Sançana & Cavallini - Sociedade De Advogados

Sançana & Cavallini - Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 036052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sançana & Cavallini - Sociedade De Advogados possui 53 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJBA, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJBA, TRT2, TJSP, TJPE, TRT12
Nome: SANÇANA & CAVALLINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (5) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0075201-35.1983.8.26.0053 (053.83.075201-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Mario Guimarães - - Jose Patricio de Oliveira ( óbito fls. 831) - - Toríbio Marques - - Ademir Moreira Gil - - Milton Lucato cedente originário José Patrício de Oliveira e outros - Para fins de intimação - 1. Fls.2774/2775: Ciente das informações apresentadas. Aguarde-se a juntada do termo de curatela e da partilha. 2. Fls.2780/2781: Para análise do requerimento de levantamento de valores, deve o patrono, em colaboração processual, nomear cada autor que representa em relação ao qual pretende o levantamento de valores, indicar as folhas em que se encontra a procuração com poderes para receber e dar quitação e o depósito em benefício de cada credor. Também, deverá especificar em relação a quais credores pretende o levantamento do depósito integral/parcial e a quais pretende levantar a porcentagem de honorários contratuais (fls.2785/2786). No que diz respeito aos honorários relativos ao credor Mário Guimarães, no importe de 50% do crédito recebido, intime-se o atual patrono, para manifestação. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO AUGUSTO FERNANDES (OAB 275905/SP), HUBHY BENEDIC ELIAS SUZIN E SILVA (OAB 178475/SP), ANDRÉ APARECIDO MONTEIRO (OAB 318507/SP), BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/SP), ISABEL CRISTINA MACEDO DELGADO (OAB 64232/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), BENEDICTO DA SILVA (OAB 36052/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP), PAULO ROBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 170231/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), EDNA APARECIDA C RAMIREZ URIZZI (OAB 128145/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0893254-25.1999.8.26.0100 (583.00.1999.893254) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Gabriela Carvalho Gabriel - Isaac Gabriel - - Matheus de Jesus Gabriel e outro - Espólio de Jaira Maria dos Santos Gabriel - - Eliana Izildinha Gabriel - - João Gabriel Neto - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: OSMILTON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 116928/SP), LIDIA TIEKO HADANO TANAKA (OAB 67838/SP), AURO HADANO TANAKA (OAB 136604/SP), AURO HADANO TANAKA (OAB 136604/SP), LIDIA TIEKO HADANO TANAKA (OAB 67838/SP), JOÃO CARLOS SALATIEL (OAB 244326/SP), BENEDICTO DA SILVA (OAB 36052/SP), DARCI ALVES CAVALHEIRO (OAB 92079/SP), MARCIA REGINA DE SOUZA FERNANDES (OAB 280188/SP), VITOR DONISETE DE MAGALHAES (OAB 381793/SP), VITOR DONISETE DE MAGALHAES (OAB 381793/SP)
  4. Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0047710-58.2019.8.17.2990 AUTOR(A): OSVALDO PIMENTEIRA TOMAZ NETO RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PARA CIÊNCIA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 208487121. OLINDA, 20 de julho de 2025. DANIELE FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0893254-25.1999.8.26.0100 (583.00.1999.893254) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Gabriela Carvalho Gabriel - Isaac Gabriel - - Matheus de Jesus Gabriel e outro - Espólio de Jaira Maria dos Santos Gabriel - - Eliana Izildinha Gabriel - - João Gabriel Neto - Vistas dos autos aos interessados na expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico: Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização, sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. - ADV: JOÃO CARLOS SALATIEL (OAB 244326/SP), VITOR DONISETE DE MAGALHAES (OAB 381793/SP), MARCIA REGINA DE SOUZA FERNANDES (OAB 280188/SP), DARCI ALVES CAVALHEIRO (OAB 92079/SP), LIDIA TIEKO HADANO TANAKA (OAB 67838/SP), LIDIA TIEKO HADANO TANAKA (OAB 67838/SP), BENEDICTO DA SILVA (OAB 36052/SP), VITOR DONISETE DE MAGALHAES (OAB 381793/SP), AURO HADANO TANAKA (OAB 136604/SP), AURO HADANO TANAKA (OAB 136604/SP), OSMILTON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 