Osvaldo Marques Goncalves
Osvaldo Marques Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 036151
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osvaldo Marques Goncalves possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1972 e 2023, atuando em TRF6, TJSP, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF6, TJSP, TJMG, TRT5, TRT10
Nome:
OSVALDO MARQUES GONCALVES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PETIçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000461-35.2018.5.10.0002 RECLAMANTE: AURENI RIBEIRO GOMES RECLAMADO: LE VIN BISTRO DF RESTAURANTE LTDA, NANCY GUIMARAES DE MATTOS, FRANCISCO BARROSO, VIVIAN DE MATTOS PIRES FERNANDES, FB HOLDING PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39d9dbd proferido nos autos. RECLAMANTE: AURENI RIBEIRO GOMES, CPF: 540.058.921-91 RECLAMADO: LE VIN BISTRO DF RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 14.504.676/0001-27; NANCY GUIMARAES DE MATTOS, CPF: 153.139.638-05; FRANCISCO BARROSO, CPF: 397.155.237-49; VIVIAN DE MATTOS PIRES FERNANDES, CPF: 299.647.658-19; FB HOLDING PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 32.917.729/0001-13 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 17 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. O Banco Bradesco peticiona requerendo a retirada da restrição CNIB incidente sob o imóvel de matrícula 135.200, bem como requer a expedição de ofício ao 10° Oficial Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP para baixa da averbação, contudo, não traz qualquer documentação que justifique tal requerimento. Indefiro. Ainda, informo ao Juízo da 18ª Vara de Brasília (Processo 0000782-22.2018.5.10.0018) que inexiste qualquer numerário vinculado aos autos passíveis de reserva. Verifico que foi apreendido o valor de R$ R$ 2.029,74 na conta do executado FRANCISCO BARROSO SANT ANNA junto à PINBANK IP, contudo este valor ainda não foi depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos. Oficie-se a mencionada instituição bancária para efetuar o depósito do valor apreendido via SISBAJUD, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de 5 mil reais, até o limite de 50 mil, a ser revertido em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Cumpra-se por email (atendimento@pinbank.com.br, encarregado@pinbank.com.br), e por postal. Prossiga-se com a execução em desfavor da empresa FB Holding Participações LTDA. Cumpra-se. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AURENI RIBEIRO GOMES
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000461-35.2018.5.10.0002 RECLAMANTE: AURENI RIBEIRO GOMES RECLAMADO: LE VIN BISTRO DF RESTAURANTE LTDA, NANCY GUIMARAES DE MATTOS, FRANCISCO BARROSO, VIVIAN DE MATTOS PIRES FERNANDES, FB HOLDING PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39d9dbd proferido nos autos. RECLAMANTE: AURENI RIBEIRO GOMES, CPF: 540.058.921-91 RECLAMADO: LE VIN BISTRO DF RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 14.504.676/0001-27; NANCY GUIMARAES DE MATTOS, CPF: 153.139.638-05; FRANCISCO BARROSO, CPF: 397.155.237-49; VIVIAN DE MATTOS PIRES FERNANDES, CPF: 299.647.658-19; FB HOLDING PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 32.917.729/0001-13 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 17 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. O Banco Bradesco peticiona requerendo a retirada da restrição CNIB incidente sob o imóvel de matrícula 135.200, bem como requer a expedição de ofício ao 10° Oficial Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP para baixa da averbação, contudo, não traz qualquer documentação que justifique tal requerimento. Indefiro. Ainda, informo ao Juízo da 18ª Vara de Brasília (Processo 0000782-22.2018.5.10.0018) que inexiste qualquer numerário vinculado aos autos passíveis de reserva. Verifico que foi apreendido o valor de R$ R$ 2.029,74 na conta do executado FRANCISCO BARROSO SANT ANNA junto à PINBANK IP, contudo este valor ainda não foi depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos. Oficie-se a mencionada instituição bancária para efetuar o depósito do valor apreendido via SISBAJUD, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de 5 mil reais, até o limite de 50 mil, a ser revertido em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Cumpra-se por email (atendimento@pinbank.com.br, encarregado@pinbank.com.br), e por postal. Prossiga-se com a execução em desfavor da empresa FB Holding Participações LTDA. Cumpra-se. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO BARROSO - LE VIN BISTRO DF RESTAURANTE LTDA - VIVIAN DE MATTOS PIRES FERNANDES - NANCY GUIMARAES DE MATTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001015-14.2018.5.05.0000 REQUERENTE: SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beb83eb proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos para análise. I) Petição apresentada no id. 950d9b0 Nos autos petição apresentada em 0707/2025, pelo Dr. DJALMA DA SILVA LEANDRO – OAB/BA-10702, apenas informando ciência quanto ao despacho de id. fc426eb. Nada a deferir, no particular. II) Certificado o cumprimento do aporte mensal No Id.f0fcaec e anexos, a Socializa apresenta o comprovante de pagamento do aporte mensal de julho/2025, previstos para o dia 10/07/2025, de R$ 100.000.00. Conforme certificado no id.05067c0, o referido aporte foi cumprido no prazo ajustado, não havendo incidência de multa por descumprimento. III) Liberação para pagamento da fila de credores: Considerando a existência de saldo na conta judicial vinculada ao presente Procedimento Conciliatório, bem como observando-se o cronograma de pagamento dos demais acordos globais do JEE, devem ser iniciados os procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, referente ao aporte mensal julho/2025, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. IV – Despacho para cumprimento pela Secretaria do JEE Ante o exposto, deve o Núcleo de Conciliações Globais deste Juízo: 1) Intimar as partes para ciência deste despacho, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2) Dar início aos procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores habilitados, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. 3) Certificar nestes autos o cumprimento do item 2. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DA SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001015-14.2018.5.05.0000 REQUERENTE: SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beb83eb proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos para análise. I) Petição apresentada no id. 950d9b0 Nos autos petição apresentada em 0707/2025, pelo Dr. DJALMA DA SILVA LEANDRO – OAB/BA-10702, apenas informando ciência quanto ao despacho de id. fc426eb. Nada a deferir, no particular. II) Certificado o cumprimento do aporte mensal No Id.f0fcaec e anexos, a Socializa apresenta o comprovante de pagamento do aporte mensal de julho/2025, previstos para o dia 10/07/2025, de R$ 100.000.00. Conforme certificado no id.05067c0, o referido aporte foi cumprido no prazo ajustado, não havendo incidência de multa por descumprimento. III) Liberação para pagamento da fila de credores: Considerando a existência de saldo na conta judicial vinculada ao presente Procedimento Conciliatório, bem como observando-se o cronograma de pagamento dos demais acordos globais do JEE, devem ser iniciados os procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, referente ao aporte mensal julho/2025, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. IV – Despacho para cumprimento pela Secretaria do JEE Ante o exposto, deve o Núcleo de Conciliações Globais deste Juízo: 1) Intimar as partes para ciência deste despacho, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2) Dar início aos procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores habilitados, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. 3) Certificar nestes autos o cumprimento do item 2. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000811-34.2014.5.05.0024 RECLAMANTE: LILIAN GOMES DE JESUS RECLAMADO: PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7aa1e4 proferida nos autos. Impugnação aos cálculos de Id. b2e896a oposta por Dacasa Convolata S/A na ação em que litiga com Lilian Gomes de Jesus. Devidamente notificada, a demandante não se manifestou. Os autos foram enviados ao Calculista que conferiu e apresentou as contas em anexo. A impugnação é tempestiva. Autos em ordem para julgamento. É o relatório. Apuração da PLR. Requer o impugnante que seja computada a PLR apenas do ano de 2013, indicando que a verba é devida na proporção dos meses trabalhados. Razão parcial lhe assiste. Apenas reside nos autos a convenção coletiva de trabalho com vigência de 01 de junho de 2013 a 31 de maio de 2014, que estabelece a diretriz que a PLR deverá ser paga até o dia 28.02.2014, considerando a proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, até 31.12.2013. Assim, tendo em vista que a reclamante foi admitida em 13.11.2013, a PLR é devida na proporção de 2/12 avos. Quanto às diferenças de férias e 13º salário, o valor apurado deve ser integrado pela média apurada, tendo em vista que restou reconhecida a sua natureza salarial. Base de cálculo da PLR. Aduz o impugnante que não foi observado o valor correto do salário base para o cômputo da verba. Tem razão. A convenção coletiva estabelece que a base para o cômputo da PLR equivale a 90% do salário base reajustado em junho de 2013, diretriz que não foi observada no cálculo obreiro. Salário base. Assevera o que o valor do salário base para apuração das verbas devidas encontra-se equivocado. Tem razão. A sentença liquidanda deferiu as verbas com base