Felippe Moreira Paes Barretto
Felippe Moreira Paes Barretto
Número da OAB:
OAB/SP 035882
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felippe Moreira Paes Barretto possui 34 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT8 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT8, TJPA, TJRJ, TJMG
Nome:
FELIPPE MOREIRA PAES BARRETTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000422-76.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: MARIA LUCIA DA SILVA GALUCIO RECLAMADO: VENETA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ca4a31 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A reclamante peticiona nos autos apresentando o extrato do FGTS com apenas o depósito do mês 11/2022, restando pendente os demais meses do pacto laboral. Na decisão do acordo homologado por esse juízo, a reclamada ficou com a obrigação de verificar e informar os valores pendentes a serem depositados. Assim sendo DETERMINO: A remessa dos autos ao cálculo para apurar os valores pendentes de depósitos da parcela do FGTS da autora. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações. SANTAREM/PA, 24 de julho de 2025. CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VENETA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO RORSum 0000110-42.2025.5.08.0109 RECORRENTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A RECORRIDO: KATRINNA DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f11ff proferida nos autos. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DECISÃO – PJE I - Ante a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista e/ou de agravo interno/regimental, mantenho a decisão agravada. II - Determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões ao(s) ao(s) recurso(s) de revista e ao(s) agravo(s) interpostos, na forma do §6º, do art. 897 da CLT e Instrução Normativa nº 40 do TST. III - Transcorrido o prazo, sem pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST. IV - Contudo, no caso de interposição de agravo interno/regimental, suspenda-se a remessa ao C. TST e adotem-se as medidas sugeridas pelo C. CSJT para remessa do processo para julgamento pelo Tribunal Pleno diante da momentânea ausência de fluxo de trabalho dos agravos internos no PJe; V - Em seguida, devolvidos os autos à Secretaria de Recurso de Revista e não havendo pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST para análise dos recursos de sua competência, nos termos §2º do art. 1-A da Instrução Normativa nº 40 do TST. BELEM/PA, 23 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO RORSum 0000110-42.2025.5.08.0109 RECORRENTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A RECORRIDO: KATRINNA DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f11ff proferida nos autos. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DECISÃO – PJE I - Ante a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista e/ou de agravo interno/regimental, mantenho a decisão agravada. II - Determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões ao(s) ao(s) recurso(s) de revista e ao(s) agravo(s) interpostos, na forma do §6º, do art. 897 da CLT e Instrução Normativa nº 40 do TST. III - Transcorrido o prazo, sem pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST. IV - Contudo, no caso de interposição de agravo interno/regimental, suspenda-se a remessa ao C. TST e adotem-se as medidas sugeridas pelo C. CSJT para remessa do processo para julgamento pelo Tribunal Pleno diante da momentânea ausência de fluxo de trabalho dos agravos internos no PJe; V - Em seguida, devolvidos os autos à Secretaria de Recurso de Revista e não havendo pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST para análise dos recursos de sua competência, nos termos §2º do art. 1-A da Instrução Normativa nº 40 do TST. BELEM/PA, 23 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KATRINNA DOS SANTOS DA SILVA - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003396-84.2011.8.26.0394 (394.01.2011.003396) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Elieser Rodrigues - Target Logistics - - Mira Transportes e outro - Vistos. Diante da apólice de seguro de responsabilidade civil juntado às fls. 97/98, defiro a denunciação da lide. Cite-se GENERALI BRASIL SEGUROS para, querendo, apresentar contestação aos autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: NEWTON OPPERMANN SANTINI (OAB 153135/SP), FELIPPE MOREIRA PAES BARRETTO (OAB 35882/SP), LIGIA TATIANA ROMÃO DE CARVALHO (OAB 215351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003059-48.2020.