial, nos seguintes termos: a) Limitação dos descontos em folha de pagamento e débitos em conta ao patamar de 35% da renda líquida do autor, a ser rateado proporcionalmente entre os credores, conforme os percentuais estabelecidos no plano: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 6,89% - R$ 175,81 BANCO DO BRASIL S.A.: 62,21% - R$ 1.588,32 BANCO DAYCOVAL S.A.: 3,89% - R$ 99,17 NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK): 0,16% - R$ 3,58 BANCO BRADESCO S.A.: 26,67% - R$ 683,40 b) Prazo de 60 (sessenta) meses para pagamento integral das dívidas, com carência de 180 (cento e oitenta) dias para o início dos pagamentos, contados da publicação desta sentença; 3. DETERMINAR que os réus BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. procedam à exclusão do nome do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes em relação aos contratos objeto desta ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4. SUSPENDER a exigibilidade das obrigações originais enquanto perdurar o cumprimento do plano homologado; 5. DETERMINAR que o autor comprove mensalmente nos autos o pagamento das parcelas previstas no plano; 6. ESTABELECER que, em caso de descumprimento injustificado do plano pelo autor, ficará sem efeito a suspensão da exigibilidade das obrigações originais, podendo os credores retomar as cobranças nos termos inicialmente pactuados; 7. RESSALVAR a possibilidade de justificativa pelo autor em caso de eventual descumprimento decorrente de caso fortuito ou força maior, a ser apreciada por este Juízo; 8. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação. Esta sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 104-A, §3º, do CDC. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do art. 86 do CPC. As custas processuais serão rateadas entre as partes, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, 09 de julho de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042598-16.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Vita Care Universo da Melhor Idade - Vistos. Em cumprimento de V. Decisão de Superior Instância, determino que se notifique por ofício a COORDENAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE para que promova a fiscalização e o acompanhamento das medidas a serem tomadas pela parte autora para saneamento das irregularidades apontadas, assim como verifique a obrigação de ciência dos familiares pela parte autora, tudo no prazo de cinco dias. Considerando que mencionada decisão supera os limites do conhecimento da lide, impondo à parte autora e ao órgão público municipal obrigações, resta inviabilizado pelo momento o julgamento do mérito. Servirá cópia da presente decisão como ofício e mandado, autorizado o protocolo para cumprimento da medida liminar diretamente pela parte autora ou quem a represente. Intime-se. - ADV: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA FACCHINI (OAB 35833/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA CumPrSe 0011057-86.2024.5.15.0145 REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE BERTOLLA REQUERIDO: HAMPTON COURT KENNEL CRIACAO DE ANIMAIS DOMESTICOS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0882a6e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc… Assino ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, apresente réplica à contestação de Id num 30caaa8. Ao cabo tornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. ITATIBA/SP, 11 de julho de 2025 JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO HENRIQUE BERTOLLA
