Odair De Carvalho
Odair De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 036202
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
ODAIR DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoConforme determina o AVISO 443/2020 da CGJ, intimem-se as partes e seus representantes legais , através de publicação no DJe, acerca do término do procedimento de digitalização e do retorno dos autos digitalizados para tramitação na forma eletrônica. No mesmo ato, intimem-se as partes para manifestarem o que enteder de direito para o regular impulsionamento do feito.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoConforme determina o AVISO 443/2020 da CGJ, intimem-se as partes e seus representantes legais , através de publicação no DJe, acerca do término do procedimento de digitalização e do retorno dos autos digitalizados para tramitação na forma eletrônica. No mesmo ato, intimem-se as partes para manifestarem o que enteder de direito para o regular impulsionamento do feito.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0099711-09.1999.8.26.0100 (583.00.1999.099711) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Metalúrgica Rio S/A Indústria e Comércio - - Cesar Florido - - Jobel Metais Ltda - - Rio Termo Conexões S/A e outro - Luiz Antonio Rocha - - Global Partners Factoring Ltda - - Hermenegildo Jesus Silva - - Edvaldo Jesus dos Santos - - André Seal Distribuição Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Nivaldo Pereira - - Marcio dos Santos - - Luiz Francisco Braz - - Francisco de Assis de Almeida - - André Seal Distribuição Comércio Importação e Exportação Ltda.. - - Emanuel da Silva Barros - - José Adelmo de Barros França - - Poli Max Industria Comercio e Manipulação Ltda. - - Acácio Ribeiro Filho - - Antonio Afonso Quintieri - - Jeronimo Tomaz - - Banco Bradesco S/A - - Policlínica Santa Amália S/c Ltda - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Jurandir Inácio de Almeida - - Bina Industria e Comercio de Metais Sanitários Ltda. - - Claudete Liberato da Cruz - - Sílvio Porfírio Cavalcante - - Dal Distribuição Física Armazenagem e Logística Ltda - - Florisvaldo Meira de Souza - - Antonio Alves - - Ricardo Fernandes Paula - - Juvanci Balbino da Silva. - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss. - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss.. - - Banco do Estado de São Paulo - Banespa - - Patrícia Fernanda de Oliveira - - Adelmo Coelho - - Antonio Moreira da Silva. - - Santiago Marcillo Samora - - Carlos Jorge da Silva - - Antônio Vicente Macedo - - José Moreira de Araújo - - Sonia Aparecida Dal Bello Cinarelli - - Romeu Zeferini dos Reis. - - Romeu Zeferini dos Reis - - Valdemar Gomes Barbosa - - Marcos Ezequiel Basilio. - - Antonio Corrieri - - Nicrosol Indústria e Comércio de Soldas Especiais Ltda - - Luciana Muller Camillo da Silva - - Dioniz Pedro de Alcântara - - Paulo Vieira de Barros - - Produza Associação de Trabalhadores Metalúrgicos - - Peterson do Rosário - - Delcio de Oliveira Neto - - Reinaldo Aparecido Franzini - - Banco Mercantil de Sao Paulo S/A - - João Queiroz dos Santos. - - Piramide Plásticos Ltda Me - - Alexandre Arisouvalde e outros - Mara Mello de Campos - Eduardo de Souza - - José Francisco dos Santos - - Waldir Siqueira - - Wilson Pereira dos Santos. - - Auto Posto Tejo Ltda - - José Geraldo de Souza - - Francisco José da Silva - - Silmara Cabral - - Sebastião Cirilo - - Estevam Antunes de Souza - - José Maria Garcia - - Edson Pereira Ivanov - - Vagner Antonio da Silva - - Banco Mercantil de São Paulo S/a. - - José Maciel de Almeida - - Carlos Augusto Gonçalves - - Isaias Alves - - Reginaldo Silva - - José Gonçalves de Moura - - Evelyn Souza Pires - - Zenon Gimenes - - Ireno Alves dos Santos - - Moises Enedino da Silva - - Denise Silva Alves - - Wilson Pereira da Rocha - - Cia Ultragaz S/A - - Comil Cover Sand Indústria e Comércio Ltda - - Marcondes Advogados Associados. - - Noraldo Ori - - Gercino Barbosa Filho - - Ed Carlos Siqueira da Silva - - Paulo Mendes Angelo Junior - - Fernando Alcantara Campos - - Jair Francisco de Paula Junior - - Rcn Indústria Metalúrgica S/a. - - Veronica da Silva Batista - - Balaska Equipe Ind. Com. Ltda - - João Seban - - Sind. dos Trab., Nas Ind. Metal., Mec. e de Mater. Eletr. de Sp, M. Cruzes e Região - - Calirio Lima Dias - - Jacinto Fiuza do Amaral - - Valdenicio dos Santos - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sp - - Raimundo José de Macedo - - Gevande Almeida dos Santos - - José Monteiro Alencar - - Global Factoring Comercial Ltda - - Fazenda Nacional - - Lopes e Ribeiro Materiais de Construção Ltda. - - Ruth Cristiane Valadão - - Messias Pereira Santos - - Ediciel Francisco - - Jivaldo Macedo da Silva - - Joaquim Liberato da Silva - - Etore Eduardo Garone - - Aguinaldo Aparecido da Silva Cetano - - Francisco Jose da Silva - Espólio - - José Francisco Eustórgio de Carvalho - - Lourivaldo da Silva Dias - - Paulo Eduardo Soares de Oliveira - - Silvio Gusmão de Paiva - - Antonio Uélio Luiz Moreira - - Consultre Recursos Humanos Ltda - - Odair José Mendes de Morais - - Patricia Kallay - - Luma Plasticos Beneficiamento Em Plásticos Ltda. - - Nakahara Nakahara e Cia. Ltda. - - Genisa Rodrigues dos Santos - - Marcio dos Santos Bispo - - Jose Marques Ferreira - - Luiz Carlos de Jesus - - Wilson Pereira dos Santos - - Pedro Firmino da Silva - - José Braz da Silva - - Renato Silva - - Francisco Ferreira de Lima e outros - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão e outros - Raimundo dos Santos - - União Federal - - Paulo Rogerio Gomes - - Clayton Ferreira e outros - José Francisco de Barros e outros - Jose Xavier - - Givanildo da Silva - - Douglas Oliveira da Silva - - José Aleixo Filho - - Fenac Abrasivos Ltda. - - José de Paula Barbosa - - Adilma Maria da Silva - - Auri Barbosa de Lima e outros - Antonio Israel Guagnini. e outros - Milton Gomes Rodrigues - - João Batista Ferreira dos Santos - - Arlindo Antonio do Nascimento - - Edilson Cassimiro dos Santos - - Luiz Antonio Torres - - Marcondes Advogados Associados - - Josivaldo Batista dos Santos - - Maria de Fátima Motta - - Djalma Aparecido de Souza - - Luiz Alexandre Vieira e outros - Ariomar Alves Silveira e outros - Marcelo Bernardi - - Joel Alves Fernandes - - Josué Jesus da Silva - - Isaias Tiburcio da Silva - - Cartão Postal Comércio e Serviços Ltda. - - Lindinauro Cintra Mateus - - Raimundo Pereira Brandão - - Proveda Industrial e Comercial Ltda e outros - Dimas de Melo Pimenta Sistemas de Ponto e Acesso Ltda. - Banco Bcn S.a. - - Etelvino da Silva Reis - - Marcos Antonio Ghesi - - Gerson Pedro de Alcantara - - José Carlos Correia Sobrinho e outros - Givaldo Leonardo Batista e outros - Raimundo Chaves do Nascimento - - Vera Lucia de Lucena e outros - Jose Fernando Aparecido de Oliveira - - Mauro Sergio dos Santos Tenório - - José Nilton Soares de Alencar e outros - Daniel Caraço Moreno - - Romero Paulino da Silva - - Claudio Cesar Meggioto - - Diogenes Vinicius Ventura Esteves Passos - - Marcio Jose Eugenio - - Willian David Lopes - - Lenin Muniz Grasso - - Luiz Cirera Trugillo - - Jose Moreira Araujo - - Elektro Eletricidade e Serviço S/A e outros - José Messias Soares dos Reis - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Pauo - Sabesp - - Antonio Anjos Rocha e outros - Banco do Brasil S/A e outros - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados America Multicarteira - João Queiroz dos Santos e outros - Cícero Ferreira do Nascimento - - Megaleilões Gestor Judicial - - Adilene da Silva Oliveira - - Lurdes Aparecida de Carvalho Souza - - Juvanci Balbino da Silva - - João Manoel de Araújo - - Calírio Lima Dias e outros - Campione Incorporadora Ltda - Anderson Rodrigues - - Eliane Aburesi Sociedade Individual de Advocacia - - Textil São João Clímaco Ltda. - - Fernando Mendonça dos Santos - - Raimundo Araújo da Silva - - Cicero Justino de Brito - - Luiz Pedro Severino e outros - Jucely Aparecida Floriano e outros - Tania Regina Domingos - - MARCOS EZEQUIEL BASILIO - - Associação Moradores do Jardim Nova Vitória - - MILTON MATHIAS VIVEIROS FILHO - - Rosa Alvares Gimenes e outros - Sidiney Cavalheiro - - Francisco das Chagas Peres Barbosa e outros - Ribeiro & Ribeiro Materiais de Construção Ltda - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Luiz Gonzaga Cruz dos Santos e outros - Fls. 14.086: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 13.899.150,04, com acréscimos legais a partir de 11/06/2025. