Antonio Luiz Sassi
Antonio Luiz Sassi
Número da OAB:
OAB/SP 036257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Luiz Sassi possui 73 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT3, TST, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT3, TST, TJSP, TRT15, TRT6
Nome:
ANTONIO LUIZ SASSI
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010152-47.2025.5.03.0156 AUTOR: MARCOS VINICIUS SERTORIO DOS SANTOS RÉU: MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1abd88 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCOS VINÍCIUS SERTÓRIO DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamatória trabalhista em face de MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e USINA CERRADÃO LTDA. O autor expôs os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, consoante inicial de ID. 6c836de - p. 30 e seguintes, notadamente rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$91.057,06. Juntou documentos e procuração. Audiência inicial de ID. 9c50959, presentes as partes e recusada a proposta conciliatória. As reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos, arguiram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação de ID. d68b63f. Em audiência de instrução (ID. f689bb5), foi colhido depoimento pessoal do autor, bem como ouvida duas testemunhas a rogo do reclamante e uma a requerimento da reclamada. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. A proposta conciliatória final restou infrutífera. Razões finais orais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA As alterações trazidas pela Lei 13.467/17 refletiram no direito material e processual do trabalho. Consoante o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei vigente tem efeito imediato e geral, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. No caso sob análise, o vínculo de emprego iniciou após a vigência da reforma trabalhista. Por conseguinte, a lide será dirimida observando o ordenamento jurídico em vigor. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início da vigência da Lei 13.467/17. INÉPCIA DA INICIAL A 2ª reclamada suscitou preliminar de inépcia sob argumentos de id. 17298d7 - p. 149 da defesa. A seara processual trabalhista é norteada pelo princípio da simplicidade, sendo que o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial contenha apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Ressalto que o reclamante não apresentou causa de pedir em relação indenização por danos materiais, razão pela qual não há falar em inépcia por esse motivo. A menção aos danos materiais constantes na petição inicial, diz respeito aos descumprimentos de obrigações trabalhistas pela ré, no tocante, por exemplo, a alegação de falta de pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. Não há falar em inépcia em razão da ausência de pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT, já que não há alegação no sentido de ausência de pagamento de verbas rescisória no prazo legal, e não se pode considerar que a aplicação da multa é uma decorrência lógica do pedido de rescisão indireta. A falta de liquidação do pedido de honorários é justificável, já que depende da sucumbência e do percentual a ser fixado pelo julgador. Ademais, resta patente do teor da defesa apresentada e dos documentos colacionados aos autos que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). A procedência ou não dos pedidos e eventual reconhecimento de responsabilidade constituem temas de mérito e serão apreciados em momento processual adequado. Portanto, entendo que não há enquadramento nas hipóteses arroladas no art. 330, §1º, IV, do CPC. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ Insta aduzir que o direito processual pátrio adota a teoria da asserção, portanto, as condições da ação são aferidas de forma abstrata considerando as alegações da petição inicial. Assim, o titular da ação é o detentor do direito subjetivo material e pleiteia a tutela jurisdicional em face do devedor da obrigação. Por consequência, o fato de o autor alegar ser credor da 2ª reclamada é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação. O eventual reconhecimento do vínculo ou responsabilidade são matérias meritórias, sede onde será analisada. Não existindo provas quanto à pretensão deduzida em Juízo em relação à 2ª reclamada, a consequência lógico-jurídica é a improcedência dos pedidos e não a exclusão da parte por ilegitimidade. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os montantes decorrentes de eventual condenação serão liquidados em momento processual oportuno, observado o contraditório em fase processual específica. Logo, não há falar em prejuízo para as partes. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A 2ª reclamada impugna o boletim de ocorrência juntado aos autos pelo autor, sob a alegação de ser documento unilateral, com participação do advogado do reclamante e também pelo fato da sua apresentação estar desacompanha de pedido, requer a desconsideração do documento. Em que pese o requerimento da 2ª reclamada, verifico que o reclamante colaciona o boletim de ocorrência para justificar a saída do emprego antes da decisão judicial, não havendo falar em desconsideração da prova. Desse modo, a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art. 371 do CPC). Rejeito. PROTESTOS DAS RECLAMADAS Mantenho o indeferimento da contradita da testemunha Sr. Jobson da Silva Ferreira, arrolada pelo reclamante, porquanto, conforme exposto no termo de audiência, o referido declarante exerce o direito constitucional de petição e não foi demonstrado qualquer vício que o desabone como pessoa idônea para depor como testemunha. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE Determinada a realização de perícia técnica, o expert realizou as diligências necessárias e colacionou aos autos o laudo de ID. f25217d. Na conclusão do laudo pericial constou: 11. Conclusão São consideradas insalubres as atividades ou operações que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, sejam eles físicos, químicos ou biológicos. Essa classificação leva em conta a natureza do agente, sua intensidade e o tempo de exposição aos seus efeitos. Com base nas informações obtidas durante a diligência pericial realizada na sede da 2ª Reclamada e nos resultados das análises técnicas, concluiu-se que o Reclamante esteve exposto a condições consideradas insalubres: Agente Químicos (Anexo 13 da NR15): em grau máximo (40%) por 55 dias trabalhados, excluindo feriados, atestados médicos e/ou odontológicos e faltas ao trabalho. Os cálculos apresentados neste laudo técnico foram elaborados com base nos dados coletados durante a diligência pericial, embasada pela inspeção in loco, bem como pela análise dos documentos anexados aos autos deste processo em conformidade com os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora NR-15 e seus anexos. São consideradas perigosas as atividades ou operações que, devido à sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o trabalhador a risco de vida ou lesão permanente, em razão da exposição a agentes físicos ou químicos em níveis que excedam os limites de tolerância definidos na NR-16 e seus anexos. Com base nas informações coletadas durante a diligência pericial realizada na sede da 2ª Reclamada e pela inspeção in loco, bem como pela análise dos documentos anexados aos autos deste processo, conclui-se que o Reclamante não esteve exposto a condições de trabalho consideradas periculosas. Este laudo apresenta as conclusões das análises realizadas in loco e dos documentos anexos aos autos. Permaneço à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais. No que se refere às insurgências levantadas pelas 2ª ré (id. 5bde59c), as quais a 1ª ré aderiu, o especialista oficial prestou esclarecimentos, ratificando seu laudo (ID. bcbe0bb). Assim, embora as rés tenham impugnado as conclusões do expert, não lograram êxito em produzir provas aptas a infirmá-las, o que lhes competia (art. 818, I, da CLT). Vale mencionar que a prova técnica foi elaborada por profissional habilitado e prestados os esclarecimentos solicitados. Importa salientar que não obstante o laudo pericial não vincular o convencimento desta magistrada, nos termos do art. 479 do CPC, o afastamento da conclusão técnica depende da existência de elementos de prova que fundamentem tal divergência, o que não é o caso dos autos. Diante das considerações acima, acolho as conclusões do perito e, por consequência, julgo procedente o pedido e condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por 55 dias trabalhados, excluindo feriados, atestados médicos e/ou odontológicos e faltas ao trabalho. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário-mínimo vigente, conforme entendimento do STF, explicitado no RE 565.714/SP (Súmula vinculante nº 04), bem como da Súmula nº 46 do TRT da 3ª Região. Improcedem os pedidos de reflexos, uma vez que requeridos de forma genérica na causa de pedir. O adicional de insalubridade deverá integrar a base de cálculo das parcelas deferidas nesta decisão, quando for o caso. Por corolário, a primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições insalubres, nos moldes apurados na perícia técnica realizada, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC). JORNADA DE TRABALHO A reclamada apresentou parte dos cartões de ponto do autor, ID. bf5fbbd e os contracheques de ID. 4040899. Ao analisar a documentação, verifico que a ré não realizou nenhum pagamento de horas extras ao reclamante, mas, em alguns meses, há descontos de horas faltas parcial, vide por exemplo o holerite de janeiro de 2025 (ID. 8349605 - p. 268), bem como que os registros de jornada em sua maioria são britânicos. Não foi produzida prova oral quanto ao tópico. Em impugnação, o reclamante reafirma os termos da inicial de que frequentemente foi obrigado a laborar em finais de semana e a realizar horas extras, sem que houvesse a devida compensação financeira. Pois bem. Considerando que os registros de ponto apresentados, em sua maioria, são britânicos, declaro-os inválidos e nos termos da súmula 338, III, do c. TST, julgo verdadeira alegação do autor de realizava horas extras e laborava em fins de semana sem a devida compensação. Nesse contexto, considerando o que ordinariamente acontece e com base na razoabilidade fixo que o autor realizava 3 horas extras por semana e laborava dois domingos por mês. Destarte, condeno a reclamada a pagar ao autor, durante todo o contrato de trabalho: - 3 horas extras por semana, sem reflexos, já que não pleiteados; - 2 domingos laborados por mês, em dobro, ou seja, como horas extras com adicional de 100% ou adicional convencional, se mais benéfico, sem reflexos, dado que não pleiteados; Critérios para apuração das horas extras - jornada especificada acima, deduzidos eventuais períodos de afastamento da parte autora; - base de cálculo conforme Súmula 264 do TST. - divisor 220; - evolução salarial do autor; - o adicional convencional e, na ausência, o legal; Vale esclarecer que as parcelas deferidas (principais, reflexos e integrações), exceto quanto às férias pagas na rescisão (vencidas ou proporcionais), repercutem no FGTS, aplicando-lhes o artigo 15, caput e § 6º da Lei 8.036/90. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A rescisão indireta é uma modalidade de resolução do contrato de trabalho que enseja a terminação do vínculo empregatício por conduta culposa do empregador, o qual incide em uma das hipóteses legalmente previstas (art. 483 da CLT). Da leitura do dispositivo celetista, verifica-se que a rescisão indireta somente poderá ser reconhecida quando o empregador incorrer em falta cuja gravidade comprometa sobremaneira a continuidade da relação de emprego. Ainda, deve haver imediatidade entre a alegada falta e a sua denúncia. Em se tratando de pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, imprescindível averiguar se a intensidade das faltas cometidas pelo empregador dá azo à pretensão, ou seja, se as condutas apontadas como irregulares possuem gravidade suficiente ao ponto de tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. Registro que, quanto ao empregado, a imediatidade entre a falta e o pedido de rescisão indireta não pode ser analisada com o mesmo rigor que se analisaria caso se tratasse de dispensa por justa causa, visto que o trabalhador se vê sob a necessidade premente de manter o emprego, como fonte de sua subsistência, não se podendo ignorar o risco de dispensa daquele empregado que, no curso do contrato, reivindica judicialmente direitos sonegados. Assim, a tolerância em relação a determinada prestação inadimplida não se presta a caracterizar o perdão tácito. Pois bem. Assevera o autor que o empregador não cumpriu com obrigações essenciais do contrato de trabalho, narrando que foi contratado pela 1ª ré para exercer a função de soldador na 2ª reclamada; que ao iniciar suas atividades: “(…) foi colocado em um alojamento sem as condições mínimas de habitação; que a caixa d'água utilizada para abastecimento apresentava sérias deficiências, sendo feita de amianto e mal tampada, o que permitia a entrada de insetos e pássaros; (...) Além disso, a alimentação fornecida pela primeira reclamada era inadequada e não contava com orientação nutricional adequada; (...) O transporte diário dos trabalhadores ao local de trabalho, na segunda reclamada, também apresentava diversas irregularidades. Os veículos usados não ofereciam segurança mínima, com cintos de segurança danificados, e eram conduzidos por motoristas com habilitação inadequada (categoria B), sem o curso necessário para transporte de passageiros; Ademais, o autor foi exposto a condições de trabalho insalubres e perigosas, sem o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tampouco foi fornecido o Equipamento de Proteção Individual (EPI) necessário. O autor, embora tivesse sido contratado para trabalhar das 07h às 17h de segunda a sexta-feira, foi frequentemente obrigado a trabalhar em finais de semana e realizar horas extras, sem a devida compensação financeira. Reiteradas tentativas foram feitas pelo autor para resolver essas questões amigavelmente, mas todas foram infrutíferas. Quando o autor buscava esclarecer suas preocupações junto à primeira reclamada, era alvo de zombarias devido à sua condição humilde, sendo-lhes sugerido que, se não estivessem satisfeitos com a comida fornecida, deveriam assar os insetos que encontrassem para complementar sua alimentação”. A reclamada afirma que sempre cumpriu ao estabelecido pela legislação e pelo contrato; que não há falar em reconhecimento da rescisão indireta por falta da imediatidade entre o possível cometimento da falta e o insurgimento do empregado; que os direitos tidos como lesados poderiam ter sido perseguidos através de ação própria; que dos fatos narrados não se identifica a imputação precisa de fatos que pudesse "sugerir o não só o elemento dolo ou culpa, como também, o nexo de causalidade entre ele e o propalado dano"; que não há indicação do dano experimentado. A demandada relata que: “Desde o início de sua atividade nas dependências da Usina Cerradão, o reclamante foi transportado em veículo “Van” regularmente vistoriada pelo órgão de trânsito competente e aprovada pela contratante, sendo conduzida por pessoal treinado. Do mesmo modo os alojamentos utilizados pelos colaboradores – inclusive aquele da Rua 4 – citado pelo reclamante, antes de ser utilizado foi devidamente vistoriado e aprovado pela contratante, através de vistoria elaborada pelos integrantes do setor de engenharia e segurança do trabalho da empresa Cerradão, tendo a reclamada efetuado todas as adequações necessárias solicitadas pelo empresa contratante, conforme se depreende do “checklist” anexo, não havendo nenhum motivo para ser considerado como “alojamento sem as mínimas condições de habitação”, porque as vistorias são periódicas. Além disso, a reclamada mantém “faxineiras” que são encarregadas de manter a limpeza e asseio dos alojamentos durante a semana. (...) De outra banda, não é verdadeira a afirmação de que a “alimentação” era de péssima qualidade. Em verdade, todos os colaboradores da reclamada almoçam no “refeitório” da empresa contratante – Cerradão – somente fazendo o jantar no alojamento, cuja responsabilidade inicialmente foi atribuída a um dos restaurantes existentes na cidade de Itapagipe. Tal situação, contudo, em razão de reclamação provinda dos colaboradores foi desfeita e a reclamada para satisfação da obrigação assumida, passou a efetuar o pagamento de Ticket refeição diretamente aos colaboradores repassando o numerário à Marcos Vinicius que se incumbia de transferir aos demais os valores que lhe eram devidas para aquisição da “alimentação” devida”. Além disso, afirma que em data anterior a propositura da presente ação o reclamante de forma unilateral e expressa solicitou demissão assumindo o compromisso de cumprir o aviso prévio, todavia cumpriu apenas de forma parcial. Examino. A reclamada apresentou o checklist do alojamento de ID. 0237f24, datado de 3/2/2025. De início, constato que o alojamento do referido checklist é o mesmo indicado pelo autor. Isso porque verifico que o banheiro mostrado pelo autor no documento de ID. f640fb1 - p. 37, também foi fotografado no documento trazido pela ré, ID. 0237f24 - p. 321. Ao analisar o documento, apuro, tal como alegou o reclamante, a situação precária do alojamento fornecido pela reclamada. Veja, por exemplo, que o item 11 do checklist, que trata das boas condições de higiene e conforto para refeições, foi dado como não conforme pela 2ª ré. Esta que relatou (ID. 0237f24 - p. 297): "Não possui local em boas condições de higiene, o local não atende ao número de colaboradores para as refeições, mesa e cadeira insuficiente. Empresa MFC MONTAGEM Alojamento 01". Sendo concedido o prazo até o dia 18/2/2025 para correções, que foram realizadas em 11/2/2025. O contrato do autor iniciou em 31/10/2024 e somente no dia 11/2/2025 é que foram efetivadas as correções necessárias para o restabelecimento de condições mínimas de higiene e conforto no tocante ao item 11 do checklist. Assim como o item 11 analisado, foram constatadas outras não conformidades pela 2ª reclamada no que desrespeito a condições mínimas de higiene e conforto do alojamento. A prova oral também comprova as condições precárias do alojamento, já que foi narrado pelo Sr. Felipe Mattos, Policial Militar que atendeu uma ocorrência no alojamento, que ele (depoente) entrou na cozinha; que parecia um rancho, com comidas no chão, bagunça e muita sujeira. A outra testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Jobson, que trabalhou para a 1ª reclamada, narrou: “que no quintal e garagem do alojamento eram só mato; que nos quartos tinham goteiras; que tinha lodo nas pias, colchão sujo; que nos três primeiros meses a casa estava sem condições; que a vistoria da Usina foi feita após 3 meses de contrato; que após a vistoria foi fornecido colchão e lenções de cama; que tomavam água da torneira; que a caixa d'água ficava aberta, que tinha passarinho dentro”. Em sintonia está o depoimento da testemunha ouvida a rogo da ré, Sr. ALZAIR, já que ele reconheceu o alojamento, cujas fotografias foram juntadas aos autos com a inicial, tendo afirmado, em resumo, que o reclamante morou no alojamento mostrado na foto; que a Usina fez vistoria e teve que trocar de casa; que houve troca de alojamento. Diante de todo o exposto, não há dúvidas de que o alojamento fornecido pela primeira reclamada possuía condições precárias de habitação, fato que foi atestado pela 2ª reclamada. Também foi apurado em tópicos passados que o autor laborou em condições insalubres sem a devido pagamento de adicional de insalubridade, bem como realizava horas extras e laborava em descansos semanais remunerados sem a devida contraprestação. Ressalto que embora não comprovada situação precária do transporte e da alimentação fornecidos pela empregadora, uma vez que as imagens carreadas aos autos pelo autor são insuficientes nesse sentido, as situações constatadas nestes autos (ausência de pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, e condições indignas do alojamento) são suficientes para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. De acordo com as disposições contidas no Capítulo V do Título II da CLT, referente às Normas Gerais de Tutela do Trabalho, compete ao empregador propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, assegurando-lhes segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Tal diretriz está em conformidade com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III). Viola os dispositivos referidos acima o empregador que destina aos seus empregados alojamento em condições precárias de uso, acomodando grande número de pessoas, sem instalações sanitárias em número suficiente. A conduta descrita implica descumprimento de normas trabalhistas e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0079200-77.2009.5.03.0084 RO; Data de Publicação: 04/03/2010; Disponibilização: 03/03/2010, DEJT, Página 99; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar; Revisor: Fernando Antônio Viegas Peixoto). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. O descumprimento reiterado de obrigações legais e contratuais, como o não pagamento de horas extras, autoriza a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011372-94.2024.5.03.0098 (ROT); Disponibilização: 26/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini). RESCISÃO INDIRETA. OBRIGAÇÕES DESCUMPRIDAS PELA EMPREGADORA. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS HORAS EXTRAS. A rescisão indireta é cabível quando praticados atos pelo empregador que tornem desaconselhável a manutenção do liame empregatício, consoante previsão do art. 483 da CLT. Nesse sentido, preceitua o artigo 483, "d", da CLT a possibilidade de rescisão do contrato quando descumpridas as obrigações contratuais pelo empregador. A falta patronal autorizadora da rescisão indireta do pacto laboral deve revestir-se de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego. No caso em apreço, foi reconhecido o direito do Autor ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, além de horas extras. Data venia, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e do trabalho extraordinário configura falta suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea "d" do art. 483 da CLT. Ademais, a repetição da irregularidade ao longo do contrato viabiliza o reconhecimento da imediatidade da falta grave patronal, pois renovada mês a mês. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010050-48.2024.5.03.0095 (ROT); Disponibilização: 18/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault). Nessa linha, considerando os fatos apurados nestes autos, é patente que o documento denominado pedido de demissão de ID. 7ff1d89 está eivado de nulidade, razão pela qual o DECLARO nulo. Para fins de apuração das verbas rescisórias devidas, necessário fixar o último dia de trabalho do autor. Em depoimento o autor afirmou que laborou para a 1ª reclamada de 31/10/2024 a 3/3/2025. A ré alegou que o autor pediu demissão e laborou parcialmente o aviso prévio. No TRCT confeccionado pela 1ª reclamada consta como data de afastamento o dia 5/3/2025, mas há desconto de faltas. A presente ação foi distribuída em 19/2/2025 e o reclamante apresentou seus cálculos considerando o último dia de trabalho o dia 18/2/2025, vide documento de ID. f32d772. O reclamante apresentou boletim de ocorrência, datado de 20/2/2025, para comprovar que abandonou o serviço antes da decisão judicial, em razão da opressão sofrida no alojamento e por medo das ameças sofridas. O policial militar que atendeu a ocorrência foi ouvido nestes autos e afirmou que foi constatada denúncia caluniosa do encarregado, que foi detido e levado para a delegacia. Logo, considerando todo narrado e a controvérsia sobre o último dia de trabalho do autor, tenho por razoável fixar como último dia de trabalho do autor o dia 18/2/2025 (dia anterior ao ajuizamento desta ação). Superada essa questão, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 18/2/2025, diante do reconhecimento das graves faltas cometidas pelo empregador, com fundamento no art. 483, 'd', da CLT. Destarte, condeno a 1ª reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas, nos limites dos pedidos: - 30 dias de aviso prévio; - 18 dias de saldo de salário; - 3/12 de 13º salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio; - 5/12 de férias + 1/3, incluída a projeção do aviso prévio; - FGTS rescisório + multa de 40%; Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). No que concerne ao recolhimento de FGTS e multa de 40% do FGTS, aplica-se a seguinte tese firmada pelo TST em incidente de recursos de revista repetitivos: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Dessa forma, será concedido à parte ré, após intimação específica, o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao recolhimento dos valores do FGTS rescisório e multa de 40% na conta vinculada da parte autora. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada da parte autora. Em razão do reconhecimento da rescisão indireta (por corolário), a 1ª reclamada deverá proceder à anotação do encerramento do contrato de emprego na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) da parte autora, por meio do sistema eSocial, para constar o desligamento em 18/2/2025, com a projeção do aviso prévio até 20/3/2025 e fornecer o TRCT, cód. RI2. Além disso, deverá emitir os comandos necessários nos sistemas "FGTS Digital" e "Empregador Web", visando à liberação dos saques do FGTS + 40% existentes na conta vinculada do autor, bem como à habilitação deste para o requerimento do Seguro-desemprego. Esclareço que, considerando as disposições do art. 477, § 10°, da CLT, e a implementação pelo Governo Federal dos sistemas eSocial, Empregador Web e FGTS DIGITAL, não há mais necessidade da parte reclamada expedir as guias CD/SD e a chave de conectividade. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela 1ª ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o total de R$1.500,00, revertida para o reclamante (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). Sem prejuízo disso, na hipótese de não recebimento do Seguro-desemprego pela autora por culpa exclusiva do empregador, haverá a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva do valor do referido benefício. Considerando que a 1ª reclamada depositou em Juízo o valor que entende devido ao autor a título de verbas rescisórias, determino, de imediato, a liberação ao autor dos valores constantes do depósito de ID. 82a7189, ficando desde já autorizada a dedução dos valores recebidos daqueles a se apurar em liquidação, referentes a verbas rescisórias objeto desta condenação. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO O reclamante pleiteia adicional de 30% de deslocamento, com fundamento no art. 469 da CLT, sob o argumento de que é uma forma de assegurar que o empregado não seja penalizado por sua localização geográfica e pelo difícil acesso ao local de trabalho. A reclamada contesta e afirma que o reclamante tinha ciência de que aprestação de serviço seria desenvolvida no município de Itapagipe, local da sede da 2ª reclamada, bem como que o exercício de sua atividade exigia permanência em alojamento no local de trabalho distante de sua residência. Não ficou comprovado nos autos que o autor foi contratado para trabalhar em cidade diversa daquela em que efetivamente laborou, ou seja, não houve transferência a justificar o benefício previsto no art. 469 da CLT. Julgo improcedente o pedido. REGULARIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Julgo improcedente o pedido de regularização das condições de trabalho, uma vez que foi declarada a rescisão contratual pela via oblíqua. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, inclusive caracterizado por ofensas à liberdade, à honra e à integridade aptas a gerar sofrimento e humilhação. O sistema jurídico garante proteção em face da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, nos termos do art. 5º, V e X, da CR/88 c/c arts. 12, 186, 187, 927 do CC/02. Não foi comprovada a situação precária do transporte e da alimentação fornecidos pela empregadora, dado que as imagens trazidas aos autos pelo autor são insuficientes nesse sentido. Todavia, conforme tratado em tópico anterior desta sentença, o alojamento fornecido pela 1ª ré ao autor possuía condições indignas de moradia, notadamente no que tange às condições de higiene e conforto, o que é impróprio e ofensivo ao princípio da dignidade do ser humano. Também restou comprovado nos autos que o preposto da 1ª reclamada passou a perseguir o autor e seus colegas de alojamento, inclusive com denúncia caluniosa, o que corrobora a alegação do autor de que eram tratados com descaso e desrespeito. Assim, a lesão moral causada ao reclamante é patente, restando configurado o dever de indenizar. Destarte, condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, com fulcro no art. 944 e seguintes do CC/02, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira das partes e a repercussão na vida social do reclamante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Verifico que a 2ª ré celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (vide contrato de id. d011e40), para serviços de mão de obra específica de soldadores e caldeireiros, bem como encarregado destes. No caso dos autos não há falar em dono de obra como fez menção a 2ª reclamada, tendo em vista os serviços contratados não são referentes a construção civil. A prova oral produzida é no sentido de que o autor laborou somente para a 2ª reclamada. Assim, é patente que a segunda demandada se beneficiou da mão de obra da autora, ainda que indiretamente. Nessa linha, entendo que o vínculo de emprego se deu entre reclamante e 1ª reclamada, que responderá direta e imediatamente pelas obrigações trabalhistas, cabendo à 2ª reclamada, tomadora dos serviços e/ou beneficiária direta desses, no caso de inadimplemento destes encargos, responder subsidiariamente, e não de forma solidária. Impende salientar que o conceito contemporâneo da função social do contrato autoriza responsabilizar todos os beneficiários da mão de obra pelo adimplemento das obrigações não honradas por um dos beneficiários do trabalho humano. Tal condenação ampara-se na culpa in eligendo e in vigilando da 2ª reclamada por ter contratado a 1ª ré, bem como por não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por esta (artigos 186 e 927 do Código Civil). Cumpre elucidar, por fim, que ao definir a responsabilidade subsidiária, o C. TST não fez qualquer discriminação ou limitação de parcelas. Ao contrário, o item VI da Súmula 331 estabelece expressamente que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Há que se determinar, ainda, que, frustrado ou mesmo dificultado o procedimento executório em relação à 1ª reclamada, por qualquer motivo (inclusive falência), poderá a execução recair imediatamente sobre a 2ª ré, não se lhe deferindo qualquer benefício de ordem. Destarte, condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas objeto desta decisão, exceto as de natureza personalíssima. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Inexistindo dívidas recíprocas de natureza trabalhista, indefiro a compensação nos termos da súmula 18 do TST. Fica autorizada a dedução das parcelas quitadas a idêntico título a se apurar em liquidação de sentença, conforme acima já fundamentado JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que não há informação nos autos de que o reclamante perceba, atualmente, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Elucido que a ré não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar que a autora, atualmente, se encontra auferindo renda superior ao limite fixado pelo art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º, e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para advogado do autor e 10% para os das reclamadas. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios do autor é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. Cabe registrar que a base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte demandada é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atrai a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor do procurador da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. Ficam excluídos da sucumbência os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, dado que o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Relativamente à indenização por danos morais, esclareço que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), razão porque a diferença entre o valor pretendido e aquele deferido não integrará a base de cálculo dos honorários devidos pelo autor. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente ao reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, os réus demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais de R$2.500,00 a cargo da reclamada, dado que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Atualização monetária na forma da OJ 198 da SDI-I-TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Quanto à indenização por danos morais deverá ser observada a Súmula 439 do TST, incidindo apenas a taxa Selic, e a partir da decisão – quando foi arbitrada a indenização. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade, horas extras e descanso semanal remunerado laborado em dobro. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS VINÍCIUS SERTORIO DOS SANTOS em face de MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e USINA CERRADÃO LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e resolvo JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por 55 dias trabalhados; b) 3 horas extras por semana, sem reflexos; c) 2 domingos laborados por mês, em dobro, ou seja, como horas extras com adicional de 100% ou adicional convencional, se mais benéfico, sem reflexos; d) 30 dias de aviso prévio; 18 dias de saldo de salário; 3/12 de 13º salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio; 5/12 de férias + 1/3, incluída a projeção do aviso prévio; FGTS rescisório + multa de 40%; f) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação do encerramento do contrato de emprego na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) da parte autora, por meio do sistema eSocial, para constar o desligamento em 18/2/2025, com a projeção do aviso prévio até 20/3/2025 e fornecer o TRCT, cód. RI2. Além disso, deverá emitir os comandos necessários nos sistemas "FGTS Digital" e "Empregador Web", visando à liberação dos saques do FGTS + 40% existentes na conta vinculada do autor, bem como à habilitação deste para o requerimento do Seguro-desemprego. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela 1ª ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.500,00, revertida para o reclamante (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). A 1ª ré deverá no prazo de dez dias, após intimação específica, proceder ao recolhimento dos valores do FGTS rescisório e multa de 40% na conta vinculada da parte autora. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada da parte autora. A 1ª reclamada deverá fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições insalubres, nos moldes apurados na perícia técnica realizada, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC). Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, periciais, parâmetros de liquidação e dedução na forma da fundamentação. Custas, pela 1ª reclamada, observada a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, no importe de no valor de R$300,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$15.000,00. Por oportuno, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Determino, de imediato, a liberação ao autor dos valores constantes do depósito de ID. 82a7189, ficando desde já autorizada a dedução dos valores recebidos daqueles a se apurar em liquidação, referentes a verbas rescisórias objeto desta condenação. Intimem-se as partes. FRUTAL/MG, 08 de julho de 2025. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - USINA CERRADAO LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010151-62.2025.5.03.0156 AUTOR: ANTONIO UGA LUNA RÉU: MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dae968b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTÔNIO UGA LUNA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamatória trabalhista em face de MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e USINA CERRADÃO LTDA. O autor expôs os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, consoante inicial de id. b7eda97 - p. 30 e seguintes, notadamente rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$95.265,05. Juntou documentos e procuração. Audiência inicial de ID. 9770bdd, presentes as partes e recusada a proposta conciliatória. As reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos, arguiram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação de ID. b20c9fc. Em audiência de instrução (ID. a335083), as partes transacionaram pela utilização dos depoimentos colhidos nos autos do processo 0010152-47.2025.5.03.0156, como prova emprestada, o que foi deferido. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. A proposta conciliatória final restou infrutífera. Razões finais orais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA As alterações trazidas pela Lei 13.467/17 refletiram no direito material e processual do trabalho. Consoante o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei vigente tem efeito imediato e geral, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. No caso sob análise, o vínculo de emprego iniciou após a vigência da reforma trabalhista. Por conseguinte, a lide será dirimida observando o ordenamento jurídico em vigor. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início da vigência da Lei 13.467/17. INÉPCIA DA INICIAL A 2ª reclamada suscitou preliminar de inépcia sob argumentos de ID. 17298d7 - p. 149 da defesa. A seara processual trabalhista é norteada pelo princípio da simplicidade, sendo que o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial contenha apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Ressalto que o reclamante não apresentou causa de pedir em relação indenização por danos materiais, razão pela qual não há falar em inépcia por esse motivo. A menção aos danos materiais constantes na petição inicial, diz respeito aos descumprimentos de obrigações trabalhistas pela ré, no tocante, por exemplo, a alegação de falta de pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. Não há falar em inépcia em razão da ausência de pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT, porquanto não há alegação no sentido de ausência de pagamento de verbas rescisória no prazo legal, e não se pode considerar que a aplicação da multa é uma decorrência lógica do pedido de rescisão indireta. A falta de liquidação do pedido de honorários é justificável, já que depende da sucumbência e do percentual a ser fixado pelo julgador. Ademais, resta patente do teor da defesa apresentada e dos documentos colacionados aos autos que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). A procedência ou não dos pedidos e eventual reconhecimento de responsabilidade constituem temas de mérito e serão apreciados em momento processual adequado. Portanto, entendo que não há enquadramento nas hipóteses arroladas no art. 330, §1º, IV, do CPC. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ Insta aduzir que o direito processual pátrio adota a teoria da asserção, portanto, as condições da ação são aferidas de forma abstrata considerando as alegações da petição inicial. Assim, o titular da ação é o detentor do direito subjetivo material e pleiteia a tutela jurisdicional em face do devedor da obrigação. Por consequência, o fato de o autor alegar ser credor da 2ª reclamada é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação. O eventual reconhecimento do vínculo ou responsabilidade são matérias meritórias, sede onde será analisada. Não existindo provas quanto à pretensão deduzida em Juízo em relação à 2ª reclamada, a consequência lógico-jurídica é a improcedência dos pedidos e não a exclusão da parte por ilegitimidade. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os montantes decorrentes de eventual condenação serão liquidados em momento processual oportuno, observado o contraditório em fase processual específica. Logo, não há falar em prejuízo para as partes. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A 2ª reclamada impugna o boletim de ocorrência juntado aos autos pelo autor, sob a alegação de ser documento unilateral, com participação do advogado do reclamante e também pelo fato da sua apresentação estar desacompanhada de pedido. Em que pese a manifestação da 2ª reclamada, verifico que o reclamante colaciona o boletim de ocorrência para justificar a saída do emprego antes da decisão judicial, não havendo que falar em desconsideração da prova. Desse modo, a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art. 371 do CPC). Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE Determinada a realização de perícia técnica, o expert realizou as diligências necessárias e colacionou aos autos o laudo de ID. f25217d. Na conclusão do laudo pericial constou: 11. Conclusão São consideradas insalubres as atividades ou operações que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, sejam eles físicos, químicos ou biológicos. Essa classificação leva em conta a natureza do agente, sua intensidade e o tempo de exposição aos seus efeitos. Com base nas informações obtidas durante a diligência pericial realizada na sede da 2ª Reclamada e nos resultados das análises técnicas, concluiu-se que o Reclamante esteve exposto a condições consideradas insalubres: Agente Químicos (Anexo 13 da NR15): em grau máximo (40%) por 45 dias trabalhados, excluindo feriados, atestados médicos e/ou odontológicos e faltas ao trabalho. Os cálculos apresentados neste laudo técnico foram elaborados com base nos dados coletados durante a diligência pericial, embasada pela inspeção in loco, bem como pela análise dos documentos anexados aos autos deste processo em conformidade com os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora NR-15 e seus anexos. São consideradas perigosas as atividades ou operações que, devido à sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o trabalhador a risco de vida ou lesão permanente, em razão da exposição a agentes físicos ou químicos em níveis que excedam os limites de tolerância definidos na NR-16 e seus anexos. Com base nas informações coletadas durante a diligência pericial realizada na sede da 2ª Reclamada e pela inspeção in loco, bem como pela análise dos documentos anexados aos autos deste processo, conclui-se que o Reclamante não esteve exposto a condições de trabalho consideradas periculosas. Este laudo apresenta as conclusões das análises realizadas in loco e dos documentos anexos aos autos. Permaneço à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais. No que se refere às insurgências levantadas pelas 2ª ré (ID. 1be06d8), as quais a 1ª ré aderiu, o especialista oficial prestou esclarecimentos, ratificando seu laudo (ID. 24b2b8a). Assim, embora as rés tenham impugnado as conclusões do expert, não lograram êxito em produzir provas aptas a infirmá-las, o que lhes competia (art. 818, I, da CLT). Vale mencionar que a prova técnica foi elaborada por profissional habilitado e prestados os esclarecimentos solicitados. Importa salientar que não obstante o laudo pericial não vincular o convencimento desta magistrada, nos termos do art. 479 do CPC, o afastamento da conclusão técnica depende da existência de elementos de prova que fundamentem tal divergência, o que não é o caso dos autos. Diante das considerações acima, acolho as conclusões do perito e, por consequência, julgo procedente o pedido e condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por 45 dias trabalhados, excluindo feriados, atestados médicos e/ou odontológicos e faltas ao trabalho. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário-mínimo vigente, conforme entendimento do STF, explicitado no RE 565.714/SP (Súmula vinculante nº 04), bem como da Súmula nº 46 do TRT da 3ª Região. Improcedem os pedidos de reflexos, uma vez que requeridos de forma genérica na causa de pedir. O adicional de insalubridade deverá integrar a base de cálculo das parcelas deferidas nesta decisão, quando for o caso. Por corolário, a primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições insalubres, nos moldes apurados na perícia técnica realizada, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC). JORNADA DE TRABALHO A reclamada apresentou parte dos cartões de ponto do autor, ID. 6583e66 e seguintes e os contracheques de ID. 70c9d7a e seguintes. Ao analisar a documentação verifico que a ré não realizou nenhum pagamento de horas extras ao reclamante, mas, em alguns meses, há descontos de horas faltas parcial, vide por exemplo o holerite de janeiro de 2025, ID. 3de0aba - p. 270, bem como que os registros de jornada foram apresentados de forma parcial, sendo o do mês de janeiro de 2025 de forma britânica. Não foi produzida prova oral quanto ao tópico. Em impugnação, o reclamante reafirma os termos da inicial de que frequentemente foi obrigado a laborar em finais de semana e a realizar horas extras, sem que houvesse a devida compensação financeira. Considerando que não foram apresentados todos os registros de ponto e aqueles apresentados, em sua maioria, são britânicos, declaro-os inválidos e nos termos da súmula 338, III, do c. TST, julgo verdadeira alegação do autor de realizava horas extras e laborava em fins de semana sem a devida compensação. Sendo assim, considerando o que ordinariamente acontece e com base na razoabilidade fixo que o autor realizava 3 horas extras por semana e laborava dois domingos por mês. Destarte, condeno a reclamada a pagar ao autor, durante todo o contrato de trabalho: - 3 horas extras por semana, sem reflexos, já que não pleiteados; - 2 domingos laborados por mês, em dobro, ou seja, como horas extras com adicional de 100% ou adicional convencional, se mais benéfico, sem reflexos, dado que não pleiteados; Critérios para apuração das horas extras - jornada especificada acima, deduzidos eventuais períodos de afastamento da parte autora; - base de cálculo conforme Súmula 264 do TST. - divisor 220; - evolução salarial do autor; - o adicional convencional e, na ausência, o legal; Vale esclarecer que as parcelas deferidas (principais, reflexos e integrações), exceto quanto às férias pagas na rescisão (vencidas ou proporcionais), repercutem no FGTS, aplicando-lhes o artigo 15, caput e § 6º da Lei 8.036/90. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A rescisão indireta é uma modalidade de resolução do contrato de trabalho que enseja a terminação do vínculo empregatício por conduta culposa do empregador, o qual incide em uma das hipóteses legalmente previstas (art. 483 da CLT). Da leitura do dispositivo celetista, verifica-se que a rescisão indireta somente poderá ser reconhecida quando o empregador incorrer em falta cuja gravidade comprometa sobremaneira a continuidade da relação de emprego. Ainda, deve haver imediatidade entre a alegada falta e a sua denúncia. Em se tratando de pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, imprescindível averiguar se a intensidade das faltas cometidas pelo empregador dá azo à pretensão, ou seja, se as condutas apontadas como irregulares possuem gravidade suficiente ao ponto de tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. Registro que, quanto ao empregado, a imediatidade entre a falta e o pedido de rescisão indireta não pode ser analisada com o mesmo rigor que se analisaria caso se tratasse de dispensa por justa causa, visto que o trabalhador se vê sob a necessidade premente de manter o emprego, como fonte de sua subsistência, não se podendo ignorar o risco de dispensa daquele empregado que, no curso do contrato, reivindica judicialmente direitos sonegados. Assim, a tolerância em relação a determinada prestação inadimplida não se presta a caracterizar o perdão tácito. Pois bem. Assevera o autor que o empregador não cumpriu com obrigações essenciais do contrato de trabalho, narrando que foi contratado pela 1ª ré para exercer a função de caldeireiro na 2ª reclamada; que ao iniciar suas atividades: “(…) foi colocado em um alojamento sem as condições mínimas de habitação; que a caixa d'água utilizada para abastecimento apresentava sérias deficiências, sendo feita de amianto e mal tampada, o que permitia a entrada de insetos e pássaros; (...) Além disso, a alimentação fornecida pela primeira reclamada era inadequada e não contava com orientação nutricional adequada; (...) O transporte diário dos trabalhadores ao local de trabalho, na segunda reclamada, também apresentava diversas irregularidades. Os veículos usados não ofereciam segurança mínima, com cintos de segurança danificados, e eram conduzidos por motoristas com habilitação inadequada (categoria B), sem o curso necessário para transporte de passageiros; Ademais, o autor foi exposto a condições de trabalho insalubres e perigosas, sem o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tampouco foi fornecido o Equipamento de Proteção Individual (EPI) necessário. O autor, embora tivesse sido contratado para trabalhar das 07h às 17h de segunda a sexta-feira, foi frequentemente obrigado a trabalhar em finais de semana e realizar horas extras, sem a devida compensação financeira. Reiteradas tentativas foram feitas pelo autor para resolver essas questões amigavelmente, mas todas foram infrutíferas. Quando o autor buscava esclarecer suas preocupações junto à primeira reclamada, era alvo de zombarias devido à sua condição humilde, sendo-lhes sugerido que, se não estivessem satisfeitos com a comida fornecida, deveriam assar os insetos que encontrassem para complementar sua alimentação”. A reclamada afirma que sempre cumpriu ao estabelecido pela legislação e pelo contrato; que não há falar em reconhecimento da rescisão indireta por falta da imediatidade entre o possível cometimento da falta e o insurgimento do empregado; que os direitos tidos como lesados poderiam ter sido perseguidos através de ação própria; que dos fatos narrados não se identifica a imputação precisa de fatos que pudesse "sugerir o não só o elemento dolo ou culpa, como também, o nexo de causalidade entre ele e o propalado dano"; que não há indicação do dano experimentado. A demandada relata que: “Desde o início de sua atividade nas dependências da Usina Cerradão, o reclamante foi transportado em veículo “Van” regularmente vistoriada pelo órgão de trânsito competente e aprovada pela contratante, sendo conduzida por pessoal treinado. Do mesmo modo os alojamentos utilizados pelos colaboradores – inclusive aquele da Rua 4 – citado pelo reclamante, antes de ser utilizado foi devidamente vistoriado e aprovado pela contratante, através de vistoria elaborada pelos integrantes do setor de engenharia e segurança do trabalho da empresa Cerradão, tendo a reclamada efetuado todas as adequações necessárias solicitadas pelo empresa contratante, conforme se depreende do “checklist” anexo, não havendo nenhum motivo para ser considerado como “alojamento sem as mínimas condições de habitação”, porque as vistorias são periódicas. Além disso, a reclamada mantém “faxineiras” que são encarregadas de manter a limpeza e asseio dos alojamentos durante a semana. (...) De outra banda, não é verdadeira a afirmação de que a “alimentação” era de péssima qualidade. Em verdade, todos os colaboradores da reclamada almoçam no “refeitório” da empresa contratante – Cerradão – somente fazendo o jantar no alojamento, cuja responsabilidade inicialmente foi atribuída a um dos restaurantes existentes na cidade de Itapagipe. Tal situação, contudo, em razão de reclamação provinda dos colaboradores foi desfeita e a reclamada para satisfação da obrigação assumida, passou a efetuar o pagamento de Ticket refeição diretamente aos colaboradores repassando o numerário à Marcos Vinicius que se incumbia de transferir aos demais os valores que lhe eram devidas para aquisição da “alimentação” devida”. Além disso, afirma que em data anterior a propositura da presente ação o reclamante de forma unilateral e expressa solicitou demissão assumindo o compromisso de cumprir o aviso prévio, todavia cumpriu apenas de forma parcial. Examino. A 1ª reclamada apresentou o checklist do alojamento de ID. 7375b62, datado de 3/2/2025. De início, constato que o alojamento do referido checklist é o mesmo indicado pelo autor. Isso porque verifico que o banheiro mostrado pelo autor no documento de ID. 2fd4b92, p. 47, também foi fotografado no documento trazido pela 1ª ré, ID. 7375b62 - p. 306. Ao analisar o documento, apuro, tal como alegou o reclamante, a situação precária do alojamento fornecido pela reclamada. Veja, por exemplo, que o item 11 do checklist, que trata das boas condições de higiene e conforto para refeições, foi dado como não conforme pela 2ª ré. Esta que relatou (ID. 7375b62 - p. 282): "Não possui local em boas condições de higiene, o local não atende ao número de colaboradores para as refeições, mesa e cadeira insuficiente. Empresa MFC MONTAGEM Alojamento 01". Sendo concedido o prazo até o dia 18/2/2025 para correções, que foram realizadas em 11/2/2025. O contrato do autor iniciou em 31/10/2024 e somente no dia 11/2/2025 é que foram procedidas as correções necessárias para o restabelecimento de condições mínimas de higiene e conforto no tocante ao item 11 do checklist. Assim como o item 11 analisado, foram constatadas outras não conformidades pela 2ª reclamada no que desrespeito a condições mínimas de higiene e conforto do alojamento. A prova oral também comprova as condições precárias do alojamento, já que foi narrado pelo Sr. Felipe Mattos, Policial Militar que atendeu uma ocorrência no alojamento, que ele (depoente) entrou na cozinha; que parecia um rancho, com comidas no chão, bagunça e muita sujeira. A outra testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Jobson, que trabalhou para a 1ª reclamada, narrou: “que no quintal e garagem do alojamento eram só mato; que nos quartos tinham goteiras; que tinha lodo nas pias, colchão sujo; que nos três primeiros meses a casa estava sem condições; que a vistoria da Usina foi feita após 3 meses de contrato; que após a vistoria foi fornecido colchão e lenções de cama; que tomavam água da torneira; que a caixa d'água ficava aberta, que tinha passarinho dentro”. Em sintonia está o depoimento da testemunha ouvida a rogo da ré, Sr. ALZAIR, já que ele reconheceu o alojamento, cujas fotografias foram juntadas aos autos com a inicial, tendo afirmado, em resumo, “que o reclamante morou no alojamento mostrado na foto; que a Usina fez vistoria e teve que trocar de casa; que houve troca de alojamento”. Diante de todo o exposto, não há dúvidas de que o alojamento fornecido pela reclamada possuía condições precárias de habitação, fato que foi atestado pela 2ª reclamada. Também foi apurado em tópicos passados que o autor laborou em condições insalubres sem a devido pagamento de adicional de insalubridade, bem como realizava horas extras e laborava em descansos semanais remunerados sem a devida contraprestação. Ressalto que embora não comprovada situação precária do transporte e da alimentação fornecidos pela empregadora, dado que as imagens colacionadas aos autos pelo autor são insuficientes nesse sentido, as situações constatadas nestes autos (ausência de pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, e condições indignas do alojamento) são suficientes para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. De acordo com as disposições contidas no Capítulo V do Título II da CLT, referente às Normas Gerais de Tutela do Trabalho, compete ao empregador propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, assegurando-lhes segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Tal diretriz está em conformidade com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III). Viola os dispositivos referidos acima o empregador que destina aos seus empregados alojamento em condições precárias de uso, acomodando grande número de pessoas, sem instalações sanitárias em número suficiente. A conduta descrita implica descumprimento de normas trabalhistas e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0079200-77.2009.5.03.0084 RO; Data de Publicação: 04/03/2010; Disponibilização: 03/03/2010, DEJT, Página 99; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar; Revisor: Fernando Antônio Viegas Peixoto). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. O descumprimento reiterado de obrigações legais e contratuais, como o não pagamento de horas extras, autoriza a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011372-94.2024.5.03.0098 (ROT); Disponibilização: 26/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini). RESCISÃO INDIRETA. OBRIGAÇÕES DESCUMPRIDAS PELA EMPREGADORA. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS HORAS EXTRAS. A rescisão indireta é cabível quando praticados atos pelo empregador que tornem desaconselhável a manutenção do liame empregatício, consoante previsão do art. 483 da CLT. Nesse sentido, preceitua o artigo 483, "d", da CLT a possibilidade de rescisão do contrato quando descumpridas as obrigações contratuais pelo empregador. A falta patronal autorizadora da rescisão indireta do pacto laboral deve revestir-se de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego. No caso em apreço, foi reconhecido o direito do Autor ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, além de horas extras. Data venia, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e do trabalho extraordinário configura falta suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea "d" do art. 483 da CLT. Ademais, a repetição da irregularidade ao longo do contrato viabiliza o reconhecimento da imediatidade da falta grave patronal, pois renovada mês a mês. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010050-48.2024.5.03.0095 (ROT); Disponibilização: 18/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault) Nesse contexto, considerando os fatos apurados nestes autos, é patente que o documento denominado pedido de demissão de ID. f07550a está eivado de nulidade, razão pela qual o DECLARO nulo. Para fins de apuração das verbas rescisórias devidas, necessário fixar o último dia de trabalho do autor. A ré alegou que o autor pediu demissão e laborou parcialmente no aviso prévio. No TRCT confeccionado pela 1ª reclamada consta como data de afastamento o dia 7/3/2025, mas há desconto de faltas. A presente ação foi distribuída em 19/2/2025 e o reclamante apresentou seus cálculos considerando o último dia de trabalho o dia 18/2/2025, vide documento de ID. 3813dd3. O reclamante apresentou boletim de ocorrência, datado de 20/2/2025, para comprovar que abandonou o serviço antes da decisão judicial, em razão da opressão sofrida no alojamento e por medo das ameças sofridas. O policial militar que atendeu a ocorrência foi ouvido nos autos do processo 0010152-47.2025.5.03.0156, depoimento aqui utilizado como prova emprestada, e afirmou que foi constatada denúncia caluniosa do encarregado, que foi detido e levado para a delegacia. Logo, considerando todo narrado e a controvérsia sobre o último dia de trabalho do autor, tenho por razoável fixar como tal o dia 18/2/2025 (dia anterior ao ajuizamento desta ação). Superada essa questão, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 18/2/2025, diante do reconhecimento das graves faltas cometidas pelo empregador, com fundamento no art. 483, 'd', da CLT. Destarte, condeno a 1ª reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas, nos limites dos pedidos: - 30 dias de aviso prévio; - 18 dias de saldo de salário; - 3/12 de 13º salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio; - 5/12 de férias + 1/3, incluída a projeção do aviso prévio; - FGTS rescisório + multa de 40%; Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). No que concerne ao recolhimento de FGTS e multa de 40% do FGTS, aplica-se a seguinte tese firmada pelo TST em incidente de recursos de revista repetitivos: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Dessa forma, será concedido à parte ré, após intimação específica, o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao recolhimento dos valores do FGTS rescisório e multa de 40% na conta vinculada da parte autora. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada da parte autora. Em razão do reconhecimento da rescisão indireta (por corolário), a 1ª reclamada deverá proceder à anotação do encerramento do contrato de emprego na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) da parte autora, por meio do sistema eSocial, para constar o desligamento em 18/2/2025, com a projeção do aviso prévio até 20/3/2025 e fornecer o TRCT, cód. RI2. Além disso, deverá emitir os comandos necessários nos sistemas "FGTS Digital" e "Empregador Web", visando à liberação dos saques do FGTS + 40% existentes na conta vinculada do autor, bem como à habilitação deste para o requerimento do Seguro-desemprego. Esclareço que, considerando as disposições do art. 477, § 10°, da CLT, e a implementação pelo Governo Federal dos sistemas eSocial, Empregador Web e FGTS DIGITAL, não há mais necessidade da parte reclamada expedir as guias CD/SD e a chave de conectividade. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela 1ª ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.500,00, revertida para o reclamante (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). Sem prejuízo disso, na hipótese de não recebimento do Seguro-desemprego pela autora por culpa exclusiva do empregador, haverá a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva do valor do referido benefício. Considerando que a 1ª reclamada depositou em Juízo o valor que entende devido ao autor a título de verbas rescisórias, determino, de imediato, a liberação ao autor dos valores constantes do depósito de ID. 36dde6e, ficando desde já autorizada a dedução dos valores recebidos daqueles a se apurar em liquidação, referentes a verbas rescisórias objeto desta condenação. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO O reclamante pleiteia adicional de 30% de deslocamento, com fundamento no art. 469 da CLT, sob o argumento de que é uma forma de assegurar que o empregado não seja penalizado por sua localização geográfica e pelo difícil acesso ao local de trabalho. A reclamada contesta e afirma que o reclamante tinha ciência de que aprestação de serviço seria desenvolvida no município de Itapagipe, local da sede da 2ª reclamada, bem como que para o exercício de sua atividade exigia sua permanência em alojamento no local de trabalho distante de sua residência. Não ficou comprovado nos autos que o autor foi contratado para trabalhar em cidade diversa daquela em que efetivamente laborou, ou seja, não houve transferência a justificar o benefício previsto no art. 469 da CLT. Julgo improcedente o pedido. REGULARIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Julgo improcedente o pedido de regularização das condições de trabalho, uma vez que foi declarada a rescisão contratual pela via oblíqua. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, inclusive caracterizado por ofensas à liberdade, à honra e à integridade aptas a gerar sofrimento e humilhação. O sistema jurídico garante proteção em face da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, nos termos do art. 5º, V e X, da CR/88 c/c arts. 12, 186, 187, 927 do CC/02. Não foi comprovada a situação precária do transporte e da alimentação fornecidos pela empregadora, porquanto as imagens trazidas aos autos pelo autor são insuficientes nesse sentido. Todavia, conforme tratado em tópico anterior desta sentença, o alojamento fornecido pela 1ª ré ao autor possuía condições indignas de moradia, notadamente no que tange às condições de higiene e conforto, o que é impróprio e ofensivo ao princípio da dignidade do ser humano. Também restou comprovado nos autos que preposto da 1ª reclamada passou a perseguir o autor e seus colegas de alojamento, inclusive com denúncia caluniosa, o que corrobora a alegação do autor de que eram tratados com descaso e desrespeito. Assim, a lesão moral causada ao reclamante é patente, restando configurado o dever de indenizar. Destarte, condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, com fulcro no art. 944 e seguintes do CC/02, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira das partes e a repercussão na vida social do reclamante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Verifico que a 2ª ré celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (vide contrato de ID. 7f95b87), para serviços de mão de obra específica de soldadores e caldeireiros, bem como encarregado destes. No caso dos autos não há falar em dono de obra como fez menção a 2ª reclamada, tendo em vista os serviços contratados não são referentes a construção civil. A prova oral produzida é no sentido de que o autor laborou somente para a 2ª reclamada. Assim, é patente que a segunda demandada se beneficiou da mão de obra da autora, ainda que indiretamente. Nessa linha, entendo que o vínculo de emprego se deu entre reclamante e 1ª reclamada, que responderá direta e imediatamente pelas obrigações trabalhistas, cabendo à 2ª reclamada, tomadora dos serviços e/ou beneficiária direta desses, no caso de inadimplemento destes encargos, responder subsidiariamente, e não de forma solidária. Impende salientar que o conceito contemporâneo da função social do contrato autoriza responsabilizar todos os beneficiários da mão de obra pelo adimplemento das obrigações não honradas por um dos beneficiários do trabalho humano. Tal condenação ampara-se na culpa in eligendo e in vigilando da 2ª reclamada por ter contratado a 1ª ré, bem como por não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por esta (artigos 186 e 927 do Código Civil). Cumpre elucidar, por fim, que ao definir a responsabilidade subsidiária, o C. TST não fez qualquer discriminação ou limitação de parcelas. Ao contrário, o item VI da Súmula 331 estabelece expressamente que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Há que se determinar, ainda, que, frustrado ou mesmo dificultado o procedimento executório em relação à 1ª reclamada, por qualquer motivo (inclusive falência), poderá a execução recair imediatamente sobre a 2ª ré, não se lhe deferindo qualquer benefício de ordem. Destarte, condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas objeto desta decisão, exceto as de natureza personalíssima. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Inexistindo dívidas recíprocas de natureza trabalhista, indefiro a compensação nos termos da súmula 18 do TST. Fica autorizada a dedução das parcelas quitadas a idêntico título a se apurar em liquidação de sentença, conforme acima já fundamentado JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que não há informação nos autos de que o reclamante perceba, atualmente, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Elucido que a ré não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar que a autora, atualmente, se encontra auferindo renda superior ao limite fixado pelo art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º, e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para advogado do autor e 10% para os das reclamadas. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios do autor é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. Cabe registrar que a base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte demandada é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atrai a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor do procurador da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. Ficam excluídos da sucumbência os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, dado que o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Relativamente à indenização por danos morais, esclareço que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), razão porque a diferença entre o valor pretendido e aquele deferido não integrará a base de cálculo dos honorários devidos pelo autor. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente ao reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, as rés demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais de R$2.500,00 a cargo da reclamada, dado que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Atualização monetária na forma da OJ 198 da SDI-I-TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Quanto à indenização por danos morais deverá ser observada a Súmula 439 do TST, incidindo apenas a taxa Selic, e a partir da decisão – quando foi arbitrada a indenização. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade, horas extras e descanso semanal remunerado laborado em dobro. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO UGA LUNA em face de MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e USINA CERRADAO LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e resolvo JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por 45 dias trabalhados; b) 3 horas extras por semana, sem reflexos; c) 2 domingos laborados por mês, em dobro, ou seja, como horas extras com adicional de 100% ou adicional convencional, se mais benéfico, sem reflexos; d) 30 dias de aviso prévio; 18 dias de saldo de salário; 3/12 de 13º salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio; 5/12 de férias + 1/3, incluída a projeção do aviso prévio; FGTS rescisório + multa de 40%; f) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação do encerramento do contrato de emprego na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) da parte autora, por meio do sistema eSocial, para constar o desligamento em 18/2/2025, com a projeção do aviso prévio até 20/3/2025 e fornecer o TRCT, cód. RI2. Além disso, deverá emitir os comandos necessários nos sistemas "FGTS Digital" e "Empregador Web", visando à liberação dos saques do FGTS + 40% existentes na conta vinculada do autor, bem como à habilitação deste para o requerimento do Seguro-desemprego. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela 1ª ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.500,00, revertida para o reclamante (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). A 1ª ré deverá no prazo de dez dias, após intimação específica, proceder ao recolhimento dos valores do FGTS rescisório e multa de 40% na conta vinculada da parte autora. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada da parte autora. A 1ª reclamada deverá fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições insalubres, nos moldes apurados na perícia técnica realizada, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC); Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, periciais, parâmetros de liquidação e dedução na forma da fundamentação. Custas, pela 1ª reclamada, observada a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, no importe de no valor de R$300,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$15.000,00 Por oportuno, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Determino, de imediato, a liberação ao autor dos valores constantes do depósito de id. 36dde6e, ficando desde já autorizada a dedução dos valores recebidos daqueles a se apurar em liquidação, referentes a verbas rescisórias objeto desta condenação. Intimem-se as partes. FRUTAL/MG, 08 de julho de 2025. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - USINA CERRADAO LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010151-62.2025.5.03.0156 AUTOR: ANTONIO UGA LUNA RÉU: MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dae968b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTÔNIO UGA LUNA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamatória trabalhista em face de MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e USINA CERRADÃO LTDA. O autor expôs os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, consoante inicial de id. b7eda97 - p. 30 e seguintes, notadamente rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$95.265,05. Juntou documentos e procuração. Audiência inicial de ID. 9770bdd, presentes as partes e recusada a proposta conciliatória. As reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos, arguiram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação de ID. b20c9fc. Em audiência de instrução (ID. a335083), as partes transacionaram pela utilização dos depoimentos colhidos nos autos do processo 0010152-47.2025.5.03.0156, como prova emprestada, o que foi deferido. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. A proposta conciliatória final restou infrutífera. Razões finais orais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA As alterações trazidas pela Lei 13.467/17 refletiram no direito material e processual do trabalho. Consoante o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei vigente tem efeito imediato e geral, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. No caso sob análise, o vínculo de emprego iniciou após a vigência da reforma trabalhista. Por conseguinte, a lide será dirimida observando o ordenamento jurídico em vigor. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início da vigência da Lei 13.467/17. INÉPCIA DA INICIAL A 2ª reclamada suscitou preliminar de inépcia sob argumentos de ID. 17298d7 - p. 149 da defesa. A seara processual trabalhista é norteada pelo princípio da simplicidade, sendo que o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial contenha apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Ressalto que o reclamante não apresentou causa de pedir em relação indenização por danos materiais, razão pela qual não há falar em inépcia por esse motivo. A menção aos danos materiais constantes na petição inicial, diz respeito aos descumprimentos de obrigações trabalhistas pela ré, no tocante, por exemplo, a alegação de falta de pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. Não há falar em inépcia em razão da ausência de pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT, porquanto não há alegação no sentido de ausência de pagamento de verbas rescisória no prazo legal, e não se pode considerar que a aplicação da multa é uma decorrência lógica do pedido de rescisão indireta. A falta de liquidação do pedido de honorários é justificável, já que depende da sucumbência e do percentual a ser fixado pelo julgador. Ademais, resta patente do teor da defesa apresentada e dos documentos colacionados aos autos que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). A procedência ou não dos pedidos e eventual reconhecimento de responsabilidade constituem temas de mérito e serão apreciados em momento processual adequado. Portanto, entendo que não há enquadramento nas hipóteses arroladas no art. 330, §1º, IV, do CPC. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ Insta aduzir que o direito processual pátrio adota a teoria da asserção, portanto, as condições da ação são aferidas de forma abstrata considerando as alegações da petição inicial. Assim, o titular da ação é o detentor do direito subjetivo material e pleiteia a tutela jurisdicional em face do devedor da obrigação. Por consequência, o fato de o autor alegar ser credor da 2ª reclamada é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação. O eventual reconhecimento do vínculo ou responsabilidade são matérias meritórias, sede onde será analisada. Não existindo provas quanto à pretensão deduzida em Juízo em relação à 2ª reclamada, a consequência lógico-jurídica é a improcedência dos pedidos e não a exclusão da parte por ilegitimidade. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os montantes decorrentes de eventual condenação serão liquidados em momento processual oportuno, observado o contraditório em fase processual específica. Logo, não há falar em prejuízo para as partes. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A 2ª reclamada impugna o boletim de ocorrência juntado aos autos pelo autor, sob a alegação de ser documento unilateral, com participação do advogado do reclamante e também pelo fato da sua apresentação estar desacompanhada de pedido. Em que pese a manifestação da 2ª reclamada, verifico que o reclamante colaciona o boletim de ocorrência para justificar a saída do emprego antes da decisão judicial, não havendo que falar em desconsideração da prova. Desse modo, a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art. 371 do CPC). Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE Determinada a realização de perícia técnica, o expert realizou as diligências necessárias e colacionou aos autos o laudo de ID. f25217d. Na conclusão do laudo pericial constou: 11. Conclusão São consideradas insalubres as atividades ou operações que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, sejam eles físicos, químicos ou biológicos. Essa classificação leva em conta a natureza do agente, sua intensidade e o tempo de exposição aos seus efeitos. Com base nas informações obtidas durante a diligência pericial realizada na sede da 2ª Reclamada e nos resultados das análises técnicas, concluiu-se que o Reclamante esteve exposto a condições consideradas insalubres: Agente Químicos (Anexo 13 da NR15): em grau máximo (40%) por 45 dias trabalhados, excluindo feriados, atestados médicos e/ou odontológicos e faltas ao trabalho. Os cálculos apresentados neste laudo técnico foram elaborados com base nos dados coletados durante a diligência pericial, embasada pela inspeção in loco, bem como pela análise dos documentos anexados aos autos deste processo em conformidade com os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora NR-15 e seus anexos. São consideradas perigosas as atividades ou operações que, devido à sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o trabalhador a risco de vida ou lesão permanente, em razão da exposição a agentes físicos ou químicos em níveis que excedam os limites de tolerância definidos na NR-16 e seus anexos. Com base nas informações coletadas durante a diligência pericial realizada na sede da 2ª Reclamada e pela inspeção in loco, bem como pela análise dos documentos anexados aos autos deste processo, conclui-se que o Reclamante não esteve exposto a condições de trabalho consideradas periculosas. Este laudo apresenta as conclusões das análises realizadas in loco e dos documentos anexos aos autos. Permaneço à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais. No que se refere às insurgências levantadas pelas 2ª ré (ID. 1be06d8), as quais a 1ª ré aderiu, o especialista oficial prestou esclarecimentos, ratificando seu laudo (ID. 24b2b8a). Assim, embora as rés tenham impugnado as conclusões do expert, não lograram êxito em produzir provas aptas a infirmá-las, o que lhes competia (art. 818, I, da CLT). Vale mencionar que a prova técnica foi elaborada por profissional habilitado e prestados os esclarecimentos solicitados. Importa salientar que não obstante o laudo pericial não vincular o convencimento desta magistrada, nos termos do art. 479 do CPC, o afastamento da conclusão técnica depende da existência de elementos de prova que fundamentem tal divergência, o que não é o caso dos autos. Diante das considerações acima, acolho as conclusões do perito e, por consequência, julgo procedente o pedido e condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por 45 dias trabalhados, excluindo feriados, atestados médicos e/ou odontológicos e faltas ao trabalho. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário-mínimo vigente, conforme entendimento do STF, explicitado no RE 565.714/SP (Súmula vinculante nº 04), bem como da Súmula nº 46 do TRT da 3ª Região. Improcedem os pedidos de reflexos, uma vez que requeridos de forma genérica na causa de pedir. O adicional de insalubridade deverá integrar a base de cálculo das parcelas deferidas nesta decisão, quando for o caso. Por corolário, a primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições insalubres, nos moldes apurados na perícia técnica realizada, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC). JORNADA DE TRABALHO A reclamada apresentou parte dos cartões de ponto do autor, ID. 6583e66 e seguintes e os contracheques de ID. 70c9d7a e seguintes. Ao analisar a documentação verifico que a ré não realizou nenhum pagamento de horas extras ao reclamante, mas, em alguns meses, há descontos de horas faltas parcial, vide por exemplo o holerite de janeiro de 2025, ID. 3de0aba - p. 270, bem como que os registros de jornada foram apresentados de forma parcial, sendo o do mês de janeiro de 2025 de forma britânica. Não foi produzida prova oral quanto ao tópico. Em impugnação, o reclamante reafirma os termos da inicial de que frequentemente foi obrigado a laborar em finais de semana e a realizar horas extras, sem que houvesse a devida compensação financeira. Considerando que não foram apresentados todos os registros de ponto e aqueles apresentados, em sua maioria, são britânicos, declaro-os inválidos e nos termos da súmula 338, III, do c. TST, julgo verdadeira alegação do autor de realizava horas extras e laborava em fins de semana sem a devida compensação. Sendo assim, considerando o que ordinariamente acontece e com base na razoabilidade fixo que o autor realizava 3 horas extras por semana e laborava dois domingos por mês. Destarte, condeno a reclamada a pagar ao autor, durante todo o contrato de trabalho: - 3 horas extras por semana, sem reflexos, já que não pleiteados; - 2 domingos laborados por mês, em dobro, ou seja, como horas extras com adicional de 100% ou adicional convencional, se mais benéfico, sem reflexos, dado que não pleiteados; Critérios para apuração das horas extras - jornada especificada acima, deduzidos eventuais períodos de afastamento da parte autora; - base de cálculo conforme Súmula 264 do TST. - divisor 220; - evolução salarial do autor; - o adicional convencional e, na ausência, o legal; Vale esclarecer que as parcelas deferidas (principais, reflexos e integrações), exceto quanto às férias pagas na rescisão (vencidas ou proporcionais), repercutem no FGTS, aplicando-lhes o artigo 15, caput e § 6º da Lei 8.036/90. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A rescisão indireta é uma modalidade de resolução do contrato de trabalho que enseja a terminação do vínculo empregatício por conduta culposa do empregador, o qual incide em uma das hipóteses legalmente previstas (art. 483 da CLT). Da leitura do dispositivo celetista, verifica-se que a rescisão indireta somente poderá ser reconhecida quando o empregador incorrer em falta cuja gravidade comprometa sobremaneira a continuidade da relação de emprego. Ainda, deve haver imediatidade entre a alegada falta e a sua denúncia. Em se tratando de pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, imprescindível averiguar se a intensidade das faltas cometidas pelo empregador dá azo à pretensão, ou seja, se as condutas apontadas como irregulares possuem gravidade suficiente ao ponto de tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. Registro que, quanto ao empregado, a imediatidade entre a falta e o pedido de rescisão indireta não pode ser analisada com o mesmo rigor que se analisaria caso se tratasse de dispensa por justa causa, visto que o trabalhador se vê sob a necessidade premente de manter o emprego, como fonte de sua subsistência, não se podendo ignorar o risco de dispensa daquele empregado que, no curso do contrato, reivindica judicialmente direitos sonegados. Assim, a tolerância em relação a determinada prestação inadimplida não se presta a caracterizar o perdão tácito. Pois bem. Assevera o autor que o empregador não cumpriu com obrigações essenciais do contrato de trabalho, narrando que foi contratado pela 1ª ré para exercer a função de caldeireiro na 2ª reclamada; que ao iniciar suas atividades: “(…) foi colocado em um alojamento sem as condições mínimas de habitação; que a caixa d'água utilizada para abastecimento apresentava sérias deficiências, sendo feita de amianto e mal tampada, o que permitia a entrada de insetos e pássaros; (...) Além disso, a alimentação fornecida pela primeira reclamada era inadequada e não contava com orientação nutricional adequada; (...) O transporte diário dos trabalhadores ao local de trabalho, na segunda reclamada, também apresentava diversas irregularidades. Os veículos usados não ofereciam segurança mínima, com cintos de segurança danificados, e eram conduzidos por motoristas com habilitação inadequada (categoria B), sem o curso necessário para transporte de passageiros; Ademais, o autor foi exposto a condições de trabalho insalubres e perigosas, sem o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tampouco foi fornecido o Equipamento de Proteção Individual (EPI) necessário. O autor, embora tivesse sido contratado para trabalhar das 07h às 17h de segunda a sexta-feira, foi frequentemente obrigado a trabalhar em finais de semana e realizar horas extras, sem a devida compensação financeira. Reiteradas tentativas foram feitas pelo autor para resolver essas questões amigavelmente, mas todas foram infrutíferas. Quando o autor buscava esclarecer suas preocupações junto à primeira reclamada, era alvo de zombarias devido à sua condição humilde, sendo-lhes sugerido que, se não estivessem satisfeitos com a comida fornecida, deveriam assar os insetos que encontrassem para complementar sua alimentação”. A reclamada afirma que sempre cumpriu ao estabelecido pela legislação e pelo contrato; que não há falar em reconhecimento da rescisão indireta por falta da imediatidade entre o possível cometimento da falta e o insurgimento do empregado; que os direitos tidos como lesados poderiam ter sido perseguidos através de ação própria; que dos fatos narrados não se identifica a imputação precisa de fatos que pudesse "sugerir o não só o elemento dolo ou culpa, como também, o nexo de causalidade entre ele e o propalado dano"; que não há indicação do dano experimentado. A demandada relata que: “Desde o início de sua atividade nas dependências da Usina Cerradão, o reclamante foi transportado em veículo “Van” regularmente vistoriada pelo órgão de trânsito competente e aprovada pela contratante, sendo conduzida por pessoal treinado. Do mesmo modo os alojamentos utilizados pelos colaboradores – inclusive aquele da Rua 4 – citado pelo reclamante, antes de ser utilizado foi devidamente vistoriado e aprovado pela contratante, através de vistoria elaborada pelos integrantes do setor de engenharia e segurança do trabalho da empresa Cerradão, tendo a reclamada efetuado todas as adequações necessárias solicitadas pelo empresa contratante, conforme se depreende do “checklist” anexo, não havendo nenhum motivo para ser considerado como “alojamento sem as mínimas condições de habitação”, porque as vistorias são periódicas. Além disso, a reclamada mantém “faxineiras” que são encarregadas de manter a limpeza e asseio dos alojamentos durante a semana. (...) De outra banda, não é verdadeira a afirmação de que a “alimentação” era de péssima qualidade. Em verdade, todos os colaboradores da reclamada almoçam no “refeitório” da empresa contratante – Cerradão – somente fazendo o jantar no alojamento, cuja responsabilidade inicialmente foi atribuída a um dos restaurantes existentes na cidade de Itapagipe. Tal situação, contudo, em razão de reclamação provinda dos colaboradores foi desfeita e a reclamada para satisfação da obrigação assumida, passou a efetuar o pagamento de Ticket refeição diretamente aos colaboradores repassando o numerário à Marcos Vinicius que se incumbia de transferir aos demais os valores que lhe eram devidas para aquisição da “alimentação” devida”. Além disso, afirma que em data anterior a propositura da presente ação o reclamante de forma unilateral e expressa solicitou demissão assumindo o compromisso de cumprir o aviso prévio, todavia cumpriu apenas de forma parcial. Examino. A 1ª reclamada apresentou o checklist do alojamento de ID. 7375b62, datado de 3/2/2025. De início, constato que o alojamento do referido checklist é o mesmo indicado pelo autor. Isso porque verifico que o banheiro mostrado pelo autor no documento de ID. 2fd4b92, p. 47, também foi fotografado no documento trazido pela 1ª ré, ID. 7375b62 - p. 306. Ao analisar o documento, apuro, tal como alegou o reclamante, a situação precária do alojamento fornecido pela reclamada. Veja, por exemplo, que o item 11 do checklist, que trata das boas condições de higiene e conforto para refeições, foi dado como não conforme pela 2ª ré. Esta que relatou (ID. 7375b62 - p. 282): "Não possui local em boas condições de higiene, o local não atende ao número de colaboradores para as refeições, mesa e cadeira insuficiente. Empresa MFC MONTAGEM Alojamento 01". Sendo concedido o prazo até o dia 18/2/2025 para correções, que foram realizadas em 11/2/2025. O contrato do autor iniciou em 31/10/2024 e somente no dia 11/2/2025 é que foram procedidas as correções necessárias para o restabelecimento de condições mínimas de higiene e conforto no tocante ao item 11 do checklist. Assim como o item 11 analisado, foram constatadas outras não conformidades pela 2ª reclamada no que desrespeito a condições mínimas de higiene e conforto do alojamento. A prova oral também comprova as condições precárias do alojamento, já que foi narrado pelo Sr. Felipe Mattos, Policial Militar que atendeu uma ocorrência no alojamento, que ele (depoente) entrou na cozinha; que parecia um rancho, com comidas no chão, bagunça e muita sujeira. A outra testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Jobson, que trabalhou para a 1ª reclamada, narrou: “que no quintal e garagem do alojamento eram só mato; que nos quartos tinham goteiras; que tinha lodo nas pias, colchão sujo; que nos três primeiros meses a casa estava sem condições; que a vistoria da Usina foi feita após 3 meses de contrato; que após a vistoria foi fornecido colchão e lenções de cama; que tomavam água da torneira; que a caixa d'água ficava aberta, que tinha passarinho dentro”. Em sintonia está o depoimento da testemunha ouvida a rogo da ré, Sr. ALZAIR, já que ele reconheceu o alojamento, cujas fotografias foram juntadas aos autos com a inicial, tendo afirmado, em resumo, “que o reclamante morou no alojamento mostrado na foto; que a Usina fez vistoria e teve que trocar de casa; que houve troca de alojamento”. Diante de todo o exposto, não há dúvidas de que o alojamento fornecido pela reclamada possuía condições precárias de habitação, fato que foi atestado pela 2ª reclamada. Também foi apurado em tópicos passados que o autor laborou em condições insalubres sem a devido pagamento de adicional de insalubridade, bem como realizava horas extras e laborava em descansos semanais remunerados sem a devida contraprestação. Ressalto que embora não comprovada situação precária do transporte e da alimentação fornecidos pela empregadora, dado que as imagens colacionadas aos autos pelo autor são insuficientes nesse sentido, as situações constatadas nestes autos (ausência de pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, e condições indignas do alojamento) são suficientes para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. De acordo com as disposições contidas no Capítulo V do Título II da CLT, referente às Normas Gerais de Tutela do Trabalho, compete ao empregador propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, assegurando-lhes segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Tal diretriz está em conformidade com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III). Viola os dispositivos referidos acima o empregador que destina aos seus empregados alojamento em condições precárias de uso, acomodando grande número de pessoas, sem instalações sanitárias em número suficiente. A conduta descrita implica descumprimento de normas trabalhistas e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0079200-77.2009.5.03.0084 RO; Data de Publicação: 04/03/2010; Disponibilização: 03/03/2010, DEJT, Página 99; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar; Revisor: Fernando Antônio Viegas Peixoto). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. O descumprimento reiterado de obrigações legais e contratuais, como o não pagamento de horas extras, autoriza a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011372-94.2024.5.03.0098 (ROT); Disponibilização: 26/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini). RESCISÃO INDIRETA. OBRIGAÇÕES DESCUMPRIDAS PELA EMPREGADORA. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS HORAS EXTRAS. A rescisão indireta é cabível quando praticados atos pelo empregador que tornem desaconselhável a manutenção do liame empregatício, consoante previsão do art. 483 da CLT. Nesse sentido, preceitua o artigo 483, "d", da CLT a possibilidade de rescisão do contrato quando descumpridas as obrigações contratuais pelo empregador. A falta patronal autorizadora da rescisão indireta do pacto laboral deve revestir-se de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego. No caso em apreço, foi reconhecido o direito do Autor ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, além de horas extras. Data venia, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e do trabalho extraordinário configura falta suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea "d" do art. 483 da CLT. Ademais, a repetição da irregularidade ao longo do contrato viabiliza o reconhecimento da imediatidade da falta grave patronal, pois renovada mês a mês. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010050-48.2024.5.03.0095 (ROT); Disponibilização: 18/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault) Nesse contexto, considerando os fatos apurados nestes autos, é patente que o documento denominado pedido de demissão de ID. f07550a está eivado de nulidade, razão pela qual o DECLARO nulo. Para fins de apuração das verbas rescisórias devidas, necessário fixar o último dia de trabalho do autor. A ré alegou que o autor pediu demissão e laborou parcialmente no aviso prévio. No TRCT confeccionado pela 1ª reclamada consta como data de afastamento o dia 7/3/2025, mas há desconto de faltas. A presente ação foi distribuída em 19/2/2025 e o reclamante apresentou seus cálculos considerando o último dia de trabalho o dia 18/2/2025, vide documento de ID. 3813dd3. O reclamante apresentou boletim de ocorrência, datado de 20/2/2025, para comprovar que abandonou o serviço antes da decisão judicial, em razão da opressão sofrida no alojamento e por medo das ameças sofridas. O policial militar que atendeu a ocorrência foi ouvido nos autos do processo 0010152-47.2025.5.03.0156, depoimento aqui utilizado como prova emprestada, e afirmou que foi constatada denúncia caluniosa do encarregado, que foi detido e levado para a delegacia. Logo, considerando todo narrado e a controvérsia sobre o último dia de trabalho do autor, tenho por razoável fixar como tal o dia 18/2/2025 (dia anterior ao ajuizamento desta ação). Superada essa questão, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 18/2/2025, diante do reconhecimento das graves faltas cometidas pelo empregador, com fundamento no art. 483, 'd', da CLT. Destarte, condeno a 1ª reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas, nos limites dos pedidos: - 30 dias de aviso prévio; - 18 dias de saldo de salário; - 3/12 de 13º salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio; - 5/12 de férias + 1/3, incluída a projeção do aviso prévio; - FGTS rescisório + multa de 40%; Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). No que concerne ao recolhimento de FGTS e multa de 40% do FGTS, aplica-se a seguinte tese firmada pelo TST em incidente de recursos de revista repetitivos: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Dessa forma, será concedido à parte ré, após intimação específica, o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao recolhimento dos valores do FGTS rescisório e multa de 40% na conta vinculada da parte autora. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada da parte autora. Em razão do reconhecimento da rescisão indireta (por corolário), a 1ª reclamada deverá proceder à anotação do encerramento do contrato de emprego na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) da parte autora, por meio do sistema eSocial, para constar o desligamento em 18/2/2025, com a projeção do aviso prévio até 20/3/2025 e fornecer o TRCT, cód. RI2. Além disso, deverá emitir os comandos necessários nos sistemas "FGTS Digital" e "Empregador Web", visando à liberação dos saques do FGTS + 40% existentes na conta vinculada do autor, bem como à habilitação deste para o requerimento do Seguro-desemprego. Esclareço que, considerando as disposições do art. 477, § 10°, da CLT, e a implementação pelo Governo Federal dos sistemas eSocial, Empregador Web e FGTS DIGITAL, não há mais necessidade da parte reclamada expedir as guias CD/SD e a chave de conectividade. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela 1ª ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.500,00, revertida para o reclamante (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). Sem prejuízo disso, na hipótese de não recebimento do Seguro-desemprego pela autora por culpa exclusiva do empregador, haverá a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva do valor do referido benefício. Considerando que a 1ª reclamada depositou em Juízo o valor que entende devido ao autor a título de verbas rescisórias, determino, de imediato, a liberação ao autor dos valores constantes do depósito de ID. 36dde6e, ficando desde já autorizada a dedução dos valores recebidos daqueles a se apurar em liquidação, referentes a verbas rescisórias objeto desta condenação. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO O reclamante pleiteia adicional de 30% de deslocamento, com fundamento no art. 469 da CLT, sob o argumento de que é uma forma de assegurar que o empregado não seja penalizado por sua localização geográfica e pelo difícil acesso ao local de trabalho. A reclamada contesta e afirma que o reclamante tinha ciência de que aprestação de serviço seria desenvolvida no município de Itapagipe, local da sede da 2ª reclamada, bem como que para o exercício de sua atividade exigia sua permanência em alojamento no local de trabalho distante de sua residência. Não ficou comprovado nos autos que o autor foi contratado para trabalhar em cidade diversa daquela em que efetivamente laborou, ou seja, não houve transferência a justificar o benefício previsto no art. 469 da CLT. Julgo improcedente o pedido. REGULARIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Julgo improcedente o pedido de regularização das condições de trabalho, uma vez que foi declarada a rescisão contratual pela via oblíqua. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, inclusive caracterizado por ofensas à liberdade, à honra e à integridade aptas a gerar sofrimento e humilhação. O sistema jurídico garante proteção em face da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, nos termos do art. 5º, V e X, da CR/88 c/c arts. 12, 186, 187, 927 do CC/02. Não foi comprovada a situação precária do transporte e da alimentação fornecidos pela empregadora, porquanto as imagens trazidas aos autos pelo autor são insuficientes nesse sentido. Todavia, conforme tratado em tópico anterior desta sentença, o alojamento fornecido pela 1ª ré ao autor possuía condições indignas de moradia, notadamente no que tange às condições de higiene e conforto, o que é impróprio e ofensivo ao princípio da dignidade do ser humano. Também restou comprovado nos autos que preposto da 1ª reclamada passou a perseguir o autor e seus colegas de alojamento, inclusive com denúncia caluniosa, o que corrobora a alegação do autor de que eram tratados com descaso e desrespeito. Assim, a lesão moral causada ao reclamante é patente, restando configurado o dever de indenizar. Destarte, condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, com fulcro no art. 944 e seguintes do CC/02, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira das partes e a repercussão na vida social do reclamante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Verifico que a 2ª ré celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (vide contrato de ID. 7f95b87), para serviços de mão de obra específica de soldadores e caldeireiros, bem como encarregado destes. No caso dos autos não há falar em dono de obra como fez menção a 2ª reclamada, tendo em vista os serviços contratados não são referentes a construção civil. A prova oral produzida é no sentido de que o autor laborou somente para a 2ª reclamada. Assim, é patente que a segunda demandada se beneficiou da mão de obra da autora, ainda que indiretamente. Nessa linha, entendo que o vínculo de emprego se deu entre reclamante e 1ª reclamada, que responderá direta e imediatamente pelas obrigações trabalhistas, cabendo à 2ª reclamada, tomadora dos serviços e/ou beneficiária direta desses, no caso de inadimplemento destes encargos, responder subsidiariamente, e não de forma solidária. Impende salientar que o conceito contemporâneo da função social do contrato autoriza responsabilizar todos os beneficiários da mão de obra pelo adimplemento das obrigações não honradas por um dos beneficiários do trabalho humano. Tal condenação ampara-se na culpa in eligendo e in vigilando da 2ª reclamada por ter contratado a 1ª ré, bem como por não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por esta (artigos 186 e 927 do Código Civil). Cumpre elucidar, por fim, que ao definir a responsabilidade subsidiária, o C. TST não fez qualquer discriminação ou limitação de parcelas. Ao contrário, o item VI da Súmula 331 estabelece expressamente que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Há que se determinar, ainda, que, frustrado ou mesmo dificultado o procedimento executório em relação à 1ª reclamada, por qualquer motivo (inclusive falência), poderá a execução recair imediatamente sobre a 2ª ré, não se lhe deferindo qualquer benefício de ordem. Destarte, condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas objeto desta decisão, exceto as de natureza personalíssima. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Inexistindo dívidas recíprocas de natureza trabalhista, indefiro a compensação nos termos da súmula 18 do TST. Fica autorizada a dedução das parcelas quitadas a idêntico título a se apurar em liquidação de sentença, conforme acima já fundamentado JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que não há informação nos autos de que o reclamante perceba, atualmente, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Elucido que a ré não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar que a autora, atualmente, se encontra auferindo renda superior ao limite fixado pelo art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º, e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para advogado do autor e 10% para os das reclamadas. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios do autor é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. Cabe registrar que a base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte demandada é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atrai a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor do procurador da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. Ficam excluídos da sucumbência os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, dado que o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Relativamente à indenização por danos morais, esclareço que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), razão porque a diferença entre o valor pretendido e aquele deferido não integrará a base de cálculo dos honorários devidos pelo autor. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente ao reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, as rés demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais de R$2.500,00 a cargo da reclamada, dado que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Atualização monetária na forma da OJ 198 da SDI-I-TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Quanto à indenização por danos morais deverá ser observada a Súmula 439 do TST, incidindo apenas a taxa Selic, e a partir da decisão – quando foi arbitrada a indenização. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade, horas extras e descanso semanal remunerado laborado em dobro. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO UGA LUNA em face de MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e USINA CERRADAO LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e resolvo JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por 45 dias trabalhados; b) 3 horas extras por semana, sem reflexos; c) 2 domingos laborados por mês, em dobro, ou seja, como horas extras com adicional de 100% ou adicional convencional, se mais benéfico, sem reflexos; d) 30 dias de aviso prévio; 18 dias de saldo de salário; 3/12 de 13º salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio; 5/12 de férias + 1/3, incluída a projeção do aviso prévio; FGTS rescisório + multa de 40%; f) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação do encerramento do contrato de emprego na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) da parte autora, por meio do sistema eSocial, para constar o desligamento em 18/2/2025, com a projeção do aviso prévio até 20/3/2025 e fornecer o TRCT, cód. RI2. Além disso, deverá emitir os comandos necessários nos sistemas "FGTS Digital" e "Empregador Web", visando à liberação dos saques do FGTS + 40% existentes na conta vinculada do autor, bem como à habilitação deste para o requerimento do Seguro-desemprego. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela 1ª ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.500,00, revertida para o reclamante (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). A 1ª ré deverá no prazo de dez dias, após intimação específica, proceder ao recolhimento dos valores do FGTS rescisório e multa de 40% na conta vinculada da parte autora. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada da parte autora. A 1ª reclamada deverá fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições insalubres, nos moldes apurados na perícia técnica realizada, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC); Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, periciais, parâmetros de liquidação e dedução na forma da fundamentação. Custas, pela 1ª reclamada, observada a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, no importe de no valor de R$300,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$15.000,00 Por oportuno, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Determino, de imediato, a liberação ao autor dos valores constantes do depósito de id. 36dde6e, ficando desde já autorizada a dedução dos valores recebidos daqueles a se apurar em liquidação, referentes a verbas rescisórias objeto desta condenação. Intimem-se as partes. FRUTAL/MG, 08 de julho de 2025. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO UGA LUNA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010153-32.2025.5.03.0156 AUTOR: JOBSON DA SILVA FERREIRA RÉU: MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3891162 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOBSON DA SILVA FERREIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamatória trabalhista em face de MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e USINA CERRADÃO LTDA. O autor expôs os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, consoante inicial de ID. 12c146c - p. 30 e seguintes, notadamente rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$94.502,06. Juntou documentos e procuração. Audiência inicial de ID. 37e2552, presentes as partes e recusada a proposta conciliatória. As reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos, arguiram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação de ID. fb8c1fd. Em audiência de instrução (ID. 6310e6f), as partes transacionaram pela utilização dos depoimentos colhidos nos autos do processo 0010152-47.2025.5.03.0156, como prova emprestada, o que foi deferido. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. A proposta conciliatória final restou infrutífera. Razões finais orais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA As alterações trazidas pela Lei 13.467/17 refletiram no direito material e processual do trabalho. Consoante o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei vigente tem efeito imediato e geral, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. No caso sob análise, o vínculo de emprego iniciou após a vigência da reforma trabalhista. Por conseguinte, a lide será dirimida observando o ordenamento jurídico em vigor. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início da vigência da Lei 13.467/17. INÉPCIA DA INICIAL A 2ª reclamada suscitou preliminar de inépcia sob argumentos de ID. 6084219 - p. 282 da defesa. A seara processual trabalhista é norteada pelo princípio da simplicidade, sendo que o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial contenha apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Ressalto que o reclamante não apresentou causa de pedir em relação indenização por danos materiais, razão pela qual não há falar em inépcia por esse motivo. A menção aos danos materiais constantes na petição inicial, diz respeito aos descumprimentos de obrigações trabalhistas pela ré, no tocante, por exemplo, a alegação de falta de pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. Não há falar em inépcia em razão da ausência de pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT, uma vez que não há alegação no sentido de ausência de pagamento de verbas rescisória no prazo legal, e não se pode considerar que a aplicação da multa é uma decorrência lógica do pedido de rescisão indireta. A falta de liquidação do pedido de honorários é justificável, já que depende da sucumbência e do percentual a ser fixado pelo julgador. Ademais, resta patente do teor da defesa apresentada e dos documentos colacionados aos autos que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). A procedência ou não dos pedidos e eventual reconhecimento de responsabilidade constituem temas de mérito e serão apreciados em momento processual adequado. Portanto, entendo que não há enquadramento nas hipóteses arroladas no art. 330, §1º, IV, do CPC. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ Insta aduzir que o direito processual pátrio adota a teoria da asserção, portanto, as condições da ação são aferidas de forma abstrata considerando as alegações da petição inicial. Assim, o titular da ação é o detentor do direito subjetivo material e pleiteia a tutela jurisdicional em face do devedor da obrigação. Por consequência, o fato de o autor alegar ser credor da 2ª reclamada é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação. O eventual reconhecimento do vínculo ou responsabilidade são matérias meritórias, sede onde será analisada. Não existindo provas quanto à pretensão deduzida em Juízo em relação à 2ª reclamada, a consequência lógico-jurídica é a improcedência dos pedidos e não a exclusão da parte por ilegitimidade. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os montantes decorrentes de eventual condenação serão liquidados em momento processual oportuno, observado o contraditório em fase processual específica. Logo, não há falar em prejuízo para as partes. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A 2ª reclamada impugna o boletim de ocorrência juntado aos autos pelo autor, sob a alegação de ser documento unilateral, com participação do advogado do reclamante e também pelo fato da sua apresentação estar desacompanhada de pedido. Em que pese a manifestação da 2ª reclamada, verifico que o reclamante colaciona o boletim de ocorrência para justificar a saída do emprego antes da decisão judicial, não havendo que falar em desconsideração da prova. Desse modo, a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art. 371 do CPC). Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE Determinada a realização de perícia técnica, o expert realizou as diligências necessárias e colacionou aos autos o laudo de ID. f25217d. Na conclusão do laudo pericial constou: 8. CONCLUSÃO Diante as avaliações onde foram analisados os riscos potenciais a saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego e ainda, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista da Higiene Ocupacional, Segurança do Trabalho e com embasamento técnico legal, para apreciação de V. Exa, o perito conclui que: O Reclamante desenvolveu atividades técnicas e legalmente consideradas como insalubres, conforme preconizado pela Norma Regulamentadora NR-15. De acordo com a avaliação técnica realizada das atividades do Reclamante, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade, nos termos do anexo n° 13 da NR 15; O mesmo está enquadrado com INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). No que se refere às insurgências levantadas pelas 2ª ré (ID. 102973b), as quais a 1ª ré aderiu, o especialista oficial prestou esclarecimentos, ratificando seu laudo (ID. 635aca5). Assim, embora as rés tenham impugnado as conclusões do expert, não lograram êxito em produzir provas aptas a infirmá-las, o que lhes competia (art. 818, I, da CLT). Vale mencionar que a prova técnica foi elaborada por profissional habilitado e prestados os esclarecimentos solicitados. Importa salientar que não obstante o laudo pericial não vincular o convencimento desta magistrada, nos termos do art. 479 do CPC, o afastamento da conclusão técnica depende da existência de elementos de prova que fundamentem tal divergência, o que não é o caso dos autos. Diante das considerações acima, acolho as conclusões do perito e, por consequência, julgo procedente o pedido e condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o contrato de trabalho. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário-mínimo vigente, conforme entendimento do STF, explicitado no RE 565.714/SP (Súmula vinculante nº 04), bem como da Súmula nº 46 do TRT da 3ª Região. Improcedem os pedidos de reflexos, uma vez que requeridos de forma genérica na causa de pedir. O adicional de insalubridade deverá integrar a base de cálculo das parcelas deferidas nesta decisão, quando for o caso. Por corolário, a primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições insalubres, nos moldes apurados na perícia técnica realizada, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC). JORNADA DE TRABALHO A reclamada apresentou parte dos cartões de ponto do autor, ID. 398c614 e seguintes e os contracheques de ID. e441f2d e seguintes. Ao analisar a documentação verifico que a ré não realizou nenhum pagamento de horas extras ao reclamante, bem como que os registros de jornada foram apresentados de forma parcial, sendo o do mês de janeiro de 2025 e parte do mês de dezembro de 2024 de forma britânica. Não foi produzida prova oral quanto ao tópico. Em impugnação, o reclamante reafirma os termos da inicial de que frequentemente foi obrigado a laborar em finais de semana e a realizar horas extras, sem que houvesse a devida compensação financeira. Pois bem. Considerando que não foram apresentados todos os registros de ponto e aqueles apresentados, em sua maioria, são britânicos, declaro-os inválidos e nos termos da súmula 338, III, do c. TST, julgo verdadeira alegação do autor de realizava horas extras e laborava em fins de semana sem a devida compensação. Nesse contexto, considerando o que ordinariamente acontece e com base na razoabilidade fixo que o autor realizava 3 horas extras por semana e laborava dois domingos por mês. Destarte, condeno a reclamada a pagar ao autor, durante todo o contrato de trabalho: - 3 horas extras por semana, sem reflexos, já que não pleiteados; - 2 domingos laborados por mês, em dobro, ou seja, como horas extras com adicional de 100% ou adicional convencional, se mais benéfico, sem reflexos, dado que não pleiteados; Critérios para apuração das horas extras - jornada especificada acima, deduzidos eventuais períodos de afastamento da parte autora; - base de cálculo conforme Súmula 264 do TST. - divisor 220; - evolução salarial do autor; - o adicional convencional e, na ausência, o legal; Vale esclarecer que as parcelas deferidas (principais, reflexos e integrações), exceto quanto às férias pagas na rescisão (vencidas ou proporcionais), repercutem no FGTS, aplicando-lhes o artigo 15, caput e § 6º da Lei 8.036/90. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A rescisão indireta é uma modalidade de resolução do contrato de trabalho que enseja a terminação do vínculo empregatício por conduta culposa do empregador, o qual incide em uma das hipóteses legalmente previstas (art. 483 da CLT). Da leitura do dispositivo celetista, verifica-se que a rescisão indireta somente poderá ser reconhecida quando o empregador incorrer em falta cuja gravidade comprometa sobremaneira a continuidade da relação de emprego. Ainda, deve haver imediatidade entre a alegada falta e a sua denúncia. Em se tratando de pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, imprescindível averiguar se a intensidade das faltas cometidas pelo empregador dá azo à pretensão, ou seja, se as condutas apontadas como irregulares possuem gravidade suficiente ao ponto de tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. Registro que, quanto ao empregado, a imediatidade entre a falta e o pedido de rescisão indireta não pode ser analisada com o mesmo rigor que se analisaria caso se tratasse de dispensa por justa causa, visto que o trabalhador se vê sob a necessidade premente de manter o emprego, como fonte de sua subsistência, não se podendo ignorar o risco de dispensa daquele empregado que, no curso do contrato, reivindica judicialmente direitos sonegados. Assim, a tolerância em relação a determinada prestação inadimplida não se presta a caracterizar o perdão tácito. Assevera o autor que o empregador não cumpriu com obrigações essenciais do contrato de trabalho, narrando que foi contratado pela 1ª ré para exercer a função de soldador na 2ª reclamada; que ao iniciar suas atividades: “(...) foi colocado em um alojamento sem as condições mínimas de habitação; que a caixa d'água utilizada para abastecimento apresentava sérias deficiências, sendo feita de amianto e mal tampada, o que permitia a entrada de insetos e pássaros; (...) Além disso, a alimentação fornecida pela primeira reclamada era inadequada e não contava com orientação nutricional adequada; (...) O transporte diário dos trabalhadores ao local de trabalho, na segunda reclamada, também apresentava diversas irregularidades. Os veículos usados não ofereciam segurança mínima, com cintos de segurança danificados, e eram conduzidos por motoristas com habilitação inadequada (categoria B), sem o curso necessário para transporte de passageiros; Ademais, o autor foi exposto a condições de trabalho insalubres e perigosas, sem o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tampouco foi fornecido o Equipamento de Proteção Individual (EPI) necessário. O autor, embora tivesse sido contratado para trabalhar das 07h às 17h de segunda a sexta-feira, foi frequentemente obrigado a trabalhar em finais de semana e realizar horas extras, sem a devida compensação financeira. Reiteradas tentativas foram feitas pelo autor para resolver essas questões amigavelmente, mas todas foram infrutíferas. Quando o autor buscava esclarecer suas preocupações junto à primeira reclamada, era alvo de zombarias devido à sua condição humilde, sendo-lhes sugerido que, se não estivessem satisfeitos com a comida fornecida, deveriam assar os insetos que encontrassem para complementar sua alimentação”. A reclamada afirma que sempre cumpriu ao estabelecido pela legislação e pelo contrato; que não há falar em reconhecimento da rescisão indireta por falta da imediatidade entre o possível cometimento da falta e o insurgimento do empregado; que os direitos tidos como lesados poderiam ter sido perseguidos através de ação própria; que dos fatos narrados não se identifica a imputação precisa de fatos que pudesse "sugerir o não só o elemento dolo ou culpa, como também, o nexo de causalidade entre ele e o propalado dano"; que não há indicação do dano experimentado. A demandada relata que: “Desde o início de sua atividade nas dependências da Usina Cerradão, o reclamante foi transportado em veículo “Van” regularmente vistoriada pelo órgão de trânsito competente e aprovada pela contratante, sendo conduzida por pessoal treinado. Do mesmo modo os alojamentos utilizados pelos colaboradores – inclusive aquele da Rua 4 – citado pelo reclamante, antes de ser utilizado foi devidamente vistoriado e aprovado pela contratante, através de vistoria elaborada pelos integrantes do setor de engenharia e segurança do trabalho da empresa Cerradão, tendo a reclamada efetuado todas as adequações necessárias solicitadas pelo empresa contratante, conforme se depreende do “checklist” anexo, não havendo nenhum motivo para ser considerado como “alojamento sem as mínimas condições de habitação”, porque as vistorias são periódicas. Além disso, a reclamada mantém “faxineiras” que são encarregadas de manter a limpeza e asseio dos alojamentos durante a semana. (...) De outra banda, não é verdadeira a afirmação de que a “alimentação” era de péssima qualidade. Em verdade, todos os colaboradores da reclamada almoçam no “refeitório” da empresa contratante – Cerradão – somente fazendo o jantar no alojamento, cuja responsabilidade inicialmente foi atribuída a um dos restaurantes existentes na cidade de Itapagipe. Tal situação, contudo, em razão de reclamação provinda dos colaboradores foi desfeita e a reclamada para satisfação da obrigação assumida, passou a efetuar o pagamento de Ticket refeição diretamente aos colaboradores repassando o numerário à Marcos Vinicius que se incumbia de transferir aos demais os valores que lhe eram devidas para aquisição da “alimentação” devida”. Além disso, afirma que em data anterior a propositura da presente ação o reclamante de forma unilateral e expressa solicitou demissão assumindo o compromisso de cumprir o aviso prévio, todavia cumpriu apenas de forma parcial. Examino. A 1ª reclamada apresentou o checklist do alojamento de ID. c87ebeb, datado de 3/2/2025. De início, constato que o alojamento do referido checklist é o mesmo indicado pelo autor. Isso porque verifico que o banheiro mostrado pelo autor no documento de ID. 504c0ad - p. 53, também foi fotografado no documento trazido pela 1ª ré, ID. c87ebeb - p. 234. Ao analisar o documento, apuro, tal como alegou o reclamante, a situação precária do alojamento fornecido pela reclamada. Veja, por exemplo, que o item 11 do checklist, que trata das boas condições de higiene e conforto para refeições, foi dado como não conforme pela 2ª ré. Esta que relatou (ID. c87ebeb, p. 211): "Não possui local em boas condições de higiene, o local não atende ao número de colaboradores para as refeições, mesa e cadeira insuficiente. Empresa MFC MONTAGEM Alojamento 01". Sendo concedido o prazo até o dia 18/2/2025 para correções, que foram realizadas em 11/2/2025. O contrato do autor iniciou em 31/10/2024 e somente no dia 11/2/2025 é que foram procedidas as correções necessárias para o restabelecimento de condições mínimas de higiene e conforto no tocante ao item 11 do checklist. Assim como o item 11 analisado, foram constatadas outras não conformidades pela 2ª reclamada no que desrespeito a condições mínimas de higiene e conforto do alojamento. A prova oral também comprova as condições precárias do alojamento, já que foi narrado pelo Sr. Felipe Mattos, Policial Militar que atendeu uma ocorrência no alojamento, que ele (depoente) entrou na cozinha; que parecia um rancho, com comidas no chão, bagunça e muita sujeira. A outra testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Jobson, que trabalhou para a 1ª reclamada, narrou: “que no quintal e garagem do alojamento eram só mato; que nos quartos tinham goteiras; que tinha lodo nas pias, colchão sujo; que nos três primeiros meses a casa estava sem condições; que a vistoria da Usina foi feita após 3 meses de contrato; que após a vistoria foi fornecido colchão e lenções de cama; que tomavam água da torneira; que a caixa d'água ficava aberta, que tinha passarinho dentro”. Em sintonia está o depoimento da testemunha ouvida a rogo da ré, Sr. ALZAIR, dado que ele reconheceu o alojamento, cujas fotografias foram juntadas aos autos com a inicial, tendo afirmado, em resumo, que o reclamante morou no alojamento mostrado na foto; que a Usina fez vistoria e teve que trocar de casa; que houve troca de alojamento. Diante de todo o exposto, não há dúvidas de que o alojamento fornecido pela reclamada possuía condições precárias de habitação, fato que foi atestado pela 2ª reclamada. Também foi apurado em tópicos passados que o autor laborou em condições insalubres sem a devido pagamento de adicional de insalubridade, bem como realizava horas extras e laborava em descansos semanais remunerados sem a devida contraprestação. Ressalto que embora não tenha sido comprovada situação precária do transporte e da alimentação fornecidos pela empregadora, já que as imagens trazidas aos autos pelo autor são insuficientes nesse sentido, as situações constatadas nestes autos (ausência de pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, e condições indignas do alojamento) são suficientes para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. De acordo com as disposições contidas no Capítulo V do Título II da CLT, referente às Normas Gerais de Tutela do Trabalho, compete ao empregador propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, assegurando-lhes segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Tal diretriz está em conformidade com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III). Viola os dispositivos referidos acima o empregador que destina aos seus empregados alojamento em condições precárias de uso, acomodando grande número de pessoas, sem instalações sanitárias em número suficiente. A conduta descrita implica descumprimento de normas trabalhistas e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0079200-77.2009.5.03.0084 RO; Data de Publicação: 04/03/2010; Disponibilização: 03/03/2010, DEJT, Página 99; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar; Revisor: Fernando Antônio Viegas Peixoto). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. O descumprimento reiterado de obrigações legais e contratuais, como o não pagamento de horas extras, autoriza a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011372-94.2024.5.03.0098 (ROT); Disponibilização: 26/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini). RESCISÃO INDIRETA. OBRIGAÇÕES DESCUMPRIDAS PELA EMPREGADORA. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS HORAS EXTRAS. A rescisão indireta é cabível quando praticados atos pelo empregador que tornem desaconselhável a manutenção do liame empregatício, consoante previsão do art. 483 da CLT. Nesse sentido, preceitua o artigo 483, "d", da CLT a possibilidade de rescisão do contrato quando descumpridas as obrigações contratuais pelo empregador. A falta patronal autorizadora da rescisão indireta do pacto laboral deve revestir-se de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego. No caso em apreço, foi reconhecido o direito do Autor ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, além de horas extras. Data venia, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e do trabalho extraordinário configura falta suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea "d" do art. 483 da CLT. Ademais, a repetição da irregularidade ao longo do contrato viabiliza o reconhecimento da imediatidade da falta grave patronal, pois renovada mês a mês. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010050-48.2024.5.03.0095 (ROT); Disponibilização: 18/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault) Nessa linha, considerando os fatos apurados nestes autos, é patente que o documento denominado pedido de demissão de ID. 64ddff2 está eivado de nulidade, razão pela qual o DECLARO nulo, até porque também não está assinado pelo autor. Para fins de apuração das verbas rescisórias devidas, necessário fixar o último dia de trabalho do autor. A ré alegou que o autor pediu demissão e laborou parcialmente o aviso prévio. No TRCT confeccionado pela 1ª reclamada consta como data de afastamento o dia 7/3/2025, mas há desconto de faltas. A presente ação foi distribuída em 19/2/2025 e o reclamante apresentou seus cálculos considerando o último dia de trabalho o dia 19/2/2025, vide documento de ID. a4162ed. O reclamante apresentou boletim de ocorrência, datado de 20/2/2025, para comprovar que abandonou o serviço antes da decisão judicial, em razão da opressão sofrida no alojamento e por medo das ameças sofridas. O policial militar que atendeu a ocorrência foi ouvido nos autos do processo 0010152-47.2025.5.03.0156, depoimento aqui utilizado como prova emprestada, e afirmou que foi constatada denúncia caluniosa do encarregado, que foi detido e levado para a delegacia. Logo, considerando todo narrado e a controvérsia sobre o último dia de trabalho do autor, tenho por razoável fixar como tal o dia 18/2/2025 (dia anterior ao ajuizamento desta ação). Superada essa questão, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 18/2/2025, diante do reconhecimento das graves faltas cometidas pelo empregador, com fundamento no art. 483, 'd', da CLT. Destarte, condeno a 1ª reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas, nos limites dos pedidos: - 30 dias de aviso prévio; - 18 dias de saldo de salário; - 3/12 de 13º salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio; - 5/12 de férias + 1/3, incluída a projeção do aviso prévio; - FGTS rescisório + multa de 40%; Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). No que concerne ao recolhimento de FGTS e multa de 40% do FGTS, aplica-se a seguinte tese firmada pelo TST em incidente de recursos de revista repetitivos: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Dessa forma, será concedido à parte ré, após intimação específica, o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao recolhimento dos valores do FGTS rescisório e multa de 40% na conta vinculada da parte autora. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada da parte autora. Em razão do reconhecimento da rescisão indireta (por corolário), a 1ª reclamada deverá proceder à anotação do encerramento do contrato de emprego na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) da parte autora, por meio do sistema eSocial, para constar o desligamento em 18/2/2025, com a projeção do aviso prévio até 20/3/2025 e fornecer o TRCT, cód. RI2. Além disso, deverá emitir os comandos necessários nos sistemas "FGTS Digital" e "Empregador Web", visando à liberação dos saques do FGTS + 40% existentes na conta vinculada do autor, bem como à habilitação deste para o requerimento do Seguro-desemprego. Esclareço que, considerando as disposições do art. 477, § 10°, da CLT, e a implementação pelo Governo Federal dos sistemas eSocial, Empregador Web e FGTS DIGITAL, não há mais necessidade da parte reclamada expedir as guias CD/SD e a chave de conectividade. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela 1ª ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.500,00, revertida para o reclamante (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). Sem prejuízo disso, na hipótese de não recebimento do Seguro-desemprego pela autora por culpa exclusiva do empregador, haverá a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva do valor do referido benefício. Considerando que a 1ª reclamada depositou em Juízo o valor que entende devido ao autor a título de verbas rescisórias, determino, de imediato, a liberação ao autor dos valores constantes do depósito de ID. 9f3649c, ficando desde já autorizada a dedução dos valores recebidos daqueles a se apurar em liquidação, referentes a verbas rescisórias objeto desta condenação. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO O reclamante pleiteia adicional de 30% de deslocamento, com fundamento no art. 469 da CLT, sob o argumento de que é uma forma de assegurar que o empregado não seja penalizado por sua localização geográfica e pelo difícil acesso ao local de trabalho. A reclamada contesta e afirma que o reclamante tinha ciência de que aprestação de serviço seria desenvolvida no município de Itapagipe, local da sede da 2ª reclamada, bem como que para o exercício de sua atividade exigia sua permanência em alojamento no local de trabalho distante de sua residência. Não ficou comprovado nos autos que o autor foi contratado para trabalhar em cidade diversa daquela em que efetivamente laborou, ou seja, não houve transferência a justificar o benefício previsto no art. 469 da CLT. Julgo improcedente o pedido. REGULARIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Julgo improcedente o pedido de regularização das condições de trabalho, uma vez que foi declarada a rescisão contratual pela via oblíqua. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, inclusive caracterizado por ofensas à liberdade, à honra e à integridade aptas a gerar sofrimento e humilhação. O sistema jurídico garante proteção em face da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, nos termos do art. 5º, V e X, da CR/88 c/c arts. 12, 186, 187, 927 do CC/02. Não foi comprovada a situação precária do transporte e da alimentação fornecidos pela empregadora, já que as imagens juntadas aos autos pelo autor são insuficientes nesse sentido. Todavia, conforme tratado em tópico anterior desta sentença, o alojamento fornecido pela 1ª ré ao autor possuía condições indignas de moradia, notadamente no que tange às condições de higiene e conforto, o que é impróprio e ofensivo ao princípio da dignidade do ser humano. Também restou comprovado nos autos que preposto da 1ª reclamada passou a perseguir o autor e seus colegas de alojamento, inclusive com denúncia caluniosa, o que corrobora a alegação do autor de que eram tratados com descaso e desrespeito. Assim, a lesão moral causada ao reclamante é patente, restando configurado o dever de indenizar. Destarte, condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, com fulcro no art. 944 e seguintes do CC/02, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira das partes e a repercussão na vida social do reclamante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Verifico que a 2ª ré celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (vide contrato de ID. fc8c156), para serviços de mão de obra específica de soldadores e caldeireiros, bem como encarregado destes. No caso dos autos não há falar em dono de obra como fez menção a 2ª reclamada, tendo em vista os serviços contratados não são referentes a construção civil. A prova oral produzida é no sentido de que o autor laborou somente para a 2ª reclamada. Assim, é patente que a segunda demandada se beneficiou da mão de obra da autora, ainda que indiretamente. Nessa linha, entendo que o vínculo de emprego se deu entre reclamante e 1ª reclamada, que responderá direta e imediatamente pelas obrigações trabalhistas, cabendo à 2ª reclamada, tomadora dos serviços e/ou beneficiária direta desses, no caso de inadimplemento destes encargos, responder subsidiariamente, e não de forma solidária. Impende salientar que o conceito contemporâneo da função social do contrato autoriza responsabilizar todos os beneficiários da mão de obra pelo adimplemento das obrigações não honradas por um dos beneficiários do trabalho humano. Tal condenação ampara-se na culpa in eligendo e in vigilando da 2ª reclamada por ter contratado a 1ª ré, bem como por não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por esta (artigos 186 e 927 do Código Civil). Cumpre elucidar, por fim, que ao definir a responsabilidade subsidiária, o C. TST não fez qualquer discriminação ou limitação de parcelas. Ao contrário, o item VI da Súmula 331 estabelece expressamente que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Há que se determinar, ainda, que, frustrado ou mesmo dificultado o procedimento executório em relação à 1ª reclamada, por qualquer motivo (inclusive falência), poderá a execução recair imediatamente sobre a 2ª ré, não se lhe deferindo qualquer benefício de ordem. Destarte, condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas objeto desta decisão, exceto as de natureza personalíssima. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Inexistindo dívidas recíprocas de natureza trabalhista, indefiro a compensação nos termos da súmula 18 do TST. Fica autorizada a dedução das parcelas quitadas a idêntico título a se apurar em liquidação de sentença, conforme acima já fundamentado JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que não há informação nos autos de que o reclamante perceba, atualmente, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Elucido que a ré não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar que a autora, atualmente, se encontra auferindo renda superior ao limite fixado pelo art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º, e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para advogado do autor e 10% para os das reclamadas. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios do autor é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. Cabe registrar que a base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte demandada é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atrai a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor do procurador da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. Ficam excluídos da sucumbência os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, dado que o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Relativamente à indenização por danos morais, esclareço que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), razão porque a diferença entre o valor pretendido e aquele deferido não integrará a base de cálculo dos honorários devidos pelo autor. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente ao reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, as rés demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais de R$2.500,00 a cargo da reclamada, dado que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Atualização monetária na forma da OJ 198 da SDI-I-TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Quanto à indenização por danos morais deverá ser observada a Súmula 439 do TST, incidindo apenas a taxa Selic, e a partir da decisão – quando foi arbitrada a indenização. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade, horas extras e descanso semanal remunerado laborado em dobro. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOBSON DA SILVA FERREIRA em face de MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e USINA CERRADÃO LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e resolvo JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o contrato de trabalho; b) 3 horas extras por semana, sem reflexos; c) 2 domingos laborados por mês, em dobro, ou seja, como horas extras com adicional de 100% ou adicional convencional, se mais benéfico, sem reflexos; d) 30 dias de aviso prévio; 18 dias de saldo de salário; 3/12 de 13º salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio; 5/12 de férias + 1/3, incluída a projeção do aviso prévio; FGTS rescisório + multa de 40%; f) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação do encerramento do contrato de emprego na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) da parte autora, por meio do sistema eSocial, para constar o desligamento em 18/2/2025, com a projeção do aviso prévio até 20/3/2025 e fornecer o TRCT, cód. RI2. Além disso, deverá emitir os comandos necessários nos sistemas "FGTS Digital" e "Empregador Web", visando à liberação dos saques do FGTS + 40% existentes na conta vinculada do autor, bem como à habilitação deste para o requerimento do Seguro-desemprego. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela 1ª ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.500,00, revertida para o reclamante (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). A 1ª ré deverá no prazo de dez dias, após intimação específica, proceder ao recolhimento dos valores do FGTS rescisório e multa de 40% na conta vinculada da parte autora. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada da parte autora. A 1ª reclamada deverá fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições insalubres, nos moldes apurados na perícia técnica realizada, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC); Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, periciais, parâmetros de liquidação e dedução na forma da fundamentação. Custas, pela 1ª reclamada, observada a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, no importe de no valor de R$300,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$15.000,00 Por oportuno, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Determino, de imediato, a liberação ao autor dos valores constantes do depósito de ID. 9f3649c, ficando desde já autorizada a dedução dos valores recebidos daqueles a se apurar em liquidação, referentes a verbas rescisórias objeto desta condenação. Intimem-se as partes. FRUTAL/MG, 08 de julho de 2025. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - USINA CERRADAO LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010153-32.2025.5.03.0156 AUTOR: JOBSON DA SILVA FERREIRA RÉU: MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3891162 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOBSON DA SILVA FERREIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamatória trabalhista em face de MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e USINA CERRADÃO LTDA. O autor expôs os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, consoante inicial de ID. 12c146c - p. 30 e seguintes, notadamente rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$94.502,06. Juntou documentos e procuração. Audiência inicial de ID. 37e2552, presentes as partes e recusada a proposta conciliatória. As reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos, arguiram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação de ID. fb8c1fd. Em audiência de instrução (ID. 6310e6f), as partes transacionaram pela utilização dos depoimentos colhidos nos autos do processo 0010152-47.2025.5.03.0156, como prova emprestada, o que foi deferido. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. A proposta conciliatória final restou infrutífera. Razões finais orais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA As alterações trazidas pela Lei 13.467/17 refletiram no direito material e processual do trabalho. Consoante o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei vigente tem efeito imediato e geral, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. No caso sob análise, o vínculo de emprego iniciou após a vigência da reforma trabalhista. Por conseguinte, a lide será dirimida observando o ordenamento jurídico em vigor. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início da vigência da Lei 13.467/17. INÉPCIA DA INICIAL A 2ª reclamada suscitou preliminar de inépcia sob argumentos de ID. 6084219 - p. 282 da defesa. A seara processual trabalhista é norteada pelo princípio da simplicidade, sendo que o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial contenha apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Ressalto que o reclamante não apresentou causa de pedir em relação indenização por danos materiais, razão pela qual não há falar em inépcia por esse motivo. A menção aos danos materiais constantes na petição inicial, diz respeito aos descumprimentos de obrigações trabalhistas pela ré, no tocante, por exemplo, a alegação de falta de pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. Não há falar em inépcia em razão da ausência de pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT, uma vez que não há alegação no sentido de ausência de pagamento de verbas rescisória no prazo legal, e não se pode considerar que a aplicação da multa é uma decorrência lógica do pedido de rescisão indireta. A falta de liquidação do pedido de honorários é justificável, já que depende da sucumbência e do percentual a ser fixado pelo julgador. Ademais, resta patente do teor da defesa apresentada e dos documentos colacionados aos autos que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). A procedência ou não dos pedidos e eventual reconhecimento de responsabilidade constituem temas de mérito e serão apreciados em momento processual adequado. Portanto, entendo que não há enquadramento nas hipóteses arroladas no art. 330, §1º, IV, do CPC. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ Insta aduzir que o direito processual pátrio adota a teoria da asserção, portanto, as condições da ação são aferidas de forma abstrata considerando as alegações da petição inicial. Assim, o titular da ação é o detentor do direito subjetivo material e pleiteia a tutela jurisdicional em face do devedor da obrigação. Por consequência, o fato de o autor alegar ser credor da 2ª reclamada é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação. O eventual reconhecimento do vínculo ou responsabilidade são matérias meritórias, sede onde será analisada. Não existindo provas quanto à pretensão deduzida em Juízo em relação à 2ª reclamada, a consequência lógico-jurídica é a improcedência dos pedidos e não a exclusão da parte por ilegitimidade. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os montantes decorrentes de eventual condenação serão liquidados em momento processual oportuno, observado o contraditório em fase processual específica. Logo, não há falar em prejuízo para as partes. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A 2ª reclamada impugna o boletim de ocorrência juntado aos autos pelo autor, sob a alegação de ser documento unilateral, com participação do advogado do reclamante e também pelo fato da sua apresentação estar desacompanhada de pedido. Em que pese a manifestação da 2ª reclamada, verifico que o reclamante colaciona o boletim de ocorrência para justificar a saída do emprego antes da decisão judicial, não havendo que falar em desconsideração da prova. Desse modo, a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art. 371 do CPC). Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE Determinada a realização de perícia técnica, o expert realizou as diligências necessárias e colacionou aos autos o laudo de ID. f25217d. Na conclusão do laudo pericial constou: 8. CONCLUSÃO Diante as avaliações onde foram analisados os riscos potenciais a saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego e ainda, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista da Higiene Ocupacional, Segurança do Trabalho e com embasamento técnico legal, para apreciação de V. Exa, o perito conclui que: O Reclamante desenvolveu atividades técnicas e legalmente consideradas como insalubres, conforme preconizado pela Norma Regulamentadora NR-15. De acordo com a avaliação técnica realizada das atividades do Reclamante, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade, nos termos do anexo n° 13 da NR 15; O mesmo está enquadrado com INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). No que se refere às insurgências levantadas pelas 2ª ré (ID. 102973b), as quais a 1ª ré aderiu, o especialista oficial prestou esclarecimentos, ratificando seu laudo (ID. 635aca5). Assim, embora as rés tenham impugnado as conclusões do expert, não lograram êxito em produzir provas aptas a infirmá-las, o que lhes competia (art. 818, I, da CLT). Vale mencionar que a prova técnica foi elaborada por profissional habilitado e prestados os esclarecimentos solicitados. Importa salientar que não obstante o laudo pericial não vincular o convencimento desta magistrada, nos termos do art. 479 do CPC, o afastamento da conclusão técnica depende da existência de elementos de prova que fundamentem tal divergência, o que não é o caso dos autos. Diante das considerações acima, acolho as conclusões do perito e, por consequência, julgo procedente o pedido e condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o contrato de trabalho. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário-mínimo vigente, conforme entendimento do STF, explicitado no RE 565.714/SP (Súmula vinculante nº 04), bem como da Súmula nº 46 do TRT da 3ª Região. Improcedem os pedidos de reflexos, uma vez que requeridos de forma genérica na causa de pedir. O adicional de insalubridade deverá integrar a base de cálculo das parcelas deferidas nesta decisão, quando for o caso. Por corolário, a primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições insalubres, nos moldes apurados na perícia técnica realizada, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC). JORNADA DE TRABALHO A reclamada apresentou parte dos cartões de ponto do autor, ID. 398c614 e seguintes e os contracheques de ID. e441f2d e seguintes. Ao analisar a documentação verifico que a ré não realizou nenhum pagamento de horas extras ao reclamante, bem como que os registros de jornada foram apresentados de forma parcial, sendo o do mês de janeiro de 2025 e parte do mês de dezembro de 2024 de forma britânica. Não foi produzida prova oral quanto ao tópico. Em impugnação, o reclamante reafirma os termos da inicial de que frequentemente foi obrigado a laborar em finais de semana e a realizar horas extras, sem que houvesse a devida compensação financeira. Pois bem. Considerando que não foram apresentados todos os registros de ponto e aqueles apresentados, em sua maioria, são britânicos, declaro-os inválidos e nos termos da súmula 338, III, do c. TST, julgo verdadeira alegação do autor de realizava horas extras e laborava em fins de semana sem a devida compensação. Nesse contexto, considerando o que ordinariamente acontece e com base na razoabilidade fixo que o autor realizava 3 horas extras por semana e laborava dois domingos por mês. Destarte, condeno a reclamada a pagar ao autor, durante todo o contrato de trabalho: - 3 horas extras por semana, sem reflexos, já que não pleiteados; - 2 domingos laborados por mês, em dobro, ou seja, como horas extras com adicional de 100% ou adicional convencional, se mais benéfico, sem reflexos, dado que não pleiteados; Critérios para apuração das horas extras - jornada especificada acima, deduzidos eventuais períodos de afastamento da parte autora; - base de cálculo conforme Súmula 264 do TST. - divisor 220; - evolução salarial do autor; - o adicional convencional e, na ausência, o legal; Vale esclarecer que as parcelas deferidas (principais, reflexos e integrações), exceto quanto às férias pagas na rescisão (vencidas ou proporcionais), repercutem no FGTS, aplicando-lhes o artigo 15, caput e § 6º da Lei 8.036/90. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A rescisão indireta é uma modalidade de resolução do contrato de trabalho que enseja a terminação do vínculo empregatício por conduta culposa do empregador, o qual incide em uma das hipóteses legalmente previstas (art. 483 da CLT). Da leitura do dispositivo celetista, verifica-se que a rescisão indireta somente poderá ser reconhecida quando o empregador incorrer em falta cuja gravidade comprometa sobremaneira a continuidade da relação de emprego. Ainda, deve haver imediatidade entre a alegada falta e a sua denúncia. Em se tratando de pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, imprescindível averiguar se a intensidade das faltas cometidas pelo empregador dá azo à pretensão, ou seja, se as condutas apontadas como irregulares possuem gravidade suficiente ao ponto de tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. Registro que, quanto ao empregado, a imediatidade entre a falta e o pedido de rescisão indireta não pode ser analisada com o mesmo rigor que se analisaria caso se tratasse de dispensa por justa causa, visto que o trabalhador se vê sob a necessidade premente de manter o emprego, como fonte de sua subsistência, não se podendo ignorar o risco de dispensa daquele empregado que, no curso do contrato, reivindica judicialmente direitos sonegados. Assim, a tolerância em relação a determinada prestação inadimplida não se presta a caracterizar o perdão tácito. Assevera o autor que o empregador não cumpriu com obrigações essenciais do contrato de trabalho, narrando que foi contratado pela 1ª ré para exercer a função de soldador na 2ª reclamada; que ao iniciar suas atividades: “(...) foi colocado em um alojamento sem as condições mínimas de habitação; que a caixa d'água utilizada para abastecimento apresentava sérias deficiências, sendo feita de amianto e mal tampada, o que permitia a entrada de insetos e pássaros; (...) Além disso, a alimentação fornecida pela primeira reclamada era inadequada e não contava com orientação nutricional adequada; (...) O transporte diário dos trabalhadores ao local de trabalho, na segunda reclamada, também apresentava diversas irregularidades. Os veículos usados não ofereciam segurança mínima, com cintos de segurança danificados, e eram conduzidos por motoristas com habilitação inadequada (categoria B), sem o curso necessário para transporte de passageiros; Ademais, o autor foi exposto a condições de trabalho insalubres e perigosas, sem o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tampouco foi fornecido o Equipamento de Proteção Individual (EPI) necessário. O autor, embora tivesse sido contratado para trabalhar das 07h às 17h de segunda a sexta-feira, foi frequentemente obrigado a trabalhar em finais de semana e realizar horas extras, sem a devida compensação financeira. Reiteradas tentativas foram feitas pelo autor para resolver essas questões amigavelmente, mas todas foram infrutíferas. Quando o autor buscava esclarecer suas preocupações junto à primeira reclamada, era alvo de zombarias devido à sua condição humilde, sendo-lhes sugerido que, se não estivessem satisfeitos com a comida fornecida, deveriam assar os insetos que encontrassem para complementar sua alimentação”. A reclamada afirma que sempre cumpriu ao estabelecido pela legislação e pelo contrato; que não há falar em reconhecimento da rescisão indireta por falta da imediatidade entre o possível cometimento da falta e o insurgimento do empregado; que os direitos tidos como lesados poderiam ter sido perseguidos através de ação própria; que dos fatos narrados não se identifica a imputação precisa de fatos que pudesse "sugerir o não só o elemento dolo ou culpa, como também, o nexo de causalidade entre ele e o propalado dano"; que não há indicação do dano experimentado. A demandada relata que: “Desde o início de sua atividade nas dependências da Usina Cerradão, o reclamante foi transportado em veículo “Van” regularmente vistoriada pelo órgão de trânsito competente e aprovada pela contratante, sendo conduzida por pessoal treinado. Do mesmo modo os alojamentos utilizados pelos colaboradores – inclusive aquele da Rua 4 – citado pelo reclamante, antes de ser utilizado foi devidamente vistoriado e aprovado pela contratante, através de vistoria elaborada pelos integrantes do setor de engenharia e segurança do trabalho da empresa Cerradão, tendo a reclamada efetuado todas as adequações necessárias solicitadas pelo empresa contratante, conforme se depreende do “checklist” anexo, não havendo nenhum motivo para ser considerado como “alojamento sem as mínimas condições de habitação”, porque as vistorias são periódicas. Além disso, a reclamada mantém “faxineiras” que são encarregadas de manter a limpeza e asseio dos alojamentos durante a semana. (...) De outra banda, não é verdadeira a afirmação de que a “alimentação” era de péssima qualidade. Em verdade, todos os colaboradores da reclamada almoçam no “refeitório” da empresa contratante – Cerradão – somente fazendo o jantar no alojamento, cuja responsabilidade inicialmente foi atribuída a um dos restaurantes existentes na cidade de Itapagipe. Tal situação, contudo, em razão de reclamação provinda dos colaboradores foi desfeita e a reclamada para satisfação da obrigação assumida, passou a efetuar o pagamento de Ticket refeição diretamente aos colaboradores repassando o numerário à Marcos Vinicius que se incumbia de transferir aos demais os valores que lhe eram devidas para aquisição da “alimentação” devida”. Além disso, afirma que em data anterior a propositura da presente ação o reclamante de forma unilateral e expressa solicitou demissão assumindo o compromisso de cumprir o aviso prévio, todavia cumpriu apenas de forma parcial. Examino. A 1ª reclamada apresentou o checklist do alojamento de ID. c87ebeb, datado de 3/2/2025. De início, constato que o alojamento do referido checklist é o mesmo indicado pelo autor. Isso porque verifico que o banheiro mostrado pelo autor no documento de ID. 504c0ad - p. 53, também foi fotografado no documento trazido pela 1ª ré, ID. c87ebeb - p. 234. Ao analisar o documento, apuro, tal como alegou o reclamante, a situação precária do alojamento fornecido pela reclamada. Veja, por exemplo, que o item 11 do checklist, que trata das boas condições de higiene e conforto para refeições, foi dado como não conforme pela 2ª ré. Esta que relatou (ID. c87ebeb, p. 211): "Não possui local em boas condições de higiene, o local não atende ao número de colaboradores para as refeições, mesa e cadeira insuficiente. Empresa MFC MONTAGEM Alojamento 01". Sendo concedido o prazo até o dia 18/2/2025 para correções, que foram realizadas em 11/2/2025. O contrato do autor iniciou em 31/10/2024 e somente no dia 11/2/2025 é que foram procedidas as correções necessárias para o restabelecimento de condições mínimas de higiene e conforto no tocante ao item 11 do checklist. Assim como o item 11 analisado, foram constatadas outras não conformidades pela 2ª reclamada no que desrespeito a condições mínimas de higiene e conforto do alojamento. A prova oral também comprova as condições precárias do alojamento, já que foi narrado pelo Sr. Felipe Mattos, Policial Militar que atendeu uma ocorrência no alojamento, que ele (depoente) entrou na cozinha; que parecia um rancho, com comidas no chão, bagunça e muita sujeira. A outra testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Jobson, que trabalhou para a 1ª reclamada, narrou: “que no quintal e garagem do alojamento eram só mato; que nos quartos tinham goteiras; que tinha lodo nas pias, colchão sujo; que nos três primeiros meses a casa estava sem condições; que a vistoria da Usina foi feita após 3 meses de contrato; que após a vistoria foi fornecido colchão e lenções de cama; que tomavam água da torneira; que a caixa d'água ficava aberta, que tinha passarinho dentro”. Em sintonia está o depoimento da testemunha ouvida a rogo da ré, Sr. ALZAIR, dado que ele reconheceu o alojamento, cujas fotografias foram juntadas aos autos com a inicial, tendo afirmado, em resumo, que o reclamante morou no alojamento mostrado na foto; que a Usina fez vistoria e teve que trocar de casa; que houve troca de alojamento. Diante de todo o exposto, não há dúvidas de que o alojamento fornecido pela reclamada possuía condições precárias de habitação, fato que foi atestado pela 2ª reclamada. Também foi apurado em tópicos passados que o autor laborou em condições insalubres sem a devido pagamento de adicional de insalubridade, bem como realizava horas extras e laborava em descansos semanais remunerados sem a devida contraprestação. Ressalto que embora não tenha sido comprovada situação precária do transporte e da alimentação fornecidos pela empregadora, já que as imagens trazidas aos autos pelo autor são insuficientes nesse sentido, as situações constatadas nestes autos (ausência de pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, e condições indignas do alojamento) são suficientes para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. De acordo com as disposições contidas no Capítulo V do Título II da CLT, referente às Normas Gerais de Tutela do Trabalho, compete ao empregador propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, assegurando-lhes segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Tal diretriz está em conformidade com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III). Viola os dispositivos referidos acima o empregador que destina aos seus empregados alojamento em condições precárias de uso, acomodando grande número de pessoas, sem instalações sanitárias em número suficiente. A conduta descrita implica descumprimento de normas trabalhistas e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0079200-77.2009.5.03.0084 RO; Data de Publicação: 04/03/2010; Disponibilização: 03/03/2010, DEJT, Página 99; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar; Revisor: Fernando Antônio Viegas Peixoto). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. O descumprimento reiterado de obrigações legais e contratuais, como o não pagamento de horas extras, autoriza a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011372-94.2024.5.03.0098 (ROT); Disponibilização: 26/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini). RESCISÃO INDIRETA. OBRIGAÇÕES DESCUMPRIDAS PELA EMPREGADORA. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS HORAS EXTRAS. A rescisão indireta é cabível quando praticados atos pelo empregador que tornem desaconselhável a manutenção do liame empregatício, consoante previsão do art. 483 da CLT. Nesse sentido, preceitua o artigo 483, "d", da CLT a possibilidade de rescisão do contrato quando descumpridas as obrigações contratuais pelo empregador. A falta patronal autorizadora da rescisão indireta do pacto laboral deve revestir-se de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego. No caso em apreço, foi reconhecido o direito do Autor ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, além de horas extras. Data venia, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e do trabalho extraordinário configura falta suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea "d" do art. 483 da CLT. Ademais, a repetição da irregularidade ao longo do contrato viabiliza o reconhecimento da imediatidade da falta grave patronal, pois renovada mês a mês. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010050-48.2024.5.03.0095 (ROT); Disponibilização: 18/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault) Nessa linha, considerando os fatos apurados nestes autos, é patente que o documento denominado pedido de demissão de ID. 64ddff2 está eivado de nulidade, razão pela qual o DECLARO nulo, até porque também não está assinado pelo autor. Para fins de apuração das verbas rescisórias devidas, necessário fixar o último dia de trabalho do autor. A ré alegou que o autor pediu demissão e laborou parcialmente o aviso prévio. No TRCT confeccionado pela 1ª reclamada consta como data de afastamento o dia 7/3/2025, mas há desconto de faltas. A presente ação foi distribuída em 19/2/2025 e o reclamante apresentou seus cálculos considerando o último dia de trabalho o dia 19/2/2025, vide documento de ID. a4162ed. O reclamante apresentou boletim de ocorrência, datado de 20/2/2025, para comprovar que abandonou o serviço antes da decisão judicial, em razão da opressão sofrida no alojamento e por medo das ameças sofridas. O policial militar que atendeu a ocorrência foi ouvido nos autos do processo 0010152-47.2025.5.03.0156, depoimento aqui utilizado como prova emprestada, e afirmou que foi constatada denúncia caluniosa do encarregado, que foi detido e levado para a delegacia. Logo, considerando todo narrado e a controvérsia sobre o último dia de trabalho do autor, tenho por razoável fixar como tal o dia 18/2/2025 (dia anterior ao ajuizamento desta ação). Superada essa questão, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 18/2/2025, diante do reconhecimento das graves faltas cometidas pelo empregador, com fundamento no art. 483, 'd', da CLT. Destarte, condeno a 1ª reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas, nos limites dos pedidos: - 30 dias de aviso prévio; - 18 dias de saldo de salário; - 3/12 de 13º salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio; - 5/12 de férias + 1/3, incluída a projeção do aviso prévio; - FGTS rescisório + multa de 40%; Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). No que concerne ao recolhimento de FGTS e multa de 40% do FGTS, aplica-se a seguinte tese firmada pelo TST em incidente de recursos de revista repetitivos: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Dessa forma, será concedido à parte ré, após intimação específica, o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao recolhimento dos valores do FGTS rescisório e multa de 40% na conta vinculada da parte autora. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada da parte autora. Em razão do reconhecimento da rescisão indireta (por corolário), a 1ª reclamada deverá proceder à anotação do encerramento do contrato de emprego na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) da parte autora, por meio do sistema eSocial, para constar o desligamento em 18/2/2025, com a projeção do aviso prévio até 20/3/2025 e fornecer o TRCT, cód. RI2. Além disso, deverá emitir os comandos necessários nos sistemas "FGTS Digital" e "Empregador Web", visando à liberação dos saques do FGTS + 40% existentes na conta vinculada do autor, bem como à habilitação deste para o requerimento do Seguro-desemprego. Esclareço que, considerando as disposições do art. 477, § 10°, da CLT, e a implementação pelo Governo Federal dos sistemas eSocial, Empregador Web e FGTS DIGITAL, não há mais necessidade da parte reclamada expedir as guias CD/SD e a chave de conectividade. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela 1ª ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.500,00, revertida para o reclamante (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). Sem prejuízo disso, na hipótese de não recebimento do Seguro-desemprego pela autora por culpa exclusiva do empregador, haverá a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva do valor do referido benefício. Considerando que a 1ª reclamada depositou em Juízo o valor que entende devido ao autor a título de verbas rescisórias, determino, de imediato, a liberação ao autor dos valores constantes do depósito de ID. 9f3649c, ficando desde já autorizada a dedução dos valores recebidos daqueles a se apurar em liquidação, referentes a verbas rescisórias objeto desta condenação. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO O reclamante pleiteia adicional de 30% de deslocamento, com fundamento no art. 469 da CLT, sob o argumento de que é uma forma de assegurar que o empregado não seja penalizado por sua localização geográfica e pelo difícil acesso ao local de trabalho. A reclamada contesta e afirma que o reclamante tinha ciência de que aprestação de serviço seria desenvolvida no município de Itapagipe, local da sede da 2ª reclamada, bem como que para o exercício de sua atividade exigia sua permanência em alojamento no local de trabalho distante de sua residência. Não ficou comprovado nos autos que o autor foi contratado para trabalhar em cidade diversa daquela em que efetivamente laborou, ou seja, não houve transferência a justificar o benefício previsto no art. 469 da CLT. Julgo improcedente o pedido. REGULARIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Julgo improcedente o pedido de regularização das condições de trabalho, uma vez que foi declarada a rescisão contratual pela via oblíqua. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, inclusive caracterizado por ofensas à liberdade, à honra e à integridade aptas a gerar sofrimento e humilhação. O sistema jurídico garante proteção em face da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, nos termos do art. 5º, V e X, da CR/88 c/c arts. 12, 186, 187, 927 do CC/02. Não foi comprovada a situação precária do transporte e da alimentação fornecidos pela empregadora, já que as imagens juntadas aos autos pelo autor são insuficientes nesse sentido. Todavia, conforme tratado em tópico anterior desta sentença, o alojamento fornecido pela 1ª ré ao autor possuía condições indignas de moradia, notadamente no que tange às condições de higiene e conforto, o que é impróprio e ofensivo ao princípio da dignidade do ser humano. Também restou comprovado nos autos que preposto da 1ª reclamada passou a perseguir o autor e seus colegas de alojamento, inclusive com denúncia caluniosa, o que corrobora a alegação do autor de que eram tratados com descaso e desrespeito. Assim, a lesão moral causada ao reclamante é patente, restando configurado o dever de indenizar. Destarte, condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, com fulcro no art. 944 e seguintes do CC/02, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira das partes e a repercussão na vida social do reclamante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Verifico que a 2ª ré celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (vide contrato de ID. fc8c156), para serviços de mão de obra específica de soldadores e caldeireiros, bem como encarregado destes. No caso dos autos não há falar em dono de obra como fez menção a 2ª reclamada, tendo em vista os serviços contratados não são referentes a construção civil. A prova oral produzida é no sentido de que o autor laborou somente para a 2ª reclamada. Assim, é patente que a segunda demandada se beneficiou da mão de obra da autora, ainda que indiretamente. Nessa linha, entendo que o vínculo de emprego se deu entre reclamante e 1ª reclamada, que responderá direta e imediatamente pelas obrigações trabalhistas, cabendo à 2ª reclamada, tomadora dos serviços e/ou beneficiária direta desses, no caso de inadimplemento destes encargos, responder subsidiariamente, e não de forma solidária. Impende salientar que o conceito contemporâneo da função social do contrato autoriza responsabilizar todos os beneficiários da mão de obra pelo adimplemento das obrigações não honradas por um dos beneficiários do trabalho humano. Tal condenação ampara-se na culpa in eligendo e in vigilando da 2ª reclamada por ter contratado a 1ª ré, bem como por não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por esta (artigos 186 e 927 do Código Civil). Cumpre elucidar, por fim, que ao definir a responsabilidade subsidiária, o C. TST não fez qualquer discriminação ou limitação de parcelas. Ao contrário, o item VI da Súmula 331 estabelece expressamente que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Há que se determinar, ainda, que, frustrado ou mesmo dificultado o procedimento executório em relação à 1ª reclamada, por qualquer motivo (inclusive falência), poderá a execução recair imediatamente sobre a 2ª ré, não se lhe deferindo qualquer benefício de ordem. Destarte, condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas objeto desta decisão, exceto as de natureza personalíssima. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Inexistindo dívidas recíprocas de natureza trabalhista, indefiro a compensação nos termos da súmula 18 do TST. Fica autorizada a dedução das parcelas quitadas a idêntico título a se apurar em liquidação de sentença, conforme acima já fundamentado JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que não há informação nos autos de que o reclamante perceba, atualmente, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Elucido que a ré não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar que a autora, atualmente, se encontra auferindo renda superior ao limite fixado pelo art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º, e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para advogado do autor e 10% para os das reclamadas. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios do autor é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. Cabe registrar que a base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte demandada é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atrai a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor do procurador da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. Ficam excluídos da sucumbência os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, dado que o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Relativamente à indenização por danos morais, esclareço que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), razão porque a diferença entre o valor pretendido e aquele deferido não integrará a base de cálculo dos honorários devidos pelo autor. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente ao reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, as rés demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais de R$2.500,00 a cargo da reclamada, dado que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Atualização monetária na forma da OJ 198 da SDI-I-TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Quanto à indenização por danos morais deverá ser observada a Súmula 439 do TST, incidindo apenas a taxa Selic, e a partir da decisão – quando foi arbitrada a indenização. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade, horas extras e descanso semanal remunerado laborado em dobro. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOBSON DA SILVA FERREIRA em face de MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e USINA CERRADÃO LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e resolvo JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o contrato de trabalho; b) 3 horas extras por semana, sem reflexos; c) 2 domingos laborados por mês, em dobro, ou seja, como horas extras com adicional de 100% ou adicional convencional, se mais benéfico, sem reflexos; d) 30 dias de aviso prévio; 18 dias de saldo de salário; 3/12 de 13º salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio; 5/12 de férias + 1/3, incluída a projeção do aviso prévio; FGTS rescisório + multa de 40%; f) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação do encerramento do contrato de emprego na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) da parte autora, por meio do sistema eSocial, para constar o desligamento em 18/2/2025, com a projeção do aviso prévio até 20/3/2025 e fornecer o TRCT, cód. RI2. Além disso, deverá emitir os comandos necessários nos sistemas "FGTS Digital" e "Empregador Web", visando à liberação dos saques do FGTS + 40% existentes na conta vinculada do autor, bem como à habilitação deste para o requerimento do Seguro-desemprego. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela 1ª ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.500,00, revertida para o reclamante (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). A 1ª ré deverá no prazo de dez dias, após intimação específica, proceder ao recolhimento dos valores do FGTS rescisório e multa de 40% na conta vinculada da parte autora. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada da parte autora. A 1ª reclamada deverá fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições insalubres, nos moldes apurados na perícia técnica realizada, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC); Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, periciais, parâmetros de liquidação e dedução na forma da fundamentação. Custas, pela 1ª reclamada, observada a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, no importe de no valor de R$300,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$15.000,00 Por oportuno, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Determino, de imediato, a liberação ao autor dos valores constantes do depósito de ID. 9f3649c, ficando desde já autorizada a dedução dos valores recebidos daqueles a se apurar em liquidação, referentes a verbas rescisórias objeto desta condenação. Intimem-se as partes. FRUTAL/MG, 08 de julho de 2025. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOBSON DA SILVA FERREIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010155-02.2025.5.03.0156 AUTOR: JOSE REMILDO DOS SANTOS RÉU: MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee10d3b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ REMILDO DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamatória trabalhista em face de MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e USINA CERRADÃO LTDA. O autor expôs os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, consoante inicial de ID. e252316 - p. 30 e seguintes, notadamente rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$95.265,05. Juntou documentos e procuração. Audiência inicial de ID. 6b33de0, presentes as partes e recusada a proposta conciliatória. As reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos, arguiram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação de ID. 346b0d3. Em audiência de instrução (ID. 47067e5), as partes transacionaram pela utilização dos depoimentos colhidos nos autos do processo 0010152-47.2025.5.03.0156, como prova emprestada, o que foi deferido. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. A proposta conciliatória final restou infrutífera. Razões finais orais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA As alterações trazidas pela Lei 13.467/17 refletiram no direito material e processual do trabalho. Consoante o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei vigente tem efeito imediato e geral, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. No caso sob análise, o vínculo de emprego iniciou após a vigência da reforma trabalhista. Por conseguinte, a lide será dirimida observando o ordenamento jurídico em vigor. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início da vigência da Lei 13.467/17. INÉPCIA DA INICIAL A 2ª reclamada suscitou preliminar de inépcia sob argumentos de ID. 3146cc9 - p. 163 da defesa. A seara processual trabalhista é norteada pelo princípio da simplicidade, sendo que o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial contenha apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Ressalto que o reclamante não apresentou causa de pedir em relação indenização por danos materiais, razão pela qual não há falar em inépcia por esse motivo. A menção aos danos materiais constantes na petição inicial, diz respeito aos descumprimentos de obrigações trabalhistas pela ré, no tocante, por exemplo, a alegação de falta de pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. Não há falar em inépcia em razão da ausência de pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT, dado que não há alegação no sentido de ausência de pagamento de verbas rescisória no prazo legal, e não se pode considerar que a aplicação da multa é uma decorrência lógica do pedido de rescisão indireta. A falta de liquidação do pedido de honorários é justificável, já que depende da sucumbência e do percentual a ser fixado pelo julgador. Ademais, resta patente do teor da defesa apresentada e dos documentos colacionados aos autos que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). A procedência ou não dos pedidos e eventual reconhecimento de responsabilidade constituem temas de mérito e serão apreciados em momento processual adequado. Portanto, entendo que não há enquadramento nas hipóteses arroladas no art. 330, §1º, IV, do CPC. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ Insta aduzir que o direito processual pátrio adota a teoria da asserção, portanto, as condições da ação são aferidas de forma abstrata considerando as alegações da petição inicial. Assim, o titular da ação é o detentor do direito subjetivo material e pleiteia a tutela jurisdicional em face do devedor da obrigação. Por consequência, o fato de o autor alegar ser credor da 2ª reclamada é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação. O eventual reconhecimento do vínculo ou responsabilidade são matérias meritórias, sede onde será analisada. Não existindo provas quanto à pretensão deduzida em Juízo em relação à 2ª reclamada, a consequência lógico-jurídica é a improcedência dos pedidos e não a exclusão da parte por ilegitimidade. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os montantes decorrentes de eventual condenação serão liquidados em momento processual oportuno, observado o contraditório em fase processual específica. Logo, não há falar em prejuízo para as partes. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A 2ª reclamada impugna o boletim de ocorrência juntado aos autos pelo autor, sob a alegação de ser documento unilateral, com participação do advogado do reclamante e também pelo fato da sua apresentação estar desacompanhada de pedido. Em que pese a manifestação da 2ª reclamada, verifico que o reclamante colaciona o boletim de ocorrência para justificar a saída do emprego antes da decisão judicial, não havendo que falar em desconsideração da prova. Desse modo, a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art. 371 do CPC). Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE Determinada a realização de perícia técnica, o expert realizou as diligências necessárias e colacionou aos autos o laudo de ID. f25217d. Na conclusão do laudo pericial constou: 11. Conclusão São consideradas insalubres as atividades ou operações que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, sejam eles físicos, químicos ou biológicos. Essa classificação leva em conta a natureza do agente, sua intensidade e o tempo de exposição aos seus efeitos. Com base nas informações obtidas durante a diligência pericial realizada na sede da 2ª Reclamada e nos resultados das análises técnicas, concluiu-se que o Reclamante esteve exposto a condições consideradas insalubres: Agente Químicos (Anexo 13 da NR15): em grau máximo (40%) por 55 dias trabalhados, excluindo feriados, atestados médicos e/ou odontológicos e faltas ao trabalho. Os cálculos apresentados neste laudo técnico foram elaborados com base nos dados coletados durante a diligência pericial, embasada pela inspeção in loco, bem como pela análise dos documentos anexados aos autos deste processo em conformidade com os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora NR-15 e seus anexos. São consideradas perigosas as atividades ou operações que, devido à sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o trabalhador a risco de vida ou lesão permanente, em razão da exposição a agentes físicos ou químicos em níveis que excedam os limites de tolerância definidos na NR-16 e seus anexos. Com base nas informações coletadas durante a diligência pericial realizada na sede da 2ª Reclamada e pela inspeção in loco, bem como pela análise dos documentos anexados aos autos deste processo, conclui-se que o Reclamante não esteve exposto a condições de trabalho consideradas periculosas. Este laudo apresenta as conclusões das análises realizadas in loco e dos documentos anexos aos autos. Permaneço à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais. No que se refere às insurgências levantadas pelas 2ª ré (ID. 0496e19), as quais a 1ª ré aderiu, o especialista oficial prestou esclarecimentos, ratificando seu laudo (ID. ddc3b78). Assim, embora as rés tenham impugnado as conclusões do expert, não lograram êxito em produzir provas aptas a infirmá-las, o que lhes competia (art. 818, I, da CLT). Vale mencionar que a prova técnica foi elaborada por profissional habilitado e prestados os esclarecimentos solicitados. Importa salientar que não obstante o laudo pericial não vincular o convencimento desta magistrada, nos termos do art. 479 do CPC, o afastamento da conclusão técnica depende da existência de elementos de prova que fundamentem tal divergência, o que não é o caso dos autos. Diante das considerações acima, acolho as conclusões do perito e, por consequência, julgo procedente o pedido e condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por 55 dias trabalhados, excluindo feriados, atestados médicos e/ou odontológicos e faltas ao trabalho. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário-mínimo vigente, conforme entendimento do STF, explicitado no RE 565.714/SP (Súmula vinculante nº 04), bem como da Súmula nº 46 do TRT da 3ª Região. Improcedem os pedidos de reflexos, uma vez que requeridos de forma genérica na causa de pedir. O adicional de insalubridade deverá integrar a base de cálculo das parcelas deferidas nesta decisão, quando for o caso. Por corolário, a primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições insalubres, nos moldes apurados na perícia técnica realizada, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC). JORNADA DE TRABALHO A reclamada apresentou parte dos cartões de ponto do autor, ID. 75abd7b e seguintes e os contracheques de ID. 424715f e seguintes. Ao analisar a documentação verifico que a ré não realizou nenhum pagamento de horas extras ao reclamante, bem como que os registros de jornada foram apresentados de forma parcial, sendo que parte deles de forma britânica. Não foi produzida prova oral quanto ao tópico. Em impugnação, o reclamante reafirma os termos da inicial de que frequentemente foi obrigado a laborar em finais de semana e a realizar horas extras, sem que houvesse a devida compensação financeira. Considerando que não foram apresentados todos os registros de ponto e aqueles apresentados, em sua maioria, são britânicos, declaro-os inválidos e nos termos da súmula 338, III, do c. TST, julgo verdadeira alegação do autor de realizava horas extras e laborava em fins de semana sem a devida compensação. Sendo assim, considerando o que ordinariamente acontece e com base na razoabilidade fixo que o autor realizava 3 horas extras por semana e laborava dois domingos por mês. Destarte, condeno a reclamada a pagar ao autor, durante todo o contrato de trabalho: - 3 horas extras por semana, sem reflexos, já que não pleiteados; - 2 domingos laborados por mês, em dobro, ou seja, como horas extras com adicional de 100% ou adicional convencional, se mais benéfico, sem reflexos, já que não pleiteados; Critérios para apuração das horas extras - jornada especificada acima, deduzidos eventuais períodos de afastamento da parte autora; - base de cálculo conforme Súmula 264. do TST; - divisor 220; - evolução salarial do autor; - o adicional convencional e, na ausência, o legal; Vale esclarecer que as parcelas deferidas (principais, reflexos e integrações), exceto quanto às férias pagas na rescisão (vencidas ou proporcionais), repercutem no FGTS, aplicando-lhes o artigo 15, caput e § 6º da Lei 8.036/90. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A rescisão indireta é uma modalidade de resolução do contrato de trabalho que enseja a terminação do vínculo empregatício por conduta culposa do empregador, o qual incide em uma das hipóteses legalmente previstas (art. 483 da CLT). Da leitura do dispositivo celetista, verifica-se que a rescisão indireta somente poderá ser reconhecida quando o empregador incorrer em falta cuja gravidade comprometa sobremaneira a continuidade da relação de emprego. Ainda, deve haver imediatidade entre a alegada falta e a sua denúncia. Em se tratando de pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, imprescindível averiguar se a intensidade das faltas cometidas pelo empregador dá azo à pretensão, ou seja, se as condutas apontadas como irregulares possuem gravidade suficiente ao ponto de tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. Registro que, quanto ao empregado, a imediatidade entre a falta e o pedido de rescisão indireta não pode ser analisada com o mesmo rigor que se analisaria caso se tratasse de dispensa por justa causa, visto que o trabalhador se vê sob a necessidade premente de manter o emprego, como fonte de sua subsistência, não se podendo ignorar o risco de dispensa daquele empregado que, no curso do contrato, reivindica judicialmente direitos sonegados. Assim, a tolerância em relação a determinada prestação inadimplida não se presta a caracterizar o perdão tácito. Assevera o autor que o empregador não cumpriu com obrigações essenciais do contrato de trabalho, narrando que foi contratado pela 1ª ré para exercer a função de caldeireiro na 2ª reclamada; que ao iniciar suas atividades: “(…) foi colocado em um alojamento sem as condições mínimas de habitação; que a caixa d'água utilizada para abastecimento apresentava sérias deficiências, sendo feita de amianto e mal tampada, o que permitia a entrada de insetos e pássaros; (...) Além disso, a alimentação fornecida pela primeira reclamada era inadequada e não contava com orientação nutricional adequada; (...) O transporte diário dos trabalhadores ao local de trabalho, na segunda reclamada, também apresentava diversas irregularidades. Os veículos usados não ofereciam segurança mínima, com cintos de segurança danificados, e eram conduzidos por motoristas com habilitação inadequada (categoria B), sem o curso necessário para transporte de passageiros; Ademais, o autor foi exposto a condições de trabalho insalubres e perigosas, sem o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tampouco foi fornecido o Equipamento de Proteção Individual (EPI) necessário. O autor, embora tivesse sido contratado para trabalhar das 07h às 17h de segunda a sexta-feira, foi frequentemente obrigado a trabalhar em finais de semana e realizar horas extras, sem a devida compensação financeira. Reiteradas tentativas foram feitas pelo autor para resolver essas questões amigavelmente, mas todas foram infrutíferas. Quando o autor buscava esclarecer suas preocupações junto à primeira reclamada, era alvo de zombarias devido à sua condição humilde, sendo-lhes sugerido que, se não estivessem satisfeitos com a comida fornecida, deveriam assar os insetos que encontrassem para complementar sua alimentação”. A reclamada afirma que sempre cumpriu ao estabelecido pela legislação e pelo contrato; que não há falar em reconhecimento da rescisão indireta por falta da imediatidade entre o possível cometimento da falta e o insurgimento do empregado; que os direitos tidos como lesados poderiam ter sido perseguidos através de ação própria; que dos fatos narrados não se identifica a imputação precisa de fatos que pudesse "sugerir o não só o elemento dolo ou culpa, como também, o nexo de causalidade entre ele e o propalado dano"; que não há indicação do dano experimentado. A demandada relata que: “Desde o início de sua atividade nas dependências da Usina Cerradão, o reclamante foi transportado em veículo “Van” regularmente vistoriada pelo órgão de trânsito competente e aprovada pela contratante, sendo conduzida por pessoal treinado. Do mesmo modo os alojamentos utilizados pelos colaboradores – inclusive aquele da Rua 4 – citado pelo reclamante, antes de ser utilizado foi devidamente vistoriado e aprovado pela contratante, através de vistoria elaborada pelos integrantes do setor de engenharia e segurança do trabalho da empresa Cerradão, tendo a reclamada efetuado todas as adequações necessárias solicitadas pelo empresa contratante, conforme se depreende do “checklist” anexo, não havendo nenhum motivo para ser considerado como “alojamento sem as mínimas condições de habitação”, porque as vistorias são periódicas. Além disso, a reclamada mantém “faxineiras” que são encarregadas de manter a limpeza e asseio dos alojamentos durante a semana. (...) De outra banda, não é verdadeira a afirmação de que a “alimentação” era de péssima qualidade. Em verdade, todos os colaboradores da reclamada almoçam no “refeitório” da empresa contratante – Cerradão – somente fazendo o jantar no alojamento, cuja responsabilidade inicialmente foi atribuída a um dos restaurantes existentes na cidade de Itapagipe. Tal situação, contudo, em razão de reclamação provinda dos colaboradores foi desfeita e a reclamada para satisfação da obrigação assumida, passou a efetuar o pagamento de Ticket refeição diretamente aos colaboradores repassando o numerário à Marcos Vinicius que se incumbia de transferir aos demais os valores que lhe eram devidas para aquisição da “alimentação” devida”. Além disso, afirma que em data anterior a propositura da presente ação o reclamante de forma unilateral e expressa solicitou demissão assumindo o compromisso de cumprir o aviso prévio, todavia cumpriu apenas de forma parcial. Examino. A 1ª reclamada apresentou o checklist do alojamento de ID. 99a0377, datado de 3/2/2025. De início, constato que o alojamento do referido checklist é o mesmo indicado pelo autor. Isso porque verifico que o banheiro mostrado pelo autor no documento de ID. 23cc773 - p. 62, também foi fotografado no documento trazido pela 1ª ré, ID. 99a0377 - p. 319. Ao analisar o documento, apuro, tal como alegou o reclamante, a situação precária do alojamento fornecido pela reclamada. Veja, por exemplo, que o item 11 do checklist, que trata das boas condições de higiene e conforto para refeições, foi dado como não conforme pela 2ª ré. Esta que relatou (ID. 99a0377- p. 295): "Não possui local em boas condições de higiene, o local não atende ao número de colaboradores para as refeições, mesa e cadeira insuficiente. Empresa MFC MONTAGEM Alojamento 01". Sendo concedido o prazo até o dia 18/2/2025 para correções, que foram realizadas em 11/2/2025. O contrato do autor iniciou em 31/10/2024 e somente no dia 11/2/2025 é que foram procedidas as correções necessárias para o restabelecimento de condições mínimas de higiene e conforto no tocante ao item 11 do checklist. Assim como o item 11 analisado, foram constatadas outras não conformidades pela 2ª reclamada no que desrespeito a condições mínimas de higiene e conforto do alojamento. A prova oral também comprova as condições precárias do alojamento, já que foi narrado pelo Sr. Felipe Mattos, Policial Militar que atendeu uma ocorrência no alojamento, que ele (depoente) entrou na cozinha; que parecia um rancho, com comidas no chão, bagunça e muita sujeira. A outra testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Jobson, que trabalhou para a 1ª reclamada, narrou: “que no quintal e garagem do alojamento eram só mato; que nos quartos tinham goteiras; que tinha lodo nas pias, colchão sujo; que nos três primeiros meses a casa estava sem condições; que a vistoria da Usina foi feita após 3 meses de contrato; que após a vistoria foi fornecido colchão e lenções de cama; que tomavam água da torneira; que a caixa d'água ficava aberta, que tinha passarinho dentro”. Em sintonia está o depoimento da testemunha ouvida a rogo da ré, Sr. ALZAIR, já que ele reconheceu o alojamento, cujas fotografias foram juntadas aos autos com a inicial, tendo afirmado, em resumo, que o reclamante morou no alojamento mostrado na foto; que a Usina fez vistoria e teve que trocar de casa; que houve troca de alojamento. Diante de todo o exposto, não há dúvidas de que o alojamento fornecido pela reclamada possuía condições precárias de habitação, fato que foi atestado pela 2ª reclamada. Também foi apurado em tópicos passados que o autor laborou em condições insalubres sem a devido pagamento de adicional de insalubridade, bem como realizava horas extras e laborava em descansos semanais remunerados sem a devida contraprestação. Ressalto que embora não comprovada situação precária do transporte e da alimentação fornecidos pela empregadora, dado que as imagens carreadas aos autos pelo autor são insuficientes nesse sentido, as situações constatadas nestes autos (ausência de pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, e condições indignas do alojamento) são suficientes para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. De acordo com as disposições contidas no Capítulo V do Título II da CLT, referente às Normas Gerais de Tutela do Trabalho, compete ao empregador propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, assegurando-lhes segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Tal diretriz está em conformidade com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III). Viola os dispositivos referidos acima o empregador que destina aos seus empregados alojamento em condições precárias de uso, acomodando grande número de pessoas, sem instalações sanitárias em número suficiente. A conduta descrita implica descumprimento de normas trabalhistas e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0079200-77.2009.5.03.0084 RO; Data de Publicação: 04/03/2010; Disponibilização: 03/03/2010, DEJT, Página 99; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar; Revisor: Fernando Antônio Viegas Peixoto). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. O descumprimento reiterado de obrigações legais e contratuais, como o não pagamento de horas extras, autoriza a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011372-94.2024.5.03.0098 (ROT); Disponibilização: 26/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini). RESCISÃO INDIRETA. OBRIGAÇÕES DESCUMPRIDAS PELA EMPREGADORA. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS HORAS EXTRAS. A rescisão indireta é cabível quando praticados atos pelo empregador que tornem desaconselhável a manutenção do liame empregatício, consoante previsão do art. 483 da CLT. Nesse sentido, preceitua o artigo 483, "d", da CLT a possibilidade de rescisão do contrato quando descumpridas as obrigações contratuais pelo empregador. A falta patronal autorizadora da rescisão indireta do pacto laboral deve revestir-se de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego. No caso em apreço, foi reconhecido o direito do Autor ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, além de horas extras. Data venia, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e do trabalho extraordinário configura falta suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea "d" do art. 483 da CLT. Ademais, a repetição da irregularidade ao longo do contrato viabiliza o reconhecimento da imediatidade da falta grave patronal, pois renovada mês a mês. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010050-48.2024.5.03.0095 (ROT); Disponibilização: 18/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault) Sendo assim, considerando os fatos apurados nestes autos, é patente que o documento denominado pedido de demissão de ID. bff5b56 está eivado de nulidade, razão pela qual o DECLARO nulo. Para fins de apuração das verbas rescisórias devidas, necessário fixar o último dia de trabalho do autor. A ré alegou que o autor pediu demissão e laborou parcialmente o aviso prévio. No TRCT confeccionado pela 1ª reclamada consta como data de afastamento o dia 7/3/2025, mas há desconto de faltas. A presente ação foi distribuída em 19/2/2025 e o reclamante apresentou seus cálculos considerando o último dia de trabalho o dia 19/2/2025, vide documento de id. 8d9d1e1. O reclamante apresentou boletim de ocorrência, datado de 20/2/2025, para comprovar que abandonou o serviço antes da decisão judicial, em razão da opressão sofrida no alojamento e por medo das ameças sofridas. O policial militar que atendeu a ocorrência foi ouvido nos autos do processo 0010152-47.2025.5.03.0156, depoimento aqui utilizado como prova emprestada, e afirmou que foi constatada denúncia caluniosa do encarregado, que foi detido e levado para a delegacia. Logo, considerando todo narrado e a controvérsia sobre o último dia de trabalho do autor, tenho por razoável fixar como tal o dia 18/2/2025 (dia anterior ao ajuizamento desta ação). Superada essa questão, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 18/2/2025, diante do reconhecimento das graves faltas cometidas pelo empregador, com fundamento no art. 483, 'd', da CLT. Destarte, condeno a 1ª reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas, nos limites dos pedidos: - 30 dias de aviso prévio; - 18 dias de saldo de salário; - 3/12 de 13º salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio; - 5/12 de férias + 1/3, incluída a projeção do aviso prévio; - FGTS rescisório + multa de 40%; Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). No que concerne ao recolhimento de FGTS e multa de 40% do FGTS, aplica-se a seguinte tese firmada pelo TST em incidente de recursos de revista repetitivos: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Dessa forma, será concedido à parte ré, após intimação específica, o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao recolhimento dos valores do FGTS rescisório e multa de 40% na conta vinculada da parte autora. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada da parte autora. Em razão do reconhecimento da rescisão indireta (por corolário), a 1ª reclamada deverá proceder à anotação do encerramento do contrato de emprego na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) da parte autora, por meio do sistema eSocial, para constar o desligamento em 18/2/2025, com a projeção do aviso prévio até 20/3/2025 e fornecer o TRCT, cód. RI2. Além disso, deverá emitir os comandos necessários nos sistemas "FGTS Digital" e "Empregador Web", visando à liberação dos saques do FGTS + 40% existentes na conta vinculada do autor, bem como à habilitação deste para o requerimento do Seguro-desemprego. Esclareço que, considerando as disposições do art. 477, § 10°, da CLT, e a implementação pelo Governo Federal dos sistemas eSocial, Empregador Web e FGTS DIGITAL, não há mais necessidade da parte reclamada expedir as guias CD/SD e a chave de conectividade. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela 1ª ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.500,00, revertida para o reclamante (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). Sem prejuízo disso, na hipótese de não recebimento do Seguro-desemprego pela autora por culpa exclusiva do empregador, haverá a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva do valor do referido benefício. Considerando que a 1ª reclamada depositou em Juízo o valor que entende devido ao autor a título de verbas rescisórias, determino, de imediato, a liberação ao autor dos valores constantes do depósito de ID 1c1a0fa, ficando desde já autorizada a dedução dos valores recebidos daqueles a se apurar em liquidação, referentes a verbas rescisórias objeto desta condenação. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO O reclamante pleiteia adicional de 30% de deslocamento, com fundamento no art. 469 da CLT, sob o argumento de que é uma forma de assegurar que o empregado não seja penalizado por sua localização geográfica e pelo difícil acesso ao local de trabalho. A reclamada contesta e afirma que o reclamante tinha ciência de que aprestação de serviço seria desenvolvida no município de Itapagipe, local da sede da 2ª reclamada, bem como que para o exercício de sua atividade exigia sua permanência em alojamento no local de trabalho distante de sua residência. Não ficou comprovado nos autos que o autor foi contratado para trabalhar em cidade diversa daquela em que efetivamente laborou, ou seja, não houve transferência a justificar o benefício previsto no art. 469 da CLT. Julgo improcedente o pedido. REGULARIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Julgo improcedente o pedido de regularização das condições de trabalho, uma vez que foi declarada a rescisão contratual pela via oblíqua. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, inclusive caracterizado por ofensas à liberdade, à honra e à integridade aptas a gerar sofrimento e humilhação. O sistema jurídico garante proteção em face da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, nos termos do art. 5º, V e X, da CR/88 c/c arts. 12, 186, 187, 927 do CC/02. Não foi comprovada a situação precária do transporte e da alimentação fornecidos pela empregadora, já que as imagens trazidas aos autos pelo autor são insuficientes nesse sentido. Todavia, conforme tratado em tópico anterior desta sentença, o alojamento fornecido pela 1ª ré ao autor possuía condições indignas de moradia, notadamente no que tange às condições de higiene e conforto, o que é impróprio e ofensivo ao princípio da dignidade do ser humano. Também restou comprovado nos autos que preposto da 1ª reclamada passou a perseguir o autor e seus colegas de alojamento, inclusive com denúncia caluniosa, o que corrobora a alegação do autor de que eram tratados com descaso e desrespeito. Assim, a lesão moral causada ao reclamante é patente, restando configurado o dever de indenizar. Destarte, condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, com fulcro no art. 944 e seguintes do CC/02, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira das partes e a repercussão na vida social do reclamante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Verifico que a 2ª ré celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (vide contrato de ID. 3d671b7), para serviços de mão de obra específica de soldadores e caldeireiros, bem como encarregado destes. No caso dos autos não há falar em dono de obra como fez menção a 2ª reclamada, tendo em vista os serviços contratados não são referentes a construção civil. A prova oral produzida é no sentido de que o autor laborou somente para a 2ª reclamada. Assim, é patente que a segunda demandada se beneficiou da mão de obra da autora, ainda que indiretamente. Nessa linha, entendo que o vínculo de emprego se deu entre reclamante e 1ª reclamada, que responderá direta e imediatamente pelas obrigações trabalhistas, cabendo à 2ª reclamada, tomadora dos serviços e/ou beneficiária direta desses, no caso de inadimplemento destes encargos, responder subsidiariamente, e não de forma solidária. Impende salientar que o conceito contemporâneo da função social do contrato autoriza responsabilizar todos os beneficiários da mão de obra pelo adimplemento das obrigações não honradas por um dos beneficiários do trabalho humano. Tal condenação ampara-se na culpa in eligendo e in vigilando da 2ª reclamada por ter contratado a 1ª ré, bem como por não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por esta (artigos 186 e 927 do Código Civil). Cumpre elucidar, por fim, que ao definir a responsabilidade subsidiária, o C. TST não fez qualquer discriminação ou limitação de parcelas. Ao contrário, o item VI da Súmula 331 estabelece expressamente que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Há que se determinar, ainda, que, frustrado ou mesmo dificultado o procedimento executório em relação à 1ª reclamada, por qualquer motivo (inclusive falência), poderá a execução recair imediatamente sobre a 2ª ré, não se lhe deferindo qualquer benefício de ordem. Destarte, condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas objeto desta decisão, exceto as de natureza personalíssima. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Inexistindo dívidas recíprocas de natureza trabalhista, indefiro a compensação nos termos da súmula 18 do TST. Fica autorizada a dedução das parcelas quitadas a idêntico título a se apurar em liquidação de sentença, conforme acima já fundamentado JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que não há informação nos autos de que o reclamante perceba, atualmente, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Elucido que a ré não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar que a autora, atualmente, se encontra auferindo renda superior ao limite fixado pelo art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º, e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para advogado do autor e 10% para os das reclamadas. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios do autor é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. Cabe registrar que a base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte demandada é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atrai a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor do procurador da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. Ficam excluídos da sucumbência os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, dado que o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Relativamente à indenização por danos morais, esclareço que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), razão porque a diferença entre o valor pretendido e aquele deferido não integrará a base de cálculo dos honorários devidos pelo autor. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente ao reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, as rés demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais de R$2.500,00 a cargo da reclamada, dado que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Atualização monetária na forma da OJ 198 da SDI-I-TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Quanto à indenização por danos morais deverá ser observada a Súmula 439 do TST, incidindo apenas a taxa Selic, e a partir da decisão – quando foi arbitrada a indenização. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade, horas extras e descanso semanal remunerado laborado em dobro. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIV Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ REMILDO DOS SANTOS em face de MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e USINA CERRADAO LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e resolvo JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por 55 dias trabalhados; b) 3 horas extras por semana, sem reflexos; c) 2 domingos laborados por mês, em dobro, ou seja, como horas extras com adicional de 100% ou adicional convencional, se mais benéfico, sem reflexos; d) 30 dias de aviso prévio; 18 dias de saldo de salário; 3/12 de 13º salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio; 5/12 de férias + 1/3, incluída a projeção do aviso prévio; FGTS rescisório + multa de 40%; f) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação do encerramento do contrato de emprego na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) da parte autora, por meio do sistema eSocial, para constar o desligamento em 18/2/2025, com a projeção do aviso prévio até 20/3/2025 e fornecer o TRCT, cód. RI2. Além disso, deverá emitir os comandos necessários nos sistemas "FGTS Digital" e "Empregador Web", visando à liberação dos saques do FGTS + 40% existentes na conta vinculada do autor, bem como à habilitação deste para o requerimento do Seguro-desemprego. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela 1ª ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.500,00, revertida para o reclamante (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). A 1ª ré deverá no prazo de dez dias, após intimação específica, proceder ao recolhimento dos valores do FGTS rescisório e multa de 40% na conta vinculada da parte autora. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada da parte autora. A 1ª reclamada deverá fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições insalubres, nos moldes apurados na perícia técnica realizada, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC); Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, periciais, parâmetros de liquidação e dedução na forma da fundamentação. Custas, pela 1ª reclamada, observada a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, no importe de no valor de R$300,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$15.000,00 Por oportuno, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Determino, de imediato, a liberação ao autor dos valores constantes do depósito de ID. 1c1a0fa, ficando desde já autorizada a dedução dos valores recebidos daqueles a se apurar em liquidação, referentes a verbas rescisórias objeto desta condenação. Intimem-se as partes. FRUTAL/MG, 08 de julho de 2025. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REMILDO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010155-02.2025.5.03.0156 AUTOR: JOSE REMILDO DOS SANTOS RÉU: MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee10d3b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ REMILDO DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamatória trabalhista em face de MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e USINA CERRADÃO LTDA. O autor expôs os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, consoante inicial de ID. e252316 - p. 30 e seguintes, notadamente rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$95.265,05. Juntou documentos e procuração. Audiência inicial de ID. 6b33de0, presentes as partes e recusada a proposta conciliatória. As reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos, arguiram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação de ID. 346b0d3. Em audiência de instrução (ID. 47067e5), as partes transacionaram pela utilização dos depoimentos colhidos nos autos do processo 0010152-47.2025.5.03.0156, como prova emprestada, o que foi deferido. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. A proposta conciliatória final restou infrutífera. Razões finais orais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA As alterações trazidas pela Lei 13.467/17 refletiram no direito material e processual do trabalho. Consoante o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei vigente tem efeito imediato e geral, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. No caso sob análise, o vínculo de emprego iniciou após a vigência da reforma trabalhista. Por conseguinte, a lide será dirimida observando o ordenamento jurídico em vigor. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início da vigência da Lei 13.467/17. INÉPCIA DA INICIAL A 2ª reclamada suscitou preliminar de inépcia sob argumentos de ID. 3146cc9 - p. 163 da defesa. A seara processual trabalhista é norteada pelo princípio da simplicidade, sendo que o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial contenha apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Ressalto que o reclamante não apresentou causa de pedir em relação indenização por danos materiais, razão pela qual não há falar em inépcia por esse motivo. A menção aos danos materiais constantes na petição inicial, diz respeito aos descumprimentos de obrigações trabalhistas pela ré, no tocante, por exemplo, a alegação de falta de pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. Não há falar em inépcia em razão da ausência de pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT, dado que não há alegação no sentido de ausência de pagamento de verbas rescisória no prazo legal, e não se pode considerar que a aplicação da multa é uma decorrência lógica do pedido de rescisão indireta. A falta de liquidação do pedido de honorários é justificável, já que depende da sucumbência e do percentual a ser fixado pelo julgador. Ademais, resta patente do teor da defesa apresentada e dos documentos colacionados aos autos que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). A procedência ou não dos pedidos e eventual reconhecimento de responsabilidade constituem temas de mérito e serão apreciados em momento processual adequado. Portanto, entendo que não há enquadramento nas hipóteses arroladas no art. 330, §1º, IV, do CPC. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ Insta aduzir que o direito processual pátrio adota a teoria da asserção, portanto, as condições da ação são aferidas de forma abstrata considerando as alegações da petição inicial. Assim, o titular da ação é o detentor do direito subjetivo material e pleiteia a tutela jurisdicional em face do devedor da obrigação. Por consequência, o fato de o autor alegar ser credor da 2ª reclamada é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação. O eventual reconhecimento do vínculo ou responsabilidade são matérias meritórias, sede onde será analisada. Não existindo provas quanto à pretensão deduzida em Juízo em relação à 2ª reclamada, a consequência lógico-jurídica é a improcedência dos pedidos e não a exclusão da parte por ilegitimidade. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os montantes decorrentes de eventual condenação serão liquidados em momento processual oportuno, observado o contraditório em fase processual específica. Logo, não há falar em prejuízo para as partes. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A 2ª reclamada impugna o boletim de ocorrência juntado aos autos pelo autor, sob a alegação de ser documento unilateral, com participação do advogado do reclamante e também pelo fato da sua apresentação estar desacompanhada de pedido. Em que pese a manifestação da 2ª reclamada, verifico que o reclamante colaciona o boletim de ocorrência para justificar a saída do emprego antes da decisão judicial, não havendo que falar em desconsideração da prova. Desse modo, a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art. 371 do CPC). Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE Determinada a realização de perícia técnica, o expert realizou as diligências necessárias e colacionou aos autos o laudo de ID. f25217d. Na conclusão do laudo pericial constou: 11. Conclusão São consideradas insalubres as atividades ou operações que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, sejam eles físicos, químicos ou biológicos. Essa classificação leva em conta a natureza do agente, sua intensidade e o tempo de exposição aos seus efeitos. Com base nas informações obtidas durante a diligência pericial realizada na sede da 2ª Reclamada e nos resultados das análises técnicas, concluiu-se que o Reclamante esteve exposto a condições consideradas insalubres: Agente Químicos (Anexo 13 da NR15): em grau máximo (40%) por 55 dias trabalhados, excluindo feriados, atestados médicos e/ou odontológicos e faltas ao trabalho. Os cálculos apresentados neste laudo técnico foram elaborados com base nos dados coletados durante a diligência pericial, embasada pela inspeção in loco, bem como pela análise dos documentos anexados aos autos deste processo em conformidade com os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora NR-15 e seus anexos. São consideradas perigosas as atividades ou operações que, devido à sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o trabalhador a risco de vida ou lesão permanente, em razão da exposição a agentes físicos ou químicos em níveis que excedam os limites de tolerância definidos na NR-16 e seus anexos. Com base nas informações coletadas durante a diligência pericial realizada na sede da 2ª Reclamada e pela inspeção in loco, bem como pela análise dos documentos anexados aos autos deste processo, conclui-se que o Reclamante não esteve exposto a condições de trabalho consideradas periculosas. Este laudo apresenta as conclusões das análises realizadas in loco e dos documentos anexos aos autos. Permaneço à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais. No que se refere às insurgências levantadas pelas 2ª ré (ID. 0496e19), as quais a 1ª ré aderiu, o especialista oficial prestou esclarecimentos, ratificando seu laudo (ID. ddc3b78). Assim, embora as rés tenham impugnado as conclusões do expert, não lograram êxito em produzir provas aptas a infirmá-las, o que lhes competia (art. 818, I, da CLT). Vale mencionar que a prova técnica foi elaborada por profissional habilitado e prestados os esclarecimentos solicitados. Importa salientar que não obstante o laudo pericial não vincular o convencimento desta magistrada, nos termos do art. 479 do CPC, o afastamento da conclusão técnica depende da existência de elementos de prova que fundamentem tal divergência, o que não é o caso dos autos. Diante das considerações acima, acolho as conclusões do perito e, por consequência, julgo procedente o pedido e condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por 55 dias trabalhados, excluindo feriados, atestados médicos e/ou odontológicos e faltas ao trabalho. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário-mínimo vigente, conforme entendimento do STF, explicitado no RE 565.714/SP (Súmula vinculante nº 04), bem como da Súmula nº 46 do TRT da 3ª Região. Improcedem os pedidos de reflexos, uma vez que requeridos de forma genérica na causa de pedir. O adicional de insalubridade deverá integrar a base de cálculo das parcelas deferidas nesta decisão, quando for o caso. Por corolário, a primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições insalubres, nos moldes apurados na perícia técnica realizada, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC). JORNADA DE TRABALHO A reclamada apresentou parte dos cartões de ponto do autor, ID. 75abd7b e seguintes e os contracheques de ID. 424715f e seguintes. Ao analisar a documentação verifico que a ré não realizou nenhum pagamento de horas extras ao reclamante, bem como que os registros de jornada foram apresentados de forma parcial, sendo que parte deles de forma britânica. Não foi produzida prova oral quanto ao tópico. Em impugnação, o reclamante reafirma os termos da inicial de que frequentemente foi obrigado a laborar em finais de semana e a realizar horas extras, sem que houvesse a devida compensação financeira. Considerando que não foram apresentados todos os registros de ponto e aqueles apresentados, em sua maioria, são britânicos, declaro-os inválidos e nos termos da súmula 338, III, do c. TST, julgo verdadeira alegação do autor de realizava horas extras e laborava em fins de semana sem a devida compensação. Sendo assim, considerando o que ordinariamente acontece e com base na razoabilidade fixo que o autor realizava 3 horas extras por semana e laborava dois domingos por mês. Destarte, condeno a reclamada a pagar ao autor, durante todo o contrato de trabalho: - 3 horas extras por semana, sem reflexos, já que não pleiteados; - 2 domingos laborados por mês, em dobro, ou seja, como horas extras com adicional de 100% ou adicional convencional, se mais benéfico, sem reflexos, já que não pleiteados; Critérios para apuração das horas extras - jornada especificada acima, deduzidos eventuais períodos de afastamento da parte autora; - base de cálculo conforme Súmula 264. do TST; - divisor 220; - evolução salarial do autor; - o adicional convencional e, na ausência, o legal; Vale esclarecer que as parcelas deferidas (principais, reflexos e integrações), exceto quanto às férias pagas na rescisão (vencidas ou proporcionais), repercutem no FGTS, aplicando-lhes o artigo 15, caput e § 6º da Lei 8.036/90. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A rescisão indireta é uma modalidade de resolução do contrato de trabalho que enseja a terminação do vínculo empregatício por conduta culposa do empregador, o qual incide em uma das hipóteses legalmente previstas (art. 483 da CLT). Da leitura do dispositivo celetista, verifica-se que a rescisão indireta somente poderá ser reconhecida quando o empregador incorrer em falta cuja gravidade comprometa sobremaneira a continuidade da relação de emprego. Ainda, deve haver imediatidade entre a alegada falta e a sua denúncia. Em se tratando de pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, imprescindível averiguar se a intensidade das faltas cometidas pelo empregador dá azo à pretensão, ou seja, se as condutas apontadas como irregulares possuem gravidade suficiente ao ponto de tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. Registro que, quanto ao empregado, a imediatidade entre a falta e o pedido de rescisão indireta não pode ser analisada com o mesmo rigor que se analisaria caso se tratasse de dispensa por justa causa, visto que o trabalhador se vê sob a necessidade premente de manter o emprego, como fonte de sua subsistência, não se podendo ignorar o risco de dispensa daquele empregado que, no curso do contrato, reivindica judicialmente direitos sonegados. Assim, a tolerância em relação a determinada prestação inadimplida não se presta a caracterizar o perdão tácito. Assevera o autor que o empregador não cumpriu com obrigações essenciais do contrato de trabalho, narrando que foi contratado pela 1ª ré para exercer a função de caldeireiro na 2ª reclamada; que ao iniciar suas atividades: “(…) foi colocado em um alojamento sem as condições mínimas de habitação; que a caixa d'água utilizada para abastecimento apresentava sérias deficiências, sendo feita de amianto e mal tampada, o que permitia a entrada de insetos e pássaros; (...) Além disso, a alimentação fornecida pela primeira reclamada era inadequada e não contava com orientação nutricional adequada; (...) O transporte diário dos trabalhadores ao local de trabalho, na segunda reclamada, também apresentava diversas irregularidades. Os veículos usados não ofereciam segurança mínima, com cintos de segurança danificados, e eram conduzidos por motoristas com habilitação inadequada (categoria B), sem o curso necessário para transporte de passageiros; Ademais, o autor foi exposto a condições de trabalho insalubres e perigosas, sem o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tampouco foi fornecido o Equipamento de Proteção Individual (EPI) necessário. O autor, embora tivesse sido contratado para trabalhar das 07h às 17h de segunda a sexta-feira, foi frequentemente obrigado a trabalhar em finais de semana e realizar horas extras, sem a devida compensação financeira. Reiteradas tentativas foram feitas pelo autor para resolver essas questões amigavelmente, mas todas foram infrutíferas. Quando o autor buscava esclarecer suas preocupações junto à primeira reclamada, era alvo de zombarias devido à sua condição humilde, sendo-lhes sugerido que, se não estivessem satisfeitos com a comida fornecida, deveriam assar os insetos que encontrassem para complementar sua alimentação”. A reclamada afirma que sempre cumpriu ao estabelecido pela legislação e pelo contrato; que não há falar em reconhecimento da rescisão indireta por falta da imediatidade entre o possível cometimento da falta e o insurgimento do empregado; que os direitos tidos como lesados poderiam ter sido perseguidos através de ação própria; que dos fatos narrados não se identifica a imputação precisa de fatos que pudesse "sugerir o não só o elemento dolo ou culpa, como também, o nexo de causalidade entre ele e o propalado dano"; que não há indicação do dano experimentado. A demandada relata que: “Desde o início de sua atividade nas dependências da Usina Cerradão, o reclamante foi transportado em veículo “Van” regularmente vistoriada pelo órgão de trânsito competente e aprovada pela contratante, sendo conduzida por pessoal treinado. Do mesmo modo os alojamentos utilizados pelos colaboradores – inclusive aquele da Rua 4 – citado pelo reclamante, antes de ser utilizado foi devidamente vistoriado e aprovado pela contratante, através de vistoria elaborada pelos integrantes do setor de engenharia e segurança do trabalho da empresa Cerradão, tendo a reclamada efetuado todas as adequações necessárias solicitadas pelo empresa contratante, conforme se depreende do “checklist” anexo, não havendo nenhum motivo para ser considerado como “alojamento sem as mínimas condições de habitação”, porque as vistorias são periódicas. Além disso, a reclamada mantém “faxineiras” que são encarregadas de manter a limpeza e asseio dos alojamentos durante a semana. (...) De outra banda, não é verdadeira a afirmação de que a “alimentação” era de péssima qualidade. Em verdade, todos os colaboradores da reclamada almoçam no “refeitório” da empresa contratante – Cerradão – somente fazendo o jantar no alojamento, cuja responsabilidade inicialmente foi atribuída a um dos restaurantes existentes na cidade de Itapagipe. Tal situação, contudo, em razão de reclamação provinda dos colaboradores foi desfeita e a reclamada para satisfação da obrigação assumida, passou a efetuar o pagamento de Ticket refeição diretamente aos colaboradores repassando o numerário à Marcos Vinicius que se incumbia de transferir aos demais os valores que lhe eram devidas para aquisição da “alimentação” devida”. Além disso, afirma que em data anterior a propositura da presente ação o reclamante de forma unilateral e expressa solicitou demissão assumindo o compromisso de cumprir o aviso prévio, todavia cumpriu apenas de forma parcial. Examino. A 1ª reclamada apresentou o checklist do alojamento de ID. 99a0377, datado de 3/2/2025. De início, constato que o alojamento do referido checklist é o mesmo indicado pelo autor. Isso porque verifico que o banheiro mostrado pelo autor no documento de ID. 23cc773 - p. 62, também foi fotografado no documento trazido pela 1ª ré, ID. 99a0377 - p. 319. Ao analisar o documento, apuro, tal como alegou o reclamante, a situação precária do alojamento fornecido pela reclamada. Veja, por exemplo, que o item 11 do checklist, que trata das boas condições de higiene e conforto para refeições, foi dado como não conforme pela 2ª ré. Esta que relatou (ID. 99a0377- p. 295): "Não possui local em boas condições de higiene, o local não atende ao número de colaboradores para as refeições, mesa e cadeira insuficiente. Empresa MFC MONTAGEM Alojamento 01". Sendo concedido o prazo até o dia 18/2/2025 para correções, que foram realizadas em 11/2/2025. O contrato do autor iniciou em 31/10/2024 e somente no dia 11/2/2025 é que foram procedidas as correções necessárias para o restabelecimento de condições mínimas de higiene e conforto no tocante ao item 11 do checklist. Assim como o item 11 analisado, foram constatadas outras não conformidades pela 2ª reclamada no que desrespeito a condições mínimas de higiene e conforto do alojamento. A prova oral também comprova as condições precárias do alojamento, já que foi narrado pelo Sr. Felipe Mattos, Policial Militar que atendeu uma ocorrência no alojamento, que ele (depoente) entrou na cozinha; que parecia um rancho, com comidas no chão, bagunça e muita sujeira. A outra testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Jobson, que trabalhou para a 1ª reclamada, narrou: “que no quintal e garagem do alojamento eram só mato; que nos quartos tinham goteiras; que tinha lodo nas pias, colchão sujo; que nos três primeiros meses a casa estava sem condições; que a vistoria da Usina foi feita após 3 meses de contrato; que após a vistoria foi fornecido colchão e lenções de cama; que tomavam água da torneira; que a caixa d'água ficava aberta, que tinha passarinho dentro”. Em sintonia está o depoimento da testemunha ouvida a rogo da ré, Sr. ALZAIR, já que ele reconheceu o alojamento, cujas fotografias foram juntadas aos autos com a inicial, tendo afirmado, em resumo, que o reclamante morou no alojamento mostrado na foto; que a Usina fez vistoria e teve que trocar de casa; que houve troca de alojamento. Diante de todo o exposto, não há dúvidas de que o alojamento fornecido pela reclamada possuía condições precárias de habitação, fato que foi atestado pela 2ª reclamada. Também foi apurado em tópicos passados que o autor laborou em condições insalubres sem a devido pagamento de adicional de insalubridade, bem como realizava horas extras e laborava em descansos semanais remunerados sem a devida contraprestação. Ressalto que embora não comprovada situação precária do transporte e da alimentação fornecidos pela empregadora, dado que as imagens carreadas aos autos pelo autor são insuficientes nesse sentido, as situações constatadas nestes autos (ausência de pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, e condições indignas do alojamento) são suficientes para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. De acordo com as disposições contidas no Capítulo V do Título II da CLT, referente às Normas Gerais de Tutela do Trabalho, compete ao empregador propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, assegurando-lhes segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Tal diretriz está em conformidade com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III). Viola os dispositivos referidos acima o empregador que destina aos seus empregados alojamento em condições precárias de uso, acomodando grande número de pessoas, sem instalações sanitárias em número suficiente. A conduta descrita implica descumprimento de normas trabalhistas e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0079200-77.2009.5.03.0084 RO; Data de Publicação: 04/03/2010; Disponibilização: 03/03/2010, DEJT, Página 99; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar; Revisor: Fernando Antônio Viegas Peixoto). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. O descumprimento reiterado de obrigações legais e contratuais, como o não pagamento de horas extras, autoriza a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011372-94.2024.5.03.0098 (ROT); Disponibilização: 26/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini). RESCISÃO INDIRETA. OBRIGAÇÕES DESCUMPRIDAS PELA EMPREGADORA. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS HORAS EXTRAS. A rescisão indireta é cabível quando praticados atos pelo empregador que tornem desaconselhável a manutenção do liame empregatício, consoante previsão do art. 483 da CLT. Nesse sentido, preceitua o artigo 483, "d", da CLT a possibilidade de rescisão do contrato quando descumpridas as obrigações contratuais pelo empregador. A falta patronal autorizadora da rescisão indireta do pacto laboral deve revestir-se de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego. No caso em apreço, foi reconhecido o direito do Autor ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, além de horas extras. Data venia, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e do trabalho extraordinário configura falta suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea "d" do art. 483 da CLT. Ademais, a repetição da irregularidade ao longo do contrato viabiliza o reconhecimento da imediatidade da falta grave patronal, pois renovada mês a mês. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010050-48.2024.5.03.0095 (ROT); Disponibilização: 18/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault) Sendo assim, considerando os fatos apurados nestes autos, é patente que o documento denominado pedido de demissão de ID. bff5b56 está eivado de nulidade, razão pela qual o DECLARO nulo. Para fins de apuração das verbas rescisórias devidas, necessário fixar o último dia de trabalho do autor. A ré alegou que o autor pediu demissão e laborou parcialmente o aviso prévio. No TRCT confeccionado pela 1ª reclamada consta como data de afastamento o dia 7/3/2025, mas há desconto de faltas. A presente ação foi distribuída em 19/2/2025 e o reclamante apresentou seus cálculos considerando o último dia de trabalho o dia 19/2/2025, vide documento de id. 8d9d1e1. O reclamante apresentou boletim de ocorrência, datado de 20/2/2025, para comprovar que abandonou o serviço antes da decisão judicial, em razão da opressão sofrida no alojamento e por medo das ameças sofridas. O policial militar que atendeu a ocorrência foi ouvido nos autos do processo 0010152-47.2025.5.03.0156, depoimento aqui utilizado como prova emprestada, e afirmou que foi constatada denúncia caluniosa do encarregado, que foi detido e levado para a delegacia. Logo, considerando todo narrado e a controvérsia sobre o último dia de trabalho do autor, tenho por razoável fixar como tal o dia 18/2/2025 (dia anterior ao ajuizamento desta ação). Superada essa questão, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 18/2/2025, diante do reconhecimento das graves faltas cometidas pelo empregador, com fundamento no art. 483, 'd', da CLT. Destarte, condeno a 1ª reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas, nos limites dos pedidos: - 30 dias de aviso prévio; - 18 dias de saldo de salário; - 3/12 de 13º salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio; - 5/12 de férias + 1/3, incluída a projeção do aviso prévio; - FGTS rescisório + multa de 40%; Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). No que concerne ao recolhimento de FGTS e multa de 40% do FGTS, aplica-se a seguinte tese firmada pelo TST em incidente de recursos de revista repetitivos: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Dessa forma, será concedido à parte ré, após intimação específica, o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao recolhimento dos valores do FGTS rescisório e multa de 40% na conta vinculada da parte autora. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada da parte autora. Em razão do reconhecimento da rescisão indireta (por corolário), a 1ª reclamada deverá proceder à anotação do encerramento do contrato de emprego na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) da parte autora, por meio do sistema eSocial, para constar o desligamento em 18/2/2025, com a projeção do aviso prévio até 20/3/2025 e fornecer o TRCT, cód. RI2. Além disso, deverá emitir os comandos necessários nos sistemas "FGTS Digital" e "Empregador Web", visando à liberação dos saques do FGTS + 40% existentes na conta vinculada do autor, bem como à habilitação deste para o requerimento do Seguro-desemprego. Esclareço que, considerando as disposições do art. 477, § 10°, da CLT, e a implementação pelo Governo Federal dos sistemas eSocial, Empregador Web e FGTS DIGITAL, não há mais necessidade da parte reclamada expedir as guias CD/SD e a chave de conectividade. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela 1ª ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.500,00, revertida para o reclamante (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). Sem prejuízo disso, na hipótese de não recebimento do Seguro-desemprego pela autora por culpa exclusiva do empregador, haverá a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva do valor do referido benefício. Considerando que a 1ª reclamada depositou em Juízo o valor que entende devido ao autor a título de verbas rescisórias, determino, de imediato, a liberação ao autor dos valores constantes do depósito de ID 1c1a0fa, ficando desde já autorizada a dedução dos valores recebidos daqueles a se apurar em liquidação, referentes a verbas rescisórias objeto desta condenação. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO O reclamante pleiteia adicional de 30% de deslocamento, com fundamento no art. 469 da CLT, sob o argumento de que é uma forma de assegurar que o empregado não seja penalizado por sua localização geográfica e pelo difícil acesso ao local de trabalho. A reclamada contesta e afirma que o reclamante tinha ciência de que aprestação de serviço seria desenvolvida no município de Itapagipe, local da sede da 2ª reclamada, bem como que para o exercício de sua atividade exigia sua permanência em alojamento no local de trabalho distante de sua residência. Não ficou comprovado nos autos que o autor foi contratado para trabalhar em cidade diversa daquela em que efetivamente laborou, ou seja, não houve transferência a justificar o benefício previsto no art. 469 da CLT. Julgo improcedente o pedido. REGULARIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Julgo improcedente o pedido de regularização das condições de trabalho, uma vez que foi declarada a rescisão contratual pela via oblíqua. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, inclusive caracterizado por ofensas à liberdade, à honra e à integridade aptas a gerar sofrimento e humilhação. O sistema jurídico garante proteção em face da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, nos termos do art. 5º, V e X, da CR/88 c/c arts. 12, 186, 187, 927 do CC/02. Não foi comprovada a situação precária do transporte e da alimentação fornecidos pela empregadora, já que as imagens trazidas aos autos pelo autor são insuficientes nesse sentido. Todavia, conforme tratado em tópico anterior desta sentença, o alojamento fornecido pela 1ª ré ao autor possuía condições indignas de moradia, notadamente no que tange às condições de higiene e conforto, o que é impróprio e ofensivo ao princípio da dignidade do ser humano. Também restou comprovado nos autos que preposto da 1ª reclamada passou a perseguir o autor e seus colegas de alojamento, inclusive com denúncia caluniosa, o que corrobora a alegação do autor de que eram tratados com descaso e desrespeito. Assim, a lesão moral causada ao reclamante é patente, restando configurado o dever de indenizar. Destarte, condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, com fulcro no art. 944 e seguintes do CC/02, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira das partes e a repercussão na vida social do reclamante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Verifico que a 2ª ré celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (vide contrato de ID. 3d671b7), para serviços de mão de obra específica de soldadores e caldeireiros, bem como encarregado destes. No caso dos autos não há falar em dono de obra como fez menção a 2ª reclamada, tendo em vista os serviços contratados não são referentes a construção civil. A prova oral produzida é no sentido de que o autor laborou somente para a 2ª reclamada. Assim, é patente que a segunda demandada se beneficiou da mão de obra da autora, ainda que indiretamente. Nessa linha, entendo que o vínculo de emprego se deu entre reclamante e 1ª reclamada, que responderá direta e imediatamente pelas obrigações trabalhistas, cabendo à 2ª reclamada, tomadora dos serviços e/ou beneficiária direta desses, no caso de inadimplemento destes encargos, responder subsidiariamente, e não de forma solidária. Impende salientar que o conceito contemporâneo da função social do contrato autoriza responsabilizar todos os beneficiários da mão de obra pelo adimplemento das obrigações não honradas por um dos beneficiários do trabalho humano. Tal condenação ampara-se na culpa in eligendo e in vigilando da 2ª reclamada por ter contratado a 1ª ré, bem como por não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por esta (artigos 186 e 927 do Código Civil). Cumpre elucidar, por fim, que ao definir a responsabilidade subsidiária, o C. TST não fez qualquer discriminação ou limitação de parcelas. Ao contrário, o item VI da Súmula 331 estabelece expressamente que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Há que se determinar, ainda, que, frustrado ou mesmo dificultado o procedimento executório em relação à 1ª reclamada, por qualquer motivo (inclusive falência), poderá a execução recair imediatamente sobre a 2ª ré, não se lhe deferindo qualquer benefício de ordem. Destarte, condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas objeto desta decisão, exceto as de natureza personalíssima. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Inexistindo dívidas recíprocas de natureza trabalhista, indefiro a compensação nos termos da súmula 18 do TST. Fica autorizada a dedução das parcelas quitadas a idêntico título a se apurar em liquidação de sentença, conforme acima já fundamentado JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que não há informação nos autos de que o reclamante perceba, atualmente, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Elucido que a ré não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar que a autora, atualmente, se encontra auferindo renda superior ao limite fixado pelo art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º, e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para advogado do autor e 10% para os das reclamadas. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios do autor é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. Cabe registrar que a base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte demandada é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atrai a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor do procurador da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. Ficam excluídos da sucumbência os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, dado que o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Relativamente à indenização por danos morais, esclareço que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), razão porque a diferença entre o valor pretendido e aquele deferido não integrará a base de cálculo dos honorários devidos pelo autor. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente ao reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, as rés demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais de R$2.500,00 a cargo da reclamada, dado que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Atualização monetária na forma da OJ 198 da SDI-I-TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Quanto à indenização por danos morais deverá ser observada a Súmula 439 do TST, incidindo apenas a taxa Selic, e a partir da decisão – quando foi arbitrada a indenização. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade, horas extras e descanso semanal remunerado laborado em dobro. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIV Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ REMILDO DOS SANTOS em face de MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e USINA CERRADAO LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e resolvo JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por 55 dias trabalhados; b) 3 horas extras por semana, sem reflexos; c) 2 domingos laborados por mês, em dobro, ou seja, como horas extras com adicional de 100% ou adicional convencional, se mais benéfico, sem reflexos; d) 30 dias de aviso prévio; 18 dias de saldo de salário; 3/12 de 13º salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio; 5/12 de férias + 1/3, incluída a projeção do aviso prévio; FGTS rescisório + multa de 40%; f) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação do encerramento do contrato de emprego na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) da parte autora, por meio do sistema eSocial, para constar o desligamento em 18/2/2025, com a projeção do aviso prévio até 20/3/2025 e fornecer o TRCT, cód. RI2. Além disso, deverá emitir os comandos necessários nos sistemas "FGTS Digital" e "Empregador Web", visando à liberação dos saques do FGTS + 40% existentes na conta vinculada do autor, bem como à habilitação deste para o requerimento do Seguro-desemprego. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela 1ª ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.500,00, revertida para o reclamante (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). A 1ª ré deverá no prazo de dez dias, após intimação específica, proceder ao recolhimento dos valores do FGTS rescisório e multa de 40% na conta vinculada da parte autora. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada da parte autora. A 1ª reclamada deverá fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições insalubres, nos moldes apurados na perícia técnica realizada, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC); Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, periciais, parâmetros de liquidação e dedução na forma da fundamentação. Custas, pela 1ª reclamada, observada a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, no importe de no valor de R$300,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$15.000,00 Por oportuno, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Determino, de imediato, a liberação ao autor dos valores constantes do depósito de ID. 1c1a0fa, ficando desde já autorizada a dedução dos valores recebidos daqueles a se apurar em liquidação, referentes a verbas rescisórias objeto desta condenação. Intimem-se as partes. FRUTAL/MG, 08 de julho de 2025. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MFC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - USINA CERRADAO LTDA
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