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0079987-63.2012.8.19.0001 Assunto: Anulação / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0079987-63.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00459474<%PARTESPROCESSO%> Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM RECURSOS PÚBLICOS PARA REALIZAÇÃO DE CONCERTOS INAUGURAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.230/2021 A PROCESSO EM CURSO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO. INTERDIÇÃO DO LOCAL DO EVENTO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO PLANO DE TRABALHO. DOLO CONFIGURADO. LESÃO ANTECIPADA E INCONTROVERSA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA EXCLUSÃO DO ART. 11 DA LIA. I. CASO EM EXAME1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fundada no Inquérito Civil nº 13425/2009, com base na suposta ilegalidade na celebração de convênio entre o RIOCENTRO S/A e a Fundação Orquestra Sinfônica Brasileira, por meio do processo administrativo nº 01/200.149/08, com o objetivo de promover concertos na Cidade da Música entre os dias 10 e 30 de dezembro de 2008. A exordial estrutura-se sobre quatro fundamentos: (i) celeridade indevida na contratação; (ii) ausência dos requisitos caracterizadores de convênio, com possibilidade de licitação; (iii) descumprimento dos arts. 7º, §2º, I e II, §9º, e 26, II e III, da Lei nº 8.666/1993; e (iv) interdição do local do evento pelo Corpo de Bombeiros. O Ministério Público atribuiu aos réus condutas típicas dos arts. 10, VII, VIII e XI, e 11 da LIA. Após sentença de procedência, os réus apelaram.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso concreto, especialmente quanto à exigência de dolo específico para configuração do ato de improbidade; (ii) decidir sobre a legitimidade do RIOCENTRO S/A para figurar no polo passivo da ação; (iii) analisar a alegação de prescrição intercorrente suscitada por alguns réus. (iv) verificar se as condutas imputadas configuram atos de improbidade administrativa nos termos dos arts. 10, VII, VIII e XI, da LIA, à luz da Lei nº 14.230/2021; (v) examinar se houve dolo específico e lesão ao erário na celebração e execução do convênio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem trânsito em julgado, em consonância com o entendimento do STF no Tema 1199 da repercussão geral.4. A nova redação da LIA passou a exigir a presença de dolo para a configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11, afastando a modalidade culposa.5. O dolo genérico não atende mais aos requisitos da tipicidade, exigindo-se demonstração do dolo específico, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 2.107.601/MG e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL).6. Violação genérica dos princípios administrativos. A conduta atribuída aos réus referente ao artigo 11, caput, da LIA, não encontra continuidade típico-normativa na legislação posterior. 7. O recurso do RIOCENTRO S/A é considerado tempestivo, pois houve falha na intimação ao patrono correto.8. O RIOCENTRO S/A é parte legítima para figurar no Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. FEZ USO DA PALAVRA PELO APTE 1 A DR ANA FLÁVIA SOUZA LEITE E O DR LUIS MARCELO ABDALLA JAUED. FEZ USO DA PALAVRA PELO APTE 4 O DR LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS. FEZ USO DA PALAVRA PELO APTE 5 O DR JOÃO GABRIEL MAFFEI. FEZ USO DA PALAVRA PELO APTE 7 O DR GABRIEL GOMES CONTARINI. FEZ USO DA PALAVRA PELO APDO O PROCURADOR DE JUSTIÇA DR HEDEL LUIS NARA RAMOS JUNIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008134-32.2019.8.26.0002 (apensado ao processo 1021930-90.2019.8.26.0002) - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Plaza I - Petroriente Distribuidora de Combustíveis Ltda - Fabio D` Angelo - - Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Sociedade de Advogados - - Marli Trindade Viana - Andrea Sali Gabler Forni - - Fernanda da Silva Sardinha - - Rodrigo K Nunes - - Fabiana de Freitas Maturo - - Nivea Simone de Oliveira Brito - - Ronaldo de Oliveira e Silva - Fls. 2367/2370 e 2376/2377: Ciência às partes. - ADV: MARIA DO CARMO DINELLI INAMASSU (OAB 207241/SP), JOSE ALVES FREIRE SOBRINHO (OAB 100616/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), MARIO CELSO IZZO (OAB 161016/SP), ANDERSON OKUMA MASI (OAB 177006/SP), RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 178230/SP), FABIANO PAGANINI DAVID (OAB 182409/SP), TERESINHA EVANGELISTA DA CRUZ (OAB 188245/SP), ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), MONICA DE ALMEIDA MARANO (OAB 211411/SP), MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA FACCHINI (OAB 35833/SP), MARCOS ANTONIO DAVID (OAB 86755/SP), DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 65466/PR), MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17536/PR), BEATRIZ CRISTINA MARQUES DAMÁSIO (OAB 407520/SP), DEBORA TEIXEIRA LEITE (OAB 488459/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008134-32.2019.8.26.0002 (apensado ao processo 1021930-90.2019.8.26.0002) - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Plaza I - Petroriente Distribuidora de Combustíveis Ltda - Fabio D` Angelo - - Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Sociedade de Advogados - - Marli Trindade Viana - Andrea Sali Gabler Forni - - Fernanda da Silva Sardinha - - Rodrigo K Nunes - - Fabiana de Freitas Maturo - - Nivea Simone de Oliveira Brito - - Ronaldo de Oliveira e Silva - Vistos. 1. Fls. 2.260 e 2.265 e 2.284: o exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLAZA I interpôs o Agravo de Instrumento n° º 2133608-89.2025.8.26.0000 contra a decisão de fls. 2.137/2.143, impugnando, especificamente, a ordem de levantamento das penhoras sobre as unidades 21 e 22. O E. Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo ao recurso, nos seguintes termos: Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que vem de argumentar o agravante quanto à natureza jurídica do crédito em questão, a compasso com o reconhecer que a r. decisão agravada colocou sua esfera jurídica diante de uma situação de risco concreto e atual, cujo controle se impõe, de maneira que se assegure a eficácia deste recurso, se ao final se reconhecer razão ao agravante. A relevância jurídica prende-se sobretudo ao fato de o edital do leilão ter previsto a responsabilidade do arrematante pelos encargos condominiais, de maneira que se trata de um tema que está a merecer uma análise mais profunda, a ocorrer no julgamento em colegiado, quando se poderá examinar que efeitos o concurso de credores poderá ter gerado, sobretudo diante de créditos de natureza alimentar, como são os de natureza trabalhista. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, com o que se suprime toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int (fls. 2.285/2.286). Portanto, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento,ficam sem efeito as determinações contidas na decisão agravada, especialmente a ordem delevantamento das penhoras sobre as unidades 21 e 22do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLAZA I. PROVIDENCIE a z. Serventia a devida anotação do agravo de instrumento e do efeito suspensivo concedido. ADVIRTO que para resguardar seus direitos, deverá o exequente apresentar ascertidões atualizadas das matrículas dos imóveise, se entender pertinente,requerer as averbações cabíveis, conforme decisão proferida em segundo grau. 2. Fls. 2.261/2.264: o escritório TWK requer esclarecimentos sobre a divergência entre os valores transferidos a ele e ao credor Stanley Minatogawa, uma vez que ambos tiveram seus créditos limitados judicialmente a 150 salários-mínimos (cerca de R$ 211.800,00), mas TWK recebeu R$ 215.713,21 (fl. 2.102), enquanto Stanley recebeu R$ 284.560,87 (fl. 2.251), valor significativamente superior ao teto fixado. Com razão o escritório TWK. O equívoco verificado decorre do pedido de transferência de valores