Joelma Ferreira Sociedade Individual De Advocacia
Joelma Ferreira Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 036170
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joelma Ferreira Sociedade Individual De Advocacia possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJMG
Nome:
JOELMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0131181-87.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GILVAN DE OLIVEIRA WANDERLEY RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILVAN DE OLIVEIRA WANDERLEY em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial , que é beneficiário do plano de saúde operado pela ré e que, em 16/10/2023, buscou atendimento de emergência com quadro de dificuldade respiratória e baixa saturação de oxigênio (67%). Alega que, diante da gravidade de seu estado, com risco de infarto ou AVC, foi indicada sua internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e a realização de exame de Tomografia Computadorizada. Sustenta que a ré negou a cobertura para os procedimentos sob o argumento de que o autor ainda se encontrava em período de carência contratual de 180 dias, uma vez que a adesão ao plano ocorrera em 27/06/2023 (ID 148268732), contando com apenas 112 dias de vigência. Deferida a tutela antecipada (ID 148365136), determinando-se a imediata autorização da internação em UTI e dos exames necessários, sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação (ID 150670060), na qual defende a legalidade da recusa. Argumenta que o contrato (ID 149160238) prevê expressamente o prazo de carência de 180 dias para internações e procedimentos de alta complexidade, em conformidade com o art. 12, V, 'b', da Lei nº 9.656/98. Afirma que o quadro clínico do autor foi estabilizado, o que afastaria o caráter emergencial e justificaria a aplicação da cláusula de carência, sendo legítima, inclusive, a eventual transferência do paciente para a rede do SUS. O autor apresentou réplica (ID 159031823), refutando os argumentos da defesa, reiterando o caráter de urgência da situação, comprovado pelos exames médicos (ID 148261031 – Troponina alterada) e pelo formulário de emergência (ID 148268733), e sustentando a abusividade da negativa. Noticiou, ainda, a superveniência de infecção hospitalar (ID 151013988), o que agrava o quadro de sofrimento e justifica o pleito indenizatório. Inconformada com a decisão liminar, a ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0022847-11.2023.8.17.9000), ao qual foi negado provimento pela Egrégia 3ª Câmara Cível deste Tribunal, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau, conforme Acórdão (ID 42630800) e Certidão de Trânsito em Julgado (ID 43921046) juntados aos autos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas quedaram-se inertes, conforme certificado no ID 162897523. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática e jurídica encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais carreadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria é, ademais, objeto da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A controvérsia central da lide reside na legalidade da recusa da operadora de saúde em autorizar a internação do autor em UTI e exames correlatos, sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência contratual. A tese da ré não merece prosperar. Embora a estipulação de prazos de carência seja, em regra, lícita, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 9.656/98, a mesma legislação excepciona tal regra em situações de urgência e emergência. O art. 35-C da referida lei é taxativo ao determinar a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. No caso em tela, o caráter emergencial do quadro de saúde do autor é inconteste. Os documentos acostados à inicial, em especial o formulário de atendimento de emergência (ID 148268733), o resultado do exame de Troponina alterado (ID 148261031) – marcador bioquímico de lesão cardíaca – e a baixa saturação de oxigênio (ID 151005010), demonstram de forma cabal a gravidade da condição do paciente e o iminente risco à sua vida, configurando a hipótese legal de emergência. A jurisprudência pátria é pacífica e sumulada no sentido de mitigar a aplicação de cláusulas de carência em tais situações. A Súmula 597 do STJ dispõe que: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Precedente do TJPE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR . PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA. LEI 9.656/1998 . ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO PLANO . DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1. Em casos de urgência e emergência, o prazo de carência não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no artigo 12, V, c da Lei nº 9.656/98 . 2. A recusa arbitrária da operadora do plano de saúde em autorizar a internação hospitalar da segurada e o encaminhamento dessa a um Hospital Público para a realização de parto prematuro, somada a negativa de transferência do recém-nascido à uma UTI de sua rede, violaram direitos integrantes a personalidade, ensejando a compensação pelos danos morais. 