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: EDGARD HELUANY MOYSES (OAB 31523/SP), KARLA ALEXANDRA MIMURA SILVA (OAB 230466/SP), MAXIMO KATUHIRO SENDAY (OAB 24502/SP), JOSE TROISE (OAB 25094/SP), JOSE TROISE (OAB 25094/SP), SARA TAVARES QUENTAL RODRIGUES (OAB 256006/SP), LUIZ CARLOS PACHECO (OAB 27608/SP), JOÃO LUIZ AGUION (OAB 28587/SP), JOAO OSCAR PEREIRA (OAB 29628/SP), PAULO AMERICO ALBARELLO FERRARI (OAB 30206/SP), MILTON LUIZ BERG JUNIOR (OAB 230388/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), LUCILENE DE LIMA SANTANA (OAB 173316/SP), JUCILDA MARIA IPOLITO (OAB 167208/SP), LUCAS BASTA (OAB 168214/SP), ROSELI DA SILVA (OAB 168316/SP), ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP), ROBERTO REBOLA (OAB 169294/SP), ROBERTO REBOLA (OAB 169294/SP), ROBERTO REBOLA (OAB 169294/SP), MAURÍCIO BARSOTTI (OAB 171188/SP), MAURÍCIO BARSOTTI (OAB 171188/SP), PATRICIA DOMINGUES MAIA ONISSANTI (OAB 212644/SP), ELISABETE DE LIMA TAVARES (OAB 173859/SP), ELISABETE DE LIMA TAVARES (OAB 173859/SP), KATE MARTINS PIRES (OAB 176213/SP), JULIANA DE ALMEIDA NOBRE (OAB 177126/SP), FLÁVIA FERNANDES CAMBA (OAB 177713/SP), LARA AUED (OAB 179933/SP), ANDREA GROTTO TEIXEIRA (OAB 180544/SP), ANDREA GROTTO TEIXEIRA (OAB 180544/SP), ANDREA GROTTO TEIXEIRA (OAB 180544/SP), DANIEL ZAMPOLLI PIERRI (OAB 206924/SP), JUCILDA MARIA IPOLITO (OAB 167208/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ODAIR DE CARVALHO (OAB 36202/SP), ODAIR DE CARVALHO (OAB 36202/SP), CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (OAB 37608/SP), SILVIO QUIRICO (OAB 39795/SP), BEATRIZ HELENA SPINARDI CABRAL (OAB 44234/SP), EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 46152/SP), CARLOS ROBERTO STORINO (OAB 46337/SP), VITORINO SOARES PINTO FILHO (OAB 47703/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ESTHER NANCY XAVIER ANTUNES (OAB 106176/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO FERNANDO BONIFACIO (OAB 48333/SP), LUIZ VIEIRA DA SILVA (OAB 117701/SP), FABIO DE LOS SANTOS (OAB 117087/SP), FABIO DE LOS SANTOS (OAB 117087/SP), FABIO DE LOS SANTOS (OAB 117087/SP), FABIO DE LOS SANTOS (OAB 117087/SP), FABIO DE LOS SANTOS (OAB 117087/SP), FABIO DE LOS SANTOS (OAB 117087/SP), MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP), DENISE HORTENCIA BAREA (OAB 117302/SP), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP), FABIO DE LOS SANTOS (OAB 117087/SP), LUIZ VIEIRA DA SILVA (OAB 117701/SP), LUIZ VIEIRA DA SILVA (OAB 117701/SP), MARCOS DE CAMARGO E SILVA (OAB 118028/SP), LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA (OAB 118594/SP), FRANCISCO IVAN DO NASCIMENTO (OAB 119344/SP), FRANCISCO IVAN DO NASCIMENTO (OAB 119344/SP), FRANCISCO IVAN DO NASCIMENTO (OAB 119344/SP), FRANCISCO IVAN DO NASCIMENTO (OAB 119344/SP), FRANCISCO IVAN DO NASCIMENTO (OAB 119344/SP), ALEXANDRE GOMES CASTRO (OAB 121083/SP), IRONCIDES NEVES GRANA (OAB 121707/SP), RITA DE CASSIA GONZALEZ (OAB 114585/SP), NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP), VERA LUCIA CAVALIERE OLIVEIRA (OAB 108970/SP), MAURO STANKEVICIUS (OAB 110758/SP), MAURO STANKEVICIUS (OAB 110758/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP), IRONDE PEREIRA CARDOSO (OAB 112639/SP), FABIO DE LOS SANTOS (OAB 117087/SP), GILBERTO CAETANO DE FRANCA (OAB 115718/SP), GILBERTO CAETANO DE FRANCA (OAB 115718/SP), GILBERTO CAETANO DE FRANCA (OAB 115718/SP), RINALDO OLIVEIRA CARDOSO (OAB 116759/SP), FABIO DE LOS SANTOS (OAB 117087/SP), FABIO DE LOS SANTOS (OAB 117087/SP), FABIO DE LOS SANTOS (OAB 117087/SP), FABIO DE LOS SANTOS (OAB 117087/SP), FABIO DE LOS SANTOS (OAB 117087/SP), FABIO DE LOS SANTOS (OAB 117087/SP), JUCILDA MARIA IPOLITO (OAB 167208/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ALEXANDRE COSTA (OAB 146661/SP), JUCELY APARECIDA FLORIANO (OAB 147286/SP), JUCELY APARECIDA FLORIANO (OAB 147286/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP), ROGERIA GOMES BATISTA (OAB 150424/SP), RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA (OAB 150492/SP), ANDREIA GASCON (OAB 154781/SP), LOURIVAL TONIN SOBRINHO (OAB 155082/SP), CLAUDETE NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 146367/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 157546/SP), MÁRCIA HIROMI NUMATA (OAB 162052/SP), IRENISE BARROS ARAÚJO (OAB 162923/SP), MARY MICHEL BACHA (OAB 162943/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP), VANESSA CRISTINA FERREIRA (OAB 165394/SP), ANTONIO DA SILVA RAMOS (OAB 165610/SP), MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO (OAB 166020/SP), LUCIANO ROBINSON CALEGARI (OAB 166890/SP), SERGIO GONTARCZIK (OAB 121952/SP), JOEL EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 13494/SP), PAULO SERGIO REGIO DA SILVA (OAB 122284/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), BRUNO FAGUNDES VIANNA (OAB 128311/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA (OAB 131919/SP), RONALDO HENRIQUES DE ASSIS (OAB 132297/SP), RICARDO FERNANDES PAULA (OAB 132480/SP), WALQUIRIA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 134350/SP), CLAUDETE NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 146367/SP), CINTIA MACEDO CORDEIRO (OAB 136572/SP), MARCOS ANTONIO DE MACEDO (OAB 136807/SP), IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS (OAB 138071/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), MARILEINE RITA RUSSO (OAB 142365/SP), HELIO GOMES DA SILVA (OAB 142448/SP), HELIO GOMES DA SILVA (OAB 142448/SP), HELIO GOMES DA SILVA (OAB 142448/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ERNESTO DO NASCIMENTO FAILDE (OAB 107664/SP), DARMY MENDONCA (OAB 13630/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), DARMY MENDONCA (OAB 13630/SP), DARMY MENDONCA (OAB 13630/SP), DARMY MENDONCA (OAB 13630/SP), HUMBERTO MARIO BORRI (OAB 85035/SP), IRINEU DE DEUS GAMARRA (OAB 59061/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), MARIA DE JESUS COSTA SOUZA (OAB 1113/AC), PAULO SANTOS GUILHERMINA (OAB 275614/SP), CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP), GISLEINE GARCIA ROZZI (OAB 73821/SP), JOAQUIM ANTONIO SANTANA (OAB 70243/SP), CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP), CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP), ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP), CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP), CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP), CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP), CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP), ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP), ELIDA ALMEIDA DURO FILIPOV (OAB 107206/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), JOAO APARECIDO DEL FAVERI (OAB 91951/SP), JANETE BALEKI BORRI (OAB 90394/SP), JANETE BALEKI BORRI (OAB 90394/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), PEDRO MANOEL DE ALBUQUERQUE (OAB 92387/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), ADEMAR VETORE (OAB 89562/SP), ADEMAR VETORE (OAB 89562/SP), ADEMAR VETORE (OAB 89562/SP), ADEMAR VETORE (OAB 89562/SP), NOELY ARBIA GIL CHIARELLA (OAB 98537/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), LUIZ CLAUDIO FIGUEIREDO DO AMARAL (OAB 93195/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), JOAO APARECIDO RIBEIRO PENHA (OAB 95072/SP), AILTON RONEI VICTORINO DA SILVA (OAB 96143/SP), MAURO HANNUD (OAB 96425/SP), WILSON ROBERTO SANT´ANNA (OAB 96984/SP), ERNESTO LIPPMANN (OAB 97879/SP), ALANA TERESA KUSAMA (OAB 98195/SP), MARA CRISTINA DE SIENA (OAB 98220/SP), ADEMAR VETORE (OAB 89562/SP), HAYDNE PANTOJA SOUZA NETO (OAB 442630/SP), ANSELMO LIMA DOS REIS (OAB 456862/SP), BRIZZA GOMES DE SOUZA (OAB 142861/MG), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), DEMÓSTENES DE CASTRO TAVARES (OAB 446632/SP), MATHEUS DEZAM DE OLIVEIRA (OAB 462828/SP), JULIANA PIRES DOS SANTOS (OAB 439095/SP), EMANOELA DOS SANTOS (OAB 419089/SP), JOSE ANTONIO TRUSKAUSKAS VIANA (OAB 416377/SP), TALITA BRITO DE OLIVEIRA (OAB 398929/SP), EDUARDO ALVES DE SÁ FILHO (OAB 73132/SP), EVELIN