que observou o montante penhorado, masnão respeitou a limitação de 150 salários-mínimos, conforme fixado na decisão de fls. 1530/1531, proferida em abril de 2023. As transferências devem observar o valor do salário-mínimo vigente à época da liberação. Considerando que os repasses ocorreram no ano de 2025, o teto correspondente a 150 salários-mínimos é deR$ 227.700,00, com base no salário-mínimo deR$ 1.518,00. Contudo, conforme documentos juntados aos autos, o Banco do Brasil considerou como valor de capital para o TWK a quantia deR$ 169.412,47, que, com correção, resultou emR$ 215.713,21(fls. 2102). Já para o credorStanley Minatogawa, foi considerado como capital o valor deR$ 230.048,13, e o montante final transferido foi deR$ 284.560,87(fls. 2251), ultrapassando o teto legal. Diante disso,OFICIE-SE ao r. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, solicitando a devolução, via transferência para conta judicial, do valor recebido a maior por Stanley Minatogawa, no montante deR$ 56.860,87, correspondente à diferença entre o valor transferido e o teto legal de 150 salários-mínimos, nos autos da ação trabalhista nº0002116-74.2013.5.15.0003. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, devendo ser encaminhada pela z. Serventia ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, com prioridade. 3. Com a devolução dos valores, será realizado o depósito complementar em favor do TWK, no montante de R$ 11.986,79 (diferença entre o teto de 150 salários-mínimos (R$ 227.700,00) e o valor recebido por TWK (R$ 215.713,21) a fim de assegurar o fiel cumprimento da limitação imposta e garantir a isonomia entre os credores. Solicita-se, ainda, a colaboração do referido credor no acompanhamento do andamento processual, de modo a viabilizar a cooperação com este Juízo. 4. Fls. 2.291: prejudicado o pedido, uma vez que o documento de fls. 2.253 comprova o depósito na conta vinculada aos autos do processo trabalhista, cabendo à parte interessada requerer o levantamento diretamente perante o Juízo da Justiça do Trabalho. 5. Fls. 2.293/2.294: ciente a devolução pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul do valor de R$ 212,46 à conta judicial vinculada a esta 14ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro (nº 4100105017013), conforme comprovante de fls. 2.294. 6. Ante a decisão de fls. 2137/2143, que determinou a ordem de preferência de pagamento dos credores e após detida análise dos comprovantes de depósito e extratos bancários juntados aos autos, verifico que os seguintes credores tiveram seus pagamentos identificados: Andre Luiz Tafarelo 0000360-14.2013.5.02.0384 4ª VT Osasco fls. 2.220 Daniele Aparecida Rodrigues Vieira 0001521-54.2010.5.02.0064 164ª VT SP fls. 2.196, 2.216 Maria de Fátima Pereira da Silva 0001402-17.2013.5.02.0023 23ª VT SP fls. 2.236, 2.250 Elza Kelly Matias Costa 0042700-59.2007.5.02.0003 3ª VT SP fls. 2.187, 2.218 Ferrara Garcia Sociedade de Advogados 0015687-52.206.8.26.0100 8ª Vara Cível SP fls. 2.192, 2.239 Leonardo Alencar da Silva (2018) 1000798-89.2018.5.02.0079 79ª VT SP fls. 2.219, 2.225; e Leonardo Alencar da Silva (2009) 0098900-81.2009.5.02.0079 79ª VT SP fls. 2.243 Ronaldo de Oliveira e Silva 0000808-19.2010.5.02.0084 84ª VT SP fls. 2.231 Stanley Minatogawa 0002116-74.2013.5.15.0003 1ª VT Sorocaba fls. 2.251, 2.254, 2.259 Lincoln Takeshi Itakaki 0001418-87.2013.5.02.0049 49ª VT SP fls. 2.244 Rosinere Regina Silva 0002260-46.2010.5.02.0381 1ª VT Osasco fls. 2.258 Andrea Sali 0001037-69.2011.5.02.0463 3ª VT São Bernardo fls. 2.221 Nivea Simone de Oliveira Brito 0002218-72.2011.5.02.0086 86ª VT SP fls. 2.233, 2.252, 2.255, 2.256, 2.257, 2.287, 2.289 Rita de Cassia Gouveia do Nascimento Santos 0002245-86.2012.5.02.0032 32ª VT SP fls. 2.234 Fabio DAngelo 0000768-49.2013.5.02.0046 46ª VT SP fls. 