116928/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0893254-25.1999.8.26.0100 (583.00.1999.893254) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Gabriela Carvalho Gabriel - Isaac Gabriel - - Matheus de Jesus Gabriel e outro - Espólio de Jaira Maria dos Santos Gabriel - - Eliana Izildinha Gabriel - - João Gabriel Neto - Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por Gabriela Carvalho Gabriel em face de Jaira Maria dos Santos Gabriel, João Gabriel Neto e Eliana Izildinha Gabriel. Noticiado o falecimento de João Gabriel Neto (fls. 437), habilitaram-se nos autos seus herdeiros filhos, Gabriel Osvaldo Gabriel, Thabata Regina Gabriel, Isaac Gabriel e Matheus de Jesus Gabriel. Oficiado, o Banco do Brasil S/A informou o saldo existente em conta judicial vinculada ao presente feito (fls. 739). A cota parte cabente a Gabriel Osvaldo e Isaac foi levantada às 782, a cabente a Gabriela e Eliana Izildinha às fls. 790 e a cabente a Thabata às fls. 813. Os valores pertencentes a Jaira Maria foram transferidos à conta judicial vinculada aos autos do inventário dos bens deixados em razão de seu falecimento (fls. 887/888 e fls. 891/892). No que tange a Matheus de Jesus Gabriel, não mais existe óbice ao levantamento da quantia que lhe pertence, já que atingiu a maioridade (fls. 441). Assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em seu favor, referente ao remanescente depositado nos autos. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQTFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Após a expedição da guia, nada mais havendo, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOÃO CARLOS SALATIEL (OAB 244326/SP), OSMILTON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 116928/SP), AURO HADANO TANAKA (OAB 136604/SP), AURO HADANO TANAKA (OAB 136604/SP), BENEDICTO DA SILVA (OAB 36052/SP), VITOR DONISETE DE MAGALHAES (OAB 381793/SP), VITOR DONISETE DE MAGALHAES (OAB 381793/SP), LIDIA TIEKO HADANO TANAKA (OAB 67838/SP), LIDIA TIEKO HADANO TANAKA (OAB 67838/SP), MARCIA REGINA DE SOUZA FERNANDES (OAB 280188/SP), DARCI ALVES CAVALHEIRO (OAB 92079/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503780-54.2018.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: JANDIRA PRATES SILVA Advogado(s): FERNANDO SOARES FREITAS registrado(a) civilmente como FERNANDO SOARES FREITAS (OAB:BA46411) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOICE CAMILO DE OLIVEIRA (OAB:SP296460), RAUL CARDOSO ARAUJO (OAB:BA43472), ENRICO DE ARAUJO PEREIRA registrado(a) civilmente como ENRICO DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA22056), TACIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPIDIO (OAB:BA28654), VERENA ANDRADE DE MELO (OAB:BA29432), PRISCILA MATOS MARQUES BATISTA (OAB:BA31975), MARIANA BASTOS BASTOS LOPES (OAB:BA23210), PEDRO ARJUNA DE SA BITTENCOURT CAMARA (OAB:BA31094), MARIANE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA36052), RAISSA MORGANA VIEIRA DE LIMA (OAB:BA36516), RAMON DE ANDRADE BULHOES CORDEIRO (OAB:BA40123), MABELLI MACEDO DA SILVA (OAB:BA37120), PATRICIA COELHO TROZZI CALHEIRA (OAB:BA39686), CLAUDIO RIBEIRO PINTO (OAB:BA34264), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos. JANDIRA PRATES DE VETTE ajuizou a presente ação de cobrança de indenização securitária em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando ter sofrido acidente de trânsito que resultou em lesões corporais permanentes, postulando o pagamento do valor máximo previsto no seguro obrigatório. A parte autora sustenta que, em razão do acidente, sofreu lesão permanente e deformidade no tornozelo esquerdo, com comprometimento funcional do membro, conforme atestado por laudo do Instituto Médico Legal (ID 353714240), bem como por documentos médicos anexados à inicial. Alega que houve negativa administrativa do pedido de indenização por parte da seguradora, razão pela qual ingressou com a presente demanda. A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a inexistência de sequela permanente que justificasse o pagamento de indenização, destacando que o laudo pericial judicial reconhece apenas invalidez parcial e incompleta de grau leve (25%) em um dos membros inferiores (tornozelo), o que, segundo sua tese, não justificaria o pagamento pleiteado. Requereu, subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites legais da indenização proporcional. Durante a instrução, foi realizada perícia médica por perito nomeado pelo Juízo, cujo laudo técnico concluiu pela existência de invalidez permanente, parcial e incompleta, de grau leve (25%), em membro inferior, especificamente no tornozelo esquerdo (ID 433427118). Intimadas, as partes se manifestaram. A autora impugnou o laudo judicial, defendendo que suas conclusões estão dissociadas dos demais elementos dos autos, notadamente do laudo do IML, que atestou deformidade permanente e incapacidade laborativa, requerendo a prevalência desse laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A ré, por sua vez, reiterou os fundamentos da contestação, defendendo a validade do laudo administrativo que negou a existência de invalidez, ou, alternativamente, que eventual condenação observe a proporção de 25% apontada na perícia judicial. É o relatório. Decido. A presente ação tem por objeto o recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente, supostamente resultante de acidente de trânsito. A controvérsia reside na existência, extensão e grau da invalidez alegada, para fins de quantificação do valor da indenização devida à autora. Registre-se que este juízo já havia proferido sentença anteriormente, a qual foi objeto de recurso de apelação interposto pela parte ré. O Tribunal deu provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica judicial, com o objetivo de apurar, de forma mais precisa, a existência e o grau da invalidez da parte autora. Atendido esse comando, a presente decisão cumpre a determinação do juízo ad quem, a partir das provas colhidas em fase instrutória. Nos termos do art. 5º da mencionada Lei, a indenização por invalidez permanente será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme tabela estabelecida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A Súmula 474 do STJ também dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". (grifos) Para elucidar a controvérsia, foi realizada perícia médica judicial, a qual concluiu que a autora apresenta invalidez permanente, parcial e incompleta, em grau leve (25%), em um dos membros inferiores, com especificação de acometimento no tornozelo esquerdo. O perito, profissional de confiança do juízo, fundamentou tecnicamente suas conclusões, após exame físico da autora e análise dos documentos apresentados. A autora impugnou o laudo judicial, destacando que o documento diverge de outros elementos constantes nos autos, especialmente do laudo do IML, o qual aponta deformidade permanente e incapacidade total, além do histórico médico que inclui a realização de procedimento cirúrgico. Sua impugnação não busca desmerecer o trabalho técnico do perito judicial, mas demonstrar que o quadro clínico apresentado poderia indicar lesão de maior gravidade. Ainda assim, considerando que a perícia judicial foi realizada por profissional imparcial, designado especificamente para o feito e que fundamentou suas conclusões com base em exame clínico e documentação, suas conclusões merecem especial relevo, sem desprezo aos demais elementos probatórios. Importante destacar que o perito judicial respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados, demonstrando segurança técnica nas conclusões. Destaca-se que a lesão está limitada ao tornozelo e que a sequela identificada é de grau leve. Não se trata de invalidez total, tampouco de perda anatômica significativa, o que afasta a pretensão de recebimento da indenização no valor máximo. A impugnação da autora ao laudo judicial não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito. Por outro lado, embora a ré tenha sustentado ausência de lesão permanente com base no laudo administrativo, a perícia judicial evidenciou a existência de sequela permanente, ainda que em grau leve. Assim, com fundamento nas conclusões do laudo judicial, reconhece-se que a autora faz jus à indenização proporcional ao grau de 25% (vinte e cinco por cento), conforme a tabela prevista na Lei nº 6.194/74. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento de indenização securitária no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto para a cobertura por invalidez permanente, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e da Tabela do Seguro DPVAT vigente à época do sinistro. Registre-se que o grau de invalidez foi fixado com base no laudo pericial judicial, o qual apontou sequela permanente, parcial e incompleta em grau leve (25%), decorrente de lesão no tornozelo esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica. Tais elementos reforçam a veracidade da alegação da autora e a compatibilidade com o percentual de indenização ora fixado. A indenização deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, conforme a variação do INPC (Súmula 426 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e a parcial procedência do pedido. Mantenho os efeitos da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Nos termos do despacho de ID 398619367, eventuais honorários periciais deverão observar os limites estabelecidos no convênio da assistência judiciária gratuita do TJBA, conforme a Resolução nº 17/2019, atualmente no valor de R$400,00 (quatrocentos reais). Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA. Data registrada no sistema. Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito (assinatura eletrônica) KAS
  8. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503780-54.2018.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: JANDIRA PRATES SILVA Advogado(s): FERNANDO SOARES FREITAS registrado(a) civilmente como FERNANDO SOARES FREITAS (OAB:BA46411) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOICE CAMILO DE OLIVEIRA (OAB:SP296460), RAUL CARDOSO ARAUJO (OAB:BA43472), ENRICO DE ARAUJO PEREIRA registrado(a) civilmente como ENRICO DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA22056), TACIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPIDIO (OAB:BA28654), VERENA ANDRADE DE MELO (OAB:BA29432), PRISCILA MATOS MARQUES BATISTA (OAB:BA31975), MARIANA BASTOS BASTOS LOPES (OAB:BA23210), PEDRO ARJUNA DE SA BITTENCOURT CAMARA (OAB:BA31094), MARIANE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA36052), RAISSA MORGANA VIEIRA DE LIMA (OAB:BA36516), RAMON DE ANDRADE BULHOES CORDEIRO (OAB:BA40123), MABELLI MACEDO DA SILVA (OAB:BA37120), PATRICIA COELHO TROZZI CALHEIRA (OAB:BA39686), CLAUDIO RIBEIRO PINTO (OAB:BA34264), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos. JANDIRA PRATES DE VETTE ajuizou a presente ação de cobrança de indenização securitária em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando ter sofrido acidente de trânsito que resultou em lesões corporais permanentes, postulando o pagamento do valor máximo previsto no seguro obrigatório. A parte autora sustenta que, em razão do acidente, sofreu lesão permanente e deformidade no tornozelo esquerdo, com comprometimento funcional do membro, conforme atestado por laudo do Instituto Médico Legal (ID 353714240), bem como por documentos médicos anexados à inicial. Alega que houve negativa administrativa do pedido de indenização por parte da seguradora, razão pela qual ingressou com a presente demanda. A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a inexistência de sequela permanente que justificasse o pagamento de indenização, destacando que o laudo pericial judicial reconhece apenas invalidez parcial e incompleta de grau leve (25%) em um dos membros inferiores (tornozelo), o que, segundo sua tese, não justificaria o pagamento pleiteado. Requereu, subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites legais da indenização proporcional. Durante a instrução, foi realizada perícia médica por perito nomeado pelo Juízo, cujo laudo técnico concluiu pela existência de invalidez permanente, parcial e incompleta, de grau leve (25%), em membro inferior, especificamente no tornozelo esquerdo (ID 433427118). Intimadas, as partes se manifestaram. A autora impugnou o laudo judicial, defendendo que suas conclusões estão dissociadas dos demais elementos dos autos, notadamente do laudo do IML, que atestou deformidade permanente e incapacidade laborativa, requerendo a prevalência desse laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A ré, por sua vez, reiterou os fundamentos da contestação, defendendo a validade do laudo administrativo que negou a existência de invalidez, ou, alternativamente, que eventual condenação observe a proporção de 25% apontada na perícia judicial. É o relatório. Decido. A presente ação tem por objeto o recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente, supostamente resultante de acidente de trânsito. A controvérsia reside na