CRISLAINE RODRIGUES ARAÚJO (OAB 387781/SP), SORAYA RODRIGUES MACHADO (OAB 104925/SP), MAURICIO BARBANTI MELLO (OAB 100202/SP), WANDERLEY TAVARES DE SANTANA (OAB 102197/SP), NILDA GOMES BATISTA (OAB 103607/SP), ELIANE MOLIZINI BENEDITO (OAB 104195/SP), RAFAELA DOS SANTOS (OAB 467303/SP), VALDIVINO ALVES (OAB 104930/SP), FRANCISCO JOSIAS ADERALDO TEIXEIRA (OAB 105365/SP), FRANCISCO JOSIAS ADERALDO TEIXEIRA (OAB 105365/SP), JOÃO EVANGELISTA DE LIMA (OAB 42738/RJ), RENATO MENDES DA SILVA (OAB 473478/SP), JOSE PETRINI RODRIGUES (OAB 103795/SP), SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 120446 /AC), IVAN ALMEIDA (OAB 041014/MG), CARLOS ANTONIO DA SILVA (OAB 61296/SP), FRANCISCO MORENO ARIZA (OAB 31901/SP), IGNEZ DE ALMEIDA MASSAGLI BARBOSA (OAB 80881/SP), NILTON RASTELLI (OAB 027939/MG), SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 120446 /AC), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB 69474/SP), MARIA CANDIDA RODRIGUES (OAB 129539/SP), IVAN ALMEIDA (OAB 41014/MG), MARIA IANESSA CALDEIRA MANSOR (OAB 162664/SP), ADRIANNE MAYER (OAB 181764/SP), VITOR TADEU CARRAMÃO MELLO (OAB 122661/RJ), HERCULES S. CALBAR (OAB 44561/RJ), FABIO JOSE CHAVES GONÇALVES (OAB 334175/SP), FERNANDO MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 337098/SP), WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP), WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), FILIPE GOMES MOREIRA (OAB 375468/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA CAMPOS (OAB 72736/SP), IRACEMA HENRIQUE MONTEIRO (OAB 64549/SP), BERNADETE MARQUES XAVIER DE CAMARGO (OAB 64907/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), LUIS FILIPE ROCHA DE ALMEIDA (OAB 70757/SP), LUIS FILIPE ROCHA DE ALMEIDA (OAB 70757/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MARCIA PEREIRA CARDOSO (OAB 72622/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA COUTINHO (OAB 64236/SP), SILVIO LUIS BIROLLI (OAB 73787/SP), LUZIA POLI QUIRICO (OAB 74408/SP), CLAUDIO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB 75916/SP), HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP), ADEMAR VETORE (OAB 89562/SP), MEIRE DE OLIVEIRA SANTANA GONÇALVES (OAB 78744/SP), JOSE ALBERTO FERREIRA DA COSTA MOREIRA (OAB 81919/SP), HELDER ROLLER MENDONCA (OAB 84728/SP), PEDRO LIMA DA SILVA (OAB 82768/SP), SINELIO DE OLIVEIRA BOTELHO (OAB 83819/SP), RONIE VALESE (OAB 51783/SP), ADEMAR VETORE (OAB 89562/SP), ADEMAR VETORE (OAB 89562/SP), AMARO MARTINS PIRES (OAB 89063/SP), AMARO MARTINS PIRES (OAB 89063/SP), HELDER ROLLER MENDONCA (OAB 84728/SP), HELDER ROLLER MENDONCA (OAB 84728/SP), JURANDIR DOS SANTOS (OAB 51357/SP), JURANDIR DOS SANTOS (OAB 51357/SP), AGENOR BARRETO PARENTE (OAB 6381/SP), JOSE ROBERTO MARCONDES (OAB 52694/SP), JOSE ROBERTO MARCONDES (OAB 52694/SP), JULIO VICENTE NETO (OAB 54191/SP), IVANI DE CARVALHO MARCUCCI (OAB 54201/SP), ELIAS DE AMORIM LIMA (OAB 56298/SP), GLORIA FERNANDES CAZASSA (OAB 60089/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), AGENOR BARRETO PARENTE (OAB 6381/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0049797-04.2000.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OMAR ALBERTO FREDIANELLI, OMAR ALBERTO FREDIANELLI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ODAIR DE CARVALHO - SP36202 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DAVI DE OLIVEIRA AZEVEDO - SP165614 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ODAIR DE CARVALHO - SP36202 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DAVI DE OLIVEIRA AZEVEDO - SP165614 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0007689-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$729.456,00 Autor: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA Réus: PSTC - CENTRO DE TREINAMENTO DE FUTEBOL DO PARANÁ Sociedade Esportiva Palmeiras 1 - ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Exigir Contas em face de PSTC / PARANÁ SOCCER TECHNICAL CENTER e SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, todos já qualificados, para informar que: celebrou com a ré PSTC contrato sobre os direitos econômicos do atleta Vitor Eduardo da Silva Matos; ajustaram o pagamento de 10% sobre uma eventual negociação do atleta; a ré PALMEIRAS negociou o atleta Vitor ao clube ucraniano Shakhtar Donetsk por EUR4.000.000,00, equivalente na época a R$.18.236.400,00; 40% desse valor foi repassado para o PSTC que, por sua vez, deveria ser repassado a sua parte; não teve acesso a nenhum documento oficial relativo à transferência do atleta; a ré PSTC realizou o pagamento de apenas R$.226.779,52, sem qualquer prestação de contas e destoando dos valores noticiados em mídias e noticiários futebolísticos; a ré PALMEIRAS deve apresentar o contrato oficial da negociação com o Shakhtar Donetsk, além dos comprovantes dos valores repassados ao PTSC; o PTSC deve apresentar os comprovantes dos valores recebidos do PALMEIRAS e os valores depositados nos bancos, gastos havidos com impostos na negociação e todas as demais informações relevantes. Pede, ao final, a condenação dos réus ao pagamento do valor ajustado de corretagem. Com a petição inicial vieram documentos. A ré PSTC foi citada pessoalmente (seq. 77.2) e apresentou a defesa de seq. 79, acompanhada de documentos, para alegar que: o valor da causa deve ser retificado; não há interesse processual; a ré PALMEIRAS recebeu E$3.000.000,00 (três milhões de euros) pela negociação do atleta VITOR; o PTSC recebeu a importância líquida de EUR800.000,00, em duas parcelas; os valores foram convertidos para a moeda nacional; o valor recebido pelo PTSC para a primeira parcela foi de R$.1.800.073,38 e para a segunda parcela R$.1.115.782,20, resultando no valor final e líquido de R$.2.915.855,58; houve a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL nos valores recebidos, no valor de R$ 451.176,63 referentes à primeira parcela e mais R$279.817,80 para a segunda parcela; celebrou acordo com o autor para pagamento dos valores; não há sucumbência uma vez que não houve tentativa de recebimento pela via administrativa; os documentos solicitados foram prontamente apresentados ao autor; os honorários devem ser fixados à luz do princípio da causalidade. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. A ré SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS foi citada pela via postal (seq. 40) e apresentou a defesa de seq. 81 para alegar que: não há interesse processual; não há relação contratual entre o PALMEIRAS e o autor; a negociação com o PTSC e com o Shakhtar Donetsk ocorreu sem a participação do autor; não há obrigação de exibição de documentos cujo conteúdo não é comum às partes; os documentos são protegidos pela confidencialidade comercial; a participação de terceiros na negociação de direitos econômicos de atletas é vedada pelo regulamento internacional das federações internacionais esportivas, o que exclui o autor de qualquer direito econômico ou do recebimento de informações protegidas. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação nas seqs. 86 e 87 para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. Por fim, a decisão de seq. 98 indeferiu o pedido de produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado. É o breve relato. Decido. 2 - Julgamento Antecipado Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento antecipado porque desnecessária a produção de provas para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 3 - Mérito O autor ANDERSON celebrou em 06/12/2014 “Instrumento Particular de Direitos Federativos de Atleta de Futebol” com a empresa PSTC com previsão de recebimento de 10% do valor decorrente da transferência/venda dos direitos federativos do atleta VITOR EDUARDO DA SILVA MATOS (seq. 1.6): A “parte financeira” decorrente da venda de direitos federativos de atleta profissional corresponde à cláusula indenizatória desportiva obrigatória para contratos de trabalho desportivo prevista no art. 28, inciso I, da Lei 9.615/1998 (Lei Passe Livre ou Lei Pelé), também denominada no mercado como “direitos econômicos”: Lei 9.615/1998 Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º. No julgamento do REsp n. 1.950.516/RJ, o STJ reconheceu os “direitos econômicos” como expectativa de direito vinculada à implementação da condição para pagamento da cláusula indenizatória desportiva, reconhecendo a possibilidade da cessão civil do crédito porque inexistente vedação à essa negociação no ordenamento jurídico: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESPORTIVO. LEI PELÉ. TRANSFERÊNCIA DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITOS FEDERATIVOS. DIREITOS ECONÔMICOS. DIFERENÇA. ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA. TITULARIDADE EXCLUSIVA. COMPARTILHAMENTO DOS DIREITOS ECONÔMICOS. CESSÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS E PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS. REGULAMENTOS. FIFA. CBF. DIRETRIZES ORGANIZACIONAIS. ANTERIORIDADE DOS FATOS. NEGÓCIOS EM CURSO. NÃO INCIDÊNCIA. VÍNCULO DESPORTIVO. ACESSORIEDADE. CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCINDIBILIDADE. PROMESSA DE COMPROMISSO E PROTOCOLO DE INTENÇÕES. PROPONENTE. VINCULAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONVERSÃO CAMBIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR. VINCULAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos busca definir a diferença entre direitos federativos e direitos econômicos e se o compartilhamento dos últimos por meio de cessão civil pela entidade de prática desportiva a terceiro importaria violação dos arts. 27-B, 27-C e 28, inciso II, da Lei nº 9.615/1998. 3. Os direitos federativos estão relacionados ao vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva, acessório ao vínculo empregatício, e são constituídos com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, como dispõe o art. 28, § 5º, da Lei nº 9.615/1998. São indivisíveis, embora possam ser transferidos a título oneroso ou gratuito, na última hipótese, como ocorre nos casos de empréstimo de atletas, regulado pelo art. 39 da Lei nº 9.615/1998. 4. Os direitos econômicos decorrem da obrigatoriedade de se estabelecer cláusula indenizatória nos contratos de trabalho desportivo, podendo tal cláusula ser juridicamente enquadrada como expectativa de direito. 5. A divisibilidade e a cessão civil dos direitos econômicos não é vedada pelo ordenamento jurídico. 6. A transferência de jogadores de futebol por meio de operações sucessivas e vinculadas quanto aos direitos econômicos prescinde da unicidade contratual para o reconhecimento do direito ao recebimento de percentual do montante auferido em transferência realizada posteriormente entre entidades de prática desportiva. (...) 13. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.” (REsp n. 1.950.516/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023; grifos e omissões inexistentes no original). Por fim, foi reconhecida a vigência de negócios com intermediação de terceiros celebrados antes de 2015, apesar da norma proibitiva da FIFA/CBF, na forma dos arts. 9°, 61, 62 e 63 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol da CBF (edição MAR/2025). Desta maneira, a natureza do contrato celebrado autoriza ANDERSON a exigir do PTSC tanto a prestação de contas da negociação envolvendo o atleta quanto os valores da ´comissão´ estabelecida proveniente da cessão onerosa dos direitos econômicos do atleta VITOR, mediante comprovação simples. Concretamente, o PSTC celebrou com o PALMEIRAS em data não especificada o “Instrumento Particular de Cessão Parcial de Direitos Econômicos de Atleta Profissional” prevendo a cessão ao PSTC de 40% de indenização eventualmente recebida pelo PALMEIRAS decorrente da transferência de Vitor (considerando ‘i’ do contrato de seq. 79.29). Em 03/09/2019 o PSTC e o PALMEIRAS formalizaram de “Instrumento Particular de Pagamento de Direitos Econômicos” reconhecendo a cessão onerosa do atleta VITOR pelo PALMEIRAS ao clube estrangeiro Shakthar Donetsk mediante o pagamento de EUR3.000.000,00 (três milhões de euros - item ‘1’ do contrato de seq. 79.29), com ajuste de repasse ao PTSC de EUR800.000,00 (oitocentos mil euros) e mais 40% do valor líquido eventualmente recebido a título de taxa de participação, no prazo de cinco dias do pagamento de cada parcela pelo Shakthar (itens ‘2’ e ‘3’ do contrato de seq. 79.29), com pagamento pactuado em duas parcelas, a primeira de EUR2.000.000,00 em cinco dias do registro do jogador com o Shakthar e os outros EUR1.000.000,00 até 31/01/2020 (item 2.1 do contrato de seq. 101.2). Em 18/09/2019 o PSTC emitiu recibo do valor de R$.2.251.250,00, referente à sua participação na primeira parcela e em 12/02/2020 do valor de R$.1.395.600,00, para a segunda parcela (fls. 6 e 7 da seq. 79.29), totalizando o montante de R$.3.646.850,00, estando o PSTC a informar sobre a incidência e o pagamento de PIS, CONFINS, IRPJ e CSLL para cada parcela, típicos deste tipo de operação negocial, totalizando R$.730.994,43 (item 7 da contestação de seq. 79), ainda que desacompanhado de comprovação dos respectivos recolhimentos para permitir confronto. Já em 14/04/2020, o autor ANDERSON e o PSTC firmaram acordo com quitação da primeira parcela no valor de R$.140.000,00 e o pagamento dos R$.86.779,52 em 10 parcelas mensais, fixas e sucessivas, já acompanhados de comprovantes de pagamento (seq. 1.8 e 79.30) e apesar de o autor impugnar o instrumento pela ausência de assinatura (!!!! vide item 3 da impugnação à contestação de seq. 86) o instrumento da composição amigável acompanhou a própria petição inicial (seq. 1.8), estando o autor a reconhecer o pagamento do exato valor ali constante no item 7 da peça inicial (seq. 1.1). Assim, concretamente para o caso dos autos, então, não estão mais presentes os elementos estampados no art. 550 e seguintes da lei de processo, para esta primeira fase do procedimento bifásico da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, a saber: a - o autor especificou detalhadamente as razões pelas quais exige as contas e sua relação jurídica obrigacional celebrada com o PSTC; b - o autor instruiu seu pedido com a documentação básica e necessária para fundamentar seus argumentos, além de dúvida fundada com relação aos rumos da transferência onerosa do atleta tanto ao PALMEIRAS quanto com o time estrangeiro; c - com o incontroverso repasse pelo PALMEIRAS ao PSTC dos valores decorrentes da transferência onerosa do atleta VITOR (“direitos econômicos”) surge para a ré PTSC agora a obrigação de indicar detalhadamente a operação realizada, com indicação dos valores efetivamente recebidos e do valor de cada tributo e/ou encargo (genericamente considerados) proveniente desta operação de transferência do atleta; d - o autor não teve acesso aos documentos definitivos e básicos da negociação entre o PTSC e o PALMEIRAS ou entre o PALMEIRAS e o SHAKTHAR; e - se detalhes da operação envolvendo o PALMEIRAS e o SHAKTAR estão protegidos por sigilo/confidencialidade, como é muito próprio desse tipo de operação, eles não o estão na relação de ANDERSON com o PSTC; f - os fundamentos que autorizam a obrigação de prestar contas pelo PSTC não se prestam á constituição de qualquer obrigação entre o autor ANDERSON e o clube PALMEIRAS, dada a ausência de comprovação de constituição de qualquer obrigação por ato entre vivos ou decorrentes da lei. Assim natureza do contrato autoriza o autor a exigir contas da ré PSTC porque o modelo de negociação estabelecido exigia do réu a prestação das informações necessárias á apuração da ´comissão´ devida ao autor ANDERSON de forma contábil, contendo cada valor recebido e cada desconto incidente sobre os valores recebidos do PALMEIRAS para, somente depois, permitir a apuração e o repasse dos tais 10% do valor recebido para ANDERSON, na forma do Instrumento Particular celebrado em 06/12/2014. Por fim, com a outorga de quitação com relação à primeira parcela através do acordo celebrado em 14/04/2020 (seqs. 1.8 e 79.30), a obrigação de prestar contas abrange agora somente a segunda parcela, conforme recibo datado de 12/02/2020 (fl. 6 da seq. 79.29). Com fundamento nessas premissas, não há comprovação pronta e simples do efetivo recolhimento de tributos na forma indicada pelo PSTC, o que torna inevitável a REJEIÇÃO DAS CONTAS ATÉ AQUI APRESENTADAS, tanto na fase administrativa quanto judicial, com consequente reconhecimento de eventual saldo em favor do autor, que deverá ser apurado mediante apresentação de planilhas de lado a lado na segunda fase do procedimento, sempre pela modalidade contábil e acompanhada de comprovantes simples de cada operação para viabilizar o encontro de contas. 