2.208, 2.213 Edilaine Glauciene de Oliveira 0000823-08.2010.5.02.0433 3ª VT Santo André fls. 2.200, 2.217 Sumara Suellen dos Santos 0000175-07.2012.5.02.0385 5ª VT Osasco fls. 2.204, 2.232 Geisa Maria Souza Nascimento 1001164-76.2021.5.02.0709 9ª VT SP fls. 2.195, 2.240 Rodrigo Kohler Nunes 0132500-74.2009.5.02.0053 53ª VT SP fls. 2.230 Josinei Antonio Moreira 0001182-28.2011.5.09.0012 12ª VT Curitiba fls. 2.242 Fernanda da Silva Sardinha 0001976-04.2011.5.02.0381 1ª VT Osasco fls. 2.238 Fabiana de Freitas Maturo 0163800-83.2009.5.02.0011 11ª VT SP fls. 2.253 Marli Trindade Viana 0227800-46.2007.5.02.0049 49ª VT SP fls. 2.237 Hanna Carolina de Souza 0001513-42.2011.5.04.0402 2ª VT Caxias do Sul fls. 2.241 Marco Aurelio Andrade Leal 0102200-90.2009.5.05.0039 39ª VT Salvador fls. 2.235 Fabio Costa da Silva 0001531-69.2011.5.02.0030 30ª VT SP fls. 2.214 PROVIDENCIE a z. Serventia a expedição de ofícios aos Juízos indicados, cientificando-os acerca das transferências realizadas. 7. Com efeito, os seguintes credores ainda não tiveram seus pagamentos identificados nos autos: (i) Regina Alves da Silva, que ocupava a 17ª posição, referente ao processo nº 0001624-32.2011.5.02.0030, em trâmite na 30ª Vara do Trabalho de São Paulo; (ii) Carlos Roberto da Silva Júnior, que ocupava a 25ª posição, referente ao processo nº 0001845-46.2010.5.02.0031, em trâmite na 31ª Vara do Trabalho de São Paulo; (iii) Execução Fiscal, vinculada ao processo nº 0003778-83.2015.4.03.6126, da 3ª Vara Federal de Santo André, que ocupava a 29ª posição, mas não conta com preferência legal de pagamento em relação aos créditos trabalhistas. 8. Fls. 2.153/2.154: ANOTE-SE a penhora no rosto destes autos determinada no processo nº 0001846-65.2011.5.10.0001, pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em favor de Leticia Kelly Pereira Campos, no valor de R$ 41.051,86; PROVIDENCIE a z. Serventia encaminhamento da resposta ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, cientificando-se o registro da penhora. 9. Para fins de atualização, anoto que a ordem atualizada de preferência de pagamento de credores com penhoras anotadas nos autos é a seguinte: Fls. 1.004/1.007 Regina Alves da Silva, processo nº 0001624-32.2011.5.02.0030, 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, R$ 65.353,37; Fls. 1621/1623 Carlos Roberto da Silva Júnior, processo nº 0001845-46.2010.5.02.0031, 31ª Vara do Trabalho de São Paulo, R$ 178.131,94; Fls. 2.153/2.154 Leticia Kelly Pereira Campo, processo nº 0001846-65.2011.5.10.0001, 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, R$ 41.051,86; Fls. 1855/1857 e 1882 Execução Fiscal, processo nº 0003778-83.2015.4.03.6126, 3ª Vara Federal de Santo André, valor de R$ 42.000,83. 10. Nesta oportunidade, verifico que o nome de Leonardo Alencar da Silva constou por duas vezes na lista de credores da decisão de fls. 2.137/2.143, sendo o primeiro crédito vinculado ao processo nº 1000798-89.2018.5.02.0079 e o segundo ao processo nº 0098900-81.2009.5.02.0079, ambos em trâmite perante a 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, conforme ofícios de fls. 664/665 e 1.630/1.631. Contudo, conforme documento de fls. 2.219 e consulta ao site do TRT, o processo nº 1000798-89.2018.5.02.0079 se refere, na verdade, a Bruno Cesar Morente, sendo que o depósito no valor de R$ 36.063,26 foi efetuado na conta judicial vinculada a esse processo. Já o extrato de fls. 2.223 indica que foi realizado depósito no valor de R$ 31.191,12 na conta do processo nº 0098900-81.2009.5.02.0079. Diante disso, há indícios de duplicidade de lançamento em nome de Leonardo Alencar da Silva, o que sugere possível equívoco na identificação do credor. Assim, EXPEÇA-SE ofício ao r. Juízo da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo ,solicitando esclarecimentos acerca de qual dos processos nº 1000798-89.2018.5.02.0079 ou nº 0098900-81.2009.5.02.0079 efetivamente se vincula o crédito de Leonardo Alencar da Silva, bem como, se for o caso, proceda à devolução do valor eventualmente depositado a maior na conta judicial do processo trabalhista. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pela z. Serventia ao Juízo da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, instruído com cópias dos documentos de fls. 665/665, 1.630/1.631, 2.219 e 2.223. 11. Fls. 2.257/2.259: o Banco do Brasil informa que houve duplicidade de transferência de valores à credora Nívea Simone de Oliveira Brito, nos autos da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo Processo nº 0002218-72.2011.5.02.0086, sendo a segunda transferência realizada em 17/04/2025 (AOF 2025/537557). Diante disso, EXPEÇA-se ofício ao r. Juízo da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, solicitando a devolução dos valores transferidos em duplicidade na data de 17/04/2025, conforme AOF 2025/537557, para a conta de origem dos recursos nº 4100105017013, vinculada a este processo de n° 1008134-32.2019.8.26.0002. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pela z. Serventia ao Juízo da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, instruído com cópias dos documentos de fls. 2.257/2.259. 12. PROVIDENCIE a z. Serventia a expedição e o encaminhamento dos ofícios, nos termos supramencionados, bem como a juntada do extrato da conta judicial, a fim de apurar se as transferências pendentes mencionadas no item 6 desta decisão foram devidamente realizadas, certificando-se nos autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 178230/SP), FABIANO PAGANINI DAVID (OAB 182409/SP), TERESINHA EVANGELISTA DA CRUZ (OAB 188245/SP), ANDERSON OKUMA MASI (OAB 177006/SP), MARIO CELSO IZZO (OAB 161016/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), JOSE ALVES FREIRE SOBRINHO (OAB 100616/SP), MARCOS ANTONIO DAVID (OAB 86755/SP), DEBORA TEIXEIRA LEITE (OAB 488459/SP), BEATRIZ CRISTINA MARQUES DAMÁSIO (OAB 407520/SP), MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17536/PR), DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 65466/PR), MARIA DO CARMO DINELLI INAMASSU (OAB 207241/SP), MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA FACCHINI (OAB 35833/SP), ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), MONICA DE ALMEIDA MARANO (OAB 211411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038540-45.2022.8.26.0100 (processo principal 1018726-92.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Jassiel Araujo Nascimento - - Sara Idalina Nascimento - - Jessé Araujo Nascimento - Andre Luiz Machado Filadoro - Ana Rosa Fontarba de Medeiros - - Manoel Aulino de Oliveira Filho e outros - Vistos. 1) Fls. 540/567 e 570/574: Informa, o executado, a regularização do empreendimento, aguardando-se os demais passos para a individualização das matrículas perante o CRI competente. Prazo: 30 dias. 2) Fls. 568/569: Nada a reconsiderar, por ora. 3) Fls. 575/576: Anote-se a suspensão do cumprimento de sentença em relação à casa 7, do condomínio da Rua Doutor Manoel Segundo Vanderlei, 141, Parque Buturussu, São Paulo, CEP 03804-130, conforme determinado nos embargos de terceiro em apenso. 4) Fls. 583/587: Ciência à parte exequente. Intime-se. - ADV: CLAUDIA CRISTINA RITA DE SOUSA (OAB 372820/SP), CLAUDIA CRISTINA RITA DE SOUSA (OAB 372820/SP), CLAUDIA CRISTINA RITA DE SOUSA (OAB 372820/SP), ADILSON QUEIROZ SILVA (OAB 448321/SP), ADILSON QUEIROZ SILVA (OAB 448321/SP), ADILSON QUEIROZ SILVA (OAB 448321/SP), CLAUDIA CRISTINA RITA DE SOUSA (OAB 372820/SP), MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA FACCHINI (OAB 35833/SP), RICARDO SFRISO IERVOLINO (OAB 217067/SP)
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