existência, extensão e grau da invalidez alegada, para fins de quantificação do valor da indenização devida à autora. Registre-se que este juízo já havia proferido sentença anteriormente, a qual foi objeto de recurso de apelação interposto pela parte ré. O Tribunal deu provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica judicial, com o objetivo de apurar, de forma mais precisa, a existência e o grau da invalidez da parte autora. Atendido esse comando, a presente decisão cumpre a determinação do juízo ad quem, a partir das provas colhidas em fase instrutória. Nos termos do art. 5º da mencionada Lei, a indenização por invalidez permanente será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme tabela estabelecida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A Súmula 474 do STJ também dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". (grifos) Para elucidar a controvérsia, foi realizada perícia médica judicial, a qual concluiu que a autora apresenta invalidez permanente, parcial e incompleta, em grau leve (25%), em um dos membros inferiores, com especificação de acometimento no tornozelo esquerdo. O perito, profissional de confiança do juízo, fundamentou tecnicamente suas conclusões, após exame físico da autora e análise dos documentos apresentados. A autora impugnou o laudo judicial, destacando que o documento diverge de outros elementos constantes nos autos, especialmente do laudo do IML, o qual aponta deformidade permanente e incapacidade total, além do histórico médico que inclui a realização de procedimento cirúrgico. Sua impugnação não busca desmerecer o trabalho técnico do perito judicial, mas demonstrar que o quadro clínico apresentado poderia indicar lesão de maior gravidade. Ainda assim, considerando que a perícia judicial foi realizada por profissional imparcial, designado especificamente para o feito e que fundamentou suas conclusões com base em exame clínico e documentação, suas conclusões merecem especial relevo, sem desprezo aos demais elementos probatórios. Importante destacar que o perito judicial respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados, demonstrando segurança técnica nas conclusões. Destaca-se que a lesão está limitada ao tornozelo e que a sequela identificada é de grau leve. Não se trata de invalidez total, tampouco de perda anatômica significativa, o que afasta a pretensão de recebimento da indenização no valor máximo. A impugnação da autora ao laudo judicial não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito. Por outro lado, embora a ré tenha sustentado ausência de lesão permanente com base no laudo administrativo, a perícia judicial evidenciou a existência de sequela permanente, ainda que em grau leve. Assim, com fundamento nas conclusões do laudo judicial, reconhece-se que a autora faz jus à indenização proporcional ao grau de 25% (vinte e cinco por cento), conforme a tabela prevista na Lei nº 6.194/74. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento de indenização securitária no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto para a cobertura por invalidez permanente, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e da Tabela do Seguro DPVAT vigente à época do sinistro. Registre-se que o grau de invalidez foi fixado com base no laudo pericial judicial, o qual apontou sequela permanente, parcial e incompleta em grau leve (25%), decorrente de lesão no tornozelo esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica. Tais elementos reforçam a veracidade da alegação da autora e a compatibilidade com o percentual de indenização ora fixado. A indenização deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, conforme a variação do INPC (Súmula 426 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e a parcial procedência do pedido. Mantenho os efeitos da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Nos termos do despacho de ID 398619367, eventuais honorários periciais deverão observar os limites estabelecidos no convênio da assistência judiciária gratuita do TJBA, conforme a Resolução nº 17/2019, atualmente no valor de R$400,00 (quatrocentos reais). Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA. Data registrada no sistema. Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito (assinatura eletrônica) KAS
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