na convenção coletiva dos financiários, enquadrando a reclamante como empregados de escritório, que tem piso salarial a partir de junho de 2013 no montante de R$ 1.618,33. Auxílio alimentação. Requer o impugnante que sejam deduzidos os valores pagos durante o vínculo, bem como que seja observada a proporção dos dias trabalhados nos meses de admissão e despedida. Razão lhe assiste. Considerando que o auxílio alimentação é devido no valor mensal fixo de R$ 377,94, nos meses da admissão e despedida deve ser observada a proporção dos dias efetivamente laborados. Também lhe assiste razão quanto a pleito de dedução dos valores pagos durante o vínculo, tendo em vista que restou determinado na sentença liquidanda a dedução dos valores adimplidos sob o mesmo título. Multa Normativa. Aduz o impugnante que é indevido o cômputo da multa normativa, indicando que a previsão é que o valor seja revertido a favor do sindicato. Tem razão. Conforme previsto na cláusula XI da convenção coletiva de trabalho, a multa, quando aplicada, deverá ser revertida a favor do sindicato representativo da categoria profissional específica. Portanto, o cálculo obreiro merece o ajuste para que seja excluído o cômputo da multa normativa. Apuração do INSS. Requer o impugnante que os valores recolhidos durante o vínculo sejam observados no cômputo da contribuição previdenciária. Tem razão. No cômputo da contribuição previdenciária cota do trabalhador os valores já recolhidos durante o vínculo devem ser observados, para assim encontrar o novo valor do salário de contribuição e o correto reenquadramento das alíquotas previdenciárias. Alíquota SAT. Aduz o impugnante que não foi observada a alíquota SAT correta no cômputo da contribuição previdenciária cota do empregador. Razão parcial lhe assiste. Da análise dos documentos nos autos é possível concluir que a reclamada está enquadrada no CNAE 8291-1/00 – Atividades de cobranças e informações cadastrais, que tem alíquota SAT de 2%, de modo que o cálculo merece reparo. FGTS. Requer o impugnante que os valores computados a título de FGTS sejam depositados na conta vinculada da reclamante. Razão lhe assiste. O TRCT de Id. e9140c2 faz prova de que a rescisão contratual ocorreu a pedido do empregado. Assim, o FGTS apurado deve ser depositado na sua conta vinculada. Com estes fundamentos julgo procedente em parte a Impugnação aos Cálculos para fixar o crédito líquido da reclamante em R$ 25.184,16 (vinte e cinco mil cento e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), atualizado até 31.07.2025, na forma da fundamentação supra e da planilha anexa, partes integrantes desta conclusão. Custas pela reclamada no valor de R$ 190,62. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de INSS e observe a retenção e recolhimento do Imposto de Renda, conforme discriminados na planilha do Juízo, atualizados até a mesma data. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DADALTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVICOS LTDA - DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000811-34.2014.5.05.0024 RECLAMANTE: LILIAN GOMES DE JESUS RECLAMADO: PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7aa1e4 proferida nos autos. Impugnação aos cálculos de Id. b2e896a oposta por Dacasa Convolata S/A na ação em que litiga com Lilian Gomes de Jesus. Devidamente notificada, a demandante não se manifestou. Os autos foram enviados ao Calculista que conferiu e apresentou as contas em anexo. A impugnação é tempestiva. Autos em ordem para julgamento. É o relatório. Apuração da PLR. Requer o impugnante que seja computada a PLR apenas do ano de 2013, indicando que a verba é devida na proporção dos meses trabalhados. Razão parcial lhe assiste. Apenas reside nos autos a convenção coletiva de trabalho com vigência de 01 de junho de 2013 a 31 de maio de 2014, que estabelece a diretriz que a PLR deverá ser paga até o dia 28.02.2014, considerando a proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, até 31.12.2013. Assim, tendo em vista que a reclamante foi admitida em 13.11.2013, a PLR é devida na proporção de 2/12 avos. Quanto às diferenças de férias e 13º salário, o valor apurado deve ser integrado pela média apurada, tendo em vista que restou reconhecida a sua natureza salarial. Base de cálculo da PLR. Aduz o impugnante que não foi observado o valor correto do salário base para o cômputo da verba. Tem razão. A convenção coletiva estabelece que a base para o cômputo da PLR equivale a 90% do salário base reajustado em junho de 2013, diretriz que não foi observada no cálculo obreiro. Salário base. Assevera o que o valor do salário base para apuração das verbas devidas encontra-se equivocado. Tem razão. A sentença liquidanda deferiu as verbas com base na convenção coletiva dos financiários, enquadrando a reclamante como empregados de escritório, que