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - Gustavo Paz Esteves Ferreira Fonseca - Tricordis Assist Medica Cardiologica Soc Simpl - - Diocor Assistência Médica Cardiológica S/s Ltda - - Giuseppe Sebastiano Dioguardi - - Espólio de Daniel Jogaib Daher - - Ricardo Contesini Francisco - - Mohamed Hassam Saleh - Alfa Leilões - Especialista Em Imóveis (Davi Borges de Aquino) - Pedro Guisone Daher - - Giovanna Jacquet Dias Daher - Vistos. Trata-se de petição apresentada por Gustavo Paz Esteves Ferreira Fonseca, exequente, às fls. 1674/1675, por meio da qual reitera o pedido de realização de prova pericial contábil. Fundamenta seu pleito na necessidade de apuração do valor das cotas sociais de titularidade do executado falecido, Daniel Jogaib Daher, no momento de seu óbito, alegando que a alienação das referidas cotas, conforme narrado na petição de fls. 1641/1656, teria ocorrido sem a prévia elaboração de balanço fiscal apto a atestar o real valor da participação societária. Alega que a realização da perícia contábil se mostra essencial para verificar eventual fraude à execução e delimitar com precisão a extensão do patrimônio transmitido por herança, fixando, assim, os limites da responsabilidade patrimonial dos herdeiros no presente feito executivo. Aduz, ainda, que a sentença homologatória da partilha, proferida nos autos do inventário do executado, reconheceu a penhora no rosto dos autos do crédito exequendo, autorizando expressamente a apuração do valor das cotas no presente processo. Requer, ao final, a produção de prova pericial contábil para apurar o valor patrimonial das quotas sociais existentes à data do falecimento do executado, em relação às seguintes sociedades empresárias: Clínica de Tratamento do Coração Ltda., CTCOR Diagnóstico Ltda., Atrium Cor Serviços Médicos Ltda. e DMR Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda. Em resposta, manifestaram-se os executados Giovanna Jacquet Dias Daher (representada por sua genitora, Claudia Jacquet Dias Daher) e Pedro Guisoni Daher, às fls. 1690/1691, informando que não se opõem à realização da prova pericial requerida pelo exequente, reconhecendo que a produção da prova técnica poderá colaborar para a adequada elucidação dos fatos e para a justa definição do valor das cotas eventualmente devidas. Alegam, contudo, dificuldades financeiras que os impedem de arcar com os custos da perícia, motivo pelo qual requerem que, em sendo deferida a produção da prova, os honorários do perito sejam custeados pelo exequente, na condição de requerente da diligência, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. A controvérsia instaurada nos presentes autos envolve a apuração do valor das cotas sociais detidas pelo executado falecido, Daniel Jogaib Daher, por ocasião de seu óbito, o que guarda relação direta com a delimitação do patrimônio herdado pelos sucessores e, por conseguinte, com os limites de sua responsabilidade patrimonial na presente execução. O exequente demonstrou que, apesar da homologação da partilha, a alienação das cotas sociais das empresas listadas ocorreu sem que tenha sido precedida da elaboração de balanço específico ou avaliação contábil que refletisse o valor patrimonial efetivo das participações societárias. Há, assim, plausibilidade na alegação de que a ausência dessa apuração compromete a efetividade da execução e pode configurar, em tese, tentativa de fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a própria sentença de homologação da partilha, proferida nos autos do inventário, validou a penhora no rosto dos autos e expressamente autorizou a apuração do crédito exequendo, conferindo legitimidade ao pleito deduzido nesta fase processual. A produção da prova pericial contábil, portanto, revela-se pertinente, útil e necessária à elucidação da controvérsia e à instrução do feito, especialmente para delimitação dos valores efetivamente integrados ao acervo hereditário. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requer a produção da prova o adiantamento dos honorários periciais. Sendo o exequente o requerente da perícia, impõe-se que arque com os honorários do perito. Dessa forma, considerando todo o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil para apuração do valor patrimonial das cotas sociais de titularidade do falecido Daniel Jogaib Daher, à data do seu óbito, nas seguintes sociedades empresárias: Clínica de Tratamento do Coração Ltda., CTCOR Diagnóstico Ltda., Atrium Cor Serviços Médicos Ltda. e DMR Assistência Médica Cardiológica S/S Ltda. Nomeio como perito Emerson Chienta, devendo-se intimá-lo para que se manifeste acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC. Fixo, desde já, os seguintes quesitos judiciais: 1. Qual era o valor patrimonial das cotas sociais de titularidade do executado Daniel Jogaib Daher, na data do seu falecimento, em cada uma das empresas indicadas? 2. Havia balanços patrimoniais disponíveis à época do óbito que pudessem indicar o valor das cotas? 3. Em não havendo balanço, é possível estimar o valor com base na documentação societária e contábil disponível? 4. Houve alienação das cotas sociais após o óbito do titular? Em caso positivo, indicar o valor da transação e se este guarda correspondência com o valor patrimonial estimado. Eventuais quesitos complementares poderão ser apresentados pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente. O exequente deverá efetuar o depósito dos honorários periciais que forem arbitrados, no prazo a ser fixado oportunamente, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: LUCILAINE AMARAL DE SOUZA (OAB 395262/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), DERLYS ACOSTA (OAB 426380/SP), LUCILAINE AMARAL DE SOUZA (OAB 395262/SP), BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 110499/SP), ISADORA DINA DA SILVA MEDEJ (OAB 281069/SP), FELIPPE MOREIRA PAES BARRETTO (OAB 35882/SP), FELIPPE MOREIRA PAES BARRETTO (OAB 35882/SP), MARCELO SOARES CABRAL (OAB 187843/SP), DENISE VITUREIRA FISZBEJN (OAB 200594/SP), LUCILAINE AMARAL DE SOUZA (OAB 395262/SP), EDUARDO CHAVES DE SOUSA (OAB 206947/SP)
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Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000422-76.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: MARIA LUCIA DA SILVA GALUCIO RECLAMADO: VENETA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f86bb4 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Verifico na petição inicial que o autor pleiteou o recolhimento do FGTS do período laboral. O presente feito foi solucionado mediante a celebração de acordo, no qual ficou estabelecido que, no prazo de cinco dias, a reclamada iria verificar e informar ao Juízo os valores a serem depositados a título de FGTS na conta vinculada do empregado. Referido prazo expirou no dia 18.06.2025, sem qualquer manifestação da reclamada. Com base no princípio de quem tem maior aptidão para produzir a prova, determina-se que o reclamante apresente no feito extrato de sua conta vinculada, no prazo de cinco dias, relativo ao período laboral mantido com a reclamada, bem como que indique com exatidão os meses em que não houve o depósito do FGTS. Apresentado o requerimento, juntamente com o extrato, encaminhar os autos à Contadoria do Juízo para fins de apuração do que é devido a título de FGTS. SANTAREM/PA, 16 de julho de 2025. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VENETA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000422-76.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: MARIA LUCIA DA SILVA GALUCIO RECLAMADO: VENETA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f86bb4 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Verifico na petição inicial que o autor pleiteou o recolhimento do FGTS do período laboral. O presente feito foi solucionado mediante a celebração de acordo, no qual ficou estabelecido que, no prazo de cinco dias, a reclamada iria verificar e informar ao Juízo os valores a serem depositados a título de FGTS na conta vinculada do empregado. Referido prazo expirou no dia 18.06.2025, sem qualquer manifestação da reclamada. Com base no princípio de quem tem maior aptidão para produzir a prova, determina-se que o reclamante apresente no feito extrato de sua conta vinculada, no prazo de cinco dias, relativo ao período laboral mantido com a reclamada, bem como que indique com exatidão os meses em que não houve o depósito do FGTS. Apresentado o requerimento, juntamente com o extrato, encaminhar os autos à Contadoria do Juízo para fins de apuração do que é devido a título de FGTS. SANTAREM/PA, 16 de julho de 2025. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DA SILVA GALUCIO
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