4 - Depois de sopesados os fatos e a prova produzida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA na presente Ação de Exigir Contas em face de PSTC – PARANÁ SOCCER TECHNICAL CENTER, todos devidamente qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I e art. 550, §5º do Código de Processo Civil para condenar o réu PSTC a prestar contas, em 15 dias, da segunda parcela recebida do PALMEIRAS referente ao “Instrumento Particular de Pagamento de Direitos Econômicos”, datado de 03/09/2019 e reproduzido na seq. 79.29, o que inclui todos os tributos e encargos incidentes á operação mediante comprovação documental simples, nos termos dos arts. 550, §5° e 551 do CPC, sob pena de não ser lícito ao réu impugnar as contas que o autor apresentar. 5 - Prestadas as contas pela ré, deverá a autora apresentar impugnação ou prestar as suas, para permitir confronto simples. Não havendo consenso ou pacificação, a decisão seguinte indicará os valores ainda efetivamente devidos de parte a parte, revestindo-se de exigibilidade para permitir pronta cobrança forçada. 6 - Condeno a ré PTSC ao pagamento de custas processuais desta primeira fase do procedimento e honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, que arbitro no valor certo de R$.10.000,00 (dez mil reais) e o autor ao pagamento de honorários advocatícios pelo valor certo de R$.5.000,00 (cinco mil reais) aos procuradores dA SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, considerando o pronto julgamento, a complexidade relativa da demanda, o pouco tempo decorrido, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, na forma do art. 85, §8º da lei de processo. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NECESSÁRIA CORRELAÇÃO COM AS CONTAS A SEREM PRESTADAS. PRECEDENTE RECENTE DO STJ. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO (ART. 85, § 8°, DO CPC/2015). DECISÃO REFORMADA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR. 10 CC. AI 0010486-57.2022.8.16.0000. Relator Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira. Julgamento em 06/06/2022; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Os valores deverão receber correção monetária pelo IPCA contada da publicação da sentença até o trânsito em julgado e daí seguindo-se exclusivamente pela SELIC, com fundamento no art. 85, §16 do Código de Processo Civil, para todos os fins. 7 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001727-96.2025.8.16.0098 Processo: 0001727-96.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): HAROLDO JOSÉ FARIAS Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO: a) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam: Preliminarmente, o PicPay sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui qualquer vínculo contratual com o autor, tampouco responsabilidade sobre a origem das transações, que partiram de conta mantida no Banco Itaú. A instituição afirma que atuou apenas como destinatária das ordens de pagamento, não havendo falha em seus sistemas ou qualquer participação na suposta fraude. O autor impugna a alegação de ausência de responsabilidade, destacando que a conta de destino foi aberta de forma negligente, sem a devida verificação de identidade. Argumenta que a instituição não apresentou qualquer contrato de abertura de conta ou cadastro completo do titular, limitando-se a uma fotografia sem documento oficial correspondente, o que evidencia a falha na segurança do serviço prestado e atrai a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento. De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), a parte deve ter interesse processual para figurar no polo passivo da demanda. Ainda, a teoria da asserção, amplamente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que a pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida pela análise abstrata dos fatos narrados na inicial, considerados como verdadeiros, desconsiderando eventuais teses defensivas e a possibilidade de sucesso da pretensão autoral. Nesse sentido, colaciona-se a ementa abaixo: “(...) para que se reconheça a ilegitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. 4. (...).” (STJ - REsp 1810440/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019). Assim, observo que cabe, neste momento, a análise da situação conforme descrita na exordial. O autor, ao propor a presente ação, fundamentou seu pleito na alegação de fraude bancária, atribuindo à instituição PicPay a responsabilidade pela manutenção indevida da conta bancária de destino, de titularidade do fraudador. Tal circunstância é suficiente para evidenciar a legitimidade passiva da referida instituição no presente feito, especialmente porque a efetiva responsabilidade do PicPay será analisada em momento posterior, quando se discorrer sobre o mérito do pedido. Em outras palavras, ainda que não exista uma relação direta entre a parte autora e o PicPay, este último é a instituição encarregada da manutenção da conta destinatária das transações que ocorreram no contexto da fraude, sendo, portanto, pertinente sua presença no polo passivo da demanda. A esse respeito, cabe trazer a seguinte ementa: Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Bancário. Golpe de Investimento. Transferências Voluntárias. Responsabilidade das Instituições pela Abertura de Conta Corrente. Ausência de Provas da Validação da Identidade. Falha na Prestação de Serviço. Recursos Não Providos.I. Caso em exame1. Recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as instituições reclamadas ao pagamento de indenização material.Na situação, a autora foi vítima de golpe de investimento, onde transferiu R$ 15.800,00 via PIX para contas mantidas nas instituições reclamadas (PICPAY e PAGSEGURO). A sentença reconheceu sua responsabilidade na medida em que não tomaram as devidas cautelas por ocasião da abertura da conta corrente.O reclamado Pagseguro alega sua ilegitimidade passiva, e no mérito a ausência de responsabilidade pela culpa de terceiro, do consumidor e por ser mero intermediador de pagamentos.O reclamado Picpay alegou a ausência de responsabilidade, pois não detém qualquer relação com a parte reclamante, que não tem como prever eventual atitude criminosa dos clientes, que o consumidor buscou vantagem indevida, e por isso não são devidos danos materiais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a reclamada Pagseguro é legítima para figurar no polo passivo; (ii) se os reclamados são responsáveis pelos danos materiais decorrentes da fraude;III. Razões de decidir 3. A ré Pagseguro é legítima, para figurar no polo passivo da demanda, posto que era responsável por uma das contas destinatárias das operação realizada pela parte reclamante, cabendo a análise, no mérito, de sua responsabilidade.4. Conforme a Súmula 479 do STJ, é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. As instituições financeiras respondem por eventual fraude praticada mediante abertura de conta corrente quando não adotarem cautela mínima na abertura da conta e na validação da identidade do usuário. 6. Não foi juntado aos autos prova das diligências adotadas na abertura das contas destinatárias das transações, o que atrai a responsabilidade das instituições reclamadas conforme precedente do STJIV. Dispositivo e tese 7. Recursos inominados conhecidos e não providos. Manutenção da sentença que fixou a indenização material. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras tem o dever de promover a validação de identidade dos usuários no processo de abertura de conta corrente. 2. A inércia em demonstrar validade de identidade do usuário de conta utilizada para golpe atrai a responsabilidade da instituição financeira”Dispositivos relevantes citados: Resoluções BACEN nº 3680/2013 e 96/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ. 3ª Turma. REsp 1.243.970/SE, rel. min. Massami Uyeda, j. 24.04.2012; REsp 1.450.434, rel. min. Luis Felipe Salomão; REsp 2.124.423/SP, rel. min. Ministra Nancy Andrighi, j. 20/8/2024) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003086-57.