3. Diante das balizas já indicadas, infere-se que, na situação ora em análise, o arbitramento da verba indenizatória em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não se mostra razoável e do proporcional, devendo este ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Destaco que o arbitramento de pequenas indenizações serve de incentivo a práticas como a aqui debatida, pois o valor fixado para o pagamento da indenização é inferior ao tratamento que a HAPVIDA deveria ter dispensado à parte autora e ao seu filho, nos primeiros dias de vida . 5. Recurso da HAPVIDA não provido. Recurso da Autora provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da HAPVIDA e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Autora, tudo na conformidade do voto do relator, que passa a integrar este julgado . P.R.I. Recife, data da certificação digital . DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 (TJ-PE - Apelação Cível: 00238472820228172001, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 17/12/2024, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)) Dessa forma, a conduta da ré em negar a cobertura, escudando-se em cláusula contratual de carência de 180 dias, revela-se manifestamente abusiva e ilegal, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e por violar a finalidade precípua do contrato de plano de saúde, que é a proteção da vida e da saúde do beneficiário. A recusa, portanto, constitui ato ilícito. O dano moral, no presente caso, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito praticado pela ré. A recusa indevida de cobertura para internação em UTI, em um momento de extrema vulnerabilidade, angústia e risco de morte, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge frontalmente a dignidade da pessoa humana, direito fundamental tutelado pela Constituição Federal. O autor, idoso e em grave estado de saúde, viu-se desamparado pela operadora no momento em que mais precisava, sendo submetido a um sofrimento psíquico atroz, que se soma ao padecimento físico. A conduta da ré agravou a aflição e a insegurança do paciente e de seus familiares, o que impõe o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados o caráter punitivo-pedagógico da medida, a capacidade econômica da ofensora, a gravidade da ofensa e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Considerando tais parâmetros, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 148365136, para CONDENAR a ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), bem como todos os exames (incluindo a tomografia computadorizada), procedimentos, materiais e medicamentos que se fizerem necessários ao seu pleno restabelecimento, conforme prescrição médica; CONDENAR a ré, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono do autor. Ressalto a incidência dos Enunciados nºs 23 e 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 27º) Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002424-28.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1016287-73.2021.8.26.0361) (processo principal 1016287-73.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.S.P.M. - M.P.F.M. - Fls. 70/71: vista à parte executada pelo prazo de 15(quinze) dias, para que pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da decisão de fls. 18. - ADV: JOELMA FERREIRA DE JESUS (OAB 417126/SP), FRANCISCA LOPES TERTO SILVA (OAB 206096/SP), JOELMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36170/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003644-27.2018.8.26.0543 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roberto Aparecido da Silva - - Elzeni Maria de Jesus Silva - Rosária de Assis Lima e outros - Luiz Donizete da Silva - - Jailda Oliveira de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL e outros - Benedito Rodrigues da Silva - - TEREZA - - LOURDES - - ANA ROSA - - ROSÁRIA - - ELISA - - BENEDITA - Vistos. ROBERTO APARECIDO DA SILVA e ELZENI MARIA DE JESUS SILVA ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA alegando, em síntese, que são possuidores de uma área urbana no Município de Santa Isabel, localizado na Viela Antônio Beraldo Junior, nº 53, bairro Brotas na Cidade de Santa Isabel, cadastrada sob o nº 54133.22.68.0001.13.000 perante a municipalidade, com extensão total de 192,41 m², alegando que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do sobredito imóvel há mais de 30 anos. Com a inicial (01/11), juntou documentos (fls. 12/113). O Município de Santa Isabel, às fls. 153/156, informou que não tem interesse na demanda. A União e Fazenda Pública Estadual, citadas às fls. 161 e 162, não se manifestaram. Os confrontantes Luiz Donizete e Jailda Oliveira, às fls. 170/172 e 174/178, se manifestou concordando com o pedido dos autores. À fl. 181 foi requerido a exclusão de WLADIMIR GERALDO da ação, por desnecessidade de sua citação. O pedido foi deferido à fl. 182. Às fls. 200/207, houve manifestação dos terceiros interessados BENEDITO RODRIGUES DA SILVA, TEREZINHA APARECIDA DE JESUS, ANTENOR DA SILVA, JORGE BENEDITO DA SILVA, BENTO APARECIDO DA SILVA, BENEDITA APARECIDA DA SILVA e os herdeiros de PAULO MANOEL DE ALMEIDA E SILVA (VIVIANE NASCIMENTO SILVA e DANIELA NASCIMENTO SILVA). Requereram a improcedência da demanda. À fl. 195 foi informado o falecimento do requerido FRANCISCO DE ASSIS, tendo sido citados os herdeiros por edital, ante a não localização deles (fl. 385). Os réus ausentes e desconhecidos foram citados por edital à fl. 385. Decisão saneadora proferida às fls. 413/414, na qual foi determinada a produção de prova pericial. Laudo técnico-pericial juntado às fls. 545/597. Manifestações das partes às fls. 602 (espólio de Franciso de Assis), 603 (autores) e 604/607 (terceiros interessados). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Converto o julgamento em diligência, uma vez que o feito ainda não está em termos para julgamento. Isso porque há que considerar a manifestação da municipalidade, à fl. 509, e despacho de fl. 516 que determinou a aferição do quanto alegado no petitório após a apresentação do laudo pericial. Nesse sentido, abra-se vista dos autos à Municipalidade, considerando a petição de fl. 509 e a apresentação do laudo pericial às fls. 545/597. Ainda, nos termos da manifestação do CRI, às fls. 464/500, vê-se que não houve apresentação do documento requerido pelo Oficial. O referido se manifestou quanto à necessidade de ser efetuada planta de sobreposição entre os perímetros que constam dos imóveis confrontantes, em relação ao levantamento topográfico. Tal requisição se deu com o objetivo de averiguar a sobreposição entre os limites dos lotes confrontantes, inclusive com o perímetro da área objeto da usucapião. Ademais, quanto às transcrições sob nº 7.957, 3.970 e 5.621, havendo a necessidade de averbação relacionada ao desfalque da área usucapienda, é de rigor a expressa indicação da porcentagem e área a serdesfalcada. Portanto, intime-se a parte autora para cumprimento das supramencionadas disposições, no prazo de 15 dias. Após, ao CRI para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Intime-se. - ADV: JOELMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36170/SP), ONOFRE PINTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 150072/SP), MIRELI ZANOLINI CARRASCO (OAB 418545/SP), AGNALDO DE JESUS ALCANTARA (OAB 196597/SP), ONOFRE PINTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 150072/SP), ALEXANDRE SIMÃO VOLPI (OAB 187668/SP), ONOFRE PINTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 150072/SP), ONOFRE PINTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 150072/SP), ONOFRE PINTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 150072/SP), ONOFRE PINTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 150072/SP), ONOFRE PINTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 150072/SP), LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP), JOELMA FERREIRA DE JESUS (OAB 417126/SP), ONOFRE PINTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 150072/SP), TATIANE KAYOKO SAITO (OAB 211884/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), NOELY DE SOUZA COSTA (OAB 349721/SP), MARIA CRISTIANA APARECIDA MENDES (OAB 404171/SP), MARIA CRISTIANA APARECIDA MENDES (OAB 404171/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002424-28.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1016287-73.2021.8.26.0361) (processo principal 1016287-73.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.S.P.M. - M.P.F.M. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte se declare isenta de imposto de renda, deverá juntar declaração de próprio punho de que é isento de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício. Traga a parte exequente planilha atualizada do débito. Após, por ato ordinatório, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da decisão de fls. 18. Intime-se. - ADV: JOELMA FERREIRA DE JESUS (OAB 417126/SP), JOELMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36170/SP), FRANCISCA LOPES TERTO SILVA (OAB 206096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000087-49.2022.8.26.0045 (processo principal 0002162-76.2013.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.H.A.S.C. - - J.V.A.S.C. - Informo que a pesquisa online está disponível, se o caso, diga o interessado em 05 dias. - ADV: JOELMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36170/SP), JOELMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36170/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023369-18.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joelma Ferreira de Jesus - Caslano Administração de Ativos e Consultoria S.a, SOCIO CLAUDIO CALDAS BIANCHESSI - - Luciano Alvez Dias e outros - PRAZO - ADV: JOELMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36170/SP), LUCIANO ALVES DIAS (OAB 108271/MG), MARIO CELSO IZZO (OAB 161016/SP), JOELMA FERREIRA DE JESUS (OAB 417126/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000656-79.2024.8.26.0045 (processo principal 1000476-85.2020.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.S.S. - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado juntado nos autos. - ADV: JOELMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36170/SP)
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