tem piso salarial a partir de junho de 2013 no montante de R$ 1.618,33. Auxílio alimentação. Requer o impugnante que sejam deduzidos os valores pagos durante o vínculo, bem como que seja observada a proporção dos dias trabalhados nos meses de admissão e despedida. Razão lhe assiste. Considerando que o auxílio alimentação é devido no valor mensal fixo de R$ 377,94, nos meses da admissão e despedida deve ser observada a proporção dos dias efetivamente laborados. Também lhe assiste razão quanto a pleito de dedução dos valores pagos durante o vínculo, tendo em vista que restou determinado na sentença liquidanda a dedução dos valores adimplidos sob o mesmo título. Multa Normativa. Aduz o impugnante que é indevido o cômputo da multa normativa, indicando que a previsão é que o valor seja revertido a favor do sindicato. Tem razão. Conforme previsto na cláusula XI da convenção coletiva de trabalho, a multa, quando aplicada, deverá ser revertida a favor do sindicato representativo da categoria profissional específica. Portanto, o cálculo obreiro merece o ajuste para que seja excluído o cômputo da multa normativa. Apuração do INSS. Requer o impugnante que os valores recolhidos durante o vínculo sejam observados no cômputo da contribuição previdenciária. Tem razão. No cômputo da contribuição previdenciária cota do trabalhador os valores já recolhidos durante o vínculo devem ser observados, para assim encontrar o novo valor do salário de contribuição e o correto reenquadramento das alíquotas previdenciárias. Alíquota SAT. Aduz o impugnante que não foi observada a alíquota SAT correta no cômputo da contribuição previdenciária cota do empregador. Razão parcial lhe assiste. Da análise dos documentos nos autos é possível concluir que a reclamada está enquadrada no CNAE 8291-1/00 – Atividades de cobranças e informações cadastrais, que tem alíquota SAT de 2%, de modo que o cálculo merece reparo. FGTS. Requer o impugnante que os valores computados a título de FGTS sejam depositados na conta vinculada da reclamante. Razão lhe assiste. O TRCT de Id. e9140c2 faz prova de que a rescisão contratual ocorreu a pedido do empregado. Assim, o FGTS apurado deve ser depositado na sua conta vinculada. Com estes fundamentos julgo procedente em parte a Impugnação aos Cálculos para fixar o crédito líquido da reclamante em R$ 25.184,16 (vinte e cinco mil cento e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), atualizado até 31.07.2025, na forma da fundamentação supra e da planilha anexa, partes integrantes desta conclusão. Custas pela reclamada no valor de R$ 190,62. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de INSS e observe a retenção e recolhimento do Imposto de Renda, conforme discriminados na planilha do Juízo, atualizados até a mesma data. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN GOMES DE JESUS
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001015-14.2018.5.05.0000 REQUERENTE: SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc426eb proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos para análise. I) Petição apresentada no id. bf7d8fa Nos autos petição apresentada, em 28/05/2025, pelo Dr. DJALMA DA SILVA LEANDRO - OAB/BA-10702, apenas informando ciência quanto ao despacho de id. f2d7750. Nada a deferir, no particular. II) Situação do cumprimento do aporte mensal No Id. fd7c30ce e anexos, a Socializa apresenta os comprovantes de pagamento dos aportes tanto o mensal de junho/2025, quanto o extra de junho/2025, no valor de R$ 100.000,00 (id. d21cfbe) e de R$ 200.000,00 (id. fd44637), respectivamente. Conforme certificado no id. fd44637, os referidos aportes foram cumpridos no prazo ajustado, não havendo incidência de multa por descumprimento. III) Liberação para pagamento da fila de credores: Considerando a existência de saldo na conta judicial vinculada ao presente Procedimento Conciliatório e após o cumprimento do item anterior, bem como observando-se o cronograma de pagamento dos demais acordos globais do JEE, devem ser iniciados os procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, referente aos aportes tanto o mensal quanto o extra de junho/2025, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. IV) Despacho para cumprimento pela Secretaria do JEE Ante o exposto, deve o Núcleo de Conciliações Globais deste Juízo: 1 - Intimar as partes para ciência deste despacho, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Após o cumprimento do item anterior e observado o cronograma de pagamento dos demais acordos globais do JEE, dar início aos procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores habilitados, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. 3 - Certificar nestes autos o cumprimento do item 2. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
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