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2024) Diante do exposto, uma vez reconhecida a legitimidade da instituição PicPay para figurar no polo passivo da demanda, indefiro a preliminar suscitada. b) Da Incompetência do Juizado Especial Cível: Preliminarmente, o Itaú Unibanco sustenta a inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de denunciação da lide ao beneficiário das transferências, Luiz Felipe Xavier Porto, o que, segundo a instituição, comprometeria os princípios da simplicidade e celeridade do rito. Requer, assim, a extinção do feito com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95. O autor refuta a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e a alegação de necessidade de denunciação à lide do terceiro beneficiário das transferências. Sustenta que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade do banco é objetiva, sendo facultado ao autor acionar diretamente a instituição financeira, sem necessidade de incluir o suposto fraudador no polo passivo. Entretanto, ao analisar a questão, entendo que é incabível a preliminar de incompetência. A mera inadmissibilidade da intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no artigo 10 da Lei nº 9.099/95, não exclui a competência deste Juízo, especialmente em virtude da evidente relação de consumo existente entre o autor, correntista do banco, e a instituição financeira demandada. No tocante a isso, é importante destacar que, nos termos da parte final do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a denunciação da lide não é admitida nas relações de consumo, uma vez que a figura do consumidor é particularmente protegida, em razão da natureza da relação contratual e das desigualdades que frequentemente a permeiam. Ademais, a impossibilidade de denunciação da lide em relações de consumo se fundamenta na responsabilidade objetiva prevista no CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, resguardando, no entanto, o seu direito de regresso. Assim, a responsabilidade do Banco réu, enquanto prestador de serviços bancários, deve ser analisada de forma autônoma e direta, sem a necessidade de incluir terceiros fraudadores na lide. Nesse propósito: INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE RECURSAL. PRELIMINARES AFASTADAS. BANCÁRIO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. CONSUMIDOR QUE AFIRMA NÃO TER REALIZADO A OPERAÇÃO. VULNERABILIDADE DO SISTEMA OPERACIONAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEBITADO NA CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011013-65.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 07.08.2023) Grifo nosso. Diante do exposto, indefiro a preliminar de incompetência, mantendo este Juízo como competente para o processamento e julgamento da presente ação. Ausentes outras preliminares a serem dirimidas e não havendo necessidade de produção de provas em audiência de instrução, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de validade do processo, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. c) Do Mérito: Aplica-se ao presente caso as normas previstas na legislação civil, processual civil e Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, é necessário destacar que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consagra a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Na hipótese dos autos, verifica-se que, em 01/10/2024, foi realizada uma transferência no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da conta corrente do autor, Haroldo José Farias, para a conta de um terceiro desconhecido, Luiz Felipe Xavier Porto, junto à instituição PicPay. Em 05/10/2024, nova transferência, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi efetuada para a mesma conta. O autor argumenta que não autorizou tais operações, que não conhece o destinatário dos valores, e que não compartilhou senhas ou perdido o acesso ao seu dispositivo bancário. Após constatar as movimentações, buscou atendimento junto ao Banco Itaú, registrando protocolos de atendimento e solicitando a devolução dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas sem êxito. No mérito, o Itaú Unibanco reconhece a existência da relação contratual com o autor, mas nega qualquer falha na prestação do serviço. Alega que as transações foram realizadas por meio do aplicativo bancário, com uso de senha eletrônica, token e senha do cartão, todos dados pessoais e intransferíveis, cuja posse e conhecimento são exclusivos do correntista. Ressalta que o sistema de segurança do banco é robusto e que as operações foram realizadas em ambiente logado, no dispositivo habitual do autor, sem qualquer indício de fraude ou irregularidade. Em suma, o autor nega ter realizado as transferências via PIX, enquanto o Itaú sustenta que foram feitas com uso de credenciais legítimas. Embora a instituição financeira sustente, em sua defesa, a inexistência de falhas na prestação do serviço, à luz do argumento de que as transações impugnadas foram realizadas com o uso de senha pessoal, é imprescindível ressaltar que o autor, de forma expressa e inequívoca, negou ter realizado tais operações. Em função disso, incumbia ao Banco, como parte ré e prestadora de serviços bancários, apresentar provas robustas de que as transferências em questão eram legítimas, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Tal demonstração poderia ser realizada por meio da apresentação de informações complementares, incluindo, mas não se limitando, a dados de geolocalização, endereço de IP, bem como registros vinculados à conta bancária do autor, que abrangem o histórico de dispositivos utilizados e a utilização do aplicativo bancário. É necessário enfatizar que o Banco réu tinha a obrigação de comprovar a legitimidade das transferências realizadas via PIX na conta corrente do autor, sendo esta precisão inexistente nos autos. Assim sendo, tornam-se plausíveis as alegações do autor a respeito de ter sido vítima de fraude, em consonância com os extratos bancários detalhados que foram apresentados (mov. 1.5 e mov. 1.8), os quais evidenciam transações de valores significativos, notavelmente divergentes de seu histórico habitual de movimentações. Cumpre acrescentar que o autor registrou um Boletim de Ocorrência logo após tomar conhecimento das transações fraudulentas (mov. 1.6), além de ter realizado, de forma imediata, a comunicação ao Banco, conforme os protocolos de atendimento indicados na peça exordial (1004973532 e 10054735). É importante notar, outrossim, que a segunda transação contestada, realizada em 05 de outubro de 2024, ocorreu posteriormente à comunicação da primeira transação considerada fraudulenta, como se pode verificar pelo primeiro protocolo registrado na inicial (1004973532). No que tange ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), o Itaú e o PicPay alegam que o autor acionou referido mecanismo, mas que, no momento da solicitação e processamento, os valores já haviam sido retirados da conta de destino, inviabilizando assim o bloqueio e a restituição. Dessa forma, argumentam ter agido com a devida diligência e dentro dos limites legais, não podendo ser responsabilizados pela não recuperação dos valores, tendo em vista que a situação fática caracteriza fortuito externo, excludente de responsabilidade nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC. É necessário ressaltar que o Banco Central do Brasil, mediante a edição da Resolução BCB nº 1/2020, estabeleceu normativas relativas à segurança das operações via PIX, às quais obrigam as instituições financeiras a contribuir para a prevenção e mitigação de danos em casos de fraudes, inclusive por meio do bloqueio cautelar de valores. Com base nas provas apresentadas nos autos (mov. 21.1, fl. 6, e mov. 25.3), observa-se que o Itaú deu início ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), direcionando ao PicPay, que detém a responsabilidade pela manutenção da conta de destino dos valores objeto das transações discutidas. É bem verdade que as devoluções realizadas no âmbito do PIX, inclusive aquelas que decorrem do uso do Mecanismo Especial de Devolução (MED) diante de fundada suspeita de fraude (art. 41-B, I, da Resolução BCB nº 1/2020), pressupõem a disponibilidade de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, conforme previsto no artigo 41-A da Resolução BCB nº 1/2020, senão vejamos: Art. 41-A. Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo: I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento; e (...) Ocorre que os réus não lograram êxito em demonstrar a inexistência de saldo na conta de destino suficiente para a restituição dos valores relativos às transações fraudulentas. Apesar de o PicPay ter apresentado relatório no bojo da contestação, trata-se de um histórico de transações que não se traduz em extratos ou documentos hábeis que comprovem a ausência de saldo na conta do terceiro fraudador. Com efeito, o relatório apresentado na defesa limita-se a indicar transações bancárias, carecendo de provas robustas que atestem a suposta inexistência de fundos suficientes para o ressarcimento do prejuízo material experimentado pelo autor. Nesse contexto, não é possível concluir de outra forma senão pelo reconhecimento das transações fraudulentas, dado que todas as evidências apontam para a ocorrência de fraude. Além disso, salienta-se que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi aceito e analisado, mas o estorno dos valores não se concretizou em razão da alegada ausência de saldo suficiente na conta de destino. Contudo, tal circunstância não foi suficientemente comprovada nos autos pelas instituições demandadas, o que torna viável o reconhecimento de sua responsabilidade civil, em decorrência da ausência de prova que demonstre a excludente do nexo causal. Diante disso, não tendo sido evidenciada qualquer das hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, que excluam o nexo causal, é possível concluir que os Bancos requeridos possuem responsabilidade objetiva pelos danos suportados pelo requerente. Essa situação configura um fortuito interno, conforme prevê a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Em recente decisão, a Corte Superior reconheceu que cabe às instituições financeiras, por possibilitarem a contratação de serviços de maneira facilitada, através de redes sociais e aplicativos, o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. E, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação de transações que aparentam ilegalidade caracteriza defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilidade objetiva. Confira-se: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Grifo nosso. Note-se ainda que a responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco do empreendido, ou seja, aquele que disponibiliza uma atividade ou produto no mercado de consumo deve responder por eventuais vícios ou defeitos, independentemente da existência de culpa. Nessa toada, elucida Sergio Cavalieri Filho: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.” (in Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, pág. 514) Neste sentido, segue ementa: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA TERCEIRO. FRAUDE. OPERAÇÃO CONTESTADA PEL CONSUMIDOR NO MESMO DIA. POSSIBILIDADE DE ACIONAMENTO DO MECANISMO DE DEVOLUÇÃO DO PIX (MED). RESOLUÇÕES N. 01/2020 E 103/2021 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE SALDO INSUFICIENTE NA CONTA DE DESTINO. NÃO COMPROVADO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELA FALHA NO GERENCIAMENTO DE RISCOS. SÚMULA 479 DO STJ. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO NO CASO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001239-17.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.04.2025) Grifo nosso. Portanto, as instituições requeridas devem ressarcir solidariamente o autor pelo valor pertinente às transações fraudulentas, corrigido monetariamente desde a data do desembolso. Por se tratar de uma relação de consumo, responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC. Isso significa que quando houver mais de um colaborador ao dano, juntos responderão solidariamente pela reparação deste. No que tange à alegação de abalo moral, não assiste razão ao autor. A situação vivenciada pelo consumidor, atrelada à fraude bancária e falha na prestação do serviço bancário, limita-se a meros transtornos e aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, a despeito de sua indesejabilidade, carecendo de relevância suficiente para a configuração de dano moral presumido (in re ipsa). É imperativo registrar que, embora a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços seja um princípio consagrado, isso não exime o consumidor de demonstrar o dano efetivamente sofrido e o nexo causal entre este e a falha na prestação do serviço. No contexto do dano extrapatrimonial, que constitui o fato gerador do direito do autor, incumbe a ele a prova da sua materialidade, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC. Mesmo com a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tal cenário não elimina o ônus da parte autora de evidenciar o direito pleiteado. No caso em apreço, concluo que os autos não contêm qualquer prova que indique a existência de abalo extrapatrimonial. Sobre o ônus probatório da parte autora, é mister e oportuna a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A palavra vem do latim onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...). O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. (...). O juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o non liquet quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu. (...). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...). São os atos e fatos que dão suporte à pretensão deduzida pelo autor.” (in Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Por sua vez, José Miguel Garcia Medina arremata: O ônus da prova é visto sob duas perspectivas: de um lado, opera como método de que se vale o juiz quando, diante do acervo probatório, conclui que não se logrou provar determinado fato, decidindo contra aquele a quem incumbia fazer a respectiva prova (...); de outro, é visto pelas partes, que, cientes das consequências do descumprimento do ônus, atuam no processo com o intuito de dele se desincumbir (regra de conduta). Essas duas faces correspondem, respectivamente, àquilo que se costuma chamar de ônus “objetivo” e “subjetivo” da prova. O ônus da prova, como regra geral, é atribuído pela lei a uma das partes tomando-se por base o interesse em que determinado fato fique provado, e, também, a proximidade – o que implica em maior facilidade – entre a parte e o fato respectivo. À luz dessas premissas, chegou-se à fórmula segundo a qual ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo, e ao réu o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito. Os parâmetros variarão em atenção às posições das partes na relação jurídica de direito material e respectivas pretensões. (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2024). Importa ressaltar que não se pode elevar qualquer dissabor ou constrangimento ao patamar de dano moral, devendo este instituto ser interpretado como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, ao exceder a normalidade, interfira de maneira significativa no estado psicológico da pessoa, resultando em angústia, sofrimento e desequilíbrio em seu bem-estar e integridade psíquica. Dessa forma, faz-se necessária uma avaliação cuidadosa da extensão do fato e de suas consequências para a pessoa, a fim de que se possa aferir a efetiva ocorrência de dano moral. Neste sentido, Rui Stoco ensina: "não será apenas o desconforto, mero enfado, o susto passageiro, sem outras consequências, o dissabor momentâneo, a maior irritabilidade ou a idiossincrasia que ensejará a admissão da compensação por dano moral. O dano moral não se compadece com a natureza íntima e particularíssima do indivíduo, cujo temperamento exacerbado e particular se mostra além do razoável extremado do indivíduo comum, que faz reagir de maneira muito pessoal à ação dos agentes externos. Também a maneira de ver, de sentir, de reagir, própria de cada um, não pode ser objeto de consideração. Deve-se considerar não só as circunstâncias do caso, mas também levar em conta - como padrão -, standard ou paradigma - o homo medius." (in Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, páginas 1.683 e 1.684). Sobre o dano moral e o mero dissabor, explica Sílvio de Salvo Venosa: “Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...). O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente.” (in Direito civil: obrigações e responsabilidade civil. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2017) Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o dano moral, no âmbito das relações de consumo, não deve ser instrumentalizado exclusivamente como meio de punição. No contexto técnico-jurídico, é inadequado vincular a pretensão indenizatória a qualquer prejuízo de natureza economicamente incalculável, conforme estabelecido na jurisprudência pertinente. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LIMITE DE TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO ESTABELECIDO POR LEI LOCAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. USO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM O FITO DE PUNIÇÃO E/OU MELHORIA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. ABORRECIMENTO, CONTRATEMPO E MÁGOA. CONSEQUÊNCIA, E NÃO CAUSA. IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. 1. (...). 3. Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. 4. O art. 12 do CC estabelece que se pode reclamar perdas e danos por ameaça ou lesão a direito da personalidade, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Dessarte, o direito à reparação de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico. (…). (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019) grifo nosso. Nesse propósito, segue ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. FRAUDE VIA PIX. COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). DESÍDIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL.SENTENÇA REFORMADA. Recurso Inominado Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007430-54.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.06.2025) Grifo nosso. RECURSOS INOMINADOS (2). MATÉRIA BANCÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DO MED (MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO). DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – CDC, ART. 14. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE PEDAGÓGICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – (...). 7 - Dano moral. Não configuração. Não se vislumbra exposição da parte Autora à situação vexatória, bem como não se evidencia abalo à sua moral e honra a ensejar a reparação pretendida. No que se refere aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Acrescente-se: “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado.” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Cumpre assinalar, ainda, que a responsabilidade objetiva do fornecedor não exime o consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a falha na prestação do serviço. Neste sentido: “A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho.” (AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). Em se tratando o dano extrapatrimonial do fato constitutivo do direito da autora, cabe a ela a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Mesmo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Por ocasião da audiência de instrução, momento em que a parte autora poderia ter produzido provas, mediante a oitiva de médico que atestasse o abalo psicológico, no entanto a prova se limitou ao depoimento de testemunhas que não confirmaram de forma cabal eventual situação que causou abalo psicológico. Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. Assim, diante da ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos de personalidade da parte Autora, não se revela cabível a pretensão de compensação a título de danos morais.8 - Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ser ela integralmente mantida em seus próprios termos.9 - Recursos não providos. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000838-45.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.05.2025) Grifo nosso. Dessa forma, a procedência parcial do pedido configura-se como medida que se impõe. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo ajuizado por HAROLDO JOSÉ FARIAS em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. e do PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, o que faço com resolução de mérito, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial, para o fim de CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada transação fraudulenta, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. A partir da citação incidirão apenas os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, visto que a referida taxa abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Com fundamento no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, por não se tratar de caso de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, 18 de junho de 2025. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004917-55.1983.8.26.0100 (583.00.1983.004917) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Impormetal Betina S/A Metais Nao Ferrosos - Impormetal Betina S/A Metais Nao Ferrosos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros - Companhia Brasileira de Alumino - BANCO BRADESCO S/A - - Itaú Unibanco S.A e outros - Ante o certificado, manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: SONIA MARIA AMARANTE (OAB 15932/SP), ODAIR DE CARVALHO (OAB 36202/SP), PEDRO ORLANDO PIRAINO (OAB 26599/SP), LUIZ ANTONIO MARTINS FERREIRA (OAB 24494/SP), ADEMIR OCTAVIANI (OAB 231844/SP), EDUARDO TELLES PEREIRA (OAB 21832/SP), GERALDO NOGUEIRA COSTA (OAB 20879/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), JOSE RIBAMAR TAJRA (OAB 3774/SP), PLINIO GUSTAVO PRADO GARCIA (OAB 15422/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), MARCO ANTONIO PAZ CHAVEZ (OAB 120999/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), JOAO CARLOS MOREIRA DE MORAES (OAB 118620/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), JULIO PRESTES VIEIRA (OAB 18999/SP), MAURO LIMA DE SOUZA JUNIOR (OAB 301465/SP), CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), PAULO LEME FERRARI (OAB 45924/SP), MARCO ANTONIO ALVES PINTO (OAB 97890/SP), CELIA REGINA RIBAS MANSOUR (OAB 96792/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), JOSE PAULO MENEZES BARBOSA (OAB 71355/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), CELIA CANDIDA MARCONDES SMITH (OAB 57510/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0075954-10.2004.8.26.0100 (583.00.2004.075954) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Texto S/A Informática e Automação de Escritorio - Hewlett Packard Brasil S/A - Isadora Cruzelhes Soares e outros - katun Brasil Comércio de Suprimentos, Peças e Equipamentos nova denominação de Pna Brasil - Comércio de Suprimentos Peça - Fls. 4312: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), ODAIR DE CARVALHO (OAB 36202/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), JOSE CASSIO DE BARROS PENTEADO FILHO (OAB 81441/SP), MARIA CRISTINA CRUZELHES (OAB 93531/SP), ANA PAULA GIARDINA (OAB 262935/SP), ANA PAULA GIARDINA (OAB 262935/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0145587-45.2003.8.26.0100 (583.00.2003.145587) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Indiana Comércio de Papéis Ltda - Indiana Comércio de Papéis Ltda - Banco do Brasil S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados América Multicarteira ( fidc ) - - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multseguimentos NPL Ipanema III - NP - Fernando Celso de Aquino Chad - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - - TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - Fls. 1334: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: IAN BARBOSA SANTOS (OAB 291477/SP), IAN BARBOSA SANTOS (OAB 291477/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES (OAB 384430/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), MARIA CLARA PALETTA LOMAR (OAB 131765/SP), SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI (OAB 133794/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), CLAUDIO MOLINA (OAB 146316/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), GUILHERME RUSSO (OAB 196680/SP), ODAIR DE CARVALHO (OAB 36202/SP), AMARILLIO DOS SANTOS (OAB 61840/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP), PAULO WAGNER PEREIRA (OAB 83330/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)