Elso Viscaino Fernandes

Elso Viscaino Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 036168

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPA, TJSP, TJAM, TJPE
Nome: ELSO VISCAINO FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Anderson de Souza Oliveira (OAB 36168/DF), Luisa Caroline Gomes (OAB 49198/DF), Leonardo Farias Florentino (OAB 343181/SP) Processo 0504936-20.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Geap Autogestão Em Saúde - Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas complementares, sob pena de preclusão, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis. Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença. Se as partes requererem perícia ou outra(s) diligência(s), remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória. Intime-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002119-27.2025.8.26.0011 (processo principal 1007307-18.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ana Cláudia Munhoz Bonassa - GEAP Autogestão em Saúde - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de decisão que estabeleceu multa por descumprimento de liminar concedida nos autos principais, a tramitar segundo os termos do quando disposto no §3º do art. 537 do Código de Processo Civil. Daí se ter por imperioso que os termos do pedido devem restringir-se ao quanto disposto no título judicial que lastreou este incidente, qual seja a decisão que concedeu a tutela de urgência, sobretudo porque a multa lá estabelecida tem o condão de coagir o executado a cumprir a medida imposta. A autora DEVE proceder ao cálculo do valor total da multa aplicada. Intime-se. - ADV: ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 36168/DF), CONSTANTINO CHAHIN DE MELLO ARAUJO (OAB 276526/SP), LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB 343181/SP), RAFAEL D'ALESSANDRO CALAF (OAB 514114/SP), FERNANDA DORNELAS PARO (OAB 439309/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008696-68.2024.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Geap - Autogestão Em Saúde - Embargdo: Christopher Cavalcante Oliveira - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES - DECISÃO QUE EXAURIU O TEMA REITERADO - NATUREZA INFRINGENTE DO PLEITO - DESCABIMENTO - QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS EXPLICITAMENTE RESOLVIDAS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP) - Anderson de Souza Oliveira (OAB: 36168/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Alexandre dos Santos Dias (OAB: 56804/DF) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0879348-42.2020.8.14.0301 APELANTE: SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879348-42.2020.8.14.0301 EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EMBARGADO: SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESPECÍFICOS. AUTOGESTÃO. CDC. OMISSÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1) Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de materiais cirúrgicos específicos indicados por médico assistente para realização de cirurgia na coluna. 2) Alegação de omissão quanto à natureza jurídica da operadora de plano de saúde embargante, que atua sob regime de autogestão. Reconhecimento da omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, com base na Súmula 608 do STJ, a qual exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão. 3) Contudo, embora inaplicável o CDC, a conclusão do acórdão sustenta-se também em fundamentos autônomos extraídos do Código Civil, especialmente nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422), diante da comprovação da imprescindibilidade dos materiais para o êxito do procedimento cirúrgico. 4) Embargos acolhidos para sanar omissão e declarar a inaplicabilidade do CDC, sem alteração do resultado do julgamento. Inexistência de efeitos infringentes. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879348-42.2020.8.14.0301 EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EMBARGADO: SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em face do acórdão que julgou pelo não provimento de Apelação Cível apresentada em face de SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA. Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS ESPECÍFICOS. CIRURGIA QUE SEGUE PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária de plano de saúde que busca compelir a operadora à autorização e custeio de materiais específicos indicados pelo médico assistente para a realização de cirurgia na coluna para tratamento de espondilopatia, dorsalgia e espondilolistese II. A negativa de fornecimento baseada na ausência de previsão no rol da ANS ou na alegada indicação de marca específica mostra-se abusiva, diante da comprovação da imprescindibilidade dos materiais ao sucesso do procedimento, o qual se encontra contratualmente coberto. III. Nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98, apenas é autorizada a exclusão de cobertura para próteses e órteses não ligadas ao ato cirúrgico, o que não se aplica à hipótese dos autos. IV. Incabível a interferência da operadora na escolha do tratamento ou dos materiais prescritos pelo médico assistente, desde que clinicamente justificados. V - Forçoso reconhecer o caráter abusivo da negativa da ré em fornecer os materiais prescritos. Ademais, trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuja hermenêutica privilegia a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. VI. Inexistência de prova de que a operadora ofereceu materiais de características equivalentes. VII - Recurso conhecido e DESPROVIDO (ID. 26527618). Nesta sede de embargos (ID. 26672036), alega a recorrente que o acórdão ocorreu em omissão. Nesse sentido, sustenta que o Decisum não notado que a embargante seria uma operadora de planos de saúde atuante na modalidade de autogestão. Por isso, afirma que não seria aplicável o CDC ao caso, o que modificaria a compreensão do acórdão. Não foram apresentadas Contrarrazões (ID. 26968447). É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta de julgamento. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879348-42.2020.8.14.0301 EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EMBARGADO: SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR. Curso de direito processual civil. Vol. III. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 248) O Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De plano, verifica-se que o acórdão embargado quedou no vício apontado. Entretanto, tal vício não altera o sentido do julgado. Explico: De fato, a operadora do plano de saúde em questão atua seguindo a modalidade de autogestão. Portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme Súmula 608 do STJ. No entanto, nota-se que o entendimento do acórdão fora alcançado não apenas mediante a regra do art. 47 do CDC/90, o qual afirma que ‘’as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor’’, mas, anteriormente, considerando normas contratuais gerais de natureza civilista, principalmente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Portanto, mesmo diante da inaplicabilidade do CDC/90 ao caso, mantem-se o mesmo entendimento alcançado, visto que ao caso ainda é aplicável as normas contratuais gerais previstas pelo Código Civil. Desse modo, considera-se que a negativa de prestação de serviço ocorreu de maneira abusiva, conduzindo a dano a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Vejamos, então, trecho do acórdão onde tal entendimento resta inequivocadamente construído. Conforme restou bem delineado na r. sentença, os materiais foram indicados com base em critérios clínicos, sendo considerados fundamentais para a realização de técnica cirúrgica com menor risco ao paciente e maior eficácia no seu resultado. Importa destacar que o médico da autora foi ouvido em audiência, tendo afirmado que o quadro de saúde da autora era grave necessitando de tratamento exclusivamente cirúrgico e que os materiais requisitados eram indispensáveis para a realização de uma cirurgia menos invasiva, garantindo melhor recuperação à paciente. Dessa forma, é forçoso reconhecer o caráter abusivo da negativa da ré em fornecer os materiais prescritos, violando-se, com isso, não apenas normas contratuais, mas principalmente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil (ID. 26527618). Logo, reconhece-se a omissão quanto a ponto que deveria ter sido examinado de ofício, vide Súmula 608 do STJ. Entretanto, sanada a omissão e reconhecida a inaplicabilidade do CDC/90 ao caso, mantem-se o julgamento do acórdão, vide que sua fundamentação reside também na consideração de que a negativa de prestação de serviço fora conduzida também por violação as regras previstas no Código Civil, o qual ainda aplicável ao caso. Portanto, e por todo o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração apresentados e DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para reconhecer da inaplicabilidade do CDC/90 ao caso. Entretanto, nego aplicação de efeitos infringentes ao recurso, sob a fundamentação acima explicitada. É como voto. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 27/06/2025
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1003919-68.2024.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Geap - Autogestão Em Saúde - Apelante: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Dovilio Flumian - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Anderson de Souza Oliveira (OAB: 36168/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Felipe Diego Santos (OAB: 307577/SP) - Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) - Sala 203 – 2º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005336-53.2024.8.26.0451 (processo principal 1011276-50.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Espólio de Ana Mariza Fontoura Vidal - Fundação Geap Autogestão Em Saúde - Vistos. Fls 114/118: Manifeste-se a parte contrária. Após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 439009/SP), ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 36168/DF), YARA ASSIS VIDAL (OAB 33098/PE)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003381-86.2021.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Antônio Teixeira de Toledo - - Maria Leonor Freire Correard Teixeira - Geap Fundação de Seguridade Social - Vistos. Páginas 668/702: ciente da apelação interposta pela ré. Fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, providencie a Serventia o cumprimento do artigo 102 das N.S.C.G.J. Na sequência, regularizados, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e saudações. Int-se. - ADV: FERNANDA DORNELAS PARO (OAB 439309/SP), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334/DF), JULIANA ASSIS ROSA (OAB 51153/DF), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB 343181/SP), HELCIO HONDA (OAB 90389/SP), GLAUBER JULIAN PAZZARINI HERNANDES (OAB 166990/SP), ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 36168/DF), LUISA CAROLINE GOMES (OAB 49198/DF), RAFAEL D’ALESSANDRO CALAF (OAB 252262/RJ), GLAUBER JULIAN PAZZARINI HERNANDES (OAB 166990/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2273598-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geap - Autogestão Em Saúde - Agravada: Selma Hodermasky Fernandes - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Julgaram prejudicado o pedido. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anderson de Souza Oliveira (OAB: 36168/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 439009/SP) - Rafael D alessandro Calaf (OAB: 514114/SP) - Fernanda Dornelas Paro (OAB: 439309/SP) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1041929-27.2022.8.26.0001; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 27ª Câmara de Direito Privado; LUÍS ROBERTO REUTER TORRO; Foro Regional de Santana; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1041929-27.2022.8.26.0001; Serviços Hospitalares; Apelante: Geap Autogestão Em Saúde; Advogado: Anderson de Souza Oliveira (OAB: 36168/DF); Advogado: Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP); Apelado: Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo (Justiça Gratuita); Advogada: Sheila Alves da Silva Tavares (OAB: 300853/SP); Apelado: Maria Marcia Ambrogi; Advogada: Andresa Appolinário Neves (OAB: 251878/SP); Apelado: Mayra Ambrogi de Oliveira; Advogada: Andresa Appolinário Neves (OAB: 251878/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0838567-80.2017.8.14.0301 DECISÃO Reputo válida a intimação do executado, nos termos do disposto no artigo 513, §3º do CPC. Defiro o pedido consulta do endereço do(a) requerido(a) nos sistemas judiciais como SISBAJUD/INFOJUD. Intime-se a parte autora para proceder o pagamento das custas referentes a consulta os sistemas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos. Após, de tudo certificado, conclusos. Belém, 23 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
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