Alice Sebastiana Agostinho Theodoro

Alice Sebastiana Agostinho Theodoro

Número da OAB: OAB/SP 036120

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alice Sebastiana Agostinho Theodoro possui 195 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TST, TRT10 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 195
Tribunais: TJRJ, TST, TRT10, TJGO, TRT1, STJ, TJDFT, TJPR, TRF3, TJSP
Nome: ALICE SEBASTIANA AGOSTINHO THEODORO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
195
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2962727/PA (2025/0216543-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LILIAN GOMES DOS SANTOS ADVOGADO : FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARÃES - DF016227 SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES009375 EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES015420 BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 ANA CAROLINY ALVARENGA GUIDA - ES036120 MAIARA CELINA ROSA RODRIGUES - ES039579 KEROLLYNN SOUZA CAETANO - ES029420 MARIANA FAGUNDES BARCELOS - ES036561 YARA KARLLA RODRIGUES JANUTH - ES041300 BRUNA PAULINO FABRES - ES041732 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LILIAN GOMES DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Fabio Moleiro Franci. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes consignados no substabelecimento de fl. 503 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2948315/PA (2025/0193065-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : THATHIANE CRISTINA DA SILVA COSTA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 FABIO MOLEIRO FRANCI - PA038841A AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARÃES - DF016227 SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES009375 EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES015420 EMANUELLY FEJOLI LUZ - ES033865 ANA CAROLINY ALVARENGA GUIDA - ES036120 MAIARA CELINA ROSA RODRIGUES - ES039579 KEROLLYNN SOUZA CAETANO - ES029420 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por THATHIANE CRISTINA DA SILVA COSTA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Do petitório de ID 240115720 Razão assiste à inventariante. Primeiramente, não obstante a descrição dos bens imóveis na declaração de bens e direitos do falecido, porque não se pode presumir, como fazem crer os peticionantes, de que se trata de “prova inequívoca da titularidade material dos bens pelo falecido”, haja vista que, nos autos, há outras provas conflitantes com o declarado, como as de ID 160487747. Ademais, conforme as decisões de ID’s 210050342 e 213926220, este juízo já se debruçou acerca do ponto controvertido, qual seja, a inclusão daqueles bens no rol de bens a inventariar, chegando-se à conclusão de que as alegações trazidas exigem dilação probatória incompatível com o procedimento de inventário, devendo as partes peticionantes intentarem com a ação competente nas vias ordinárias e, caso exitosos, procedam à sobrepartilha dos bens. Por fim, o tema já foi objeto de recurso, conforme ID 241912898, cujo pedido foi indeferido pela instância superior. Assim, nada a prover quanto ao pedido lançado no ID 240115720 pelas partes VALÉRIA SHIMIZU, ESPÓLIO DE VALKÍRIA SHIMIZU e JIRO SHIMIZU FILHO. Por outro lado, restou caracterizado o abuso de petição com intuito manifestamente protelatório das partes VALÉRIA SHIMIZU, ESPÓLIO DE VALKÍRIA SHIMIZU e JIRO SHIMIZU FILHO, em violação aos arts. 4º, 5º, 80, inciso IV, e 507 do CPC, diante da reiterada insistência em rediscutir questão já decidida (ID’s 210050342, 213926220 e 241912898) e do inegável tumulto processual e atrasos injustificados que opuseram ao prosseguimento do feito. Nesse sentido, incumbe ao juiz dirigir o processo para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, inciso III, do CPC), podendo, de ofício, condenar as partes ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC). Quanto à multa, trata-se de instrumento que visa sancionar a parte em razão da violação da boa-fé processual, situação que constato ocorrer nestes autos, ante a situação já narrada. Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. TJDFT: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. NÃO CONSTATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ARREMATAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ APRECIADA E REFUTADA POR EXCEÇÃO LEGAL E FALTA DE PROVAS. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. REITERAÇÃO SUCESSIVA DA MESMA MATÉRIA PRECLUSA. ARGUMENTAÇÃO DESCONEXA COM A PRECLUSÃO AFIRMADA EM DECISÕES PRECEDENTES. INTUITO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Deve ser rejeitada a alegação de perda de objeto suscitada em contrarrazões em face da arrematação do imóvel objeto do recurso, pois o agravo de instrumento foi interposto antes da conclusão da alienação judicial e porque o fundamento da decisão agravada não trata da regularidade da arrematação. O recurso impugna decisão que rejeitou liminarmente arguição de impenhorabilidade de bem de família, em razão da preclusão. 2. É pacífico o entendimento de que a impenhorabilidade de bem de família representa questão de ordem pública, passível de ser suscitada a qualquer momento ou mesmo conhecida de ofício pelo órgão julgador. 2.1. Contudo, ainda que não esteja sujeita aos efeitos da preclusão temporal, a arguição de impenhorabilidade de bem de família, se submete a preclusão consumativa, inviabilizando que seja reapreciada mediante reiteração de alegação já resolvida no curso do processo. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se já houve o indeferimento da arguição de impenhorabilidade de bem de família quando realizada a penhora do imóvel, em decisão mantida íntegra por esta Sexta Turma Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0737365-80.2020.8 .07.0000, 3.1. É inadmissível que, em razão da designação de leilão para alienação judicial, o devedor oponha nova exceção de pré-executividade, reiterando a mesma arguição preclusa de impenhorabilidade de bem de família. 4. A multa por litigância de má-fé tem por escopo sancionar o violador do dever de probidade processual, comportando aplicação no caso em apreço, com fulcro nos incisos IV, VI e VII do art. 80 do CPC, diante da constatação de conduta processual temerária e reincidente por parte do agravante, com evidente intuito procrastinatório. 4 .1. Já houve, inclusive, a condenação do recorrente por litigância de má-fé, por decisão que, ainda no ano de 2020, considerou procrastinatória a repetição da arguição de impenhorabilidade de bem de família. Ainda assim, o recorrente persiste em reiterar a mesma arguição, provocando incidentes infundados, seguidos da interposição de sucessivos recursos protelatórios, onde sequer trata das declarações de preclusão exaradas em primeiro e em segundo grau de jurisdição, o que revela conduta processual desleal que deve ser coibida e sancionada. 5. Agravo instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé acolhido. (TJ-DF 0712156-07 .2023.8.07.0000 1818829, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2024) (grifei) Do exposto, nos termos do art. 81 do CPC, condeno as partes VALÉRIA SHIMIZU, ESPÓLIO DE VALKÍRIA SHIMIZU e JIRO SHIMIZU FILHO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a conduta protelatória, violadora da boa-fé processual, em favor das partes Em segredo de justiça, ALICE COSTA SHIMIZU e VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU. 2. Das disposições finais As declarações legais e o esboço de partilha foram apresentados no ID 225982926. Entendo, no entanto, que deverão ser retificadas, para conter a indicação individualizada dos bens na partilha, ou seja, deverá a inventariante, quando da apresentação do esboço, descrever novamente os bens a partilhar, direcionando-os, um a um, aos herdeiros, conforme o quinhão hereditário de cada um. Prazo: 15 (quinze) dias. Ao Cartório, para que promova a baixa do Ministério Público da retificação, haja vista a inexistência de motivos ensejadores de sua intervenção, bem como promova a baixa da representante legal da herdeira Em segredo de justiça, ante a comunicação de sua maioridade. Intime-se a herdeira Em segredo de justiça para regularizar sua representação processual, ante a sua maioridade, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752147-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MAURICIO ALVES BORGES EXECUTADO: JOSE GERALDO CAMPOS TRINDADE SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por MAURÍCIO ALVES BORGES em desfavor de JOSÉ GERALDO CAMPOS TRINDADE, conforme qualificações constantes dos autos. Noticiam as partes, nas manifestações de IDs 241400987 e 242567929, que celebraram acordo para fins de solução da lide. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738213-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. EXECUTADO: NATÁLIA PESSOA RIOS DECISÃO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 1ª Vara Cível de Brasília no rosto dos autos de nº 0717572-84.2022.8.07.0001 até o limite do valor em execução (R$ 77.413,64). Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se para cumprimento. Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Brasília/DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, às 11:21:12. Documento Assinado Digitalmente
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora, ante a ausência do retorno do AR, referente a intimação da parte executada, fls. 394.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042463-55.2017.8.26.0100 (processo principal 0600340-86.2000.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Camilo Cesar Magalhães - - Amador Bueno de Camargo Sobrinho - Full Jazz Comunicação e Propaganda Ltda - - Maria Christina de Carvalho Pinto - - Luiz Antonio Machado de Souza - BANCO DO BRASIL S.A. - - Paula Cristina Nunes Maia - - CAOSIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - Ruth Helena Machado Arminante - Arthur Gabriel Mansor - Vistos. Fls. 1.614/1.615: Extrai-se dos extratos parciais das pesquisas realizadas no sistema SISBAJUD que o bloqueio do valor de R$ 4.943,50, efetuado no Banco Santander S.A., está vinculado ao CPF do executado Luiz Antonio Machado de Sousa (fl. 1.608). Diante disso, intime-se a executada para que esclareça a impugnação apresentada às fls. 1.569/1.573. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: IRAHY CARNEIRO FARIA JUNIOR (OAB 175795/SP), ARTHUR GABRIEL MANSOR (OAB 168185/SP), ALESSANDRO TARRICONE (OAB 165799/SP), ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA (OAB 163545/SP), CARLOS AUGUSTO DE MELLO ARAUJO (OAB 172033/SP), IRAHY CARNEIRO FARIA JUNIOR (OAB 175795/SP), AYDMAR JOÃO PEREIRA FARIA (OAB 166161/SP), IRAHY CARNEIRO FARIA JUNIOR (OAB 28306/RJ), MARCIA STELLA SANTI (OAB 205171/SP), IRAHY CARNEIRO FARIA JUNIOR (OAB 28306/RJ), IRAHY CARNEIRO FARIA JUNIOR (OAB 28306/RJ), ALICE SEBASTIANA AGOSTINHO THEODORO (OAB 36120/SP), IRAHY CARNEIRO FARIA JUNIOR (OAB 175795/SP), ALICE SEBASTIANA AGOSTINHO THEODORO (OAB 36120/SP)
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